| Exeqte |
Condomínio Terra de Santa Cruz
Advogado: Joao Vitor Almeida Praeiro Alves |
| Exectda |
Eloisa Martins Barbosa
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogada: Priscila Ribeiro Poletti |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc |
Alex Dias de Oliveira
Advogada: Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas Advogado: Diego Lucas Costa Machado Advogado: Marcus Vinicius Alves Damaceno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 08/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/10/2025 |
Realizado Cálculo
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 08/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/10/2025 |
Realizado Cálculo
|
| 02/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70138498-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/10/2025 10:32 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com nossas homenagens e endereçamento consoante dispõe as NSCGJ. Int. Advogados(s): Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Caio Cesar Vieira dos Santos (OAB 390134/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com nossas homenagens e endereçamento consoante dispõe as NSCGJ. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Expedição de documento
DARE sistema SAJ - Genérica |
| 03/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70125120-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/09/2025 18:18 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 778: Ciência à executada da informação prestada pela Caixa Econômica Federal. Ante a manifestação de fl. 781, proceda-se o desentranhamento dos autos da petição de fl. 775. Int. Advogados(s): Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Caio Cesar Vieira dos Santos (OAB 390134/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 778: Ciência à executada da informação prestada pela Caixa Econômica Federal. Ante a manifestação de fl. 781, proceda-se o desentranhamento dos autos da petição de fl. 775. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70115539-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2025 08:39 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70115389-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 19:05 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 755: Esclareça o exequente seu pedido, uma vez que a petição encontra-se em nome de terceiro estranho aos autos. Int. Advogados(s): Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Caio Cesar Vieira dos Santos (OAB 390134/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 755: Esclareça o exequente seu pedido, uma vez que a petição encontra-se em nome de terceiro estranho aos autos. Int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2025 Teor do ato: Vistos. LBX S/A opõe embargos de declaração contra sentença que julgou extinta a execução e determinou a sub-rogação do arrematante nas obrigações contratuais perante a loteadora, deduzindo-se do produto da arrematação o valor de R$ 2.830,68 correspondente às parcelas vencidas anteriormente ao leilão. A embargante alega omissão quanto à inclusão de três primeiras parcelas e contradição relativa à atualização monetária dos valores, pleiteando a elevação do montante para R$ 4.488,17. Os embargos não merecem acolhimento. Primeiramente, quanto à alegada omissão no cálculo das parcelas, verifica-se que o valor de R$ 2.830,68 referente às nove prestações foi extraído da própria planilha apresentada pela embargante nos documentos de fls. 736-748. Não há que se falar em omissão quando a decisão se fundamenta exatamente nos elementos probatórios produzidos pela própria parte que ora se insurge. A embargante não pode pretender que o juízo considere valores diversos daqueles por ela mesma apresentados nos autos como base de cálculo de sua pretensão. Se houve equívoco na elaboração da planilha originalmente juntada, tal circunstância não pode ser corrigida pela via estreita dos embargos declaratórios, que se destinam apenas ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições ou suprimento de omissões, e não à reforma do julgado. No que concerne à alegada contradição quanto à atualização monetária, observa-se que a sentença foi expressa ao determinar que seja deduzido do valor da arrematação o montante de R$ 2.830,68, devidamente atualizado, em favor da Loteadora LBX S/A. A decisão contemplou inequivocamente a necessidade de atualização do valor, não havendo contradição a ser sanada. O termo "devidamente atualizado" empregado na sentença abrange tanto a correção monetária quanto os encargos legalmente aplicáveis, conforme os índices e critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente e pelas partes. A fundamentação da decisão encontra-se completa e suficiente, tendo aplicado corretamente o princípio da responsabilidade propter rem por analogia ao artigo 1.345 do Código Civil, estabelecendo com clareza o marco temporal da arrematação para divisão das responsabilidades entre executada e arrematante. A determinação para dedução do valor devidamente atualizado atende ao princípio da preservação dos direitos da loteadora, conforme expressamente consignado na sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por LBX S/A, mantendo integralmente os termos da sentença embargada. Intimem-se. Advogados(s): Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Caio Cesar Vieira dos Santos (OAB 390134/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. LBX S/A opõe embargos de declaração contra sentença que julgou extinta a execução e determinou a sub-rogação do arrematante nas obrigações contratuais perante a loteadora, deduzindo-se do produto da arrematação o valor de R$ 2.830,68 correspondente às parcelas vencidas anteriormente ao leilão. A embargante alega omissão quanto à inclusão de três primeiras parcelas e contradição relativa à atualização monetária dos valores, pleiteando a elevação do montante para R$ 4.488,17. Os embargos não merecem acolhimento. Primeiramente, quanto à alegada omissão no cálculo das parcelas, verifica-se que o valor de R$ 2.830,68 referente às nove prestações foi extraído da própria planilha apresentada pela embargante nos documentos de fls. 736-748. Não há que se falar em omissão quando a decisão se fundamenta exatamente nos elementos probatórios produzidos pela própria parte que ora se insurge. A embargante não pode pretender que o juízo considere valores diversos daqueles por ela mesma apresentados nos autos como base de cálculo de sua pretensão. Se houve equívoco na elaboração da planilha originalmente juntada, tal circunstância não pode ser corrigida pela via estreita dos embargos declaratórios, que se destinam apenas ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições ou suprimento de omissões, e não à reforma do julgado. No que concerne à alegada contradição quanto à atualização monetária, observa-se que a sentença foi expressa ao determinar que seja deduzido do valor da arrematação o montante de R$ 2.830,68, devidamente atualizado, em favor da Loteadora LBX S/A. A decisão contemplou inequivocamente a necessidade de atualização do valor, não havendo contradição a ser sanada. O termo "devidamente atualizado" empregado na sentença abrange tanto a correção monetária quanto os encargos legalmente aplicáveis, conforme os índices e critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente e pelas partes. A fundamentação da decisão encontra-se completa e suficiente, tendo aplicado corretamente o princípio da responsabilidade propter rem por analogia ao artigo 1.345 do Código Civil, estabelecendo com clareza o marco temporal da arrematação para divisão das responsabilidades entre executada e arrematante. A determinação para dedução do valor devidamente atualizado atende ao princípio da preservação dos direitos da loteadora, conforme expressamente consignado na sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por LBX S/A, mantendo integralmente os termos da sentença embargada. Intimem-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.70110461-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/08/2025 17:14 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento efetuado em favor da exequente, JULGO EXTINTA o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Em relação à terceira Loteadora LBX S.A., o artigo 1.345 do Código Civil, estabelece de forma inequívoca que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Esta disposição legal consagra o princípio da responsabilidade propter rem, segundo o qual as obrigações relacionadas ao imóvel acompanham a coisa, vinculando-se ao seu titular independentemente da origem do débito. Embora o dispositivo legal mencione especificamente débitos condominiais, há de se aplicar por analógica a outras obrigações de natureza propter rem que guardem estreita vinculação com o imóvel, como é o caso das parcelas de entrada devidas à loteadora, que constituem parte integrante do negócio jurídico de aquisição do bem. O edital de leilão, conforme destacado no item 12 de fls. 278/282, que constitui lei entre as partes, estabeleceu que o arrematante arcaria com eventuais débitos pendendentes que cariam sobre o o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e condominiais. Ao participar do certame licitatório, o arrematante assumiu não apenas o bem em sua materialidade, mas também todos os ônus que sobre ele incidem, incluindo as obrigações contratuais pendentes que possuam natureza real. A data da arrematação, 30 de outubro de 2024, representa o marco divisório das responsabilidades. As parcelas vencidas anteriormente a esta data, no valor total de R$ 2.830,68, correspondentes às nove primeiras prestações, constituem débito da executada e devem ser deduzidos do produto da arrematação em favor da loteadora. As parcelas subsequentes, a partir da décima, devem ser assumidas pelo arrematante, que passa a ocupar a posição jurídica de devedor perante a loteadora. A medida proposta preserva os direitos da loteadora, que não pode ser prejudicada pela mudança na titularidade do bem, ao mesmo tempo em que estabelece responsabilidades claras e proporcionais entre executada e arrematante, cada qual respondendo pelos débitos correspondentes ao período de sua vinculação ao imóvel. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada para determinar que o arrematante se sub-rogue nas obrigações contratuais perante a Loteadora LBX S/A, assumindo as parcelas remanescentes da entrada do imóvel a partir da arrematação ocorrida em 30 de outubro de 2024. Determino, ainda, que seja deduzido do valor da arrematação o montante de R$ 2.830,68, devidamente atualizado, correspondente às parcelas vencidas antes da arrematação, em favor da Loteadora LBX S/A. 3. Quanto a Caixa Econômica Federal a questão já restou bem decida nos autos no sentido dela promover à transferência do contrato para o arrematante, inclusive, tendo sido regularmente intimada para tanto. Considerando a extinção da obrigação principal referente à presente execução, deverá a parte interessada se valer da medida apropriada para que a instituição financeira acima cumpra o determinado nos autos. Recolhida as custas finais, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Caio Cesar Vieira dos Santos (OAB 390134/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP) |
| 29/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento efetuado em favor da exequente, JULGO EXTINTA o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Em relação à terceira Loteadora LBX S.A., o artigo 1.345 do Código Civil, estabelece de forma inequívoca que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Esta disposição legal consagra o princípio da responsabilidade propter rem, segundo o qual as obrigações relacionadas ao imóvel acompanham a coisa, vinculando-se ao seu titular independentemente da origem do débito. Embora o dispositivo legal mencione especificamente débitos condominiais, há de se aplicar por analógica a outras obrigações de natureza propter rem que guardem estreita vinculação com o imóvel, como é o caso das parcelas de entrada devidas à loteadora, que constituem parte integrante do negócio jurídico de aquisição do bem. O edital de leilão, conforme destacado no item 12 de fls. 278/282, que constitui lei entre as partes, estabeleceu que o arrematante arcaria com eventuais débitos pendendentes que cariam sobre o o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários e condominiais. Ao participar do certame licitatório, o arrematante assumiu não apenas o bem em sua materialidade, mas também todos os ônus que sobre ele incidem, incluindo as obrigações contratuais pendentes que possuam natureza real. A data da arrematação, 30 de outubro de 2024, representa o marco divisório das responsabilidades. As parcelas vencidas anteriormente a esta data, no valor total de R$ 2.830,68, correspondentes às nove primeiras prestações, constituem débito da executada e devem ser deduzidos do produto da arrematação em favor da loteadora. As parcelas subsequentes, a partir da décima, devem ser assumidas pelo arrematante, que passa a ocupar a posição jurídica de devedor perante a loteadora. A medida proposta preserva os direitos da loteadora, que não pode ser prejudicada pela mudança na titularidade do bem, ao mesmo tempo em que estabelece responsabilidades claras e proporcionais entre executada e arrematante, cada qual respondendo pelos débitos correspondentes ao período de sua vinculação ao imóvel. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada para determinar que o arrematante se sub-rogue nas obrigações contratuais perante a Loteadora LBX S/A, assumindo as parcelas remanescentes da entrada do imóvel a partir da arrematação ocorrida em 30 de outubro de 2024. Determino, ainda, que seja deduzido do valor da arrematação o montante de R$ 2.830,68, devidamente atualizado, correspondente às parcelas vencidas antes da arrematação, em favor da Loteadora LBX S/A. 3. Quanto a Caixa Econômica Federal a questão já restou bem decida nos autos no sentido dela promover à transferência do contrato para o arrematante, inclusive, tendo sido regularmente intimada para tanto. Considerando a extinção da obrigação principal referente à presente execução, deverá a parte interessada se valer da medida apropriada para que a instituição financeira acima cumpra o determinado nos autos. Recolhida as custas finais, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70100797-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2025 17:01 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 705, diga a executada. Intime-se. Advogados(s): Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Caio Cesar Vieira dos Santos (OAB 390134/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 705, diga a executada. Intime-se. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70088633-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2025 16:52 |
| 25/06/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WASI.25.70088258-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 25/06/2025 11:14 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2025 Teor do ato: A(O) EXEQUENTE: Ciência da certidão de fl. 698 e mandado de levantamento eletrônico (fl. 699). Nada Mais. (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC). Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A(O) EXEQUENTE: Ciência da certidão de fl. 698 e mandado de levantamento eletrônico (fl. 699). Nada Mais. (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC). |
| 24/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70087428-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/06/2025 08:18 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 675-692: manifeste-se a Caixa Econômica Federal quanto aos documentos apresentados pelo arrematante. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 675-692: manifeste-se a Caixa Econômica Federal quanto aos documentos apresentados pelo arrematante. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70085525-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 12:14 |
| 18/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771241128TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lbx S/A Diligência : 13/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente o arrematante os documentos solicitados pela Caixa Econômica Federal às fls. 668-669. Expeça-se mandado de levantamento para pagamento do exequente, conforme decisão de fl. 664. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente o arrematante os documentos solicitados pela Caixa Econômica Federal às fls. 668-669. Expeça-se mandado de levantamento para pagamento do exequente, conforme decisão de fl. 664. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70081808-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/06/2025 15:47 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70081775-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 15:15 |
| 05/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1009241-34.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Terra de Santa Cruz - Eloisa Martins Barbosa - Caixa Econômica Federal - Davi Borges de Aquino - Alex Dias de Oliveira - Prefeitura Municipal de Assis - Vistos. 1. Fls. 641-644: Indefiro o pedido de exclusão da verba honorária fixada às fls. 132-134, posto que tal verba não possui caráter sucumbencial, conforme previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Comunique-se a Construtora LBX, da arrematação ocorrida nestes autos. 3. Aguarde-se o prazo requerido à fls. 662. 4. Pague-se o exequente. Int. - ADV: CAIO MARCHIONI DA SILVA (OAB 473100/SP), DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP), JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), GUILHERME DA COSTA FERREIRA (OAB 90273/PR), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), LETÍCIA RODRIGUES MISAEL VILAS BOAS (OAB 432404/SP), DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP), MARCUS VINICIUS ALVES DAMACENO (OAB 480580/SP), MARCOS JOSÉ DA SILVA (OAB 307859/SP) |
| 04/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 641-644: Indefiro o pedido de exclusão da verba honorária fixada às fls. 132-134, posto que tal verba não possui caráter sucumbencial, conforme previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Comunique-se a Construtora LBX, da arrematação ocorrida nestes autos. 3. Aguarde-se o prazo requerido à fls. 662. 4. Pague-se o exequente. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 641-644: Indefiro o pedido de exclusão da verba honorária fixada às fls. 132-134, posto que tal verba não possui caráter sucumbencial, conforme previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Comunique-se a Construtora LBX, da arrematação ocorrida nestes autos. 3. Aguarde-se o prazo requerido à fls. 662. 4. Pague-se o exequente. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70071752-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/05/2025 10:14 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70070851-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 16:49 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70054667-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 11:20 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2025 Teor do ato: Vista Obrigatória. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. AO MUNICÍPIO DE ASSIS: Ciência da expedição do mandado de levantamento eletrônico, conforme certidão supra. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato ordinatório
Vista Obrigatória. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. AO MUNICÍPIO DE ASSIS: Ciência da expedição do mandado de levantamento eletrônico, conforme certidão supra. |
| 15/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70050962-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/04/2025 08:44 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifestem-se o exequente, o arrematante e a terceira Caixa Econômica Federal acerca da petição e documentos apresentados às fls. 641-649. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 12/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, manifestem-se o exequente, o arrematante e a terceira Caixa Econômica Federal acerca da petição e documentos apresentados às fls. 641-649. Int. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70049562-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/04/2025 09:03 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 636-638: apresentou o Município de Assis o formulário para levantamento referente aos débitos de IPTU, seguindo as balizas da decisão de fls. 621-622 e com os valores atualizados em abril/2025. Assim, expeça-se mandado de levantamento em favor da Prefeitura Municipal de Assis, no valor de R$1.179,42. Expeça-se também mandado de levantamento em favor do exequente Condomínio Terras de Santa Cruz, observando-se a planilha de cálculo de fls. 626-627, e mediante a apresentação do formulário constando tal valor. Manifeste-se a parte exequente se dá por satisfeita a execução. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70048294-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2025 14:11 |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 636-638: apresentou o Município de Assis o formulário para levantamento referente aos débitos de IPTU, seguindo as balizas da decisão de fls. 621-622 e com os valores atualizados em abril/2025. Assim, expeça-se mandado de levantamento em favor da Prefeitura Municipal de Assis, no valor de R$1.179,42. Expeça-se também mandado de levantamento em favor do exequente Condomínio Terras de Santa Cruz, observando-se a planilha de cálculo de fls. 626-627, e mediante a apresentação do formulário constando tal valor. Manifeste-se a parte exequente se dá por satisfeita a execução. Int. |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70046192-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 10:18 |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70043601-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/04/2025 06:45 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70042356-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 14:36 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Ao patrono interessado. Ciência de que a carta de adjudicação encontra-se disponível em cartório para retirada. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do CPC. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato ordinatório
Ao patrono interessado. Ciência de que a carta de adjudicação encontra-se disponível em cartório para retirada. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do CPC. |
| 25/03/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70038419-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2025 11:09 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme documentos acostados às fls. 606-615, houve a comunicação do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2000887-76.2025.8.26.0000. Assim, defiro o pedido de fl. 617 para expedição da carta de arrematação, observando-se o recolhimento e a indicação de peças apresentados pelo arrematante às fls. 546-548. Quanto ao pedido de levantamento de valores, por primeiro deverá ser apurado o valor do débito tributário. Observo que o mandado de levantamento apresentado pelo Município de Assis à fl. 565 deve ser retificado. Isso porque, conforme já determinado na decisão de fl. 367, houve a solicitação dos valores atualizados dos débitos fiscais até a data da homologação da arrematação, a qual se deu em 05/11/2024. Nesse sentido, a par da resposta de ofício juntada às fls. 523-525, observo que os débitos de IPTU do imóvel até a data de homologação da arrematação correspondem aos valores de R$ 256,27, referente ao exercício de 2022, sob o código 1669436; R$ 475,77, referente ao exercício 2023, com código 1766449; e R$ 427,28, referente ao exercício 2024, com código 1875640, o que totaliza o importe de R$ 1.159,32, em fevereiro de 2025. Assim, deverá o Município de Assis apresentar novo formulário para fins de levantamento parcial do produto da arrematação, até o valor acima mencionado. Após a quitação de tais débitos de IPTU, haverá apreciação do pedido de levantamento quanto às despesas condominiais. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme documentos acostados às fls. 606-615, houve a comunicação do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2000887-76.2025.8.26.0000. Assim, defiro o pedido de fl. 617 para expedição da carta de arrematação, observando-se o recolhimento e a indicação de peças apresentados pelo arrematante às fls. 546-548. Quanto ao pedido de levantamento de valores, por primeiro deverá ser apurado o valor do débito tributário. Observo que o mandado de levantamento apresentado pelo Município de Assis à fl. 565 deve ser retificado. Isso porque, conforme já determinado na decisão de fl. 367, houve a solicitação dos valores atualizados dos débitos fiscais até a data da homologação da arrematação, a qual se deu em 05/11/2024. Nesse sentido, a par da resposta de ofício juntada às fls. 523-525, observo que os débitos de IPTU do imóvel até a data de homologação da arrematação correspondem aos valores de R$ 256,27, referente ao exercício de 2022, sob o código 1669436; R$ 475,77, referente ao exercício 2023, com código 1766449; e R$ 427,28, referente ao exercício 2024, com código 1875640, o que totaliza o importe de R$ 1.159,32, em fevereiro de 2025. Assim, deverá o Município de Assis apresentar novo formulário para fins de levantamento parcial do produto da arrematação, até o valor acima mencionado. Após a quitação de tais débitos de IPTU, haverá apreciação do pedido de levantamento quanto às despesas condominiais. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70033126-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/03/2025 08:23 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Vista Obrigatória, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Às Partes: ciência da comunicação do trânsito em julgado do agravo de instrumento. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70031857-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 13:57 |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista Obrigatória, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Às Partes: ciência da comunicação do trânsito em julgado do agravo de instrumento. |
| 11/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. Consoante despachos de fls. 569, 573 e 596, deverão as partes aguardar a comunicação do julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 2000887-76.2025.8.26.000 para expedição da carta de arrematação e levantamento de valores. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Consoante despachos de fls. 569, 573 e 596, deverão as partes aguardar a comunicação do julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 2000887-76.2025.8.26.000 para expedição da carta de arrematação e levantamento de valores. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 594: Ciência ao arrematante. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 594: Ciência ao arrematante. Int. |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70027692-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 09:03 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n.º 2000887-76.2025.8.26.0000, conforme determinado à fl. 569. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n.º 2000887-76.2025.8.26.0000, conforme determinado à fl. 569. Int. |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70026547-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 15:42 |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70025366-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/02/2025 06:18 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Vista Obrigatória, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Às Partes: ciência da comunicação do trânsito em julgado do agravo de instrumento. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista Obrigatória, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Às Partes: ciência da comunicação do trânsito em julgado do agravo de instrumento. |
| 24/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 571: Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento para o levantamento de valores. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 571: Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento para o levantamento de valores. Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70021298-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/02/2025 08:16 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 559: Cadastre-se a Prefeitura Municipal de Assis como terceiro interessado. Em tempo, verifico que houve a interposição de agravo de instrumento n. 2000887-76.2025.8.26.0000 em face da decisão que indeferiu a impugnação à arrematação apresentada pela executada. Assim, por cautela, determino que se aguarde a comunicação do julgamento definitivo do recurso antes da expedição da carta de arrematação e levantamento dos valores aqui depositados. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB 290219/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 559: Cadastre-se a Prefeitura Municipal de Assis como terceiro interessado. Em tempo, verifico que houve a interposição de agravo de instrumento n. 2000887-76.2025.8.26.0000 em face da decisão que indeferiu a impugnação à arrematação apresentada pela executada. Assim, por cautela, determino que se aguarde a comunicação do julgamento definitivo do recurso antes da expedição da carta de arrematação e levantamento dos valores aqui depositados. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Ao exequente: Ciência de que o ofício encontra-se disponível para impressão por meio eletrônico. Assim, providencie sua impressão junto ao sistema informatizado, comprovando o(s) respectivo(s) protocolo(s) nestes autos em 10 (dez) dias. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Alves Damaceno (OAB 480580/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: Ciência de que o ofício encontra-se disponível para impressão por meio eletrônico. Assim, providencie sua impressão junto ao sistema informatizado, comprovando o(s) respectivo(s) protocolo(s) nestes autos em 10 (dez) dias. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC |
| 14/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70019895-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/02/2025 10:14 |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2025/002289-4 dirigi-me em 10/02 às 09h00 e posteriormente em 13/02 às 09h30 à Rua Rio Claro nº 10 - Apto M 101 - Residencial Terra de Santa Cruz, e aí sendo procedi a IMISSÃO NA POSSE do imóvel conforme Auto anexo. Certifico ainda que a Imissão ocorreu mansa e pacificamente, pois na data de 12/02 a executada Eloisa Martins Barbosa retirou todos os seus móveis e pertences pessoais, deixando o imóvel livre e desimpedido, inclusive com suas chaves, e sem nenhuma avaria ou dano. O referido é verdade e dou fé. Assis, 13 de fevereiro de 2025. |
| 14/02/2025 |
Auto de Constatação e Imissão na Posse Juntado
|
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70019662-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2025 17:06 |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70019536-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 15:47 |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprimento [AUT] |
| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 518: nos termos do despacho de fl. 453, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 408-411, para apreciação do pedido de levantamento de valores. Fls. 523-525: ciência às partes da resposta apresentada. Nos termos da decisão de fls. 367-368, oficie-se novamente ao Município de Assis para que apresente o formulário de mandado de levantamento eletrônico, para que possa levantar os valores referentes aos débitos fiscais do imóvel indicados à fls. 523-525. Fls. 526-528: para viabilizar a expedição da carta de arrematação, nos termos do despacho de fl. 497, deverá o arrematante indicar as peças que deverão compor referido documento, bem como apresentar a guia referente ao comprovante de pagamento de fl. 527. Fl. 529: diante da notícia de revogação do mandato, após a publicação deste despacho no DJe, proceda-se à exclusão da patrona dos autos. Fls. 530-531 e 533-534: anote-se a habilitação dos novos advogados. Fl. 532: manifeste-se a Caixa Econômica Federal, informando se o documento de que necessita para cumprimento do ofício de fl. 446, conforme consta de fl. 528, é a carta de arrematação, ou informe qual seria a documentação que afirma ser necessária. Fls. 535-536: defiro a requisição de reforço policial e arrombamento do imóvel solicitados pelo oficial de justiça, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem. Comunique-se a Central de Mandados. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Diego Lucas Costa Machado (OAB 351834/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Guilherme da Costa Ferreira (OAB 90273/PR), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Rafaela Diniz Alves Pires Damasio (OAB 440210/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 518: nos termos do despacho de fl. 453, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 408-411, para apreciação do pedido de levantamento de valores. Fls. 523-525: ciência às partes da resposta apresentada. Nos termos da decisão de fls. 367-368, oficie-se novamente ao Município de Assis para que apresente o formulário de mandado de levantamento eletrônico, para que possa levantar os valores referentes aos débitos fiscais do imóvel indicados à fls. 523-525. Fls. 526-528: para viabilizar a expedição da carta de arrematação, nos termos do despacho de fl. 497, deverá o arrematante indicar as peças que deverão compor referido documento, bem como apresentar a guia referente ao comprovante de pagamento de fl. 527. Fl. 529: diante da notícia de revogação do mandato, após a publicação deste despacho no DJe, proceda-se à exclusão da patrona dos autos. Fls. 530-531 e 533-534: anote-se a habilitação dos novos advogados. Fl. 532: manifeste-se a Caixa Econômica Federal, informando se o documento de que necessita para cumprimento do ofício de fl. 446, conforme consta de fl. 528, é a carta de arrematação, ou informe qual seria a documentação que afirma ser necessária. Fls. 535-536: defiro a requisição de reforço policial e arrombamento do imóvel solicitados pelo oficial de justiça, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem. Comunique-se a Central de Mandados. Int. |
| 10/02/2025 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Ordem de Arrombamento e Reforço Policial - Oficial de Justiça |
| 07/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70015921-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2025 16:57 |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70015796-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 15:43 |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70015396-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 09:56 |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70014807-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2025 12:59 |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70014777-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 12:09 |
| 06/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70014397-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 17:10 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, deverá a parte exequente comprovar o devido encaminhamento do ofício de fl. 445 ao seu destinatário (Prefeitura Municipal de Assis) para fins de apuração dos débitos fiscais do imóvel arrematado. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Rafaela Diniz Alves Pires Damasio (OAB 440210/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, deverá a parte exequente comprovar o devido encaminhamento do ofício de fl. 445 ao seu destinatário (Prefeitura Municipal de Assis) para fins de apuração dos débitos fiscais do imóvel arrematado. Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70011687-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/01/2025 12:05 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2025 Teor do ato: Ao arrematante: nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência de que o mandado de imissão na posse está disponível nos autos para cumprimento. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Rafaela Diniz Alves Pires Damasio (OAB 440210/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao arrematante: nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência de que o mandado de imissão na posse está disponível nos autos para cumprimento. |
| 31/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 047.2025/002289-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2025 Local: Oficial de justiça - Célio Américo Luiz |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de imissão na posse. Para expedição da carta de arrematação, promova o arrematante o recolhimento da taxa de impressão e indique as peças processuais que deverão compor o documento. Deverá, ainda, providenciar o protocolo do ofício de fl. 446, para regularização do contrato de alienação fiduciária. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Rafaela Diniz Alves Pires Damasio (OAB 440210/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de imissão na posse. Para expedição da carta de arrematação, promova o arrematante o recolhimento da taxa de impressão e indique as peças processuais que deverão compor o documento. Deverá, ainda, providenciar o protocolo do ofício de fl. 446, para regularização do contrato de alienação fiduciária. Int. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70009796-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 20:04 |
| 13/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 477-483: Deve o arrematante regularizar sua representação processual. Fls. 484-486: Anote-se a interposição do agravo de instrumento da decisão de fls. 408-411. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Letícia Rodrigues Misael Vilas Boas (OAB 432404/SP), Rafaela Diniz Alves Pires Damasio (OAB 440210/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 477-483: Deve o arrematante regularizar sua representação processual. Fls. 484-486: Anote-se a interposição do agravo de instrumento da decisão de fls. 408-411. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando os documentos apresentados nas fls. 390-394, 419-442 e 458 defiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada. Anote-se. O pedido apresentado pela Caixa Econômica Federal para reserva de valor nas fls. 459-474 trata-se de mera repetição de questão já apreciada pela determinação de fl. 202. No mais, aguarde-se resposta da Prefeitura Municipal de Assis quanto ao ofício de fl. 445. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Rafaela Diniz Alves Pires Damasio (OAB 440210/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70000376-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/01/2025 15:52 |
| 03/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70000229-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2025 18:45 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Considerando os documentos apresentados nas fls. 390-394, 419-442 e 458 defiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada. Anote-se. O pedido apresentado pela Caixa Econômica Federal para reserva de valor nas fls. 459-474 trata-se de mera repetição de questão já apreciada pela determinação de fl. 202. No mais, aguarde-se resposta da Prefeitura Municipal de Assis quanto ao ofício de fl. 445. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70169286-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 13:56 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70169263-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2024 13:27 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2024 Teor do ato: Vistos. Confiro o prazo de 5 dias para que a executada regularize o documento apresentado à fl. 418. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 408-411. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Rafaela Diniz Alves Pires Damasio (OAB 440210/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Confiro o prazo de 5 dias para que a executada regularize o documento apresentado à fl. 418. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 408-411. Int. |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Ao interessado: Ciência de que o(s) ofício(s) encontra(m)-se disponível(eis) para impressão por meio eletrônico. Assim, providencie sua impressão junto ao sistema informatizado, comprovando o(s) respectivo(s) protocolo(s) nestes autos em 10 (dez) dias. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC Ao exequente: apresentar os valores atualizados dos débitos fiscais e das despesas condominiais do imóvel arrematado (Apartamento 101, bloco M do Condomínio Residencial Terra de Santa Cruz, localizado na Rua Rio Claro, 10, Vila Progresso, Assis/SP, Matrícula 75.892, CRI Assis) até a data da homologação da arrematação (05/11/2024), bem como os formulários necessários para o levantamento eletrônico dessas importâncias. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Rafaela Diniz Alves Pires Damasio (OAB 440210/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao interessado: Ciência de que o(s) ofício(s) encontra(m)-se disponível(eis) para impressão por meio eletrônico. Assim, providencie sua impressão junto ao sistema informatizado, comprovando o(s) respectivo(s) protocolo(s) nestes autos em 10 (dez) dias. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC Ao exequente: apresentar os valores atualizados dos débitos fiscais e das despesas condominiais do imóvel arrematado (Apartamento 101, bloco M do Condomínio Residencial Terra de Santa Cruz, localizado na Rua Rio Claro, 10, Vila Progresso, Assis/SP, Matrícula 75.892, CRI Assis) até a data da homologação da arrematação (05/11/2024), bem como os formulários necessários para o levantamento eletrônico dessas importâncias. |
| 12/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70167371-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/12/2024 10:10 |
| 12/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Com qualificação da parte passiva |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2024 Teor do ato: Ao exequente: Consoante decisão de fls. 367-368, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada para que apresente os valores atualizados dos débitos fiscais e das despesas condominiais do imóvel arrematado (Apartamento 101, bloco M do Condomínio Residencial Terra de Santa Cruz, localizado na Rua Rio Claro, 10, Vila Progresso, Assis/SP, Matrícula 75.892, CRI Assis) até a data da homologação da arrematação (05/11/2024), bem como os formulários necessários para o levantamento eletrônico dessas importâncias. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Rafaela Diniz Alves Pires Damasio (OAB 440210/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70166298-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 19:56 |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: Consoante decisão de fls. 367-368, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada para que apresente os valores atualizados dos débitos fiscais e das despesas condominiais do imóvel arrematado (Apartamento 101, bloco M do Condomínio Residencial Terra de Santa Cruz, localizado na Rua Rio Claro, 10, Vila Progresso, Assis/SP, Matrícula 75.892, CRI Assis) até a data da homologação da arrematação (05/11/2024), bem como os formulários necessários para o levantamento eletrônico dessas importâncias. |
| 09/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2024 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela executada, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação por ela dos documentos indicados às fls. 402-403. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pela executada Eloisa Martins Barbosa (fls. 378-401). Alega, em síntese, nulidade de sua citação e subsequentes intimações da penhora e do leilão, bem como que a arrematação se deu por preço vil. Sustenta que o imóvel do qual os direitos foram arrematados é impenhorável por se trata de bem de família, já que destinado a residência, mesmo que ela esteja temporariamente morando com sua genitora. O exequente se manifestou às fls. 405-406 pela rejeição da impugnação, e prosseguimento do feito. Sendo esse o contexto, passo à análise da impugnação. E, ao fazê-lo, entendo que não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. A citação da parte executada foi válida, tendo em vista se tratar de condomínio, ao que se aplica o art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Conforme se verifica do aviso de recebimento de fl. 138, ele foi devidamente assinado, não tendo sido recusado por quem o recebeu, razão pela qual aplicável a previsão legal mencionada. As subsequentes intimações, tanto da penhora (fl. 169), quanto a comunicação do leilão (fls. 359-360) foram direcionadas ao mesmo endereço, não tendo sido recusadas, ou constatada a informação de mudança de endereço, sendo válidas, portanto. Ademais, se a parte alega que residia temporariamente em outro endereço, deveria ter comunicado o juízo, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao logradouro em que perfectibilizada a citação, a teor do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que a arrematação se deu por preço vil, esta também não merece acolhida. Foram levados a leilão os direitos que a executada possui sobre o bem e, conforme consta do auto de arrematação (fls. 342-343) estes foram arrematados pelo corresponde a 221,31% do valor dos direitos fiduciantes do imóvel. Tal quantia supera, e muito, a previsão de que seria considerado preço vil aquele inferior a 60% do valor do que levado a praceamento. Por fim, a alegação quanto à impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem família não procede. É certo que matéria deve ser sustentada até antes de concluída a arrematação, ainda que se trate de questão de ordem pública. Com a assinatura e homologação do auto de arrematação, o bem deixa de integrar o patrimônio do executado, não sendo mais possível que ele defenda sua impenhorabilidade. Nesse sentido: PENHORA - Imóvel penhorado e arrematado - Alegação de que o imóvel é bem de família Inadmissibilidade - Ainda que de ordem pública, a matéria deve ser suscitada antes de concluída a arrematação/adjudicação Impenhorabilidade arguida pela coexecutada somente depois de assinado o auto de arrematação, embora estivesse ela ciente da penhora há quase um ano Inadmissibilidade Precedentes do STJ e deste TJSP Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186955-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) E, ainda, o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃOCONFIGURADA.1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes.3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros.4. Recurso especial a que se nega provimento.(cf. REsp n. 1.536.888/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26-4-2022). Destarte, diante de todo o exposto, rejeito a impugnação à arrematação apresentada pela executada. Decorrido o prazo para outras impugnações, em atenção à decisão de fls. 367-368, oficie-se conforme lá determinado, bem como, mediante o recolhimento das despesas respectivas, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Rafaela Diniz Alves Pires Damasio (OAB 440210/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela executada, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação por ela dos documentos indicados às fls. 402-403. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pela executada Eloisa Martins Barbosa (fls. 378-401). Alega, em síntese, nulidade de sua citação e subsequentes intimações da penhora e do leilão, bem como que a arrematação se deu por preço vil. Sustenta que o imóvel do qual os direitos foram arrematados é impenhorável por se trata de bem de família, já que destinado a residência, mesmo que ela esteja temporariamente morando com sua genitora. O exequente se manifestou às fls. 405-406 pela rejeição da impugnação, e prosseguimento do feito. Sendo esse o contexto, passo à análise da impugnação. E, ao fazê-lo, entendo que não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. A citação da parte executada foi válida, tendo em vista se tratar de condomínio, ao que se aplica o art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Conforme se verifica do aviso de recebimento de fl. 138, ele foi devidamente assinado, não tendo sido recusado por quem o recebeu, razão pela qual aplicável a previsão legal mencionada. As subsequentes intimações, tanto da penhora (fl. 169), quanto a comunicação do leilão (fls. 359-360) foram direcionadas ao mesmo endereço, não tendo sido recusadas, ou constatada a informação de mudança de endereço, sendo válidas, portanto. Ademais, se a parte alega que residia temporariamente em outro endereço, deveria ter comunicado o juízo, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao logradouro em que perfectibilizada a citação, a teor do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que a arrematação se deu por preço vil, esta também não merece acolhida. Foram levados a leilão os direitos que a executada possui sobre o bem e, conforme consta do auto de arrematação (fls. 342-343) estes foram arrematados pelo corresponde a 221,31% do valor dos direitos fiduciantes do imóvel. Tal quantia supera, e muito, a previsão de que seria considerado preço vil aquele inferior a 60% do valor do que levado a praceamento. Por fim, a alegação quanto à impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem família não procede. É certo que matéria deve ser sustentada até antes de concluída a arrematação, ainda que se trate de questão de ordem pública. Com a assinatura e homologação do auto de arrematação, o bem deixa de integrar o patrimônio do executado, não sendo mais possível que ele defenda sua impenhorabilidade. Nesse sentido: PENHORA - Imóvel penhorado e arrematado - Alegação de que o imóvel é bem de família Inadmissibilidade - Ainda que de ordem pública, a matéria deve ser suscitada antes de concluída a arrematação/adjudicação Impenhorabilidade arguida pela coexecutada somente depois de assinado o auto de arrematação, embora estivesse ela ciente da penhora há quase um ano Inadmissibilidade Precedentes do STJ e deste TJSP Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186955-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) E, ainda, o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃOCONFIGURADA.1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes.3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros.4. Recurso especial a que se nega provimento.(cf. REsp n. 1.536.888/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26-4-2022). Destarte, diante de todo o exposto, rejeito a impugnação à arrematação apresentada pela executada. Decorrido o prazo para outras impugnações, em atenção à decisão de fls. 367-368, oficie-se conforme lá determinado, bem como, mediante o recolhimento das despesas respectivas, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 30/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70161199-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2024 08:13 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 378-401: manifeste-se a parte exequente. No mais, para análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte ré/executada comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante de isenção; b) extrato dos últimos 60 dias de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança ou outras aplicações; c) subscrever declaração, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, com as seguintes informações: (1) atividade econômica que exerce, local de trabalho e rendimento mensal; (2) se possui dependentes; (3) se reside em imóvel próprio ou alugado, quantas pessoas residem no imóvel e quantas trabalham; (4) se possui automóvel, qual a marca e ano; cabendo à parte anotar, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça. Fica a parte sujeita à aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil - multa equivalente até o décuplo das custas judiciais - caso se verifique que a declaração de pobreza não é verdadeira, implicando consequente violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Rafaela Diniz Alves Pires Damasio (OAB 440210/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 378-401: manifeste-se a parte exequente. No mais, para análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte ré/executada comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante de isenção; b) extrato dos últimos 60 dias de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança ou outras aplicações; c) subscrever declaração, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, com as seguintes informações: (1) atividade econômica que exerce, local de trabalho e rendimento mensal; (2) se possui dependentes; (3) se reside em imóvel próprio ou alugado, quantas pessoas residem no imóvel e quantas trabalham; (4) se possui automóvel, qual a marca e ano; cabendo à parte anotar, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça. Fica a parte sujeita à aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil - multa equivalente até o décuplo das custas judiciais - caso se verifique que a declaração de pobreza não é verdadeira, implicando consequente violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Int. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70159840-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 27/11/2024 22:45 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 371: Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 367-368. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fl. 371: Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 367-368. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70154497-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 11:14 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o auto de arrematação de fls. 342-343, considerando-a, perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do CPC, restando suprida a assinatura física do auto com a presente decisão assinada digitalmente. A partir desta data, inicia-se o prazo de até 10 (dez) dias úteis para interessados impugnarem a arrematação, conforme prescreve o parágrafo 2º do artigo 903 do CPC c/c artigo 219 do CPC. Decorrido o prazo para as impugnações, mediante o recolhimento das despesas respectivas, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Ainda, oficie-se à Caixa Econômica Federal comunicando a arrematação e a sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do contrato. Oportunamente, oficie-se ao Município de Assis e ao Condomínio Terra de Santa Cruz solicitando os valores atualizados dos débitos fiscais e das despesas condominiais do imóvel arrematado até a data da homologação da arrematação, bem como os formulários necessários para o levantamento eletrônico dessas importâncias. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Homologo o auto de arrematação de fls. 342-343, considerando-a, perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do CPC, restando suprida a assinatura física do auto com a presente decisão assinada digitalmente. A partir desta data, inicia-se o prazo de até 10 (dez) dias úteis para interessados impugnarem a arrematação, conforme prescreve o parágrafo 2º do artigo 903 do CPC c/c artigo 219 do CPC. Decorrido o prazo para as impugnações, mediante o recolhimento das despesas respectivas, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Ainda, oficie-se à Caixa Econômica Federal comunicando a arrematação e a sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do contrato. Oportunamente, oficie-se ao Município de Assis e ao Condomínio Terra de Santa Cruz solicitando os valores atualizados dos débitos fiscais e das despesas condominiais do imóvel arrematado até a data da homologação da arrematação, bem como os formulários necessários para o levantamento eletrônico dessas importâncias. Int. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70146993-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 12:25 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/10/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70143724-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/10/2024 10:27 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, arguindo que eventual arrematação dos direitos aquisitivos objeto de constrição nos presentes autos não implicará na sub-rogação do contrato, incumbindo ao arrematante a quitação integral do saldo devedor. Não obstante a ausência de impugnação expressa, a manifestação em comento visa, em essência, infirmar a seguinte disposição do edital de leilão: "O preço da arrematação será o do valor dos direitos fiduciantes, correspon-dendo à quantia até então paga pela devedora fiduciante ao credor fiduciário, conforme Decisão de Fls. 267. Assim, o Arrematante ficará responsável pelo saldo devedor do contrato de Alienação Fiduciária, que perfaz o montante de R$ 110.250,17 (Ago/2024 - Fls. 251/262), sub-rogando-se na qualidade de devedor fiduciante perante a Caixa Econômica Federal, e será responsável pelo adimplemento do saldo devedor" (fl. 300). Sem razão a credora fiduciária. Conforme lição de Melhim Namem Chalhub: "Realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário; (...) A penhora dos direitos do devedor-fiduciante não atinge o direito do credor-fiduciário, pois o que ocorre é apenas substituição do devedor-fiduciante, que deixa de ser o devedor original e passa a ser o arrematante". (Alienação Fiduciária: Negócio Fiduciário 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023 - p. 127). Portanto, a sub-rogação se trata de consequência lógico-jurídica da arrematação dos direitos aquisitivos, sendo elemento intrínseco ao ato expropriatório. Em razão disso, o aperfeiçoamento da arrematação não está condicionado à quitação do saldo devedor integral do contrato de alienação fiduciária, inexistindo qualquer preceito legal nesse sentido. O que ocorre, por força da sub-rogação, é a assunção pelo arrematante da obrigação de dar continuidade ao contrato de alienação fiduciária nos termos originalmente pactuados, com o pagamento das parcelas previstas nos seus termos. Em caso de inadimplemento das prestações, a credora fiduciária poderá exercer normalmente seus direitos, conforme artigo 26 e seguintes da Lei 9.514/97. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença Penhora sobre direitos aquisitivos Admissibilidade Inteligência do art. 835, XII, do CPC - Possibilidade de realização de hasta pública sobre tais direitos - Eventual arrematante que se sub-rogará nos direitos dos devedores originários, assumindo as parcelas restantes perante a agravante - Irresignação da credora fiduciária contra a penhora e designação de hasta pública que não se sustenta - Ausência de demonstração de que o bem está em vias de consolidação da propriedade em nome da agravante e de que suportará algum prejuízo - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262889-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023)(grifo nosso). Ante o exposto, mantenho a anotação constante do edital de leilão. Aguarde-se seu encerramento. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de manifestação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, arguindo que eventual arrematação dos direitos aquisitivos objeto de constrição nos presentes autos não implicará na sub-rogação do contrato, incumbindo ao arrematante a quitação integral do saldo devedor. Não obstante a ausência de impugnação expressa, a manifestação em comento visa, em essência, infirmar a seguinte disposição do edital de leilão: "O preço da arrematação será o do valor dos direitos fiduciantes, correspon-dendo à quantia até então paga pela devedora fiduciante ao credor fiduciário, conforme Decisão de Fls. 267. Assim, o Arrematante ficará responsável pelo saldo devedor do contrato de Alienação Fiduciária, que perfaz o montante de R$ 110.250,17 (Ago/2024 - Fls. 251/262), sub-rogando-se na qualidade de devedor fiduciante perante a Caixa Econômica Federal, e será responsável pelo adimplemento do saldo devedor" (fl. 300). Sem razão a credora fiduciária. Conforme lição de Melhim Namem Chalhub: "Realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor-fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor-fiduciário; (...) A penhora dos direitos do devedor-fiduciante não atinge o direito do credor-fiduciário, pois o que ocorre é apenas substituição do devedor-fiduciante, que deixa de ser o devedor original e passa a ser o arrematante". (Alienação Fiduciária: Negócio Fiduciário 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023 - p. 127). Portanto, a sub-rogação se trata de consequência lógico-jurídica da arrematação dos direitos aquisitivos, sendo elemento intrínseco ao ato expropriatório. Em razão disso, o aperfeiçoamento da arrematação não está condicionado à quitação do saldo devedor integral do contrato de alienação fiduciária, inexistindo qualquer preceito legal nesse sentido. O que ocorre, por força da sub-rogação, é a assunção pelo arrematante da obrigação de dar continuidade ao contrato de alienação fiduciária nos termos originalmente pactuados, com o pagamento das parcelas previstas nos seus termos. Em caso de inadimplemento das prestações, a credora fiduciária poderá exercer normalmente seus direitos, conforme artigo 26 e seguintes da Lei 9.514/97. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença Penhora sobre direitos aquisitivos Admissibilidade Inteligência do art. 835, XII, do CPC - Possibilidade de realização de hasta pública sobre tais direitos - Eventual arrematante que se sub-rogará nos direitos dos devedores originários, assumindo as parcelas restantes perante a agravante - Irresignação da credora fiduciária contra a penhora e designação de hasta pública que não se sustenta - Ausência de demonstração de que o bem está em vias de consolidação da propriedade em nome da agravante e de que suportará algum prejuízo - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262889-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023)(grifo nosso). Ante o exposto, mantenho a anotação constante do edital de leilão. Aguarde-se seu encerramento. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70134091-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2024 10:14 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 312-314: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 312-314: Ciência às partes. Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70131645-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 07:43 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2024 Teor do ato: Vista Obrigatória. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Às Partes - Ciência que a 1ª Praça terá início no dia 25 de outubro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 28 de outubro de 2024 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de outubro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 21 de novembro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, pelo maior lance coletado, salvo o preço vil, no sítio: www.alfaleiloes.com, para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/09/2024 |
Ato ordinatório
Vista Obrigatória. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Às Partes - Ciência que a 1ª Praça terá início no dia 25 de outubro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 28 de outubro de 2024 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de outubro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 21 de novembro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, pelo maior lance coletado, salvo o preço vil, no sítio: www.alfaleiloes.com, para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: Vistos. Prossigam-se com os atos necessários à conclusão da praça/leilão nos termos informados. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossigam-se com os atos necessários à conclusão da praça/leilão nos termos informados. Int. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70124467-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2024 17:23 |
| 13/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Vistos. Ao leiloeiro, para que retifique o edital de leilão, no item "Comissão do leiloeiro", a fim de excluir a parte que afirma ser devida a comissão pelo arrematante ainda que ocorra a desistência da arrematação, em atenção à previsão do art. 267, §4º, das NSCGJ. Também deverá retirar do mesmo referido item a parte em que consta que será devida a comissão nos casos de adjudicação, acordo e remição, tendo em vista a ausência de fundamento legal para tanto. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao leiloeiro, para que retifique o edital de leilão, no item "Comissão do leiloeiro", a fim de excluir a parte que afirma ser devida a comissão pelo arrematante ainda que ocorra a desistência da arrematação, em atenção à previsão do art. 267, §4º, das NSCGJ. Também deverá retirar do mesmo referido item a parte em que consta que será devida a comissão nos casos de adjudicação, acordo e remição, tendo em vista a ausência de fundamento legal para tanto. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70121485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 15:39 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 271-273: aguarde-se a vinda do edital do leilão. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 271-273: aguarde-se a vinda do edital do leilão. Int. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70119136-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 10:12 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2024 Teor do ato: Vistos. Consigno que o valor de avaliação dos direitos penhorados corresponde ao montante pago pela executada, conforme indicado à fl. 248. Assim, proceda a Serventia aos atos necessários à realização do leilão pela forma eletrônica. Para o ato fica nomeado o leiloeiro Davi Borges de Aquino, conforme requerido à fl. 266. Cadastre-se o leiloeiro no Portal Eletrônico de Auxiliares da Justiça. Fixo como vil o preço inferior a sessenta por cento do valor da avaliação. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Consigno que o valor de avaliação dos direitos penhorados corresponde ao montante pago pela executada, conforme indicado à fl. 248. Assim, proceda a Serventia aos atos necessários à realização do leilão pela forma eletrônica. Para o ato fica nomeado o leiloeiro Davi Borges de Aquino, conforme requerido à fl. 266. Cadastre-se o leiloeiro no Portal Eletrônico de Auxiliares da Justiça. Fixo como vil o preço inferior a sessenta por cento do valor da avaliação. Int. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70116601-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 16:01 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos apresentados às fls. 248-262. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos apresentados às fls. 248-262. Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70112866-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 09:45 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 30/07/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70099397-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 14:13 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Caixa Econômica Federal a determinação de fl. 202. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a Caixa Econômica Federal a determinação de fl. 202. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70038123-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 17:09 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2024 Teor do ato: Vistos. Fica a Caixa Econômica Federal intimada a cumprir o despacho de fl. 202, na pessoa de sua advogada constituída nos autos. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica a Caixa Econômica Federal intimada a cumprir o despacho de fl. 202, na pessoa de sua advogada constituída nos autos. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70028678-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2024 19:02 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Ao exequente: nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, deverá recolher taxa postal para intimação da Caixa Econômica Federal. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, deverá recolher taxa postal para intimação da Caixa Econômica Federal. |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Vistos. A penhora recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, sendo perfeitamente possível a realização de tal penhora, uma vez que não recaiu sobre o imóvel. Assim, indefiro o pedido da Terceira interessada CEF. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe este juízo o número de parcelas quitadas e pendentes para integral satisfação do contrato. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A penhora recaiu sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, sendo perfeitamente possível a realização de tal penhora, uma vez que não recaiu sobre o imóvel. Assim, indefiro o pedido da Terceira interessada CEF. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe este juízo o número de parcelas quitadas e pendentes para integral satisfação do contrato. Int. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70024512-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2024 10:13 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, atenda a parte exequente o quanto determinado no segundo parágrafo, do despacho de fl. 191. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, atenda a parte exequente o quanto determinado no segundo parágrafo, do despacho de fl. 191. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70021775-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2024 10:39 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2024 Teor do ato: AO EXEQUENTE (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC) Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a Certidão supra, de que decorreu o prazo sem impugnação à penhora de fls. 158 pela executada. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AO EXEQUENTE (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC) Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a Certidão supra, de que decorreu o prazo sem impugnação à penhora de fls. 158 pela executada. |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação da devedora realizada às fls. 169. Diga o exequente acerca da manifestação da CEF de fls. 171-190. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação da devedora realizada às fls. 169. Diga o exequente acerca da manifestação da CEF de fls. 171-190. Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70014793-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2024 18:44 |
| 27/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA622941744TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 23/01/2024 |
| 25/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA622941735TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Eloisa Martins Barbosa Diligência : 22/01/2024 |
| 16/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprimento [AUT] |
| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70000862-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2024 11:18 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Ao exequente: nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, deverá recolher taxa postal para intimação da Caixa Econômica Federal da penhora realizada, bem como indicar o endereço para intimação. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, deverá recolher taxa postal para intimação da Caixa Econômica Federal da penhora realizada, bem como indicar o endereço para intimação. |
| 19/12/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 153: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados em favor da executada, mediante apresentação do formulário específico. Tome-se por termo a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel de fls. 09/11. Intime-se a Caixa Econômica Federal da penhora, bem como para que não pratique atos de disposição dos direitos (crédito) em favor da executada ou de terceiros, salvo expressa autorização deste juízo. Sem prejuízo, ainda, deverá a Instituição informar a este juízo o número de parcelas quitadas e pendentes para integral satisfação do contrato. Mediante recolhimento das custas para o ato, intime-se a devedora da penhora, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal e para apresentação de formulário para levantamento do valor bloqueado via Sisbajud. Int. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 153: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados em favor da executada, mediante apresentação do formulário específico. Tome-se por termo a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel de fls. 09/11. Intime-se a Caixa Econômica Federal da penhora, bem como para que não pratique atos de disposição dos direitos (crédito) em favor da executada ou de terceiros, salvo expressa autorização deste juízo. Sem prejuízo, ainda, deverá a Instituição informar a este juízo o número de parcelas quitadas e pendentes para integral satisfação do contrato. Mediante recolhimento das custas para o ato, intime-se a devedora da penhora, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal e para apresentação de formulário para levantamento do valor bloqueado via Sisbajud. Int. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70140428-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2023 10:00 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2023 Teor do ato: A(O) EXEQUENTE - Deverá recolher o valor da taxa postal para intimação do(a) executado(a) quanto à penhora de valores através dos sistema SISBAJUD (fls. 146/149). Nada Mais. (Nos termos do parágrafo 4º do artigo 203 do CPC) Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A(O) EXEQUENTE - Deverá recolher o valor da taxa postal para intimação do(a) executado(a) quanto à penhora de valores através dos sistema SISBAJUD (fls. 146/149). Nada Mais. (Nos termos do parágrafo 4º do artigo 203 do CPC) |
| 12/12/2023 |
Documento Juntado
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| 04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA604993793TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eloisa Martins Barbosa Diligência : 30/10/2023 |
| 23/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int. Advogados(s): Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) |
| 19/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 30/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 03/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/01/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 15/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 25/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/06/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 25/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 02/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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