1000434-88.2024.8.26.0047 Em grau de recurso
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto
Abono de Permanência
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Juiz
Fernando Henrique Masseroni Mayer

Partes do processo

Reqte  João Batista da Costa
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
04/03/2026 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
04/03/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
18/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
17/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1306/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando o pedido formulado pelo Município de Assis às fls.204/207, tenho que a matéria suscitada não comporta conhecimento por este Juízo de primeira instância, ante a manifesta incompetência para apreciação da questão, conforme passo a fundamentar. O ente municipal postula o reconhecimento de nulidade de intimação de acórdão proferido em sede de recurso inominado, alegando que a publicação teria ocorrido exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico, em dissonância com o padrão de comunicações processuais anteriormente adotado via portal eletrônico. Sustenta, ainda, que tal alteração teria violado o princípio da proteção da confiança legítima e ofendido a boa-fé objetiva, culminando em trânsito em julgado indevido por ausência de interposição tempestiva de recurso. Ocorre que a insurgência municipal diz respeito à regularidade de intimação de decisão colegiada proferida em segunda instância, cuja análise escapa por completo à competência funcional deste Juízo de primeiro grau. Com efeito, questões atinentes à validade de intimações de acórdãos, eventual configuração de nulidade processual na fase recursal e desconstituição de trânsito em julgado de julgamento colegiado constituem matérias de natureza eminentemente recursal, cuja apreciação compete exclusivamente ao próprio órgão colegiado que proferiu a decisão impugnada ou, eventualmente, aos tribunais superiores mediante a interposição dos recursos cabíveis. A sistemática processual civil estabelece clara distinção entre as competências funcionais dos órgãos jurisdicionais, vedando que o juízo de primeira instância reveja ou anule decisões proferidas por instância superior. Tal vedação decorre não apenas da hierarquia funcional dos órgãos judiciários, mas também do próprio princípio do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica que deve nortear a prestação jurisdicional. Admitir a possibilidade de que este Juízo anulasse ou desconstituísse acórdão proferido pela Turma Recursal representaria indevida inversão da ordem processual e violação ao sistema de competências estabelecido pela legislação processual. Ressalte-se que o meio adequado para questionar eventuais vícios de intimação de v. acórdão e pleitear a reabertura de prazo recursal é a própria instância que proferiu a decisão, seja mediante petição dirigida ao relator, seja por meio dos recursos próprios previstos no ordenamento jurídico, conforme a natureza da matéria e o procedimento adotado. Não compete a este Juízo singular substituir-se ao órgão colegiado na análise da regularidade de seus próprios atos processuais, sob pena de usurpação de competência e desestruturação do sistema recursal. Quanto ao pleito aditivo formulado pela parte autora no sentido de reconhecimento de litigância de má-fé, igualmente não comporta apreciação neste momento processual, porquanto a questão deve ser submetida à instância recursal competente, encerrando-se definitivamente a fase de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição. A análise de eventual conduta processual desleal relacionada à interposição de medida manifestamente protelatória ou ao alegado conhecimento anterior da forma de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico constitui matéria que se insere no contexto da própria discussão recursal, devendo ser apreciada pelo órgão colegiado que detém competência para tanto. Ante o exposto, não conheço do requerimento formulado pelo Município de Assis, ante a manifesta incompetência deste Juízo de primeira instância para apreciar matéria afeta à regularidade de intimação de v. acórdão proferido em segunda instância e eventual desconstituição de trânsito em julgado de decisão colegiada, determinando o encaminhamento dos autos à instância recursal competente para as providências que entender cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP)
17/11/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando o pedido formulado pelo Município de Assis às fls.204/207, tenho que a matéria suscitada não comporta conhecimento por este Juízo de primeira instância, ante a manifesta incompetência para apreciação da questão, conforme passo a fundamentar. O ente municipal postula o reconhecimento de nulidade de intimação de acórdão proferido em sede de recurso inominado, alegando que a publicação teria ocorrido exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico, em dissonância com o padrão de comunicações processuais anteriormente adotado via portal eletrônico. Sustenta, ainda, que tal alteração teria violado o princípio da proteção da confiança legítima e ofendido a boa-fé objetiva, culminando em trânsito em julgado indevido por ausência de interposição tempestiva de recurso. Ocorre que a insurgência municipal diz respeito à regularidade de intimação de decisão colegiada proferida em segunda instância, cuja análise escapa por completo à competência funcional deste Juízo de primeiro grau. Com efeito, questões atinentes à validade de intimações de acórdãos, eventual configuração de nulidade processual na fase recursal e desconstituição de trânsito em julgado de julgamento colegiado constituem matérias de natureza eminentemente recursal, cuja apreciação compete exclusivamente ao próprio órgão colegiado que proferiu a decisão impugnada ou, eventualmente, aos tribunais superiores mediante a interposição dos recursos cabíveis. A sistemática processual civil estabelece clara distinção entre as competências funcionais dos órgãos jurisdicionais, vedando que o juízo de primeira instância reveja ou anule decisões proferidas por instância superior. Tal vedação decorre não apenas da hierarquia funcional dos órgãos judiciários, mas também do próprio princípio do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica que deve nortear a prestação jurisdicional. Admitir a possibilidade de que este Juízo anulasse ou desconstituísse acórdão proferido pela Turma Recursal representaria indevida inversão da ordem processual e violação ao sistema de competências estabelecido pela legislação processual. Ressalte-se que o meio adequado para questionar eventuais vícios de intimação de v. acórdão e pleitear a reabertura de prazo recursal é a própria instância que proferiu a decisão, seja mediante petição dirigida ao relator, seja por meio dos recursos próprios previstos no ordenamento jurídico, conforme a natureza da matéria e o procedimento adotado. Não compete a este Juízo singular substituir-se ao órgão colegiado na análise da regularidade de seus próprios atos processuais, sob pena de usurpação de competência e desestruturação do sistema recursal. Quanto ao pleito aditivo formulado pela parte autora no sentido de reconhecimento de litigância de má-fé, igualmente não comporta apreciação neste momento processual, porquanto a questão deve ser submetida à instância recursal competente, encerrando-se definitivamente a fase de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição. A análise de eventual conduta processual desleal relacionada à interposição de medida manifestamente protelatória ou ao alegado conhecimento anterior da forma de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico constitui matéria que se insere no contexto da própria discussão recursal, devendo ser apreciada pelo órgão colegiado que detém competência para tanto. Ante o exposto, não conheço do requerimento formulado pelo Município de Assis, ante a manifesta incompetência deste Juízo de primeira instância para apreciar matéria afeta à regularidade de intimação de v. acórdão proferido em segunda instância e eventual desconstituição de trânsito em julgado de decisão colegiada, determinando o encaminhamento dos autos à instância recursal competente para as providências que entender cabíveis. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/02/2024 Petições Diversas
11/04/2024 Contestação
10/05/2024 Manifestação Sobre a Contestação
20/05/2024 Indicação de Provas
25/10/2024 Recurso Inominado
19/11/2024 Contrarrazões de Apelação
18/06/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
06/06/2025 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública  (0003543-93.2025.8.26.0047)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.