| Reqte |
Paula Carvalho Lauer
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 20/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70069797-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 18:33 |
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70053845-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 20:34 |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 20/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70069797-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 18:33 |
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70053845-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 20:34 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70017244-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 23:36 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte exequente, apontando contradição entre a homologação dos cálculos e a fundamentação que afastou honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição, porém aplicando a fungibilidade da rubrica honorária para fins de economia processual. Explico.Assiste razão à embargante quanto à contradição. A decisão contém erro material ao afastar honorários de execução quando a planilha homologada já os previa.Retifico a decisão paradeclarar devidosos honorários advocatíciosna fase executiva da sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a análise dos autos revela- pelo menos do que interpretei das razões recursais -que a parte exequente pretende incluir nestes autos individuaisnão apenas os honorários da execução,mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva).Tal pretensão, sob esse títulojurídico, é indevida, por flagranteviolação à coisa julgada e iliquidez do título. Conforme decisão proferida pelo E. STF noARE 1.377.315/SP(Min. Edson Fachin), restou consignado:"Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." A Corte Suprema reconheceu que não há percentual definido. Não é só. Eventualcobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio deRPVs individuais- e não por Precatório -violariaoart. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já quea liquidaçãodo valor devido a título de honoráriosdeve ser global; também violariao regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto,eventuaishonorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ouem incidente decumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Não há necessidade de refazimento da conta apenas para alterar o "nome" da verba. O valor matemático de 10% sobre o principal é o mesmo, seja qual for o fundamento. Assim, MANTENHO A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO(principalacrescido de10%), operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Por fim,destaco que acobrança de eventuais resíduos ou diferenças referentes à fase de conhecimento fica remetida à via adequada (liquidação global), vedado obis in idemnestes autos. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e declarar devidos os honorários advocatícios desta fase executiva (10%) e DECLARAR que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento- porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Mantenho a homologação dos cálculos apresentados na inicial (principalacrescido10%), dispensando-se nova apresentação de planilha, uma vez que oquantumfinal permanece inalterado, mudando-se apenas a fundamentação da rubrica acessória. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte exequente, apontando contradição entre a homologação dos cálculos e a fundamentação que afastou honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição, porém aplicando a fungibilidade da rubrica honorária para fins de economia processual. Explico.Assiste razão à embargante quanto à contradição. A decisão contém erro material ao afastar honorários de execução quando a planilha homologada já os previa.Retifico a decisão paradeclarar devidosos honorários advocatíciosna fase executiva da sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a análise dos autos revela- pelo menos do que interpretei das razões recursais -que a parte exequente pretende incluir nestes autos individuaisnão apenas os honorários da execução,mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva).Tal pretensão, sob esse títulojurídico, é indevida, por flagranteviolação à coisa julgada e iliquidez do título. Conforme decisão proferida pelo E. STF noARE 1.377.315/SP(Min. Edson Fachin), restou consignado:"Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." A Corte Suprema reconheceu que não há percentual definido. Não é só. Eventualcobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio deRPVs individuais- e não por Precatório -violariaoart. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já quea liquidaçãodo valor devido a título de honoráriosdeve ser global; também violariao regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto,eventuaishonorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ouem incidente decumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Não há necessidade de refazimento da conta apenas para alterar o "nome" da verba. O valor matemático de 10% sobre o principal é o mesmo, seja qual for o fundamento. Assim, MANTENHO A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO(principalacrescido de10%), operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Por fim,destaco que acobrança de eventuais resíduos ou diferenças referentes à fase de conhecimento fica remetida à via adequada (liquidação global), vedado obis in idemnestes autos. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e declarar devidos os honorários advocatícios desta fase executiva (10%) e DECLARAR que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento- porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Mantenho a homologação dos cálculos apresentados na inicial (principalacrescido10%), dispensando-se nova apresentação de planilha, uma vez que oquantumfinal permanece inalterado, mudando-se apenas a fundamentação da rubrica acessória. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.70166214-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/12/2025 17:19 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1360/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1360/2025 Teor do ato: Vistos. Na ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados no valor de R$ 59.183,28, considera a data-base abril de 2025. Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. Segundo o art. 85, § 7º do CPC, não são devidos honorários advocatícios contra a Fazenda quando o valor ensejar a expedição de precatório. Quanto ao ofício de pequeno valor, em virtude do entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1190, também não são devidos: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Intime-se. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Na ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados no valor de R$ 59.183,28, considera a data-base abril de 2025. Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. Segundo o art. 85, § 7º do CPC, não são devidos honorários advocatícios contra a Fazenda quando o valor ensejar a expedição de precatório. Quanto ao ofício de pequeno valor, em virtude do entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1190, também não são devidos: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| 20/07/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/07/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 01892 |
| 20/07/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 01893 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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