| Reqte |
Benedicto Felippe da Silva
Advogado: Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias Advogado: Maria Auxiliadora Mendonça Passos Advogado: Benedito Felippe da Silva Filho Advogada: Maria Lucia Monteiro da Silva Elias Invtante: Felippe Nery Monteiro da Silva |
| Reqdo |
Empreendimentos Imobiliários Nossa Senhora do Carmo Ltda
Advogado: Reginaldo Ribeiro |
| Perito | Anselmo Dueñas Gonzalez |
| TerIntCer | Delegacia de Polícia Judiciária do Município de Atibaia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NADA MAIS FOI REQUERIDO, RETORNO AO ARQUIVO |
| 06/03/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Registros Públicos |
| 06/03/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
EXPEDIÇÃO - CERTIDÃO(ÕES) - COM ATO - SEM PRAZO |
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NADA MAIS FOI REQUERIDO, RETORNO AO ARQUIVO |
| 06/03/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Registros Públicos |
| 06/03/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
EXPEDIÇÃO - CERTIDÃO(ÕES) - COM ATO - SEM PRAZO |
| 06/03/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO PARA GERAR ATO FILA DE CUMPRIMENTO - COM ATO - SEM PRAZO |
| 04/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70019750-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 15:45 |
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NADA MAIS FOI REQUERIDO, ENCAMINHO AO ARQUIVO |
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
processo digital movimentado no sistema processo físico aguardando envio à recall etiqueta 1º vol 9001970886779 2º vol 9001970886780 3º vol 9001970886781 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0004545-03.2022.8.26.0048 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: Autos com vista à(s) parte(s) para manifestação no prazo de 10 dias. Nada mais sendo requerido os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à(s) parte(s) para manifestação no prazo de 10 dias. Nada mais sendo requerido os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. |
| 30/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA446868779TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Empreendimentos Imobiliários Nossa Senhora do Carmo Ltda Diligência : 25/08/2022 |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70084542-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 21:51 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2022 Teor do ato: Fls. 1005: Autos com vista a parte requerida, para manifestar no prazo de 05 dias, no silêncio será expedido certidão de dívida ativa. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
AA ATO - CARTA - Não publicável |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1005: Autos com vista a parte requerida, para manifestar no prazo de 05 dias, no silêncio será expedido certidão de dívida ativa. |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso, majorando a verba honorária para os patronos do autor de R$10.000,00 para 15.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como lançada. Deverá a parte sucumbente comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sem prejuízo, ressalto que eventual interesse no cumprimento de sentença deve ser feito por meio do procedimento previsto no Provimento 16/2016, que incluiu nas Normas da Corregedoria os artigos 1285 e seguintes. O procedimento a ser seguido no sistema está detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, publicado em 05/04/2016. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, iniciado o cumprimento de sentença, a serventia deverá providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação "cód. 61615". Após recolhimento das custas processuais ou eventual expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se, com baixa, observadas as formalidades legais, uma vez que o prosseguimento, como dito no parágrafo anterior, ocorrerá em autos apartados. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 03/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso, majorando a verba honorária para os patronos do autor de R$10.000,00 para 15.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como lançada. Deverá a parte sucumbente comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sem prejuízo, ressalto que eventual interesse no cumprimento de sentença deve ser feito por meio do procedimento previsto no Provimento 16/2016, que incluiu nas Normas da Corregedoria os artigos 1285 e seguintes. O procedimento a ser seguido no sistema está detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, publicado em 05/04/2016. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, iniciado o cumprimento de sentença, a serventia deverá providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação "cód. 61615". Após recolhimento das custas processuais ou eventual expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se, com baixa, observadas as formalidades legais, uma vez que o prosseguimento, como dito no parágrafo anterior, ocorrerá em autos apartados. Intime-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 07/03/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Mary Grün |
| 28/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/07/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70066823-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/07/2021 23:36 |
| 13/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 1042 e ss. |
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70059872-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 18:21 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2021 Teor do ato: Manifestar(em)-se a(s) parte(s) contrária(s) querendo em contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 01/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar(em)-se a(s) parte(s) contrária(s) querendo em contrarrazões no prazo legal. |
| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70058861-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/06/2021 19:49 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 611e ss. |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2021 Teor do ato: Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 e 494, ambos do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, alertando, ademais, que não são meio hábil ao reexame da causa. Fls. 933/934: O expert havia estimado os honorários periciais iniciais em R$14.000,00 considerando que despenderia 38 horas de trabalho para a aferição das documentações, análise das assinaturas e elaboração do laudo. Contudo, após criteriosa colheita de dados e análise pericial, gastou 62horas de trabalho, pretendendo a majoração da verba honorária para R$23.000,00. Atentando-se ao trabalho exímio e o conjunto de instrumentos verificados, os quais foram diversos, e a circunstância do falecimento do suposto subscritor, o que demandou análise também de documentos pessoais de longa data e outros legitimamente assinados pelo investigado, para solução da controvérsia, de rigor a majoração da verba anteriormente fixada. Evitou-se, ademais, surpresa à parte contrária, que intimada, nada manifestou fl. 937. Assim, arbitro os honorários periciais definitivos em R$18.000,00. Intime-se a requerida para pagamento da verba honorária complementar em 10 dias úteis. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 01/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 e 494, ambos do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, alertando, ademais, que não são meio hábil ao reexame da causa. Fls. 933/934: O expert havia estimado os honorários periciais iniciais em R$14.000,00 considerando que despenderia 38 horas de trabalho para a aferição das documentações, análise das assinaturas e elaboração do laudo. Contudo, após criteriosa colheita de dados e análise pericial, gastou 62horas de trabalho, pretendendo a majoração da verba honorária para R$23.000,00. Atentando-se ao trabalho exímio e o conjunto de instrumentos verificados, os quais foram diversos, e a circunstância do falecimento do suposto subscritor, o que demandou análise também de documentos pessoais de longa data e outros legitimamente assinados pelo investigado, para solução da controvérsia, de rigor a majoração da verba anteriormente fixada. Evitou-se, ademais, surpresa à parte contrária, que intimada, nada manifestou fl. 937. Assim, arbitro os honorários periciais definitivos em R$18.000,00. Intime-se a requerida para pagamento da verba honorária complementar em 10 dias úteis. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAIA.21.70048391-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2021 17:49 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 817 e ss. |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 933/934: manifeste-se a parte sucumbente, responsável pelo pagamento dos honorários do perito, sobre o pedido de complementação da verba pericial, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 760 e ss. |
| 25/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 933/934: manifeste-se a parte sucumbente, responsável pelo pagamento dos honorários do perito, sobre o pedido de complementação da verba pericial, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 913/927: ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2238943-73.2020.8.26.0000 que negou provimento ao recurso. 2) Ciência às partes. 3) No mais, cumpra-se o quanto determinado na r. sentença proferida. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 913/927: ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2238943-73.2020.8.26.0000 que negou provimento ao recurso. 2) Ciência às partes. 3) No mais, cumpra-se o quanto determinado na r. sentença proferida. Intime-se. |
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70047093-0 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/05/2021 09:08 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 574 e ss. |
| 21/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2021 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para, reconhecendo incidentalmente a inexistência juridica dos instrumentos particulares de cessão de direitos imobiliários, com exceção do lote 03 da quadra B, objeto da matrícula n. 89.999, CONDENAR a requerida a indenizar o autor por perdas e danos em valor equivalente ao valor de venda dos imóveis, com correção monetária desde cada ato e juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC). Bem como condenar a requerida a indenizar o autor pelos danos morais arbitrados em R$50.000,00, a ser devidamente atualizado pelos índices oficias de correção monetária e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação desta sentença, já considerando o transcurso do tempo entre o evento danoso e sua fixação (o que torna injustificável a retroatividade de qualquer verba acessória). Ante a sucumbência, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$10.000,00, considerando o elevado valor da condenação e os parâmetros processuais civis em vigor. Observa-se que a condenação em valor inferior ao postulado não importa em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Comunique-se à Segunda Instância a prolação de sentença, em virtude da existência de agravo de instrumento pendente de julgamento. Remeta-se cópia integral à Delegacia de Polícia para investigação do suposto crime de falsidade praticado. P.R.I. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/05/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para, reconhecendo incidentalmente a inexistência juridica dos instrumentos particulares de cessão de direitos imobiliários, com exceção do lote 03 da quadra B, objeto da matrícula n. 89.999, CONDENAR a requerida a indenizar o autor por perdas e danos em valor equivalente ao valor de venda dos imóveis, com correção monetária desde cada ato e juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC). Bem como condenar a requerida a indenizar o autor pelos danos morais arbitrados em R$50.000,00, a ser devidamente atualizado pelos índices oficias de correção monetária e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação desta sentença, já considerando o transcurso do tempo entre o evento danoso e sua fixação (o que torna injustificável a retroatividade de qualquer verba acessória). Ante a sucumbência, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$10.000,00, considerando o elevado valor da condenação e os parâmetros processuais civis em vigor. Observa-se que a condenação em valor inferior ao postulado não importa em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Comunique-se à Segunda Instância a prolação de sentença, em virtude da existência de agravo de instrumento pendente de julgamento. Remeta-se cópia integral à Delegacia de Polícia para investigação do suposto crime de falsidade praticado. P.R.I. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70033353-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 15:38 |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70033022-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2021 20:13 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 954 e ss. |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2021 Teor do ato: Fls. 880/890: manifestem-se os litigantes, no prazo de 05 dias, sobre os esclarecimentos apresentados pelo Perito. Após, serão os autos remetidos à conclusão. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 02/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 880/890: manifestem-se os litigantes, no prazo de 05 dias, sobre os esclarecimentos apresentados pelo Perito. Após, serão os autos remetidos à conclusão. |
| 02/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70029402-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/04/2021 10:36 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 804 e ss. |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 870/873: intime-se o Perito, para apresentação de resposta aos quesitos complementares, no prazo de 10 dias. Com a respostas, intimem-se as partes e, por fim, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 29/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 870/873: intime-se o Perito, para apresentação de resposta aos quesitos complementares, no prazo de 10 dias. Com a respostas, intimem-se as partes e, por fim, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70026962-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 16:24 |
| 22/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70025030-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 20/03/2021 22:47 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 834 e ss. |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70017687-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 02/03/2021 14:39 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Manifestarem-se as partes sobre o laudo apresentado no prazo comum de 15 dias. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 02/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestarem-se as partes sobre o laudo apresentado no prazo comum de 15 dias. |
| 02/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70016976-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 01/03/2021 11:43 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70016975-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/03/2021 11:39 |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 800 e ss. |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Manifestar-se a parte requerente no prazo de 15 dias comprovando o protocolo da r. Decisão retro bem como o envio ao perito na possibilidade da resposta do Tabelionato para o andamento processual. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 02/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se a parte requerente no prazo de 15 dias comprovando o protocolo da r. Decisão retro bem como o envio ao perito na possibilidade da resposta do Tabelionato para o andamento processual. |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0884/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 933 e ss. |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 714/715: considerando o quanto solicitado pelo Perito e primando pela observância das regras de isolamento social, servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DE BOM JESUS DOS PERDÕES, 1º TABELIONATO DE NOTAS DE GUAXUPÉ/MG e 2º TABELIONATO DE NOTAS DE GUAXUPÉ/MG, para disponibilização de cópia digitalizada em resolução maior ou igual a 600 dpi e colorida do CARTÃO DE ASSINATURA/AUTÓGRAFOS do requerente, BENEDICTO FELIPPE DA SILVA. A cópia será fornecida ao Perito (eng.duenas@gmail.com), a quem caberá compartilha-la, se o caso, com os Assistentes Técnicos dos litigantes. Impressão, instrução e encaminhamento do ofício pela parte autora. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 11/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 714/715: considerando o quanto solicitado pelo Perito e primando pela observância das regras de isolamento social, servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DE BOM JESUS DOS PERDÕES, 1º TABELIONATO DE NOTAS DE GUAXUPÉ/MG e 2º TABELIONATO DE NOTAS DE GUAXUPÉ/MG, para disponibilização de cópia digitalizada em resolução maior ou igual a 600 dpi e colorida do CARTÃO DE ASSINATURA/AUTÓGRAFOS do requerente, BENEDICTO FELIPPE DA SILVA. A cópia será fornecida ao Perito (eng.duenas@gmail.com), a quem caberá compartilha-la, se o caso, com os Assistentes Técnicos dos litigantes. Impressão, instrução e encaminhamento do ofício pela parte autora. Intime-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70102542-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/12/2020 14:55 |
| 04/12/2020 |
Certidão Juntada
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| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0796/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 752 e ss. |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2020 Teor do ato: Ciência às partes quanto a petição do perito de fls. 700 e ss com correção às fls. 707 e ss. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 09/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a petição do perito de fls. 700 e ss com correção às fls. 707 e ss. |
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70091185-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/11/2020 10:55 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70091126-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/11/2020 08:19 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70090076-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 20:48 |
| 02/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 636 e ss. |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 673/686: ANOTE-SE a interposição do agravo de instrumento pela parte requerida. Ciência à parte contrária. 2) Não obstante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3) Como o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo, prossiga-se, como determinado. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 09/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.20.70082214-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 09/10/2020 14:24 |
| 08/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Fls. 673/686: ANOTE-SE a interposição do agravo de instrumento pela parte requerida. Ciência à parte contrária. 2) Não obstante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3) Como o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo, prossiga-se, como determinado. Intime-se. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70081544-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 20:56 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 637 e ss. |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 667: defiro o parcelamento dos honorários periciais, na forma postulada. No mais, defiro o prazo derradeiro de 05 dias, para que o requerente comprove o pagamento dos honorários ou o pedido de parcelamento. Com o depósito integral, intime-se o experto, para início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 30/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 667: defiro o parcelamento dos honorários periciais, na forma postulada. No mais, defiro o prazo derradeiro de 05 dias, para que o requerente comprove o pagamento dos honorários ou o pedido de parcelamento. Com o depósito integral, intime-se o experto, para início dos trabalhos. Intime-se. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70078668-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 20:08 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0658/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 586 e ss, |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2020 Teor do ato: Ciência às partes da petição de fls. 657/660 do perito com proposta de honorários, e para que providenciem o necessário nos termos da decisão de fls. 645/650, para prosseguimento do feito. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0654/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 557 e ss. |
| 10/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição de fls. 657/660 do perito com proposta de honorários, e para que providenciem o necessário nos termos da decisão de fls. 645/650, para prosseguimento do feito. |
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70072071-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 10/09/2020 10:18 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo ESPÓLIO DE BENEDICTO FELIPPE DA SILVA (representado por seu inventariante Felippe Nery Monteiro da Silva fls. 284), em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA, na qual alega ter adquirido da ré, em 09/072009, o lote 12 da Quadra C, com a respectiva edificação (matrícula n.º 90.011), pelo valor de R$ 350.000,00 e mais 13 lotes de terreno (matrículas 89.998, 89.999, 90.002 a 90.008, 90.010, 90.012, 90.014 e 90.038), pelo valor de R$ 526.178,00, todos pertencentes ao Loteamento Terras da Fazenda Santana I, por meio de dois contratos de compromisso de venda e compra (fls. 12/18 e 128/133). Afirma que, visando lavrar as respectivas escrituras, a ré outorgou procuração pública ao Sr. Moisés da Silva (03/10/12), com finalidade específica de venda dos imóveis mencionados exclusivamente ao Autor (fls. 150/152). Relata que, pouco antes de falecer, procurou a ré para que lhe fossem outorgadas as escrituras, recebendo a informação de que a maioria dos lotes teriam sido por ela transferidos a terceiros por escritura pública, com base em contratos onde o autor figurava como vendedor e a ré como anuente (fls. 153/219). Assevera que jamais assinou tais contratos, que não há rubrica em todas as folhas e que a assinatura neles aposta teria sido falsificada, motivo pelo qual contratou perícia particular (fls. 220/276). Pleiteia indenização por dano material, no importe correspondente ao valor de mercado dos imóveis e por dano moral no dobro do valor dos bens. Realizada audiência para tentativa de conciliação, no entanto infrutífera (fls.296). A ré apresentou contestação (fls.298/336) arguindo preliminares de a) incompetência do juízo, eis que a ação fora inicialmente proposta na Comarca de Guaxupé/MG; b) inépcia da inicial, por não haver clara descrição dos fatos e pedido genérico; c) ilegitimidade passiva; d) prescrição, com fundamento no ar. 206, § 3.º, V, CPC, referindo haver lapso temporal maior que 3 anos entre a ciência dos fatos pelo autor e a propositura da demanda. No mérito, assevera não ter praticado qualquer ato ilícito que pudesse ensejar indenização por dano material ou moral. Relata que, desde o início, todas as negociações foram intermediadas pelos representantes do autor, Moisés da Silva e Neemias Aguiar da Silva, que seriam pessoas de confiança do autor. Aduz que procurou o autor em diversas oportunidades para outorgar as escrituras, principalmente diante do fato de estar sendo cobrada em relação às taxas associativas e pelo departamento de fiscalização do município em relação aos lotes que ainda estavam registrados em seu nome (fls.374/379). No entanto, o autor teria pedido mais tempo ante a intenção de revender os imóveis e, posteriormente, transferi-los diretamente aos terceiros. Diz que, a pedido dos representantes do autor, redigiu os contratos de fls. 380/386, 400/407, 415/421, 434/441, 449/456, 471/478, 492/498, 511/517, 526/532, 540/546, 561/567 e 575/58, nos quais o requerente consta como vendedor, exigindo que fosse reconhecida a firma das assinaturas do autor, o que foi feito junto ao Cartório de Tabelião de Bom Jesus dos Perdões/SP. Por tal razão teria outorgado as escrituras aos terceiros indicados nos contratos. Informa ainda que procedeu ao pagamento dos débitos pendentes dos imóveis perante à Associação do Loteamento, no total de R$ 76.483,98 (fl.603) e em contrapartida o autor concordou em realizar dação em pagamento do lote 3, Quadra B ao representante da requerida (fl.595). Impugnou a prova unilateralmente produzida pelo requerente (perícia grafotécnica), pleiteou o bloqueio das matrículas dos imóveis, bem como intimação dos adquirentes e expedição de ofício ao tabelião que procedeu ao reconhecimento das firmas do autor. Pugna pela realização de perícia judicial grafotécnica e pela improcedência da ação. Réplica às fls. 608/622. Instadas a especificar provas (fls. 620), ambas as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal da parte contrária (fl.623 e fls.627/630). O Juízo de Guaxupé-MG declarou-se incompetente para o julgamento da causa, remetendo-se os autos para esta Comarca (fls. 635/637). É o relatório necessário. Decido. Primeiramente, é necessário analisar as preliminares suscitadas. Anoto que a questão da competência fora objeto de análise pelo Juízo de Guaxupé-MG. Quanto à alegação de inépcia da inicial, sem razão a requerida, eis que os fatos foram narrados na peça inicial de forma bastante clara e os pedidos, embora não referidos em valores monetários (valor de mercado dos imóveis), podem ser perfeitamente aferíveis em eventual liquidação de sentença, se o caso. A preliminar de ilegitimidade de parte, arguida pela ré, se confunde com o mérito e com este será analisada, em momento oportuno. Por fim, no que tange à alegação de prescrição do direito do autor, não há como prosperar, visto que a matéria sub judice se refere a suposto descumprimento de contrato por parte da requerida, que ao invés de outorgar escritura dos lotes ao autor, teria outorgado a terceiros. O ressarcimento pretendido pelo autor (dano material), no caso dos autos, se caracteriza em verdadeira hipótese de perdas e danos (art. 402, CC), oriunda do alegado inadimplemento contratual. Assim, forçoso reconhecer ser aplicável à espécie o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a reparação pretendida tem por fundamento o inadimplemento contratual, que o laudo pericial é válido e que não é necessária nova perícia. Alterar tais conclusões demandaria o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual é o geral, de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Aresp 384.550/ES, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 22/04/2014). Carlos Alberto Dabus Maluf, com referência à doutrina de Humberto Theodoro Júnior, obtempera quando a norma do art. 206, §3.º, inciso V, fala em prescrição da 'pretensão de reparação civil', está cogitando da obrigação que nasce do ilícito stricto sensu. Não se aplica, portanto, às hipóteses de violação do contrato, já que as perdas e danos, em tal conjuntura, sem apresentam com função secundária. O regime principal é o do contrato, ao qual deve aderir o dever de indenizar como acessório, cabendo-lhe função própria do plano sancionatório. Enquanto não prescrita a pretensão principal (a referente à obrigação contratual) não pode prescrever a respectiva sanção (a obrigação pelas perdas e danos). Daí que enquanto se puder exigir a prestação contratual (porque não prescrita a respectiva pretensão), subsistirá a exigibilidade do acessório (pretensão ao equivalente econômico e seus acréscimos legais). (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Código Civil Comentado: artigos 189 a 232. Atlas: São Paulo, 2009, p.111-112). Nesse contexto, aplicando-se a regra geral do art. 205, do Código Civil (prazo decenal) e considerando-se que o autor teve conhecimento pouco antes de falecer (data do óbito: 30/12/2013) acerca da impossibilidade de receber as escrituras definitivas por parte da ré, bem como que a presente ação fora distribuída em 13/12/2016, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição. Ademais, ainda que se aplicasse o prazo trienal de prescrição, referido no art. 206, § 3.º, inc. V, como alegou a ré, caberia a ela produzir prova (art. 373, II, CPC) relativa à data da ciência inequívoca do autor em relação à impossibilidade da outorga das escrituras, o que não ocorreu. Assim, afasto a preliminar de prescrição suscitada pela requerida. Superadas as questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e fixo como único ponto controvertido: a existência de fraude nos contratos de fls. 380/386, 400/407, 415/421, 434/441, 449/456, 471/478, 492/498, 511/517, 526/532, 540/546, 561/567, 575/581 e 595. Para solução do ponto controvertido indicado, nomeio o Perito Anselmo Dueñas Gonzalez (eng.duenas@gmail.com), devidamente habilitada perante o Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o experto, por meio do e-mail instituicional, para que, no prazo de 05 dias: (I) Informe se aceita o encargo; (II) Indique dia e horário para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos; (III) Formule estimativa dos honorários periciais, com observância das regras de custeio abaixo estabelecidas. Considerando-se que a prova foi requerida por ambas as partes (fls. 623 e 627/630), os honorários periciais deverão ser partilhados entre autor e ré (50% cada), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias, para depósito nos autos da quantia, atentando-se a Serventia ao fato de que, tão logo entregue o laudo pericial, será expedido alvará para levantamento pelo experto. Fixo, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias, para que os litigantes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Os quesitos formulados e os assistentes técnicos nomeados serão informados ao(à) Perito(a). Havendo necessidade demonstrada pelo perito, servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela serventia aos cartórios de Tabelionato de Notas do município de Guaxupé/MG para que estes remetam a esse Juízo os originais dos cartões de assinaturas fichamento de firmas do falecido (Benedicto Felippe da Silva CPF 005.065.916-20) no prazo de dez dias a contar do recebimento do ofício. Findo os trabalhos periciais, estabeleço o prazo máximo de 30 dias, para entrega do laudo. Destaco que o laudo, conforme Comunicados Conjuntos nº 1666/2017 e 605/2018, será juntado aos autos pelo Perito por meio de protocolamento eletrônico, sendo vedado o envio e/ou recebimento da peça em qualquer outro formato ou qualquer outro meio. Tal observação aplica-se, ainda, a quaisquer outras manifestações periciais no presente feito. Entregue a peça pericial, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Anoto que, após a realização da perícia será analisada a necessidade de produção de prova testemunhal. Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 09/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/09/2020 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo ESPÓLIO DE BENEDICTO FELIPPE DA SILVA (representado por seu inventariante Felippe Nery Monteiro da Silva fls. 284), em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA, na qual alega ter adquirido da ré, em 09/072009, o lote 12 da Quadra C, com a respectiva edificação (matrícula n.º 90.011), pelo valor de R$ 350.000,00 e mais 13 lotes de terreno (matrículas 89.998, 89.999, 90.002 a 90.008, 90.010, 90.012, 90.014 e 90.038), pelo valor de R$ 526.178,00, todos pertencentes ao Loteamento Terras da Fazenda Santana I, por meio de dois contratos de compromisso de venda e compra (fls. 12/18 e 128/133). Afirma que, visando lavrar as respectivas escrituras, a ré outorgou procuração pública ao Sr. Moisés da Silva (03/10/12), com finalidade específica de venda dos imóveis mencionados exclusivamente ao Autor (fls. 150/152). Relata que, pouco antes de falecer, procurou a ré para que lhe fossem outorgadas as escrituras, recebendo a informação de que a maioria dos lotes teriam sido por ela transferidos a terceiros por escritura pública, com base em contratos onde o autor figurava como vendedor e a ré como anuente (fls. 153/219). Assevera que jamais assinou tais contratos, que não há rubrica em todas as folhas e que a assinatura neles aposta teria sido falsificada, motivo pelo qual contratou perícia particular (fls. 220/276). Pleiteia indenização por dano material, no importe correspondente ao valor de mercado dos imóveis e por dano moral no dobro do valor dos bens. Realizada audiência para tentativa de conciliação, no entanto infrutífera (fls.296). A ré apresentou contestação (fls.298/336) arguindo preliminares de a) incompetência do juízo, eis que a ação fora inicialmente proposta na Comarca de Guaxupé/MG; b) inépcia da inicial, por não haver clara descrição dos fatos e pedido genérico; c) ilegitimidade passiva; d) prescrição, com fundamento no ar. 206, § 3.º, V, CPC, referindo haver lapso temporal maior que 3 anos entre a ciência dos fatos pelo autor e a propositura da demanda. No mérito, assevera não ter praticado qualquer ato ilícito que pudesse ensejar indenização por dano material ou moral. Relata que, desde o início, todas as negociações foram intermediadas pelos representantes do autor, Moisés da Silva e Neemias Aguiar da Silva, que seriam pessoas de confiança do autor. Aduz que procurou o autor em diversas oportunidades para outorgar as escrituras, principalmente diante do fato de estar sendo cobrada em relação às taxas associativas e pelo departamento de fiscalização do município em relação aos lotes que ainda estavam registrados em seu nome (fls.374/379). No entanto, o autor teria pedido mais tempo ante a intenção de revender os imóveis e, posteriormente, transferi-los diretamente aos terceiros. Diz que, a pedido dos representantes do autor, redigiu os contratos de fls. 380/386, 400/407, 415/421, 434/441, 449/456, 471/478, 492/498, 511/517, 526/532, 540/546, 561/567 e 575/58, nos quais o requerente consta como vendedor, exigindo que fosse reconhecida a firma das assinaturas do autor, o que foi feito junto ao Cartório de Tabelião de Bom Jesus dos Perdões/SP. Por tal razão teria outorgado as escrituras aos terceiros indicados nos contratos. Informa ainda que procedeu ao pagamento dos débitos pendentes dos imóveis perante à Associação do Loteamento, no total de R$ 76.483,98 (fl.603) e em contrapartida o autor concordou em realizar dação em pagamento do lote 3, Quadra B ao representante da requerida (fl.595). Impugnou a prova unilateralmente produzida pelo requerente (perícia grafotécnica), pleiteou o bloqueio das matrículas dos imóveis, bem como intimação dos adquirentes e expedição de ofício ao tabelião que procedeu ao reconhecimento das firmas do autor. Pugna pela realização de perícia judicial grafotécnica e pela improcedência da ação. Réplica às fls. 608/622. Instadas a especificar provas (fls. 620), ambas as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal da parte contrária (fl.623 e fls.627/630). O Juízo de Guaxupé-MG declarou-se incompetente para o julgamento da causa, remetendo-se os autos para esta Comarca (fls. 635/637). É o relatório necessário. Decido. Primeiramente, é necessário analisar as preliminares suscitadas. Anoto que a questão da competência fora objeto de análise pelo Juízo de Guaxupé-MG. Quanto à alegação de inépcia da inicial, sem razão a requerida, eis que os fatos foram narrados na peça inicial de forma bastante clara e os pedidos, embora não referidos em valores monetários (valor de mercado dos imóveis), podem ser perfeitamente aferíveis em eventual liquidação de sentença, se o caso. A preliminar de ilegitimidade de parte, arguida pela ré, se confunde com o mérito e com este será analisada, em momento oportuno. Por fim, no que tange à alegação de prescrição do direito do autor, não há como prosperar, visto que a matéria sub judice se refere a suposto descumprimento de contrato por parte da requerida, que ao invés de outorgar escritura dos lotes ao autor, teria outorgado a terceiros. O ressarcimento pretendido pelo autor (dano material), no caso dos autos, se caracteriza em verdadeira hipótese de perdas e danos (art. 402, CC), oriunda do alegado inadimplemento contratual. Assim, forçoso reconhecer ser aplicável à espécie o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a reparação pretendida tem por fundamento o inadimplemento contratual, que o laudo pericial é válido e que não é necessária nova perícia. Alterar tais conclusões demandaria o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual é o geral, de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Aresp 384.550/ES, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 22/04/2014). Carlos Alberto Dabus Maluf, com referência à doutrina de Humberto Theodoro Júnior, obtempera quando a norma do art. 206, §3.º, inciso V, fala em prescrição da 'pretensão de reparação civil', está cogitando da obrigação que nasce do ilícito stricto sensu. Não se aplica, portanto, às hipóteses de violação do contrato, já que as perdas e danos, em tal conjuntura, sem apresentam com função secundária. O regime principal é o do contrato, ao qual deve aderir o dever de indenizar como acessório, cabendo-lhe função própria do plano sancionatório. Enquanto não prescrita a pretensão principal (a referente à obrigação contratual) não pode prescrever a respectiva sanção (a obrigação pelas perdas e danos). Daí que enquanto se puder exigir a prestação contratual (porque não prescrita a respectiva pretensão), subsistirá a exigibilidade do acessório (pretensão ao equivalente econômico e seus acréscimos legais). (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Código Civil Comentado: artigos 189 a 232. Atlas: São Paulo, 2009, p.111-112). Nesse contexto, aplicando-se a regra geral do art. 205, do Código Civil (prazo decenal) e considerando-se que o autor teve conhecimento pouco antes de falecer (data do óbito: 30/12/2013) acerca da impossibilidade de receber as escrituras definitivas por parte da ré, bem como que a presente ação fora distribuída em 13/12/2016, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição. Ademais, ainda que se aplicasse o prazo trienal de prescrição, referido no art. 206, § 3.º, inc. V, como alegou a ré, caberia a ela produzir prova (art. 373, II, CPC) relativa à data da ciência inequívoca do autor em relação à impossibilidade da outorga das escrituras, o que não ocorreu. Assim, afasto a preliminar de prescrição suscitada pela requerida. Superadas as questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e fixo como único ponto controvertido: a existência de fraude nos contratos de fls. 380/386, 400/407, 415/421, 434/441, 449/456, 471/478, 492/498, 511/517, 526/532, 540/546, 561/567, 575/581 e 595. Para solução do ponto controvertido indicado, nomeio o Perito Anselmo Dueñas Gonzalez (eng.duenas@gmail.com), devidamente habilitada perante o Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o experto, por meio do e-mail instituicional, para que, no prazo de 05 dias: (I) Informe se aceita o encargo; (II) Indique dia e horário para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos; (III) Formule estimativa dos honorários periciais, com observância das regras de custeio abaixo estabelecidas. Considerando-se que a prova foi requerida por ambas as partes (fls. 623 e 627/630), os honorários periciais deverão ser partilhados entre autor e ré (50% cada), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 dias, para depósito nos autos da quantia, atentando-se a Serventia ao fato de que, tão logo entregue o laudo pericial, será expedido alvará para levantamento pelo experto. Fixo, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias, para que os litigantes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Os quesitos formulados e os assistentes técnicos nomeados serão informados ao(à) Perito(a). Havendo necessidade demonstrada pelo perito, servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela serventia aos cartórios de Tabelionato de Notas do município de Guaxupé/MG para que estes remetam a esse Juízo os originais dos cartões de assinaturas fichamento de firmas do falecido (Benedicto Felippe da Silva CPF 005.065.916-20) no prazo de dez dias a contar do recebimento do ofício. Findo os trabalhos periciais, estabeleço o prazo máximo de 30 dias, para entrega do laudo. Destaco que o laudo, conforme Comunicados Conjuntos nº 1666/2017 e 605/2018, será juntado aos autos pelo Perito por meio de protocolamento eletrônico, sendo vedado o envio e/ou recebimento da peça em qualquer outro formato ou qualquer outro meio. Tal observação aplica-se, ainda, a quaisquer outras manifestações periciais no presente feito. Entregue a peça pericial, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Anoto que, após a realização da perícia será analisada a necessidade de produção de prova testemunhal. Oportunamente, tornem conclusos. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70068195-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 23:09 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 770 e ss. |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual. 2) Após, tornem conclusos para saneamento. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Ribeiro (OAB 195445/SP), Benedito Felippe da Silva Filho (OAB 17607/MG), Maria Lúcia Monteiro da Silva Elias (OAB 170041/MG) |
| 24/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual. 2) Após, tornem conclusos para saneamento. Intime-se. |
| 24/08/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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| 24/08/2020 |
Petição Intermediária Juntada
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| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/02/2020 |
Petição Juntada
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| 19/02/2020 |
Petição Juntada
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| 19/02/2020 |
Auto Digitalizado
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| 19/02/2020 |
Processo Digitalizado
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| 09/01/2020 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 09/01/2020 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 09/01/2020 |
Processo Materializado
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| 09/01/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 03/11/2020 |
Petições Diversas |
| 06/11/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/11/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/12/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/03/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/03/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 02/03/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 02/04/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 27/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 29/06/2021 |
Razões de Apelação |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/09/2022 | Cumprimento de sentença (0004545-03.2022.8.26.0048) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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