| Reqte |
Luiz Gustavo Dionisio
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de diferimento da taxa judiciária, pois o recolhimento antecipado constitui a regra do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, não se enquadrando a presente ação em nenhuma das hipóteses taxativas previstas nos incisos I a IV do artigo 5º do referido diploma legal. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Regularmente intimada na pessoa de seu representante judicial, a Fazenda Pública Municipal de Assis deixou transcorrer in albis o prazo legal de 30 (trinta) dias para oferecimento de impugnação, conforme certificado pela Serventia. Destarte, operou-se a preclusão em relação ao principal exequendo. Dos Honorários Advocatícios e do Excesso nos Cálculos (Bis in Idem) Da análise atenta das planilhas apresentadas pela parte exequente constata-se a inclusão do percentual global de 20% a título de honorários sucumbenciais, expressamente descritos como "fase de conhecimento 10% + Fase de Execução 10%". Inicialmente, declaro devidos os honorários advocatícios na fase executiva desta sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a pretensão da parte exequente de incluir nestes autos individuais de Cumprimento de Sentença a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva) é indevida, por flagrante violação à coisa julgada e iliquidez do título. Não é só. A eventual cobrança fracionada desses honorários de conhecimento em requisições de pagamento individuais violaria frontalmente o Art. 85, § 3º, e incisos do CPC, por evidente burla ao escalonamento de alíquotas, uma vez que a liquidação da verba sucumbencial da fase de conhecimento deve ser global. Do mesmo modo, a manobra violaria o regime de precatórios do Art. 100, § 8º da Constituição Federal, ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais devidos aos patronos certamente superam o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Portanto, eventuais honorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ou em cumprimento de sentença próprio e global), restando vedado o bis in idem e a cobrança fracionada nestes autos individuais. Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte exequente. Declaro líquido o crédito devido pela Fazenda Pública Municipal de Assis no tocante ao valor principal, acrescendo-se a ele tão somente os honorários advocatícios da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento), a teor da Súmula 345 do STJ. Por conseguinte, INDEFIRO a cobrança do acréscimo de 10% referente à fase de conhecimento lançado nas planilhas, determinando o seu imediato decote, nos termos da fundamentação supra (art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC). Quanto aos atos processuais subsequentes, fica dispensada a apresentação de novas planilhas em prestígio à economia processual, uma vez que o montante principal restou incontroverso. Prossiga-se o feito, devendo a parte exequente providenciar a instauração do respectivo incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, de forma apartada. Deverá o exequente, no momento da formatação do incidente eletrônico requisitório, lançar o valor principal já apurado nos autos, aplicando a ele, sob sua estrita responsabilidade, a limitação da verba honorária ao patamar de 10% (dez por cento) ora deferido, sob pena de cancelamento do requisitório. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 31/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de diferimento da taxa judiciária, pois o recolhimento antecipado constitui a regra do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, não se enquadrando a presente ação em nenhuma das hipóteses taxativas previstas nos incisos I a IV do artigo 5º do referido diploma legal. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Regularmente intimada na pessoa de seu representante judicial, a Fazenda Pública Municipal de Assis deixou transcorrer in albis o prazo legal de 30 (trinta) dias para oferecimento de impugnação, conforme certificado pela Serventia. Destarte, operou-se a preclusão em relação ao principal exequendo. Dos Honorários Advocatícios e do Excesso nos Cálculos (Bis in Idem) Da análise atenta das planilhas apresentadas pela parte exequente constata-se a inclusão do percentual global de 20% a título de honorários sucumbenciais, expressamente descritos como "fase de conhecimento 10% + Fase de Execução 10%". Inicialmente, declaro devidos os honorários advocatícios na fase executiva desta sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a pretensão da parte exequente de incluir nestes autos individuais de Cumprimento de Sentença a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva) é indevida, por flagrante violação à coisa julgada e iliquidez do título. Não é só. A eventual cobrança fracionada desses honorários de conhecimento em requisições de pagamento individuais violaria frontalmente o Art. 85, § 3º, e incisos do CPC, por evidente burla ao escalonamento de alíquotas, uma vez que a liquidação da verba sucumbencial da fase de conhecimento deve ser global. Do mesmo modo, a manobra violaria o regime de precatórios do Art. 100, § 8º da Constituição Federal, ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais devidos aos patronos certamente superam o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Portanto, eventuais honorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ou em cumprimento de sentença próprio e global), restando vedado o bis in idem e a cobrança fracionada nestes autos individuais. Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte exequente. Declaro líquido o crédito devido pela Fazenda Pública Municipal de Assis no tocante ao valor principal, acrescendo-se a ele tão somente os honorários advocatícios da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento), a teor da Súmula 345 do STJ. Por conseguinte, INDEFIRO a cobrança do acréscimo de 10% referente à fase de conhecimento lançado nas planilhas, determinando o seu imediato decote, nos termos da fundamentação supra (art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC). Quanto aos atos processuais subsequentes, fica dispensada a apresentação de novas planilhas em prestígio à economia processual, uma vez que o montante principal restou incontroverso. Prossiga-se o feito, devendo a parte exequente providenciar a instauração do respectivo incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, de forma apartada. Deverá o exequente, no momento da formatação do incidente eletrônico requisitório, lançar o valor principal já apurado nos autos, aplicando a ele, sob sua estrita responsabilidade, a limitação da verba honorária ao patamar de 10% (dez por cento) ora deferido, sob pena de cancelamento do requisitório. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de diferimento da taxa judiciária, pois o recolhimento antecipado constitui a regra do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, não se enquadrando a presente ação em nenhuma das hipóteses taxativas previstas nos incisos I a IV do artigo 5º do referido diploma legal. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Regularmente intimada na pessoa de seu representante judicial, a Fazenda Pública Municipal de Assis deixou transcorrer in albis o prazo legal de 30 (trinta) dias para oferecimento de impugnação, conforme certificado pela Serventia. Destarte, operou-se a preclusão em relação ao principal exequendo. Dos Honorários Advocatícios e do Excesso nos Cálculos (Bis in Idem) Da análise atenta das planilhas apresentadas pela parte exequente constata-se a inclusão do percentual global de 20% a título de honorários sucumbenciais, expressamente descritos como "fase de conhecimento 10% + Fase de Execução 10%". Inicialmente, declaro devidos os honorários advocatícios na fase executiva desta sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a pretensão da parte exequente de incluir nestes autos individuais de Cumprimento de Sentença a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva) é indevida, por flagrante violação à coisa julgada e iliquidez do título. Não é só. A eventual cobrança fracionada desses honorários de conhecimento em requisições de pagamento individuais violaria frontalmente o Art. 85, § 3º, e incisos do CPC, por evidente burla ao escalonamento de alíquotas, uma vez que a liquidação da verba sucumbencial da fase de conhecimento deve ser global. Do mesmo modo, a manobra violaria o regime de precatórios do Art. 100, § 8º da Constituição Federal, ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais devidos aos patronos certamente superam o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Portanto, eventuais honorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ou em cumprimento de sentença próprio e global), restando vedado o bis in idem e a cobrança fracionada nestes autos individuais. Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte exequente. Declaro líquido o crédito devido pela Fazenda Pública Municipal de Assis no tocante ao valor principal, acrescendo-se a ele tão somente os honorários advocatícios da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento), a teor da Súmula 345 do STJ. Por conseguinte, INDEFIRO a cobrança do acréscimo de 10% referente à fase de conhecimento lançado nas planilhas, determinando o seu imediato decote, nos termos da fundamentação supra (art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC). Quanto aos atos processuais subsequentes, fica dispensada a apresentação de novas planilhas em prestígio à economia processual, uma vez que o montante principal restou incontroverso. Prossiga-se o feito, devendo a parte exequente providenciar a instauração do respectivo incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, de forma apartada. Deverá o exequente, no momento da formatação do incidente eletrônico requisitório, lançar o valor principal já apurado nos autos, aplicando a ele, sob sua estrita responsabilidade, a limitação da verba honorária ao patamar de 10% (dez por cento) ora deferido, sob pena de cancelamento do requisitório. Intimem-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70031186-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 11:51 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1436/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1436/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/07/2026 | Precatório - 01968 |
| 31/07/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 01969 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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