| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu | ISAAC DE PAULA |
| Depositário | pátio PIA TRANSPORTES, GUINCHOS E ESTACIONAMENTO |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| ArremTerc |
Gabriella Ribeiro Vianna
Advogado: Eduardo Bonini Luengo Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2025 Teor do ato: Vistos. A arrematante do veículo Placa ACG7E63, Chassi 9BSRH4X2ZM3354381, Proprietário JUVANDO DOS SANTOS BRITO, Tipo Caminhão trator Ano Fabricação 1991, Ano Modelo 1991, Marca SCANIA/R112 HW, Combustível Diesel, Cor Branca, Município FOZ DO IGUAÇU, peticiona informando a impossibilidade de transferência do bem, em razão de constar no sistema do DETRAN/PR restrição de reserva de domínio do proprietário. Acolho o pedido. Oficie-se ao DETRAN/PR para que proceda à baixa da restrição, ressaltando que o arrematante ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores pendentes (art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11.343/06), sem prejuízo da execução fiscal em relação ao antigo proprietário. Registre-se que o termo encargos abrange, sem qualquer dúvida, todos os custos relacionados à guarda do bem por empresa concessionária, especialmente as diárias. No mais, com o feito livre de pendências, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bonini Luengo Lopes (OAB 240586/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A arrematante do veículo Placa ACG7E63, Chassi 9BSRH4X2ZM3354381, Proprietário JUVANDO DOS SANTOS BRITO, Tipo Caminhão trator Ano Fabricação 1991, Ano Modelo 1991, Marca SCANIA/R112 HW, Combustível Diesel, Cor Branca, Município FOZ DO IGUAÇU, peticiona informando a impossibilidade de transferência do bem, em razão de constar no sistema do DETRAN/PR restrição de reserva de domínio do proprietário. Acolho o pedido. Oficie-se ao DETRAN/PR para que proceda à baixa da restrição, ressaltando que o arrematante ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores pendentes (art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11.343/06), sem prejuízo da execução fiscal em relação ao antigo proprietário. Registre-se que o termo encargos abrange, sem qualquer dúvida, todos os custos relacionados à guarda do bem por empresa concessionária, especialmente as diárias. No mais, com o feito livre de pendências, arquivem-se. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2025 Teor do ato: Vistos. A arrematante do veículo Placa ACG7E63, Chassi 9BSRH4X2ZM3354381, Proprietário JUVANDO DOS SANTOS BRITO, Tipo Caminhão trator Ano Fabricação 1991, Ano Modelo 1991, Marca SCANIA/R112 HW, Combustível Diesel, Cor Branca, Município FOZ DO IGUAÇU, peticiona informando a impossibilidade de transferência do bem, em razão de constar no sistema do DETRAN/PR restrição de reserva de domínio do proprietário. Acolho o pedido. Oficie-se ao DETRAN/PR para que proceda à baixa da restrição, ressaltando que o arrematante ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores pendentes (art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11.343/06), sem prejuízo da execução fiscal em relação ao antigo proprietário. Registre-se que o termo encargos abrange, sem qualquer dúvida, todos os custos relacionados à guarda do bem por empresa concessionária, especialmente as diárias. No mais, com o feito livre de pendências, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bonini Luengo Lopes (OAB 240586/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A arrematante do veículo Placa ACG7E63, Chassi 9BSRH4X2ZM3354381, Proprietário JUVANDO DOS SANTOS BRITO, Tipo Caminhão trator Ano Fabricação 1991, Ano Modelo 1991, Marca SCANIA/R112 HW, Combustível Diesel, Cor Branca, Município FOZ DO IGUAÇU, peticiona informando a impossibilidade de transferência do bem, em razão de constar no sistema do DETRAN/PR restrição de reserva de domínio do proprietário. Acolho o pedido. Oficie-se ao DETRAN/PR para que proceda à baixa da restrição, ressaltando que o arrematante ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores pendentes (art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11.343/06), sem prejuízo da execução fiscal em relação ao antigo proprietário. Registre-se que o termo encargos abrange, sem qualquer dúvida, todos os custos relacionados à guarda do bem por empresa concessionária, especialmente as diárias. No mais, com o feito livre de pendências, arquivem-se. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70161625-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 23/11/2025 11:21 |
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 12/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2025 |
Auto de Entrega Juntado
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 174/176: o requerente João Vitor Dombrosk informou que arrematou o veículo tipo reboque, placa NBF1F47, chassi 9EP071330S1001103, marca SR/NOMA, modelo SR3E27 CG, ano fabricação/modelo 1995/1996, sem combustível, cor branca, Município de Foz do Iguaçu, conforme Carta de Arrematação expedida nos autos (fl. 150), homologada por este Juízo em 11/08/2025, com expressa menção de que o bem foi adquirido livre de quaisquer ônus, multas, encargos ou tributos anteriores à arrematação, nos termos do artigo 61, §§ 13 e 14, da Lei n.º 11.343/06. Relatou que o Pátio Piá Transportes, Guinchos e Estacionamento recusou liberar o veículo, condicionando a entrega ao pagamento de R$ 1.000,00, sob a alegação de que seria necessário descarregar uma carga existente no interior do bem. Alegou que isso lhe gerou prejuízo, pois contratou serviço de guincho no trajeto de Ponta Grossa/PR até Tremembé/SP, ao custo de R$ 7.500,00. Aduziu que a exigência é ilegal e descumpre a ordem judicial contida na Carta de Arrematação e afronta o art. 61, §§ 13 e 14, da Lei n.º 11.343/06, que assegura ao arrematante o direito de receber o bem livre de quaisquer ônus ou encargos anteriores à arrematação. Requereu: expedição de ordem de liberação do veículo em seu favor, oficiando-se ao Pátio Piá Transportes, Guinchos e Estacionamento, para que entregue o bem sem qualquer condicionante ou cobrança indevida; constar na ordem judicial que o ofício será retirado nos autos pelo arrematante, o qual o levará pessoalmente ao pátio para cumprimento; autorização de requisição de reforço policial em caso de resistência do depositário. O Ministério Público concordou com o pedido (fl. 183). A decisão que determinou a alienação judicial do bem ressaltou que, em caso de alienação de veículo, o arrematante ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores pendentes de pagamento (art. 61, §§ 13 e 14 da Lei nº 11343/06), sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (fls. 20/21). Dessa forma, resta claro que a resistência do depositário do bem à sua entrega e condicionamento disso ao pagamento do valor exigido representam descumprimento à ordem judicial e à legislação que a fundamenta. Assim, justifica-se deferir os pedidos do arrematante. Oficie-se ao Pátio Piá Transportes, Guinchos e Estacionamento para que entregue o bem em epígrafe ao arrematante, assim que este comparecer para retira-lo, sem qualquer condicionamento ou cobrança, sob pena de configuração de crime de desobediência. Este despacho serve como OFÍCIO. Consigno que o presente deverá ser retirado pelo arrematante e apresentado ao depositório, para retirada do bem em questão, conforme requerido pelo interessado. Autorizo a requisição de reforço policial, caso seja necessário para o cumprimento da presente ordem judicial. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Bonini Luengo Lopes (OAB 240586/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 174/176: o requerente João Vitor Dombrosk informou que arrematou o veículo tipo reboque, placa NBF1F47, chassi 9EP071330S1001103, marca SR/NOMA, modelo SR3E27 CG, ano fabricação/modelo 1995/1996, sem combustível, cor branca, Município de Foz do Iguaçu, conforme Carta de Arrematação expedida nos autos (fl. 150), homologada por este Juízo em 11/08/2025, com expressa menção de que o bem foi adquirido livre de quaisquer ônus, multas, encargos ou tributos anteriores à arrematação, nos termos do artigo 61, §§ 13 e 14, da Lei n.º 11.343/06. Relatou que o Pátio Piá Transportes, Guinchos e Estacionamento recusou liberar o veículo, condicionando a entrega ao pagamento de R$ 1.000,00, sob a alegação de que seria necessário descarregar uma carga existente no interior do bem. Alegou que isso lhe gerou prejuízo, pois contratou serviço de guincho no trajeto de Ponta Grossa/PR até Tremembé/SP, ao custo de R$ 7.500,00. Aduziu que a exigência é ilegal e descumpre a ordem judicial contida na Carta de Arrematação e afronta o art. 61, §§ 13 e 14, da Lei n.º 11.343/06, que assegura ao arrematante o direito de receber o bem livre de quaisquer ônus ou encargos anteriores à arrematação. Requereu: expedição de ordem de liberação do veículo em seu favor, oficiando-se ao Pátio Piá Transportes, Guinchos e Estacionamento, para que entregue o bem sem qualquer condicionante ou cobrança indevida; constar na ordem judicial que o ofício será retirado nos autos pelo arrematante, o qual o levará pessoalmente ao pátio para cumprimento; autorização de requisição de reforço policial em caso de resistência do depositário. O Ministério Público concordou com o pedido (fl. 183). A decisão que determinou a alienação judicial do bem ressaltou que, em caso de alienação de veículo, o arrematante ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores pendentes de pagamento (art. 61, §§ 13 e 14 da Lei nº 11343/06), sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (fls. 20/21). Dessa forma, resta claro que a resistência do depositário do bem à sua entrega e condicionamento disso ao pagamento do valor exigido representam descumprimento à ordem judicial e à legislação que a fundamenta. Assim, justifica-se deferir os pedidos do arrematante. Oficie-se ao Pátio Piá Transportes, Guinchos e Estacionamento para que entregue o bem em epígrafe ao arrematante, assim que este comparecer para retira-lo, sem qualquer condicionamento ou cobrança, sob pena de configuração de crime de desobediência. Este despacho serve como OFÍCIO. Consigno que o presente deverá ser retirado pelo arrematante e apresentado ao depositório, para retirada do bem em questão, conforme requerido pelo interessado. Autorizo a requisição de reforço policial, caso seja necessário para o cumprimento da presente ordem judicial. Intimem-se. |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80038512-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2025 15:03 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70124458-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2025 21:02 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente das petições apresentadas pela arrematante (pp.151/170). Resolvida a questão da entrega do veículo, não havendo mais pendências, oportunamente arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Bonini Luengo Lopes (OAB 240586/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente das petições apresentadas pela arrematante (pp.151/170). Resolvida a questão da entrega do veículo, não havendo mais pendências, oportunamente arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70116346-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2025 08:49 |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70115324-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2025 17:02 |
| 11/08/2025 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Genérico |
| 11/08/2025 |
Termo Expedido
CARTA DE ARREMATAÇÃO |
| 11/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Endereçado à SENAD - Dinheiro apreendido no tráfico - Perdimento - FUNAD |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo as arrematações informadas às pp.119 e 124, para que produzam seus efeitos jurídicos. 2. Expeça-se carta de arrematação, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, conforme art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11.343/06. 3. Considerando a alienação dos veículos, expeçam-se ofícios ao Detran/SP e à Fazenda Pública Estadual comunicando acerca da arrematação e informando que o arrematante está isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11.343/06). 4. Nos termos do art. 62-A da Lei nº 11.343/06, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando que transfira os valores depositados na conta judicial para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que fiquem à disposição do Funad (art. 62-A, § 1º, da Lei 11.343/06) e comprovar a providência a este Juízo no prazo de 5 dias. Instrua-se com o recibo do depósito. 5. Comunique-se o gestor da FUNAD via portal eletrônico específico, com utilização de login e senha pela serventia habilitada, acerca da arrematação e do depósito do valor depositado pela arrematante. 6. Anote-se nos autos principais, no campo específico do sistema, a alienação dos bens. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Homologo as arrematações informadas às pp.119 e 124, para que produzam seus efeitos jurídicos. 2. Expeça-se carta de arrematação, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, conforme art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11.343/06. 3. Considerando a alienação dos veículos, expeçam-se ofícios ao Detran/SP e à Fazenda Pública Estadual comunicando acerca da arrematação e informando que o arrematante está isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11.343/06). 4. Nos termos do art. 62-A da Lei nº 11.343/06, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando que transfira os valores depositados na conta judicial para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que fiquem à disposição do Funad (art. 62-A, § 1º, da Lei 11.343/06) e comprovar a providência a este Juízo no prazo de 5 dias. Instrua-se com o recibo do depósito. 5. Comunique-se o gestor da FUNAD via portal eletrônico específico, com utilização de login e senha pela serventia habilitada, acerca da arrematação e do depósito do valor depositado pela arrematante. 6. Anote-se nos autos principais, no campo específico do sistema, a alienação dos bens. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70110510-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/08/2025 17:47 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70110504-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/08/2025 17:42 |
| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70091204-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 18:26 |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70088557-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/06/2025 15:51 |
| 30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta do edital juntado pela leiloeira. Aguarde-se a realização da hasta pública. Publique-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70074483-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/05/2025 15:08 |
| 20/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 15/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Endereçado à SENAD - Dinheiro apreendido no tráfico - Perdimento - FUNAD |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80019526-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/05/2025 14:30 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2025/008199-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2025 Local: Oficial de justiça - Josmar Bittencourt Pedro |
| 02/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2025/007890-3 Situação: Cancelado em 04/04/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/007729-0 Situação: Cancelado em 01/04/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 31/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/000803-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2025 Local: Oficial de justiça - JOSÉ DE FÁTIMA ALVES |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/000762-3 Situação: Cancelado em 15/01/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
e o devolvo para a devida regularização. Endereço não pertence a Comarca de Tremembé-SP. NADA MAIS. |
| 17/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/030966-0 Situação: Não cumprido em 12/01/2025 Local: Oficial de justiça - Katia Oka |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
José Vicente, 745 e fui informado pela senhora Renata, responsável pelo Guincho Nascimento, que ela é permissionária somente de veículos administrativos - DETRAN, sendo que a permissionária Judicial pertence ao Guincho Araras, e o pátio fica atrás do condomínio Esmeralda Park, onde diligenciei mas não consegui atendimento. Em contato via celular e aplicativo (10/12; 09:40) fone 14 99782 1561, fui informado que os veículos a serem avaliados não se encontram no pátio, conforme print da conversa que junto ao presente e devolvo em cartório para os devidos fins. |
| 27/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/028871-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2024 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, da Recomendação nº 356/2020 do CNJ, que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, e do Provimento CG 10/2020, bem como diante do disposto no art. 516, §§ 2º, 3º e 4º, c.c. arts. 519 e 520 das NSCGJ, determino a alienação judicial eletrônica do veículo e do reboque apreendidos nos autos principais. 2. Expeça-se mandado de avaliação dos referidos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, constando o local onde está apreendido. 3. Intime-se o gestor da FUNAD pelo e-mail cdc.funad@mj.gov.br e o membro do Ministério Público da avaliação e para, querendo, impugnar em 5 (cinco) dias. 4. Não havendo impugnação, fica homologado o auto de avaliação. 5. Para realização de leilão eletrônico nomeio a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira Legis Leilões. Cadastre-se a leiloeira no Portal dos Auxiliares da Justiça. 6. O bem será vendido por hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 61, § 11º, da Lei nº 11.343/06, por analogia). Ressalto que em caso de alienação de veículo o arrematante ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores pendentes de pagamento (art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11343/06), sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. 7. Intime-se a Sra. Leiloeira pelos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br acerca da nomeação, para realizar as providencias necessárias à alienação judicial eletrônica do bem no prazo de 30 dias e que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/18, publicado no DJE de 04/04/18. Intime-se também que o produto da arrematação deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal em conta judicial vinculada a este processo de alienação de bens, consignando-se o Código da Receita nº 5680 e a Operação 635, nos termos da Lei n 9.703/98. O arrematante deverá levar cópia desta decisão/ofício à CEF para a abertura de conta. Instrua-se com cópia desta decisão e do auto de avaliação. 8. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando a abertura de conta judicial vinculada a este processo de alienação de bens, consignando-se o Código da Receita nº 5680 e a Operação 635, nos termos da Lei n 9.703/98, para que seja depositado o produto da arrematação. Cópia desta servirá como ofício, a ser entregue pelo arrematante. 9. Após a comunicação do leilão tornem os autos conclusos. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 22/11/2024 |
Documento Juntado
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| 19/11/2024 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Genérico |
| 19/11/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1520925-98.2024.8.26.0228 - Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 19/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1520925-98.2024.8.26.0228 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 29/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/11/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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