| Reqte |
Antonia Alves da Silva
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente para correção de erro material existente no momento da fixação do valor exequendo. Recebo o recurso e dou-lhes provimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Explico. Trata-se de execução de sentença coletiva em que a executada foi compelida a cumprir obrigação de fazer, apresentar as fichas financeiras, tendo o feito em fls 157/247. Apontam as planilhas o cargo da autora, Auxiliar de Enfermagem, com admissão em 07/05/2013, até fls. 184 e, das fls. 185 e seguintes, o vínculo original da autora de Auxiliar de Enfermagem com data de admissão de 22/03/1995. Constam das referidas planilhas matrículas distintas, comprovando o duplo vínculo. Ademais, o valor apontado em cálculos de fls. 408/410, principal de R$ 96.236,01 e fls. 411/413, R$ 22.169,58 somados é o valor apresentado pela contadoria da municipalidade em fls. 494, quarto processo dessa lista, R$ 115.483,21. Com isso, mister a reanálise da decisão que homologou os cálculos apresentados, com alguns necessários apontamentos, porquanto há fatos notados que deverão ser retificados de ofício, pois já vistos e impossíveis de ser ignorados pelo juízo, sob pena de causar sérios danos ao erário. A análise dos autos revela pelo menos do que interpretei das razões recursais que a parte exequente pretende incluir nestes autos individuaisnão apenas os honorários da execução,mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva).Tal pretensão, sob esse títulojurídico, é indevida, por flagranteviolação à coisa julgada e iliquidez do título. Conforme decisão proferida pelo E. STF noARE 1.377.315/SP(Min. Edson Fachin), restou consignado:"Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." A Corte Suprema reconheceu que não há percentual definido. Não é só. Eventualcobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio deRPVs individuais e não por Precatório violariaoart. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já quea liquidaçãodo valor devido a título de honoráriosdeve ser global; também violariao regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto,eventuaishonorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ouem incidente decumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Não há necessidade de refazimento da conta apenas para alterar o "nome" da verba. O valor matemático de 10% sobre o principal é o mesmo, seja qual for o fundamento. O valor apresentado na planilha contemplou 20% de honorários calculados conjuntamente pelo autor quanto à verba de conhecimento e sucumbencial, cujo cálculo aritmético de fácil elaboração dispensa análise técnica, devendo ser corrigido de ofício pelo juízo. Assim, considerando que os calculos homologados não correspondem ao apresentado em fls. 408/413, A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADOdeve ser corrigida ex officio (principalacrescido de10%), operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), cujo valor deve ser revisto nesta, quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e vício material e CORRIJO O VALOR contido na decisão de fls. 480/483 PARA HOMOLOGAR os valores apresentados, fls. 408/410 cargo I, principal de R$ 96.236,01 + honorários de 10% - R$ 9.623,60 e fls. 411/413, cargo II, principal de R$ 22.169,58 + honorários de 10% - R$ 2.216.95, totalizando, R$ 130.246,14, além de DECLARAR que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Por fim, não procede a inclusão de valor referente ao recolhimento previdenciário de 11%, conforme constou das planilhas, pois os descontos previdenciários e eventualmente os de de assistência à saúde incidem sobre o valor principal (valor bruto), e jamais como uma quantia a mais a ser inserida no montante total da execução. Tais verbas são de dedução obrigatória e sua inclusão desses como um "valor extra" se amolda em excesso de execução (art. 535, IV, do CPC), pois estaria transferindo à Fazenda o ônus de pagar uma contribuição que é do próprio servidor, o que deve ser prontamente rechaçado pelo juízo. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente para correção de erro material existente no momento da fixação do valor exequendo. Recebo o recurso e dou-lhes provimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Explico. Trata-se de execução de sentença coletiva em que a executada foi compelida a cumprir obrigação de fazer, apresentar as fichas financeiras, tendo o feito em fls 157/247. Apontam as planilhas o cargo da autora, Auxiliar de Enfermagem, com admissão em 07/05/2013, até fls. 184 e, das fls. 185 e seguintes, o vínculo original da autora de Auxiliar de Enfermagem com data de admissão de 22/03/1995. Constam das referidas planilhas matrículas distintas, comprovando o duplo vínculo. Ademais, o valor apontado em cálculos de fls. 408/410, principal de R$ 96.236,01 e fls. 411/413, R$ 22.169,58 somados é o valor apresentado pela contadoria da municipalidade em fls. 494, quarto processo dessa lista, R$ 115.483,21. Com isso, mister a reanálise da decisão que homologou os cálculos apresentados, com alguns necessários apontamentos, porquanto há fatos notados que deverão ser retificados de ofício, pois já vistos e impossíveis de ser ignorados pelo juízo, sob pena de causar sérios danos ao erário. A análise dos autos revela pelo menos do que interpretei das razões recursais que a parte exequente pretende incluir nestes autos individuaisnão apenas os honorários da execução,mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva).Tal pretensão, sob esse títulojurídico, é indevida, por flagranteviolação à coisa julgada e iliquidez do título. Conforme decisão proferida pelo E. STF noARE 1.377.315/SP(Min. Edson Fachin), restou consignado:"Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." A Corte Suprema reconheceu que não há percentual definido. Não é só. Eventualcobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio deRPVs individuais e não por Precatório violariaoart. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já quea liquidaçãodo valor devido a título de honoráriosdeve ser global; também violariao regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto,eventuaishonorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ouem incidente decumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Não há necessidade de refazimento da conta apenas para alterar o "nome" da verba. O valor matemático de 10% sobre o principal é o mesmo, seja qual for o fundamento. O valor apresentado na planilha contemplou 20% de honorários calculados conjuntamente pelo autor quanto à verba de conhecimento e sucumbencial, cujo cálculo aritmético de fácil elaboração dispensa análise técnica, devendo ser corrigido de ofício pelo juízo. Assim, considerando que os calculos homologados não correspondem ao apresentado em fls. 408/413, A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADOdeve ser corrigida ex officio (principalacrescido de10%), operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), cujo valor deve ser revisto nesta, quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e vício material e CORRIJO O VALOR contido na decisão de fls. 480/483 PARA HOMOLOGAR os valores apresentados, fls. 408/410 cargo I, principal de R$ 96.236,01 + honorários de 10% - R$ 9.623,60 e fls. 411/413, cargo II, principal de R$ 22.169,58 + honorários de 10% - R$ 2.216.95, totalizando, R$ 130.246,14, além de DECLARAR que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Por fim, não procede a inclusão de valor referente ao recolhimento previdenciário de 11%, conforme constou das planilhas, pois os descontos previdenciários e eventualmente os de de assistência à saúde incidem sobre o valor principal (valor bruto), e jamais como uma quantia a mais a ser inserida no montante total da execução. Tais verbas são de dedução obrigatória e sua inclusão desses como um "valor extra" se amolda em excesso de execução (art. 535, IV, do CPC), pois estaria transferindo à Fazenda o ônus de pagar uma contribuição que é do próprio servidor, o que deve ser prontamente rechaçado pelo juízo. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente para correção de erro material existente no momento da fixação do valor exequendo. Recebo o recurso e dou-lhes provimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Explico. Trata-se de execução de sentença coletiva em que a executada foi compelida a cumprir obrigação de fazer, apresentar as fichas financeiras, tendo o feito em fls 157/247. Apontam as planilhas o cargo da autora, Auxiliar de Enfermagem, com admissão em 07/05/2013, até fls. 184 e, das fls. 185 e seguintes, o vínculo original da autora de Auxiliar de Enfermagem com data de admissão de 22/03/1995. Constam das referidas planilhas matrículas distintas, comprovando o duplo vínculo. Ademais, o valor apontado em cálculos de fls. 408/410, principal de R$ 96.236,01 e fls. 411/413, R$ 22.169,58 somados é o valor apresentado pela contadoria da municipalidade em fls. 494, quarto processo dessa lista, R$ 115.483,21. Com isso, mister a reanálise da decisão que homologou os cálculos apresentados, com alguns necessários apontamentos, porquanto há fatos notados que deverão ser retificados de ofício, pois já vistos e impossíveis de ser ignorados pelo juízo, sob pena de causar sérios danos ao erário. A análise dos autos revela pelo menos do que interpretei das razões recursais que a parte exequente pretende incluir nestes autos individuaisnão apenas os honorários da execução,mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva).Tal pretensão, sob esse títulojurídico, é indevida, por flagranteviolação à coisa julgada e iliquidez do título. Conforme decisão proferida pelo E. STF noARE 1.377.315/SP(Min. Edson Fachin), restou consignado:"Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." A Corte Suprema reconheceu que não há percentual definido. Não é só. Eventualcobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio deRPVs individuais e não por Precatório violariaoart. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já quea liquidaçãodo valor devido a título de honoráriosdeve ser global; também violariao regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto,eventuaishonorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ouem incidente decumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Não há necessidade de refazimento da conta apenas para alterar o "nome" da verba. O valor matemático de 10% sobre o principal é o mesmo, seja qual for o fundamento. O valor apresentado na planilha contemplou 20% de honorários calculados conjuntamente pelo autor quanto à verba de conhecimento e sucumbencial, cujo cálculo aritmético de fácil elaboração dispensa análise técnica, devendo ser corrigido de ofício pelo juízo. Assim, considerando que os calculos homologados não correspondem ao apresentado em fls. 408/413, A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADOdeve ser corrigida ex officio (principalacrescido de10%), operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), cujo valor deve ser revisto nesta, quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e vício material e CORRIJO O VALOR contido na decisão de fls. 480/483 PARA HOMOLOGAR os valores apresentados, fls. 408/410 cargo I, principal de R$ 96.236,01 + honorários de 10% - R$ 9.623,60 e fls. 411/413, cargo II, principal de R$ 22.169,58 + honorários de 10% - R$ 2.216.95, totalizando, R$ 130.246,14, além de DECLARAR que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Por fim, não procede a inclusão de valor referente ao recolhimento previdenciário de 11%, conforme constou das planilhas, pois os descontos previdenciários e eventualmente os de de assistência à saúde incidem sobre o valor principal (valor bruto), e jamais como uma quantia a mais a ser inserida no montante total da execução. Tais verbas são de dedução obrigatória e sua inclusão desses como um "valor extra" se amolda em excesso de execução (art. 535, IV, do CPC), pois estaria transferindo à Fazenda o ônus de pagar uma contribuição que é do próprio servidor, o que deve ser prontamente rechaçado pelo juízo. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.70010184-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/02/2026 11:28 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição da parte exequente alegando a ocorrência de erro material na decisão que homologou os cálculos de liquidação. Sustenta a credora, em síntese, que a decisão referiu-se ao valor de R$ 115.483,21, baseando-se na planilha de fls. 408/416, quando o valor correto apresentado seria de R$ 142.086,71. Compulsando os autos, verifica-se que a planilha de cálculos acostada às fls. 408/410 aponta expressamente o "VALOR GLOBAL DEVIDO" de R$ 115.483,21. Desta forma, a decisão homologatória não incorreu em erro de transcrição ao fixar o valor com base na referida peça. Contudo, considerando que o erro de cálculo é passível de correção a qualquer tempo e não transita em julgado (art. 494, I, do CPC), recebo a petição como pedido de retificação de cálculos. Tendo em vista que a retificação pretendida implica em majoração do valor da execução em desfavor da Fazenda Pública, e em respeito aos princípios do contraditório e da segurança jurídica, mostra-se inviável a correção de plano sem a oitiva da parte executada. Ante o exposto, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal de Assis para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de retificação do valor exequendo para R$ 142.086,71, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de conferência e eventual retificação, deverão as partes observar estritamente os critérios de atualização para créditos não tributários: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC 136/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (juros e correção), conforme art. 3º da EC 113/2021 e Tema 1419 do STF. A partir da vigência da EC 136/2025: Retomada da correção pelo IPCA-E e juros da poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. Após a manifestação da executada ou o decurso do prazo, retornem conclusos para decisão sobre o quantum definitivo. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 28/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição da parte exequente alegando a ocorrência de erro material na decisão que homologou os cálculos de liquidação. Sustenta a credora, em síntese, que a decisão referiu-se ao valor de R$ 115.483,21, baseando-se na planilha de fls. 408/416, quando o valor correto apresentado seria de R$ 142.086,71. Compulsando os autos, verifica-se que a planilha de cálculos acostada às fls. 408/410 aponta expressamente o "VALOR GLOBAL DEVIDO" de R$ 115.483,21. Desta forma, a decisão homologatória não incorreu em erro de transcrição ao fixar o valor com base na referida peça. Contudo, considerando que o erro de cálculo é passível de correção a qualquer tempo e não transita em julgado (art. 494, I, do CPC), recebo a petição como pedido de retificação de cálculos. Tendo em vista que a retificação pretendida implica em majoração do valor da execução em desfavor da Fazenda Pública, e em respeito aos princípios do contraditório e da segurança jurídica, mostra-se inviável a correção de plano sem a oitiva da parte executada. Ante o exposto, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal de Assis para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de retificação do valor exequendo para R$ 142.086,71, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de conferência e eventual retificação, deverão as partes observar estritamente os critérios de atualização para créditos não tributários: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC 136/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (juros e correção), conforme art. 3º da EC 113/2021 e Tema 1419 do STF. A partir da vigência da EC 136/2025: Retomada da correção pelo IPCA-E e juros da poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. Após a manifestação da executada ou o decurso do prazo, retornem conclusos para decisão sobre o quantum definitivo. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70103285-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2025 10:56 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2025 Teor do ato: Providencie a parte exequente o cadastro do incidente do ofício requisitório, individualizando o valor a ser recebido de acordo com o Comunicado do DEPRE Nº 394/2015, nos termos da r. Decisão retro. No silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato ordinatório
Providencie a parte exequente o cadastro do incidente do ofício requisitório, individualizando o valor a ser recebido de acordo com o Comunicado do DEPRE Nº 394/2015, nos termos da r. Decisão retro. No silêncio, arquivem-se. |
| 21/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 18/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão que homologou os cálculos da parte exequente. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me à decisão que homologou os cálculos da parte exequente. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70057907-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 11:32 |
| 21/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Posto isso,indefiro o pedido de dilação de prazoerejeito a impugnação, que não levanta nenhuma inconsistência nos cálculos apresentados pela parte exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte exequente (fls. 408/416) de R$ 115.483,21 (R$ 96.236,01 do valor principal e R$ 19.247,20 de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença), data base de maio de 2024. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 10/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2025 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Posto isso,indefiro o pedido de dilação de prazoerejeito a impugnação, que não levanta nenhuma inconsistência nos cálculos apresentados pela parte exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte exequente (fls. 408/416) de R$ 115.483,21 (R$ 96.236,01 do valor principal e R$ 19.247,20 de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença), data base de maio de 2024. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70018055-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/02/2025 18:31 |
| 03/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70012708-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/02/2025 16:03 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70009150-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 11:16 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 26/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70144491-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 11:19 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70143866-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 11:55 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o seu pedido e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de pagamento do benefício da exequente referente ao período indicado, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte(20) dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 17/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o seu pedido e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de pagamento do benefício da exequente referente ao período indicado, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte(20) dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/06/2026 | Precatório - 01867 |
| 24/06/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 01868 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |