| Embargte |
Daniel Tibiriça
Advogada: Dalete Tibirica |
| Embargdo |
Ozeas Montagnani
Advogado: Guilherme Niemoj |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 648/657, que negou provimento ao apelo. Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado nestes autos, com o código 156 (Cumprimento de Sentença) ou 12246 (Cumprimento de Sentença da Obrigação de Prestar Alimentos), para geração do respectivo incidente. Eventual pedido de homologação de acordo na fase executória deverá seguir o mesmo procedimento. No mais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Dalete Tibirica (OAB 115472/SP), Guilherme Niemoj (OAB 344760/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 648/657, que negou provimento ao apelo. Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado nestes autos, com o código 156 (Cumprimento de Sentença) ou 12246 (Cumprimento de Sentença da Obrigação de Prestar Alimentos), para geração do respectivo incidente. Eventual pedido de homologação de acordo na fase executória deverá seguir o mesmo procedimento. No mais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 13/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 648/657, que negou provimento ao apelo. Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado nestes autos, com o código 156 (Cumprimento de Sentença) ou 12246 (Cumprimento de Sentença da Obrigação de Prestar Alimentos), para geração do respectivo incidente. Eventual pedido de homologação de acordo na fase executória deverá seguir o mesmo procedimento. No mais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Dalete Tibirica (OAB 115472/SP), Guilherme Niemoj (OAB 344760/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 648/657, que negou provimento ao apelo. Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado nestes autos, com o código 156 (Cumprimento de Sentença) ou 12246 (Cumprimento de Sentença da Obrigação de Prestar Alimentos), para geração do respectivo incidente. Eventual pedido de homologação de acordo na fase executória deverá seguir o mesmo procedimento. No mais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 29/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAIA.24.70127521-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/10/2024 18:36 |
| 23/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAIA.24.70110725-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/09/2024 21:23 |
| 12/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004054-25.2024.8.26.0048 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 12/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004054-25.2024.8.26.0048 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 03/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/07/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70072775-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/07/2024 06:28 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte contrária para a apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Dalete Tibirica (OAB 115472/SP), Guilherme Niemoj (OAB 344760/SP) |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte contrária para a apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. |
| 20/06/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70069301-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/06/2024 21:53 |
| 11/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por Daniel Tibiriçá contra Elaine Ravelli Montagnani e Ozeas Montagnani, com fulcro na inteligência dos artigos 355, caput, I, e 487, caput, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá o credor interessado proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Dalete Tibirica (OAB 115472/SP), Guilherme Niemoj (OAB 344760/SP) |
| 23/05/2024 |
Julgada improcedente a ação
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por Daniel Tibiriçá contra Elaine Ravelli Montagnani e Ozeas Montagnani, com fulcro na inteligência dos artigos 355, caput, I, e 487, caput, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá o credor interessado proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70051911-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/05/2024 06:46 |
| 07/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70049996-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/05/2024 23:38 |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2024 Teor do ato: Vistos. À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). Deverão, ainda, informar expressamente se desejam que a audiência a ser eventualmente designada ocorra de forma virtual. Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas. Digam, ainda, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Não havendo mais provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para que emita parecer final, se o caso. Intimem-se. Advogados(s): Dalete Tibirica (OAB 115472/SP), Guilherme Niemoj (OAB 344760/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). Deverão, ainda, informar expressamente se desejam que a audiência a ser eventualmente designada ocorra de forma virtual. Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas. Digam, ainda, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Não havendo mais provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para que emita parecer final, se o caso. Intimem-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70041154-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/04/2024 23:53 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Disponibilização: 21/03/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 Página: 1126/1146 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em réplica quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Dalete Tibirica (OAB 115472/SP), Guilherme Niemoj (OAB 344760/SP) |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em réplica quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias. |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70028491-9 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 18/03/2024 16:20 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2024 Data da Disponibilização: 07/03/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 Página: 1037/1052 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo embargante (fl. 330) contra a decisão de fls. 326/327. A Lei Processual Civil Brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. Não cabem, portanto, embargos declaratórios contra decisões interlocutórias, porque as mesmas são agraváveis, sendo o agravo o recurso hábil para a reforma da decisão ou correção do defeito. Ainda que os embargos constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em comento, possuem caráter meramente infringente. Não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Ademais, os embargos de declaração não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Verificando o embargante que existiu erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, previsto recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão e eventual modificação do quanto decidido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fls. 331/332: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Fl. 341: Anote-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, fato já comunicado ao leiloeiro (fl. 342). Regularize a serventia o cadastro de advogados e, a seguir, realize-se a citação do embargado, na pessoa do advogado, como já determinado. Intime-se. Advogados(s): Dalete Tibirica (OAB 115472/SP) |
| 05/03/2024 |
Não Conhecido o Recurso
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo embargante (fl. 330) contra a decisão de fls. 326/327. A Lei Processual Civil Brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. Não cabem, portanto, embargos declaratórios contra decisões interlocutórias, porque as mesmas são agraváveis, sendo o agravo o recurso hábil para a reforma da decisão ou correção do defeito. Ainda que os embargos constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em comento, possuem caráter meramente infringente. Não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Ademais, os embargos de declaração não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Verificando o embargante que existiu erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, previsto recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão e eventual modificação do quanto decidido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fls. 331/332: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Fl. 341: Anote-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, fato já comunicado ao leiloeiro (fl. 342). Regularize a serventia o cadastro de advogados e, a seguir, realize-se a citação do embargado, na pessoa do advogado, como já determinado. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003700-68.2022.8.26.0048 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 23/02/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 23/02/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70017996-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/02/2024 15:00 |
| 23/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAIA.24.70017981-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/02/2024 14:52 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 Página: 1067/1073 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Visando regular processamento da presente ação, promova-se o apensamento deste feito ao cumprimento de sentença em epígrafe. Diante da documentação que instruiu a inicial, defiro PARCIALMENTE a tutela de urgência para que seja obstado tão somente a expedição de eventual carta de arrematação, o que, por óbvio, não impede a realização do leilão eletrônico, com início em 23/02/2024. Comunique-se ao leiloeiro, com presteza. Consoante a inteligência do artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a citação do embargado, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Dalete Tibirica (OAB 115472/SP) |
| 19/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Visando regular processamento da presente ação, promova-se o apensamento deste feito ao cumprimento de sentença em epígrafe. Diante da documentação que instruiu a inicial, defiro PARCIALMENTE a tutela de urgência para que seja obstado tão somente a expedição de eventual carta de arrematação, o que, por óbvio, não impede a realização do leilão eletrônico, com início em 23/02/2024. Comunique-se ao leiloeiro, com presteza. Consoante a inteligência do artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a citação do embargado, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70014465-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 16:03 |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Dalete Tibirica (OAB 115472/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70011059-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 10:47 |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
674 NCPC e seguintes |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/02/2024 |
Emenda à Inicial |
| 18/03/2024 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 16/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 13/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 20/06/2024 |
Razões de Apelação |
| 01/07/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/09/2024 | Cumprimento Provisório de Sentença (0004054-25.2024.8.26.0048) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004054-25.2024.8.26.0048 | Cumprimento Provisório de Sentença | 12/09/2024 | |
| 0003700-68.2022.8.26.0048 | Cumprimento de sentença | 26/02/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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