| Reqte |
A Geradora Aluguel de Máquinas S.a
Advogado: Ronaldo Guedes Koyama Advogada: Paloma Barreto Gomes |
| Reqdo | Multitec Construtora Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005094-13.2022.8.26.0048 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Locação de Móvel |
| 19/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003769-42.2018.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Móvel |
| 18/10/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005094-13.2022.8.26.0048 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Locação de Móvel |
| 19/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003769-42.2018.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Móvel |
| 04/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0003769-42.2018.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 709/715 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2018 Teor do ato: Vistos.Trata -se de ação monitória proposta por A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S/A contra MULTITEC CONSTRUTORA LTDA., alegando ser credor(a) do réu na quantia de R$ 11.088,58, originária do contrato de locação de equipamentos. Requereu mandado de pagamento e deu à causa o valor de R$ 16.524,30. O réu foi citado (fls. 56) e deixou de apresentar embargos monitórios. É o relatório. Decido. Cabe julgamento antecipado, desnecessárias a produção de provas. A falta de contestação do réu, regularmente citado, induz os efeitos próprios da revelia por força do artigo 344 do Código de Processo Civil. Presumem-se, portanto, verdadeiras as afirmações da parte autora consistentes na falta de pagamento, conforme contrato de locação de equipamentos, objeto da ação. Sendo assim, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para constituir título executivo no valor do principal R$ 16.524,30 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), atualizado monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de um por cento ao mês a partir da citação. Arcará o réu ainda com custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Transitada esta em julgado e decorrido o prazo previsto no art. 1286 das NSCGJ, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Ronaldo Guedes Koyama (OAB 218645/SP) |
| 03/05/2018 |
Sentença de Revelia
Vistos.Trata -se de ação monitória proposta por A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S/A contra MULTITEC CONSTRUTORA LTDA., alegando ser credor(a) do réu na quantia de R$ 11.088,58, originária do contrato de locação de equipamentos. Requereu mandado de pagamento e deu à causa o valor de R$ 16.524,30. O réu foi citado (fls. 56) e deixou de apresentar embargos monitórios. É o relatório. Decido. Cabe julgamento antecipado, desnecessárias a produção de provas. A falta de contestação do réu, regularmente citado, induz os efeitos próprios da revelia por força do artigo 344 do Código de Processo Civil. Presumem-se, portanto, verdadeiras as afirmações da parte autora consistentes na falta de pagamento, conforme contrato de locação de equipamentos, objeto da ação. Sendo assim, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para constituir título executivo no valor do principal R$ 16.524,30 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), atualizado monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de um por cento ao mês a partir da citação. Arcará o réu ainda com custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Transitada esta em julgado e decorrido o prazo previsto no art. 1286 das NSCGJ, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 02/05/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo |
| 21/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR819464002TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Multitec Construtora Ltda Diligência : 15/03/2018 |
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 755/759 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2018 Teor do ato: Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Guedes Koyama (OAB 218645/SP) |
| 27/02/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 27/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/06/2018 | Cumprimento de sentença (0003769-42.2018.8.26.0048) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005094-13.2022.8.26.0048 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 18/10/2022 | |
| 0003769-42.2018.8.26.0048 | Cumprimento de sentença | 04/06/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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