| Reqte |
Solange Clauzo de Luccas
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Lucas Bertolucci Barbosa de Lima |
| Reqdo |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - ASSIS PREV
Advogado: Edson Fernando Picolo de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70007744-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 17:13 |
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2026 Teor do ato: Vistos. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 05/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70007744-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 17:13 |
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2026 Teor do ato: Vistos. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WASI.25.70164389-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/11/2025 22:55 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1214/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1214/2025 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - ASSIS PREV a recalcular os proventos de aposentadoria da autora, para que seu vencimento-base observe o piso salarial profissional nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), proporcionalmente à sua carga horária de 30 (trinta) horas semanais, implantando os reajustes anuais subsequentes e; CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças vencidas, apuradas mês a mês, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data em que os proventos se tornaram inferiores ao piso nacional proporcional. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ), desde o vencimento de cada parcela, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de correção e juros (Art. 3º da EC 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - ASSIS PREV a recalcular os proventos de aposentadoria da autora, para que seu vencimento-base observe o piso salarial profissional nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), proporcionalmente à sua carga horária de 30 (trinta) horas semanais, implantando os reajustes anuais subsequentes e; CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças vencidas, apuradas mês a mês, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data em que os proventos se tornaram inferiores ao piso nacional proporcional. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ), desde o vencimento de cada parcela, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de correção e juros (Art. 3º da EC 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 30/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 30/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70086047-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/06/2025 20:53 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Vistos. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ - 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta. Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: "Processual Civil. Especificação de provas. Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso a parte pretenda o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão. II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os autos conclusos. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38022 - Indicação de provas", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 10/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ - 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta. Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: "Processual Civil. Especificação de provas. Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso a parte pretenda o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão. II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os autos conclusos. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38022 - Indicação de provas", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2025 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, em razão do princípio da celeridade processual.Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 26/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Ato ordinatório
Vistos. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, em razão do princípio da celeridade processual.Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. |
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2025 |
Não confirmada a citação eletrônica
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2025/000685-6 Situação: Aguardando cumprimento em 14/01/2025 10:17:33 Local: Cartório da Fazenda Pública |
| 14/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, em razão do princípio da celeridade processual. Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 10/01/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2025/000497-7 Situação: Aguardando cumprimento em 10/01/2025 Local: Cartório da Fazenda Pública |
| 10/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, em razão do princípio da celeridade processual. Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2025 |
Indicação de Provas |
| 27/11/2025 |
Recurso Inominado |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |