| Reqte |
Norma Aparecida Almendra Goffert
Advogada: Sonia Regina Valerio Pinaffi |
| Reqda |
Maria Aparecida Ferreira dos Santos
Advogado: Márcio Aparecido Vicente |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003097-92.2022.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 30/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003097-92.2022.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TRÂNSITO EM JULGADO |
| 30/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003097-92.2022.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 30/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003097-92.2022.8.26.0048 - Cumprimento de sentença |
| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TRÂNSITO EM JULGADO |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, cumulada com Cobrança de ALUGUÉIS E ENCARGOS, movida por Norma Aparecida Almendra Goffert em face de Francisco Edson da Silva e Maria Aparecida Ferreira dos Santos. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, a parte autora moveu ação de despejo por falta de pagamento contra Francisco Edson da Silva e Maria Aparecida Ferreira dos Santos, alegando que locou, ao primeiro requerido o imóvel comercial situado na Avenida Joviano Alvim, 512, Atibaia Jardim, nesta cidade, celebrado em 13 de agosto de 2020, figurando a ré como fiadora. Contudo, o requerido deixou de adimplir a verba locatícia a partir de outubro de 2020. Assim, requer o despejo, bem como a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em atraso.(fls. 01/03) Em vista do exposto, requereu: (i) A condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos até a data da entrega das chaves, além da responsabilidade pela perda e deterioração do bem locado, (ii) a citação dos requeridos, por AR digital, para, que efetuem a purgação da mora, no prazo legal, com o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento (fl. 03) A inicial veio acompanhada de procuração (fls. 05/07) e documentação pertinente (fls. 08/25). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 110/114), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de litisconsórcio entre locatários e fiadores em lide dessa natureza, e, no mérito, rechaçou por completo a pretensão autoral. Juntou Documentos (fls. 115/116) Houve réplica (fls. 121/125). Documentação pertinente (fls.126/144). Houve desistência pela parte autora em relação ao réu Francisco Edson da Silva, homologado pelo Juízo (fl.154). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, apenas a autora pugnou pelo julgamento no estado (fls. 177), silenciando-se a requerida (fl. 178). É o relatório. Fundamento e decido. DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL À REQUERIDA, ANOTANDO-SE. Compulsando os autos, considerando o histórico de tratativas extrajudiciais e as intenções declaradas, não vislumbro, a princípio, a possibilidade de composição amigável entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Passo, pois, ao julgamento antecipado da lide, visto que a matéria a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas à luz da documentação carreada aos autos, assim como dos limites objetivos da controvérsia instaurada (art. 355, I, do CPC). Nesse sentido, tem-se que o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz no tocante a análise das provas; cumprindo, outrossim, nos termos do artigo 370 e 371 do CPC em vigor, conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide. Não acolho a prejudicial de ilegitimidade de parte, pela ausência do requerido Francisco Edson da Silva no polo passivo, uma vez que apesar de ter figurado no contrato como locatário, isso não implica na existência de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de cobrança de verbas locatícias por incidir a solidariedade prevista no art. 2º da Lei de Locações, que estabelece que qualquer dos locatários é responsável pela satisfação dessas verbas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DESISTÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO A UM DOS LOCATÁRIOS, PROSSEGUINDO-SE A AÇÃO EM FACE DO FIADOR E DO OUTRO COOBRIGADO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA, PROSSEGUINDO-SE O FEITO EM FACE DOS DEMAIS RÉUS. O contrato de locação encerra obrigação solidária entre todos os coobrigados, respondendo qualquer deles pela totalidade da dívida. No caso de ação de cobrança de aluguéis atrasados e encargos, possui o locador a prerrogativa de mover a demanda contra um, alguns ou todos os coobrigados, não devendo ser lhe negada a faculdade de desistência da ação quanto a qualquer deles, especialmente quando ainda não realizada a citação. (AI 2194352-36.2014.8.26.0000; Relator(a): Armando Toledo; Comarca:Itu; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; 09/12/2014). Logo, a requerida detém legitimidade passiva. Passa-se, pois, ao mérito propriamente dito. O vínculo locatício está demonstrado pelo instrumento de contrato de fls. 8/15. Com relação à pretensão de resolução do contrato e despejo, em razão da desocupação do imóvel locado, a ação perdeu seu objeto, implicando, portanto, falta de interesse processual, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil). Confira-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "LOCAÇÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS - DÍVIDAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O RÉU OCUPOU O IMÓVEL PEDIDO DE DESPEJO PREJUDICADO DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA AÇÃO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS COM O ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO - Recurso desprovido" (Relator(a): Edgard Rosa; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2013; Data de registro: 05/07/2013). Resta analisar o pleito de cobrança. Em proêmio, afasto a alegação de ignorância da requerida acerca da obrigação assumida, posto que inexiste qualquer prova a demonstrar tenha incidido em vício de consentimento ao assinar o contrato de locação na qualidade de fiadora. Logo, sem maiores delongas, permanece hígida a obrigação solidária da requerida. Ademais, conforme se infere da planilha de fl. 4, os valores locatícios, bem como as tarifas de água e energia, deixaram de ser adimplidos a partir de outubro de 2020, com a entrega das chaves em 01 de fevereiro de 2021, perfazendo o débito de R$12.684,44. Logo, a parte ré, enfim, na qualidade de fiadora (devedora solidária) deve pagar à parte autora os aluguéis e encargos da locação devidos até a data da desocupação (01 de fevereiro de 2021). Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Imóvel abandonado após o ajuizamento da ação sem a respectiva devolução das chaves aos locadores. Aluguéis e encargos locatícios que são devidos até a efetiva imissão dos autores na posse do bem. Incidência da regra do art. 323 do CPC. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001685-02.2016.8.26.0572; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) Logo, procede o pleito de cobrança. Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI (falta de interesse processual), do Código de Processo Civil, com relação à ação de resolução contratual e despejo por falta de pagamento; e 2) ACOLHO o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor dos aluguéis e encargos da locação em atraso, bem como os vencidos durante a demanda até a imissão na posse do imóvel pela requerente, no valor de R$12.684,44, atualizado até 05 de fevereiro de 2021, incidindo correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais atualizadas a partir dos respectivos desembolsos e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação acima, com atualização monetária a partir desta data, ressalvada a gratuidade processual concedida à requerida. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Atibaia, 02 de maio de 2022. Advogados(s): Márcio Aparecido Vicente (OAB 170520/SP), Sonia Regina Valerio Pinaffi (OAB 62033/SP) |
| 02/05/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, cumulada com Cobrança de ALUGUÉIS E ENCARGOS, movida por Norma Aparecida Almendra Goffert em face de Francisco Edson da Silva e Maria Aparecida Ferreira dos Santos. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, a parte autora moveu ação de despejo por falta de pagamento contra Francisco Edson da Silva e Maria Aparecida Ferreira dos Santos, alegando que locou, ao primeiro requerido o imóvel comercial situado na Avenida Joviano Alvim, 512, Atibaia Jardim, nesta cidade, celebrado em 13 de agosto de 2020, figurando a ré como fiadora. Contudo, o requerido deixou de adimplir a verba locatícia a partir de outubro de 2020. Assim, requer o despejo, bem como a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em atraso.(fls. 01/03) Em vista do exposto, requereu: (i) A condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos até a data da entrega das chaves, além da responsabilidade pela perda e deterioração do bem locado, (ii) a citação dos requeridos, por AR digital, para, que efetuem a purgação da mora, no prazo legal, com o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento (fl. 03) A inicial veio acompanhada de procuração (fls. 05/07) e documentação pertinente (fls. 08/25). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 110/114), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de litisconsórcio entre locatários e fiadores em lide dessa natureza, e, no mérito, rechaçou por completo a pretensão autoral. Juntou Documentos (fls. 115/116) Houve réplica (fls. 121/125). Documentação pertinente (fls.126/144). Houve desistência pela parte autora em relação ao réu Francisco Edson da Silva, homologado pelo Juízo (fl.154). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, apenas a autora pugnou pelo julgamento no estado (fls. 177), silenciando-se a requerida (fl. 178). É o relatório. Fundamento e decido. DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL À REQUERIDA, ANOTANDO-SE. Compulsando os autos, considerando o histórico de tratativas extrajudiciais e as intenções declaradas, não vislumbro, a princípio, a possibilidade de composição amigável entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Passo, pois, ao julgamento antecipado da lide, visto que a matéria a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas à luz da documentação carreada aos autos, assim como dos limites objetivos da controvérsia instaurada (art. 355, I, do CPC). Nesse sentido, tem-se que o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz no tocante a análise das provas; cumprindo, outrossim, nos termos do artigo 370 e 371 do CPC em vigor, conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide. Não acolho a prejudicial de ilegitimidade de parte, pela ausência do requerido Francisco Edson da Silva no polo passivo, uma vez que apesar de ter figurado no contrato como locatário, isso não implica na existência de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de cobrança de verbas locatícias por incidir a solidariedade prevista no art. 2º da Lei de Locações, que estabelece que qualquer dos locatários é responsável pela satisfação dessas verbas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DESISTÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO A UM DOS LOCATÁRIOS, PROSSEGUINDO-SE A AÇÃO EM FACE DO FIADOR E DO OUTRO COOBRIGADO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA, PROSSEGUINDO-SE O FEITO EM FACE DOS DEMAIS RÉUS. O contrato de locação encerra obrigação solidária entre todos os coobrigados, respondendo qualquer deles pela totalidade da dívida. No caso de ação de cobrança de aluguéis atrasados e encargos, possui o locador a prerrogativa de mover a demanda contra um, alguns ou todos os coobrigados, não devendo ser lhe negada a faculdade de desistência da ação quanto a qualquer deles, especialmente quando ainda não realizada a citação. (AI 2194352-36.2014.8.26.0000; Relator(a): Armando Toledo; Comarca:Itu; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; 09/12/2014). Logo, a requerida detém legitimidade passiva. Passa-se, pois, ao mérito propriamente dito. O vínculo locatício está demonstrado pelo instrumento de contrato de fls. 8/15. Com relação à pretensão de resolução do contrato e despejo, em razão da desocupação do imóvel locado, a ação perdeu seu objeto, implicando, portanto, falta de interesse processual, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil). Confira-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "LOCAÇÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS - DÍVIDAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O RÉU OCUPOU O IMÓVEL PEDIDO DE DESPEJO PREJUDICADO DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA AÇÃO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS COM O ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO - Recurso desprovido" (Relator(a): Edgard Rosa; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2013; Data de registro: 05/07/2013). Resta analisar o pleito de cobrança. Em proêmio, afasto a alegação de ignorância da requerida acerca da obrigação assumida, posto que inexiste qualquer prova a demonstrar tenha incidido em vício de consentimento ao assinar o contrato de locação na qualidade de fiadora. Logo, sem maiores delongas, permanece hígida a obrigação solidária da requerida. Ademais, conforme se infere da planilha de fl. 4, os valores locatícios, bem como as tarifas de água e energia, deixaram de ser adimplidos a partir de outubro de 2020, com a entrega das chaves em 01 de fevereiro de 2021, perfazendo o débito de R$12.684,44. Logo, a parte ré, enfim, na qualidade de fiadora (devedora solidária) deve pagar à parte autora os aluguéis e encargos da locação devidos até a data da desocupação (01 de fevereiro de 2021). Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Imóvel abandonado após o ajuizamento da ação sem a respectiva devolução das chaves aos locadores. Aluguéis e encargos locatícios que são devidos até a efetiva imissão dos autores na posse do bem. Incidência da regra do art. 323 do CPC. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001685-02.2016.8.26.0572; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) Logo, procede o pleito de cobrança. Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI (falta de interesse processual), do Código de Processo Civil, com relação à ação de resolução contratual e despejo por falta de pagamento; e 2) ACOLHO o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor dos aluguéis e encargos da locação em atraso, bem como os vencidos durante a demanda até a imissão na posse do imóvel pela requerente, no valor de R$12.684,44, atualizado até 05 de fevereiro de 2021, incidindo correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais atualizadas a partir dos respectivos desembolsos e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação acima, com atualização monetária a partir desta data, ressalvada a gratuidade processual concedida à requerida. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Atibaia, 02 de maio de 2022. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu em 06/04/2022 o prazo para a requerida, devidamente intimada, manifestar-se sobre eventual interesse na produção de provas |
| 31/03/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70027857-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/03/2022 14:16 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Nota de cartório: Ato emitido para encaminhamento à publicação da decisão de fls. 154, cujo teor transcrevo: "Vistos. Fl. 153: HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte requerente com relação ao réu FRANCISCO EDSON DE LLIMA DA SILVA, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Visando regular andamento ao feito, ante a contestação da ré MARIA APARECIDA, manifestem-se os litigantes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, sendo que o silêncio importará na preclusão desse direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização da audiência de conciliação. Int.". Advogados(s): Márcio Aparecido Vicente (OAB 170520/SP), Sonia Regina Valerio Pinaffi (OAB 62033/SP) |
| 24/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ato emitido para encaminhamento à publicação da decisão de fls. 154, cujo teor transcrevo: "Vistos. Fl. 153: HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte requerente com relação ao réu FRANCISCO EDSON DE LLIMA DA SILVA, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Visando regular andamento ao feito, ante a contestação da ré MARIA APARECIDA, manifestem-se os litigantes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, sendo que o silêncio importará na preclusão desse direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização da audiência de conciliação. Int.". |
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70016563-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2022 17:01 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 153: HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte requerente com relação ao réu FRANCISCO EDSON DE LLIMA DA SILVA, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Visando regular andamento ao feito, ante a contestação da ré MARIA APARECIDA, manifestem-se os litigantes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, sendo que o silêncio importará na preclusão desse direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização da audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Sonia Regina Valerio Pinaffi (OAB 62033/SP) |
| 10/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 153: HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte requerente com relação ao réu FRANCISCO EDSON DE LLIMA DA SILVA, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Visando regular andamento ao feito, ante a contestação da ré MARIA APARECIDA, manifestem-se os litigantes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, sendo que o silêncio importará na preclusão desse direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização da audiência de conciliação. Int. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70009453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 17:18 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 121/125: por ora, aguarde-se a citação do corréu. Intime-se Advogados(s): Sonia Regina Valerio Pinaffi (OAB 62033/SP) |
| 17/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 121/125: por ora, aguarde-se a citação do corréu. Intime-se |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70001373-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/01/2022 14:34 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO : AUTOS COM VISTA AO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À CONTESTAÇÃO. Advogados(s): Sonia Regina Valerio Pinaffi (OAB 62033/SP) |
| 11/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO : AUTOS COM VISTA AO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À CONTESTAÇÃO. |
| 09/12/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70115365-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2021 17:59 |
| 22/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2021 |
Documento Juntado
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| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70078112-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 11:51 |
| 20/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DECURSO DE PRAZO DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA - EDITÁVEL |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 835/840 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2021 Teor do ato: Nota de Cartório: Autos com vista à parte para encaminhamento da Carta Precatória disponibilizada nos autos ao juízo deprecado através do peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017 de 22/08/2017. A distribuição deverá ser comprovada em 10 dias, com juntada da devida senha de acesso, se o caso. Advogados(s): Sonia Regina Valerio Pinaffi (OAB 62033/SP) |
| 02/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Autos com vista à parte para encaminhamento da Carta Precatória disponibilizada nos autos ao juízo deprecado através do peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017 de 22/08/2017. A distribuição deverá ser comprovada em 10 dias, com juntada da devida senha de acesso, se o caso. |
| 28/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 25/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - AA - com atos - sem prazo |
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70064753-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 18:50 |
| 01/07/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 01/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR289308161TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Norma Aparecida Almendra Goffert Diligência : 28/06/2021 |
| 30/06/2021 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WAIA.21.70059222-0 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 30/06/2021 15:55 |
| 16/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 16/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - CARTA - com atos - sem prazo |
| 01/06/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o autor se manifestar sobre os AR's |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 706/712 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2021 Teor do ato: Nota de Cartório: Autos com vista a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os AR's devolvidos assinados por terceira pessoa. Advogados(s): Sonia Regina Valerio Pinaffi (OAB 62033/SP) |
| 26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Autos com vista a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os AR's devolvidos assinados por terceira pessoa. |
| 04/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR256119117TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Maria Aparecida Ferreira dos Santos Diligência : 26/02/2021 |
| 04/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR256119103TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Francisco Edson da Silva Diligência : 26/02/2021 |
| 17/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 17/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 16/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - CARTA - com atos - sem prazo |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70011002-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 18:30 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 871/879 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Nota de cartório: Tendo em em vista ARs retornados às fls. 31 e 34, autos com vista à parte autora para que informe o endereço para citação, bem como para que recolha a diligência pertinente, no valor de R$ 26,00 por carta unipaginada, no prazo de 15 dias, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Advogados(s): Sonia Regina Valerio Pinaffi (OAB 62033/SP) |
| 08/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Tendo em em vista ARs retornados às fls. 31 e 34, autos com vista à parte autora para que informe o endereço para citação, bem como para que recolha a diligência pertinente, no valor de R$ 26,00 por carta unipaginada, no prazo de 15 dias, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. |
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70008396-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 12:10 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 1346/1360 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 82,83, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Sonia Regina Valerio Pinaffi (OAB 62033/SP) |
| 07/01/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR216803323TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Francisco Edson da Silva |
| 18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 82,83, no prazo de 15 dias. |
| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70105832-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 11:35 |
| 15/12/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR216803337TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Aparecida Ferreira dos Santos |
| 02/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0806/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 805/811 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do inciso I do art. 62 da Lei 8.245/91, na redação dada pela Lei 12.112/2009,cite(m)-se, com as advertências legais, o locatáriopara responder ao pedido de rescisão e cobrança e o os fiadores para responderem ao pedido de cobrança. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Consigne-se que, para evitar a rescisão, o locatário ou o fiador poderão, no prazo de 15 dias contados da citação e desde que não tenha o locatário se valido dessa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura desta ação purgar a mora, o que se fará independentemente de cálculo e mediante depósito judicial do valor, incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do débito no dia do efetivo pagamento,salvo se o contrato dispuser outro percentual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Sonia Regina Valerio Pinaffi (OAB 62033/SP) |
| 25/11/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do inciso I do art. 62 da Lei 8.245/91, na redação dada pela Lei 12.112/2009,cite(m)-se, com as advertências legais, o locatáriopara responder ao pedido de rescisão e cobrança e o os fiadores para responderem ao pedido de cobrança. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Consigne-se que, para evitar a rescisão, o locatário ou o fiador poderão, no prazo de 15 dias contados da citação e desde que não tenha o locatário se valido dessa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura desta ação purgar a mora, o que se fará independentemente de cálculo e mediante depósito judicial do valor, incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do débito no dia do efetivo pagamento,salvo se o contrato dispuser outro percentual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 30/06/2021 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Contestação |
| 12/01/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 28/02/2022 |
Indicação de Provas |
| 31/03/2022 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/06/2022 | Cumprimento de sentença (0003097-92.2022.8.26.0048) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003097-92.2022.8.26.0048 | Cumprimento de sentença | 30/06/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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