| Reqte |
Luciana dos Santos Dorta Menegheti
Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Regularmente intimada na pessoa de seu representante judicial, a Fazenda Pública Municipal de Assis deixou transcorrer in albis o prazo legal de 30 (trinta) dias para oferecimento de impugnação, conforme certificado pela Serventia. Destarte, operou-se a preclusão em relação ao principal exequendo. Dos Honorários Advocatícios e do Excesso nos Cálculos (Bis in Idem) Da análise atenta das planilhas apresentadas pela parte exequente constata-se a inclusão do percentual global de 20% a título de honorários sucumbenciais, expressamente descritos como "fase de conhecimento 10% + Fase de Execução 10%". Inicialmente, declaro devidos os honorários advocatícios na fase executiva desta sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a pretensão da parte exequente de incluir nestes autos individuais de Cumprimento de Sentença a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva) é indevida, por flagrante violação à coisa julgada e iliquidez do título. Não é só. A eventual cobrança fracionada desses honorários de conhecimento em requisições de pagamento individuais violaria frontalmente o Art. 85, § 3º, e incisos do CPC, por evidente burla ao escalonamento de alíquotas, uma vez que a liquidação da verba sucumbencial da fase de conhecimento deve ser global. Do mesmo modo, a manobra violaria o regime de precatórios do Art. 100, § 8º da Constituição Federal, ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais devidos aos patronos certamente superam o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Portanto, eventuais honorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ou em cumprimento de sentença próprio e global), restando vedado o bis in idem e a cobrança fracionada nestes autos individuais. Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte exequente. Declaro líquido o crédito devido pela Fazenda Pública Municipal de Assis no tocante ao valor principal, acrescendo-se a ele tão somente os honorários advocatícios da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento), a teor da Súmula 345 do STJ. Por conseguinte, INDEFIRO a cobrança do acréscimo de 10% referente à fase de conhecimento lançado nas planilhas, determinando o seu imediato decote, nos termos da fundamentação supra (art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC). Quanto aos atos processuais subsequentes, fica dispensada a apresentação de novas planilhas em prestígio à economia processual, uma vez que o montante principal restou incontroverso. Prossiga-se o feito, devendo a parte exequente providenciar a instauração do respectivo incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, de forma apartada. Deverá o exequente, no momento da formatação do incidente eletrônico requisitório, lançar o valor principal já apurado nos autos, aplicando a ele, sob sua estrita responsabilidade, a limitação da verba honorária ao patamar de 10% (dez por cento) ora deferido, sob pena de cancelamento do requisitório. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Regularmente intimada na pessoa de seu representante judicial, a Fazenda Pública Municipal de Assis deixou transcorrer in albis o prazo legal de 30 (trinta) dias para oferecimento de impugnação, conforme certificado pela Serventia. Destarte, operou-se a preclusão em relação ao principal exequendo. Dos Honorários Advocatícios e do Excesso nos Cálculos (Bis in Idem) Da análise atenta das planilhas apresentadas pela parte exequente constata-se a inclusão do percentual global de 20% a título de honorários sucumbenciais, expressamente descritos como "fase de conhecimento 10% + Fase de Execução 10%". Inicialmente, declaro devidos os honorários advocatícios na fase executiva desta sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a pretensão da parte exequente de incluir nestes autos individuais de Cumprimento de Sentença a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva) é indevida, por flagrante violação à coisa julgada e iliquidez do título. Não é só. A eventual cobrança fracionada desses honorários de conhecimento em requisições de pagamento individuais violaria frontalmente o Art. 85, § 3º, e incisos do CPC, por evidente burla ao escalonamento de alíquotas, uma vez que a liquidação da verba sucumbencial da fase de conhecimento deve ser global. Do mesmo modo, a manobra violaria o regime de precatórios do Art. 100, § 8º da Constituição Federal, ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais devidos aos patronos certamente superam o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Portanto, eventuais honorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ou em cumprimento de sentença próprio e global), restando vedado o bis in idem e a cobrança fracionada nestes autos individuais. Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte exequente. Declaro líquido o crédito devido pela Fazenda Pública Municipal de Assis no tocante ao valor principal, acrescendo-se a ele tão somente os honorários advocatícios da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento), a teor da Súmula 345 do STJ. Por conseguinte, INDEFIRO a cobrança do acréscimo de 10% referente à fase de conhecimento lançado nas planilhas, determinando o seu imediato decote, nos termos da fundamentação supra (art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC). Quanto aos atos processuais subsequentes, fica dispensada a apresentação de novas planilhas em prestígio à economia processual, uma vez que o montante principal restou incontroverso. Prossiga-se o feito, devendo a parte exequente providenciar a instauração do respectivo incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, de forma apartada. Deverá o exequente, no momento da formatação do incidente eletrônico requisitório, lançar o valor principal já apurado nos autos, aplicando a ele, sob sua estrita responsabilidade, a limitação da verba honorária ao patamar de 10% (dez por cento) ora deferido, sob pena de cancelamento do requisitório. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Regularmente intimada na pessoa de seu representante judicial, a Fazenda Pública Municipal de Assis deixou transcorrer in albis o prazo legal de 30 (trinta) dias para oferecimento de impugnação, conforme certificado pela Serventia. Destarte, operou-se a preclusão em relação ao principal exequendo. Dos Honorários Advocatícios e do Excesso nos Cálculos (Bis in Idem) Da análise atenta das planilhas apresentadas pela parte exequente constata-se a inclusão do percentual global de 20% a título de honorários sucumbenciais, expressamente descritos como "fase de conhecimento 10% + Fase de Execução 10%". Inicialmente, declaro devidos os honorários advocatícios na fase executiva desta sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a pretensão da parte exequente de incluir nestes autos individuais de Cumprimento de Sentença a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva) é indevida, por flagrante violação à coisa julgada e iliquidez do título. Não é só. A eventual cobrança fracionada desses honorários de conhecimento em requisições de pagamento individuais violaria frontalmente o Art. 85, § 3º, e incisos do CPC, por evidente burla ao escalonamento de alíquotas, uma vez que a liquidação da verba sucumbencial da fase de conhecimento deve ser global. Do mesmo modo, a manobra violaria o regime de precatórios do Art. 100, § 8º da Constituição Federal, ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais devidos aos patronos certamente superam o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Portanto, eventuais honorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ou em cumprimento de sentença próprio e global), restando vedado o bis in idem e a cobrança fracionada nestes autos individuais. Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte exequente. Declaro líquido o crédito devido pela Fazenda Pública Municipal de Assis no tocante ao valor principal, acrescendo-se a ele tão somente os honorários advocatícios da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento), a teor da Súmula 345 do STJ. Por conseguinte, INDEFIRO a cobrança do acréscimo de 10% referente à fase de conhecimento lançado nas planilhas, determinando o seu imediato decote, nos termos da fundamentação supra (art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC). Quanto aos atos processuais subsequentes, fica dispensada a apresentação de novas planilhas em prestígio à economia processual, uma vez que o montante principal restou incontroverso. Prossiga-se o feito, devendo a parte exequente providenciar a instauração do respectivo incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, de forma apartada. Deverá o exequente, no momento da formatação do incidente eletrônico requisitório, lançar o valor principal já apurado nos autos, aplicando a ele, sob sua estrita responsabilidade, a limitação da verba honorária ao patamar de 10% (dez por cento) ora deferido, sob pena de cancelamento do requisitório. Intimem-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70031173-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 11:43 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 11/12/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70170519-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/12/2025 18:47 |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2025 |
Emenda à Inicial |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/08/2026 | Precatório - 01970 |
| 03/08/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 01971 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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