| Reqte |
Luciana Ramos Luiz de Jesus
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 08/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000751-06.2024.8.26.0047 (processo principal 0005982-34.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Luciana Ramos Luiz de Jesus - Vistos. Reporto-me à decisão que homologou os cálculos da parte exequente. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP) |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão que homologou os cálculos da parte exequente. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me à decisão que homologou os cálculos da parte exequente. Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70057258-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2025 16:02 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Posto isso,indefiro o pedido de dilação de prazoerejeito a impugnação, que não levanta nenhuma inconsistência nos cálculos apresentados pela parte exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte exequente (fls. 369/371) de R$ 98.427,34 (R$ 82.022,78 do valor principal e R$ 16.404,46 de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença), data base de maio de 2024. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 25/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Posto isso,indefiro o pedido de dilação de prazoerejeito a impugnação, que não levanta nenhuma inconsistência nos cálculos apresentados pela parte exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte exequente (fls. 369/371) de R$ 98.427,34 (R$ 82.022,78 do valor principal e R$ 16.404,46 de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença), data base de maio de 2024. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 13/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70019224-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/02/2025 10:57 |
| 04/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70013020-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 04/02/2025 08:59 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70005437-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 11:22 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 05/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 03/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70134791-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2024 11:48 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70127386-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2024 09:12 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a manifestação e documentos de fls. 84/143 como emenda à inicial. Ciente da informação da parte exequente de que a obrigação de fazer foi cumprida em 28/06/2024 (fl. 84), desta feita, este feito deverá ter prosseguimento como cumprimento de sentença da obrigação de pagar. Ante análise dos documentos de fls. 81/83, defiro à(s) parte(s) exequente (s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Por fim, em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o seu pedido e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de pagamento do benefício da exequente referente ao período indicado, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte(20) dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 27/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a manifestação e documentos de fls. 84/143 como emenda à inicial. Ciente da informação da parte exequente de que a obrigação de fazer foi cumprida em 28/06/2024 (fl. 84), desta feita, este feito deverá ter prosseguimento como cumprimento de sentença da obrigação de pagar. Ante análise dos documentos de fls. 81/83, defiro à(s) parte(s) exequente (s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Por fim, em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o seu pedido e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de pagamento do benefício da exequente referente ao período indicado, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte(20) dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70090813-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/07/2024 09:44 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70075191-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 10:24 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente da regularização da representação processual (fls. 69/70). No mais, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo certo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (art. 35, inc. VII, da Lei Orgânica da Magistratura). Ressalto que significativa parcela da jurisprudência, em especial por observância do princípio da isonomia, vem adotando o mesmo critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública para conceder os serviços de assistência judiciária à população (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Por certo que esse valor não é absoluto, mas serve de parâmetro para a decisão de concessão do benefício que, se por um lado garante o acesso à população de baixa renda aos serviços judiciários, por outro deve ser fiscalizado e concedido com critério, sob pena de gerar abusos que são muitas vezes verificados nas ações judiciais, trazendo prejuízos aos cofres públicos, aos serviços judiciais, com o ingresso em demasia com ações irresponsáveis sem qualquer risco financeiro aos autores, bem como ao restante da população que realmente necessita dos serviços judiciais e não se vê ressarcida em custas e despesas processuais quando a parte adversa obteve o benefício sem o merecer. Na linha de entendimento de utilizar o mesmo critério de 3 salários mínimos adotado pela Defensoria Pública, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, com negritos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recorrente que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229583-85.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal bruta inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253489-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Valor que o recorrente declara receber não se coaduna com os créditos realizados em sua conta corrente. Renda mensal significativa. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Custas iniciais mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250217-05.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019) JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que deferiu em parte os benefícios da justiça gratuita à Agravante. Decisão reformada. Vencimentos mensais da Autora inferiores a três salários mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida na íntegra à Agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246955-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Insurgência contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita - Autora que percebe vencimentos líquidos inferiores a três salários mínimos, além de ser atendida pelo convênio firmado entre Defensoria e OAB - Presunção de hipossuficiência - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048315-98.2018.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa Física. Comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Recorrente que auferiu rendimentos líquidos muito próximos a 3 (três) salários mínimos. Possibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136304-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Por certo que a adoção desse critério de 3 salários mínimos para que a parte faça jus ao benefício da Justiça Gratuita não é absoluto, comportando, nas hipóteses de valores da causa elevados ou da necessidade de perícias caras em razão de sua complexidade, sua relativização, situações em que o Juiz poderá conceder, na forma prevista no novo CPC, o benefício para um ou outro ato processual específico, não necessariamente para todo o processo (art. 98, § 5º, do CPC), ou mesmo poderá autorizar o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), se esta última providência se mostrar suficiente. A parte exequente demonstrou que possui renda superior a R$ 5.000,00 (fl. 09), logo, forçoso concluir que possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo. Posto isso, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte exequente e determino o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), observando a Lei Estadual de Custas. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da regularização da representação processual (fls. 69/70). No mais, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo certo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (art. 35, inc. VII, da Lei Orgânica da Magistratura). Ressalto que significativa parcela da jurisprudência, em especial por observância do princípio da isonomia, vem adotando o mesmo critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública para conceder os serviços de assistência judiciária à população (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Por certo que esse valor não é absoluto, mas serve de parâmetro para a decisão de concessão do benefício que, se por um lado garante o acesso à população de baixa renda aos serviços judiciários, por outro deve ser fiscalizado e concedido com critério, sob pena de gerar abusos que são muitas vezes verificados nas ações judiciais, trazendo prejuízos aos cofres públicos, aos serviços judiciais, com o ingresso em demasia com ações irresponsáveis sem qualquer risco financeiro aos autores, bem como ao restante da população que realmente necessita dos serviços judiciais e não se vê ressarcida em custas e despesas processuais quando a parte adversa obteve o benefício sem o merecer. Na linha de entendimento de utilizar o mesmo critério de 3 salários mínimos adotado pela Defensoria Pública, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, com negritos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recorrente que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229583-85.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal bruta inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253489-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Valor que o recorrente declara receber não se coaduna com os créditos realizados em sua conta corrente. Renda mensal significativa. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Custas iniciais mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250217-05.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019) JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que deferiu em parte os benefícios da justiça gratuita à Agravante. Decisão reformada. Vencimentos mensais da Autora inferiores a três salários mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida na íntegra à Agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246955-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Insurgência contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita - Autora que percebe vencimentos líquidos inferiores a três salários mínimos, além de ser atendida pelo convênio firmado entre Defensoria e OAB - Presunção de hipossuficiência - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048315-98.2018.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa Física. Comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Recorrente que auferiu rendimentos líquidos muito próximos a 3 (três) salários mínimos. Possibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136304-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Por certo que a adoção desse critério de 3 salários mínimos para que a parte faça jus ao benefício da Justiça Gratuita não é absoluto, comportando, nas hipóteses de valores da causa elevados ou da necessidade de perícias caras em razão de sua complexidade, sua relativização, situações em que o Juiz poderá conceder, na forma prevista no novo CPC, o benefício para um ou outro ato processual específico, não necessariamente para todo o processo (art. 98, § 5º, do CPC), ou mesmo poderá autorizar o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), se esta última providência se mostrar suficiente. A parte exequente demonstrou que possui renda superior a R$ 5.000,00 (fl. 09), logo, forçoso concluir que possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo. Posto isso, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte exequente e determino o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), observando a Lei Estadual de Custas. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70037832-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 11:30 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração atualizada, uma vez que a apresentada data de mais de 08 anos da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração atualizada, uma vez que a apresentada data de mais de 08 anos da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 20/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/04/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/07/2025 | Precatório - 00197 |
| 12/07/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00198 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |