Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0001627-24.2025.8.26.0047)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Luciano Nogueira Negrao
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Advogado:  Sergio Augusto Frederico  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
03/08/2026 Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor
03/08/2026 Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório
29/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
28/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0939/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Regularmente intimada na pessoa de seu representante judicial, a Fazenda Pública Municipal de Assis deixou transcorrer in albis o prazo legal de 30 (trinta) dias para oferecimento de impugnação, conforme certificado pela Serventia. Destarte, operou-se a preclusão em relação ao principal exequendo. Dos Honorários Advocatícios e do Excesso nos Cálculos (Bis in Idem) Da análise atenta das planilhas apresentadas pela parte exequente constata-se a inclusão do percentual global de 20% a título de honorários sucumbenciais, expressamente descritos como "fase de conhecimento 10% + Fase de Execução 10%". Inicialmente, declaro devidos os honorários advocatícios na fase executiva desta sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a pretensão da parte exequente de incluir nestes autos individuais de Cumprimento de Sentença a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva) é indevida, por flagrante violação à coisa julgada e iliquidez do título. Não é só. A eventual cobrança fracionada desses honorários de conhecimento em requisições de pagamento individuais violaria frontalmente o Art. 85, § 3º, e incisos do CPC, por evidente burla ao escalonamento de alíquotas, uma vez que a liquidação da verba sucumbencial da fase de conhecimento deve ser global. Do mesmo modo, a manobra violaria o regime de precatórios do Art. 100, § 8º da Constituição Federal, ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais devidos aos patronos certamente superam o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Portanto, eventuais honorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ou em cumprimento de sentença próprio e global), restando vedado o bis in idem e a cobrança fracionada nestes autos individuais. Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte exequente. Declaro líquido o crédito devido pela Fazenda Pública Municipal de Assis no tocante ao valor principal, acrescendo-se a ele tão somente os honorários advocatícios da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento), a teor da Súmula 345 do STJ. Por conseguinte, INDEFIRO a cobrança do acréscimo de 10% referente à fase de conhecimento lançado nas planilhas, determinando o seu imediato decote, nos termos da fundamentação supra (art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC). Quanto aos atos processuais subsequentes, fica dispensada a apresentação de novas planilhas em prestígio à economia processual, uma vez que o montante principal restou incontroverso. Prossiga-se o feito, devendo a parte exequente providenciar a instauração do respectivo incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, de forma apartada. Deverá o exequente, no momento da formatação do incidente eletrônico requisitório, lançar o valor principal já apurado nos autos, aplicando a ele, sob sua estrita responsabilidade, a limitação da verba honorária ao patamar de 10% (dez por cento) ora deferido, sob pena de cancelamento do requisitório. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP)
28/05/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
18/06/2025 Petições Diversas
14/08/2025 Petição Intermediária
05/09/2025 Petições Diversas
30/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
03/08/2026 Precatório - 01972
03/08/2026 Requisição de Pequeno Valor - 01973

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.