| Autor | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| TerIntCer |
Camila Tiemi Sanches Pereira - Legis Leilões
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| DepFiTer | Afonso Elias Duarte |
| Def. Púb | DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/05/2026 |
Mandado Juntado
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| 13/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/008943-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2026 Local: Oficial de justiça - Anderson Rezende de Freitas |
| 25/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/05/2026 |
Mandado Juntado
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| 13/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/008943-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2026 Local: Oficial de justiça - Anderson Rezende de Freitas |
| 13/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/008946-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2026 Local: Oficial de justiça - Mônica Takayama |
| 13/05/2026 |
Documento Juntado
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| 12/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública do(a) r.Sentença/r.Despacho/r.Decisão de fls. 165. |
| 12/05/2026 |
Documento Juntado
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| 12/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de fls. 152/153. Aguarde-se a realização dos leilões - o 1° Leilão terá início no dia 15/06/2026 à partir das 14:25h, e encerramento no dia 19/06/2026 às 14:25h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 13/07/2026 às 14:25h (ambos no horário de Brasília). Dê ciências às partes. Comunique-se à i. Leiloeira, servindo cópia deste como ofício. Int. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70038198-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2026 12:39 |
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
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| 31/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
EM - Despacho - Genérico |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80011479-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/03/2026 13:11 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70030608-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/03/2026 15:28 |
| 10/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/003833-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - Mônica Takayama |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70017829-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/02/2026 17:55 |
| 19/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
EM - Despacho - Genérico |
| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Análise de Indulto Decreto Presidencial 12.790-2025 - VEC-DEECRIM |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80001937-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2026 11:59 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70003575-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/01/2026 16:28 |
| 16/12/2025 |
Documento Juntado
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| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver, haver dado cumprimento à r. Decisão de fls. 112/115, conforme cópia do email. |
| 16/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
EM - Decisão - Homologa avaliação e determina leilão |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, efetuada a transferência, a parte executada foi intimada para oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, porém deixou transcorrer seu prazo in albis. |
| 11/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2025 |
Documento Juntado
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| 24/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/015208-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2025 Local: Oficial de justiça - Gustavo Mendonça Rezende |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o executado (fl. 83) acerca do auto de penhora e avaliação (fl. 100), bem como de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Decorrido o prazo sobredito, certifique-se e torne os autos conclusos. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Reativação do Processo
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| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80024919-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/06/2025 18:18 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 13/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2025/013313-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2025 Local: Oficial de justiça - Mônica Takayama |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 95 - Considerando que os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, com reconhecimento da fraude à execução e declaração de ineficácia da alienação do veículo (fls. 86/91), determino que se proceda à efetivação da penhora do VW/Voyage LS, placas CSL3831, no endereço constante à fl. 95. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80014639-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/04/2025 15:33 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público da juntada retro. |
| 10/04/2025 |
Documento Juntado
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| 14/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 17/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 12/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/021190-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2024 Local: Oficial de justiça - Simone Esteves Conceição |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80035138-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2024 11:29 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/020632-1 dirigi-me nesta data, às 09H57, ao endereço indicado à Rua Clarindo G. Alvarez, 141, onde DEIXEI de intimar ELISEU S. O. SILVA em virtude do mesmo ter se mudado há cerca de seis meses para endereço ignorado no Jardim Três Américas II, para a casa de seu pai; conforme informação de Tânia, moradora da casa do fundo, sendo que a casa da frente encontra-se vazia. Face ao exposto, devolvo o presente em cartório. O referido é verdade e dou fé. Assis, 28 de agosto de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 27/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/020632-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico e dou fé haver dado cumprimento à r. decisão retro, efetuando o cadastro no SERASA, sendo que esta serventia consultará a página virtual do mencionado órgão para a obtenção do ofício de resposta do sobredito cadastro e proceder a juntada aos autos |
| 19/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. 1. Fl. 54 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de possibilitar a inclusão de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido (cf. STJ, AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n.º 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n.º 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido (STJ, REsp 1778360/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1678675/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). In casu, demonstrado nos autos que o exequente empreendeu, sem êxito, esforços para a localização de bens pelas vias habituais, mostra-se viável o bloqueio judicial do veículo por meio do sistema RENAJUD, com vistas a garantir o sucesso da execução de título judicial. Com essas considerações, acolho o pedido ministerial para determinar o bloqueio, via RENAJUD, da circulação dos veículos descritos à fl. 47. 2. Verificando-se que não foram localizados bens à penhora, defiro, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, a inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplente do SERASA, requeridapelo d. exequente, cadastrando-se o valor da dívida: R$ 21.440,16. Nesse mesmo sentido, a recente tese jurídica firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "O art. 782, §3º, do CPC, é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."(cf. Recurso Especial nº 1814310, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, p, em 11/3/2021). Portanto, providencie-se a inclusão sobredita no sistema SERASAJUD. 3. Proceda-se à suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80030820-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2024 17:35 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/017567-1 em 29/07/2024, às 18:31h, diligenciei à Rua Clarindo Gomes Alvarez, 141, onde encontrei a casa fechada, bem como não encontrei o executado ELISEU SOUZA OLIVEIRA DA SILVA e nem os veículos indicados à penhora. Segundo o senhor Crislei Oliveira da Silva, que reside nos fundos, o executado é seu sobrinho, mas mudou-se dali há mais de ano, porém afirmou que desconhece o seu atual endereço e telefone pois teria ficado fora de Assis por muito tempo e não está familiarizado com os nomes de ruas. Assim sendo, DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA. O referido é verdade e dou fé. Assis, 30 de julho de 2024. Desta: 01 ato. |
| 07/06/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Defiro a penhora requerida pelo d. Exequente, dos veículos registrados em nome do devedor, conforme pesquisa de fls. 42/44: VW/VOYAGE LS, ano 1985, bege, de placas CSL3831, desta urbe, RENAVAM 370803558 e chassi 9BWZZZ30ZFP045390; VW/GOL 1.0, ano 2004, prata, de placas DKW2213, desta urbe, RENAVAM 821190032 e chassi 9BWCA05X14T082640. Observo, contudo, que o ato deverá ser cumprido por meio de mandado, pois quando da efetivação da penhora, mediante vistoria do bem, o oficial de justiça já deverá avaliá-lo, de acordo com suas características particulares, bem como nomear o depositário, INTIMANDO-SE a parte executada de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Caso efetivada a penhora, registre-a nos autos e no sistema RENAJUD, a fim de dar efetividade à constrição. Expeça-se o necessário. Após, manifeste-se o exequente. Int. Assis, 07 de junho de 2024. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80019472-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/05/2024 17:34 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que consoante documento retro, restou negativo o bloqueio de ativo financeiro junto ao SISBAJUD. Assim, faço vista do d. Exequente. |
| 02/05/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/04/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1. Verifica-se pelo documento retro que fora bloqueada a quantia de R$ 71,30; considerando o valor da ação, bem como das diligências dos Oficiais de Justiça e de demais atos processuais, forçoso reconhecer que o quantum retido é irrisório, razão pela qual determino o seu imediato desbloqueio. 2. Cumpra-se e dê-se vista ao autor. |
| 23/04/2024 |
Documento Juntado
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| 09/04/2024 |
Documento Juntado
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| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, embora devidamente citado o executado, até a presente data não se verifica nos autos a realização do pagamento da multa e nem apresentação de garantia à execução, transcorrendo in albis o prazo constante do mandado de citação. |
| 13/02/2024 |
Mandado Juntado
|
| 13/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/001579-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2024 Local: Oficial de justiça - Mônica Takayama |
| 10/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
EM - Decisão - Defere parcelamento da multa penal - com ato |
| 11/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA604995233TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação sob Pena de Penhora - Pena de Multa - FUNPESP - VEC-JECRIM Destinatário : Eliseu Souza Oliveira da Silva Diligência : 08/11/2023 |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80044918-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/11/2023 13:46 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/11/2023 |
Requerimento Juntado
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| 27/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/10/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação sob Pena de Penhora - Pena de Multa - VEC-JECRIM |
| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial
I A citação do executado, nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor de R$ 21.440,16 constante na inicial ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O sobredito valor deverá ser recolhido na Conta nº 139.521-1, Banco do Brasil, Agência 1897-X, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, que administra o FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo apresentando-se nos respectivos autos a cópia do comprovante do depósito bancário no prazo acima estipulado, ficando desde já intimado de que, permanecendo a dívida, será efetuado o registro no cadastro de inadimplente do SERASA. Fica intimado, ainda, de que a pena de multa, embora seja dívida de valor, é pena e sempre ostentará sua natureza de sanção penal; assim, ainda que haja o cumprimento da pena privativa de liberdade, enquanto não comprovado o pagamento integral da pena de multa, inviável será a extinção da execução, inclusive para fins de contagem de prazo para a reincidência. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2023 |
Manifestação do MP |
| 07/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 31/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 30/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 10/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 13/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 20/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 24/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 17/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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