| Reqte |
Rui José Patricio Gonçalves
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso de necessidade de execução de eventual obrigação de pagar, deverá a parte exequente ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para esse fim, que observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso de necessidade de execução de eventual obrigação de pagar, deverá a parte exequente ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para esse fim, que observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 23/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004069-60.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 23/06/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WASI.25.70086801-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 23/06/2025 11:22 |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70075763-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 11:40 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras da parte autora desde 2007 (ou desde a data da admissão caso tenha ocorrido posteriormente), até a presente data. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em 15 dias, se manifeste acerca do apostilamento. Int-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras da parte autora desde 2007 (ou desde a data da admissão caso tenha ocorrido posteriormente), até a presente data. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em 15 dias, se manifeste acerca do apostilamento. Int-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70006339-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 14:19 |
| 14/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente, para determina a suspensão do processo por 90 dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente, por carta, a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 08/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2024 |
Processo Suspenso por 6 meses
Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente, para determina a suspensão do processo por 90 dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente, por carta, a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70149970-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 05/11/2024 18:32 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70127555-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2024 11:27 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Intimada, a parte executada não apresentou impugnação, nem comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Sendo assim, determino que se intime pessoalmente a executada pelo portal eletrônico, para que comprove o cumprimento do quanto determinado no título executivo judicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 60 dias no caso de descumprimento. Cumpre salientar salientar que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento desta decisão, sem prejuízo da majoração de seu valor, caso o valor fixado se mostre insuficiente. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 11/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Intimada, a parte executada não apresentou impugnação, nem comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Sendo assim, determino que se intime pessoalmente a executada pelo portal eletrônico, para que comprove o cumprimento do quanto determinado no título executivo judicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 60 dias no caso de descumprimento. Cumpre salientar salientar que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento desta decisão, sem prejuízo da majoração de seu valor, caso o valor fixado se mostre insuficiente. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 29/04/2024 |
Autos no Prazo
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| 28/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 17/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Int.. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70039115-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 18:45 |
| 10/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/06/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0004069-60.2025.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |