| Reqte |
Diego de Souza Silva
Advogada: Marialice de Almeida Amaral Barchi |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório para CUMPRIMENTO - com atos e não publicável |
| 18/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70132436-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/09/2025 16:06 |
| 03/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório para CUMPRIMENTO - com atos e não publicável |
| 18/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70132436-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/09/2025 16:06 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2025 Teor do ato: Vistos. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2025 |
Evoluída a Classe
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| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, cumpra a z. serventia o que restou determinado na decisão anterior à sentença, corrigindo-se o subfluxo da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Após, tornem os autos conclusos para análise do recurso interposto. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, cumpra a z. serventia o que restou determinado na decisão anterior à sentença, corrigindo-se o subfluxo da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Após, tornem os autos conclusos para análise do recurso interposto. Int. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WASI.25.70063739-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 09/05/2025 16:10 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, tem-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, será de 1,5% sobre o valor da causa; quando se tratar de execução de título extrajudicial, será de 2% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso Inominado (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e III, da Lei Estadual nº 11.608/03); e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação, o percentual de 4% devido a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, aplicar-se-ámultadeaté 2% sobreovalordacausa, nos termosdoartigo1.026, §2º,doCPC, e, em casodereincidência,amultaserá elevada em até 10%, nos termosdo§3ºdomesmoartigo. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Assis, data da assinatura eletrônica. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 06/05/2025 |
Julgada improcedente a ação
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, tem-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, será de 1,5% sobre o valor da causa; quando se tratar de execução de título extrajudicial, será de 2% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso Inominado (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e III, da Lei Estadual nº 11.608/03); e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação, o percentual de 4% devido a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, aplicar-se-ámultadeaté 2% sobreovalordacausa, nos termosdoartigo1.026, §2º,doCPC, e, em casodereincidência,amultaserá elevada em até 10%, nos termosdo§3ºdomesmoartigo. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Assis, data da assinatura eletrônica. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70021787-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 15:32 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70017488-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 15:17 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos em saneador. De início, reconheço a preliminar arguida pela Fazenda Pública Municipal e declaro a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que não há necessidade de perícia complexa. Diante disso, reconheço a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação. Providencie-se a remessa dos autos ao subfluxo respectivo, com as anotações e comunicações necessárias. Superada essa questão, no que tange à dilação probatória, determinada a especificação de provas, verifico que apenas a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Contudo, antes de decidir sobre o pedido, concedo às partes o prazo de 10 dias para que se manifestem quanto à concordância com a utilização da prova pericial produzida na Ação Civil Pública nº 0011133-85.2023.5.15.0100, como prova emprestada. O silêncio será interpretado como concordância tácita. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 04/02/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos em saneador. De início, reconheço a preliminar arguida pela Fazenda Pública Municipal e declaro a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que não há necessidade de perícia complexa. Diante disso, reconheço a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação. Providencie-se a remessa dos autos ao subfluxo respectivo, com as anotações e comunicações necessárias. Superada essa questão, no que tange à dilação probatória, determinada a especificação de provas, verifico que apenas a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Contudo, antes de decidir sobre o pedido, concedo às partes o prazo de 10 dias para que se manifestem quanto à concordância com a utilização da prova pericial produzida na Ação Civil Pública nº 0011133-85.2023.5.15.0100, como prova emprestada. O silêncio será interpretado como concordância tácita. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70152845-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/11/2024 10:30 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2024 Teor do ato: Vistos. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ - 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta. Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: "Processual Civil. Especificação de provas. Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso a parte pretenda o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão. II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os autos conclusos. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38022 - Indicação de provas", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 11/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ - 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta. Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: "Processual Civil. Especificação de provas. Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso a parte pretenda o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão. II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os autos conclusos. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38022 - Indicação de provas", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70123421-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/09/2024 10:30 |
| 14/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70108602-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2024 10:35 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2024/012172-5 Situação: Aguardando cumprimento em 24/05/2024 Local: Cartório da Fazenda Pública |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Providencie a serventia a tarja correspondente. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) advertindo-se para apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do Art. 344 do Novo Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do Art. 334, §4º, II do NCPC. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 24/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Providencie a serventia a tarja correspondente. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) advertindo-se para apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do Art. 344 do Novo Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do Art. 334, §4º, II do NCPC. Int. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70061769-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/05/2024 15:01 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Vistos. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo certo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (art. 35, inc. VII, da Lei Orgânica da Magistratura). Em face desse quadro, deverá a parte requerente providenciar a juntada de comprovante de rendimento atualizado, para que se possa analisar o preenchimento de sua condição de hipossuficiência. Ressalto que significativa parcela da jurisprudência, em especial por observância do princípio da isonomia, vem adotando o mesmo critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública para conceder os serviços de assistência judiciária à população (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Por certo que esse valor não é absoluto, mas serve de parâmetro para a decisão de concessão do benefício que, se por um lado garante o acesso à população de baixa renda aos serviços judiciários, por outro deve ser fiscalizado e concedido com critério, sob pena de gerar abusos que são muitas vezes verificados nas ações judiciais, trazendo prejuízos aos cofres públicos, aos serviços judiciais, com o ingresso em demasia com ações irresponsáveis sem qualquer risco financeiro aos autores, bem como ao restante da população que realmente necessita dos serviços judiciais e não se vê ressarcida em custas e despesas processuais quando a parte adversa obteve o benefício sem o merecer. Na linha de entendimento de utilizar o mesmo critério de 3 salários mínimos adotado pela Defensoria Pública, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, com negritos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recorrente que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229583-85.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal bruta inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253489-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Valor que o recorrente declara receber não se coaduna com os créditos realizados em sua conta corrente. Renda mensal significativa. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Custas iniciais mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250217-05.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019) JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que deferiu em parte os benefícios da justiça gratuita à Agravante. Decisão reformada. Vencimentos mensais da Autora inferiores a três salários mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida na íntegra à Agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246955-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Insurgência contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita - Autora que percebe vencimentos líquidos inferiores a três salários mínimos, além de ser atendida pelo convênio firmado entre Defensoria e OAB - Presunção de hipossuficiência - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048315-98.2018.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa Física. Comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Recorrente que auferiu rendimentos líquidos muito próximos a 3 (três) salários mínimos. Possibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136304-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Por certo que a adoção desse critério de 3 salários mínimos para que a parte faça jus ao benefício da Justiça Gratuita não é absoluto, comportando, nas hipóteses de valores da causa elevados ou da necessidade de perícias caras em razão de sua complexidade, sua relativização, situações em que o Juiz poderá conceder, na forma prevista no novo CPC, o benefício para um ou outro ato processual específico, não necessariamente para todo o processo (art. 98, § 5º, do CPC), ou mesmo poderá autorizar o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), se esta última providência se mostrar suficiente. Posto isso, a fim de permitir a melhor análise do benefício da justiça gratuita requerido, intime-se a parte autora a apresentar comprovante de rendimento atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): Marialice de Almeida Amaral Barchi (OAB 439242/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo certo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (art. 35, inc. VII, da Lei Orgânica da Magistratura). Em face desse quadro, deverá a parte requerente providenciar a juntada de comprovante de rendimento atualizado, para que se possa analisar o preenchimento de sua condição de hipossuficiência. Ressalto que significativa parcela da jurisprudência, em especial por observância do princípio da isonomia, vem adotando o mesmo critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública para conceder os serviços de assistência judiciária à população (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Por certo que esse valor não é absoluto, mas serve de parâmetro para a decisão de concessão do benefício que, se por um lado garante o acesso à população de baixa renda aos serviços judiciários, por outro deve ser fiscalizado e concedido com critério, sob pena de gerar abusos que são muitas vezes verificados nas ações judiciais, trazendo prejuízos aos cofres públicos, aos serviços judiciais, com o ingresso em demasia com ações irresponsáveis sem qualquer risco financeiro aos autores, bem como ao restante da população que realmente necessita dos serviços judiciais e não se vê ressarcida em custas e despesas processuais quando a parte adversa obteve o benefício sem o merecer. Na linha de entendimento de utilizar o mesmo critério de 3 salários mínimos adotado pela Defensoria Pública, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, com negritos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recorrente que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229583-85.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal bruta inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253489-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Valor que o recorrente declara receber não se coaduna com os créditos realizados em sua conta corrente. Renda mensal significativa. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Custas iniciais mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250217-05.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019) JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que deferiu em parte os benefícios da justiça gratuita à Agravante. Decisão reformada. Vencimentos mensais da Autora inferiores a três salários mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida na íntegra à Agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246955-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Insurgência contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita - Autora que percebe vencimentos líquidos inferiores a três salários mínimos, além de ser atendida pelo convênio firmado entre Defensoria e OAB - Presunção de hipossuficiência - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048315-98.2018.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa Física. Comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Recorrente que auferiu rendimentos líquidos muito próximos a 3 (três) salários mínimos. Possibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136304-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Por certo que a adoção desse critério de 3 salários mínimos para que a parte faça jus ao benefício da Justiça Gratuita não é absoluto, comportando, nas hipóteses de valores da causa elevados ou da necessidade de perícias caras em razão de sua complexidade, sua relativização, situações em que o Juiz poderá conceder, na forma prevista no novo CPC, o benefício para um ou outro ato processual específico, não necessariamente para todo o processo (art. 98, § 5º, do CPC), ou mesmo poderá autorizar o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), se esta última providência se mostrar suficiente. Posto isso, a fim de permitir a melhor análise do benefício da justiça gratuita requerido, intime-se a parte autora a apresentar comprovante de rendimento atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 14/08/2024 |
Contestação |
| 12/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/11/2024 |
Indicação de Provas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Recurso Inominado |
| 18/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/08/2025 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | - |
| 10/05/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |