| Reqte |
João Batista da Costa
Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1306/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando o pedido formulado pelo Município de Assis às fls.204/207, tenho que a matéria suscitada não comporta conhecimento por este Juízo de primeira instância, ante a manifesta incompetência para apreciação da questão, conforme passo a fundamentar. O ente municipal postula o reconhecimento de nulidade de intimação de acórdão proferido em sede de recurso inominado, alegando que a publicação teria ocorrido exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico, em dissonância com o padrão de comunicações processuais anteriormente adotado via portal eletrônico. Sustenta, ainda, que tal alteração teria violado o princípio da proteção da confiança legítima e ofendido a boa-fé objetiva, culminando em trânsito em julgado indevido por ausência de interposição tempestiva de recurso. Ocorre que a insurgência municipal diz respeito à regularidade de intimação de decisão colegiada proferida em segunda instância, cuja análise escapa por completo à competência funcional deste Juízo de primeiro grau. Com efeito, questões atinentes à validade de intimações de acórdãos, eventual configuração de nulidade processual na fase recursal e desconstituição de trânsito em julgado de julgamento colegiado constituem matérias de natureza eminentemente recursal, cuja apreciação compete exclusivamente ao próprio órgão colegiado que proferiu a decisão impugnada ou, eventualmente, aos tribunais superiores mediante a interposição dos recursos cabíveis. A sistemática processual civil estabelece clara distinção entre as competências funcionais dos órgãos jurisdicionais, vedando que o juízo de primeira instância reveja ou anule decisões proferidas por instância superior. Tal vedação decorre não apenas da hierarquia funcional dos órgãos judiciários, mas também do próprio princípio do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica que deve nortear a prestação jurisdicional. Admitir a possibilidade de que este Juízo anulasse ou desconstituísse acórdão proferido pela Turma Recursal representaria indevida inversão da ordem processual e violação ao sistema de competências estabelecido pela legislação processual. Ressalte-se que o meio adequado para questionar eventuais vícios de intimação de v. acórdão e pleitear a reabertura de prazo recursal é a própria instância que proferiu a decisão, seja mediante petição dirigida ao relator, seja por meio dos recursos próprios previstos no ordenamento jurídico, conforme a natureza da matéria e o procedimento adotado. Não compete a este Juízo singular substituir-se ao órgão colegiado na análise da regularidade de seus próprios atos processuais, sob pena de usurpação de competência e desestruturação do sistema recursal. Quanto ao pleito aditivo formulado pela parte autora no sentido de reconhecimento de litigância de má-fé, igualmente não comporta apreciação neste momento processual, porquanto a questão deve ser submetida à instância recursal competente, encerrando-se definitivamente a fase de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição. A análise de eventual conduta processual desleal relacionada à interposição de medida manifestamente protelatória ou ao alegado conhecimento anterior da forma de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico constitui matéria que se insere no contexto da própria discussão recursal, devendo ser apreciada pelo órgão colegiado que detém competência para tanto. Ante o exposto, não conheço do requerimento formulado pelo Município de Assis, ante a manifesta incompetência deste Juízo de primeira instância para apreciar matéria afeta à regularidade de intimação de v. acórdão proferido em segunda instância e eventual desconstituição de trânsito em julgado de decisão colegiada, determinando o encaminhamento dos autos à instância recursal competente para as providências que entender cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando o pedido formulado pelo Município de Assis às fls.204/207, tenho que a matéria suscitada não comporta conhecimento por este Juízo de primeira instância, ante a manifesta incompetência para apreciação da questão, conforme passo a fundamentar. O ente municipal postula o reconhecimento de nulidade de intimação de acórdão proferido em sede de recurso inominado, alegando que a publicação teria ocorrido exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico, em dissonância com o padrão de comunicações processuais anteriormente adotado via portal eletrônico. Sustenta, ainda, que tal alteração teria violado o princípio da proteção da confiança legítima e ofendido a boa-fé objetiva, culminando em trânsito em julgado indevido por ausência de interposição tempestiva de recurso. Ocorre que a insurgência municipal diz respeito à regularidade de intimação de decisão colegiada proferida em segunda instância, cuja análise escapa por completo à competência funcional deste Juízo de primeiro grau. Com efeito, questões atinentes à validade de intimações de acórdãos, eventual configuração de nulidade processual na fase recursal e desconstituição de trânsito em julgado de julgamento colegiado constituem matérias de natureza eminentemente recursal, cuja apreciação compete exclusivamente ao próprio órgão colegiado que proferiu a decisão impugnada ou, eventualmente, aos tribunais superiores mediante a interposição dos recursos cabíveis. A sistemática processual civil estabelece clara distinção entre as competências funcionais dos órgãos jurisdicionais, vedando que o juízo de primeira instância reveja ou anule decisões proferidas por instância superior. Tal vedação decorre não apenas da hierarquia funcional dos órgãos judiciários, mas também do próprio princípio do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica que deve nortear a prestação jurisdicional. Admitir a possibilidade de que este Juízo anulasse ou desconstituísse acórdão proferido pela Turma Recursal representaria indevida inversão da ordem processual e violação ao sistema de competências estabelecido pela legislação processual. Ressalte-se que o meio adequado para questionar eventuais vícios de intimação de v. acórdão e pleitear a reabertura de prazo recursal é a própria instância que proferiu a decisão, seja mediante petição dirigida ao relator, seja por meio dos recursos próprios previstos no ordenamento jurídico, conforme a natureza da matéria e o procedimento adotado. Não compete a este Juízo singular substituir-se ao órgão colegiado na análise da regularidade de seus próprios atos processuais, sob pena de usurpação de competência e desestruturação do sistema recursal. Quanto ao pleito aditivo formulado pela parte autora no sentido de reconhecimento de litigância de má-fé, igualmente não comporta apreciação neste momento processual, porquanto a questão deve ser submetida à instância recursal competente, encerrando-se definitivamente a fase de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição. A análise de eventual conduta processual desleal relacionada à interposição de medida manifestamente protelatória ou ao alegado conhecimento anterior da forma de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico constitui matéria que se insere no contexto da própria discussão recursal, devendo ser apreciada pelo órgão colegiado que detém competência para tanto. Ante o exposto, não conheço do requerimento formulado pelo Município de Assis, ante a manifesta incompetência deste Juízo de primeira instância para apreciar matéria afeta à regularidade de intimação de v. acórdão proferido em segunda instância e eventual desconstituição de trânsito em julgado de decisão colegiada, determinando o encaminhamento dos autos à instância recursal competente para as providências que entender cabíveis. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1306/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando o pedido formulado pelo Município de Assis às fls.204/207, tenho que a matéria suscitada não comporta conhecimento por este Juízo de primeira instância, ante a manifesta incompetência para apreciação da questão, conforme passo a fundamentar. O ente municipal postula o reconhecimento de nulidade de intimação de acórdão proferido em sede de recurso inominado, alegando que a publicação teria ocorrido exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico, em dissonância com o padrão de comunicações processuais anteriormente adotado via portal eletrônico. Sustenta, ainda, que tal alteração teria violado o princípio da proteção da confiança legítima e ofendido a boa-fé objetiva, culminando em trânsito em julgado indevido por ausência de interposição tempestiva de recurso. Ocorre que a insurgência municipal diz respeito à regularidade de intimação de decisão colegiada proferida em segunda instância, cuja análise escapa por completo à competência funcional deste Juízo de primeiro grau. Com efeito, questões atinentes à validade de intimações de acórdãos, eventual configuração de nulidade processual na fase recursal e desconstituição de trânsito em julgado de julgamento colegiado constituem matérias de natureza eminentemente recursal, cuja apreciação compete exclusivamente ao próprio órgão colegiado que proferiu a decisão impugnada ou, eventualmente, aos tribunais superiores mediante a interposição dos recursos cabíveis. A sistemática processual civil estabelece clara distinção entre as competências funcionais dos órgãos jurisdicionais, vedando que o juízo de primeira instância reveja ou anule decisões proferidas por instância superior. Tal vedação decorre não apenas da hierarquia funcional dos órgãos judiciários, mas também do próprio princípio do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica que deve nortear a prestação jurisdicional. Admitir a possibilidade de que este Juízo anulasse ou desconstituísse acórdão proferido pela Turma Recursal representaria indevida inversão da ordem processual e violação ao sistema de competências estabelecido pela legislação processual. Ressalte-se que o meio adequado para questionar eventuais vícios de intimação de v. acórdão e pleitear a reabertura de prazo recursal é a própria instância que proferiu a decisão, seja mediante petição dirigida ao relator, seja por meio dos recursos próprios previstos no ordenamento jurídico, conforme a natureza da matéria e o procedimento adotado. Não compete a este Juízo singular substituir-se ao órgão colegiado na análise da regularidade de seus próprios atos processuais, sob pena de usurpação de competência e desestruturação do sistema recursal. Quanto ao pleito aditivo formulado pela parte autora no sentido de reconhecimento de litigância de má-fé, igualmente não comporta apreciação neste momento processual, porquanto a questão deve ser submetida à instância recursal competente, encerrando-se definitivamente a fase de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição. A análise de eventual conduta processual desleal relacionada à interposição de medida manifestamente protelatória ou ao alegado conhecimento anterior da forma de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico constitui matéria que se insere no contexto da própria discussão recursal, devendo ser apreciada pelo órgão colegiado que detém competência para tanto. Ante o exposto, não conheço do requerimento formulado pelo Município de Assis, ante a manifesta incompetência deste Juízo de primeira instância para apreciar matéria afeta à regularidade de intimação de v. acórdão proferido em segunda instância e eventual desconstituição de trânsito em julgado de decisão colegiada, determinando o encaminhamento dos autos à instância recursal competente para as providências que entender cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando o pedido formulado pelo Município de Assis às fls.204/207, tenho que a matéria suscitada não comporta conhecimento por este Juízo de primeira instância, ante a manifesta incompetência para apreciação da questão, conforme passo a fundamentar. O ente municipal postula o reconhecimento de nulidade de intimação de acórdão proferido em sede de recurso inominado, alegando que a publicação teria ocorrido exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico, em dissonância com o padrão de comunicações processuais anteriormente adotado via portal eletrônico. Sustenta, ainda, que tal alteração teria violado o princípio da proteção da confiança legítima e ofendido a boa-fé objetiva, culminando em trânsito em julgado indevido por ausência de interposição tempestiva de recurso. Ocorre que a insurgência municipal diz respeito à regularidade de intimação de decisão colegiada proferida em segunda instância, cuja análise escapa por completo à competência funcional deste Juízo de primeiro grau. Com efeito, questões atinentes à validade de intimações de acórdãos, eventual configuração de nulidade processual na fase recursal e desconstituição de trânsito em julgado de julgamento colegiado constituem matérias de natureza eminentemente recursal, cuja apreciação compete exclusivamente ao próprio órgão colegiado que proferiu a decisão impugnada ou, eventualmente, aos tribunais superiores mediante a interposição dos recursos cabíveis. A sistemática processual civil estabelece clara distinção entre as competências funcionais dos órgãos jurisdicionais, vedando que o juízo de primeira instância reveja ou anule decisões proferidas por instância superior. Tal vedação decorre não apenas da hierarquia funcional dos órgãos judiciários, mas também do próprio princípio do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica que deve nortear a prestação jurisdicional. Admitir a possibilidade de que este Juízo anulasse ou desconstituísse acórdão proferido pela Turma Recursal representaria indevida inversão da ordem processual e violação ao sistema de competências estabelecido pela legislação processual. Ressalte-se que o meio adequado para questionar eventuais vícios de intimação de v. acórdão e pleitear a reabertura de prazo recursal é a própria instância que proferiu a decisão, seja mediante petição dirigida ao relator, seja por meio dos recursos próprios previstos no ordenamento jurídico, conforme a natureza da matéria e o procedimento adotado. Não compete a este Juízo singular substituir-se ao órgão colegiado na análise da regularidade de seus próprios atos processuais, sob pena de usurpação de competência e desestruturação do sistema recursal. Quanto ao pleito aditivo formulado pela parte autora no sentido de reconhecimento de litigância de má-fé, igualmente não comporta apreciação neste momento processual, porquanto a questão deve ser submetida à instância recursal competente, encerrando-se definitivamente a fase de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição. A análise de eventual conduta processual desleal relacionada à interposição de medida manifestamente protelatória ou ao alegado conhecimento anterior da forma de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico constitui matéria que se insere no contexto da própria discussão recursal, devendo ser apreciada pelo órgão colegiado que detém competência para tanto. Ante o exposto, não conheço do requerimento formulado pelo Município de Assis, ante a manifesta incompetência deste Juízo de primeira instância para apreciar matéria afeta à regularidade de intimação de v. acórdão proferido em segunda instância e eventual desconstituição de trânsito em julgado de decisão colegiada, determinando o encaminhamento dos autos à instância recursal competente para as providências que entender cabíveis. Intime-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 30/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 30/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70085338-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 09:22 |
| 09/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003543-93.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias manifestação do interessado. Se for o caso de cumprimento de sentença, deverá a parte respectiva observar os termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (cumprimento de sentença por meio digital). Decorrido o prazo supracitado, no silêncio, arquivem-se definitivamente os autos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias manifestação do interessado. Se for o caso de cumprimento de sentença, deverá a parte respectiva observar os termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (cumprimento de sentença por meio digital). Decorrido o prazo supracitado, no silêncio, arquivem-se definitivamente os autos. Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70155773-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/11/2024 10:58 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2024 Teor do ato: Vistos. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) |
| 16/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int. |
| 16/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2024 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WASI.24.70144964-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 25/10/2024 08:53 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à percepção de abono de permanência a partir de 27/04/2016, bem como para condenar a fazenda pública requerida à obrigação de fazer consistente no apostilamento do abono de permanência e no pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. Considerando o posicionamento firmado em pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810, no qual foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, não tendo ocorrido modulação dos efeitos do julgado: I.A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e será devida a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente. II.Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil. III. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicar-se-á a SELIC, que já engloba correção monetária e juros. Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, tem-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, será de 1,5% sobre o valor da causa; quando se tratar de execução de título extrajudicial, será de 2% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso Inominado (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e III, da Lei Estadual nº 11.608/03); e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação, o percentual de 4% devido a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, aplicar-se-ámultadeaté 2% sobreovalordacausa, nos termosdoartigo1.026, §2º,doCPC, e, em casodereincidência,amultaserá elevada em até 10%, nos termosdo§3ºdomesmoartigo. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) |
| 14/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70064319-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/05/2024 16:41 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2024 Teor do ato: Vistos. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ - 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta. Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: "Processual Civil. Especificação de provas. Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso a parte pretenda o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão. II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) |
| 16/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ - 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta. Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: "Processual Civil. Especificação de provas. Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso a parte pretenda o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão. II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os autos conclusos. Int. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70058751-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/05/2024 09:32 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) apresentados pelo(a)(s) requerido(a)(s), no prazo legal. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) apresentados pelo(a)(s) requerido(a)(s), no prazo legal. Int. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70044089-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2024 11:59 |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, diante da indisponibilidade dos bens e direitos da fazenda pública (art. 334, § 4º, do CPC). Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) |
| 12/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2024/005687-7 Situação: Aguardando cumprimento em 12/03/2024 Local: Cartório da Fazenda Pública |
| 12/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, diante da indisponibilidade dos bens e direitos da fazenda pública (art. 334, § 4º, do CPC). Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 Página: 1083/1096 |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70016810-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 16:16 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias apresentando procuração atualizada uma vez que a apresentada data de mais de 3 anos. Consigne-se que, conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL Expurgos inflacionários Indeferimento da inicial É requisito da petição inicial a correta indicação do valor atribuído à causa, sendo possível a emenda à inicial para sua correção ou adequação ao rito escolhido Mantendo-se inerte o autor, após devidamente intimado para tal diligência, afigura-se correta a decisão que indeferiu a inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito Manutenção da sentença Seguimento negado" (TJRJ Ap. Cível nº 2008.001.09.470 5ª Câm. Cível Rel. Des. Roberto Wider J. 09.04.2008). "APELAÇÃO CÍVEL - Ação de usucapião - Emenda da petição inicial determinada - Inércia - Extinção do feito sem resolução do mérito. Identificado o defeito da inicial pelo juiz e conferida debalde a oportunidade para que a autora a emendasse, a inépcia e o indeferimento da exordial, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito é medida que se impõe" (TJMG - APCV nº 6.742.812-87.2009.8.13.0024 - Belo Horizonte - 14ª Câm. Cível - Rel. Des. Rogério Medeiros - J. 31.03.2011 - DJEMG 03.05.2011). Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) |
| 26/01/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias apresentando procuração atualizada uma vez que a apresentada data de mais de 3 anos. Consigne-se que, conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL Expurgos inflacionários Indeferimento da inicial É requisito da petição inicial a correta indicação do valor atribuído à causa, sendo possível a emenda à inicial para sua correção ou adequação ao rito escolhido Mantendo-se inerte o autor, após devidamente intimado para tal diligência, afigura-se correta a decisão que indeferiu a inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito Manutenção da sentença Seguimento negado" (TJRJ Ap. Cível nº 2008.001.09.470 5ª Câm. Cível Rel. Des. Roberto Wider J. 09.04.2008). "APELAÇÃO CÍVEL - Ação de usucapião - Emenda da petição inicial determinada - Inércia - Extinção do feito sem resolução do mérito. Identificado o defeito da inicial pelo juiz e conferida debalde a oportunidade para que a autora a emendasse, a inépcia e o indeferimento da exordial, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito é medida que se impõe" (TJMG - APCV nº 6.742.812-87.2009.8.13.0024 - Belo Horizonte - 14ª Câm. Cível - Rel. Des. Rogério Medeiros - J. 31.03.2011 - DJEMG 03.05.2011). Int. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Contestação |
| 10/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 25/10/2024 |
Recurso Inominado |
| 19/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/06/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0003543-93.2025.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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