| Reqte |
Romera Incorporadora Eireli Me
Advogado: Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha |
| Invtante |
JAIRA DOS SANTOS
Advogado: Clift Russo Esperandio |
| Herdeiro |
Manoel da Cruz
Advogado: Clift Russo Esperandio |
| Reqda |
Espólio de Auxilia da Cruz Santos
Advogado: Clift Russo Esperandio |
| Perito | Camila Peres Mendes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 05/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso autora e deu parcial provimento ao recurso da parte requerida apenas para modificar a verba honorária devida ao patrono fixando-a no equivalente a 15% do valor dado à causa, atualizado, nos termos do que disciplina o artigo 85, § 2º, do CPC. O agravo interno não foi conhecido, com majoração da verba honorária em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Providencie a zelosa serventia a conferência e cadastro dos advogados das partes, atentando para eventual juntada de procuração em segundo grau. Sem prejuízo, ressalto que eventual interesse no cumprimento de sentença deve ser feito por meio do procedimento previsto no Provimento 16/2016, que incluiu nas Normas da Corregedoria os artigos 1285 e seguintes. O procedimento a ser seguido no sistema está detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, publicado em 05/04/2016. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, iniciado o cumprimento de sentença, a serventia deverá providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação "cód. 61615". Arquivem-se, com baixa, observadas as formalidades legais, uma vez que o prosseguimento, como dito no parágrafo anterior, ocorrerá em autos apartados. Intime-se. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso autora e deu parcial provimento ao recurso da parte requerida apenas para modificar a verba honorária devida ao patrono fixando-a no equivalente a 15% do valor dado à causa, atualizado, nos termos do que disciplina o artigo 85, § 2º, do CPC. O agravo interno não foi conhecido, com majoração da verba honorária em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Providencie a zelosa serventia a conferência e cadastro dos advogados das partes, atentando para eventual juntada de procuração em segundo grau. Sem prejuízo, ressalto que eventual interesse no cumprimento de sentença deve ser feito por meio do procedimento previsto no Provimento 16/2016, que incluiu nas Normas da Corregedoria os artigos 1285 e seguintes. O procedimento a ser seguido no sistema está detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, publicado em 05/04/2016. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, iniciado o cumprimento de sentença, a serventia deverá providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação "cód. 61615". Arquivem-se, com baixa, observadas as formalidades legais, uma vez que o prosseguimento, como dito no parágrafo anterior, ocorrerá em autos apartados. Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 05/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003942-56.2024.8.26.0048 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 611/613: Em se tratando de determinação oriunda de Superior Instância, cumpra-se, com prioridade, providenciando-se a elaboração de planilha de conferência das custas recolhidas e vinculando a utilização dos documentos ao número do processo. Após, tornem os autos à 5ª Câmara de Direito Privado para julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 611/613: Em se tratando de determinação oriunda de Superior Instância, cumpra-se, com prioridade, providenciando-se a elaboração de planilha de conferência das custas recolhidas e vinculando a utilização dos documentos ao número do processo. Após, tornem os autos à 5ª Câmara de Direito Privado para julgamento do recurso. Intime-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70085093-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/08/2023 19:51 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2023 Teor do ato: Com a entrada em vigor do novo estatuto processual civil, não há mais juízo de admissibilidade nesta instância. Assim, fica a parte contrária devidamente intimada a, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos à instância superior. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 19/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com a entrada em vigor do novo estatuto processual civil, não há mais juízo de admissibilidade nesta instância. Assim, fica a parte contrária devidamente intimada a, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos à instância superior. |
| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70075441-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/07/2023 15:16 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2023 Teor do ato: Com a entrada em vigor do novo estatuto processual civil, não há mais juízo de admissibilidade nesta instância. Assim, fica a parte contrária devidamente intimada a, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos à instância superior. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com a entrada em vigor do novo estatuto processual civil, não há mais juízo de admissibilidade nesta instância. Assim, fica a parte contrária devidamente intimada a, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos à instância superior. |
| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70074505-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/07/2023 19:58 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2023 Teor do ato: Por outro lado, a fixação dos honorários porequidade,conforme art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, não afronta o decidido no Tema 1076 do STJ, haja vista inexistir condenação ou proveito econômico imediato, mas se tratar de ação com natureza declaratória/anulatória. Nada obstante, convém deixar consignado que a forma de arbitramento de honorários prevista em razão de recurso repetitivo se deu inicialmente por decisão monocrática do Relator Ministro Og Fernandes, tendo a Corte Especial afastado a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, e por maioria de votos (7 a 5) perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de trânsito em julgado, mas com voto divergente. A razão está com o voto-vista da Eminente Ministra Nancy Andrighi, que foi seguida por outros quatro Ministros, de seguinte teor: "Em voto-vista, ministra Nancy Andrighi ressaltou que se adisciplina do Código de Processo Civil tem por finalidade remunerar o advogado do vencedor em virtude do trabalho desempenhado por ele na causa, é correto afirmar que a aplicação literal dos parágrafos 2º e 3º do art. 85, quando conduzir a remuneração inadequada, será incompatível com a devida finalidade." Remuneração inadequada do patrono não é sinônimo apenas de aviltamento dos honorários, remunerando-o em patamar abaixo daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido, mas é também sinônimo de exorbitância dos honorários, remunerando-o em patamar acima daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido." A Ministra Nancy também afirmou que a Justiça e a isonomia são vetores que não servem apenas ao lado da majoração na hipótese de honorários mínimos, e não da minoração na hipótese de honorários exorbitantes, "como se houvesse uma espécie deequidadede mão única". Na visão da ministra, é flagrante a existência de incompatibilidade entre a hipótese e sua finalidade se se entender que a observância dos parâmetros dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 é obrigatória mesmo na hipótese em que os honorários forem exorbitantes diante do trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono. Logo, entendem os Ministros que a acompanharam que excepcionalmente deverá ser aplicada aequidadedos honorários quando se perceber que as regras gerais e a exceção explícita não serão capazes de promover a adequada remuneração do patrono do vencedor porque gerarão absurdas distorções no binômio remuneração-trabalho realizado. A Ministra salientou que fixar honorários advocatícios sucumbenciais exorbitantes, destinado ao advogado da parte vencedora, claramente dissociado do trabalho desenvolvido na causa, a pretexto de sancionar o litigante improbo que lesiona a parte vencedora, e de contribuir para a eticidade das relações processuais, é "uma subversão injustificável da lógica orientadora do sistema de sanções". Assim, no REsp1.906.618divergiu do relator para conhecer o recurso especial e negar provimento, propondo a seguinte tese: "É admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais porequidadenão nas hipóteses expressamente previstas no art. 85 § 8º, mas também, quando se verificar em decisão fundamentada a evidente incompatibilidade entre os padrões remuneratórios instituídos pelo art. 85, § 2º e 3º, e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado do vencedor." As ministras Isabel Gallotti, Laurita Vaz e Maria Thereza e o ministroHerman Benjamin acompanharam a divergência. Cumpre notar ainda que, não obstante o decidido pelo C.STJnoTema1.076, em causas com expressão econômica excessiva a fixação dos honorários sucumbenciais com base nos percentuais do art. 85, par. 3º, do CPC implicaria afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos constitucionalmente, de modo que se trata de norma hierarquicamente superior ao código, lei ordinária. Essa, inclusive, a posição do C.STF em decisão proferida após a publicação do tema citado acima: "Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los porequidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa". (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, Processo Eletrônico DJe-046 Divulg. 10-03-2022 Public. 11-03-2022). No mesmo sentido também decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, já após a edição doTema1.076 pelo C.STJ: "Processual Civil. Critério para verba honorária.Temaúnico em disputa. Vigência que se dá aos artigos 85, §§ 2º, 8º e 11 do Código de Processo Civil. Critério para fixar honorários advocatícios. Precedente do C. Supremo Tribunal Federal. Recurso provido em parte." (Apelação n. 1024007-56.2021.8.26.0114 Relator Desembargador: Borelli Thomaz 13ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 24.03.2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de rito comum. Recálculo de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo dos exequentes deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios em favor dos autores. Interposição de embargos de declaração, acolhidos, para fixar a verba honorária, porequidade, em R$1.500,00. 1. Insurgência dos advogados que patrocinam os interesses dos exequentes. Pretensa aplicação do artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015 na fixação dos honorários advocatícios. Inviabilidade. 2. Verba honorária fixada porequidadeque se mostra adequada, eis que o arbitramento com base na escala prevista no artigo 85, § 3º, do CPC/2015 implicaria em valor excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de complexidade no caso concreto. Precedentes recentes do STF e desta E. Corte. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida". (TJ-SP - AI: 20223464220228260000 SP 2022346-42.2022.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 06/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/04/2022). "RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO Pagamento da verba honorária Princípio da causalidade Súmula nº 303 doSTJ Documentação coligida aos autos que demonstra que a constrição indevida foi de responsabilidade dos embargantes Valor fixado de honorários advocatícios consentâneos com a complexidade da causa - Não prevalência doTemanº1076doSTJdiante da jurisprudência do STF ( ACO 2988 ED, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) - Sentença mantida" Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10434764820198260053 SP 1043476-48.2019.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 12/04/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022). Para a fixação foram observado os parâmetros previstos no artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, grau e zelo do patrono, ausência de complexidade da causa, tratar-se de processo eletrônico, ser incumbência do advogado com ética dispor da verdade na busca da justiça social, e ademais, os valores sugeridos pela tabela da OAB, razão pela qual mantém-se no patamar estipulado, suficientes para remunerar condignamente o advogado e a fim de se evitar enriquecimento indevido. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 e 494, ambos do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos alertando, ademais, que o recurso utilização não é meio hábil ao reexame da causa, e nova interposição será compreendida como tumulto desnecessário da já complexa atividade jurisdicional, passível de multa nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 03/07/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Por outro lado, a fixação dos honorários porequidade,conforme art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, não afronta o decidido no Tema 1076 do STJ, haja vista inexistir condenação ou proveito econômico imediato, mas se tratar de ação com natureza declaratória/anulatória. Nada obstante, convém deixar consignado que a forma de arbitramento de honorários prevista em razão de recurso repetitivo se deu inicialmente por decisão monocrática do Relator Ministro Og Fernandes, tendo a Corte Especial afastado a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, e por maioria de votos (7 a 5) perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de trânsito em julgado, mas com voto divergente. A razão está com o voto-vista da Eminente Ministra Nancy Andrighi, que foi seguida por outros quatro Ministros, de seguinte teor: "Em voto-vista, ministra Nancy Andrighi ressaltou que se adisciplina do Código de Processo Civil tem por finalidade remunerar o advogado do vencedor em virtude do trabalho desempenhado por ele na causa, é correto afirmar que a aplicação literal dos parágrafos 2º e 3º do art. 85, quando conduzir a remuneração inadequada, será incompatível com a devida finalidade." Remuneração inadequada do patrono não é sinônimo apenas de aviltamento dos honorários, remunerando-o em patamar abaixo daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido, mas é também sinônimo de exorbitância dos honorários, remunerando-o em patamar acima daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido." A Ministra Nancy também afirmou que a Justiça e a isonomia são vetores que não servem apenas ao lado da majoração na hipótese de honorários mínimos, e não da minoração na hipótese de honorários exorbitantes, "como se houvesse uma espécie deequidadede mão única". Na visão da ministra, é flagrante a existência de incompatibilidade entre a hipótese e sua finalidade se se entender que a observância dos parâmetros dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 é obrigatória mesmo na hipótese em que os honorários forem exorbitantes diante do trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono. Logo, entendem os Ministros que a acompanharam que excepcionalmente deverá ser aplicada aequidadedos honorários quando se perceber que as regras gerais e a exceção explícita não serão capazes de promover a adequada remuneração do patrono do vencedor porque gerarão absurdas distorções no binômio remuneração-trabalho realizado. A Ministra salientou que fixar honorários advocatícios sucumbenciais exorbitantes, destinado ao advogado da parte vencedora, claramente dissociado do trabalho desenvolvido na causa, a pretexto de sancionar o litigante improbo que lesiona a parte vencedora, e de contribuir para a eticidade das relações processuais, é "uma subversão injustificável da lógica orientadora do sistema de sanções". Assim, no REsp1.906.618divergiu do relator para conhecer o recurso especial e negar provimento, propondo a seguinte tese: "É admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais porequidadenão nas hipóteses expressamente previstas no art. 85 § 8º, mas também, quando se verificar em decisão fundamentada a evidente incompatibilidade entre os padrões remuneratórios instituídos pelo art. 85, § 2º e 3º, e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado do vencedor." As ministras Isabel Gallotti, Laurita Vaz e Maria Thereza e o ministroHerman Benjamin acompanharam a divergência. Cumpre notar ainda que, não obstante o decidido pelo C.STJnoTema1.076, em causas com expressão econômica excessiva a fixação dos honorários sucumbenciais com base nos percentuais do art. 85, par. 3º, do CPC implicaria afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos constitucionalmente, de modo que se trata de norma hierarquicamente superior ao código, lei ordinária. Essa, inclusive, a posição do C.STF em decisão proferida após a publicação do tema citado acima: "Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los porequidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa". (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, Processo Eletrônico DJe-046 Divulg. 10-03-2022 Public. 11-03-2022). No mesmo sentido também decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, já após a edição doTema1.076 pelo C.STJ: "Processual Civil. Critério para verba honorária.Temaúnico em disputa. Vigência que se dá aos artigos 85, §§ 2º, 8º e 11 do Código de Processo Civil. Critério para fixar honorários advocatícios. Precedente do C. Supremo Tribunal Federal. Recurso provido em parte." (Apelação n. 1024007-56.2021.8.26.0114 Relator Desembargador: Borelli Thomaz 13ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 24.03.2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de rito comum. Recálculo de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo dos exequentes deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios em favor dos autores. Interposição de embargos de declaração, acolhidos, para fixar a verba honorária, porequidade, em R$1.500,00. 1. Insurgência dos advogados que patrocinam os interesses dos exequentes. Pretensa aplicação do artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015 na fixação dos honorários advocatícios. Inviabilidade. 2. Verba honorária fixada porequidadeque se mostra adequada, eis que o arbitramento com base na escala prevista no artigo 85, § 3º, do CPC/2015 implicaria em valor excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de complexidade no caso concreto. Precedentes recentes do STF e desta E. Corte. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida". (TJ-SP - AI: 20223464220228260000 SP 2022346-42.2022.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 06/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/04/2022). "RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO Pagamento da verba honorária Princípio da causalidade Súmula nº 303 doSTJ Documentação coligida aos autos que demonstra que a constrição indevida foi de responsabilidade dos embargantes Valor fixado de honorários advocatícios consentâneos com a complexidade da causa - Não prevalência doTemanº1076doSTJdiante da jurisprudência do STF ( ACO 2988 ED, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) - Sentença mantida" Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10434764820198260053 SP 1043476-48.2019.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 12/04/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022). Para a fixação foram observado os parâmetros previstos no artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, grau e zelo do patrono, ausência de complexidade da causa, tratar-se de processo eletrônico, ser incumbência do advogado com ética dispor da verdade na busca da justiça social, e ademais, os valores sugeridos pela tabela da OAB, razão pela qual mantém-se no patamar estipulado, suficientes para remunerar condignamente o advogado e a fim de se evitar enriquecimento indevido. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 e 494, ambos do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos alertando, ademais, que o recurso utilização não é meio hábil ao reexame da causa, e nova interposição será compreendida como tumulto desnecessário da já complexa atividade jurisdicional, passível de multa nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAIA.23.70067492-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/06/2023 16:49 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2023 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$5.500,00, considerando o elevado valor da causa, e os parâmetros previstos na legislação em vigor. Corrija-se o valor da causa para constar o do contrato, de R$420.000,00. P.I Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 22/06/2023 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$5.500,00, considerando o elevado valor da causa, e os parâmetros previstos na legislação em vigor. Corrija-se o valor da causa para constar o do contrato, de R$420.000,00. P.I |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70056566-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 16:09 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70048338-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 15:58 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 386/435: Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito. No mais, aguarde-se a manifestação das partes sobre o laudo pelo prazo comum de quinze dias. Após, conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 386/435: Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito. No mais, aguarde-se a manifestação das partes sobre o laudo pelo prazo comum de quinze dias. Após, conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.23.70046706-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/05/2023 00:35 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70046705-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/05/2023 00:27 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70046703-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/05/2023 00:17 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2023 Teor do ato: Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos da designação do dia 10 de abril de 2023, às 14h30min, para início dos trabalhos periciais no endereço da Rua Doutor José Roberto Paim, 99, Parque dos Coqueiros - CEP12945-007, Fone: (11) 3402-5551, Atibaia-SP, devendo ser providenciado o quanto solicitado pela expert, nos termos da petição de fls. 377/378. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos da designação do dia 10 de abril de 2023, às 14h30min, para início dos trabalhos periciais no endereço da Rua Doutor José Roberto Paim, 99, Parque dos Coqueiros - CEP12945-007, Fone: (11) 3402-5551, Atibaia-SP, devendo ser providenciado o quanto solicitado pela expert, nos termos da petição de fls. 377/378. |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70026150-0 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 21/03/2023 01:27 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70025328-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 16:14 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 362/363, 364 e 365: havia sido determinado à autora: (I) o depósito dos honorários periciais complementares, no prazo de 10 dias e (II) concedido às partes prazo de 15 dias, para juntada de eventuais outros documentos, com o fim de comprovar as aquisições. Não bastasse, a parte autora também foi intimada a se manifestar sobre a petição juntada pela parte requerida (fls. 340/341) e sobre os ofícios juntados (fls. 346/356). Conforme certidão lavrada pela serventia, nenhum dos comandos foi atendido, restando prazo para manifestação sobre os ofícios. É indispensável o alerta acerca da necessidade de observância dos prazos processuais, bem como daqueles fixados pelo Juízo, observado o regime de preclusões processuais. Feita a referida ressalva, observo que houve o saneamento do vício da representação processual (fls. 366), bem como o decurso do prazo para juntada de outros documentos. Excepcionalmente, considerando a indispensabilidade da prova técnica, concedido o prazo final de 05 dias, para depósito INTEGRAL dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação sobre os ofícios. Intime-se. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 362/363, 364 e 365: havia sido determinado à autora: (I) o depósito dos honorários periciais complementares, no prazo de 10 dias e (II) concedido às partes prazo de 15 dias, para juntada de eventuais outros documentos, com o fim de comprovar as aquisições. Não bastasse, a parte autora também foi intimada a se manifestar sobre a petição juntada pela parte requerida (fls. 340/341) e sobre os ofícios juntados (fls. 346/356). Conforme certidão lavrada pela serventia, nenhum dos comandos foi atendido, restando prazo para manifestação sobre os ofícios. É indispensável o alerta acerca da necessidade de observância dos prazos processuais, bem como daqueles fixados pelo Juízo, observado o regime de preclusões processuais. Feita a referida ressalva, observo que houve o saneamento do vício da representação processual (fls. 366), bem como o decurso do prazo para juntada de outros documentos. Excepcionalmente, considerando a indispensabilidade da prova técnica, concedido o prazo final de 05 dias, para depósito INTEGRAL dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação sobre os ofícios. Intime-se. Vencimento: 16/03/2023 |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70020272-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 15:14 |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70019501-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 10:04 |
| 01/03/2023 |
Certidão Juntada
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| 01/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Ciência às partes do ofício recebido de fls. 346/356. No mais, os autos aguardam o prazo do ato ordinatório de fls. 342. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do ofício recebido de fls. 346/356. No mais, os autos aguardam o prazo do ato ordinatório de fls. 342. |
| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Fica o requerente devidamente intimado à manifestação, no prazo de cinco (05) dias, sobre a petição do requerido (fls. 340/341) Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 14/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente devidamente intimado à manifestação, no prazo de cinco (05) dias, sobre a petição do requerido (fls. 340/341) |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70012496-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 09:58 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2023 Teor do ato: Fls. 334/335: Fica a parte autora intimada a efetuar o depósito judicial do complemento no prazo de dez dias. No mais, os autos seguem o comando da Decisão de fls. 328/329. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 06/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 334/335: Fica a parte autora intimada a efetuar o depósito judicial do complemento no prazo de dez dias. No mais, os autos seguem o comando da Decisão de fls. 328/329. |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70009282-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 03/02/2023 20:50 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
AA INTIMEI PERITO conforme cópia de e-mail supra |
| 03/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2023 Teor do ato: Vistos. A priori, ante os documentos acostados às fls. 145/152, CONCEDO à parte demandada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fls.298/302: Considerando-se que, para a procedência da ação de adjudicação compulsória, há que se verificar a regularidade de todos os instrumentos contratuais que façam parte do encadeamento das aquisições, complemento a decisão de fls.280/281 para ampliar o escopo da perícia a fim de constatar se a assinatura de Adélia da Silva, nos documentos de fls.09/10, fls.11/14 e fl.15 partiu de seu próprio punho ou fora objeto de falsificação. Intime-se a expert nomeada (camila_peres_2@hotmail.com) para que informe se haverá acréscimo de verba honorária. Em caso positivo, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial do complemento no prazo de dez dias, observando-se o valor já recolhido às fls.321/322. Autorizo, desde logo, que o demandado apresente em cartório os originais dos documentos pessoais de Auxilia da Cruz Santos e de Adélia da Silva e demais documentos originais que possam contribuir ao trabalho pericial (ex: CTPS). Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao 1.º Cartório de Notas da Capital, a ser impresso e encaminhado pelo réu, solicitando o envio de cópia do instrumento público lavrado em 25/07/2014, no Livro 4275, pág.155 (Escritura de Testamento) contendo as assinaturas da outorgante testadora, bem como cópia dos respectivos cartões de assinaturas. Sem prejuízo do quanto acima determinado, concedo às partes, o prazo de quinze dias para que apresentem as demais provas documentais que tiverem, sob pena de preclusão, notadamente com o fito de comprovar o pagamento do preço das aquisições (tanto em relação ao instrumento de fls.11/14, quanto ao de fls.23/26), tais como comprovantes de movimentação ou transferência bancária, saques para pagamento em moeda corrente, microfilmagem de cheques emitidos, etc. Por fim, providencie a serventia a alteração do status do processo junto ao SAJ, eis que não mais encontra-se suspenso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 02/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A priori, ante os documentos acostados às fls. 145/152, CONCEDO à parte demandada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fls.298/302: Considerando-se que, para a procedência da ação de adjudicação compulsória, há que se verificar a regularidade de todos os instrumentos contratuais que façam parte do encadeamento das aquisições, complemento a decisão de fls.280/281 para ampliar o escopo da perícia a fim de constatar se a assinatura de Adélia da Silva, nos documentos de fls.09/10, fls.11/14 e fl.15 partiu de seu próprio punho ou fora objeto de falsificação. Intime-se a expert nomeada (camila_peres_2@hotmail.com) para que informe se haverá acréscimo de verba honorária. Em caso positivo, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial do complemento no prazo de dez dias, observando-se o valor já recolhido às fls.321/322. Autorizo, desde logo, que o demandado apresente em cartório os originais dos documentos pessoais de Auxilia da Cruz Santos e de Adélia da Silva e demais documentos originais que possam contribuir ao trabalho pericial (ex: CTPS). Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao 1.º Cartório de Notas da Capital, a ser impresso e encaminhado pelo réu, solicitando o envio de cópia do instrumento público lavrado em 25/07/2014, no Livro 4275, pág.155 (Escritura de Testamento) contendo as assinaturas da outorgante testadora, bem como cópia dos respectivos cartões de assinaturas. Sem prejuízo do quanto acima determinado, concedo às partes, o prazo de quinze dias para que apresentem as demais provas documentais que tiverem, sob pena de preclusão, notadamente com o fito de comprovar o pagamento do preço das aquisições (tanto em relação ao instrumento de fls.11/14, quanto ao de fls.23/26), tais como comprovantes de movimentação ou transferência bancária, saques para pagamento em moeda corrente, microfilmagem de cheques emitidos, etc. Por fim, providencie a serventia a alteração do status do processo junto ao SAJ, eis que não mais encontra-se suspenso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 303 e 320: providencie a serventia a adequação do cadastro de partes e representantes. 2) Fls. 298/302: manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 303 e 320: providencie a serventia a adequação do cadastro de partes e representantes. 2) Fls. 298/302: manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70113127-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 11:31 |
| 07/11/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.22.70111246-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 07/11/2022 20:15 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Fl. 287/294: vistas à autora, devendo comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de cinco dias. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 287/294: vistas à autora, devendo comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de cinco dias. |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70109390-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 01/11/2022 19:31 |
| 31/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória, decorrente de contratos particulares encadeados. 1) Regularize a autora a representação processual (art. 75, X do CPC), colacionando alterações do ato constitutivo e procuração dos atuais sócios, diretores, em 10 dias. 2) No mesmo prazo, corrija-se o polo passivo, existindo espólio e inventariante. Em se tratando dos mesmos herdeiros contestantes, ratifica-se a contestação apresentada. 3) Corrija-se o valor dado à causa para constar o valor de R$420.000,00 (da transação realizada por meio do instrumento de fls. 23/26). Anote-se. 4) Fixo como pontos controvertidos a (i) anuência da proprietária tabular, por meio da veracidade e autenticidade de sua assinatura aposta no primeiro instrumento de cessão de direitos, para a alienação do imóvel (ii) o pagamento integral do preço pela autora, cabendo juntar comprovante de pagamento. 5) Defiro, pois, a realização de perícia grafotécnica da assinatura de Auxilia da Cruz Santos, ainda que por exibição de documentos pessoais da falecida, nomeando-se a perita Camila Peres Mendes (camila_peres_2@hotmail.com). Apresentada a estimativa de honorários, deposite a autora a quantia em 5 dias nos autos (art. 428, I c.c 429, II, ambos do Código de Processo Civil, exceção à previsão do artigo 95 do mesmo código), sob pena de preclusão. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de cinco dias. Concedo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo. Com a juntada, manifestem-se os litigantes. 6) Providenciem as partes a juntada dos documentos eventualmente faltantes, devendo a autora comprovar a existência da reclamação trabalhista que teria originado a dívida e pagamento por meio de dação do imóvel, e outros que entender pertinentes. Saliente-se que a especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 319, inciso VI, e 36), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que posam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Intime-se. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 24/10/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória, decorrente de contratos particulares encadeados. 1) Regularize a autora a representação processual (art. 75, X do CPC), colacionando alterações do ato constitutivo e procuração dos atuais sócios, diretores, em 10 dias. 2) No mesmo prazo, corrija-se o polo passivo, existindo espólio e inventariante. Em se tratando dos mesmos herdeiros contestantes, ratifica-se a contestação apresentada. 3) Corrija-se o valor dado à causa para constar o valor de R$420.000,00 (da transação realizada por meio do instrumento de fls. 23/26). Anote-se. 4) Fixo como pontos controvertidos a (i) anuência da proprietária tabular, por meio da veracidade e autenticidade de sua assinatura aposta no primeiro instrumento de cessão de direitos, para a alienação do imóvel (ii) o pagamento integral do preço pela autora, cabendo juntar comprovante de pagamento. 5) Defiro, pois, a realização de perícia grafotécnica da assinatura de Auxilia da Cruz Santos, ainda que por exibição de documentos pessoais da falecida, nomeando-se a perita Camila Peres Mendes (camila_peres_2@hotmail.com). Apresentada a estimativa de honorários, deposite a autora a quantia em 5 dias nos autos (art. 428, I c.c 429, II, ambos do Código de Processo Civil, exceção à previsão do artigo 95 do mesmo código), sob pena de preclusão. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de cinco dias. Concedo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo. Com a juntada, manifestem-se os litigantes. 6) Providenciem as partes a juntada dos documentos eventualmente faltantes, devendo a autora comprovar a existência da reclamação trabalhista que teria originado a dívida e pagamento por meio de dação do imóvel, e outros que entender pertinentes. Saliente-se que a especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 319, inciso VI, e 36), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que posam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70103869-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/10/2022 10:56 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2022 Teor do ato: Fica o(a) autor(a) devidamente intimado à manifestação, no prazo legal, sobre a contestação tempestiva e demais documentos juntados aos autos pela parte requerida às fls. 109/263. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 26/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) autor(a) devidamente intimado à manifestação, no prazo legal, sobre a contestação tempestiva e demais documentos juntados aos autos pela parte requerida às fls. 109/263. |
| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70095144-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2022 11:24 |
| 02/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA446868575TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : JAIRA DOS SANTOS Diligência : 26/08/2022 |
| 02/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA446868589TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Manuel da Cruz Diligência : 26/08/2022 |
| 19/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70055217-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 10:46 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2022 Teor do ato: Providenciar o exequente, em cinco (05) dias, a complementação do valor para citação postal do executado, nos termos da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo / SP, referente a carta digital com AR unipaginada. (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/despesaspostaiscitacoesintimacoes). Advogados(s): Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciar o exequente, em cinco (05) dias, a complementação do valor para citação postal do executado, nos termos da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo / SP, referente a carta digital com AR unipaginada. (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/despesaspostaiscitacoesintimacoes). |
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70053603-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 09:21 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2022 Teor do ato: Fls. 89: fica o requerente devidamente intimado à manifestação, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que de direito, já que a carta expedida às fls. 84 com retorno de AR às fls. 85 foi endereçada ao Sr. Manoel da Cruz (tendo sido assinada por terceiro (Jaira dos Santos), não tendo ocorrido a intimação/citação da parte Jaira, como informado. Advogados(s): Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 89: fica o requerente devidamente intimado à manifestação, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que de direito, já que a carta expedida às fls. 84 com retorno de AR às fls. 85 foi endereçada ao Sr. Manoel da Cruz (tendo sido assinada por terceiro (Jaira dos Santos), não tendo ocorrido a intimação/citação da parte Jaira, como informado. |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70052029-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 12:06 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2022 Teor do ato: Ciência à parte requerente de que a carta expedida à fl. 83 foi rejeitada pelos correios sob a justificativa "23/05/2022 04:00:31 - CEP do destinatário inválido". Destarte, autos com vista à interessada para que providencie o endereço completo a ser diligenciado, correspondente à senhora JAIRA DOS SANTOS, com a pertinente retificação, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 03/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente de que a carta expedida à fl. 83 foi rejeitada pelos correios sob a justificativa "23/05/2022 04:00:31 - CEP do destinatário inválido". Destarte, autos com vista à interessada para que providencie o endereço completo a ser diligenciado, correspondente à senhora JAIRA DOS SANTOS, com a pertinente retificação, no prazo de 5 dias. |
| 19/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR386693154TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Manuel da Cruz Diligência : 16/05/2022 |
| 09/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70040805-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 09:09 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 Página: 840/848 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2022 Teor do ato: Cadastrado os herdeiros neste autos, providencie a parte autora as custas necessárias à citação, nos termos determinados às fls.57/58, pelo prazo de cinco dias. Advogados(s): Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cadastrado os herdeiros neste autos, providencie a parte autora as custas necessárias à citação, nos termos determinados às fls.57/58, pelo prazo de cinco dias. |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70033784-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 14:57 |
| 01/04/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
|
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da consulta formulada, observo que não há sequer pedido para tramitação do feito em segredo de justiça. Deste modo, não havendo pedido e não se amoldando o feito às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, DETERMINO a retirada da tarja de segredo de justiça e INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça. Providencie a serventia. Cumpra-se, no mais, a decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 22/03/2022 |
Decisão
Vistos. Diante da consulta formulada, observo que não há sequer pedido para tramitação do feito em segredo de justiça. Deste modo, não havendo pedido e não se amoldando o feito às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, DETERMINO a retirada da tarja de segredo de justiça e INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça. Providencie a serventia. Cumpra-se, no mais, a decisão anterior. Intime-se. |
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 56: dada a informação de que a requerida faleceu, SUSPENDO O FEITO, na forma do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 dias, para que a requerente possa juntar aos autos a certidão de óbito e os dados dos sucessores ou eventual inventariante, para fins de prosseguimento do feito. Se o caso, defiro a realização da busca da certidão de óbito, pelo CRCJUD. Havendo inventário, deverá haver a sucessão processual da requerida pelo espólio, devidamente representado pela inventariante. Por outro lado, não havendo inventário, deverá haver a citação dos sucessores da requerida. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 28/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 56: dada a informação de que a requerida faleceu, SUSPENDO O FEITO, na forma do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 dias, para que a requerente possa juntar aos autos a certidão de óbito e os dados dos sucessores ou eventual inventariante, para fins de prosseguimento do feito. Se o caso, defiro a realização da busca da certidão de óbito, pelo CRCJUD. Havendo inventário, deverá haver a sucessão processual da requerida pelo espólio, devidamente representado pela inventariante. Por outro lado, não havendo inventário, deverá haver a citação dos sucessores da requerida. Intime-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70005633-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/01/2022 08:21 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre os Ars devolvidos negativos, às fls.52, pelo prazo de cinco dias. Advogados(s): Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 17/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre os Ars devolvidos negativos, às fls.52, pelo prazo de cinco dias. |
| 15/01/2022 |
AR Negativo Juntado - Falecido
Juntada de AR : AA340266340TJ Situação : Falecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : A.C.S. |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 07/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 03/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2022 |
Pedido de Prazo |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Contestação |
| 18/10/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/11/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 07/11/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 12/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/05/2023 |
Manifestação do Perito |
| 12/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 19/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 10/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/09/2024 | Cumprimento de sentença (0003942-56.2024.8.26.0048) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |