| Exeqte |
Toshihiro Kobayashi
Advogada: Patricia Bagattini de Azevedo Advogado: Julio Kiyoshi Otani |
| Exectdo |
Marco Antonio Barbosa Alves
Advogado: Weber Jose Rodrigues de Morais |
| TerIntCer |
Edson Hiromi Matunaga
Advogado: Joao Candido Pereira Neto |
| Perito | (perito) SERGIO MOREIRA CAMAROTA |
| Gestora | Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 954/955: nos termos da decisão proferida às fls. 877/878, que determinou a suspensão da execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento da avença, com término previsto em 09/01/2032. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Julio Kiyoshi Otani (OAB 281680/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 954/955: nos termos da decisão proferida às fls. 877/878, que determinou a suspensão da execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento da avença, com término previsto em 09/01/2032. Intime-se. |
| 25/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 954/955: nos termos da decisão proferida às fls. 877/878, que determinou a suspensão da execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento da avença, com término previsto em 09/01/2032. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Julio Kiyoshi Otani (OAB 281680/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 954/955: nos termos da decisão proferida às fls. 877/878, que determinou a suspensão da execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento da avença, com término previsto em 09/01/2032. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70082993-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 14:01 |
| 02/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 949: atendendo solicitação do exequente, sobresto o andamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que os executados possam adimplir o débito exequendo. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 1262/1270 |
| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 949: atendendo solicitação do exequente, sobresto o andamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que os executados possam adimplir o débito exequendo. Intime-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70047847-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 14:14 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 13/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, sob pena de arquivamento. Int. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO - ANDAMENTO AO FEITO - AA |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Toshihiro Kobayashi em face de Patrícia Misai Felix Aoki Alves e Marco Antonio Barbosa Alves. Devidamente intimado para promover andamento ao feito, a parte exequente não demonstrou interesse em atender à determinação do juízo. Assim, fica novamente intimado a promover os atos que lhe cabem no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção por inércia da parte (CPC, art. 485, III, art. 318 e 771), independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 23/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Toshihiro Kobayashi em face de Patrícia Misai Felix Aoki Alves e Marco Antonio Barbosa Alves. Devidamente intimado para promover andamento ao feito, a parte exequente não demonstrou interesse em atender à determinação do juízo. Assim, fica novamente intimado a promover os atos que lhe cabem no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção por inércia da parte (CPC, art. 485, III, art. 318 e 771), independente de nova intimação. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA746419124TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Toshihiro Kobayashi |
| 26/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
EXPEDIÇÃO - CARTA - MANDADO - PRECATÓRIA - AA - com atos |
| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO - ANDAMENTO AO FEITO - AA |
| 19/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 934: Considerando o informado pelo exequente, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido. Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. No silêncio, será o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III do CPC ou sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 18/10/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 934: Considerando o informado pelo exequente, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido. Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. No silêncio, será o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III do CPC ou sob pena de arquivamento. Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70120878-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 14:49 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência às partes sobre a informação/documentos apresentados pelo Sr. Oficial Registrador de Imóveis nas fls. 921/927. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ciência às partes sobre a informação/documentos apresentados pelo Sr. Oficial Registrador de Imóveis nas fls. 921/927. Prazo: 05 dias. |
| 13/09/2024 |
Certidão Juntada
|
| 13/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELA PARTE - AA - com atos - sem prazo |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2024 Teor do ato: Vistos. Instados, as litigantes quedaram-se silentes. Assim sendo, libere-se a constrição havida sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 107.632, comprovadamente em nome de terceira pessoa. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Instados, as litigantes quedaram-se silentes. Assim sendo, libere-se a constrição havida sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 107.632, comprovadamente em nome de terceira pessoa. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o não pagamento das despesas do leiloeiro pelo executado (fl. 897) , extraia-se certidão para fins de execução. No acordo firmado pelas partes, constou como garantia o imóvel descrito na matrícula 107.632 (fl. 875). Ocorre que, conforme noticiado à fl. 904, o bem imóvel encontra-se em nome de outra pessoa, que o arrematou em hasta pública. Assim sendo, manifestem-se os litigantes acerca do pedido de baixa da constrição formulado pelo arrematante, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o não pagamento das despesas do leiloeiro pelo executado (fl. 897) , extraia-se certidão para fins de execução. No acordo firmado pelas partes, constou como garantia o imóvel descrito na matrícula 107.632 (fl. 875). Ocorre que, conforme noticiado à fl. 904, o bem imóvel encontra-se em nome de outra pessoa, que o arrematou em hasta pública. Assim sendo, manifestem-se os litigantes acerca do pedido de baixa da constrição formulado pelo arrematante, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70073761-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2024 14:59 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Fls. 904. Autos com vista às partes sobre os documentos juntados, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Fls. 904. Autos com vista às partes sobre os documentos juntados, no prazo de 5 dias. |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70068825-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2024 11:38 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia da executada para indicar bens, apesar de regularmente intimada, requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a inércia da executada para indicar bens, apesar de regularmente intimada, requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 890/891: Intime-se a parte executada para pagamento das despesas estimadas pelo leiloeiro, no importe de R$ 682,80 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 890/891: Intime-se a parte executada para pagamento das despesas estimadas pelo leiloeiro, no importe de R$ 682,80 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70039546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 14:16 |
| 12/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2024 Teor do ato: Fls. 873/876: Tendo em vista a notícia de composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução, bem como a hasta pública, até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE AO LEILOEIRO. Aguarde-se em arquivo provisório eventual notícia de descumprimento do acordo para prosseguimento da execução, ocasião em que a parte deverá juntar cálculo atualizado do montante em aberto mencionando, discriminadamente, os valores pagos. No silêncio, decorrido o prazo do parcelamento, desarquive-se, certifique-se e tornem conclusos para extinção pela satisfação do débito. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 08/04/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Fls. 873/876: Tendo em vista a notícia de composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução, bem como a hasta pública, até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE AO LEILOEIRO. Aguarde-se em arquivo provisório eventual notícia de descumprimento do acordo para prosseguimento da execução, ocasião em que a parte deverá juntar cálculo atualizado do montante em aberto mencionando, discriminadamente, os valores pagos. No silêncio, decorrido o prazo do parcelamento, desarquive-se, certifique-se e tornem conclusos para extinção pela satisfação do débito. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAIA.24.70036454-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/04/2024 15:54 |
| 21/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELO CARTÓRIO - AA - com atos - sem prazo |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Vistos. Não havendo qualquer ressalva ou prejuízo, fica dispensada a publicação do edital em jornal físico. Prossiga-se com a hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo qualquer ressalva ou prejuízo, fica dispensada a publicação do edital em jornal físico. Prossiga-se com a hasta pública. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO MANIFESTAÇÃO PELAS PARTES - EDITÁVEL |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70025223-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2024 16:01 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 Página: 1084/1090 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 841/861: Manifestem-se os litigantes sobre a minuta do edital e dispensa da publicação do edital em jornal, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 28/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 841/861: Manifestem-se os litigantes sobre a minuta do edital e dispensa da publicação do edital em jornal, no prazo de 5 dias. Int. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70019140-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 11:04 |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70014044-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 10:08 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 833/835: 1. Indefiro os pedidos de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e de requisição de informações ao terceiro arrematante, máxime porque a temática alusiva ao imóvel registrado sob a matrícula n. 107.632 perante CRI de Atibaia já foi definida na decisão a fls. 829/830.2. Prossiga-se com o leilão eletrônico do imóvel registrado sob a matrícula n. 93.733 perante o CRI de Atibaia, intimando-se o leiloeiro nomeado a fl. 559. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 833/835: 1. Indefiro os pedidos de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e de requisição de informações ao terceiro arrematante, máxime porque a temática alusiva ao imóvel registrado sob a matrícula n. 107.632 perante CRI de Atibaia já foi definida na decisão a fls. 829/830.2. Prossiga-se com o leilão eletrônico do imóvel registrado sob a matrícula n. 93.733 perante o CRI de Atibaia, intimando-se o leiloeiro nomeado a fl. 559. Intime-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70003332-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2024 16:16 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 809/810: razão assiste ao peticionário, pois houve a penhora sobre os direitos dos executados sobre o imóvel, posto que se encontra alienado fiduciariamente. No entanto, houve a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal (fls. 812/815), com a arremtação do bem pelo peticionário em leilão público (fls. 818/821), não se justifica a manutenção da penhora determinada por este juízo. Por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da averbação n.07 na matrícula n. 107.632 do CRI de Atibaia. Como corolário lógico, perdeu o objeto o leilão determinado neste feito, cancelando-se a hasta marcada. Fls. 825/826: não há como determinar a reserva de numerário, posto que não há informação de sobra no valor do bem arrematado, a que faria jus os executados. Manifeste-se o exequente com relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 809/810: razão assiste ao peticionário, pois houve a penhora sobre os direitos dos executados sobre o imóvel, posto que se encontra alienado fiduciariamente. No entanto, houve a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal (fls. 812/815), com a arremtação do bem pelo peticionário em leilão público (fls. 818/821), não se justifica a manutenção da penhora determinada por este juízo. Por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da averbação n.07 na matrícula n. 107.632 do CRI de Atibaia. Como corolário lógico, perdeu o objeto o leilão determinado neste feito, cancelando-se a hasta marcada. Fls. 825/826: não há como determinar a reserva de numerário, posto que não há informação de sobra no valor do bem arrematado, a que faria jus os executados. Manifeste-se o exequente com relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70132795-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 16:58 |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70129765-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2023 16:24 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 809/811: manifestem-se o leiloeiro e a parte exequente. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 809/811: manifestem-se o leiloeiro e a parte exequente. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Int. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70121937-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 10:55 |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70120211-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 11:36 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70119586-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2023 16:22 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 23/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. |
| 23/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO MANIFESTAÇÃO - POLO PASSIVO |
| 27/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/09/2023 |
Mandado Juntado
|
| 27/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/09/2023 |
Mandado Juntado
|
| 26/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2023/012790-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2023 Local: Oficial de justiça - Anderson Oliveira Faria |
| 26/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2023/012789-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2023 Local: Oficial de justiça - Anderson Oliveira Faria |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO PARA EXPEDIÇÃO DE FOLHA(S) DE ROSTO |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70077124-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2023 14:57 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação quanto à petição apresentada pelo Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, bem como para se manifestar quanto às Certidões do Oficial de Justiça que retornaram NEGATIVAS às fls. 584/585. Advogados(s): Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994S/P), Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669SP/), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação quanto à petição apresentada pelo Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, bem como para se manifestar quanto às Certidões do Oficial de Justiça que retornaram NEGATIVAS às fls. 584/585. |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70074742-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 12:36 |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70074735-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 12:32 |
| 07/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 07/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 20/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2023/010360-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2023 Local: Oficial de justiça - José de Andrade Filho |
| 20/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2023/010356-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/06/2023 Local: Oficial de justiça - Michel Gabriel Dias |
| 20/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2023/010355-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2023 Local: Oficial de justiça - Michel Gabriel Dias |
| 20/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2023/010354-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/06/2023 Local: Oficial de justiça - Michel Gabriel Dias |
| 20/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2023/010353-4 Situação: Cancelado em 20/06/2023 Local: Oficial de justiça - |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO PARA EXPEDIÇÃO DE FOLHA(S) DE ROSTO |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70061514-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2023 12:07 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 567/569: À vista da manifestação do leiloeiro, providencie a parte exequente os meios para as intimações mencionadas, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621S/P), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 567/569: À vista da manifestação do leiloeiro, providencie a parte exequente os meios para as intimações mencionadas, no prazo de 5 dias. Int. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em análise dos autos constatei que, de fato, assim como informado pelo nobre perito, não foram realizadas intimaçãos dos coproprietários do imóvel de matrícula 93.733 (fls. 38/43), bem como dos credores hipotecário e fiduciário (imóvel de matrícula 107.632 fls. 486/489). Nada Mais. |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70059555-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 09:25 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Vistos. Silente o executado, homologo as avaliações imobiliárias de fls. 546/548, para produção de seus jurídicos e legais efeitos. Caberá ao leiloeiro a utilização da média das avaliações para fins de alienação em hasta pública. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Para a realização do ato nomeio leiloeiro(a) Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com) Jucesp 1.070 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do profissional em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 02/06/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Silente o executado, homologo as avaliações imobiliárias de fls. 546/548, para produção de seus jurídicos e legais efeitos. Caberá ao leiloeiro a utilização da média das avaliações para fins de alienação em hasta pública. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Para a realização do ato nomeio leiloeiro(a) Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com) Jucesp 1.070 que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do profissional em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70048403-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2023 16:48 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Diante o silêncio da parte executada, autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Diante o silêncio da parte executada, autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 544/545: Manifeste-se a parte executada sobre as avaliações imobiliárias, em 5 dias. Int. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 544/545: Manifeste-se a parte executada sobre as avaliações imobiliárias, em 5 dias. Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70037228-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2023 14:46 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 13/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. |
| 13/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 17/03/2023 o prazo para pagamento voluntário da dívida assim como decorreu em 11/04/2023 o prazo para apresentação de impugnação. |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do descumprimento do pactuado, prosseguirá a execução neste incidente, no importe de R$ 1.440.685,71, restando desnecessária, portanto, a formação de novo cumprimento de sentença. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do descumprimento do pactuado, prosseguirá a execução neste incidente, no importe de R$ 1.440.685,71, restando desnecessária, portanto, a formação de novo cumprimento de sentença. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
|
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Toshihiro Kobayashi em face de Marco Antonio Barbosa Alves e Patrícia Misai Felix Aoki Alves. Devidamente intimado para promover andamento ao feito, a parte exequente não demonstrou interesse em atender à determinação do juízo. Assim, fica novamente intimado a promover os atos que lhe cabem no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção por inércia da parte (CPC, art. 485, III, art. 318 e 771), independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 14/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Toshihiro Kobayashi em face de Marco Antonio Barbosa Alves e Patrícia Misai Felix Aoki Alves. Devidamente intimado para promover andamento ao feito, a parte exequente não demonstrou interesse em atender à determinação do juízo. Assim, fica novamente intimado a promover os atos que lhe cabem no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção por inércia da parte (CPC, art. 485, III, art. 318 e 771), independente de nova intimação. Int. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu em 13/02/2023 o prazo para manifestação do exequente em termos de prosseguimento do feito, conforme intimação de fls. 492. |
| 13/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000538-31.2023.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Ofício de fls. 201 (para levantamento da penhora no imóvel de matrícula nº 80.360 no CRI de Atibaia) disponível para impressão e protocolo pela parte interessada, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 03/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ofício de fls. 201 (para levantamento da penhora no imóvel de matrícula nº 80.360 no CRI de Atibaia) disponível para impressão e protocolo pela parte interessada, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. |
| 03/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 03/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2023 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência à parte exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 17/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Ciência à parte exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 17/01/2023 |
Certidão Juntada
|
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70121079-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2022 10:55 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do acordo firmado pelas partes, que se encontra em andamento, realize-se a penhora do imóvel indicado, via ARISP, que servirá como garantia de pagamento. Intime-se. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do acordo firmado pelas partes, que se encontra em andamento, realize-se a penhora do imóvel indicado, via ARISP, que servirá como garantia de pagamento. Intime-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70112143-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2022 14:29 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2022 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista às partes para manifestação sobre o(s) ofício(s) recebido(s), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista às partes para manifestação sobre o(s) ofício(s) recebido(s), no prazo de 15 dias. |
| 04/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 458: Diante do acordo celebrado entre as partes, comunique-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Atibaia para os devidos assentamentos na matrícula 107.632. Intime-se. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 14/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 458: Diante do acordo celebrado entre as partes, comunique-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Atibaia para os devidos assentamentos na matrícula 107.632. Intime-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70102189-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2022 14:17 |
| 13/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2022 Teor do ato: Fls. 452/454: Tendo em vista a notícia de composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao leiloeiro nomeado para tomada das providências necessárias. Aguarde-se em arquivo provisório eventual notícia de descumprimento do acordo e prosseguimento da execução, ocasião em que a parte deverá juntar cálculo atualizado do montante em aberto mencionando discriminadamente os valores pagos. No silêncio, decorrido o prazo do parcelamento, desarquive-se, certifique-se e tornem conclusos para extinção pela satisfação do débito. Int. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 11/10/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Fls. 452/454: Tendo em vista a notícia de composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao leiloeiro nomeado para tomada das providências necessárias. Aguarde-se em arquivo provisório eventual notícia de descumprimento do acordo e prosseguimento da execução, ocasião em que a parte deverá juntar cálculo atualizado do montante em aberto mencionando discriminadamente os valores pagos. No silêncio, decorrido o prazo do parcelamento, desarquive-se, certifique-se e tornem conclusos para extinção pela satisfação do débito. Int. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAIA.22.70100033-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/10/2022 16:28 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista às partes para manifestação, em cinco dias, sobre a minuta de edital de leilão apresentada. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista às partes para manifestação, em cinco dias, sobre a minuta de edital de leilão apresentada. |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70098295-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/10/2022 17:18 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2022 Teor do ato: Vistos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual determino o prosseguimento da alienação judicial do bem. Intime-se. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual determino o prosseguimento da alienação judicial do bem. Intime-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70096068-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 16:42 |
| 19/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Para a realização do ato nomeio leiloeiro(a) Camila Tiemi Sanches Pereira (e-mail contato@legisleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp (nº 993), bem como habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do profissional em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 13/09/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Para a realização do ato nomeio leiloeiro(a) Camila Tiemi Sanches Pereira (e-mail contato@legisleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp (nº 993), bem como habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do profissional em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70088530-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2022 17:02 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 398: Anote-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Aguarde-se análise do mérito recursal. Intime-se. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 10/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 398: Anote-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Aguarde-se análise do mérito recursal. Intime-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. No derradeiro prazo de 5 dias, promova o executado o pagamento da verba honorária, sob pena de ser considerada a avaliação apresentada pela exequente às fls. 221/223, qual seja, R$ 1.120.000,00. Intime-se. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 03/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No derradeiro prazo de 5 dias, promova o executado o pagamento da verba honorária, sob pena de ser considerada a avaliação apresentada pela exequente às fls. 221/223, qual seja, R$ 1.120.000,00. Intime-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu em 27/05/2022 o prazo para o executado, devidamente intimado, |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70042155-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2022 15:21 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2022 Teor do ato: Vistos. Mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária ao executado, cujo pleito fora analisado às fls. 354/357. Não demonstrou qualquer alteração fática, de modo a ser agraciado pelas benesses da justiça gratuita. Comprove o pagamento da verba honorária (R$ 4.725,00), em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária ao executado, cujo pleito fora analisado às fls. 354/357. Não demonstrou qualquer alteração fática, de modo a ser agraciado pelas benesses da justiça gratuita. Comprove o pagamento da verba honorária (R$ 4.725,00), em 10 dias. Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70040135-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 17:46 |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu em 03/05/2022 o prazo para |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70030998-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 12:12 |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu em 05/04/2022 o prazo para os executados, devidamente intimados, providenciarem o depósito da cota parte dos honorários periciais, como determinado |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 373/374 e 375: A avaliação imobiliária, diante das divergências de valores constantes dos autos, foi determinado pelo juízo e, portanto, deverá ser rateada a verba honorária entre os litigantes, à luz do art. 95 do Código de Processo Civil, parte final. Assim, comprove a parte executada o depósito da sua cota parte, eis que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Ciência ao perito. Intime-se. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 24/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 373/374 e 375: A avaliação imobiliária, diante das divergências de valores constantes dos autos, foi determinado pelo juízo e, portanto, deverá ser rateada a verba honorária entre os litigantes, à luz do art. 95 do Código de Processo Civil, parte final. Assim, comprove a parte executada o depósito da sua cota parte, eis que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Ciência ao perito. Intime-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70024201-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2022 13:53 |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70018233-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 09:58 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista às partes para manifestação sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 25/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista às partes para manifestação sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias. |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70016024-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/02/2022 09:42 |
| 21/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por TOSHIHIRO KOBAYASHI em face de MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES E PATRÍCIA MISAI FÉLIX AOKI ALVES. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra o exequente ser credor do executado no importe de R$ 650.011,57 (seiscentos e cinquenta mil, onze reais e cinquenta e sete centavos), para abril de 2020. Intimada para promover o pagamento voluntário do débito ou impugnar no prazo legal, a parte executada quedou-se inerte, conforme se infere da certidão de fl. 26. Deferida a penhora dos imóveis descritos nas matrículas 93.733 e 80.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia em nome dos executados (fls. 45/46 e 87/88, respectivamente). Sobreveio concurso de credores entre o exequente deste incidente e os terceiros interessados Angela Nishigushi Matunaga e Edson Hiromi Matunaga sobre o imóvel matriculado sob nº 80.360, que restou acolhido, conforme decisão de fls. 167/170. Visando regular andamento deste incidente, apresentou o exequente às fls. 221/223 avaliação do imóvel (matrícula 93.733) estimada em R$ 1.120.000,00 (um milhão, cento e vinte mil reais). Intimados, os executados ofertaram às fls. 254/262 impugnação à penhora, suscitando, inicialmente, a concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentaram impenhorabilidade do bem imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural, avocando, inclusive, a incidência do TEMA 961 do STF. Subsidiariamente, no caso de não ser reconhecida a impenhorabilidade, apresenta a parte executada impugnação à avaliação imobiliária, com estimativa média de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), correspondendo a parte ideal pertencente aos executados a importância correspondente a 50%. Ademais, alegou excesso de penhora e, ao final, pugnou pela designação de audiência de conciliação. Houve manifestação da parte exequente acerca da impugnação (fls. 277/283). Pelos devedores foram apresentados documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária (fls. 303/351). É a síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Não merece acolhimento do pleito de justiça gratuita dos réus. Os executados não juntaram, em sua integralidade, os documentos exigidos às fls. 297/298, não sendo possível aferir a real situação econômica, sem olvidar os termos do acordo fixado entre as partes, com parcelas mensais de R$6.000,00, superando o valor final o meio milhão de reais, demonstrando a condição financeira das partes, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade aos executados. Doutra banda, não merece apreço o pleito de impenhorabilidade. Explico. Não obstante, a prova dos autos não corrobora ser de fato o imóvel trabalhado por entidade familiar, ao menos, não contemporaneamente. Como é sabido o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, dispõe que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;. O art. 833, VIII, do CPC/2015, prevê que é impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. A definição de pequena propriedade rural se encontra na Lei 8.629/1993, que dispõe, em seu art. 4º, II, a, que a pequena propriedade rural é aquela cuja área é de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. No presente caso, o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural já está superado, pois é incontroverso que suas dimensões são inferiores a quatro módulos fiscais, bastando a análise dos demais requisitos legais e, nesse ponto, razão não assiste aos executados. Com efeito, conforme já salientado, a condição para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é que ela seja trabalhada pela família. Pretende o legislador proteger aquelas pessoas que retiram seu sustento da pequena propriedade rural por meio do trabalho familiar. Compulsando os autos, não se verifica a comprovação desse requisito. Os executados não juntaram qualquer prova a demonstrar atividade rurícola nesse momento; não existindo nenhum outro documento a comprovar as atividades, contemporâneas, no referido imóvel. Ressalte-se que, em momento algum os executados mencionam quem são os familiares que trabalham no local, tampouco demonstra que as atividades ali realizadas são voltadas ao seu sustento e de sua família, fato que enseja o reconhecimento da possibilidade de penhora do imóvel em testilha. Dessa forma, rejeito a impugnação de fls. 254/262. No mais, ante a divergências nas avaliações trazidas pelos litigantes, com valores muito discrepantes, nomeio o SR SÉRGIO MOREIRA CAMAROTA, (engenheiro.camarota@uol.com.br), para avaliar a área penhorada, intimando-o para estimar seu honorário, no prazo de 3 dias. Int. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por TOSHIHIRO KOBAYASHI em face de MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES E PATRÍCIA MISAI FÉLIX AOKI ALVES. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra o exequente ser credor do executado no importe de R$ 650.011,57 (seiscentos e cinquenta mil, onze reais e cinquenta e sete centavos), para abril de 2020. Intimada para promover o pagamento voluntário do débito ou impugnar no prazo legal, a parte executada quedou-se inerte, conforme se infere da certidão de fl. 26. Deferida a penhora dos imóveis descritos nas matrículas 93.733 e 80.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia em nome dos executados (fls. 45/46 e 87/88, respectivamente). Sobreveio concurso de credores entre o exequente deste incidente e os terceiros interessados Angela Nishigushi Matunaga e Edson Hiromi Matunaga sobre o imóvel matriculado sob nº 80.360, que restou acolhido, conforme decisão de fls. 167/170. Visando regular andamento deste incidente, apresentou o exequente às fls. 221/223 avaliação do imóvel (matrícula 93.733) estimada em R$ 1.120.000,00 (um milhão, cento e vinte mil reais). Intimados, os executados ofertaram às fls. 254/262 impugnação à penhora, suscitando, inicialmente, a concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentaram impenhorabilidade do bem imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural, avocando, inclusive, a incidência do TEMA 961 do STF. Subsidiariamente, no caso de não ser reconhecida a impenhorabilidade, apresenta a parte executada impugnação à avaliação imobiliária, com estimativa média de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), correspondendo a parte ideal pertencente aos executados a importância correspondente a 50%. Ademais, alegou excesso de penhora e, ao final, pugnou pela designação de audiência de conciliação. Houve manifestação da parte exequente acerca da impugnação (fls. 277/283). Pelos devedores foram apresentados documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária (fls. 303/351). É a síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Não merece acolhimento do pleito de justiça gratuita dos réus. Os executados não juntaram, em sua integralidade, os documentos exigidos às fls. 297/298, não sendo possível aferir a real situação econômica, sem olvidar os termos do acordo fixado entre as partes, com parcelas mensais de R$6.000,00, superando o valor final o meio milhão de reais, demonstrando a condição financeira das partes, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade aos executados. Doutra banda, não merece apreço o pleito de impenhorabilidade. Explico. Não obstante, a prova dos autos não corrobora ser de fato o imóvel trabalhado por entidade familiar, ao menos, não contemporaneamente. Como é sabido o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, dispõe que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;. O art. 833, VIII, do CPC/2015, prevê que é impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. A definição de pequena propriedade rural se encontra na Lei 8.629/1993, que dispõe, em seu art. 4º, II, a, que a pequena propriedade rural é aquela cuja área é de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. No presente caso, o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural já está superado, pois é incontroverso que suas dimensões são inferiores a quatro módulos fiscais, bastando a análise dos demais requisitos legais e, nesse ponto, razão não assiste aos executados. Com efeito, conforme já salientado, a condição para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é que ela seja trabalhada pela família. Pretende o legislador proteger aquelas pessoas que retiram seu sustento da pequena propriedade rural por meio do trabalho familiar. Compulsando os autos, não se verifica a comprovação desse requisito. Os executados não juntaram qualquer prova a demonstrar atividade rurícola nesse momento; não existindo nenhum outro documento a comprovar as atividades, contemporâneas, no referido imóvel. Ressalte-se que, em momento algum os executados mencionam quem são os familiares que trabalham no local, tampouco demonstra que as atividades ali realizadas são voltadas ao seu sustento e de sua família, fato que enseja o reconhecimento da possibilidade de penhora do imóvel em testilha. Dessa forma, rejeito a impugnação de fls. 254/262. No mais, ante a divergências nas avaliações trazidas pelos litigantes, com valores muito discrepantes, nomeio o SR SÉRGIO MOREIRA CAMAROTA, (engenheiro.camarota@uol.com.br), para avaliar a área penhorada, intimando-o para estimar seu honorário, no prazo de 3 dias. Int. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70010161-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 10:20 |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70009968-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 17:36 |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu em 08/02/2022 o prazo para os requeridos, devidamente intimados, apresentarem os documentos determinados às fls. 297/298 |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, que ofertaram impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 254/262, consigno que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 20/01/2022 |
Decisão
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, que ofertaram impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 254/262, consigno que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70002931-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/01/2022 14:54 |
| 09/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Diligência Guia nº 18533 R$ 174,54 Utilizado R$ 87,27 |
| 09/12/2021 |
Mandado Juntado
|
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2021 Teor do ato: (Nota de cartório: Autos com vista à parte exequente/autora para manifestação quanto à impugnação apresentada no prazo de 15 dias. Advogados(s): Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB 195621/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de cartório: Autos com vista à parte exequente/autora para manifestação quanto à impugnação apresentada no prazo de 15 dias. |
| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTAÇÃO ADVOGADO - RÉU |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70113314-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 17:09 |
| 12/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Diligência Guia nº 18533 R$ 174,54 Utilizado R$ 87,27 |
| 12/11/2021 |
Mandado Juntado
|
| 25/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2021/014516-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2021 Local: Oficial de justiça - CLEBER RODRIGUES BERTELI |
| 25/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2021/014515-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2021 Local: Oficial de justiça - CLEBER RODRIGUES BERTELI |
| 25/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - FOLHA DE ROSTO - AA - GENERICO - com atos - sem prezo |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70089944-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2021 14:58 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2021 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 174,54, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 17/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 174,54, no prazo de 15 dias. |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70087285-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2021 14:11 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0648/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2021 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista ao autor para manifestação quanto ao Aviso de Recebimento (AR) Negativo AUSENTE. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista ao autor para manifestação quanto ao Aviso de Recebimento (AR) Negativo AUSENTE. Prazo: 15 dias. |
| 21/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR289314003TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Patrícia Misai Felix Aoki Alves |
| 21/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR289313997TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marco Antonio Barbosa Alves |
| 30/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 29/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - CARTA - com atos - sem prazo |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 798/803 |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70057703-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2021 17:28 |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 803/812 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2021 Teor do ato: Nota do cartório: intimação do exequente para recolher as custas para a intimação retro determinada, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 18/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do cartório: intimação do exequente para recolher as custas para a intimação retro determinada, no prazo de quinze dias. |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a avaliação imobiliária (fls. 221/223), em 15 dias. Int. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 17/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a avaliação imobiliária (fls. 221/223), em 15 dias. Int. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70053328-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2021 17:16 |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70052695-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2021 14:31 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 203/212: Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos do interessado pois, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A simples declaração da parte é suficiente quando permite ao juízo, diante de breve e imediata análise, inferir tal condição, o que não ocorre quando a qualificação pessoal não fornece dados bastantes para tal conclusão. Por tal motivo, a parte foi intimada para a providência (fls. 198/199) e, à vista dos extratos bancários carreados às fls. 207/212, tenho que o exequente reúne recursos suficientes para afastar a alegada insuficiência econômica, porque apresentou saldo disponível em 28/02 de R$ 36.707,61. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se nos autos. Fica a parte exequente intimada a promover o andamento ao feito, em 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 09/06/2021 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Fls. 203/212: Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos do interessado pois, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A simples declaração da parte é suficiente quando permite ao juízo, diante de breve e imediata análise, inferir tal condição, o que não ocorre quando a qualificação pessoal não fornece dados bastantes para tal conclusão. Por tal motivo, a parte foi intimada para a providência (fls. 198/199) e, à vista dos extratos bancários carreados às fls. 207/212, tenho que o exequente reúne recursos suficientes para afastar a alegada insuficiência econômica, porque apresentou saldo disponível em 28/02 de R$ 36.707,61. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se nos autos. Fica a parte exequente intimada a promover o andamento ao feito, em 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 874/881 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2021 Teor do ato: Nota de cartório: Ofício disponível para impressão e protocolo pela parte interessada, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 07/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ofício disponível para impressão e protocolo pela parte interessada, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70041611-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2021 20:46 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 720/730 |
| 22/04/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 192/194: Reporto-me à decisão de fl. 189, relativamente ao imóvel de registro 80.360. Providencie-se a desconstituição da penhora, via mandado/ofício, como determinado. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 20/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 192/194: Reporto-me à decisão de fl. 189, relativamente ao imóvel de registro 80.360. Providencie-se a desconstituição da penhora, via mandado/ofício, como determinado. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70034657-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2021 11:41 |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 707/714 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TOSHIHIRO KOBAYASHI em face de MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES e PATRÍCIA MISAI FÉLIX AOKI ALVES. A decisão proferida às fls. 167/170, transitada em julgado, reconheceu a prioridade dos credores hipotecários, razão pela qual determino a desconstituição da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 80.360 do Registro Imobiliário local, efetivada às fls. 87/88, ressaltando que a avaliação e venda do bem deve se dar na Execução de Título Extrajudicial nº 1004326-41.2020.8.26.0048, da 1ª Vara Cível desta Comarca de Atibaia. Ao assessor para os devidos fins, com presteza. Após, providencie o(a) autor(a) o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, sem providências, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 30/03/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TOSHIHIRO KOBAYASHI em face de MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES e PATRÍCIA MISAI FÉLIX AOKI ALVES. A decisão proferida às fls. 167/170, transitada em julgado, reconheceu a prioridade dos credores hipotecários, razão pela qual determino a desconstituição da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 80.360 do Registro Imobiliário local, efetivada às fls. 87/88, ressaltando que a avaliação e venda do bem deve se dar na Execução de Título Extrajudicial nº 1004326-41.2020.8.26.0048, da 1ª Vara Cível desta Comarca de Atibaia. Ao assessor para os devidos fins, com presteza. Após, providencie o(a) autor(a) o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, sem providências, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70027510-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 21:19 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 760/767 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/181: Diante do quanto decidido às fls. 167/170, de rigor a manifestação dos credores hipotecários Angela e Edson. Intimem-se-os, na pessoa do advogado, para manifestação em 5 dias. A seguir, tornem os autos conclusos para designar perito avaliador. Int. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 19/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 180/181: Diante do quanto decidido às fls. 167/170, de rigor a manifestação dos credores hipotecários Angela e Edson. Intimem-se-os, na pessoa do advogado, para manifestação em 5 dias. A seguir, tornem os autos conclusos para designar perito avaliador. Int. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70013353-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2021 16:58 |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 1205/1212 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, SERÁ EXPEDIDA CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, SOB PENA DO ART. 485, III, DO CPC. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 04/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, SERÁ EXPEDIDA CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, SOB PENA DO ART. 485, III, DO CPC. |
| 04/02/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo e os executados, devidamente intimados, não apresentaram impugnação à penhora. |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 890/915 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de concurso de credores estabelecido entre o exequente da presente demanda e os terceiros interessados ANGELA NISHIGUSHI MATUNAGA e EDSON HIROMI MATUNAGA, sobre o imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Atibaia sob o n° 80.360. Por um lado, ostentam os terceiros interessados a condição de credores hipotecários, a se ver pelo registro de n° 8 da referida matrícula, datado de 11/02/2014, oriunda de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, lavrada em 16 de dezembro de 2013, constituída como primeira, única e exclusiva hipoteca em seu favor (fl. 80). Doutro lado, insurge-se o exequente contra a referida pretensão, ao argumento de que, por não se tratar de crédito de caráter preferencial, sob os ditames legais, tampouco com caráter de exclusividade, trata-se de dívida não vinculada, submetendo-se, portanto, à cronologia das penhoras havidas sobre o bem em questão. Em contrapartida, os credores hipotecários rechaçam a alegação do exequente, afirmando que a hipoteca fora constituída sob o caráter de preferência e exclusividade, como expressamente descrito na matrícula e que o ajuizamento posterior não tem condão de elidir ou esvaziar a garantia regular e preteritamente constituída sobre o bem. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Assiste razão aos credores hipotecários. Com efeito, na dicção do art. 1.422 do Código Civil: "O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos." Partindo-se da referida premissa, em cotejo à análise da natureza do crédito ostentado pelo exequente, não se vislumbra pela incidência da exceção de preferência prevista no texto legal, conferindo-se à hipoteca, mesmo, o direito inelutável de sua preferência. Aliás, da leitura do dispositivo em menção, se conjunta à previsão contida no art. 1.425, I do mesmo diploma legal, dessume-se que, estando o bem hipotecado sob constrição judicial, visando à excussão patrimonial do devedor, o desfalque da garantia é incontornável, demandando o vencimento da dívida nela lastreada. Ad argumentandum tantum, houvesse entendimento diverso, estaríamos defronte ao esvaziamento do instituto da garantia patrimonial, vulnerável a toda sorte de investidas executivas que não aquelas preferencialmente tuteladas por lei, o que não se pode admitir. Assente a jurisprudência desta Corte acerca da questão: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE CONCURSO DE CREDORES ORDEM DE PREFERÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação com relação à decisão que reconheceu que a prioridade no concurso de credores é da penhora anteriormente registrada por Cooperativa Mista Agropecuária de Patos de Minas Ltda. (terceira interessada) Acolhimento A agravante, terceira interessada, é credora hipotecária, assim, tem preferencia legal (art. 1.422 do CC) Somente quando não há título legal à preferência é que deve ser observada a anterioridade das penhoras - Inteligência do artigo 908, § 2º, do CPC Precedente desta Corte Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248389-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021) No mesmo sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.580.750: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Data do Julgamento:19/06/2018 - Data da Publicação:22/06/2018 - Órgao Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI) Assim, pela alienação judicial do bem imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Atibaia sob o n° 80.360, preferirá o crédito ostentado pela hipoteca, ressalvados outros, aos quais a lei reserve maior prioridade ao pagamento, ainda que posteriores à constituição formal da garantia. ANOTE-SE. No mais, certifique a zelosa Serventia acerca do decurso de prazo para oferecimento de impugnação à penhora, pelos executados, intimando-se o exequente se manifestar em termos de prosseguimento no feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 18/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de concurso de credores estabelecido entre o exequente da presente demanda e os terceiros interessados ANGELA NISHIGUSHI MATUNAGA e EDSON HIROMI MATUNAGA, sobre o imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Atibaia sob o n° 80.360. Por um lado, ostentam os terceiros interessados a condição de credores hipotecários, a se ver pelo registro de n° 8 da referida matrícula, datado de 11/02/2014, oriunda de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, lavrada em 16 de dezembro de 2013, constituída como primeira, única e exclusiva hipoteca em seu favor (fl. 80). Doutro lado, insurge-se o exequente contra a referida pretensão, ao argumento de que, por não se tratar de crédito de caráter preferencial, sob os ditames legais, tampouco com caráter de exclusividade, trata-se de dívida não vinculada, submetendo-se, portanto, à cronologia das penhoras havidas sobre o bem em questão. Em contrapartida, os credores hipotecários rechaçam a alegação do exequente, afirmando que a hipoteca fora constituída sob o caráter de preferência e exclusividade, como expressamente descrito na matrícula e que o ajuizamento posterior não tem condão de elidir ou esvaziar a garantia regular e preteritamente constituída sobre o bem. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Assiste razão aos credores hipotecários. Com efeito, na dicção do art. 1.422 do Código Civil: "O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos." Partindo-se da referida premissa, em cotejo à análise da natureza do crédito ostentado pelo exequente, não se vislumbra pela incidência da exceção de preferência prevista no texto legal, conferindo-se à hipoteca, mesmo, o direito inelutável de sua preferência. Aliás, da leitura do dispositivo em menção, se conjunta à previsão contida no art. 1.425, I do mesmo diploma legal, dessume-se que, estando o bem hipotecado sob constrição judicial, visando à excussão patrimonial do devedor, o desfalque da garantia é incontornável, demandando o vencimento da dívida nela lastreada. Ad argumentandum tantum, houvesse entendimento diverso, estaríamos defronte ao esvaziamento do instituto da garantia patrimonial, vulnerável a toda sorte de investidas executivas que não aquelas preferencialmente tuteladas por lei, o que não se pode admitir. Assente a jurisprudência desta Corte acerca da questão: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE CONCURSO DE CREDORES ORDEM DE PREFERÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação com relação à decisão que reconheceu que a prioridade no concurso de credores é da penhora anteriormente registrada por Cooperativa Mista Agropecuária de Patos de Minas Ltda. (terceira interessada) Acolhimento A agravante, terceira interessada, é credora hipotecária, assim, tem preferencia legal (art. 1.422 do CC) Somente quando não há título legal à preferência é que deve ser observada a anterioridade das penhoras - Inteligência do artigo 908, § 2º, do CPC Precedente desta Corte Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248389-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021) No mesmo sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.580.750: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Data do Julgamento:19/06/2018 - Data da Publicação:22/06/2018 - Órgao Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI) Assim, pela alienação judicial do bem imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Atibaia sob o n° 80.360, preferirá o crédito ostentado pela hipoteca, ressalvados outros, aos quais a lei reserve maior prioridade ao pagamento, ainda que posteriores à constituição formal da garantia. ANOTE-SE. No mais, certifique a zelosa Serventia acerca do decurso de prazo para oferecimento de impugnação à penhora, pelos executados, intimando-se o exequente se manifestar em termos de prosseguimento no feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70102930-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/12/2020 00:00 |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70101295-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2020 14:57 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0814/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 783/790 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2020 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência à parte exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 27/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Ciência à parte exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 18/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Diligência Guia nº 14069 R$ 82,83 Utilizado R$ 82,83 |
| 18/11/2020 |
Mandado Juntado
|
| 18/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Diligência Guia nº 14068 R$ 82,83 Utilizado R$ 82,83 |
| 18/11/2020 |
Mandado Juntado
|
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0760/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 653/659 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da penhora do imóvel descrito na matrícula 80.360 do Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 87/88) e o ingresso de terceiro interessado, que invoca direito de preferência, dentre outros (fls. 117/120), diga o credor, em 15 dias. Int. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Joao Candido Pereira Neto (OAB 51940/GO) |
| 11/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da penhora do imóvel descrito na matrícula 80.360 do Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 87/88) e o ingresso de terceiro interessado, que invoca direito de preferência, dentre outros (fls. 117/120), diga o credor, em 15 dias. Int. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/11/2020 |
Mandado Juntado
|
| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70090835-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2020 14:12 |
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70090740-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2020 11:46 |
| 02/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70086808-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2020 15:13 |
| 14/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2020/014248-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/11/2020 Local: Oficial de justiça - Anderson Oliveira Faria |
| 14/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2020/014247-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2020 Local: Oficial de justiça - Anderson Oliveira Faria |
| 14/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2020/014246-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2020 Local: Oficial de justiça - CLEBER RODRIGUES BERTELI |
| 14/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2020/014245-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2020 Local: Oficial de justiça - CLEBER RODRIGUES BERTELI |
| 14/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - FOLHA DE ROSTO - AA - GENERICO - com atos - sem prezo |
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70081826-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2020 15:28 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70076350-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2020 10:40 |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 814/820 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2020 Teor do ato: Nota de cartório: Ato emitido para regularização da publicação abaixo: "Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 80.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (fls. 76/80), em nome de MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES, CPF 250.737.698-80, com endereço à Rua Josias Rocha, 161, Jardim Maristela, CEP 12946-734, Atibaia - SP e PATRÍCIA MISAI FELIX AOKI ALVES, CPF 250.756.708-22, RG 28.922.877-3, com endereço à Rua Josias Rocha, 161, Jardim Maristela, CEP 12946-734, Atibaia - SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. " Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 18/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ato emitido para regularização da publicação abaixo: "Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 80.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (fls. 76/80), em nome de MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES, CPF 250.737.698-80, com endereço à Rua Josias Rocha, 161, Jardim Maristela, CEP 12946-734, Atibaia - SP e PATRÍCIA MISAI FELIX AOKI ALVES, CPF 250.756.708-22, RG 28.922.877-3, com endereço à Rua Josias Rocha, 161, Jardim Maristela, CEP 12946-734, Atibaia - SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. " |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0602/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 685/690 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2020 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 80.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (fls. 76/80), em nome de Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70073786-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2020 17:20 |
| 15/09/2020 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 80.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (fls. 76/80), em nome de |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70073230-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2020 16:07 |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0582/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 683/688 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2020 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência à parte exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 08/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Ciência à parte exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 08/09/2020 |
Certidão Juntada
|
| 24/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70066520-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2020 14:50 |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70063098-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2020 10:24 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 631/641 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2020 Teor do ato: Nota de cartório: Ato emitido para regularização da publicação abaixo: "Vistos, Defiro a penhora do imóvel, até limite de seu quinhão, descrito na matrícula nº 93.733 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (fls. 38/43), em nome de PATRÍCIA MISAI FELIX AOKI ALVES, CPF 250.756.708-22, RG 28.922.877-3, com endereço à Rua Josias Rocha, 161, Jardim Maristela, CEP 12946-734, Atibaia - SP e MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES, CPF 250.737.698-80, com endereço à Rua Josias Rocha, 161, Jardim Maristela, CEP 12946-734, Atibaia - SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int." Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 11/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ato emitido para regularização da publicação abaixo: "Vistos, Defiro a penhora do imóvel, até limite de seu quinhão, descrito na matrícula nº 93.733 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (fls. 38/43), em nome de PATRÍCIA MISAI FELIX AOKI ALVES, CPF 250.756.708-22, RG 28.922.877-3, com endereço à Rua Josias Rocha, 161, Jardim Maristela, CEP 12946-734, Atibaia - SP e MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES, CPF 250.737.698-80, com endereço à Rua Josias Rocha, 161, Jardim Maristela, CEP 12946-734, Atibaia - SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int." |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70057021-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2020 11:24 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 699/705 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2020 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel, até limite de seu quinhão, descrito na matrícula nº 93.733 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (fls. 38/43), em nome de Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 22/07/2020 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora do imóvel, até limite de seu quinhão, descrito na matrícula nº 93.733 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (fls. 38/43), em nome de |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 763/767 |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70055832-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2020 15:54 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 25: Apresente o exequente, no prazo de dez dias, cópia da matrícula do imóvel que indicou à penhora. Anoto que tal informação pode ser obtida diretamente, sem intervenção do juízo. Com tal dado nos autos, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 20/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 25: Apresente o exequente, no prazo de dez dias, cópia da matrícula do imóvel que indicou à penhora. Anoto que tal informação pode ser obtida diretamente, sem intervenção do juízo. Com tal dado nos autos, tornem conclusos. Int. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70053493-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2020 16:44 |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 609/615 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2020 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 82,83, no prazo de 15 dias. Após 30 dias sem manifestação, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, será expedida carta de intimação pessoal sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 10/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 82,83, no prazo de 15 dias. Após 30 dias sem manifestação, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, será expedida carta de intimação pessoal sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). |
| 10/07/2020 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo e os executados, devidamente intimados, não comprovaram o pagamento do débito. |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70052083-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2020 17:01 |
| 02/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR156142594TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Patrícia Misai Felix Aoki Alves Diligência : 28/05/2020 |
| 02/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR156142585TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Marco Antonio Barbosa Alves Diligência : 28/05/2020 |
| 15/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 15/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 618-625 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 618-625 |
| 14/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - CARTA - com atos - sem prazo |
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70034045-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2020 11:31 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No mesmo período, não efetuado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado na proporção de dez por cento e poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas nos termos do Com. 170/2011 e Provimento 1864/2011. Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2020 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para recolhimento da diligência para a INTIMAÇÃO postal no valor de R$ 23,55 por carta unipaginada, no prazo de 15 dias, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, uma vez que os executados não estão representados por advogado. No silêncio, após 30 dias sem manifestação, será expedida carta de intimação pessoal sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC) INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Advogados(s): Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP) |
| 13/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para recolhimento da diligência para a INTIMAÇÃO postal no valor de R$ 23,55 por carta unipaginada, no prazo de 15 dias, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, uma vez que os executados não estão representados por advogado. No silêncio, após 30 dias sem manifestação, será expedida carta de intimação pessoal sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC) INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. |
| 12/05/2020 |
Decisão de Evolução de Classe
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No mesmo período, não efetuado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado na proporção de dez por cento e poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas nos termos do Com. 170/2011 e Provimento 1864/2011. Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CONFERÊNCIA INCIDENTE PROCESSUAL - INICIAL |
| 07/05/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1008872-13.2018.8.26.0048 - Classe: Monitória - Assunto principal: Cheque |
| 07/05/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1008872-13.2018.8.26.0048 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2020 |
Petições Diversas |
| 05/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/01/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 20/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/02/2023 | Cumprimento de sentença (0000538-31.2023.8.26.0048) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |