| Reqte |
Ariane Rodrigues Silva
Advogado: Emerson Ambrosio Pauletto |
| Reqdo |
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Felipe Palhares Guerra Lages Advogada: Mayran Oliveira de Aguiar Advogada: BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES Advogado: flavio nery coutinho santos cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0002524-25.2020.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 605/611 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2020 Teor do ato: Vistos. 1. À vista da notícia da devolução voluntária do imóvel objeto do despejo, promovam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos. 2. No que diz com a execução de valores não adimplidos (cf. fls. 112/113), a autora há de promover a instauração do pertinente incidente de cumprimento de sentença, em sede do qual se perseguirá a satisfação do crédito. Intimem-se. Advogados(s): Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES (OAB 143066/MG) |
| 05/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. À vista da notícia da devolução voluntária do imóvel objeto do despejo, promovam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos. 2. No que diz com a execução de valores não adimplidos (cf. fls. 112/113), a autora há de promover a instauração do pertinente incidente de cumprimento de sentença, em sede do qual se perseguirá a satisfação do crédito. Intimem-se. |
| 17/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0002524-25.2020.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 605/611 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2020 Teor do ato: Vistos. 1. À vista da notícia da devolução voluntária do imóvel objeto do despejo, promovam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos. 2. No que diz com a execução de valores não adimplidos (cf. fls. 112/113), a autora há de promover a instauração do pertinente incidente de cumprimento de sentença, em sede do qual se perseguirá a satisfação do crédito. Intimem-se. Advogados(s): Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES (OAB 143066/MG) |
| 05/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. À vista da notícia da devolução voluntária do imóvel objeto do despejo, promovam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos. 2. No que diz com a execução de valores não adimplidos (cf. fls. 112/113), a autora há de promover a instauração do pertinente incidente de cumprimento de sentença, em sede do qual se perseguirá a satisfação do crédito. Intimem-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70040854-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2020 20:41 |
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70040698-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 16:06 |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 539/547 |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Vistos. À vista da postulação de fls. 105/106, anoto que nos precisos termos do disposto no art. 1º, § 6º, do Provimento nº 2545/20 do Conselho Superior da Magistratura, estão suspensas as "atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e urgente", isto que não caracteriza a espécie. Está, pois, suspenso o cumprimento do mandado até oportuna retomada da normalidade do serviço dos oficiais de justiça, não sendo necessária a devolução, agora, do mandado não cumprido. Ademais, à vista das excepcionalidade da situação originada da pandemia pela qual passamos, amplio o prazo de desocupação voluntária do imóvel para 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 16/04/2020 |
Decisão
Vistos. À vista da postulação de fls. 105/106, anoto que nos precisos termos do disposto no art. 1º, § 6º, do Provimento nº 2545/20 do Conselho Superior da Magistratura, estão suspensas as "atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e urgente", isto que não caracteriza a espécie. Está, pois, suspenso o cumprimento do mandado até oportuna retomada da normalidade do serviço dos oficiais de justiça, não sendo necessária a devolução, agora, do mandado não cumprido. Ademais, à vista das excepcionalidade da situação originada da pandemia pela qual passamos, amplio o prazo de desocupação voluntária do imóvel para 30 dias. Intimem-se. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70028277-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2020 10:40 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 724/731 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Vistos. 1. À vista da notícia de fls. 95/97, dando conta do descumprimento do acordo antes homologado, DECRETO o DESPEJO do imóvel locado a IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. Concedo-lhe, todavia, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de o despejo ser feito compulsoriamente. Esta decisão, acompanhada das cópias pertinentes, SERVE DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado inclusive a efetivação do despejo compulsório, se necessário autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM, mediante emissão de folha de rosto própria. Ficam expressamente consignadas ordens de arrombamento e de requisição de força policial, se necessários, a critério do oficial de justiça responsável. 2. Relativamente a eventual pretensão de execução dos valores convencionados e não pagos, a autora haverá de promovê-la em incidente próprio - pedido de cumprimento de sentença - observando-se as disposições do art. 524 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 30/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. À vista da notícia de fls. 95/97, dando conta do descumprimento do acordo antes homologado, DECRETO o DESPEJO do imóvel locado a IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. Concedo-lhe, todavia, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de o despejo ser feito compulsoriamente. Esta decisão, acompanhada das cópias pertinentes, SERVE DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado inclusive a efetivação do despejo compulsório, se necessário autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM, mediante emissão de folha de rosto própria. Ficam expressamente consignadas ordens de arrombamento e de requisição de força policial, se necessários, a critério do oficial de justiça responsável. 2. Relativamente a eventual pretensão de execução dos valores convencionados e não pagos, a autora haverá de promovê-la em incidente próprio - pedido de cumprimento de sentença - observando-se as disposições do art. 524 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2020 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 17/03/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.20.70023293-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 17/03/2020 13:30 |
| 18/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento CG nº 01/2020, promovi a vinculação e "queima" das guias DARE no sistema Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos do TJSP e, em seguida, faço a remessa dos autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 18/02/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/02/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 1004/1010 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 85/88). Posto já extinto o processo (fls. 78/80), averbe-se a homologação do acordo, promovam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 13/02/2020 |
Decisão
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 85/88). Posto já extinto o processo (fls. 78/80), averbe-se a homologação do acordo, promovam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 13/02/2020 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.20.70012328-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 13/02/2020 10:49 |
| 13/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAIA.20.70011766-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/02/2020 11:11 |
| 19/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0705/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: 747/776 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2019 Teor do ato: Vistos. ARIANE RODRIGUES SILVA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e acessórios contra IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, aduzindo que locou à ré um imóvel situado nesta cidade e comarca, mediante contrato escrito, com prazo de 60 meses, a vencer em 29.01.21. Computando-se os aluguéis, acessórios e multas, o montante da dívida, atualizado para outubro/19, era de R$ 96.576,52. Assim, requereu a rescisão do contrato de locação e a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido dos aluguéis que se vencerem até a decretação da rescisão. Juntou documentos (fls. 04/26). Citada, a ré ofereceu contestação mencionando (a) seja caso de designação de sessão de conciliação; (b) seja a autora carecedora da ação e (c) na hipótese de decretação do despejo, o prazo para desocupação voluntária há de ser fixado em um ano, nos termos do art. 63, § 3º da Lei nº 8.245/91 (fls. 33/39). Houve réplica (fls. 66/70). Tentada, sem sucesso, a autocomposição (fls. 77). É o relatório. DECIDO. Concedo a gratuidade de justiça postulada pela ré. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. Afasto desde logo a preliminar de carência de ação arguida pela ré, posto sem qualquer consistência: a mera inclinação à composição do litígio por ela mencionada (fls. 35), não afasta o interesse de agir da autora, mormente quando não há controvérsia quanto ao não pagamento dos aluguéis. Passa-se, pois, ao julgamento do mérito. Para ter-se locação e não outra figura contratual, é indispensável a presença de 05 elementos: 1) coisa infungível, não consumível e lícita; 2) o preço contratado deve ser sério (para não incidir no comodato); 3) consentimento válido para a celebração do negócio, pois é contrato consensual; 4) prazo, pois é da sua essência a temporariedade; 5) forma tácita (conforme Serpa Lopes, em Curso de Direito Civil, Vol. IV, p.22 - "dá-se uma locação tácita, se uma pessoa permite que outrem use e goze da coisa de sua propriedade e o ocupante lhe paga um preço correspondente a esse uso e gozo") ou expressa, sendo esta última modalidade verbal ou escrito - a forma escrita é mais aconselhável por ter o condão de gerar título executivo para eventual cobrança de créditos, bem como facilitar a prova do vínculo contratual. Pois bem, o contrato entre as partes foi expresso, na modalidade escrita, segundo o constante da inicial e cópia juntada (fls. 12/17). À ausência de impugnação específica, é presumida a mora, de tal maneira que, como pleiteado, poderá ser rescindida a locação com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. De outra parte, como a autora realizou demonstrativo dos meses de aluguel em débito - ele que também não foi objeto de impugnação específica - a hipótese é de condenação da ré à composição da dívida, no montante de R$ 96.576,52 para outubro/19 , acrescido dos aluguéis, acessórios e multa vencidos até a efetiva desocupação do imóvel. Por fim, diferentemente do quanto postulado pela ré, a hipótese sob exame não se amolda à regra do art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91, posto se trate, aqui, de despejo fundado na falta de pagamento de aluguéis e encargos (art. 9º, inciso III da referida lei), de modo que o prazo para desocupação voluntária é mesmo de 15 dias, nos termos do art. 63, § 1º, alínea "b", da lei mencionada. É o suficiente. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes e, em consequência, decretar o despejo do imóvel locado a IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, conforme disposto no art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91, sob pena de o despejo ser feito compulsoriamente. CONDENO ainda a ré ao pagamento de R$ 96.576,52 atualizados a partir de outubro/19 e acrescidos dos aluguéis vincendos durante a tramitação do processo e acessórios (IPTU e outros), conforme permite o art. 323 do Código de Processo Civil, todos também atualizados. Acresça-se, por fim, os juros de mora legais a contar da data da citação. Em face da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes, na forma da cláusula 16ª do contrato de locação, em 20% do valor do débito, atualizado até o efetivo pagamento. Fica suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 05/12/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ARIANE RODRIGUES SILVA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e acessórios contra IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, aduzindo que locou à ré um imóvel situado nesta cidade e comarca, mediante contrato escrito, com prazo de 60 meses, a vencer em 29.01.21. Computando-se os aluguéis, acessórios e multas, o montante da dívida, atualizado para outubro/19, era de R$ 96.576,52. Assim, requereu a rescisão do contrato de locação e a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido dos aluguéis que se vencerem até a decretação da rescisão. Juntou documentos (fls. 04/26). Citada, a ré ofereceu contestação mencionando (a) seja caso de designação de sessão de conciliação; (b) seja a autora carecedora da ação e (c) na hipótese de decretação do despejo, o prazo para desocupação voluntária há de ser fixado em um ano, nos termos do art. 63, § 3º da Lei nº 8.245/91 (fls. 33/39). Houve réplica (fls. 66/70). Tentada, sem sucesso, a autocomposição (fls. 77). É o relatório. DECIDO. Concedo a gratuidade de justiça postulada pela ré. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. Afasto desde logo a preliminar de carência de ação arguida pela ré, posto sem qualquer consistência: a mera inclinação à composição do litígio por ela mencionada (fls. 35), não afasta o interesse de agir da autora, mormente quando não há controvérsia quanto ao não pagamento dos aluguéis. Passa-se, pois, ao julgamento do mérito. Para ter-se locação e não outra figura contratual, é indispensável a presença de 05 elementos: 1) coisa infungível, não consumível e lícita; 2) o preço contratado deve ser sério (para não incidir no comodato); 3) consentimento válido para a celebração do negócio, pois é contrato consensual; 4) prazo, pois é da sua essência a temporariedade; 5) forma tácita (conforme Serpa Lopes, em Curso de Direito Civil, Vol. IV, p.22 - "dá-se uma locação tácita, se uma pessoa permite que outrem use e goze da coisa de sua propriedade e o ocupante lhe paga um preço correspondente a esse uso e gozo") ou expressa, sendo esta última modalidade verbal ou escrito - a forma escrita é mais aconselhável por ter o condão de gerar título executivo para eventual cobrança de créditos, bem como facilitar a prova do vínculo contratual. Pois bem, o contrato entre as partes foi expresso, na modalidade escrita, segundo o constante da inicial e cópia juntada (fls. 12/17). À ausência de impugnação específica, é presumida a mora, de tal maneira que, como pleiteado, poderá ser rescindida a locação com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. De outra parte, como a autora realizou demonstrativo dos meses de aluguel em débito - ele que também não foi objeto de impugnação específica - a hipótese é de condenação da ré à composição da dívida, no montante de R$ 96.576,52 para outubro/19 , acrescido dos aluguéis, acessórios e multa vencidos até a efetiva desocupação do imóvel. Por fim, diferentemente do quanto postulado pela ré, a hipótese sob exame não se amolda à regra do art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91, posto se trate, aqui, de despejo fundado na falta de pagamento de aluguéis e encargos (art. 9º, inciso III da referida lei), de modo que o prazo para desocupação voluntária é mesmo de 15 dias, nos termos do art. 63, § 1º, alínea "b", da lei mencionada. É o suficiente. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes e, em consequência, decretar o despejo do imóvel locado a IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, conforme disposto no art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91, sob pena de o despejo ser feito compulsoriamente. CONDENO ainda a ré ao pagamento de R$ 96.576,52 atualizados a partir de outubro/19 e acrescidos dos aluguéis vincendos durante a tramitação do processo e acessórios (IPTU e outros), conforme permite o art. 323 do Código de Processo Civil, todos também atualizados. Acresça-se, por fim, os juros de mora legais a contar da data da citação. Em face da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes, na forma da cláusula 16ª do contrato de locação, em 20% do valor do débito, atualizado até o efetivo pagamento. Fica suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 29/11/2019 |
Audiência Realizada Inexitosa
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| 28/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70123349-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2019 10:17 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 810/820 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2019 Teor do ato: Nota: Sessão designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para o dia 28/11/2019, às 14:00 horas na Rua Bartolomeu Peranovich, 200 - Centro - Atibaia-SP. Advogados(s): Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Nota: Sessão designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para o dia 28/11/2019, às 14:00 horas na Rua Bartolomeu Peranovich, 200 - Centro - Atibaia-SP. |
| 08/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70116129-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/11/2019 13:15 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 735/738 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2019 Teor do ato: Vistos. À réplica. Sem prejuízo, à vista da extraordinária ênfase aos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos dada pela nova ordem processual brasileira, hei por bem DETERMINAR a remessa dos presentes autos ao CEJUSC local (Rua Bartolomeu Peranovich, nº 200 ao lado do Fórum Cidadania). As partes cuja intimação dar-se-á pela imprensa oficial, por seus advogados ficam ADVERTIDAS que sua ausência injustificada à sessão de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Intimem-se. Advogados(s): Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 06/11/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 28/11/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências 2 Situacão: Realizada |
| 04/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 04/11/2019 |
Decisão
Vistos. À réplica. Sem prejuízo, à vista da extraordinária ênfase aos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos dada pela nova ordem processual brasileira, hei por bem DETERMINAR a remessa dos presentes autos ao CEJUSC local (Rua Bartolomeu Peranovich, nº 200 ao lado do Fórum Cidadania). As partes cuja intimação dar-se-á pela imprensa oficial, por seus advogados ficam ADVERTIDAS que sua ausência injustificada à sessão de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Intimem-se. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAIA.19.70113266-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2019 10:35 |
| 26/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR008824670TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Igreja Mundial do Poder de Deus Diligência : 21/10/2019 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 661/667 |
| 16/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2019 Teor do ato: Vistos. l.Cite-se para resposta dentro em 15 dias e cientifiquem-se eventuais sublocatários e ou ocupantes. 2.Para evitar a rescisão contratual, poderá a locatária desde que não tenha se valido dessa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura desta ação purgar a mora, isto que fará independentemente de cálculo e mediante depósito judicial do valor, aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até sua efetivação, as multas contratuais, os juros de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento. 3.Feito o depósito, intime-se a autora para que, dentro em 03 dias, se pronuncie quanto à sua exatidão. Se demonstrar que o depósito não é integral, a locatária poderá completá-lo no prazo de 10 dias, para o que será intimada pela imprensa oficial. 4. Se o depósito for integral, venham conclusos os autos para extinção do processo. Se não for, conclusos para a declaração de sua insuficiência e decretação, se o caso, do despejo, com a condenação da locatária ao pagamento da diferença devida caso haja cumulação de pedidos. 5. A citação seja promovida pela via postal. 6. Fica a ré advertida de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos mencionados na petição inicial (CPC, arts. 250, inciso II e 344 ). 7. Intimem-se. Advogados(s): Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP) |
| 15/10/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. l.Cite-se para resposta dentro em 15 dias e cientifiquem-se eventuais sublocatários e ou ocupantes. 2.Para evitar a rescisão contratual, poderá a locatária desde que não tenha se valido dessa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura desta ação purgar a mora, isto que fará independentemente de cálculo e mediante depósito judicial do valor, aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até sua efetivação, as multas contratuais, os juros de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento. 3.Feito o depósito, intime-se a autora para que, dentro em 03 dias, se pronuncie quanto à sua exatidão. Se demonstrar que o depósito não é integral, a locatária poderá completá-lo no prazo de 10 dias, para o que será intimada pela imprensa oficial. 4. Se o depósito for integral, venham conclusos os autos para extinção do processo. Se não for, conclusos para a declaração de sua insuficiência e decretação, se o caso, do despejo, com a condenação da locatária ao pagamento da diferença devida caso haja cumulação de pedidos. 5. A citação seja promovida pela via postal. 6. Fica a ré advertida de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos mencionados na petição inicial (CPC, arts. 250, inciso II e 344 ). 7. Intimem-se. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão genérica - 3º Ofício Cível |
| 15/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2019 |
Contestação |
| 08/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/11/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/02/2020 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 17/03/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| 16/04/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/06/2020 | Cumprimento de sentença (0002524-25.2020.8.26.0048) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/11/2019 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |