| Reqte |
Rita de Cassia Lima Dorini de Oliveira
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 21/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005240-52.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 26/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 21/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005240-52.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 08/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005239-67.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 15/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004694-94.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004658-52.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004648-08.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004645-53.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004636-91.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso de necessidade de execução de eventual obrigação de pagar, deverá a parte exequente ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para esse fim, que observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 24/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso de necessidade de execução de eventual obrigação de pagar, deverá a parte exequente ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para esse fim, que observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 16/06/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WASI.25.70084368-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 16/06/2025 18:32 |
| 10/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70080957-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/06/2025 15:03 |
| 03/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela parte exequente, alegando contradição no que restou decidido. DECIDO. Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos. Razão assiste à parte embargante. Isso porque o pedido de desistência foi formulado somente em relação ao exequente Reinaldo Paes Ricardo, de modo que a ação deverá prosseguir em relação aos demais exequentes. Assim, retifico a sentença proferida para constar: "HOMOLOGO a desistência formulada a fls. (90) com relação ao exequente REINALDO PAES RICARDO , para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, com relação a este exequente, JULGO EXTINTA a presente ação nos moldes do art. 485, VIII do Código de Processo Civil." Dessa maneira, acolho os Embargos de Declaração, nos moldes acima descritos, para retificar a sentença proferida, sanando a contradição alegada e determinar a continuidade do feito em relação aos demais exequentes. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 17/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela parte exequente, alegando contradição no que restou decidido. DECIDO. Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos. Razão assiste à parte embargante. Isso porque o pedido de desistência foi formulado somente em relação ao exequente Reinaldo Paes Ricardo, de modo que a ação deverá prosseguir em relação aos demais exequentes. Assim, retifico a sentença proferida para constar: "HOMOLOGO a desistência formulada a fls. (90) com relação ao exequente REINALDO PAES RICARDO , para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, com relação a este exequente, JULGO EXTINTA a presente ação nos moldes do art. 485, VIII do Código de Processo Civil." Dessa maneira, acolho os Embargos de Declaração, nos moldes acima descritos, para retificar a sentença proferida, sanando a contradição alegada e determinar a continuidade do feito em relação aos demais exequentes. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias . Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 10/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias . Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70137141-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 16:18 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Posto isso,JULGO EXTINTAa presente ação nos moldes do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Não há incidência de taxa judiciária final. P.R.I. Oportunamente comunique-se a extinção Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 08/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Posto isso,JULGO EXTINTAa presente ação nos moldes do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Não há incidência de taxa judiciária final. P.R.I. Oportunamente comunique-se a extinção |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o término da designação desse Magistrado, nesta data, baixo os autos em cartório para as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o término da designação desse Magistrado, nesta data, baixo os autos em cartório para as cautelas de praxe. Int. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70044943-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 15:56 |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70039439-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 11:44 |
| 30/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/06/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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