| Reqte |
Vivian Fernanda Eugênio Binati Lana
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 26/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte exequente, apontando contradição entre a homologação dos cálculos e a fundamentação que afastou honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição, porém aplicando a fungibilidade da rubrica honorária para fins de economia processual. Explico.Assiste razão à embargante quanto à contradição. A decisão contém erro material ao afastar honorários de execução quando a planilha homologada já os previa.Retifico a decisão paradeclarar devidosos honorários advocatíciosna fase executiva da sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a análise dos autos revela- pelo menos do que interpretei das razões recursais -que a parte exequente pretende incluir nestes autos individuaisnão apenas os honorários da execução,mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva).Tal pretensão, sob esse títulojurídico, é indevida, por flagranteviolação à coisa julgada e iliquidez do título. Conforme decisão proferida pelo E. STF noARE 1.377.315/SP(Min. Edson Fachin), restou consignado:"Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." A Corte Suprema reconheceu que não há percentual definido. Não é só. Eventualcobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio deRPVs individuais- e não por Precatório -violariaoart. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já quea liquidaçãodo valor devido a título de honoráriosdeve ser global; também violariao regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto,eventuaishonorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ouem incidente decumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Não há necessidade de refazimento da conta apenas para alterar o "nome" da verba. O valor matemático de 10% sobre o principal é o mesmo, seja qual for o fundamento. Assim, considerando que os calculos homologados não correspondem ao apresentado em fls. 289/291, CORRIJO A CONTA DE HOMOLOGAÇÃO para a quantia de R$ 39.170,21(principal), que deverá ser acrescido de10% - R$ 3.917,02, operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Por fim,destaco que acobrança de eventuais resíduos ou diferenças referentes à fase de conhecimento fica remetida à via adequada (liquidação global), vedado obis in idemnestes autos. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e fixar o valor HOMOLOGADO em R$ 43.087,23 [R$ 39.170,21(principal), que deverá ser acrescido de10% - R$ 3.917,02], declarar devidos os honorários advocatícios desta fase executiva (10%) e DECLARAR que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento- porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Os descontos previdenciário e assistencial deverão incidir sobre montante total exclusivamente do valor principal. Mantenho a homologação dos cálculos apresentados na inicial (principalacrescido10%), dispensando-se nova apresentação de planilha, uma vez que oquantumfinal permanece inalterado, mudando-se apenas a fundamentação da rubrica acessória. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 26/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte exequente, apontando contradição entre a homologação dos cálculos e a fundamentação que afastou honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição, porém aplicando a fungibilidade da rubrica honorária para fins de economia processual. Explico.Assiste razão à embargante quanto à contradição. A decisão contém erro material ao afastar honorários de execução quando a planilha homologada já os previa.Retifico a decisão paradeclarar devidosos honorários advocatíciosna fase executiva da sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a análise dos autos revela- pelo menos do que interpretei das razões recursais -que a parte exequente pretende incluir nestes autos individuaisnão apenas os honorários da execução,mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva).Tal pretensão, sob esse títulojurídico, é indevida, por flagranteviolação à coisa julgada e iliquidez do título. Conforme decisão proferida pelo E. STF noARE 1.377.315/SP(Min. Edson Fachin), restou consignado:"Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." A Corte Suprema reconheceu que não há percentual definido. Não é só. Eventualcobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio deRPVs individuais- e não por Precatório -violariaoart. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já quea liquidaçãodo valor devido a título de honoráriosdeve ser global; também violariao regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto,eventuaishonorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ouem incidente decumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Não há necessidade de refazimento da conta apenas para alterar o "nome" da verba. O valor matemático de 10% sobre o principal é o mesmo, seja qual for o fundamento. Assim, considerando que os calculos homologados não correspondem ao apresentado em fls. 289/291, CORRIJO A CONTA DE HOMOLOGAÇÃO para a quantia de R$ 39.170,21(principal), que deverá ser acrescido de10% - R$ 3.917,02, operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Por fim,destaco que acobrança de eventuais resíduos ou diferenças referentes à fase de conhecimento fica remetida à via adequada (liquidação global), vedado obis in idemnestes autos. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e fixar o valor HOMOLOGADO em R$ 43.087,23 [R$ 39.170,21(principal), que deverá ser acrescido de10% - R$ 3.917,02], declarar devidos os honorários advocatícios desta fase executiva (10%) e DECLARAR que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento- porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Os descontos previdenciário e assistencial deverão incidir sobre montante total exclusivamente do valor principal. Mantenho a homologação dos cálculos apresentados na inicial (principalacrescido10%), dispensando-se nova apresentação de planilha, uma vez que oquantumfinal permanece inalterado, mudando-se apenas a fundamentação da rubrica acessória. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte exequente, apontando contradição entre a homologação dos cálculos e a fundamentação que afastou honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição, porém aplicando a fungibilidade da rubrica honorária para fins de economia processual. Explico.Assiste razão à embargante quanto à contradição. A decisão contém erro material ao afastar honorários de execução quando a planilha homologada já os previa.Retifico a decisão paradeclarar devidosos honorários advocatíciosna fase executiva da sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a análise dos autos revela- pelo menos do que interpretei das razões recursais -que a parte exequente pretende incluir nestes autos individuaisnão apenas os honorários da execução,mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva).Tal pretensão, sob esse títulojurídico, é indevida, por flagranteviolação à coisa julgada e iliquidez do título. Conforme decisão proferida pelo E. STF noARE 1.377.315/SP(Min. Edson Fachin), restou consignado:"Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." A Corte Suprema reconheceu que não há percentual definido. Não é só. Eventualcobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio deRPVs individuais- e não por Precatório -violariaoart. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já quea liquidaçãodo valor devido a título de honoráriosdeve ser global; também violariao regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto,eventuaishonorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ouem incidente decumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Não há necessidade de refazimento da conta apenas para alterar o "nome" da verba. O valor matemático de 10% sobre o principal é o mesmo, seja qual for o fundamento. Assim, considerando que os calculos homologados não correspondem ao apresentado em fls. 289/291, CORRIJO A CONTA DE HOMOLOGAÇÃO para a quantia de R$ 39.170,21(principal), que deverá ser acrescido de10% - R$ 3.917,02, operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Por fim,destaco que acobrança de eventuais resíduos ou diferenças referentes à fase de conhecimento fica remetida à via adequada (liquidação global), vedado obis in idemnestes autos. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e fixar o valor HOMOLOGADO em R$ 43.087,23 [R$ 39.170,21(principal), que deverá ser acrescido de10% - R$ 3.917,02], declarar devidos os honorários advocatícios desta fase executiva (10%) e DECLARAR que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento- porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Os descontos previdenciário e assistencial deverão incidir sobre montante total exclusivamente do valor principal. Mantenho a homologação dos cálculos apresentados na inicial (principalacrescido10%), dispensando-se nova apresentação de planilha, uma vez que oquantumfinal permanece inalterado, mudando-se apenas a fundamentação da rubrica acessória. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.70032361-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/04/2026 09:39 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos declaratórios e a eles nego provimento, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo completar decisão omissa, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso pela ora embargante. Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos declaratórios e a eles nego provimento, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo completar decisão omissa, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso pela ora embargante. Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Intime-se. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.70153658-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/11/2025 19:11 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada que, em apertada síntese, requer o reconhecimento de excesso de execução sem apresentação dos respectivos cálculos que entende devido, bem como dilação do prazo para apresentação do valor que entende devido. Em resposta, a parte autora requer o prosseguimento do cumprimento de sentença por regular cômputo das verbas e honorários advocatícios devidos. De plano, REJEITO a impugnação de fls. 297/311, por ausência de impugnação específica do quantum apresentado pelo exequente. É o que determina o Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146e148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.(grifei e sublinhei) Neste sentido também a posição de nosso E. TJSP: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Impugnação pela Fazenda Pública genérica Descumprimento do art. 525, § 4º, do CPC - Ausência de apresentação de demonstrativo atualizado da quantia que o executado entende devida Retificação elaborada pela própria exequente e confirmada pela Contadoria Judicial Homologação dos cálculos Honorários advocatícios que não são devidos a favor do Município - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20559948120208260000 SP 2055994-81.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 29/06/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2020) Dessarte, efetivamente devido o valor incontroverso pedido. Sobre este valor inclusive incidirá a verba sucumbencial a ser arcada pela executada. Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - Irresignação da executada contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que, em cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, fixou honorários sucumbenciais para a fase executiva, sob o argumento de que nessa fase não mais incide a vedação de arbitramento de honorários advocatícios em ações mandamentais - Pretensão de reforma - Impossibilidade - A despeito da vedação disposta no art. 25 da 25, da LF nº 12.016/2009, trata-se, na hipótese, de cumprimento individual de sentença advindo de mandado de segurança coletivo, no qual se reconheceu o direito dos professores do magistério do Estado de São Paulo à extensão aos seus associados inativos da Gratificação por trabalho Educacional - GTE (Lei Complementar Estadual nº 874/00) - Hipótese em que se admite a fixação de honorários sucumbenciais - Entendimento consolidado pelo c. STJ na Súmula nº 345, segundo a qual "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" - Compatibilidade do entendimento com a regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, consoante decidido pelo c. STJ no julgamento do Tema nº 973, tendo firmado a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" - Precedentes desta Corte - Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30019465320238260000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2023) Quanto ao pedido de dilação do prazo para apresentação dos cálculos que entende devido, tenho por INDEFERI-LO, uma vez que é ônus do executado a arguição de toda e qualquer matéria de defesa disposta no art. 525 do CPC, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão, art. 223/CPC. Diante de todo o exposto REJEITO totalmente a impugnação ao cumprimento de sentenças e determino à ré o pagamento ao autor da quantia de R$ 38.347,63 (calculado para maio de 2024). Apresento a conta, eis que identifico que os cálculos já englobaram honorários da execução sem que tenha havido a respectiva condenação, matéria de fácil identificação e não levantada pelo executado. Portanto, considerando os números apresentados pelo autor, R$ 39.170,21 de verba principal, acrescido 10% de honorários e decrescidos 11% de retenção do desconto previdenciário lá apontado (fls. 289/291), o valor é de R$ 38.347,63. Excluído, portanto, os honorários, que serão calculados a partir da conta ora apresentada, com a condenação seguinte. Condeno a executada em custas e honorários advocatícios em favor da exequente no valor mínimo legal com base nos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor devido. Tendo em vista o Comunicado SPI n° 03/2014, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. A fim de evitar tumulto processual e andamentos divergentes, as solicitações referentes a honorários sucumbenciais, deverão ser efetuadas nestes próprios autos, através de petição intermediária com o cálculo devido, para uma nova intimação nos termos do artigo 535 do CPC. Para o cumprimento deste item, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8992 - "Petição de Juntada de Cálculo". Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada que, em apertada síntese, requer o reconhecimento de excesso de execução sem apresentação dos respectivos cálculos que entende devido, bem como dilação do prazo para apresentação do valor que entende devido. Em resposta, a parte autora requer o prosseguimento do cumprimento de sentença por regular cômputo das verbas e honorários advocatícios devidos. De plano, REJEITO a impugnação de fls. 297/311, por ausência de impugnação específica do quantum apresentado pelo exequente. É o que determina o Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146e148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.(grifei e sublinhei) Neste sentido também a posição de nosso E. TJSP: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Impugnação pela Fazenda Pública genérica Descumprimento do art. 525, § 4º, do CPC - Ausência de apresentação de demonstrativo atualizado da quantia que o executado entende devida Retificação elaborada pela própria exequente e confirmada pela Contadoria Judicial Homologação dos cálculos Honorários advocatícios que não são devidos a favor do Município - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20559948120208260000 SP 2055994-81.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 29/06/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2020) Dessarte, efetivamente devido o valor incontroverso pedido. Sobre este valor inclusive incidirá a verba sucumbencial a ser arcada pela executada. Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - Irresignação da executada contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que, em cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, fixou honorários sucumbenciais para a fase executiva, sob o argumento de que nessa fase não mais incide a vedação de arbitramento de honorários advocatícios em ações mandamentais - Pretensão de reforma - Impossibilidade - A despeito da vedação disposta no art. 25 da 25, da LF nº 12.016/2009, trata-se, na hipótese, de cumprimento individual de sentença advindo de mandado de segurança coletivo, no qual se reconheceu o direito dos professores do magistério do Estado de São Paulo à extensão aos seus associados inativos da Gratificação por trabalho Educacional - GTE (Lei Complementar Estadual nº 874/00) - Hipótese em que se admite a fixação de honorários sucumbenciais - Entendimento consolidado pelo c. STJ na Súmula nº 345, segundo a qual "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" - Compatibilidade do entendimento com a regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, consoante decidido pelo c. STJ no julgamento do Tema nº 973, tendo firmado a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" - Precedentes desta Corte - Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30019465320238260000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2023) Quanto ao pedido de dilação do prazo para apresentação dos cálculos que entende devido, tenho por INDEFERI-LO, uma vez que é ônus do executado a arguição de toda e qualquer matéria de defesa disposta no art. 525 do CPC, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão, art. 223/CPC. Diante de todo o exposto REJEITO totalmente a impugnação ao cumprimento de sentenças e determino à ré o pagamento ao autor da quantia de R$ 38.347,63 (calculado para maio de 2024). Apresento a conta, eis que identifico que os cálculos já englobaram honorários da execução sem que tenha havido a respectiva condenação, matéria de fácil identificação e não levantada pelo executado. Portanto, considerando os números apresentados pelo autor, R$ 39.170,21 de verba principal, acrescido 10% de honorários e decrescidos 11% de retenção do desconto previdenciário lá apontado (fls. 289/291), o valor é de R$ 38.347,63. Excluído, portanto, os honorários, que serão calculados a partir da conta ora apresentada, com a condenação seguinte. Condeno a executada em custas e honorários advocatícios em favor da exequente no valor mínimo legal com base nos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor devido. Tendo em vista o Comunicado SPI n° 03/2014, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. A fim de evitar tumulto processual e andamentos divergentes, as solicitações referentes a honorários sucumbenciais, deverão ser efetuadas nestes próprios autos, através de petição intermediária com o cálculo devido, para uma nova intimação nos termos do artigo 535 do CPC. Para o cumprimento deste item, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8992 - "Petição de Juntada de Cálculo". Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70086044-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/06/2025 20:06 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 26/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 24/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70050713-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/04/2025 16:25 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 28/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/04/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/06/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 01880 |
| 26/06/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 01881 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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