| Reqte |
Marli Aparecida Ferreira
Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório para CUMPRIMENTO - com atos e não publicável |
| 27/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70121425-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/08/2025 16:27 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório para CUMPRIMENTO - com atos e não publicável |
| 27/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70121425-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/08/2025 16:27 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à recorrente. Anote-se. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à recorrente. Anote-se. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WASI.25.70096897-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 11/07/2025 18:12 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, tem-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, será de 1,5% sobre o valor da causa; quando se tratar de execução de título extrajudicial, será de 2% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso Inominado (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e III, da Lei Estadual nº 11.608/03); e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação, o percentual de 4% devido a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, aplicar-se-ámultadeaté 2% sobreovalordacausa, nos termosdoartigo1.026, §2º,doCPC, e, em casodereincidência,amultaserá elevada em até 10%, nos termosdo§3ºdomesmoartigo. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Assis, 02 de julho de 2025. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Julgada improcedente a ação
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, tem-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, será de 1,5% sobre o valor da causa; quando se tratar de execução de título extrajudicial, será de 2% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso Inominado (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e III, da Lei Estadual nº 11.608/03); e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação, o percentual de 4% devido a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, aplicar-se-ámultadeaté 2% sobreovalordacausa, nos termosdoartigo1.026, §2º,doCPC, e, em casodereincidência,amultaserá elevada em até 10%, nos termosdo§3ºdomesmoartigo. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Assis, 02 de julho de 2025. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70063153-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/05/2025 16:57 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em Réplica, no prazo legal. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se a parte autora em Réplica, no prazo legal. |
| 23/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70054974-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2025 16:09 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, em razão do princípio da celeridade processual. Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 15/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2025/009084-9 Situação: Aguardando cumprimento em 15/04/2025 Local: Cartório da Fazenda Pública |
| 15/04/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, em razão do princípio da celeridade processual. Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70050052-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/04/2025 17:06 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias apresentando comprovante de endereço atualizado ( no máximo de 3 meses) em seu nome ou, se em nome de terceiro, comprovar a relação existente. Consigne-se que, conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL Expurgos inflacionários Indeferimento da inicial É requisito da petição inicial a correta indicação do valor atribuído à causa, sendo possível a emenda à inicial para sua correção ou adequação ao rito escolhido Mantendo-se inerte o autor, após devidamente intimado para tal diligência, afigura-se correta a decisão que indeferiu a inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito Manutenção da sentença Seguimento negado" (TJRJ Ap. Cível nº 2008.001.09.470 5ª Câm. Cível Rel. Des. Roberto Wider J. 09.04.2008). "APELAÇÃO CÍVEL - Ação de usucapião - Emenda da petição inicial determinada - Inércia - Extinção do feito sem resolução do mérito. Identificado o defeito da inicial pelo juiz e conferida debalde a oportunidade para que a autora a emendasse, a inépcia e o indeferimento da exordial, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito é medida que se impõe" (TJMG - APCV nº 6.742.812-87.2009.8.13.0024 - Belo Horizonte - 14ª Câm. Cível - Rel. Des. Rogério Medeiros - J. 31.03.2011 - DJEMG 03.05.2011). Deve o procurador, ao proceder a emenda da inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 - Emenda à inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 09/04/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias apresentando comprovante de endereço atualizado ( no máximo de 3 meses) em seu nome ou, se em nome de terceiro, comprovar a relação existente. Consigne-se que, conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL Expurgos inflacionários Indeferimento da inicial É requisito da petição inicial a correta indicação do valor atribuído à causa, sendo possível a emenda à inicial para sua correção ou adequação ao rito escolhido Mantendo-se inerte o autor, após devidamente intimado para tal diligência, afigura-se correta a decisão que indeferiu a inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito Manutenção da sentença Seguimento negado" (TJRJ Ap. Cível nº 2008.001.09.470 5ª Câm. Cível Rel. Des. Roberto Wider J. 09.04.2008). "APELAÇÃO CÍVEL - Ação de usucapião - Emenda da petição inicial determinada - Inércia - Extinção do feito sem resolução do mérito. Identificado o defeito da inicial pelo juiz e conferida debalde a oportunidade para que a autora a emendasse, a inépcia e o indeferimento da exordial, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito é medida que se impõe" (TJMG - APCV nº 6.742.812-87.2009.8.13.0024 - Belo Horizonte - 14ª Câm. Cível - Rel. Des. Rogério Medeiros - J. 31.03.2011 - DJEMG 03.05.2011). Deve o procurador, ao proceder a emenda da inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 - Emenda à inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2025 |
Emenda à Inicial |
| 23/04/2025 |
Contestação |
| 08/05/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/07/2025 |
Recurso Inominado |
| 27/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |