| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2055387/2025 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 46395766 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2055387 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor |
Justiça Pública
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Réu |
MATEUS APARECIDO DUARTE DA SILVA
Réu Preso
Advogado: Marcos Vinicius Alves da Silva Advogado: Laerte Henrique Vanzella Pereira Soc. Advogados: Alves & Vanzella Advogados Associados Soc. Advogados: Alves & Vanzella Advogados Associados |
| Testemunha/C | RODRIGO PELEGRIN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 386: cumpra-se conforme determinado às fls. 343/344. Int. Assis, 25 de março de 2026. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 386: cumpra-se conforme determinado às fls. 343/344. Int. Assis, 25 de março de 2026. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 386: cumpra-se conforme determinado às fls. 343/344. Int. Assis, 25 de março de 2026. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 386: cumpra-se conforme determinado às fls. 343/344. Int. Assis, 25 de março de 2026. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2025 |
Guia de Recolhimento Juntada
|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80046344-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2025 13:56 |
| 31/10/2025 |
Ofício Expedido
OFÍCIO - DISE - INFORMA ARQUIVAMENTO |
| 31/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 31/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 31/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 31/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE MULTA |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2025 Teor do ato: Vistos. Observo que ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tendo em vista o decreto de perdimento dos objetos apreendidos na sentença de fls. 241/252: a) oficie-se ao Banco do Brasil requisitando a transferência do valor apreendido ao FUNAD; b) em relação à motocicleta, considerando que há expediente destinado à sua alienação, determino que o valor eventualmente apurado no praceamento seja, oportunamente, transferido ao FUNAD; e c) quanto aos demais bens (aparelho celular e bolsa), desprovidos de relevante valor econômico, determino a destruição. Comunique-se à Autoridade Policial. Nos termos do disposto no artigo 525, das NSCGJ, determino a destruição das amostras dos entorpecentes armazenadas para contraprova. Comunique-se à autoridade Policial. Foi fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, atentando-se ao artigo 51, do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, Pacote Anticrime, de 24 de dezembro de 2019, observando se há dinheiro depositado em conta judicial e, em caso positivo, constar na guia e encaminhar cópia do depósito judicial. Considerando a pena de multa aplicada de forma cumulativa, expeça-se a certidão da sentença abatendo-se da divida da multa eventual quantia depositada como fiança, o que deverá ser verificado pela serventia. Feito isso, abra de vista ao Ministério Público. Com o retorno dos autos e após o cadastramento da Guia de Recolhimento referente à pena corpórea junto ao Juízo das Execuções Penais, deverá ser lançada a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Somente após comunicação, pelo juízo das execuções criminais, sobre a extinção das penas aplicadas, deverá ser lançada a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Após realizadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Após assinada digitalmente, a presente decisão servirá como ofício. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, 15 de outubro de 2025 Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tendo em vista o decreto de perdimento dos objetos apreendidos na sentença de fls. 241/252: a) oficie-se ao Banco do Brasil requisitando a transferência do valor apreendido ao FUNAD; b) em relação à motocicleta, considerando que há expediente destinado à sua alienação, determino que o valor eventualmente apurado no praceamento seja, oportunamente, transferido ao FUNAD; e c) quanto aos demais bens (aparelho celular e bolsa), desprovidos de relevante valor econômico, determino a destruição. Comunique-se à Autoridade Policial. Nos termos do disposto no artigo 525, das NSCGJ, determino a destruição das amostras dos entorpecentes armazenadas para contraprova. Comunique-se à autoridade Policial. Foi fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, atentando-se ao artigo 51, do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, Pacote Anticrime, de 24 de dezembro de 2019, observando se há dinheiro depositado em conta judicial e, em caso positivo, constar na guia e encaminhar cópia do depósito judicial. Considerando a pena de multa aplicada de forma cumulativa, expeça-se a certidão da sentença abatendo-se da divida da multa eventual quantia depositada como fiança, o que deverá ser verificado pela serventia. Feito isso, abra de vista ao Ministério Público. Com o retorno dos autos e após o cadastramento da Guia de Recolhimento referente à pena corpórea junto ao Juízo das Execuções Penais, deverá ser lançada a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Somente após comunicação, pelo juízo das execuções criminais, sobre a extinção das penas aplicadas, deverá ser lançada a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Após realizadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Após assinada digitalmente, a presente decisão servirá como ofício. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, 15 de outubro de 2025 |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 23/07/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80031962-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/07/2025 12:55 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. Após a apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, remetam-se os autos à Segunda Instância, conforme determinado a fls. 286/287. Int. Assis, 22 de julho de 2025. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após a apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, remetam-se os autos à Segunda Instância, conforme determinado a fls. 286/287. Int. Assis, 22 de julho de 2025. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0014496-82.2025.8.26.0996 Parte: 2 - MATEUS APARECIDO DUARTE DA SILVA |
| 07/07/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70094164-3 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 07/07/2025 15:10 |
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de MATEUS APARECIDO DUARTE DA SILVA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 07/07/2025 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 04/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Instrução, Debates e Julgamento - Crime |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70088367-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/06/2025 12:59 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Vistos. MATEUS APARECIDO DUARTE DA SILVA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Em cumprimento ao parágrafo único do artigo 316, do CPP, incluído pela Lei 13.694, de 24 de dezembro de 2019, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada. Como se sabe, a revisão é apenas a verificação da subsistência ou não dos fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçaram a prisão e, em última análise, se ela ainda se mantém necessária, se deve ou não subsistir. No caso concreto, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva porquanto presentes os requisitos legais, tratando-se de crime de inegável gravidade concreta, que tolhe a tranquilidade da sociedade e fomenta a prática de outros crimes. Além disso, há prova da materialidade, fortes indícios de autoria delitiva e os fundamentos da prisão outrora explicitados permanecem hígidos, bem como o panorama encontrado nos autos não se mostra favorável à revogação do édito prisional, inexistindo qualquer alteração hábil a autorizar a revogação da prisão. A defesa prévia foi apresentada, a denúncia recebida e foi determinada a citação do réu . A audiência de instrução está designada para o dia 23/06/2025, estando o processo em boa ordem, sem que se levante o excesso de prazo para a formação da culpa. Nestes termos, MANTENHO a prisão preventiva de MATEUS APARECIDO DUARTE DA SILVA. Aguarde-se a audiência designada. Ciência à Defesa e ao MP. Assis, 14 de maio de 2025. Advogados(s): Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP) |
| 05/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/06/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1500401-07.2025.8.26.0047 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS APARECIDO DUARTE DA SILVA - Vistos. Ciente da decisão proferida em Habeas Corpus. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Int. Assis, 02 de junho de 2025. - ADV: LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP) |
| 03/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da decisão proferida em Habeas Corpus. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Int. Assis, 02 de junho de 2025. Advogados(s): Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da decisão proferida em Habeas Corpus. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Int. Assis, 02 de junho de 2025. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 30/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80020604-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/05/2025 16:42 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80020585-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/05/2025 15:42 |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Vistos. MATEUS APARECIDO DUARTE DA SILVA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Em cumprimento ao parágrafo único do artigo 316, do CPP, incluído pela Lei 13.694, de 24 de dezembro de 2019, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada. Como se sabe, a revisão é apenas a verificação da subsistência ou não dos fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçaram a prisão e, em última análise, se ela ainda se mantém necessária, se deve ou não subsistir. No caso concreto, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva porquanto presentes os requisitos legais, tratando-se de crime de inegável gravidade concreta, que tolhe a tranquilidade da sociedade e fomenta a prática de outros crimes. Além disso, há prova da materialidade, fortes indícios de autoria delitiva e os fundamentos da prisão outrora explicitados permanecem hígidos, bem como o panorama encontrado nos autos não se mostra favorável à revogação do édito prisional, inexistindo qualquer alteração hábil a autorizar a revogação da prisão. A defesa prévia foi apresentada, a denúncia recebida e foi determinada a citação do réu . A audiência de instrução está designada para o dia 23/06/2025, estando o processo em boa ordem, sem que se levante o excesso de prazo para a formação da culpa. Nestes termos, MANTENHO a prisão preventiva de MATEUS APARECIDO DUARTE DA SILVA. Aguarde-se a audiência designada. Ciência à Defesa e ao MP. Assis, 14 de maio de 2025. Advogados(s): Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. MATEUS APARECIDO DUARTE DA SILVA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Em cumprimento ao parágrafo único do artigo 316, do CPP, incluído pela Lei 13.694, de 24 de dezembro de 2019, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada. Como se sabe, a revisão é apenas a verificação da subsistência ou não dos fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçaram a prisão e, em última análise, se ela ainda se mantém necessária, se deve ou não subsistir. No caso concreto, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva porquanto presentes os requisitos legais, tratando-se de crime de inegável gravidade concreta, que tolhe a tranquilidade da sociedade e fomenta a prática de outros crimes. Além disso, há prova da materialidade, fortes indícios de autoria delitiva e os fundamentos da prisão outrora explicitados permanecem hígidos, bem como o panorama encontrado nos autos não se mostra favorável à revogação do édito prisional, inexistindo qualquer alteração hábil a autorizar a revogação da prisão. A defesa prévia foi apresentada, a denúncia recebida e foi determinada a citação do réu . A audiência de instrução está designada para o dia 23/06/2025, estando o processo em boa ordem, sem que se levante o excesso de prazo para a formação da culpa. Nestes termos, MANTENHO a prisão preventiva de MATEUS APARECIDO DUARTE DA SILVA. Aguarde-se a audiência designada. Ciência à Defesa e ao MP. Assis, 14 de maio de 2025. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2025/010354-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2025 Local: Oficial de justiça - Elizabeth Palma Ramos |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação penal promovida contra MATEUS APARECIDO DUARTE DA SILVA pela suposta prática de crime relativo à Lei 11.343/2006. O denunciado foi notificado pessoalmente e declarou possuir defensores constituídos. A defesa preliminar apresentada não arguiu nulidades e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, bem como manifestou no sentido de que aguardará a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 127/129). Pois bem. Não existem causas excludentes da ilicitude e/ou de culpabilidade e o fato descrito na peça acusatória constitui, em tese, infração penal, de maneira que se encontram presentes os pressupostos processuais e da ação penal. Além disso, não se trata de caso de absolvição sumária, nos termos art. 397, do Código de Processo Penal. Destarte, rejeito a defesa apresentada e RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se à "evolução de classe" processual e certifique-se nos autos. Comunique-se ao IIRGD sobre o recebimento da denúncia. CITE-SE o réu. Aguarde-se a audiência de instrução designada para o dia 23/06/2025 (fls. 120/122). Esta decisão, após assinada digitalmente, servirá como ofício e mandado. Intime-se e ciência ao MP. Assis, 29 de abril de 2025. Advogados(s): Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP) |
| 29/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. Trata-se de ação penal promovida contra MATEUS APARECIDO DUARTE DA SILVA pela suposta prática de crime relativo à Lei 11.343/2006. O denunciado foi notificado pessoalmente e declarou possuir defensores constituídos. A defesa preliminar apresentada não arguiu nulidades e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, bem como manifestou no sentido de que aguardará a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 127/129). Pois bem. Não existem causas excludentes da ilicitude e/ou de culpabilidade e o fato descrito na peça acusatória constitui, em tese, infração penal, de maneira que se encontram presentes os pressupostos processuais e da ação penal. Além disso, não se trata de caso de absolvição sumária, nos termos art. 397, do Código de Processo Penal. Destarte, rejeito a defesa apresentada e RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se à "evolução de classe" processual e certifique-se nos autos. Comunique-se ao IIRGD sobre o recebimento da denúncia. CITE-SE o réu. Aguarde-se a audiência de instrução designada para o dia 23/06/2025 (fls. 120/122). Esta decisão, após assinada digitalmente, servirá como ofício e mandado. Intime-se e ciência ao MP. Assis, 29 de abril de 2025. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/04/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 26/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 26/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 26/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 20/03/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001505-11.2025.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 20/03/2025 |
Termo Expedido
Portaria - Crime |
| 20/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/006859-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2025 Local: Oficial de justiça - Mario Takashi Akai |
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 20/03/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 23/06/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70036383-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 19/03/2025 12:33 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do laudo de exame químico-toxicológico definitivo juntado aos autos (fls. 94/96), autorizo a incineração das drogas apreendidas, devendo ser mantida quantidade suficiente para contraprova. Comunique-se à autoridade policial. Sobre os objetos apreendidos e mantidos sob a guarda das Centrais de Custódia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, proceda-se nos termos do Comunicado CG 812/2020 e artigo 383, II, das NSCGJ, providenciando o cadastro no sistema informatizado SAJPG5. Desde já, determino a alienação antecipada do veículo apreendido, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei 11340/06. Providencie a serventia a criação do incidente próprio, em apartado, tornando-o conclusos para determinações. NOTIFIQUE-SE o acusado para que fique ciente dos termos da presente ação proposta pelo Ministério Público em seu desfavor e para oferecer defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06. Considerando que o acusado encontra-se preso, anote-se que o mandado deverá ser cumprido no prazo estabelecido nas NSCGJ. Apresente o Advogado constituído a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Antecipo a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de junho de 2025, às 13h30min. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Expeça-se o necessário, consignando-se nos mandados para réus e testemunhas a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pessoalmente, pelo e-mail assis2cr@tjsp.jus.br, ou ainda pelo telefone (18) 3402-1576, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Defiro a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e advogados, devendo o Oficial de Justiça tomar nota do telefone celular e e-mail da pessoa intimada. Com relação às testemunhas e réus cujos dados telefônicos e e-mail não constem dos autos, fica, desde já, intimada a parte que as arrolou para que, em cinco dias, informe-os, a fim de viabilizar a intimação e participação na audiência por videoconferência. Escoado o prazo e não vindo aos autos tais informações, e tratando-se de testemunha ou réu de fora da terra, expeça-se carta precatória para que referida pessoa seja intimada a informar se possui meios próprios (computador, tablet, celular com acesso à internet) para participar da audiência pelo modo virtual. Em caso positivo, a pessoa deverá ser intimada a participar do ato, cabendo ao Oficial de Justiça anotar o número de telefone e e-mail, certificando-se. Por outro lado, em não sendo possível a participação por meios próprios, a pessoa deverá ser intimada a comparecer no Fórum da comarca deprecada, a fim de ser ouvida por este juízo na Sala Passiva, na data e horários aqui designados. Reserve-se a Sala Passiva, se necessário. Envie a z. serventia, a todos os envolvidos na audiência, o respectivo convite e esclarecimento acerca do procedimento para a participação na videoconferência. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser advertidas de que a não participação na audiência poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos e pagamento das custas da diligência, além de responder criminalmente. Maiores informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594071366248. Fl. 114, item 3: defiro. Oficie-se à Delpol de origem requisitando a vinda do laudo pericial referente ao celular apreendido. Por fim, promova a z. serventia a juntada da folha de antecedentes extraída do aplicativo Consulta_FA_DIPOL, bem como da Certidão Estadual de Distribuições Criminais (Modelo 36), em nome do(a) acusado(a). Havendo notícia de que o réu reside em outro Estado da Federação, requisite-se junto ao Instituto de Identificação correspondente a folha de antecedentes. Após a apresentação da defesa prévia, tornem-me os autos conclusos para análise. Int. Assis, 17 de março de 2025. Advogados(s): Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do laudo de exame químico-toxicológico definitivo juntado aos autos (fls. 94/96), autorizo a incineração das drogas apreendidas, devendo ser mantida quantidade suficiente para contraprova. Comunique-se à autoridade policial. Sobre os objetos apreendidos e mantidos sob a guarda das Centrais de Custódia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, proceda-se nos termos do Comunicado CG 812/2020 e artigo 383, II, das NSCGJ, providenciando o cadastro no sistema informatizado SAJPG5. Desde já, determino a alienação antecipada do veículo apreendido, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei 11340/06. Providencie a serventia a criação do incidente próprio, em apartado, tornando-o conclusos para determinações. NOTIFIQUE-SE o acusado para que fique ciente dos termos da presente ação proposta pelo Ministério Público em seu desfavor e para oferecer defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06. Considerando que o acusado encontra-se preso, anote-se que o mandado deverá ser cumprido no prazo estabelecido nas NSCGJ. Apresente o Advogado constituído a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Antecipo a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de junho de 2025, às 13h30min. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Expeça-se o necessário, consignando-se nos mandados para réus e testemunhas a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pessoalmente, pelo e-mail assis2cr@tjsp.jus.br, ou ainda pelo telefone (18) 3402-1576, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Defiro a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e advogados, devendo o Oficial de Justiça tomar nota do telefone celular e e-mail da pessoa intimada. Com relação às testemunhas e réus cujos dados telefônicos e e-mail não constem dos autos, fica, desde já, intimada a parte que as arrolou para que, em cinco dias, informe-os, a fim de viabilizar a intimação e participação na audiência por videoconferência. Escoado o prazo e não vindo aos autos tais informações, e tratando-se de testemunha ou réu de fora da terra, expeça-se carta precatória para que referida pessoa seja intimada a informar se possui meios próprios (computador, tablet, celular com acesso à internet) para participar da audiência pelo modo virtual. Em caso positivo, a pessoa deverá ser intimada a participar do ato, cabendo ao Oficial de Justiça anotar o número de telefone e e-mail, certificando-se. Por outro lado, em não sendo possível a participação por meios próprios, a pessoa deverá ser intimada a comparecer no Fórum da comarca deprecada, a fim de ser ouvida por este juízo na Sala Passiva, na data e horários aqui designados. Reserve-se a Sala Passiva, se necessário. Envie a z. serventia, a todos os envolvidos na audiência, o respectivo convite e esclarecimento acerca do procedimento para a participação na videoconferência. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser advertidas de que a não participação na audiência poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos e pagamento das custas da diligência, além de responder criminalmente. Maiores informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594071366248. Fl. 114, item 3: defiro. Oficie-se à Delpol de origem requisitando a vinda do laudo pericial referente ao celular apreendido. Por fim, promova a z. serventia a juntada da folha de antecedentes extraída do aplicativo Consulta_FA_DIPOL, bem como da Certidão Estadual de Distribuições Criminais (Modelo 36), em nome do(a) acusado(a). Havendo notícia de que o réu reside em outro Estado da Federação, requisite-se junto ao Instituto de Identificação correspondente a folha de antecedentes. Após a apresentação da defesa prévia, tornem-me os autos conclusos para análise. Int. Assis, 17 de março de 2025. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Denúncia Juntada
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| 17/03/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80010591-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 17/03/2025 13:50 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.80010432-8 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 14/03/2025 16:22 |
| 19/02/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 19/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 78: Defiro o pedido de habilitação processual, em nome do(s) patrono(s) do indiciado, Dr(s). Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB/SP 479.016) e Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB/SP 442.982), nos termos do instrumento de procuração juntado a fls. 79. Anotem-se. Int. Assis, 14 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 78: Defiro o pedido de habilitação processual, em nome do(s) patrono(s) do indiciado, Dr(s). Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB/SP 479.016) e Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB/SP 442.982), nos termos do instrumento de procuração juntado a fls. 79. Anotem-se. Int. Assis, 14 de fevereiro de 2025. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80006160-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/02/2025 13:40 |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70020137-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/02/2025 15:27 |
| 14/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 14/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
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| 14/02/2025 |
Documento Juntado
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| 14/02/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
audiência realizada |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70020054-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2025 13:48 |
| 14/02/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Ante o exposto, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de MATEUS APARECIDO DUARTE DA SILVA, em prisão preventiva. Ainda, defiro o pedido da autoridade policial de fls. 01/02 para a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido e descrito no auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, para fins de autorizar à autoridade policial o acesso e colheita de dados das comunicações privadas armazenadas nos aparelhos celulares apreendidos, seja via SMS, email ou demais aplicativos de comunicação, bem como o acesso e colheita a todo conteúdo dos celulares que tenham relação com a investigação ora em curso. Todo e qualquer dado ou conteúdo existente que não tenha relação ou interesse no que tange à persecução penal deverão ser mantidos em sigilo após análise da autoridade policial, resguardando-se, neste caso, o direito à intimidade e inviolabilidade do averiguado. Nestes termos: A) Expeça-se mandado de prisão para o seu fiel cumprimento, na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o mais necessário; B) Cumpra-se o disposto no art. 50, §3º e 4º da Lei 11.343/06, destruindo-se o entorpecente apreendido e guardando-se quantidade suficiente a fim de contraprova e produção do laudo definitivo. O feito deverá ser encaminhado à conclusão no 85º dia após esta decisão para fins de revisão da prisão preventiva. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Após assinada digitalmente, servirá a presente decisão como ofício. Decisão proferida em audiência, saindo as partes devidamente intimadas. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público. Pedido Urgente. |
| 14/02/2025 |
Audiência de Custódia
Custódia (Flagrante) Data: 14/02/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 14/02/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 14/02/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 14/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 14/03/2025 |
Relatório Final |
| 17/03/2025 |
Oferecimento da Denúncia/Queixa |
| 19/03/2025 |
Defesa Prévia |
| 22/05/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 22/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 25/06/2025 |
Razões de Apelação |
| 07/07/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 23/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 31/10/2025 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/03/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0001505-11.2025.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/02/2025 | Custódia (Flagrante) | Realizada | 2 |
| 23/06/2025 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/05/2025 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 15/02/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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