| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Ré |
LETICIA KAUANE GARCIA TAVARES
Adv. Dativo: Rodrigo dos Santos Chiqueto |
| Depositário | Patio do Permissionário de Assis (Guincho Araras) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital juntado às fls. 57/58. Comunique-se a Leiloeira, por e-mail, para publicação. Ciência à Defesa, pela simples publicação da presente decisão no DJE, da forma e datas da realização dos leilões. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Assis, 25 de maio de 2026 Advogados(s): Rodrigo dos Santos Chiqueto (OAB 196719/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital juntado às fls. 57/58. Comunique-se a Leiloeira, por e-mail, para publicação. Ciência à Defesa, pela simples publicação da presente decisão no DJE, da forma e datas da realização dos leilões. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Assis, 25 de maio de 2026 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital juntado às fls. 57/58. Comunique-se a Leiloeira, por e-mail, para publicação. Ciência à Defesa, pela simples publicação da presente decisão no DJE, da forma e datas da realização dos leilões. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Assis, 25 de maio de 2026 Advogados(s): Rodrigo dos Santos Chiqueto (OAB 196719/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital juntado às fls. 57/58. Comunique-se a Leiloeira, por e-mail, para publicação. Ciência à Defesa, pela simples publicação da presente decisão no DJE, da forma e datas da realização dos leilões. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Assis, 25 de maio de 2026 |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80015682-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/05/2026 13:53 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70042799-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/05/2026 16:38 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de expediente instaurado para fins de alienação antecipada da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, ano/modelo 2009/2010, placa EHV8D36, chassi 9C2KC1550AR043349, apreendida nos autos da ação penal em que os réus JHONATAN SOARES ANTUNES e LETÍCIA KAUANE GARCIA TAVARES figuram como denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Procedida a avaliação da motocicleta pelo Sr. Oficial de Justiça, o bem foi estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com registro do estado de conservação do bem, conforme auto de avaliação de fls. 11/14. O FUNAD foi intimado e manifestou concordância com a avaliação realizada, aguardando o prosseguimento do certame, conforme Ofício de fls. 24/34. A defesa impugnou a avaliação (fls. 39/41), suscitando, em síntese, a ausência de fundamentação técnica, o fato de ter sido realizada "por estimativa" sem critérios objetivos e sem descrição individualizada dos danos, a insuficiência das fotografias juntadas e a discrepância entre o valor atribuído (R$ 5.000,00) e o preço médio registrado na Tabela FIPE para o modelo (R$ 10.624,00 em abril de 2026), sustentando configurar preço vil e requerendo nova avaliação por profissional tecnicamente habilitado ou, subsidiariamente, complementação da avaliação. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 46/48). Pois bem. As objeções da defesa não merecem acolhida. Com efeito, a avaliação de bens no processo penal, quando realizada por Oficial de Justiça, constitui ato funcional inerente ao cargo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Não há exigência legal de que o servidor detenha habilitação técnica específica em avaliação de veículos para a prática desse ato, sendo suficiente a vistoria direta procedida por agente dotado de fé pública, nos exatos termos do artigo 61, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. No caso em exame, trata-se de motocicleta antiga, de fabricação 2009, com longo período de apreensão e mantida em depósito, cuja avaliação dispensa conhecimento técnico de alta especialização. O Sr. Oficial de Justiça se deslocou até o local em que o bem se encontrava depositado, realizou vistoria direta e consignou, de forma clara, que o veículo se encontra em péssimo estado de conservação, atribuindo-lhe valor por estimativa, circunstância absolutamente legítima diante da natureza do bem e das condições em que se encontrava (fls. 11/14). O ato, portanto, goza de fé pública e regularidade formal, não havendo prova concreta de erro, vício ou parcialidade. Quanto à divergência em relação à Tabela FIPE, esta representa o preço médio de veículos em condições normais de uso e conservação para determinado modelo e ano em todo o território nacional, não incorporando, por definição, as condições específicas do exemplar concreto submetido à avaliação. A simples comparação abstrata com o valor de mercado genérico, desacompanhada de elementos concretos que infirmem o estado real do bem, não é suficiente para desconstituir a avaliação judicial realizada. Inequívoco, ademais, que a Tabela FIPE constitui mera referência não vinculante, podendo a avaliação divergir dela quando as condições concretas do bem assim o justificarem. Veja-se que a diferença entre o valor da Tabela FIPE (R$ 10.624,00) e o valor avaliado (R$ 5.000,00), que a defesa aponta como superior a 50%, não representa, por si só, preço vil ou erro na avaliação. Ao contrário, reflete razoavelmente a depreciação decorrente do estado real de conservação do bem, considerando tratar-se de veículo com mais de quinze anos de fabricação, apreendido e mantido em pátio por período considerável. Ressalte-se, ainda, que a alienação será realizada por meio de hasta pública, mecanismo que, por sua própria natureza, permite que o mercado ajuste o valor do bem, afastando eventual prejuízo às partes. A exigência defensiva de avaliação por profissional tecnicamente habilitado, além de carecer de respaldo legal, contraria a própria finalidade da alienação antecipada, que é evitar a deterioração progressiva do bem e os custos contínuos de custódia. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor pelo qual foi avaliado o veículo e HOMOLOGO o auto de avaliação. Nos termos dos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, o bem deverá ser vendido por hasta pública, por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 61, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, por analogia). Determino a alienação judicial eletrônica da motocicleta apreendida nos autos principais. Para realização de leilão eletrônico, nomeio a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - Legis Leilões. Ressalto que, em caso de alienação do veículo, o arrematante ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores pendentes de pagamento (art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11.343/2006), sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. Intime-se a Sra. Leiloeira pelos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br acerca da nomeação, para realizar as providências necessárias à alienação judicial eletrônica do bem no prazo de 30 dias, e que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/18, publicado no DJE de 04/04/2018. Intime-se também a Sra. Leiloeira que o produto da arrematação deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal, cabendo ao arrematante levar cópia desta decisão-ofício à Caixa Econômica Federal para a abertura de conta judicial vinculada a este processo, para que seja depositado o produto da arrematação. Após a comunicação do leilão, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo dos Santos Chiqueto (OAB 196719/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de expediente instaurado para fins de alienação antecipada da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, ano/modelo 2009/2010, placa EHV8D36, chassi 9C2KC1550AR043349, apreendida nos autos da ação penal em que os réus JHONATAN SOARES ANTUNES e LETÍCIA KAUANE GARCIA TAVARES figuram como denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Procedida a avaliação da motocicleta pelo Sr. Oficial de Justiça, o bem foi estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com registro do estado de conservação do bem, conforme auto de avaliação de fls. 11/14. O FUNAD foi intimado e manifestou concordância com a avaliação realizada, aguardando o prosseguimento do certame, conforme Ofício de fls. 24/34. A defesa impugnou a avaliação (fls. 39/41), suscitando, em síntese, a ausência de fundamentação técnica, o fato de ter sido realizada "por estimativa" sem critérios objetivos e sem descrição individualizada dos danos, a insuficiência das fotografias juntadas e a discrepância entre o valor atribuído (R$ 5.000,00) e o preço médio registrado na Tabela FIPE para o modelo (R$ 10.624,00 em abril de 2026), sustentando configurar preço vil e requerendo nova avaliação por profissional tecnicamente habilitado ou, subsidiariamente, complementação da avaliação. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 46/48). Pois bem. As objeções da defesa não merecem acolhida. Com efeito, a avaliação de bens no processo penal, quando realizada por Oficial de Justiça, constitui ato funcional inerente ao cargo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Não há exigência legal de que o servidor detenha habilitação técnica específica em avaliação de veículos para a prática desse ato, sendo suficiente a vistoria direta procedida por agente dotado de fé pública, nos exatos termos do artigo 61, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. No caso em exame, trata-se de motocicleta antiga, de fabricação 2009, com longo período de apreensão e mantida em depósito, cuja avaliação dispensa conhecimento técnico de alta especialização. O Sr. Oficial de Justiça se deslocou até o local em que o bem se encontrava depositado, realizou vistoria direta e consignou, de forma clara, que o veículo se encontra em péssimo estado de conservação, atribuindo-lhe valor por estimativa, circunstância absolutamente legítima diante da natureza do bem e das condições em que se encontrava (fls. 11/14). O ato, portanto, goza de fé pública e regularidade formal, não havendo prova concreta de erro, vício ou parcialidade. Quanto à divergência em relação à Tabela FIPE, esta representa o preço médio de veículos em condições normais de uso e conservação para determinado modelo e ano em todo o território nacional, não incorporando, por definição, as condições específicas do exemplar concreto submetido à avaliação. A simples comparação abstrata com o valor de mercado genérico, desacompanhada de elementos concretos que infirmem o estado real do bem, não é suficiente para desconstituir a avaliação judicial realizada. Inequívoco, ademais, que a Tabela FIPE constitui mera referência não vinculante, podendo a avaliação divergir dela quando as condições concretas do bem assim o justificarem. Veja-se que a diferença entre o valor da Tabela FIPE (R$ 10.624,00) e o valor avaliado (R$ 5.000,00), que a defesa aponta como superior a 50%, não representa, por si só, preço vil ou erro na avaliação. Ao contrário, reflete razoavelmente a depreciação decorrente do estado real de conservação do bem, considerando tratar-se de veículo com mais de quinze anos de fabricação, apreendido e mantido em pátio por período considerável. Ressalte-se, ainda, que a alienação será realizada por meio de hasta pública, mecanismo que, por sua própria natureza, permite que o mercado ajuste o valor do bem, afastando eventual prejuízo às partes. A exigência defensiva de avaliação por profissional tecnicamente habilitado, além de carecer de respaldo legal, contraria a própria finalidade da alienação antecipada, que é evitar a deterioração progressiva do bem e os custos contínuos de custódia. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor pelo qual foi avaliado o veículo e HOMOLOGO o auto de avaliação. Nos termos dos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, o bem deverá ser vendido por hasta pública, por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 61, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, por analogia). Determino a alienação judicial eletrônica da motocicleta apreendida nos autos principais. Para realização de leilão eletrônico, nomeio a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - Legis Leilões. Ressalto que, em caso de alienação do veículo, o arrematante ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores pendentes de pagamento (art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11.343/2006), sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. Intime-se a Sra. Leiloeira pelos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br acerca da nomeação, para realizar as providências necessárias à alienação judicial eletrônica do bem no prazo de 30 dias, e que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/18, publicado no DJE de 04/04/2018. Intime-se também a Sra. Leiloeira que o produto da arrematação deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal, cabendo ao arrematante levar cópia desta decisão-ofício à Caixa Econômica Federal para a abertura de conta judicial vinculada a este processo, para que seja depositado o produto da arrematação. Após a comunicação do leilão, tornem os autos conclusos. Int. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80014279-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2026 13:53 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70038759-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 09:02 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado à fl. 35, intime-se, novamente, o patrono do réu para que se manifeste quanto ao exposto à fl. 06, para, querendo, impugnar em 5 (cinco) dias, sob pena de destituição e comunicação à OAB para apurar eventual infração disciplinar, se inerte. Não havendo impugnação, certifique-se e tornem-me os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Rodrigo dos Santos Chiqueto (OAB 196719/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o certificado à fl. 35, intime-se, novamente, o patrono do réu para que se manifeste quanto ao exposto à fl. 06, para, querendo, impugnar em 5 (cinco) dias, sob pena de destituição e comunicação à OAB para apurar eventual infração disciplinar, se inerte. Não havendo impugnação, certifique-se e tornem-me os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80008238-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/03/2026 16:14 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2026 Teor do ato: Com a publicação deste, considere-se a defesa intimada da avaliação do bem apreendido nos autos 1501913-55.2025.8.26.0425, para, querendo, impugnar em 05 (cinco) dias. Fica também intimada do inteiro teor da decisão de fl. 06 dos autos 0006778-68.2025.8.26.0047. Advogados(s): Rodrigo dos Santos Chiqueto (OAB 196719/SP) |
| 05/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com a publicação deste, considere-se a defesa intimada da avaliação do bem apreendido nos autos 1501913-55.2025.8.26.0425, para, querendo, impugnar em 05 (cinco) dias. Fica também intimada do inteiro teor da decisão de fl. 06 dos autos 0006778-68.2025.8.26.0047. |
| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/028736-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/12/2025 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2025 |
Auto de Entrega de Bens Expedido
Auto de Arrematação |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de expediente iniciado para ser realizada a venda, em leilão, do veículo apreendido nos autos principais. Inicialmente, expeça-se o "Auto de Procedimento de Avaliação, Leilão e Arrematação", devendo este ser inserido no início deste procedimento. Após, nos termos do § 3º do artigo 61, da Lei 11.343/06, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça realize a avaliação do bem e dele junte fotos, bem como certifique o local em que se encontra depositado. Com a devolução a devolução do mandado devidamente cumprido, intime-se o gestor do FUNAD pelo e-mail cdc.funad@mj.gov.br, o membro do Ministério Público e a Defesa sobre a avaliação e para, querendo, impugnar em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, certifique-se e tornem-me os autos conclusos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Int. Assis, 06 de novembro de 2025. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2025 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 13/10/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1501913-55.2025.8.26.0425 - Classe: Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 13/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1501913-55.2025.8.26.0425 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 04/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/05/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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