| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2060828/2025 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 46512683 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2060828 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO
Réu Preso
Advogado: Laerte Henrique Vanzella Pereira Advogado: Marcos Vinicius Alves da Silva Soc. Advogados: Alves & Vanzella Advogados Associados Soc. Advogados: Alves & Vanzella Advogados Associados Advogado: Marcos Vinicius Alves da Silva |
| Testemunha/C | MAURICIO ALVES REIS |
| Testemunha/C | Mariana Conde |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 16/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme ofício de fls. 851/853, não havendo interesse da SENAD na arrecadação do aparelho celular confiscado em favor da União, oficie-se à d. Autoridade Policial, solicitando que sejam adotadas as providências necessárias para a doação ou destruição, servindo este despacho como ofício. Não havendo mais providências a serem adotadas nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Caso contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 16/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme ofício de fls. 851/853, não havendo interesse da SENAD na arrecadação do aparelho celular confiscado em favor da União, oficie-se à d. Autoridade Policial, solicitando que sejam adotadas as providências necessárias para a doação ou destruição, servindo este despacho como ofício. Não havendo mais providências a serem adotadas nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Caso contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se o ofício de fl. 780, desta feita, solicitando manifestação somente em relação ao telefone celular Apple sob o lacre nº 023695, que fora excluído do procedimento de alienação antecipada em apenso. Int. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: SARAH CASTELANI OLIVEIRA MOTA. Nº da CDA: 146313/2186 |
| 09/02/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO. Nº da CDA: 146313/2209 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 06/02/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 12/01/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000027-81.2026.8.26.0580 - Classe: Petição Criminal - Assunto principal: Petição intermediária |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
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| 09/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Informações em Habeas Corpus |
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Prestem-se as informações solicitadas no HABEAS CORPUS nº 1064904/SP (2025/0511758-3) do E. Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 321/2020, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. 2. Junte-se os autos de entrega (fls. 808e 827) nos autos de nº 0002337-44.2025.8.26.0047. Int. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2026 |
Pedido de Informações Juntado
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| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80052470-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 18/12/2025 18:08 |
| 11/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
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| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2025 |
Documento Juntado
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| 24/10/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80045633-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 24/10/2025 18:48 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 23/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 23/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 23/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 23/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 23/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/025703-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Ferreira Machado |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/025702-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2025 Local: Oficial de justiça - Vilma Martins Coelho |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 23/10/2025 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
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| 23/10/2025 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
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| 20/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 735/756. 2. Procedam-se às anotações e às comunicações de praxe. 3. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, item 17, caso já tenha sido emitida uma Guia de Recolhimento Provisória,deverá ser emitida a Guia de Recolhimento Definitivapara que ostatusda parte seja atualizado no BNMP. Assim, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, devendo ser enviada por e-mail à Execução Criminal competente, instruindo-a com as cópias necessárias, tais como cópia do(s) acórdão(s) e da certidão do trânsito em julgado. NÃOserá necessário remeter os demais documentos já enviados quando da emissão da Guia Provisória. 4. Intimem-se os réus, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa (Art. 1.098, §2º, das NSCGJ). O recolhimento das custas deverá ser efetuado mediante guia DARE-SP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new). Para ações penais em geral, deve ser utilizado código 230-6, salientando-se que o valor é de 100 UFESPs (para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02). Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento, ou não sendo localizado, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa das custas processuais finais. 5. Oficie-se ao Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Ativos da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - comunicando o confisco dos telefones celulares apreendidos nos autos, encaminhando cópia do auto de exibição/apreensão, da r. Sentença, do v. Acórdão e os trânsitos em julgado, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e Comunicado CG nº 805/2019. 6. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, certifique-se, nos autos de Alienação antecipada em apenso, a ocorrência do trânsito em julgado da condenação, bem como, naqueles autos, aguarde-se a conclusão do procedimento de leilão iniciado. 7. Determino a destruição da substância entorpecente reservada para contraprova, nos termos do Comunicado CG 83/2019; comunique-se à d. Autoridade Policial, a fim de que providencie o necessário. 8. Em havendo outros objetos apreendidos nestes autos, certifique-se e tornem conclusos. 9. Consoante determinado em Provimento CG 05/2022, não havendo recolhimento de fiança nestes autos, expeçam-se certidões para a execução das penas de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público (modelo "505790" - Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal). 10. Cadastradas as guias de recolhimento e expedidas as certidões para a execução das penas de multa, procedam-se às devidas anotações e aos registros no sistema, bem como às comunicações de praxe, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, uma vez que a extinção das sanções aplicadas incumbirá ao Juízo das execuções criminais. 11. Havendo comunicação da extinção das penas aplicadas, anote-se o necessário e proceda a z. serventia à alterada da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 12. Se o caso, proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024. Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 05/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
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| 05/08/2025 |
Documento Juntado
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| 05/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 29/07/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0015930-09.2025.8.26.0996 Parte: 3 - SARAH CASTELANI OLIVEIRA MOTA |
| 29/07/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0015927-54.2025.8.26.0996 Parte: 2 - CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
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| 23/07/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de SARAH CASTELANI OLIVEIRA MOTA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 23/07/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 23/07/2025 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/07/2025 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 23/07/2025 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 22/07/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70101985-3 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 22/07/2025 14:21 |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se item 2 de decisão de fl. 655. Oportunamente, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 17/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/017032-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2025 Local: Oficial de justiça - Nathália Fracassi Ribeiro Gibim |
| 17/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/017031-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2025 Local: Oficial de justiça - CLODOALDO GOMES DOS SANTOS |
| 17/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80031105-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/07/2025 20:27 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os recursos interpostos pelas d. Defesas (fls. 504/507), com suas respectivas razões (fls. 511/638), em seus regulares efeitos. Processe-se, abrindo-se vista ao d. representante do Ministério Público, para oferecimento de contrarrazões de recurso, no prazo legal, nos termos do art. 600 do CPP. 2. Expeçam-se guias de recolhimento provisórias, instruindo-as com as cópias necessárias, encaminhando-as à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. Intime-se. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 16/07/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Recebo os recursos interpostos pelas d. Defesas (fls. 504/507), com suas respectivas razões (fls. 511/638), em seus regulares efeitos. Processe-se, abrindo-se vista ao d. representante do Ministério Público, para oferecimento de contrarrazões de recurso, no prazo legal, nos termos do art. 600 do CPP. 2. Expeçam-se guias de recolhimento provisórias, instruindo-as com as cópias necessárias, encaminhando-as à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2025 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 16/07/2025 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70098111-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/07/2025 10:44 |
| 15/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70098092-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/07/2025 10:30 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70094967-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 14:54 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70094965-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 14:54 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2025 Teor do ato: Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO e SARAH CASTELANI OLIVEIRA MOTA como incursos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código penal, às penas de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 1.255 (mil e duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Diante da gravidade concreta da conduta e a comprovada dedicação ao tráfico de drogas em associação, como meio de vida e de forma organizada (mensagens de WhatsApp, caderno de contabilidade e o envolvimento da conta bancária do acusado via chave PIX), fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda dos acusados, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, cumulado com o artigo 33, §3º, do Código Penal, pois não se vislumbra regime outro capaz de atender ao binômio reprovação-prevenção, diante das circunstâncias do caso, que indicam envolvimento sério com a mercancia e a inequívoca periculosidade dos acusados, conduta inconciliável com regime mais brando, pois tais pessoas semeiam o vício na sociedade. Estabelecer regime mais brando, no caso, implicaria em incentivo a condutas delituosas por agentes com comprovado envolvimento com o tráfico. No mesmo diapasão, já foi decidido, senão vejamos: PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pretendida fixação do regime fechado para o início de cumprimento de pena. Pertinência. Regime obrigatório imposto por lei ainda vigente Artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (com redação dada pela Lei nº 11.464/2007). Gravidade concreta que, de qualquer forma, impõe maior rigor na sanção. Inteligência dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 33, § 3º, do Código Penal. Provimento ao recurso. (TJ-SP - APR: 15079293920228260228 SP 1507929-39.2022.8.26.0228, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 11/01/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/01/2023). O montante da pena corporal dos acusados desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sopesando o desfecho condenatório, bem como considerando que os acusados responderam presos preventivamente a este processo, reputo presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar, razão pela qual é negado o direito de recorrerem em liberdade, a fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, recomendando-os na prisão em que se encontram. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco dos aparelhos celulares apreendidos - em favor da União (fls. 26/27). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que fora autorizada a alienação antecipada dos telefones celulares apreendidos, tendo sido instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0002337-44.2025.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art.387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crimes de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMADE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DEPERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO OEMPREGO EFETIVODO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICODE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELAPRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO- INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (cf. TJSP, APR:15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento:10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (cf. TJ-SP, APR:150604920218260213 Guará, Rel. Des. Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio aos acusados o pagamento das custas, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Assis, 07 de julho de 2025. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 08/07/2025 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO e SARAH CASTELANI OLIVEIRA MOTA como incursos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código penal, às penas de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 1.255 (mil e duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Diante da gravidade concreta da conduta e a comprovada dedicação ao tráfico de drogas em associação, como meio de vida e de forma organizada (mensagens de WhatsApp, caderno de contabilidade e o envolvimento da conta bancária do acusado via chave PIX), fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda dos acusados, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, cumulado com o artigo 33, §3º, do Código Penal, pois não se vislumbra regime outro capaz de atender ao binômio reprovação-prevenção, diante das circunstâncias do caso, que indicam envolvimento sério com a mercancia e a inequívoca periculosidade dos acusados, conduta inconciliável com regime mais brando, pois tais pessoas semeiam o vício na sociedade. Estabelecer regime mais brando, no caso, implicaria em incentivo a condutas delituosas por agentes com comprovado envolvimento com o tráfico. No mesmo diapasão, já foi decidido, senão vejamos: PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pretendida fixação do regime fechado para o início de cumprimento de pena. Pertinência. Regime obrigatório imposto por lei ainda vigente Artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (com redação dada pela Lei nº 11.464/2007). Gravidade concreta que, de qualquer forma, impõe maior rigor na sanção. Inteligência dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 33, § 3º, do Código Penal. Provimento ao recurso. (TJ-SP - APR: 15079293920228260228 SP 1507929-39.2022.8.26.0228, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 11/01/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/01/2023). O montante da pena corporal dos acusados desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sopesando o desfecho condenatório, bem como considerando que os acusados responderam presos preventivamente a este processo, reputo presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar, razão pela qual é negado o direito de recorrerem em liberdade, a fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, recomendando-os na prisão em que se encontram. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco dos aparelhos celulares apreendidos - em favor da União (fls. 26/27). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que fora autorizada a alienação antecipada dos telefones celulares apreendidos, tendo sido instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0002337-44.2025.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art.387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crimes de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMADE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DEPERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO OEMPREGO EFETIVODO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICODE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELAPRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO- INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (cf. TJSP, APR:15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento:10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (cf. TJ-SP, APR:150604920218260213 Guará, Rel. Des. Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio aos acusados o pagamento das custas, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Assis, 07 de julho de 2025. |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
C - Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 22/06/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.25.70086493-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/06/2025 02:04 |
| 22/06/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.25.70086492-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/06/2025 01:42 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2025 Teor do ato: "Vistos. Defiro o pedido da d. Defesa e concedo o prazo de 5 dias para apresentação de memoriais. Os presentes saem intimados. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Defiro o pedido da d. Defesa e concedo o prazo de 5 dias para apresentação de memoriais. Os presentes saem intimados. |
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 17/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/06/2025 |
Evoluída a Classe
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| 17/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/06/2025 |
Mandado Expedido
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| 16/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/014552-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2025 Local: Oficial de justiça - Andrea Rosa Domingues Santello |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
diligenciei ao CDP de Caiuá -SP, onde intimei Carlos Eduardo Carvalho Monteiro |
| 28/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 28/05/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
visto que se trata de mandado para cumprimento remoto, sendo assim, deve ser remetido à Central de Mandados Remota. |
| 28/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2025/012010-1 dirigi-me na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros Km 667,8, Bairro Guaraciaba, na Penitenciária Feminina deste cidade às 9:00 horas, e aí sendo, INTIMEI a ré Sarah Castelani Oliveira Mota, matricula 1408422-2, do inteiro teor e fins deste, inclusive do dia, hora e local onde será realizada a audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento, em seguida exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Tupi Paulista, 23 de maio de 2025. Número de Cotas: 01 |
| 28/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 28/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
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| 28/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
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| 28/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/012017-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2025 Local: Oficial de justiça - Lisboa Alves Pereira Filho |
| 21/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/012013-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2025 Local: Oficial de justiça - Sandro de Oliveira Zollner |
| 21/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/012012-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2025 Local: Oficial de justiça - Sandro de Oliveira Zollner |
| 21/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/012011-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2025 Local: Oficial de justiça - Sandro de Oliveira Zollner |
| 21/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/012010-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo Sergio De Oliveira Terra |
| 21/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/012009-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2025 Local: Oficial de justiça - Mayko Elandro Caccia |
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002858-86.2025.8.26.0047 - Classe: Incidentes - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 21/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0002858-86.2025.8.26.0047 - Incidentes |
| 19/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 19/05/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 19/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Os d. Defensores pleiteiam a revogação da prisão preventiva dos acusados Carlos Eduardo Carvalho Monteiro e Sarah Castelani Oliveira Mota, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 227/244 e 245/262). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 271/273). Decido. Inobstante os argumentos judiciosos da d. Defesa, entendo que a decisão de fls. 70/72 deve ser mantida, pelos próprios fundamentos que a instruíram, uma vez que por ora não há nenhum fato novo a justificar a sua revogação. Com efeito, a gravidade extrema dos crimes imputados aos investigados foi corroborada pela quantidade vultosa e a variedade de entorpecente apreendido, 716 unidades, entre MDA-Tenanfetamina e MDMA-Metilenodioximetanfetamina (fls. 36/39), totalizando aproximadamente 500 gramas de droga. Ademais, merece destaque a seguinte fundamentação contida na r. Decisão de fls. 70/72, senão vejamos: O delito de tráfico de entorpecente, imputado aos investigados, é de suma gravidade, de natureza hedionda, sendo a custódia cautelar medida que se impõe como forma de preservar a ordem pública, haja vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva, mormente se for considerada a grande quantidade e variedade do entorpecente apreendido (fls. 26/27 e 44/55), salientando-se que há notícia de suposto uso de conta bancária e de telefones registrados em nome da autuada Sarah para o comércio ilícito que disse tinha conhecimento da existência da droga no local (fl. 5) e o autuado admitiu que ao menos guardava o entorpecente para terceiro (fls. 8/9). Ademais, ressalta-se que o flagrante ocorreu em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 1500350-93.2025.8.26.0047, haja vista que havia investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes sintéticos e de associação ao tráfico que, supostamente, vinham sendo praticados em larga escala na comarca,segundo informou a d. Autoridade Policial nos autos sobreditos (Busca e Apreensão). A segregação provisória dos investigados se faz necessária, ainda, visando assegurar futura aplicação da lei penal, uma vez que não há segurança de que, se solto, permaneçam no distrito da culpa. No que tange a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, in casu, revelam-se inadequadas e insuficientes, diante do comprometimento da ordem pública... Anote-se que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Por fim, salienta-se que eventuais condições pessoais favoráveis aos acusados, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes os requisitos para sua manutenção, como no caso destes autos. Destarte, mantenho a prisão preventiva dos acusados Carlos Eduardo Carvalho Monteiro e Sarah Castelani Oliveira Mota, mormente para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias e, em seguida, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional dos acusados. 3. Demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de SARAH CASTELANI OLIVEIRA MOTA e CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. CITEM-SE OS ACUSADOS. 4. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 5. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 17/06/2025 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 6. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, CITANDO-SE e intimando-se os acusados, bem como intimando-se Defensores e testemunhas comuns. Requisitem-se os réus e os policiais civis. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 7. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 8. Proceda-se ao apensamento ao presente feito dos autos de Busca e apreensão domiciliar nº 1500350-93.2025.8.26.0047. 9.Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos três telefones celulares (fls. 26/27: 3 Iphones Apple sob os lacres 023695, 023694 e 023693), cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos telefones celulares mencionados, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 29/04/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Os d. Defensores pleiteiam a revogação da prisão preventiva dos acusados Carlos Eduardo Carvalho Monteiro e Sarah Castelani Oliveira Mota, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 227/244 e 245/262). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 271/273). Decido. Inobstante os argumentos judiciosos da d. Defesa, entendo que a decisão de fls. 70/72 deve ser mantida, pelos próprios fundamentos que a instruíram, uma vez que por ora não há nenhum fato novo a justificar a sua revogação. Com efeito, a gravidade extrema dos crimes imputados aos investigados foi corroborada pela quantidade vultosa e a variedade de entorpecente apreendido, 716 unidades, entre MDA-Tenanfetamina e MDMA-Metilenodioximetanfetamina (fls. 36/39), totalizando aproximadamente 500 gramas de droga. Ademais, merece destaque a seguinte fundamentação contida na r. Decisão de fls. 70/72, senão vejamos: O delito de tráfico de entorpecente, imputado aos investigados, é de suma gravidade, de natureza hedionda, sendo a custódia cautelar medida que se impõe como forma de preservar a ordem pública, haja vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva, mormente se for considerada a grande quantidade e variedade do entorpecente apreendido (fls. 26/27 e 44/55), salientando-se que há notícia de suposto uso de conta bancária e de telefones registrados em nome da autuada Sarah para o comércio ilícito que disse tinha conhecimento da existência da droga no local (fl. 5) e o autuado admitiu que ao menos guardava o entorpecente para terceiro (fls. 8/9). Ademais, ressalta-se que o flagrante ocorreu em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 1500350-93.2025.8.26.0047, haja vista que havia investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes sintéticos e de associação ao tráfico que, supostamente, vinham sendo praticados em larga escala na comarca,segundo informou a d. Autoridade Policial nos autos sobreditos (Busca e Apreensão). A segregação provisória dos investigados se faz necessária, ainda, visando assegurar futura aplicação da lei penal, uma vez que não há segurança de que, se solto, permaneçam no distrito da culpa. No que tange a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, in casu, revelam-se inadequadas e insuficientes, diante do comprometimento da ordem pública... Anote-se que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Por fim, salienta-se que eventuais condições pessoais favoráveis aos acusados, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes os requisitos para sua manutenção, como no caso destes autos. Destarte, mantenho a prisão preventiva dos acusados Carlos Eduardo Carvalho Monteiro e Sarah Castelani Oliveira Mota, mormente para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias e, em seguida, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional dos acusados. 3. Demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de SARAH CASTELANI OLIVEIRA MOTA e CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. CITEM-SE OS ACUSADOS. 4. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 5. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 17/06/2025 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 6. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, CITANDO-SE e intimando-se os acusados, bem como intimando-se Defensores e testemunhas comuns. Requisitem-se os réus e os policiais civis. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 7. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 8. Proceda-se ao apensamento ao presente feito dos autos de Busca e apreensão domiciliar nº 1500350-93.2025.8.26.0047. 9.Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos três telefones celulares (fls. 26/27: 3 Iphones Apple sob os lacres 023695, 023694 e 023693), cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos telefones celulares mencionados, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 28/04/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 17/06/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 28/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/009818-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2025 Local: Oficial de justiça - Ana Claudia Bonato mechi Oliveira |
| 28/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/009819-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2025 Local: Oficial de justiça - Artur Rocha de Souza Netto |
| 25/04/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80016627-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 25/04/2025 16:33 |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002337-44.2025.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 25/04/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0002337-44.2025.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70055448-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 24/04/2025 14:47 |
| 24/04/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70055444-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 24/04/2025 14:45 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 184), no sentido de que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, é de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifiquem-se os acusados CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO e SARAH CASTELANI OLIVEIRA MOTA, para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar aos acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituírem defensor ou decorrido o prazo sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se que, com a indicação, o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentadas as defesas, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos TRÊS telefones celulares, todos Iphone Apple, sob os lacres nº 023695, 023694 e 023693, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos TRÊS telefones celulares mencionados, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor dos réus, consoante determina o § 4º do art. 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido aos acusados. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 184), no sentido de que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, é de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifiquem-se os acusados CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO e SARAH CASTELANI OLIVEIRA MOTA, para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar aos acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituírem defensor ou decorrido o prazo sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se que, com a indicação, o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentadas as defesas, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos TRÊS telefones celulares, todos Iphone Apple, sob os lacres nº 023695, 023694 e 023693, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos TRÊS telefones celulares mencionados, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor dos réus, consoante determina o § 4º do art. 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido aos acusados. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80015991-2 Tipo da Petição: Denúncia Data: 22/04/2025 23:56 |
| 22/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/04/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.80015594-1 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 17/04/2025 14:45 |
| 17/04/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80015589-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 17/04/2025 13:41 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante da concordância do d. representante do Ministério Público (fl. 108), acerca do pedido de duplicação do prazo para a conclusão do presente inquérito policial, formulado pela d. Autoridade Policial (fl. 105), remetam-se os autos à Delegacia de Polícia de origem, observando-se o disposto no art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06: Art. 51.O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. 2. Com a devolução dos autos, dê-se nova vista ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80011488-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 21/03/2025 14:04 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80011330-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 20/03/2025 17:37 |
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
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| 18/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 88/90: Cadastrem-se os i. Causídicos, habilitando-os para que tenham acesso aos autos. No mais, aguarde-se a vinda do relatório final. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70030351-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/03/2025 14:39 |
| 20/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 19/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Posto isto, presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 c.c. art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal), converto a prisão em flagrante de SARAH CASTELANI OLIVEIRA MOTA e CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Ressalto que nos autos nº 1500350-93.2025.8.26.0047 já foi deferida a quebra de sigilo de dados das comunicações telefônicas (fls. 165/171 daquele feito). |
| 19/02/2025 |
Audiência de Instrução
Oitiva Data: 19/02/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 19/02/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 19/02/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 19/02/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 19/02/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 18/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 20/03/2025 |
Pedido de Prazo |
| 21/03/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 17/04/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 17/04/2025 |
Relatório Final |
| 22/04/2025 |
Denúncia |
| 24/04/2025 |
Defesa Prévia |
| 24/04/2025 |
Defesa Prévia |
| 25/04/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 22/06/2025 |
Alegações Finais |
| 22/06/2025 |
Alegações Finais |
| 08/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 15/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 16/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/07/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 24/10/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 18/12/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/04/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0002337-44.2025.8.26.0047) |
| 21/05/2025 | Incidentes (0002858-86.2025.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000027-81.2026.8.26.0580 | Petição Criminal | 12/01/2026 | |
| 0002858-86.2025.8.26.0047 | Incidentes | 21/05/2025 | |
| 0002337-44.2025.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 25/04/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/02/2025 | Oitiva | Realizada | 1 |
| 17/06/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 6 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/06/2025 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | recebimento da denúncia |
| 19/02/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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