| Exeqte |
Associação dos Moradores do Residencial Terras da Fazenda Santana
RepreLeg: Rui Carlos Martins de Azevedo |
| Exectdo |
Juliano de Souza Brito
Advogada: Sueli Pinheiro |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Interesdo. |
Renato Coelho dos Santos
Advogado: Lucas Kemp Dantas Advogada: Ariany da Paixão Silva |
| Credor |
Luciene Pereira da Silva
Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1319 e documentos de fls. 1320: Anote-se a renúncia realizada nos termos do art. 112, do CPC. Aguarde-se a regularização da representação processual da parte pelo prazo de 15 dias, decorrido o prazo, expeça-se mandado de intimação pessoal ao requerido para tal finalidade. Int. Advogados(s): Luiza Maria Camargo Falcão (OAB 284367/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB 241175/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1319 e documentos de fls. 1320: Anote-se a renúncia realizada nos termos do art. 112, do CPC. Aguarde-se a regularização da representação processual da parte pelo prazo de 15 dias, decorrido o prazo, expeça-se mandado de intimação pessoal ao requerido para tal finalidade. Int. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1319 e documentos de fls. 1320: Anote-se a renúncia realizada nos termos do art. 112, do CPC. Aguarde-se a regularização da representação processual da parte pelo prazo de 15 dias, decorrido o prazo, expeça-se mandado de intimação pessoal ao requerido para tal finalidade. Int. Advogados(s): Luiza Maria Camargo Falcão (OAB 284367/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB 241175/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1319 e documentos de fls. 1320: Anote-se a renúncia realizada nos termos do art. 112, do CPC. Aguarde-se a regularização da representação processual da parte pelo prazo de 15 dias, decorrido o prazo, expeça-se mandado de intimação pessoal ao requerido para tal finalidade. Int. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WAIA.26.70026375-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/04/2026 14:38 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2026 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre o feito no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luiza Maria Camargo Falcão (OAB 284367/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB 241175/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre o feito no prazo de 10 dias. |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2026 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do documento coligido demonstrando a expedição do MLE. Após conferência e assinatura, a transferência eletrônica será efetivada por meio do Banco do Brasil. Advogados(s): Luiza Maria Camargo Falcão (OAB 284367/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB 241175/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 25/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do documento coligido demonstrando a expedição do MLE. Após conferência e assinatura, a transferência eletrônica será efetivada por meio do Banco do Brasil. |
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o(s) formulário(s) apresentado(s) se encontra(m) em termos, razão pela qual, atendendo determinação judicial constante dos autos, providenciei a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) NELVÍA JAYRA SILVA HERRERA, nos termos do formulário apresentado às fls. 1305, que recebeu o nº 20260325080451043053, ficando no aguardo de conferência e assinatura do juiz. Nada Mais. |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - AG. CUMPRIMENTO - AA |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - AG. CUMPRIMENTO - AA |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.70018233-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 12:14 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Decisão de fls. 1233/1235, parte final. Int. Advogados(s): Luiza Maria Camargo Falcão (OAB 284367/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB 241175/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Decisão de fls. 1233/1235, parte final. Int. |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2026 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do documento coligido demonstrando a expedição do MLE. Após conferência e assinatura, a transferência eletrônica será efetivada por meio do Banco do Brasil. Advogados(s): Luiza Maria Camargo Falcão (OAB 284367/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB 241175/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2026 Teor do ato: Autos com vista as partes interessadas (fls. 1256/1257 e 1276/1277) para que apresentem formulário com procuração para dar e receber quitação, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 e Comunicado CG nº 12/2024), disponibilizados no site do TJSP, a fim de permitir a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Luiza Maria Camargo Falcão (OAB 284367/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB 241175/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista as partes interessadas (fls. 1256/1257 e 1276/1277) para que apresentem formulário com procuração para dar e receber quitação, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 e Comunicado CG nº 12/2024), disponibilizados no site do TJSP, a fim de permitir a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Prazo: 5 dias. |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do documento coligido demonstrando a expedição do MLE. Após conferência e assinatura, a transferência eletrônica será efetivada por meio do Banco do Brasil. |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o(s) formulário(s) apresentado(s) se encontra(m) em termos, razão pela qual, atendendo determinação judicial constante dos autos, providenciei a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor de Reinaldo Florentino da Silva, formulário às fls. 1286, que recebeu o nº 20260306090149060607, e em favor de Adib Abdouni, formulário às fls. 1280, n. 20260306090546060615, ficando no aguardo de conferência e assinatura do juiz. Nada Mais. |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o(s) formulário(s) apresentado(s) se encontra(m) em termos, razão pela qual, atendendo determinação judicial constante dos autos, providenciei a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) ROSANGELA BOTASSINI, formulário às fls. 1243, n. 20260306072154060346, CRISTIANA MARIA PEREIRA, formulário às fls. 1244, n. 20260306072655060348, ANA PATRICIA DA SILVA, formulário às fls. 1245, n. 20260306073414060351, FLAVIA DOS SANTOS, formulário às fls. 1246, n. 20260306084024060375, RODRIGO SILVEIRA FLOR, formulário às fls. 1247, n. 20260306084350060379, Luciene Pereira da Silva, formulário às fls. 1249, n. 20260306084654060385, Francisca Carvalho dos Reis, formulário às fls. 1259, n.20260306085124060389, Alexandre Callé, formulário às fls. 1262, n. 20260306085339060391, ficando no aguardo de conferência e assinatura do juiz. Nada Mais. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.26.70014425-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/03/2026 15:24 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.278/1.279. Esclarecido o ponto delimitado a fl. 1.263, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1.233/1.235. Intime-se. Advogados(s): Luiza Maria Camargo Falcão (OAB 284367/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB 241175/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 03/03/2026 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Fls. 1.278/1.279. Esclarecido o ponto delimitado a fl. 1.263, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1.233/1.235. Intime-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.26.70009819-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/02/2026 17:00 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.70009488-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 20:52 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.70009164-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 11:10 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2026 Teor do ato: Autos com vista às partes para se manifestarem sobre r. Decisão de fls. 1263 no prazo de 05 dias. Advogados(s): Luiza Maria Camargo Falcão (OAB 284367/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB 241175/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista às partes para se manifestarem sobre r. Decisão de fls. 1263 no prazo de 05 dias. |
| 03/02/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.252/1.253. Antes de decidir, certifique a z. Serventia acerca do desfecho do MLE nº 20250603123846011458, no valor de R$ 38.816,51, em favor do credor Adib Abdouni (fl. 1.198), especificamente se houve o pagamento do valor respectivo ao seu beneficiário, juntando-se extrato nos autos. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, vindo-me conclusos oportunamente, ficando sobrestado o levantamento de quaisquer quantias constantes da decisão de fls. 1.233/1.234 até que seja esclarecido o ponto suscitado. Intime-se. Advogados(s): Luiza Maria Camargo Falcão (OAB 284367/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB 241175/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.252/1.253. Antes de decidir, certifique a z. Serventia acerca do desfecho do MLE nº 20250603123846011458, no valor de R$ 38.816,51, em favor do credor Adib Abdouni (fl. 1.198), especificamente se houve o pagamento do valor respectivo ao seu beneficiário, juntando-se extrato nos autos. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, vindo-me conclusos oportunamente, ficando sobrestado o levantamento de quaisquer quantias constantes da decisão de fls. 1.233/1.234 até que seja esclarecido o ponto suscitado. Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.26.70005558-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/01/2026 10:06 |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.26.70004893-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/01/2026 13:23 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.70003843-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 09:16 |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAIA.26.70003730-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/01/2026 19:06 |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - AG. CUMPRIMENTO - AA |
| 22/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.26.70003402-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/01/2026 18:36 |
| 22/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.26.70003240-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/01/2026 14:40 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório Visando a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico autorizados às fls. 1233/1234, item i, aguarda-se a apresentação em 5 dias, dos formulários próprios (Comunicado Conjunto nº 474/2017), disponibilizado nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx Advogados(s): Luiza Maria Camargo Falcão (OAB 284367/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB 241175/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato Ordinatório Visando a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico autorizados às fls. 1233/1234, item i, aguarda-se a apresentação em 5 dias, dos formulários próprios (Comunicado Conjunto nº 474/2017), disponibilizado nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2026 Teor do ato: Vistos. (i) Da análise da certidão de fls. 1.197/1.198, bem como da documentação que a acompanhou (fls. 1.199/1.225), dessume-se que, a partir dos parâmetros fixados às fls. 824/826 e considerando os soerguimentos já realizados nos autos, bem assim o saldo de R$ 42.779,40 existente na conta judicial vinculada a este feito, pendem de levantamento as seguintes quantias em favor dos credores listados na referida decisão, que deverão ser soerguidos na seguinte proporção: 1) Luciene Pereira da Silva - R$ 108,78; 2) Rosangela Botassini - R$ 518,68; 3) Reinaldo Florentino Silva - R$ 3.028,55; 4) Alexandre Callé - R$ 437,38; 5) Vilma Maria Martins de Lima - R$ 3.013,65; 6) Antonio da Silva - R$ 17.404,82; 7) Lucimara Ferreira da Silva - R$ 1.559,44; 8) Adib Abdouni - R$ 13.580,08; 9) Francisca C. dos Reis - R$ 335,47; 10) Cristiana Maria Pereira - R$ 243,87; 11) Ana Patrícia da Silva - R$ 238,15; 12) Flávia dos Santos - R$ 731,63; 13) Nelvia Jayra Silva Herrera - R$ 847,27; e 14) Rodrigo Silveira Flor - R$ 731,63. PRECLUSA A DECISÃO, expeçam-se os mandados de levantamentos competentes, pois. (ii) Fls. 1.073/1.090 e 1.169. Indefiro a providência pretendida pelo arrematante. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou no sentido de que o juízo da arrematação não possui competência funcional para determinar o cancelamento de penhoras ou ordens de indisponibilidade decretadas por juízos diversos, ainda que anteriores à arrematação. Nesse sentido: "Recurso Administrativo nº 1010915-29.2023.8.26.0344 impede o conhecimento do recurso administrativo. Análise do óbice para orientar futura prenotação. 2. Não se pode questionar ou revisar decisão judicial na via administrativa. O cancelamento de averbação de penhora depende de ordem do juízo que a determinou, assim como o cancelamento de registro de hipoteca depende de comprovação de cumprimento do requisito legal para tanto (artigo 1.501 do Código Civil e artigo 251, II, da Lei de Registros Públicos)". - Legislação e jurisprudência relevantes: - Código Civil, art. 1.501; Lei de Registros Públicos, artigo 251, II. - CGJ, Proc. n° 1093002-08.2017.8.26.0100, Parecer 101/2018-E, j. 13.03.2018; Processo n. 0004589-40.2014.8.26.0456, j. 03.08.2016; Processo n. 0011823-84.2015.8.26.0344, j. 28.07.2016; Processo n. 1017712-21.2016.8.26.0100, j. 16.07.2016. - CSM, Apelação Cível n. 1002523-58.2020.8.26.0586; Relator: Fernando Torres Garcia; j. em 16.02.2023." Assim, eventual cancelamento das averbações deverá ser requerido pelo interessado perante os juízos que determinaram as respectivas constrições, mediante juntada da carta de arrematação e da decisão homologatória.Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento direto das penhoras e/ou indisponibilidades oriundas de outros processos, sem prejuízo do direito do arrematante de postular o levantamento das constrições nos juízos competentes. Ultimadas as providências ora determinadas, deverá a exequente se manifestar em termos de prosseguimento no feito, no prazo de dez dias, indicando a forma de execução e recolhendo as despesas processuais incidentes para tanto, sob pena de arquivamento, que desde já fica deferido em caso de inércia. Intime-se. Advogados(s): Luiza Maria Camargo Falcão (OAB 284367/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB 241175/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Da análise da certidão de fls. 1.197/1.198, bem como da documentação que a acompanhou (fls. 1.199/1.225), dessume-se que, a partir dos parâmetros fixados às fls. 824/826 e considerando os soerguimentos já realizados nos autos, bem assim o saldo de R$ 42.779,40 existente na conta judicial vinculada a este feito, pendem de levantamento as seguintes quantias em favor dos credores listados na referida decisão, que deverão ser soerguidos na seguinte proporção: 1) Luciene Pereira da Silva - R$ 108,78; 2) Rosangela Botassini - R$ 518,68; 3) Reinaldo Florentino Silva - R$ 3.028,55; 4) Alexandre Callé - R$ 437,38; 5) Vilma Maria Martins de Lima - R$ 3.013,65; 6) Antonio da Silva - R$ 17.404,82; 7) Lucimara Ferreira da Silva - R$ 1.559,44; 8) Adib Abdouni - R$ 13.580,08; 9) Francisca C. dos Reis - R$ 335,47; 10) Cristiana Maria Pereira - R$ 243,87; 11) Ana Patrícia da Silva - R$ 238,15; 12) Flávia dos Santos - R$ 731,63; 13) Nelvia Jayra Silva Herrera - R$ 847,27; e 14) Rodrigo Silveira Flor - R$ 731,63. PRECLUSA A DECISÃO, expeçam-se os mandados de levantamentos competentes, pois. (ii) Fls. 1.073/1.090 e 1.169. Indefiro a providência pretendida pelo arrematante. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou no sentido de que o juízo da arrematação não possui competência funcional para determinar o cancelamento de penhoras ou ordens de indisponibilidade decretadas por juízos diversos, ainda que anteriores à arrematação. Nesse sentido: "Recurso Administrativo nº 1010915-29.2023.8.26.0344 impede o conhecimento do recurso administrativo. Análise do óbice para orientar futura prenotação. 2. Não se pode questionar ou revisar decisão judicial na via administrativa. O cancelamento de averbação de penhora depende de ordem do juízo que a determinou, assim como o cancelamento de registro de hipoteca depende de comprovação de cumprimento do requisito legal para tanto (artigo 1.501 do Código Civil e artigo 251, II, da Lei de Registros Públicos)". - Legislação e jurisprudência relevantes: - Código Civil, art. 1.501; Lei de Registros Públicos, artigo 251, II. - CGJ, Proc. n° 1093002-08.2017.8.26.0100, Parecer 101/2018-E, j. 13.03.2018; Processo n. 0004589-40.2014.8.26.0456, j. 03.08.2016; Processo n. 0011823-84.2015.8.26.0344, j. 28.07.2016; Processo n. 1017712-21.2016.8.26.0100, j. 16.07.2016. - CSM, Apelação Cível n. 1002523-58.2020.8.26.0586; Relator: Fernando Torres Garcia; j. em 16.02.2023." Assim, eventual cancelamento das averbações deverá ser requerido pelo interessado perante os juízos que determinaram as respectivas constrições, mediante juntada da carta de arrematação e da decisão homologatória.Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento direto das penhoras e/ou indisponibilidades oriundas de outros processos, sem prejuízo do direito do arrematante de postular o levantamento das constrições nos juízos competentes. Ultimadas as providências ora determinadas, deverá a exequente se manifestar em termos de prosseguimento no feito, no prazo de dez dias, indicando a forma de execução e recolhendo as despesas processuais incidentes para tanto, sob pena de arquivamento, que desde já fica deferido em caso de inércia. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WAIA.26.70002486-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/01/2026 14:07 |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.26.70002331-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/01/2026 09:45 |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2026 Teor do ato: Vistos. Antes de deliberar sobre todos os requerimentos feitos nos autos, determino à z. Serventia certifique nos autos, de forma pormenorizada, tomando-se por base a determinação de fls. 824/826, a totalização dos depósitos feitos na conta judicial decorrentes da arrematação, bem como os valores nominais e corrigidos soerguidos por todos os credores, individualmente e de acordo com o percentual que lhes restou fixado e, por fim, os valores existentes na conta judicial pendentes de levantamento, juntando-se o extrato respectivo nos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiza Maria Camargo Falcão (OAB 284367/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB 241175/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de deliberar sobre todos os requerimentos feitos nos autos, determino à z. Serventia certifique nos autos, de forma pormenorizada, tomando-se por base a determinação de fls. 824/826, a totalização dos depósitos feitos na conta judicial decorrentes da arrematação, bem como os valores nominais e corrigidos soerguidos por todos os credores, individualmente e de acordo com o percentual que lhes restou fixado e, por fim, os valores existentes na conta judicial pendentes de levantamento, juntando-se o extrato respectivo nos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAIA.26.70000153-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/01/2026 11:21 |
| 02/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.26.70000065-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/01/2026 17:31 |
| 02/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.26.70000064-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/01/2026 17:29 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70128703-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 00:46 |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.25.70127909-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/12/2025 08:32 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70127869-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 20:17 |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2CV - AG. CUMPRIMENTO - AA |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70126615-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 10/12/2025 19:26 |
| 09/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.25.70126255-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/12/2025 21:33 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1858/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70125592-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 13:16 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1858/2025 Teor do ato: Em cumprimento a r. decisão de fls. 1113, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento a r. decisão de fls. 1113, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1847/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o(s) formulário(s) apresentado(s) se encontra(m) em termos, razão pela qual, atendendo determinação judicial constante dos autos, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico de fls. 1103 e 1105. Certifico ainda que o saldo de R$ 77.047,68 então na conta judicial foi considerado para cálculo do percentual quando da expedição dos mandados de levantamento eletrônicos em 01/12/2025. Certifico finalmente que seguem os extratos dos 24 depósitos efetuados na conta judicial 1800107159410 com a respectiva movimentação de levantamentos. Nada Mais. |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1847/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1102 e 1104: Expeçam-se os mandados de levantamento, nos termos da Decisão de fls. 824/826. Após, certifique a serventia acerca dos levantamentos realizados e junte aos autos o extrato da conta judicial, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1102 e 1104: Expeçam-se os mandados de levantamento, nos termos da Decisão de fls. 824/826. Após, certifique a serventia acerca dos levantamentos realizados e junte aos autos o extrato da conta judicial, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70124726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 11:42 |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.25.70124084-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/12/2025 20:02 |
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.25.70124070-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/12/2025 19:03 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o(s) formulário(s) apresentado(s) se encontra(m) em termos, razão pela qual, atendendo determinação judicial constante dos autos, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico nos percentuais expressos na r. Decisão de fls. 825/826. Nada Mais. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2CV - AG. CUMPRIMENTO - AA |
| 26/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.25.70122163-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/11/2025 16:30 |
| 25/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.25.70121508-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/11/2025 12:23 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70121504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 12:15 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70121404-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/11/2025 10:14 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1755/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70121314-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 20:10 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1755/2025 Teor do ato: Nota do cartório: Nos termos da r. Decisão de fls. 824/826 e 1030 providenciem os interessados a juntada dos respectivos formulários de levantamento eletrônico. Advogados(s): Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do cartório: Nos termos da r. Decisão de fls. 824/826 e 1030 providenciem os interessados a juntada dos respectivos formulários de levantamento eletrônico. |
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o(s) formulário(s) apresentado(s) às fls. 1028 se encontra(m) em termos, razão pela qual, atendendo determinação judicial constante dos autos, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico. Nada Mais. |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
AG. CUMPRIMENTO - COM ATO - SEM PRAZO - 2CV |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO PARA GERAR ATO FILA DE CUMPRIMENTO - COM ATO - SEM PRAZO |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70107801-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 18:39 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70107799-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 18:37 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70101592-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2025 17:59 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1331/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1331/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com ciência à parte interessada acerca da disponibilização do Mandado de Registro, disponível para impressão e encaminhamento, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com ciência à parte interessada acerca da disponibilização do Mandado de Registro, disponível para impressão e encaminhamento, no prazo de 10 dias. |
| 23/09/2025 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro da Hipoteca - Desconstituição |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da confirmação, pelo leiloeiro, acerca da integralização do valor da arrematação (fls. 1.018), expeça-se mandado para cancelamento da averbação da hipoteca judicial, cujo encaminhamento deverá se dar pelo arrematante. No mais, expeçam-se mandados de levantamento dos valores depositados na conta judicial, consoante restou determinado às fls. 824/826 dos autos. Após cumpridas as determinações supra e, em não havendo interesse do exequente na continuidade do feito, mediante apresentação de planilha minudente e atualizada do débito, indicação da forma de execução e recolhimento das despesas processuais pertinentes, arquivem-se os autos até ulterior provocação. Intime-se. Advogados(s): Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da confirmação, pelo leiloeiro, acerca da integralização do valor da arrematação (fls. 1.018), expeça-se mandado para cancelamento da averbação da hipoteca judicial, cujo encaminhamento deverá se dar pelo arrematante. No mais, expeçam-se mandados de levantamento dos valores depositados na conta judicial, consoante restou determinado às fls. 824/826 dos autos. Após cumpridas as determinações supra e, em não havendo interesse do exequente na continuidade do feito, mediante apresentação de planilha minudente e atualizada do débito, indicação da forma de execução e recolhimento das despesas processuais pertinentes, arquivem-se os autos até ulterior provocação. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70096824-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 10:24 |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.25.70094484-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/09/2025 18:00 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70093746-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 15:41 |
| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.25.70091431-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/09/2025 12:52 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1159/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Fl. 1018: Autos com vista à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
Nota de cartório: Fl. 1018: Autos com vista à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70087077-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 16:21 |
| 19/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1007: manifeste-se o leiloeiro sobre a informação de pagamento integral do preço da arrematação, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento ou extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Ariany da Paixão Silva (OAB 389498/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1007: manifeste-se o leiloeiro sobre a informação de pagamento integral do preço da arrematação, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento ou extinção do feito. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70083810-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 18:30 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70072207-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 22:27 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70059594-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 20:03 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000412-49.2021.8.26.0048 (apensado ao processo 1004918-90.2017.8.26.0048) (processo principal 1004918-90.2017.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Moradores do Residencial Terras da Fazenda Santana - Juliano de Souza Brito - Renato Coelho dos Santos e outro - Simone Migailides de Menezes Bustamente - - Luciene Pereira da Silva - - Francisca Carvalho dos Reis - - Lucimara Ferreira da Silva - - Rosangela Botassini e outros - Adib Abdouni e outro - Nelvía Jayra Silva Herrera e outros - Vistos. Proceda a z. serventia conforme já determinado às fls. 824/826, bem como certifique acerca dos levantamentos realizados, como disposto à fl. 901. Int. - ADV: LUCAS KEMP DANTAS (OAB 377375/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP), ELIZANETE NASARETH MENEZES (OAB 293246/SP), REINALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 127653/SP), MARIA CECÍLIA OLIVATO PERES DE CAMARGO (OAB 196511/SP), GABRIELA MIRANDA DOS SANTOS SOLANO (OAB 287845/SP), CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/SP), CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda a z. serventia conforme já determinado às fls. 824/826, bem como certifique acerca dos levantamentos realizados, como disposto à fl. 901. Int. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE MLE - EDITÁVEL |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE MLE - EDITÁVEL |
| 27/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda a z. serventia conforme já determinado às fls. 824/826, bem como certifique acerca dos levantamentos realizados, como disposto à fl. 901. Int. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Elizanete Nasareth Menezes (OAB 293246/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda a z. serventia conforme já determinado às fls. 824/826, bem como certifique acerca dos levantamentos realizados, como disposto à fl. 901. Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70048371-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 12:25 |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.25.70041796-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/04/2025 16:16 |
| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70037052-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 12:13 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.25.70034633-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/04/2025 00:15 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70033903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 19:00 |
| 01/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.25.70031691-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/04/2025 10:43 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70031158-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 11:46 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Fls. 901: Ciência ao Município, no prazo legal. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 28/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Fls. 901: Ciência ao Município, no prazo legal. |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à associação exequente e demais credores habilitados para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Nota de cartório: Autos com vista à associação exequente e demais credores habilitados para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.25.70028990-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/03/2025 10:08 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2025 Teor do ato: Vistos. Em consonância ao decidido às fls. 824/826, certifique a serventia acerca dos levantamentos realizados e junte aos autos digitais o extrato da conta judicial. A seguir, manifestem-se a associação exequente e demais credores habilitados, em termos de prosseguimento ou extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em consonância ao decidido às fls. 824/826, certifique a serventia acerca dos levantamentos realizados e junte aos autos digitais o extrato da conta judicial. A seguir, manifestem-se a associação exequente e demais credores habilitados, em termos de prosseguimento ou extinção do feito. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70024525-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 21:52 |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70018518-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 21:23 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70013265-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 18:29 |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70002703-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 16:42 |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70146656-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 11:48 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70142530-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 17:10 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2024 Teor do ato: Nota de Cartório: Fls. 873/875: Ciência às partes. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 23/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Fls. 873/875: Ciência às partes. |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70135513-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 12:26 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela exequente contra a decisão de fls. 847/849, sustentando que não houve manifestação acerca do privilégio referente aos créditos extraconcursais, a cujo respeito defende o pagamento do mencionado crédito antes de qualquer outro credor. A Lei Processual Civil Brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição qualquer decisão judicial, mas não se prestam, contudo, a reverter o pronunciamento nela contido, a cujo respeito se tenha operado a preclusão. Nesse contexto, de se destacar que a decisão de fls. 764/767, proferida em 07/06/2024, tratou oportuna e adequadamente a questão, nos seguintes termos: [...] Por fim, tenho que a classificação de créditos ofertada pelo exequente (fl. 677) não atende, na plenitude, à regência legal que disciplina a ordem de preferência de créditos, máxime no que pertine aos créditos especialmente privilegiados (art. 964, I, do CC), os quais não se sobrepõem, por óbvio, aos créditos de natureza alimentar, tampouco aos demais créditos que gozam de preferência legal inconteste, independente da ordem cronológica que assim os caracterize. Isso porque, na forma disposta no art. 908, §2º, do CPC: Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora, ou seja, a cronologia constitui-se em caráter subsidiário, incidente apenas se inexistente título legal à preferência e observada a concorrência intrínseca da mesma natureza que os defina, o que não se vislumbra para o efeito vislumbrado pelo exequente, dado que o crédito trabalhista, bem como o tributário e o real, preferem ao crédito especialmente privilegiado ostentado por este último. [...] E, não havendo, oportuno tempore, contraposição qualquer da embargante a integrar ou reverter o quanto restou decidido naquela ocasião, revela-se absolutamente preclusa a irresignação ofertada intempestivamente pelo exequente por meio dos presentes embargos. Vale dizer, nesse contexto que, ainda que os embargos constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em comento, possuem caráter meramente infringente. Não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Ademais, os embargos de declaração não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Verificando o embargante que existiu erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, previsto recurso diverso à sua disposição, observado o prazo legal já ultrapassado, destaque-se, com vistas à revisão e eventual modificação do quanto decidido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mais, atento aos requerimentos de fls. 853 e 866, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 824/826 em seus exatos termos, atentando-se especialmente à proporção nela definida e ao montante depositado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 11/11/2024 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela exequente contra a decisão de fls. 847/849, sustentando que não houve manifestação acerca do privilégio referente aos créditos extraconcursais, a cujo respeito defende o pagamento do mencionado crédito antes de qualquer outro credor. A Lei Processual Civil Brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição qualquer decisão judicial, mas não se prestam, contudo, a reverter o pronunciamento nela contido, a cujo respeito se tenha operado a preclusão. Nesse contexto, de se destacar que a decisão de fls. 764/767, proferida em 07/06/2024, tratou oportuna e adequadamente a questão, nos seguintes termos: [...] Por fim, tenho que a classificação de créditos ofertada pelo exequente (fl. 677) não atende, na plenitude, à regência legal que disciplina a ordem de preferência de créditos, máxime no que pertine aos créditos especialmente privilegiados (art. 964, I, do CC), os quais não se sobrepõem, por óbvio, aos créditos de natureza alimentar, tampouco aos demais créditos que gozam de preferência legal inconteste, independente da ordem cronológica que assim os caracterize. Isso porque, na forma disposta no art. 908, §2º, do CPC: Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora, ou seja, a cronologia constitui-se em caráter subsidiário, incidente apenas se inexistente título legal à preferência e observada a concorrência intrínseca da mesma natureza que os defina, o que não se vislumbra para o efeito vislumbrado pelo exequente, dado que o crédito trabalhista, bem como o tributário e o real, preferem ao crédito especialmente privilegiado ostentado por este último. [...] E, não havendo, oportuno tempore, contraposição qualquer da embargante a integrar ou reverter o quanto restou decidido naquela ocasião, revela-se absolutamente preclusa a irresignação ofertada intempestivamente pelo exequente por meio dos presentes embargos. Vale dizer, nesse contexto que, ainda que os embargos constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em comento, possuem caráter meramente infringente. Não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Ademais, os embargos de declaração não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Verificando o embargante que existiu erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, previsto recurso diverso à sua disposição, observado o prazo legal já ultrapassado, destaque-se, com vistas à revisão e eventual modificação do quanto decidido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mais, atento aos requerimentos de fls. 853 e 866, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 824/826 em seus exatos termos, atentando-se especialmente à proporção nela definida e ao montante depositado nos autos. Intime-se. |
| 10/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.24.70131922-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/11/2024 17:25 |
| 07/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAIA.24.70131902-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/11/2024 17:02 |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.24.70129822-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/11/2024 15:50 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (fls. 831/846), sob o fundamento de que a r. decisão de fls. 824/826 padece de contradição, omissão e obscuridade, eis que teria se mostrado contrária à necessária observância da ordem cronológica das penhoras da mesma classe que, segundo sua ótica, deve prevalecer no âmbito satisfação dos créditos respectivos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Rejeito-os, contudo, visto inexistir na decisão embargada qualquer vício legal a ser sanado, tendo-se pautado expressa e fundamentadamente pelo entendimento nela expressado. A bem da verdade, sob incorreta interpretação acerca do decidido, a embargante pretende estabelecer critério de divisão de valores à revelia da regra legal definidora da espécie, consubstanciada na já citada dicção do art. 962, do Código Civil, cujo texto vale reproduzir: Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. (destacou-se) Ou seja, a proporcionalidade de que tratou o legislador não incide sobre o próprio crédito titularizado pelos credores como equivocadamente assim entendeu a embargante, mas sobre a somatória de todos os créditos da mesma classe, que regerá, a partir de sua aferição, a correta divisão do produto da alienação levada a efeito nos autos, segundo a disposição do supracitado art. 962, do CC. De modo a ilustrar o equívoco em que ocorreu a embargante, basta se utilizar do mesmo exemplo por ela utilizado no cálculo exposto a fl. 834. Nesse particular, entende a embargante que o percentual de 3,82% incidiria sobre o próprio crédito ostentado por seu patrono (R$ 23.591,01), que resultaria na percepção da quantia de R$ 901,21. Ocorre que, conforme restou cristalino no topo do quadro divisório, o percentual aferido incide SOBRE O TOTAL DO CRÉDITO DA MESMA CLASSE, que avulta a quantia de R$ 617.961,91 (fl. 826), ou seja, 3,817550826069523% (3,82%) incidente sobre este montante resulta na quantia de R$ 23.591,01, daí a correção do percentual aferido, assim como os demais percentuais cabentes aos demais credores, aplicando-se a regra do art. 962, do Código Civil A partir de então, considerando que o produto da arrematação avulta a quantia de R$ 263.971,30 (fl. 378), portanto, não bastando para o pagamento de todos os credores, aplicando-se sobre o referido valor o percentual definido no exemplo dado (3,82%), chega-se ao montante proporcional que deverá ser percebido pelo credor em questão, com a integralização de todo o valor da arrematação do bem alienado, ou seja, R$ 10.083,70, como visto, muito acima do errôneo cálculo da embargante, que chegou ao montante de apenas R$ 901,21. Em suma, houve evidente equívoco de interpretação da decisão e do cálculo respectivo pela embargante que, a partir de então, contaminou todos os outros cálculos realizados nos embargos, porque simplesmente partiu de premissa absolutamente equivocada, seja por ignorar a regência legal que afasta a suscitada prevalência da ordem cronológica (art. 962, CC), seja porque se utilizou de base de cálculo igualmente equivocada. Concluo, portanto, pretender a embargante conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável à margens das hipóteses legais para acolhimento dos declaratórios. O resultado pretendido, quando muito, poderá ser alcançado através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do Código de Processo Civil, art. 1022. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Considerando-se, por fim, incluídos no decisum todos os elementos eventualmente suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento de preceitos legais e constitucionais, nos termos dispostos pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 02/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (fls. 831/846), sob o fundamento de que a r. decisão de fls. 824/826 padece de contradição, omissão e obscuridade, eis que teria se mostrado contrária à necessária observância da ordem cronológica das penhoras da mesma classe que, segundo sua ótica, deve prevalecer no âmbito satisfação dos créditos respectivos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Rejeito-os, contudo, visto inexistir na decisão embargada qualquer vício legal a ser sanado, tendo-se pautado expressa e fundamentadamente pelo entendimento nela expressado. A bem da verdade, sob incorreta interpretação acerca do decidido, a embargante pretende estabelecer critério de divisão de valores à revelia da regra legal definidora da espécie, consubstanciada na já citada dicção do art. 962, do Código Civil, cujo texto vale reproduzir: Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. (destacou-se) Ou seja, a proporcionalidade de que tratou o legislador não incide sobre o próprio crédito titularizado pelos credores como equivocadamente assim entendeu a embargante, mas sobre a somatória de todos os créditos da mesma classe, que regerá, a partir de sua aferição, a correta divisão do produto da alienação levada a efeito nos autos, segundo a disposição do supracitado art. 962, do CC. De modo a ilustrar o equívoco em que ocorreu a embargante, basta se utilizar do mesmo exemplo por ela utilizado no cálculo exposto a fl. 834. Nesse particular, entende a embargante que o percentual de 3,82% incidiria sobre o próprio crédito ostentado por seu patrono (R$ 23.591,01), que resultaria na percepção da quantia de R$ 901,21. Ocorre que, conforme restou cristalino no topo do quadro divisório, o percentual aferido incide SOBRE O TOTAL DO CRÉDITO DA MESMA CLASSE, que avulta a quantia de R$ 617.961,91 (fl. 826), ou seja, 3,817550826069523% (3,82%) incidente sobre este montante resulta na quantia de R$ 23.591,01, daí a correção do percentual aferido, assim como os demais percentuais cabentes aos demais credores, aplicando-se a regra do art. 962, do Código Civil A partir de então, considerando que o produto da arrematação avulta a quantia de R$ 263.971,30 (fl. 378), portanto, não bastando para o pagamento de todos os credores, aplicando-se sobre o referido valor o percentual definido no exemplo dado (3,82%), chega-se ao montante proporcional que deverá ser percebido pelo credor em questão, com a integralização de todo o valor da arrematação do bem alienado, ou seja, R$ 10.083,70, como visto, muito acima do errôneo cálculo da embargante, que chegou ao montante de apenas R$ 901,21. Em suma, houve evidente equívoco de interpretação da decisão e do cálculo respectivo pela embargante que, a partir de então, contaminou todos os outros cálculos realizados nos embargos, porque simplesmente partiu de premissa absolutamente equivocada, seja por ignorar a regência legal que afasta a suscitada prevalência da ordem cronológica (art. 962, CC), seja porque se utilizou de base de cálculo igualmente equivocada. Concluo, portanto, pretender a embargante conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável à margens das hipóteses legais para acolhimento dos declaratórios. O resultado pretendido, quando muito, poderá ser alcançado através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do Código de Processo Civil, art. 1022. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Considerando-se, por fim, incluídos no decisum todos os elementos eventualmente suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento de preceitos legais e constitucionais, nos termos dispostos pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAIA.24.70128177-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/10/2024 19:04 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do requerimento formulado pelo exequente (fls. 806/808), sucedido por manifestações de parte dos credores (fls. 813 e 818) habilitados nos autos, há que se considerar que o caráter alimentar, de fato, tem o condão de redefinir o posicionamento jurisdicional anterior, para o fim de satisfazer o direito que goza de especial privilégio na lei, permitindo o levantamento dos valores depositados nos autos, independente da integralização do montante da arrematação. Desse modo, reconsidero a decisão de fls. 764/767, unicamente para autorizar o levantamento dos valores depositados nos autos exclusivamente pelos credores que ostentam crédito de natureza alimentar até o limite do valor depositado e na conformidade e proporção especificadas no quadro abaixo. Destaco, na oportunidade, que o percentual apurado recairá sobre o valor do montante do crédito alimentar ostentado por todos os credores, atendendo-se ao critério proporcional definido no art. 962, do CPC, o qual deverá incidir tanto sobre o depósito já efetuado nos autos, bem assim sobre as parcelas vincendas alusivas à arrematação. Para viabilizar os levantamentos, determino aos credores acima qualificados juntem Formulário de Mandado de Levantamento, disponibilizado junto ao Portal de Custas no sítio eletrônico do TJSP, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, para os casos de credores que não tenham se habilitado nestes autos mediante procurador regularmente constituído, dentre eles a credora Nelvia (fl. 823), proceda a Serventia à transferência dos valores cabentes aos respectivos credores, na proporção abaixo estipulada, para uma conta judicial vinculada aos processos em trâmite perante os juízos solicitantes, comunicando-se-lhes também via Ofício. Segue, pois, o quadro descritivo destinado a ilustrar e nortear o cumprimento desta decisão, segundo os critérios ora estabelecidos: Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do requerimento formulado pelo exequente (fls. 806/808), sucedido por manifestações de parte dos credores (fls. 813 e 818) habilitados nos autos, há que se considerar que o caráter alimentar, de fato, tem o condão de redefinir o posicionamento jurisdicional anterior, para o fim de satisfazer o direito que goza de especial privilégio na lei, permitindo o levantamento dos valores depositados nos autos, independente da integralização do montante da arrematação. Desse modo, reconsidero a decisão de fls. 764/767, unicamente para autorizar o levantamento dos valores depositados nos autos exclusivamente pelos credores que ostentam crédito de natureza alimentar até o limite do valor depositado e na conformidade e proporção especificadas no quadro abaixo. Destaco, na oportunidade, que o percentual apurado recairá sobre o valor do montante do crédito alimentar ostentado por todos os credores, atendendo-se ao critério proporcional definido no art. 962, do CPC, o qual deverá incidir tanto sobre o depósito já efetuado nos autos, bem assim sobre as parcelas vincendas alusivas à arrematação. Para viabilizar os levantamentos, determino aos credores acima qualificados juntem Formulário de Mandado de Levantamento, disponibilizado junto ao Portal de Custas no sítio eletrônico do TJSP, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, para os casos de credores que não tenham se habilitado nestes autos mediante procurador regularmente constituído, dentre eles a credora Nelvia (fl. 823), proceda a Serventia à transferência dos valores cabentes aos respectivos credores, na proporção abaixo estipulada, para uma conta judicial vinculada aos processos em trâmite perante os juízos solicitantes, comunicando-se-lhes também via Ofício. Segue, pois, o quadro descritivo destinado a ilustrar e nortear o cumprimento desta decisão, segundo os critérios ora estabelecidos: |
| 18/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver que decorreu o prazo para que a credora Nelvia Jayra Silva Herrera regularizasse sua representação processual nos autos, na forma determinada a fl. 765 dos autos. Certifico, ainda, que decorreu o prazo para manifestação das partes acerca do despacho de fl. 809, aferindo-se apenas manifestações pelo executado (fl. 813) e pelo credor Adib (fl. 818). Nada Mais. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70121564-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2024 14:26 |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70120364-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 17:09 |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70110724-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 21:23 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70105462-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 14:50 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70104670-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 11:57 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o requerimento formulado pelo exequente às fls. 806/808, faculto aos demais interessados e à parte contrária o prazo comum de 10 (dez) dias para que se manifestem a respeito, tornando conclusos, após, com as manifestações ou decorrido in albis o prazo para tanto. Int. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o requerimento formulado pelo exequente às fls. 806/808, faculto aos demais interessados e à parte contrária o prazo comum de 10 (dez) dias para que se manifestem a respeito, tornando conclusos, após, com as manifestações ou decorrido in albis o prazo para tanto. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70101045-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2024 18:01 |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70092354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 13:59 |
| 23/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70078778-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 18:35 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 772/773) opostos pela credora Simone Migailides de Menezes Bustamente, sob o fundamento de que a r. decisão de fls. 764/767 padece de erro material, eis que teria considerado erroneamente o valor do crédito alimentar ostentado por seu patrono, ao tempo em que manifesta sua discordância quanto ao procedimento fixado em lei, alusivo ao pagamento dos créditos fixados na decisão combatida. Conheço dos embargos de declaração apenas no tocante ao propalado erro material, porquanto tempestivos, excluída a irresignação sobre parte da decisão embargada em que se postergou o pagamento para a completude dos depósitos advindos da arrematação, dado que esta não pode ser manejada pelos aclaratórios, em respeito ao que dispõe o art. 1.022, do CPC. Na parte conhecida, pois, rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer vício legal a ser sanado, tendo-se pautado expressa e fundamentadamente pelo seguinte entendimento: [...] Ademais, à míngua de demonstração objetiva pela impugnada, como ônus processual que no ponto, lhe incumbia, em atestar a pertinência concreta do crédito ostentado por seu patrono, este sim de natureza alimentar e somente para o qual é possível reconhecer a ordem de preferência que a lei lhe reserva, prevalece o cálculo ofertado pela impugnante a fl. 664, no importe de R$25.205,62 (vinte e cinco mil, duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), relegando o excedente, cujo crédito ostenta a impugnada, para a ordem cronológica compatível com a natureza a que de fato pertença.[...] Como é de simples intelecção, a embargante não se dignou, antes, como agora também não o fez, em munir o juízo com dados objetivos da evolução monetária de seu crédito alimentar, por meio de planilha minudente, cingindo-se a indicá-la genericamente, sem substrato matemático, razão pela qual a decisão atacada adotou subsidiariamente o cálculo apresentado pela parte impugnante, em especial apreço ao que preceitua o art. 6º, do CPC. Não se está a dizer, contudo, que o crédito ostentado pela embargante não está passível dos acréscimos legais que a lei lhe reserva, mas que, frise-se, depende de indicação objetiva e indelével de sua pertinência monetária, a cargo da embargante. Concluo, nessa senda, pretender a embargante conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável à margens das hipóteses legais para acolhimento dos declaratórios. O resultado pretendido, quando muito, poderá ser alcançado através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do Código de Processo Civil, art. 1022. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Considerando-se, por fim, incluídos no decisum todos os elementos eventualmente suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento de preceitos legais e constitucionais, nos termos dispostos pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 02/07/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 772/773) opostos pela credora Simone Migailides de Menezes Bustamente, sob o fundamento de que a r. decisão de fls. 764/767 padece de erro material, eis que teria considerado erroneamente o valor do crédito alimentar ostentado por seu patrono, ao tempo em que manifesta sua discordância quanto ao procedimento fixado em lei, alusivo ao pagamento dos créditos fixados na decisão combatida. Conheço dos embargos de declaração apenas no tocante ao propalado erro material, porquanto tempestivos, excluída a irresignação sobre parte da decisão embargada em que se postergou o pagamento para a completude dos depósitos advindos da arrematação, dado que esta não pode ser manejada pelos aclaratórios, em respeito ao que dispõe o art. 1.022, do CPC. Na parte conhecida, pois, rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer vício legal a ser sanado, tendo-se pautado expressa e fundamentadamente pelo seguinte entendimento: [...] Ademais, à míngua de demonstração objetiva pela impugnada, como ônus processual que no ponto, lhe incumbia, em atestar a pertinência concreta do crédito ostentado por seu patrono, este sim de natureza alimentar e somente para o qual é possível reconhecer a ordem de preferência que a lei lhe reserva, prevalece o cálculo ofertado pela impugnante a fl. 664, no importe de R$25.205,62 (vinte e cinco mil, duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), relegando o excedente, cujo crédito ostenta a impugnada, para a ordem cronológica compatível com a natureza a que de fato pertença.[...] Como é de simples intelecção, a embargante não se dignou, antes, como agora também não o fez, em munir o juízo com dados objetivos da evolução monetária de seu crédito alimentar, por meio de planilha minudente, cingindo-se a indicá-la genericamente, sem substrato matemático, razão pela qual a decisão atacada adotou subsidiariamente o cálculo apresentado pela parte impugnante, em especial apreço ao que preceitua o art. 6º, do CPC. Não se está a dizer, contudo, que o crédito ostentado pela embargante não está passível dos acréscimos legais que a lei lhe reserva, mas que, frise-se, depende de indicação objetiva e indelével de sua pertinência monetária, a cargo da embargante. Concluo, nessa senda, pretender a embargante conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável à margens das hipóteses legais para acolhimento dos declaratórios. O resultado pretendido, quando muito, poderá ser alcançado através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do Código de Processo Civil, art. 1022. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Considerando-se, por fim, incluídos no decisum todos os elementos eventualmente suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento de preceitos legais e constitucionais, nos termos dispostos pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAIA.24.70072746-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/06/2024 12:20 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. Em proêmio, anoto, para controle que, em consulta ao Portal de Custas constam depósitos nos autos - conta judicial nº 1800107159410, até o presente momento, da quantia nominal de R$119.603,19 (cento e dezenove mil, seiscentos e três reais e dezenove centavos), decorrente da arrematação levada a efeito nos autos. No mais, passo a apreciar a impugnação ofertada pela exequente (fls. 660/664) ao crédito ostentado pela credora Simone M.M. Bustamante para acolhê-la. Com efeito, à vista das razões fundantes da impugnação, a impugnada não trouxe a juízo elementos concretos a derrui-la, máxime à vista de que o crédito ostentado pela credora Simone, para além de não se confundir com a verba honorária arbitrada pelo juízo da ação executiva por ela promovida, não comporta a propalada natureza trabalhista, como erroneamente constou na averbação da penhora constante do registro do imóvel arrematado (fl. 176), revelando-se igualmente inidôneo, para tal fim, a planilha de débito de fl. 330. Ademais, à míngua de demonstração objetiva pela impugnada, como ônus processual que no ponto, lhe incumbia, em atestar a pertinência concreta do crédito ostentado por seu patrono, este sim de natureza alimentar e somente para o qual é possível reconhecer a ordem de preferência que a lei lhe reserva, prevalece o cálculo ofertado pela impugnante a fl. 664, no importe de R$25.205,62 (vinte e cinco mil, duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), relegando o excedente, cujo crédito ostenta a impugnada, para a ordem cronológica compatível com a natureza a que de fato pertença. Sem prejuízo, tenho que, diante da certidão de fls. 741/743, induvidosa a existência dos créditos trabalhistas ostentados pelos credores Ana Patrícia da Silva, Rodrigo Silveira Flor, Flávia dos Santos e Cristiana Maria Pereira e Nelvia Jayra Silva Herrera (cuja regularização de sua representação processual nos autos determino o faça, no prazo de 10 dias). No tocante à credora Rosângela Botassini, ressalto que a mesma já se encontra devidamente habilitada e classificado seu crédito respectivo nos autos. Por fim, tenho que a classificação de créditos ofertada pelo exequente (fl. 677) não atende, na plenitude, à regência legal que disciplina a ordem de preferência de créditos, máxime no que pertine aos créditos especialmente privilegiados (art. 964, I, do CC), os quais não se sobrepõem, por óbvio, aos créditos de natureza alimentar, tampouco aos demais créditos que gozam de preferência legal inconteste, independente da ordem cronológica que assim os caracterize. Isso porque, na forma disposta no art. 908, §2º, do CPC: Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora, ou seja, a cronologia constitui-se em caráter subsidiário, incidente apenas se inexistente título legal à preferência e observada a concorrência intrínseca da mesma natureza que os defina, o que não se vislumbra para o efeito vislumbrado pelo exequente, dado que o crédito trabalhista, bem como o tributário e o real, preferem ao crédito especialmente privilegiado ostentado por este último. Desse modo, diante das modificações decorrentes, tanto do acolhimento dos embargos declaratórios de fls. 733/735, como da procedência da impugnação manejada pelo exequente e, por fim, do ingresso de novos credores nos autos (fls. 741/743), tenho que a classificação dos créditos resta assim definida: Folhas dos autos Credor Origem Valor Natureza crédito cronologia 173, 358/359 Luciene P. Silva Av. 14 matrícula R$ 5.850,00 Trabalhista 11.05.2017 173/174 Francisca E.S.Feitosa Av. 16 matrícula 26.000,00 Trabalhista 23.07.2018 174 Rosangela Botassini Av. 17 matrícula R$ 28.000,00 Trabalhista 30.10.2018 176, 330 Reinaldo Florentino da Silva Av. 23 matrícula R$ 25.205,62 Alimentos (Honorários) 01.09.2022 201 Alexandre Callé Av. 24 matrícula R$ 23.591,91 Alimentos (Honorários) 06.02.2023 317/320 Vilma Maria Martins de Lima Penhora rosto dos autos - TRT 15ª Região R$ 25.001,24 Trabalhista 08.08.2023 323/327 Antonio da Silva Penhora rosto dos autos - TRT 18ª Região R$ 144.539,31 Trabalhista 08.08.2023 332/333 Lucimara Ferreira da Silva Penhora rosto dos autos - TRT 15ª Região R$ 84.176,06 Trabalhista 14.08.2023 399/400 e 758 Adib Abdouni Penhora rosto dos autos - 2ª V.Civ.S.B.Campo R$ 112.782,74 Alimentos (Honorários) 19.09.2023 524/525 Francisca Carvalho dos Reis Habilitação do crédito - TRT 2ª Região R$ 18.108,63 Trabalhista 06.02.2024 741/743 Cristiana Maria Pereira Habilitação do crédito - TRT 2ª Região R$ 13.153,60 Trabalhista 12.06.2024 741/743 Ana Patrícia da Silva Habilitação do crédito - TRT 2ª Região R$ 12.887,20 Trabalhista 12.06.2024 741/743 Flávia dos Santos Habilitação do crédito - TRT 2ª Região R$ 39.460,80 Trabalhista 12.06.2024 741/743 Nelvia Jayra Silva Herrera Habilitação do crédito - TRT 2ª Região R$ 45.744,00 Trabalhista 12.06.2024 741/743 Rodrigo Silveira Flor Habilitação do crédito - TRT 2ª Região R$ 39.460,80 Trabalhista 12.06.2024 TOTAL R$ 617.961,91 312/316 Fazenda Municipal de Atibaia Habilitação do crédito - IPTU R$ 33.002,75 Tributária 08.08.2023 201 Associação dos Moradores (exequente) Av. 24 matrícula R$ 63.781,56 Propter rem 06.02.2023 201 e 748 Associação dos Moradores (exequente) Av. 24 matrícula R$ 2.265,77 Despesas processuais (crédito com privilégio especial) 06.02.2023 176, 330 Simone M.M.Bustamante Av. 23 matrícula R$ 252.056,18 Crédito geral 01.09.2022 Destaco, por fim que, diante da limitação do valor decorrente da arrematação do bem, no importe de R$263.971,30 (fl. 378), bem assim considerando a multiplicidade de credores ostentando crédito de mesma natureza, os quais superam o fruto da alienação judicial, alcançando a cifra de R$617.961,91 deverão ser observados, para além das regras legais definidoras das preferências legais, assim também aquela especialmente consignada no art. 962, do Código Civil, segundo a qual: Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Desse modo, a fim de garantir escorreita observância ao comando legal acima destacado, torno sem efeito a determinação anterior (fl. 638), no sentido de revogar a ordem de levantamento na ordem cronológica, dentre os credores que ostentam valores de natureza alimentar, determinando-se que se aguarde o depósito de todos os valores pelo arrematante, a partir do qual será possível aferir a proporcionalidade do levantamento devido a cada um dos credores, diante do montante depositados nos autos. Intime-se. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em proêmio, anoto, para controle que, em consulta ao Portal de Custas constam depósitos nos autos - conta judicial nº 1800107159410, até o presente momento, da quantia nominal de R$119.603,19 (cento e dezenove mil, seiscentos e três reais e dezenove centavos), decorrente da arrematação levada a efeito nos autos. No mais, passo a apreciar a impugnação ofertada pela exequente (fls. 660/664) ao crédito ostentado pela credora Simone M.M. Bustamante para acolhê-la. Com efeito, à vista das razões fundantes da impugnação, a impugnada não trouxe a juízo elementos concretos a derrui-la, máxime à vista de que o crédito ostentado pela credora Simone, para além de não se confundir com a verba honorária arbitrada pelo juízo da ação executiva por ela promovida, não comporta a propalada natureza trabalhista, como erroneamente constou na averbação da penhora constante do registro do imóvel arrematado (fl. 176), revelando-se igualmente inidôneo, para tal fim, a planilha de débito de fl. 330. Ademais, à míngua de demonstração objetiva pela impugnada, como ônus processual que no ponto, lhe incumbia, em atestar a pertinência concreta do crédito ostentado por seu patrono, este sim de natureza alimentar e somente para o qual é possível reconhecer a ordem de preferência que a lei lhe reserva, prevalece o cálculo ofertado pela impugnante a fl. 664, no importe de R$25.205,62 (vinte e cinco mil, duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), relegando o excedente, cujo crédito ostenta a impugnada, para a ordem cronológica compatível com a natureza a que de fato pertença. Sem prejuízo, tenho que, diante da certidão de fls. 741/743, induvidosa a existência dos créditos trabalhistas ostentados pelos credores Ana Patrícia da Silva, Rodrigo Silveira Flor, Flávia dos Santos e Cristiana Maria Pereira e Nelvia Jayra Silva Herrera (cuja regularização de sua representação processual nos autos determino o faça, no prazo de 10 dias). No tocante à credora Rosângela Botassini, ressalto que a mesma já se encontra devidamente habilitada e classificado seu crédito respectivo nos autos. Por fim, tenho que a classificação de créditos ofertada pelo exequente (fl. 677) não atende, na plenitude, à regência legal que disciplina a ordem de preferência de créditos, máxime no que pertine aos créditos especialmente privilegiados (art. 964, I, do CC), os quais não se sobrepõem, por óbvio, aos créditos de natureza alimentar, tampouco aos demais créditos que gozam de preferência legal inconteste, independente da ordem cronológica que assim os caracterize. Isso porque, na forma disposta no art. 908, §2º, do CPC: Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora, ou seja, a cronologia constitui-se em caráter subsidiário, incidente apenas se inexistente título legal à preferência e observada a concorrência intrínseca da mesma natureza que os defina, o que não se vislumbra para o efeito vislumbrado pelo exequente, dado que o crédito trabalhista, bem como o tributário e o real, preferem ao crédito especialmente privilegiado ostentado por este último. Desse modo, diante das modificações decorrentes, tanto do acolhimento dos embargos declaratórios de fls. 733/735, como da procedência da impugnação manejada pelo exequente e, por fim, do ingresso de novos credores nos autos (fls. 741/743), tenho que a classificação dos créditos resta assim definida: Folhas dos autos Credor Origem Valor Natureza crédito cronologia 173, 358/359 Luciene P. Silva Av. 14 matrícula R$ 5.850,00 Trabalhista 11.05.2017 173/174 Francisca E.S.Feitosa Av. 16 matrícula 26.000,00 Trabalhista 23.07.2018 174 Rosangela Botassini Av. 17 matrícula R$ 28.000,00 Trabalhista 30.10.2018 176, 330 Reinaldo Florentino da Silva Av. 23 matrícula R$ 25.205,62 Alimentos (Honorários) 01.09.2022 201 Alexandre Callé Av. 24 matrícula R$ 23.591,91 Alimentos (Honorários) 06.02.2023 317/320 Vilma Maria Martins de Lima Penhora rosto dos autos - TRT 15ª Região R$ 25.001,24 Trabalhista 08.08.2023 323/327 Antonio da Silva Penhora rosto dos autos - TRT 18ª Região R$ 144.539,31 Trabalhista 08.08.2023 332/333 Lucimara Ferreira da Silva Penhora rosto dos autos - TRT 15ª Região R$ 84.176,06 Trabalhista 14.08.2023 399/400 e 758 Adib Abdouni Penhora rosto dos autos - 2ª V.Civ.S.B.Campo R$ 112.782,74 Alimentos (Honorários) 19.09.2023 524/525 Francisca Carvalho dos Reis Habilitação do crédito - TRT 2ª Região R$ 18.108,63 Trabalhista 06.02.2024 741/743 Cristiana Maria Pereira Habilitação do crédito - TRT 2ª Região R$ 13.153,60 Trabalhista 12.06.2024 741/743 Ana Patrícia da Silva Habilitação do crédito - TRT 2ª Região R$ 12.887,20 Trabalhista 12.06.2024 741/743 Flávia dos Santos Habilitação do crédito - TRT 2ª Região R$ 39.460,80 Trabalhista 12.06.2024 741/743 Nelvia Jayra Silva Herrera Habilitação do crédito - TRT 2ª Região R$ 45.744,00 Trabalhista 12.06.2024 741/743 Rodrigo Silveira Flor Habilitação do crédito - TRT 2ª Região R$ 39.460,80 Trabalhista 12.06.2024 TOTAL R$ 617.961,91 312/316 Fazenda Municipal de Atibaia Habilitação do crédito - IPTU R$ 33.002,75 Tributária 08.08.2023 201 Associação dos Moradores (exequente) Av. 24 matrícula R$ 63.781,56 Propter rem 06.02.2023 201 e 748 Associação dos Moradores (exequente) Av. 24 matrícula R$ 2.265,77 Despesas processuais (crédito com privilégio especial) 06.02.2023 176, 330 Simone M.M.Bustamante Av. 23 matrícula R$ 252.056,18 Crédito geral 01.09.2022 Destaco, por fim que, diante da limitação do valor decorrente da arrematação do bem, no importe de R$263.971,30 (fl. 378), bem assim considerando a multiplicidade de credores ostentando crédito de mesma natureza, os quais superam o fruto da alienação judicial, alcançando a cifra de R$617.961,91 deverão ser observados, para além das regras legais definidoras das preferências legais, assim também aquela especialmente consignada no art. 962, do Código Civil, segundo a qual: Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Desse modo, a fim de garantir escorreita observância ao comando legal acima destacado, torno sem efeito a determinação anterior (fl. 638), no sentido de revogar a ordem de levantamento na ordem cronológica, dentre os credores que ostentam valores de natureza alimentar, determinando-se que se aguarde o depósito de todos os valores pelo arrematante, a partir do qual será possível aferir a proporcionalidade do levantamento devido a cada um dos credores, diante do montante depositados nos autos. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70068989-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 14:47 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70068027-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 19:13 |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70066938-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 11:33 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70065913-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2024 17:00 |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70065035-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 12:30 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2024 Teor do ato: Vistos. Em proêmio, acuso ciência acerca dos depósitos judiciais de fls. 651/653 e 731/732 feitos pelo arrematante. ANOTE-SE. No mais, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adib Abdouni (fls. 649/650) contra a decisão de fls. 636/639, impugnando a classificação de seu crédito e o posicionamento na lista de credores fixada na decisão embargada, sob o argumento de que ostenta crédito de natureza alimentar, consubstanciado em honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pela correção pretendida. Instadas a se manifestar, a exequente impugnou o crédito deduzido pela credora Simone M. M. Bustamante, noticiando que o mesmo não comporta integral natureza alimentar, devendo ser excluído o excedente para reclassificação correta na lista geral de credores. Na mesma oportunidade, deduziu a habilitação de seu crédito resultante do pagamento de custas e despesas processuais nos presentes autos, invocando o privilégio que a lei lhe reserva, ao tempo em que seu patrono igualmente pretende a habilitação de seu crédito de natureza alimentar, em razão dos honorários advocatícios sob execução, destacando-os do crédito exequendo. Por fim, entende que o crédito sob execução precede o tributário na lista geral de credores, pugnando por sua correção. Sobrevieram, outrossim, pedidos de soerguimento das quantias depositadas (fls. 658 e 692/683), bem assim pedido de habilitação de novos credores (fls. 689/691). É o relato do necessário. Decido. Acerca dos embargos declaratórios, conheço-os, posto que, tempestivos, comportam matéria cognoscível à vista do que rege o art. 1.022, do CPC. ACOLHO-OS, dado que, da consulta do processo originário do crédito junto ao e-Saj, é possível extrair compreensão de que ostenta natureza alimentar, posto que oriundo de verbas honorárias sucumbenciais arbitradas no julgamento do processo nº 1027692-84.2018.8.26.0564, de modo que a reclassificação na lista geral de credores deve ser observada, não antes, contudo, de proceder-se aos esclarecimentos que abaixo serão tratados. Sem prejuízo, desde já determino ao embargante junte planilha minudente e atualizada de seu crédito, consoante o título judicial do qual extraído, a fim de demonstrar a pertinência objetiva do valor a ser levantado. No mais, antes de decidir acerca da impugnação ofertada pela exequente acerca da lista geral de credores, mister seja oportunizada especialmente à credora Simone M. M. Bustamante prazo para se manifestar acerca da imputada classificação cindida de seu crédito, bem como aos demais credores sobre a lista indicada pela exequente, para o qual concedo-lhes 10 (dez) dias. Sem prejuízo, indefiro, por ora, a habilitação nos autos dos credores Ana Patrícia da Silva, Cristiana Maria Pereira e Rodrigo Silveira Flor, que deverá ser concretizada mediante manifestação expressa do juízo trabalhista onde tramita a execução por eles manejada, solicitando a este juízo a reserva dos valores que lá titularizam, a fim de que sejam observados, não só a natureza do crédito, quanto a ordem cronológica entre os de mesma ordem de preferência. Por fim, de rigor acolher a inclusão dos créditos da exequente versados na satisfação das custas e despesas processuais, como influxo da disposição contida no art. 964, I, do Código Civil, bem assim quanto aos honorários advocatícios arbitrados no presente feito, dado o nítido caráter alimentar que comporta, cuja inclusão na lista geral de credores deverá igualmente aguardar o cumprimento de tudo quanto acima determinado. Com as manifestações ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 06/06/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Em proêmio, acuso ciência acerca dos depósitos judiciais de fls. 651/653 e 731/732 feitos pelo arrematante. ANOTE-SE. No mais, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adib Abdouni (fls. 649/650) contra a decisão de fls. 636/639, impugnando a classificação de seu crédito e o posicionamento na lista de credores fixada na decisão embargada, sob o argumento de que ostenta crédito de natureza alimentar, consubstanciado em honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pela correção pretendida. Instadas a se manifestar, a exequente impugnou o crédito deduzido pela credora Simone M. M. Bustamante, noticiando que o mesmo não comporta integral natureza alimentar, devendo ser excluído o excedente para reclassificação correta na lista geral de credores. Na mesma oportunidade, deduziu a habilitação de seu crédito resultante do pagamento de custas e despesas processuais nos presentes autos, invocando o privilégio que a lei lhe reserva, ao tempo em que seu patrono igualmente pretende a habilitação de seu crédito de natureza alimentar, em razão dos honorários advocatícios sob execução, destacando-os do crédito exequendo. Por fim, entende que o crédito sob execução precede o tributário na lista geral de credores, pugnando por sua correção. Sobrevieram, outrossim, pedidos de soerguimento das quantias depositadas (fls. 658 e 692/683), bem assim pedido de habilitação de novos credores (fls. 689/691). É o relato do necessário. Decido. Acerca dos embargos declaratórios, conheço-os, posto que, tempestivos, comportam matéria cognoscível à vista do que rege o art. 1.022, do CPC. ACOLHO-OS, dado que, da consulta do processo originário do crédito junto ao e-Saj, é possível extrair compreensão de que ostenta natureza alimentar, posto que oriundo de verbas honorárias sucumbenciais arbitradas no julgamento do processo nº 1027692-84.2018.8.26.0564, de modo que a reclassificação na lista geral de credores deve ser observada, não antes, contudo, de proceder-se aos esclarecimentos que abaixo serão tratados. Sem prejuízo, desde já determino ao embargante junte planilha minudente e atualizada de seu crédito, consoante o título judicial do qual extraído, a fim de demonstrar a pertinência objetiva do valor a ser levantado. No mais, antes de decidir acerca da impugnação ofertada pela exequente acerca da lista geral de credores, mister seja oportunizada especialmente à credora Simone M. M. Bustamante prazo para se manifestar acerca da imputada classificação cindida de seu crédito, bem como aos demais credores sobre a lista indicada pela exequente, para o qual concedo-lhes 10 (dez) dias. Sem prejuízo, indefiro, por ora, a habilitação nos autos dos credores Ana Patrícia da Silva, Cristiana Maria Pereira e Rodrigo Silveira Flor, que deverá ser concretizada mediante manifestação expressa do juízo trabalhista onde tramita a execução por eles manejada, solicitando a este juízo a reserva dos valores que lá titularizam, a fim de que sejam observados, não só a natureza do crédito, quanto a ordem cronológica entre os de mesma ordem de preferência. Por fim, de rigor acolher a inclusão dos créditos da exequente versados na satisfação das custas e despesas processuais, como influxo da disposição contida no art. 964, I, do Código Civil, bem assim quanto aos honorários advocatícios arbitrados no presente feito, dado o nítido caráter alimentar que comporta, cuja inclusão na lista geral de credores deverá igualmente aguardar o cumprimento de tudo quanto acima determinado. Com as manifestações ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70053406-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 12:02 |
| 08/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAIA.24.70050344-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/05/2024 14:58 |
| 27/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WAIA.24.70042359-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/04/2024 08:49 |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70041905-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2024 11:11 |
| 17/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.24.70041774-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/04/2024 23:22 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Disponibilização: 17/04/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 Página: 1116/1130 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Vistos. Atento ao comando contido no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se as demais partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 649/650. Int. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Atento ao comando contido no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se as demais partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 649/650. Int. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70039372-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 10:37 |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAIA.24.70037667-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/04/2024 13:25 |
| 07/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 Página: 1329/1332 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de concurso de credores inaugurado nos autos do presente Cumprimento de Sentença, decorrente da alienação judicial do bem imóvel anteriormente integrado ao patrimônio do devedor, visando à satisfação do crédito estampado no título sob execução. Nesse contexto, da leitura dos autos verifica-se a existência de penhoras na matrícula do imóvel, no rosto dos autos e pedidos de habilitação de crédito que, nos termos do art. 909, assim possam ser listados, preferencial e cronologicamente, levando-se em conta a natureza dos créditos respectivos: Folhas dos autos Credor Origem Valor (R$) Natureza crédito cronologia 173, 358/359 Luciene P. Silva Av. 14 matrícula 5.850,00 Trabalhista 11.05.2017 173/174 Francisca E.S.Feitosa Av. 16 matrícula 26.000,00 Trabalhista 23.07.2018 174 Rosangela Botassini Av. 17 matrícula 28.000,00 Trabalhista 30.10.2018 176, 330 Simone M.M.Bustamante Av. 23 matrícula 301.933,79 Trabalhista 01.09.2022 317/320 Vilma Maria Martins de Lima Penhora rosto dos autos - TRT 15ª Região 25.001,24 Trabalhista 08.08.2023 323/327 Antonio da Silva Penhora rosto dos autos - TRT 18ª Região 144.539,31 Trabalhista 08.08.2023 332/333 Lucimara Ferreira da Silva Penhora rosto dos autos - TRT 15ª Região 84.176,06 Trabalhista 14.08.2023 524/525 Francisca Carvalho dos Reis Habilitação do crédito - TRT 2ª Região 18.108,63 Trabalhista 06.02.2024 312/316 Fazenda Municipal de Atibaia Habilitação do crédito - IPTU 33.002,75 Tributária 08.08.2023 201 Associação dos Moradores (exequente) Av. 24 matrícula 63.781,56 Propter rem 06.02.2023 399/400 Adib Abdouni Penhora rosto dos autos - 2ª V.Civ.S.B.Campo 106.265,56 Cível 19.09.2023 Com efeito, preceitua o art. 908, do Código de Processo Civil que: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Não obstante, dispõe o Código Tributário Nacional que: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. [...] Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Partindo-se, pois, das referidas premissas, induvidoso que, diante da patente limitação do numerário representativo do fruto da alienação judicial levada a efeito sobre o imóvel de fls. 162/176, em confronto às pretensões creditícias habilitadas, tanto na matrícula do bem, quanto nos autos, as preferências legais devem ser estritamente observadas, bem assim a ordem cronológica entre os créditos de mesma natureza, razão pela qual a disposição da tabela supra representa fielmente a ordem de preferência de satisfação dos créditos respectivos, condicionada, frise-se, à existência de valores nos autos para tanto. Consigno, contudo, que, diante do reconhecimento judicial da prescrição do crédito trabalhista antes ostentado por Francisca Estrela da Silva Feitosa (fls. 547/577), sua exclusão da lista acima é medida de rigor. Desse modo, com o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico aos credores habilitados nos autos, na ordem do quadro acima, desde que apresentada previamente planilha minudente e atualizada do débito (demonstrando pertinência objetiva com o título executivo do qual derivou) e o formulário para soerguimento dos valores respectivos. Nos casos em que os credores não estejam habilitados nos autos, expeçam-se ofícios aos juízos de origem, dando-lhes ciência da presente decisão, bem como sobre a necessidade de encaminharem a este Juízo os valores atualizados dos créditos respectivos para oportuna satisfação, ao que seguirão os procedimentos necessários para as transferências dos valores indicados, desde já autorizados. Sem prejuízo, não havendo satisfação integral do crédito ostentado pelo exequente, deverá prosseguir na execução, indicando a forma eleita e recolhendo as despesas necessárias para tanto, sob pena de, ultimadas as providências acima determinadas e na inércia, arquivamento dos autos até ulterior provocação. Intime-se. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 27/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de concurso de credores inaugurado nos autos do presente Cumprimento de Sentença, decorrente da alienação judicial do bem imóvel anteriormente integrado ao patrimônio do devedor, visando à satisfação do crédito estampado no título sob execução. Nesse contexto, da leitura dos autos verifica-se a existência de penhoras na matrícula do imóvel, no rosto dos autos e pedidos de habilitação de crédito que, nos termos do art. 909, assim possam ser listados, preferencial e cronologicamente, levando-se em conta a natureza dos créditos respectivos: Folhas dos autos Credor Origem Valor (R$) Natureza crédito cronologia 173, 358/359 Luciene P. Silva Av. 14 matrícula 5.850,00 Trabalhista 11.05.2017 173/174 Francisca E.S.Feitosa Av. 16 matrícula 26.000,00 Trabalhista 23.07.2018 174 Rosangela Botassini Av. 17 matrícula 28.000,00 Trabalhista 30.10.2018 176, 330 Simone M.M.Bustamante Av. 23 matrícula 301.933,79 Trabalhista 01.09.2022 317/320 Vilma Maria Martins de Lima Penhora rosto dos autos - TRT 15ª Região 25.001,24 Trabalhista 08.08.2023 323/327 Antonio da Silva Penhora rosto dos autos - TRT 18ª Região 144.539,31 Trabalhista 08.08.2023 332/333 Lucimara Ferreira da Silva Penhora rosto dos autos - TRT 15ª Região 84.176,06 Trabalhista 14.08.2023 524/525 Francisca Carvalho dos Reis Habilitação do crédito - TRT 2ª Região 18.108,63 Trabalhista 06.02.2024 312/316 Fazenda Municipal de Atibaia Habilitação do crédito - IPTU 33.002,75 Tributária 08.08.2023 201 Associação dos Moradores (exequente) Av. 24 matrícula 63.781,56 Propter rem 06.02.2023 399/400 Adib Abdouni Penhora rosto dos autos - 2ª V.Civ.S.B.Campo 106.265,56 Cível 19.09.2023 Com efeito, preceitua o art. 908, do Código de Processo Civil que: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Não obstante, dispõe o Código Tributário Nacional que: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. [...] Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Partindo-se, pois, das referidas premissas, induvidoso que, diante da patente limitação do numerário representativo do fruto da alienação judicial levada a efeito sobre o imóvel de fls. 162/176, em confronto às pretensões creditícias habilitadas, tanto na matrícula do bem, quanto nos autos, as preferências legais devem ser estritamente observadas, bem assim a ordem cronológica entre os créditos de mesma natureza, razão pela qual a disposição da tabela supra representa fielmente a ordem de preferência de satisfação dos créditos respectivos, condicionada, frise-se, à existência de valores nos autos para tanto. Consigno, contudo, que, diante do reconhecimento judicial da prescrição do crédito trabalhista antes ostentado por Francisca Estrela da Silva Feitosa (fls. 547/577), sua exclusão da lista acima é medida de rigor. Desse modo, com o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico aos credores habilitados nos autos, na ordem do quadro acima, desde que apresentada previamente planilha minudente e atualizada do débito (demonstrando pertinência objetiva com o título executivo do qual derivou) e o formulário para soerguimento dos valores respectivos. Nos casos em que os credores não estejam habilitados nos autos, expeçam-se ofícios aos juízos de origem, dando-lhes ciência da presente decisão, bem como sobre a necessidade de encaminharem a este Juízo os valores atualizados dos créditos respectivos para oportuna satisfação, ao que seguirão os procedimentos necessários para as transferências dos valores indicados, desde já autorizados. Sem prejuízo, não havendo satisfação integral do crédito ostentado pelo exequente, deverá prosseguir na execução, indicando a forma eleita e recolhendo as despesas necessárias para tanto, sob pena de, ultimadas as providências acima determinadas e na inércia, arquivamento dos autos até ulterior provocação. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70030507-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 18:48 |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAIA.24.70029328-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/03/2024 23:43 |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70028233-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 11:46 |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70025370-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 18:01 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista aos credores da nova ordem de preferência apresentada, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista aos credores da nova ordem de preferência apresentada, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70020873-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 19:14 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista aos credores da nova ordem de preferência apresentada, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Reinaldo Florentino da Silva (OAB 127653/SP), Maria Cecília Olivato Peres de Camargo (OAB 196511/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Nota de cartório: Autos com vista aos credores da nova ordem de preferência apresentada, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70018874-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 17:19 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Nota de cartório: Autos com vista aos credores da nova ordem de preferência apresentada, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70016559-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 19:50 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70016293-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 15:14 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70013903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 20:06 |
| 09/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAIA.24.70010773-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/02/2024 17:29 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 504/505 e 517. A intimação dos credores e juízos nos quais originadas as penhoras anotadas nos presentes autos, restou determinada às fls. 216/219, realçada pelo pronunciamento judicial de fls. 308/309 e noticiada nos autos às fls. 334/335, de modo que reputo satisfeita a exigência de que cuida o item 413, do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ, razão pela qual determino ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia, em resposta à Nota de Exigências, objeto do protocolo nº 400.039, proceda ao registro determinado, instrumentalizado pela Carta de Arrematação do imóvel matriculado sob o nº 97.881, para que sejam materializados os efeitos legais pertinentes. Sem prejuízo, compulsando os autos, constato que a credora de fl. 329, embora não intimada da decisão de fl. 368, que na ocasião indeferiu o pedido de habilitação de seu crédito, porque na época ainda não realizado o praceamento do bem, sendo por isso precoce, merece sua inclusão no concurso de credores, a fim de que lhe seja corretamente assegurada a posição que a lei e a ordem cronológica de mesma categoria do crédito por ela titularizado comportam. Desse modo, determino à z. Serventia proceda ao cadastro de todos os credores e patronos respectivos nos autos, certificando-se nos autos. Nada obstante, determino ao exequente comprove nos autos a noticiada extinção do processo nº 1002113-50.2015.5.02.0341, devendo proceder, outrossim, à nova apresentação da ordem de credores, com a modificação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações supra, intimem-se todos os credores da nova ordem de preferência apresentada, em especial à Municipalidade de Atibaia, esta última por meio do portal eletrônico, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me conclusos, após. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 504/505 e 517. A intimação dos credores e juízos nos quais originadas as penhoras anotadas nos presentes autos, restou determinada às fls. 216/219, realçada pelo pronunciamento judicial de fls. 308/309 e noticiada nos autos às fls. 334/335, de modo que reputo satisfeita a exigência de que cuida o item 413, do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ, razão pela qual determino ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia, em resposta à Nota de Exigências, objeto do protocolo nº 400.039, proceda ao registro determinado, instrumentalizado pela Carta de Arrematação do imóvel matriculado sob o nº 97.881, para que sejam materializados os efeitos legais pertinentes. Sem prejuízo, compulsando os autos, constato que a credora de fl. 329, embora não intimada da decisão de fl. 368, que na ocasião indeferiu o pedido de habilitação de seu crédito, porque na época ainda não realizado o praceamento do bem, sendo por isso precoce, merece sua inclusão no concurso de credores, a fim de que lhe seja corretamente assegurada a posição que a lei e a ordem cronológica de mesma categoria do crédito por ela titularizado comportam. Desse modo, determino à z. Serventia proceda ao cadastro de todos os credores e patronos respectivos nos autos, certificando-se nos autos. Nada obstante, determino ao exequente comprove nos autos a noticiada extinção do processo nº 1002113-50.2015.5.02.0341, devendo proceder, outrossim, à nova apresentação da ordem de credores, com a modificação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações supra, intimem-se todos os credores da nova ordem de preferência apresentada, em especial à Municipalidade de Atibaia, esta última por meio do portal eletrônico, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me conclusos, após. Intime-se. |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70006151-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2024 11:47 |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70001704-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2024 11:06 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70001081-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2024 11:30 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 498/500: antes de homologar a ordem de credores apresentada pela exequente, determino a intimação de todos os credores elencados às fls. 499/500, na pessoa do advogado se houve, ou pessoalmente, para que se manifestem acerca da referida ordem, no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio importará na concordância tácita. Destaco que a intimação da municipalidade de Atibaia deve se dar pelo portal. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 498/500: antes de homologar a ordem de credores apresentada pela exequente, determino a intimação de todos os credores elencados às fls. 499/500, na pessoa do advogado se houve, ou pessoalmente, para que se manifestem acerca da referida ordem, no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio importará na concordância tácita. Destaco que a intimação da municipalidade de Atibaia deve se dar pelo portal. Intime-se. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70132833-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 17:42 |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70131663-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 21:54 |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70129259-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2023 17:32 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70128635-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 17:17 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 437: Comprove o arrematante a realização da expedição da carta de arrematação extrajudicial, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Lucas Kemp Dantas (OAB 377375/SP) |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fl. 437: Comprove o arrematante a realização da expedição da carta de arrematação extrajudicial, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 437: Comprove o arrematante a realização da expedição da carta de arrematação extrajudicial, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 437: Comprove o arrematante a realização da expedição da carta de arrematação extrajudicial, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO MANIFESTAÇÃO - POLO PASSIVO |
| 04/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70119988-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2023 20:09 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Assim, REJEITO a impugnação ofertada. Consequentemente, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO a arrematação de fls. 378/379, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 903). Impende ressaltar que o atraso no pagamento das parcelas acarretará a aplicação das penalidades previstas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 895 do C.P.C. No mais, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 903, § 2 º, do CPC). Decorrido referido prazo sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1 º do art. 903, do CPC, expeça-se carta de arrematação, com o registro da hipoteca do próprio imóvel, constando a venda parcelada, nos termos do auto de arrematação, conforme o disposto no artigo 895, parágrafo 1º, do C.P.C., desde que os arrematantes comprovem o recolhimento das despesas de expedição da carta de arrematação e o recolhimento do ITBI. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para instauração do concurso de credores. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, REJEITO a impugnação ofertada. Consequentemente, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO a arrematação de fls. 378/379, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 903). Impende ressaltar que o atraso no pagamento das parcelas acarretará a aplicação das penalidades previstas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 895 do C.P.C. No mais, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 903, § 2 º, do CPC). Decorrido referido prazo sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1 º do art. 903, do CPC, expeça-se carta de arrematação, com o registro da hipoteca do próprio imóvel, constando a venda parcelada, nos termos do auto de arrematação, conforme o disposto no artigo 895, parágrafo 1º, do C.P.C., desde que os arrematantes comprovem o recolhimento das despesas de expedição da carta de arrematação e o recolhimento do ITBI. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para instauração do concurso de credores. Intimem-se. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70105133-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 14:41 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70104681-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2023 17:19 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70103843-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 14:47 |
| 22/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 374/395: Manifestem-se as partes sobre a arrematação do bem, noticiada pelo gestor de leilões, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 374/395: Manifestem-se as partes sobre a arrematação do bem, noticiada pelo gestor de leilões, no prazo de 5 dias. Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70097808-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 18:49 |
| 24/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2023 Teor do ato: Fl. 329: Indefiro, reportando-me à decisão de fls. 308/309. Fls. 332/333: Acolho o pedido formulado e determino a penhora no rosto dos autos em relação ao feito n. 0013767-70.2016.5.15.0077, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Indaiatuba, até o limite exigido nesta execução (R$ 84.176,06). Cientifique-se o Juízo da demanda para que sejam feitas as anotações devidas para reserva do valor do crédito, caso existente. Servirá a presente decisão, como termo de constrição e como oficio, independentemente de outra formalidade, considerando o teor do artigo 860 do NCPC e do parecer 606/2016-J da CGJ, providenciando a serventia o seu encaminhamento, por e-mail. Após, efetivada a penhora, intime-se o executado, para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias Intime-se. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP) |
| 18/08/2023 |
Penhora Deferida
Fl. 329: Indefiro, reportando-me à decisão de fls. 308/309. Fls. 332/333: Acolho o pedido formulado e determino a penhora no rosto dos autos em relação ao feito n. 0013767-70.2016.5.15.0077, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Indaiatuba, até o limite exigido nesta execução (R$ 84.176,06). Cientifique-se o Juízo da demanda para que sejam feitas as anotações devidas para reserva do valor do crédito, caso existente. Servirá a presente decisão, como termo de constrição e como oficio, independentemente de outra formalidade, considerando o teor do artigo 860 do NCPC e do parecer 606/2016-J da CGJ, providenciando a serventia o seu encaminhamento, por e-mail. Após, efetivada a penhora, intime-se o executado, para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias Intime-se. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAIA.23.70086539-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/08/2023 13:19 |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70086216-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 17:45 |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Documento Juntado
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| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70084251-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 14:52 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 312/313: Anote-se o crédito municipal, dando-se ciência às partes. Intime-se o leiloeiro para continuidade dos trabalhos, conforme fls. 308/309. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP) |
| 08/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 312/313: Anote-se o crédito municipal, dando-se ciência às partes. Intime-se o leiloeiro para continuidade dos trabalhos, conforme fls. 308/309. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70079883-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 11:41 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido do exequente para que seja homologado o concurso de credores, com a respectiva ordem de preferência; seja expedido ofício para cientificação dos demais credores (fls. 299/307). 1. Nos termos do artigo 908 do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Não obstante, o pedido de preferência em eventual concurso de credores deve ser formulado perante o Juízo no qual houve sucesso na arrematação do bem. In casu, sequer houve a realização da hasta pública do imóvel, sendo precipitado o peticionamento da exequente quanto ao aludido concurso de credores, que deverá vir à baila apenas após a efetiva arrematação do bem. Consequentemente, não conheço do pedido de homologação de um concurso de credores que ainda não foi instaurado. 2. A intimação dos demais credores já restou determinada na decisão que deferiu o pedido de alienação judicial (fls. 216/219), competindo ao leiloeiro realizá-las. Conquanto, a fim de imprimir celeridade ao feito, serve o presente expediente, acompanhado das peças que se fizerem necessárias, de ofício aos Juízos pelos quais tramitam os processos de nº 1002585- 47.2015.5.02.0601 1° Vara do Trabalho de São Paulo; 1002081- 42.2015.5.02.0342 Central de Mandados Execução Trabalhista; Processo n° 1000412-09.2015.8.26.0156 2° Ofício Judicial de Cruzeiro/SP, a fim de que tomem ciência da realização da hasta pública do bem em exame. A protocolização deverá ser realizada pela parte exequente. 3. Homologo a minuta do edital de fls. 267/271, para produção de seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se com a alienação judicial do bem constrito, observando-se as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de pedido do exequente para que seja homologado o concurso de credores, com a respectiva ordem de preferência; seja expedido ofício para cientificação dos demais credores (fls. 299/307). 1. Nos termos do artigo 908 do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Não obstante, o pedido de preferência em eventual concurso de credores deve ser formulado perante o Juízo no qual houve sucesso na arrematação do bem. In casu, sequer houve a realização da hasta pública do imóvel, sendo precipitado o peticionamento da exequente quanto ao aludido concurso de credores, que deverá vir à baila apenas após a efetiva arrematação do bem. Consequentemente, não conheço do pedido de homologação de um concurso de credores que ainda não foi instaurado. 2. A intimação dos demais credores já restou determinada na decisão que deferiu o pedido de alienação judicial (fls. 216/219), competindo ao leiloeiro realizá-las. Conquanto, a fim de imprimir celeridade ao feito, serve o presente expediente, acompanhado das peças que se fizerem necessárias, de ofício aos Juízos pelos quais tramitam os processos de nº 1002585- 47.2015.5.02.0601 1° Vara do Trabalho de São Paulo; 1002081- 42.2015.5.02.0342 Central de Mandados Execução Trabalhista; Processo n° 1000412-09.2015.8.26.0156 2° Ofício Judicial de Cruzeiro/SP, a fim de que tomem ciência da realização da hasta pública do bem em exame. A protocolização deverá ser realizada pela parte exequente. 3. Homologo a minuta do edital de fls. 267/271, para produção de seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se com a alienação judicial do bem constrito, observando-se as cautelas legais. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70075565-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 17:15 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 267/271: Autos com vista às partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre a minuta de edital de leilão apresentada. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP) |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 267/271: Autos com vista às partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre a minuta de edital de leilão apresentada. |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70070550-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 15:00 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70068206-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 17:14 |
| 03/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2023 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnação, homologo o relatório comparativo apresentado pelo gestor de leilões, para produção de seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o leiloeiro para confecção da minuta do edital, abrindo-se vista às partes, oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo impugnação, homologo o relatório comparativo apresentado pelo gestor de leilões, para produção de seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o leiloeiro para confecção da minuta do edital, abrindo-se vista às partes, oportunamente. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO MANIFESTAÇÃO PELAS PARTES - EDITÁVEL |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 226/227: Autos com vista à parte sobre a Manifestação do Leiloeiro juntados (art. 437, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP) |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 226/227: Autos com vista à parte sobre a Manifestação do Leiloeiro juntados (art. 437, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias. |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70052435-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 17:09 |
| 25/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Para a realização do ato nomeio leiloeiro(a) Davi Borges de Aquino (e-mail dba@alfaleiloes.com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp (1070) e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do profissional em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP) |
| 24/05/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Para a realização do ato nomeio leiloeiro(a) Davi Borges de Aquino (e-mail dba@alfaleiloes.com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp (1070) e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do profissional em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO MANIFESTAÇÃO - POLO PASSIVO |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Fls. 187/201: Autos com vista à parte executada da averbação da penhora na matrícula do imóvel para manifestação no prazo legal. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP) |
| 17/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Fls. 187/201: Autos com vista à parte executada da averbação da penhora na matrícula do imóvel para manifestação no prazo legal. |
| 15/04/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70036149-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/04/2023 18:04 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2023 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência à parte exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Ciência à parte exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 20/03/2023 |
Certidão Juntada
|
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70014790-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 17:21 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência à parte exequente que oboletopara registro da penhora pelo sistemaARISP, com vencimento para o dia 01/03/2023, encontra-sedisponívelpara impressão e pagamento (fl. 180). Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP) |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Ciência à parte exequente que oboletopara registro da penhora pelo sistemaARISP, com vencimento para o dia 01/03/2023, encontra-sedisponívelpara impressão e pagamento (fl. 180). |
| 09/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70006763-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 12:27 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1099/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2022 Teor do ato: Nota de cartório: Fls. 146: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 06/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Fls. 146: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 31/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2022 Teor do ato: Fls. 127/130: Acolho o pedido formulado e determino a penhora no rosto dos autos em relação ao feito n. 1002585-47.2015.2.02.601.8.26.0048, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Leste/SP, até o limite exigido nesta execução (R$ 75.272,89). Cientifique-se o Juízo da demanda para que sejam feitas as anotações devidas para reserva do valor do crédito, caso existente. Servirá a presente decisão, como termo de constrição e como oficio, independentemente de outra formalidade, considerando o teor do artigo 860 do NCPC e do parecer 606/2016-J da CGJ, providenciando a serventia o seu encaminhamento, por e-mail. Após, efetivada a penhora, intime-se o executado, para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias Intime-se. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 24/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2022 |
Penhora Deferida
Fls. 127/130: Acolho o pedido formulado e determino a penhora no rosto dos autos em relação ao feito n. 1002585-47.2015.2.02.601.8.26.0048, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Leste/SP, até o limite exigido nesta execução (R$ 75.272,89). Cientifique-se o Juízo da demanda para que sejam feitas as anotações devidas para reserva do valor do crédito, caso existente. Servirá a presente decisão, como termo de constrição e como oficio, independentemente de outra formalidade, considerando o teor do artigo 860 do NCPC e do parecer 606/2016-J da CGJ, providenciando a serventia o seu encaminhamento, por e-mail. Após, efetivada a penhora, intime-se o executado, para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70104720-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 17:50 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2022 Teor do ato: Nota de Cartório: Autos com vista à parte autora/exequente da resposta às pesquisas realizadas para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP), Rogério Ikeda (OAB 177510/SP) |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Autos com vista à parte autora/exequente da resposta às pesquisas realizadas para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. |
| 22/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2022 Teor do ato: Nota de Cartório: Autos com vista à parte autora/exequente da resposta às pesquisas realizadas para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 06/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Autos com vista à parte autora/exequente da resposta às pesquisas realizadas para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 106: Defiro pesquisa de bens, via sistema RENAJUD. Intime-se. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 106: Defiro pesquisa de bens, via sistema RENAJUD. Intime-se. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70061714-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 17:39 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70057274-2 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 21/06/2022 11:06 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2022 Teor do ato: Nota de Cartório: Autos com vista à parte autora/exequente da resposta às pesquisas realizadas para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Autos com vista à parte autora/exequente da resposta às pesquisas realizadas para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. |
| 15/06/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Em proêmio, indefiro o pedido de justiça gratuita. No caso de curadoria especial, diferentemente da prestação da assistência judiciária aos economicamente necessitados, não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, como ocorre nos termos do artigo72,IIe parágrafo único doCPC, diante da hipossuficiência jurídica da parte. A hipossuficiência econômica não pode ser presumida. Para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita, deve apresentar documentos idôneos que comprovem que ele não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente tal prova, o benefício deve ser indeferido. No mérito, a impugnação não merece prosperar. Embora tenha o curador nomeado ofertado manifestação genérica, a análise cautelosa do cumprimento de sentença revela que este não apresenta vícios formais, devendo prosseguir. Nesse aspecto, observo que embora a negativa geral pelo Curador nomeado seja admitida e tenha o condão de impor a análise das questões atinentes ao processo, no caso concreto não há vícios ou nulidades a serem reconhecidos, sendo regular o título judicial constituído na demanda de conhecimento. Isso porque restou evidenciado o inadimplemento do executado, além do fato de que as tentativas de citação pessoal do requerido restaram frustradas, o que ensejou a citação por edital. Aliada a regularidade daconstituiçãodo crédito objeto desta demanda executória, verifica-se que a citação é regular e a nomeação de curador é pertinente. Logo, diante desse contexto, a peça defensiva ofertada pelo curador, ainda que tenha sido de forma genérica, deve ser rechaçada. Assim, REJEITO a impugnação apresentada por negativa geral, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor apresentado pelo impugnado, conforme atualização do débito, demonstrada na planilha de fls. 87/89. Expeça-se certidão de honorários ao advogado do convênio. Com a publicação desta decisão, venham conclusos para análise do pedido de constrição (fl. 86). Int. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 03/03/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Em proêmio, indefiro o pedido de justiça gratuita. No caso de curadoria especial, diferentemente da prestação da assistência judiciária aos economicamente necessitados, não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, como ocorre nos termos do artigo72,IIe parágrafo único doCPC, diante da hipossuficiência jurídica da parte. A hipossuficiência econômica não pode ser presumida. Para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita, deve apresentar documentos idôneos que comprovem que ele não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente tal prova, o benefício deve ser indeferido. No mérito, a impugnação não merece prosperar. Embora tenha o curador nomeado ofertado manifestação genérica, a análise cautelosa do cumprimento de sentença revela que este não apresenta vícios formais, devendo prosseguir. Nesse aspecto, observo que embora a negativa geral pelo Curador nomeado seja admitida e tenha o condão de impor a análise das questões atinentes ao processo, no caso concreto não há vícios ou nulidades a serem reconhecidos, sendo regular o título judicial constituído na demanda de conhecimento. Isso porque restou evidenciado o inadimplemento do executado, além do fato de que as tentativas de citação pessoal do requerido restaram frustradas, o que ensejou a citação por edital. Aliada a regularidade daconstituiçãodo crédito objeto desta demanda executória, verifica-se que a citação é regular e a nomeação de curador é pertinente. Logo, diante desse contexto, a peça defensiva ofertada pelo curador, ainda que tenha sido de forma genérica, deve ser rechaçada. Assim, REJEITO a impugnação apresentada por negativa geral, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor apresentado pelo impugnado, conforme atualização do débito, demonstrada na planilha de fls. 87/89. Expeça-se certidão de honorários ao advogado do convênio. Com a publicação desta decisão, venham conclusos para análise do pedido de constrição (fl. 86). Int. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70013712-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/02/2022 17:44 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2022 Teor do ato: Nota de cartório: Fls. 76: Autos com vista à parte exequente para manifestação quanto à contestação apresentada no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 01/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Fls. 76: Autos com vista à parte exequente para manifestação quanto à contestação apresentada no prazo de 15 dias. |
| 01/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70006687-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2022 10:38 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2022 Teor do ato: Nota de Cartório: Fls. 72: Autos com ciência da efetivação do cadastro do procurador nomeado junto ao sistema, para manifestação, em 15 dias. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Sueli Pinheiro (OAB 50535/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Fls. 72: Autos com ciência da efetivação do cadastro do procurador nomeado junto ao sistema, para manifestação, em 15 dias. |
| 16/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 03/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELO CARTÓRIO - AA - com atos - sem prazo |
| 28/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 04/10/2021 o prazo para pagamento voluntário da dívida assim como decorreu em 27/10/2021 o prazo para apresentação de impugnação. |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338edital Página: 94 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2021 Teor do ato: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0000412-49.2021.8.26.0048 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE AUGUSTO NARDY MARZAGAO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) JULIANO DE SOUZA BRITO, Brasileiro, Casado, Empresário, RG 4.721.920, CPF 006.091.871-39, com endereço à Rua Napolis, 432, EN, Entrada Quadra 63, Lote 18, Jardim Europa, CEP 74325-050, Goiania - GO que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de sentença, movida por Assosiação dos Moradores do Residencial Terras da Fazenda Santana. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 45.539,47 (jan/21), devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 14 de junho de 2021. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Alexandre Machado da Silva (OAB 252099/SP), Márcia Soares Araújo (OAB 269915/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0000412-49.2021.8.26.0048 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE AUGUSTO NARDY MARZAGAO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) JULIANO DE SOUZA BRITO, Brasileiro, Casado, Empresário, RG 4.721.920, CPF 006.091.871-39, com endereço à Rua Napolis, 432, EN, Entrada Quadra 63, Lote 18, Jardim Europa, CEP 74325-050, Goiania - GO que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de sentença, movida por Assosiação dos Moradores do Residencial Terras da Fazenda Santana. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 45.539,47 (jan/21), devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 14 de junho de 2021. |
| 05/08/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAIA.21.70072102-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2021 14:21 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 671/677 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2021 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para recolhimento das custas para publicação do Edital no D.J.E., no valor de R$ 289,17 ref. a 1.377 caracteres com espaço (R$ 0,21 por caractere) nos termos do provimento 2.516/2019, mediante recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - código 435-9, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Alexandre Machado da Silva (OAB 252099/SP), Márcia Soares Araújo (OAB 269915/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 14/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para recolhimento das custas para publicação do Edital no D.J.E., no valor de R$ 289,17 ref. a 1.377 caracteres com espaço (R$ 0,21 por caractere) nos termos do provimento 2.516/2019, mediante recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - código 435-9, no prazo de 15 dias. |
| 09/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70062588-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2021 12:02 |
| 16/06/2021 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0000412-49.2021.8.26.0048 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE AUGUSTO NARDY MARZAGAO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) JULIANO DE SOUZA BRITO, Brasileiro, Casado, Empresário, RG 4.721.920, CPF 006.091.871-39, com endereço à Rua Napolis, 432, EN, Entrada Quadra 63, Lote 18, Jardim Europa, CEP 74325-050, Goiania - GO que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de sentença, movida por Assosiação dos Moradores do Residencial Terras da Fazenda Santana. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 45.539,47 (jan/21), devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 14 de junho de 2021. |
| 14/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - EDITAL - AA - com atos - sem prezo |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70046256-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 12:14 |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70045974-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 15:59 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 874/881 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2021 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, SERÁ EXPEDIDA CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, SOB PENA DO ART. 485, III, DO CPC. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Alexandre Machado da Silva (OAB 252099/SP), Márcia Soares Araújo (OAB 269915/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 07/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, SERÁ EXPEDIDA CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, SOB PENA DO ART. 485, III, DO CPC. |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 797/803 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2021 Teor do ato: Nota de Cartório: Autos com ciência da efetivação do cadastro do novo procurador da parte exequente junto ao sistema, conforme petição e procuração de fls. 36/37, para manifestação, nos termos da lei. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Alexandre Machado da Silva (OAB 252099/SP), Márcia Soares Araújo (OAB 269915/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 15/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Autos com ciência da efetivação do cadastro do novo procurador da parte exequente junto ao sistema, conforme petição e procuração de fls. 36/37, para manifestação, nos termos da lei. |
| 14/04/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAIA.21.70033410-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/04/2021 16:29 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 887/888 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 32: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, como requerido, visando a apresentação da minuta do edital. Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. No silêncio, será o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III do CPC ou sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Márcia Soares Araújo (OAB 269915/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 11/03/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 32: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, como requerido, visando a apresentação da minuta do edital. Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. No silêncio, será o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III do CPC ou sob pena de arquivamento. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70017791-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 16:05 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 871/874 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2021 Teor do ato: Nota do cartório: intimação da exequente para enviar, para o e-mail atibaia4cv@tjsp.jus.br, a minuta do edital de citação determinado na r. decisão. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Márcia Soares Araújo (OAB 269915/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 742/747 |
| 18/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do cartório: intimação da exequente para enviar, para o e-mail atibaia4cv@tjsp.jus.br, a minuta do edital de citação determinado na r. decisão. |
| 18/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Vistos. Arquive-se o processo principal. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No mesmo período, não efetuado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado na proporção de dez por cento e poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas nos termos do Com. 170/2011 e Provimento 1864/2011. Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rogério Ikeda (OAB 177510/SP), Márcia Soares Araújo (OAB 269915/SP), Rafael Calisto Silva Santana (OAB 340486/SP) |
| 17/02/2021 |
Decisão de Evolução de Classe
Vistos. Arquive-se o processo principal. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No mesmo período, não efetuado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado na proporção de dez por cento e poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas nos termos do Com. 170/2011 e Provimento 1864/2011. Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CONFERÊNCIA INCIDENTE PROCESSUAL - INICIAL |
| 04/02/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1004918-90.2017.8.26.0048 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Direitos / Deveres do Condômino |
| 04/02/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004918-90.2017.8.26.0048 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 09/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 01/02/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/02/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/06/2022 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/05/2023 |
Manifestação do Perito |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 03/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2024 |
Petições Diversas |
| 12/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 08/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 30/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/12/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 20/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/01/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 22/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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