| Reqte |
Andrelissa Tomazeli Ferreira
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Remessa dos Autos Arquivo - RITO EXPRESSO - Com Ato |
| 23/01/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1325/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 18/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Remessa dos Autos Arquivo - RITO EXPRESSO - Com Ato |
| 23/01/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1325/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1325/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.465: Manifeste-se a parte exequente em 10(dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Ligia Vasconcellos Machado (OAB 359499/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.465: Manifeste-se a parte exequente em 10(dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica transitou em julgado sentença |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004514-78.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004513-93.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004512-11.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004509-56.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004506-04.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004504-34.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004503-49.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003668-61.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 10/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003660-84.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 10/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003653-92.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 10/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003645-18.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 10/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003644-33.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 10/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003643-48.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 10/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003642-63.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 10/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003641-78.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 10/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003632-19.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 15/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002707-23.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 15/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002675-18.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência manifestada pela parte exequente em relação ao Recurso de Apelação por ela interposto. No mais, determino a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida, nos termos legais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a desistência manifestada pela parte exequente em relação ao Recurso de Apelação por ela interposto. No mais, determino a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida, nos termos legais. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70061720-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/05/2025 16:10 |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70057328-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2025 16:57 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens, observando-se o endereçamento consoante dispõem as NSCGJ. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38024 - Contrarrazões de Apelação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70052497-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 17:40 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens, observando-se o endereçamento consoante dispõem as NSCGJ. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38024 - Contrarrazões de Apelação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70042192-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/03/2025 11:14 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70042181-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 11:03 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por ADILSON BOLLA, ADILSON HENRIQUE DA FREIRIA, AGNALDO DE OLIVEIRA CRUZ, ALEXANDRE CAMARGO RIBEIRO, ALINE BIONDO ALCÂNTARA, ANA PAULA HOKUMURA BRAGAROLI POMINI, ANA RUBIA ALVES DE SOUZA SANTOS, ANDRÉ LEANDRO AMARAL, ANDRÉ LUIS PAULUCCI, ANDRÉIA JUSLENE LANDRE BUCHAIN, ANDRELISSA TOMAZELI FERREIRA, ANIE GLEISE ANDRADE PARRA DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS MORELLI, ANTÔNIO CARLOS PERANDRÉ, ANTÔNIO FABIANO MORELLI, ANTÔNIO MAURÍCIO MANFIO, APARECIDA VICENTE DE ARAÚJO, APARECIDO PAGADOR, CARLOS ALBERTO FRANCISCO PINTO, CARLOS DOS SANTOS, objetivando cumprimento da obrigação de fazer imposta à fazenda executada nos autos principais nº 0005982-34.2012.8.26.0047. A parte executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que cumpriu a obrigação de fazer prevista nos autos principais, referente ao processo de progressão funcional de todos os servidores. Alegou ter realizado avaliações anuais de todos os servidores entre 2007 e 2015, além do período de 2016 a 2020, incluindo a publicação de editais para promoção após essas avaliações. Adicionalmente, a parte executada argumentou a inépcia da inicial e requereu a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Por fim, pleiteou a rejeição do cumprimento de sentença, alegando perda do objeto, uma vez que o cumprimento da obrigação já havia sido demonstrado nos autos principais. A parte exequente ofertou resposta à impugnação. Manifestação da parte exequente informando que não ocorreu o cumprimento integral da obrigação em relação à parte exequente. DECIDO. De início, conforme manifestado pela parte exequente (fls. 359/369), dou por cumprida a obrigação de fazer em relação aos exequentes: APARECIDO PAGADOR, ANTÔNIO CARLOS MORELLI, ANIE GLEISE ANDRADE PARRA DE SOUZA, ADILSON BOLLA, ANDRÉIA JUSLENE LANDRE BUCHAIN, ANA PAULA RÚBIA ALVES DE SOUZA SANTOS, ANA PAULA HOKUMURA BRAGAROLI POMINI, ALINE BIONDO ALCÂNTARA, AGNALDO DE OLIVEIRA CRUZ, ADILSON HENRIQUE DA FREIRIA. No mais, cumpre esclarecer que a alegação de má-fé deve ser acompanhada de provas robustas que demonstrem a intenção da parte exequente de enganar, ludibriar ou causar prejuízo à parte contrária, conforme preceituam os artigos artigos 79 e 80 do CPC. No caso em apreço, a parte executada não trouxe elementos que comprovem a prática de atos de má-fé por parte da exequente, limitando-se a apresentar uma argumentação que, embora relevante, não é suficiente para afastar a boa-fé presumida da parte que busca a tutela jurisdicional. Portanto, a mera divergência sobre o cumprimento da obrigação ou a discussão acerca da inépcia da inicial não se traduz em má-fé. Assim sendo, rejeito o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, uma vez que não há elementos concretos que sustentem tal alegação. Com relação aos exequentes exequentes ANDRELISSA TOMAZELI FERREIRA, CARLOS DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO FRANCISCO PINTO, APARECIDO VICENTE DE ARAÚJO e ANTÔNIO CARLOS PERANDRÉ, em relação à última manifestação da parte exequente, verifico que esta não merece acolhimento. O Decreto Municipal nº 9.356/2024 dispõe expressamente, em seu artigo 2º, § 2º, que: "§ 2º O funcionário que não estiver em efetivo exercício no cargo de origem, somente serão concedidas as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de sua reassunção." Este dispositivo é claro ao condicionar o direito às vantagens da promoção ao retorno do servidor ao seu cargo de origem, não sendo anotadas no holerite enquanto o servidor estiver em cargo comissionado ou função de confiança. Assim, a diligência pleiteada pela parte exequente não encontra respaldo normativo, sem prejuízo de, após retornar o(a) servidor(a) ao cargo de origem, no qual se deu a promoção, eventuais discrepâncias possam ser objeto de questionamento, o que em nada prejudica a parte exequente, até porque, segundo a teoria adotada no direito pátrio da actio nata, o prazo prescricional para esses questionamentos só iniciará após o retorno e anotação das vantagens do servidor no cargo de origem. A fazenda executada, portanto, cumpriu o que lhe compete ao estabelecer que o pagamento e o usufruto das vantagens ocorram após o retorno do servidor ao cargo original, em conformidade com o previsto no decreto. Dessa forma, enquanto o servidor estiver afastado de seu cargo de origem, não há como serem concedidas as vantagens decorrentes da promoção, pois ainda não houve o cumprimento integral dos requisitos legais para sua fruição. Importante destacar que a exequente já participou do certame, sendo o seu direito à promoção um fato incontroverso. No entanto, é necessário observar que a fruição das vantagens promovidas deve seguir os marcos regulamentares. Portanto, caso, no momento de seu retorno ao cargo original, a exequente identifique alguma irregularidade ou omissão no reconhecimento das vantagens que lhe são devidas, poderá trazer tais questionamentos ao Poder Judiciário. Entretanto, neste momento, em que a condição prevista no decreto ainda não se verificou, não se mostra pertinente as diligências requeridas pela parte exequente. Já, quanto ao exequente ANTÔNIO FABIANO MORELLI (matrícula nº 161160-1), tornou-se incontroverso que fazenda pública comprovou por meio dos documentos juntados aos autos, não negados pela parte exequente, a realização do processo de desenvolvimento na carreira por meio de promoção por merecimento, com a publicação dos editais 05/2016, 04/2019 e 02/2024, este último relativo aos períodos de 2007 a 2014 e 2017 a 2022, enquanto os dois primeiros editais referentes ao período de 2015 e 2016, respectivamente. No entanto, insurge a parte exequente, requerendo a retificação do apostilamento, sob o fundamento de que referido ato gerou o aumento do salário base, devido a mudança das referências, no entanto, ocorreu o recálculo e diminuição do valor da verba denominada Dif. Salarial Lei nº 08/06, o que não pode ocorrer, em razão de possuir caráter permanente e imutável. Neste ponto, o argumento de que, ao promover o apostilamento das progressões adquiridas pela parte exequente em conformidade com a coisa julgada na ação principal, a Fazenda Pública teria violado as normas pertinentes ao realizar o recálculo e a consequente diminuição do valor da rubrica "Dif. Salarial Lei nº 08/06", resultante das incorporações dos décimos ao servidor público, deve ser afastado. A uma, porque essa matéria é estranha ao título executivo judicial. A duas, porque, ainda que assim não fosse, observo que o artigo 1º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 08/2006 assegura aos servidores públicos, pertencentes ao quadro de pessoal de carreira e que tenham exercido funções de confiança ou cargos em comissão com remuneração superior, o direito à incorporação de décimos, à razão de 10% por ano, até o limite de 100% da diferença entre a remuneração do cargo de origem e a do cargo em comissão. Esse direito visa garantir ao servidor a continuidade de percepção do valor correspondente à diferença remuneratória entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, incorporando progressivamente a referida diferença à sua remuneração. No entanto, a norma mencionada não cria um direito absoluto e desvinculado da realidade remuneratória vigente. A incorporação dos décimos refere-se exclusivamente à diferença de remuneração entre o cargo de origem e o cargo comissionado ocupado pelo servidor, de modo que, havendo alterações nos valores de tais remunerações seja por mudança de referência ou por alteração na estrutura salarial em razão das progressões de graus conquistadas o valor incorporado dos décimos deve refletir essa nova situação, mantendo-se proporcional à diferença existente. Assim, plenamente legítimo que o recálculo dos valores atrelados à "Dif. Salarial Lei nº 08/06" incorporada ocorra em conformidade com as modificações na remuneração base do servidor, de modo a evitar uma situação em que o servidor perceba um valor que extrapola a diferença remuneratória entre os cargos, em desconformidade com a norma municipal. Este entendimento coaduna-se com o princípio da legalidade e com o objetivo da norma, que é preservar a diferença salarial sem criar uma vantagem econômica que resulte em uma remuneração que não corresponde nem ao cargo de origem, nem ao cargo em comissão anteriormente ocupado, o que resultaria em uma distorção remuneratória não prevista pelo legislador. A questão não é nova na jurisprudência, em especial quando vigente o art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação com a mesma natureza garantida pela Lei Municipal Complementar 08/2006 ora em comento, oportunidade em que se consolidou a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido da tese firmada no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 - Tema 22: "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados." No mesmo sentido: "RECLAMAÇÃO. Servidora pública estadual. Décimos de incorporação na forma do art. 133 da Constituição bandeirante (vigente à época). Irredutibilidade de vencimentos. 1. Garantia da autoridade da decisão proferida pelo E. TJSP nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2117375-61.2018.8.26.0000, de relatoria da i. Des. Luciana Almeida Prado Bresciani, julgado em 22 de fevereiro de 2019 (Tese 22): "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados. Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas 'a' e 'b' e art. 8º, ambos do Decreto Estadual n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar, porquanto o mencionado decreto ateve-se a seus limites (função de regulamentação)". 2. Respeito devido ao direito adquirido de incorporação de décimos de diferença de remuneração, ainda que admitida a variação de seu valor nominal. Quantidade numérica de décimos incorporados, e não o valor em pecúnia outrora a eles atribuído, que é direito incorporado aos vencimentos da reclamante, sem que se verifique qualquer ilegalidade na diminuição do valor nominalmente pago a título de décimos incorporados. Reclamante que não sofreu redução nominal dos vencimentos, obtendo majoração da remuneração globalmente considerada. Inexistência de valores a receber em restituição. Precedente da C. Corte Paulista. 3. Observação. Preservação dos décimos de incorporação no holerite da reclamante, por respeito ao direito adquirido, ainda que seu valor nominal fique zerado até que, eventualmente, volte a existir algum saldo a ser pago sob esta rubrica - o que não se verifica na oportunidade. 4. Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do entendimento assentado pelo C. STF nos autos do AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.417/SP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, j. 07/03/2017. 5. Reclamação rejeitada, com observação." (TJSP; Reclamação 2063332-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Ribeirão Preto -ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade no recálculo e ajuste do valor da "Dif. Salarial Lei nº 08/06", que tem expressão econômica variável, sem que isso configure qualquer ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas sim um ajuste necessário à nova realidade remuneratória. Portanto, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, em relação aos exequentes APARECIDO PAGADOR, ANTÔNIO CARLOS MORELLI, ANIE GLEISE ANDRADE PARRA DE SOUZA, ADILSON BOLLA, ANDRÉIA JUSLENE LANDRE BUCHAIN, ANA PAULA RÚBIA ALVES DE SOUZA SANTOS, ANA PAULA HOKUMURA BRAGAROLI POMINI, ALINE BIONDO ALCÂNTARA, AGNALDO DE OLIVEIRA CRUZ, ADILSON HENRIQUE DA FREIRIA, ANDRELISSA TOMAZELI FERREIRA, CARLOS DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO FRANCISCO PINTO, APARECIDO VICENTE DE ARAÚJO e ANTÔNIO CARLOS PERANDRÉ e ANTÔNIO FABIANO MORELLI (matrícula nº 161160-1), por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a discussão de eventuais diferenças em favor da parte exequente, dentro do prazo prescricional, para o incidente de cumprimento de obrigação de pagar, nos termos da fundamentação, por meio de incidente próprio. Aguarde-se o decurso de prazo, em relação a esta decisão, para a distribuição do incidente de cumprimento da obrigação de pagar. No mais, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da informação de cumprimento, parcial, da obrigação de fazer em relação à parte exequente ANTÔNIO MAURÍCIO MÂNFIO e ANTÔNIO FABIANO MORELLI (matrícula nº 76325-1). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 26/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por ADILSON BOLLA, ADILSON HENRIQUE DA FREIRIA, AGNALDO DE OLIVEIRA CRUZ, ALEXANDRE CAMARGO RIBEIRO, ALINE BIONDO ALCÂNTARA, ANA PAULA HOKUMURA BRAGAROLI POMINI, ANA RUBIA ALVES DE SOUZA SANTOS, ANDRÉ LEANDRO AMARAL, ANDRÉ LUIS PAULUCCI, ANDRÉIA JUSLENE LANDRE BUCHAIN, ANDRELISSA TOMAZELI FERREIRA, ANIE GLEISE ANDRADE PARRA DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS MORELLI, ANTÔNIO CARLOS PERANDRÉ, ANTÔNIO FABIANO MORELLI, ANTÔNIO MAURÍCIO MANFIO, APARECIDA VICENTE DE ARAÚJO, APARECIDO PAGADOR, CARLOS ALBERTO FRANCISCO PINTO, CARLOS DOS SANTOS, objetivando cumprimento da obrigação de fazer imposta à fazenda executada nos autos principais nº 0005982-34.2012.8.26.0047. A parte executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que cumpriu a obrigação de fazer prevista nos autos principais, referente ao processo de progressão funcional de todos os servidores. Alegou ter realizado avaliações anuais de todos os servidores entre 2007 e 2015, além do período de 2016 a 2020, incluindo a publicação de editais para promoção após essas avaliações. Adicionalmente, a parte executada argumentou a inépcia da inicial e requereu a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Por fim, pleiteou a rejeição do cumprimento de sentença, alegando perda do objeto, uma vez que o cumprimento da obrigação já havia sido demonstrado nos autos principais. A parte exequente ofertou resposta à impugnação. Manifestação da parte exequente informando que não ocorreu o cumprimento integral da obrigação em relação à parte exequente. DECIDO. De início, conforme manifestado pela parte exequente (fls. 359/369), dou por cumprida a obrigação de fazer em relação aos exequentes: APARECIDO PAGADOR, ANTÔNIO CARLOS MORELLI, ANIE GLEISE ANDRADE PARRA DE SOUZA, ADILSON BOLLA, ANDRÉIA JUSLENE LANDRE BUCHAIN, ANA PAULA RÚBIA ALVES DE SOUZA SANTOS, ANA PAULA HOKUMURA BRAGAROLI POMINI, ALINE BIONDO ALCÂNTARA, AGNALDO DE OLIVEIRA CRUZ, ADILSON HENRIQUE DA FREIRIA. No mais, cumpre esclarecer que a alegação de má-fé deve ser acompanhada de provas robustas que demonstrem a intenção da parte exequente de enganar, ludibriar ou causar prejuízo à parte contrária, conforme preceituam os artigos artigos 79 e 80 do CPC. No caso em apreço, a parte executada não trouxe elementos que comprovem a prática de atos de má-fé por parte da exequente, limitando-se a apresentar uma argumentação que, embora relevante, não é suficiente para afastar a boa-fé presumida da parte que busca a tutela jurisdicional. Portanto, a mera divergência sobre o cumprimento da obrigação ou a discussão acerca da inépcia da inicial não se traduz em má-fé. Assim sendo, rejeito o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, uma vez que não há elementos concretos que sustentem tal alegação. Com relação aos exequentes exequentes ANDRELISSA TOMAZELI FERREIRA, CARLOS DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO FRANCISCO PINTO, APARECIDO VICENTE DE ARAÚJO e ANTÔNIO CARLOS PERANDRÉ, em relação à última manifestação da parte exequente, verifico que esta não merece acolhimento. O Decreto Municipal nº 9.356/2024 dispõe expressamente, em seu artigo 2º, § 2º, que: "§ 2º O funcionário que não estiver em efetivo exercício no cargo de origem, somente serão concedidas as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de sua reassunção." Este dispositivo é claro ao condicionar o direito às vantagens da promoção ao retorno do servidor ao seu cargo de origem, não sendo anotadas no holerite enquanto o servidor estiver em cargo comissionado ou função de confiança. Assim, a diligência pleiteada pela parte exequente não encontra respaldo normativo, sem prejuízo de, após retornar o(a) servidor(a) ao cargo de origem, no qual se deu a promoção, eventuais discrepâncias possam ser objeto de questionamento, o que em nada prejudica a parte exequente, até porque, segundo a teoria adotada no direito pátrio da actio nata, o prazo prescricional para esses questionamentos só iniciará após o retorno e anotação das vantagens do servidor no cargo de origem. A fazenda executada, portanto, cumpriu o que lhe compete ao estabelecer que o pagamento e o usufruto das vantagens ocorram após o retorno do servidor ao cargo original, em conformidade com o previsto no decreto. Dessa forma, enquanto o servidor estiver afastado de seu cargo de origem, não há como serem concedidas as vantagens decorrentes da promoção, pois ainda não houve o cumprimento integral dos requisitos legais para sua fruição. Importante destacar que a exequente já participou do certame, sendo o seu direito à promoção um fato incontroverso. No entanto, é necessário observar que a fruição das vantagens promovidas deve seguir os marcos regulamentares. Portanto, caso, no momento de seu retorno ao cargo original, a exequente identifique alguma irregularidade ou omissão no reconhecimento das vantagens que lhe são devidas, poderá trazer tais questionamentos ao Poder Judiciário. Entretanto, neste momento, em que a condição prevista no decreto ainda não se verificou, não se mostra pertinente as diligências requeridas pela parte exequente. Já, quanto ao exequente ANTÔNIO FABIANO MORELLI (matrícula nº 161160-1), tornou-se incontroverso que fazenda pública comprovou por meio dos documentos juntados aos autos, não negados pela parte exequente, a realização do processo de desenvolvimento na carreira por meio de promoção por merecimento, com a publicação dos editais 05/2016, 04/2019 e 02/2024, este último relativo aos períodos de 2007 a 2014 e 2017 a 2022, enquanto os dois primeiros editais referentes ao período de 2015 e 2016, respectivamente. No entanto, insurge a parte exequente, requerendo a retificação do apostilamento, sob o fundamento de que referido ato gerou o aumento do salário base, devido a mudança das referências, no entanto, ocorreu o recálculo e diminuição do valor da verba denominada Dif. Salarial Lei nº 08/06, o que não pode ocorrer, em razão de possuir caráter permanente e imutável. Neste ponto, o argumento de que, ao promover o apostilamento das progressões adquiridas pela parte exequente em conformidade com a coisa julgada na ação principal, a Fazenda Pública teria violado as normas pertinentes ao realizar o recálculo e a consequente diminuição do valor da rubrica "Dif. Salarial Lei nº 08/06", resultante das incorporações dos décimos ao servidor público, deve ser afastado. A uma, porque essa matéria é estranha ao título executivo judicial. A duas, porque, ainda que assim não fosse, observo que o artigo 1º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 08/2006 assegura aos servidores públicos, pertencentes ao quadro de pessoal de carreira e que tenham exercido funções de confiança ou cargos em comissão com remuneração superior, o direito à incorporação de décimos, à razão de 10% por ano, até o limite de 100% da diferença entre a remuneração do cargo de origem e a do cargo em comissão. Esse direito visa garantir ao servidor a continuidade de percepção do valor correspondente à diferença remuneratória entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, incorporando progressivamente a referida diferença à sua remuneração. No entanto, a norma mencionada não cria um direito absoluto e desvinculado da realidade remuneratória vigente. A incorporação dos décimos refere-se exclusivamente à diferença de remuneração entre o cargo de origem e o cargo comissionado ocupado pelo servidor, de modo que, havendo alterações nos valores de tais remunerações seja por mudança de referência ou por alteração na estrutura salarial em razão das progressões de graus conquistadas o valor incorporado dos décimos deve refletir essa nova situação, mantendo-se proporcional à diferença existente. Assim, plenamente legítimo que o recálculo dos valores atrelados à "Dif. Salarial Lei nº 08/06" incorporada ocorra em conformidade com as modificações na remuneração base do servidor, de modo a evitar uma situação em que o servidor perceba um valor que extrapola a diferença remuneratória entre os cargos, em desconformidade com a norma municipal. Este entendimento coaduna-se com o princípio da legalidade e com o objetivo da norma, que é preservar a diferença salarial sem criar uma vantagem econômica que resulte em uma remuneração que não corresponde nem ao cargo de origem, nem ao cargo em comissão anteriormente ocupado, o que resultaria em uma distorção remuneratória não prevista pelo legislador. A questão não é nova na jurisprudência, em especial quando vigente o art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação com a mesma natureza garantida pela Lei Municipal Complementar 08/2006 ora em comento, oportunidade em que se consolidou a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido da tese firmada no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 - Tema 22: "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados." No mesmo sentido: "RECLAMAÇÃO. Servidora pública estadual. Décimos de incorporação na forma do art. 133 da Constituição bandeirante (vigente à época). Irredutibilidade de vencimentos. 1. Garantia da autoridade da decisão proferida pelo E. TJSP nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2117375-61.2018.8.26.0000, de relatoria da i. Des. Luciana Almeida Prado Bresciani, julgado em 22 de fevereiro de 2019 (Tese 22): "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados. Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas 'a' e 'b' e art. 8º, ambos do Decreto Estadual n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar, porquanto o mencionado decreto ateve-se a seus limites (função de regulamentação)". 2. Respeito devido ao direito adquirido de incorporação de décimos de diferença de remuneração, ainda que admitida a variação de seu valor nominal. Quantidade numérica de décimos incorporados, e não o valor em pecúnia outrora a eles atribuído, que é direito incorporado aos vencimentos da reclamante, sem que se verifique qualquer ilegalidade na diminuição do valor nominalmente pago a título de décimos incorporados. Reclamante que não sofreu redução nominal dos vencimentos, obtendo majoração da remuneração globalmente considerada. Inexistência de valores a receber em restituição. Precedente da C. Corte Paulista. 3. Observação. Preservação dos décimos de incorporação no holerite da reclamante, por respeito ao direito adquirido, ainda que seu valor nominal fique zerado até que, eventualmente, volte a existir algum saldo a ser pago sob esta rubrica - o que não se verifica na oportunidade. 4. Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do entendimento assentado pelo C. STF nos autos do AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.417/SP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, j. 07/03/2017. 5. Reclamação rejeitada, com observação." (TJSP; Reclamação 2063332-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Ribeirão Preto -ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade no recálculo e ajuste do valor da "Dif. Salarial Lei nº 08/06", que tem expressão econômica variável, sem que isso configure qualquer ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas sim um ajuste necessário à nova realidade remuneratória. Portanto, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, em relação aos exequentes APARECIDO PAGADOR, ANTÔNIO CARLOS MORELLI, ANIE GLEISE ANDRADE PARRA DE SOUZA, ADILSON BOLLA, ANDRÉIA JUSLENE LANDRE BUCHAIN, ANA PAULA RÚBIA ALVES DE SOUZA SANTOS, ANA PAULA HOKUMURA BRAGAROLI POMINI, ALINE BIONDO ALCÂNTARA, AGNALDO DE OLIVEIRA CRUZ, ADILSON HENRIQUE DA FREIRIA, ANDRELISSA TOMAZELI FERREIRA, CARLOS DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO FRANCISCO PINTO, APARECIDO VICENTE DE ARAÚJO e ANTÔNIO CARLOS PERANDRÉ e ANTÔNIO FABIANO MORELLI (matrícula nº 161160-1), por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a discussão de eventuais diferenças em favor da parte exequente, dentro do prazo prescricional, para o incidente de cumprimento de obrigação de pagar, nos termos da fundamentação, por meio de incidente próprio. Aguarde-se o decurso de prazo, em relação a esta decisão, para a distribuição do incidente de cumprimento da obrigação de pagar. No mais, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da informação de cumprimento, parcial, da obrigação de fazer em relação à parte exequente ANTÔNIO MAURÍCIO MÂNFIO e ANTÔNIO FABIANO MORELLI (matrícula nº 76325-1). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70168466-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/12/2024 12:00 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 10/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008016-59.2024.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70139710-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 11:25 |
| 15/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70139675-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/10/2024 11:00 |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70138839-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 09:03 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70132487-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 19:10 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70127704-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 14:56 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do recolhimento das custas iniciais e da intimação eletrônica (fls. 124/125 e 145/146). Fls. 129/128: Tendo em vista o pedido manifestado pela parte autora, e, considerando que a lide sequer chegou a se instalar, homologo a desistência ofertada em relação a exequente ANDRÉ LEANDRO AMARAL, devendo a z. serventia providenciar a respectiva baixa e anotações juntoao sistema operacional. No mais, havendo procuração específica para propositura de cumprimento de sentença com relação a todos os exequentes e, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 12/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do recolhimento das custas iniciais e da intimação eletrônica (fls. 124/125 e 145/146). Fls. 129/128: Tendo em vista o pedido manifestado pela parte autora, e, considerando que a lide sequer chegou a se instalar, homologo a desistência ofertada em relação a exequente ANDRÉ LEANDRO AMARAL, devendo a z. serventia providenciar a respectiva baixa e anotações juntoao sistema operacional. No mais, havendo procuração específica para propositura de cumprimento de sentença com relação a todos os exequentes e, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70077217-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 18:33 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada de todos os exequentes que apresentaram procuração datada de mais de 01 ano da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 2. No mesmo prazo, para análise do pedido de justiça gratuita com relação aos exequentes André Leandro Amaral e Andreia Juslene Landre Buchain, deverá a parte autora apresentar holerites atualizados, uma vez que os apresentados tem referência mês 01/2023. 3. No mais, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte autora a taxa de R$ 32,75, referente à intimação eletrônica da(o) requerida(o), que já engloba as demais intimações eletrônicas no curso do processo destinadas à mesma parte requerida. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada de todos os exequentes que apresentaram procuração datada de mais de 01 ano da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 2. No mesmo prazo, para análise do pedido de justiça gratuita com relação aos exequentes André Leandro Amaral e Andreia Juslene Landre Buchain, deverá a parte autora apresentar holerites atualizados, uma vez que os apresentados tem referência mês 01/2023. 3. No mais, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte autora a taxa de R$ 32,75, referente à intimação eletrônica da(o) requerida(o), que já engloba as demais intimações eletrônicas no curso do processo destinadas à mesma parte requerida. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Razões de Apelação |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |