Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0005983-96.2024.8.26.0047) Suspenso
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Daniela Fernanda da Silva
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Advogado:  Sergio Augusto Frederico  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
20/01/2026 Arquivado Provisoriamente
20/01/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de prazo sem interposição de recurso - cumprimento de sentença
11/08/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2025 Data da Publicação: 12/08/2025
09/08/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
08/08/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0750/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar proposto por Daniela Fernanda da Silva em face da Prefeitura Municipal de Assis. DECIDO.Constato que é o caso derejeição da impugnaçãoapresentada pela executada. Isso porque a executada sustenta a necessidade de dilação do prazo para apresentar sua impugnação, alegando a complexidade dos cálculos para a apuração de eventual excesso de execução e a insuficiência de pessoal para conferência dos valores executados. No entanto,o prazo para impugnação, previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, é peremptório, não podendo ser prorrogado, ainda mais sob o fundamento de falta de pessoal, pois somente nesta Vara da Fazenda Pública, instalada em 2017, o Município de Assis defende-se de impugnações ao cumprimento de sentença e já sabe, desde então, do volume das demandas existentes, de forma que já deveria, há muito, ter contratado pessoal suficiente para auxiliá-lo nas ações em que figura como réu ou executado, como a presente, não servindo sua ineficiência administrativa como justificativa para prorrogação de prazo peremptório previsto na norma processual supracitada. Por outro lado, a "impugnação" não aponta, mesmo sem a apresentação de cálculo, qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela parte exequente, como juros excessivos, correção monetária com índices incorretos, termos iniciais da contagem da correção monetária ou juros, o que poderia verificar ictu oculi, sem a necessidade de um contador, até porque este deve seguir o que ficou determinado no título executivo judicial neste ponto. Dessa forma, não pretende a parte executada a concessão de novo prazo para apenas apresentar os cálculos para corroborar uma eventual alegação de excesso de execução, mas sim a reabertura de prazo para impugnar novamente o cumprimento de sentença de obrigação de pagar, o que não se admite, inclusive nos precedentes invocados do Superior Tribunal de Justiça, que se limitam a permitir a apresentação do cálculo a amparar a impugnação oferecida, o que, no caso, inexiste, pois, como já mencionado, nenhum vício no cálculo da parte exequente é apontado na impugnação, independentemente de estar ou não acompanhada de cálculo. Oexcesso de execuçãoé matéria de defesa que deve ser alegada em momento próprio no processo, nos termos doartigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão consumativa. Assim, oferecida a impugnação, sem apontar nenhum vício no cálculo da parte exequente, não pode ser reaberto, em razão da preclusão consumativa, nova oportunidade para impugnação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou de forma clara, conforme precedente citado:"Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública decorrente de ação de repetição de indébito - Município de Porto Feliz - Decisão que indeferiu o pedido do município de prorrogação do prazo para seis meses para apresentação de impugnação, sob a alegação de documentação volumosa e cálculos complexos - Prazo peremptório - Artigo 535 do Código de Processo Civil - Ausência de justa causa - Decisão mantida - Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2098786-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022). Posto isso,indefiro o pedido de dilação de prazoerejeito a impugnação, que não levanta nenhuma inconsistência nos cálculos apresentados pela parte exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte exequente (fls. 346/348) de R$ 19.950,35 (R$ 16.625,29 do valor principal e R$ 3.325,06 de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença), data base de maio de 2024. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
23/10/2024 Petições Diversas
24/10/2024 Petições Diversas
13/12/2024 Petição Intermediária
03/02/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
11/02/2025 Manifestação sobre a Impugnação
28/04/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
14/07/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00211
14/07/2025 Requisição de Pequeno Valor - 00212

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.