| Reqte |
Levi Pasqual
Advogado: Rhenan Marques Pasqual |
| Reqdo |
Foed Salim Abrahão
Soc. Advogados: Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 29/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 14/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 29/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 74/76: REJEITO os embargos de declaração, eis que não existe qualquer ponto a ser declarado na sentença atacada. Ao menos aparentemente, os embargos destinam-se a autos diversos, uma vez que aponta número de processo diverso e os argumentos não guardam relação com estes autos. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 19/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 74/76: REJEITO os embargos de declaração, eis que não existe qualquer ponto a ser declarado na sentença atacada. Ao menos aparentemente, os embargos destinam-se a autos diversos, uma vez que aponta número de processo diverso e os argumentos não guardam relação com estes autos. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNZP.25.70004704-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/03/2025 10:54 |
| 12/03/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000153-14.2025.8.26.0695 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 12/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000153-14.2025.8.26.0695 - Cumprimento de sentença |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Vistos. O(a) requerido(a) não comprovou a necessidade da gratuidade processual apesar de regularmente intimado(a) para tal (fl(s). 70). Assim, JULGO DESERTO o recurso inominado de fls. 61/65. Certifique-se o transito e julgado. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O(a) requerido(a) não comprovou a necessidade da gratuidade processual apesar de regularmente intimado(a) para tal (fl(s). 70). Assim, JULGO DESERTO o recurso inominado de fls. 61/65. Certifique-se o transito e julgado. Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Em 48 (quarenta e oito) horas, apresente o(a) apelante cópia do comprovante de rendimentos e da declaração de bens prestada à Receita Federal no último exercício completa, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Registro, ainda, que eventual concessão da gratuidade não isenta o beneficiário da multa e indenização por litigância de má-fé, tampouco da verba honorária, eis que, no presente caso, todas fundadas na violação do dever de lealdade, em situação não amparada pela lei de gratuidade. Sem prejuízo, certifique a serventia a tempestividade do recurso de apelação. Intime-se. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em 48 (quarenta e oito) horas, apresente o(a) apelante cópia do comprovante de rendimentos e da declaração de bens prestada à Receita Federal no último exercício completa, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Registro, ainda, que eventual concessão da gratuidade não isenta o beneficiário da multa e indenização por litigância de má-fé, tampouco da verba honorária, eis que, no presente caso, todas fundadas na violação do dever de lealdade, em situação não amparada pela lei de gratuidade. Sem prejuízo, certifique a serventia a tempestividade do recurso de apelação. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70003115-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/02/2025 12:34 |
| 10/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 695.2025/000581-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2025 Local: Oficial de justiça - Roberto Rogério Quevedo |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o negócio jurídico realizado pelas partes, condenando o réu à devolução dos valores pagos pelo requerente, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescido de juris de mora de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente nas custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP) |
| 04/02/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o negócio jurídico realizado pelas partes, condenando o réu à devolução dos valores pagos pelo requerente, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescido de juris de mora de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente nas custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 09/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 695.2024/004378-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Rogério Quevedo |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2024 Teor do ato: Fls. 45: Defiro, expeça-se mandado de citação. Intime-se. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 45: Defiro, expeça-se mandado de citação. Intime-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70011303-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação Data: 09/07/2024 01:06 |
| 18/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA675225281TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Foed Salim Abrahão |
| 20/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2024 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Igual disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE. de 15 de dezembro de 2009, p. 02/05) Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP) |
| 16/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Igual disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE. de 15 de dezembro de 2009, p. 02/05) Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento ao determinado na Decisão de fls. 30/32 |
| 15/05/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 14/05/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de 18/04/2024. Foro destino: Foro de Nazaré Paulista |
| 14/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70049937-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 20:06 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2024 Teor do ato: Vistos. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração interpostos, mas nego-lhes provimento, pois que na sentença proferida não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material a sanar. Vale lembrar que o legislador autorizou aos contratantes a eleger foro competente para dirimir as controvérsias relativas ao negócio jurídico, mas tal direito não conduz a possibilidade de uma escolha aleatória. Isto porque, para a fixação de competência pela eleição de foro, a mais autorizada doutrina indica que se deve atender aos fatores de ligação que determinam tal competência territorial, a saber: as partes, a causa de pedir e o pedido, conforme leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (in INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Malheiros Editores, Vol. I, pág. 481). No trato da competência territorial aparece com mais clareza o significado dos fatores de ligação (momenti di collegamento: Liebman) de uma causa com determinado órgão, que são os responsáveis pela atribuição daquela a este (...) As disposições da lei sobre a competência territorial fazem com que as ligações de fato entre a causa e o foro se convertam em motivos de ligação entre ela e os órgãos judiciários ali instalados. As partes, os fatos integrantes da causa de pedir ou o objeto do pedido têm sempre uma dimensão territorial que os põe em visível contato com determinada porção do território nacional. Ora é o domicílio do réu em tal comarca, ou o imóvel pretendido que se situa numa outra, ou os fatos danosos que aconteceram aqui ou ali etc. O desenho da distribuição da competência territorial na ordem judiciária de um país é o resultado do modo como o legislador manipulou esses fatores de ligação e os combinou, dando prevalência a um em certos casos e valorizando outros em determinadas outras situações etc. Conhecer a competência territorial é conhecer essa complicada trama e o significado de cada um dos elementos tomados pelo legislador, à luz dos conceitos fundamentais inerentes ao tema. Em vista dessa precisa lição, é possível concluir que, ainda que relativa, a determinação da competência não é livre, porque a escolha sempre terá que se ater a um fator de ligação que, ausente, define uma opção abusiva da parte. ... toda vez que, na ordem jurídica, o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo excede os limites impostos pelo direito positivo, aí compreendidos não só o texto legal mas também as normas éticas que coexistem em todo sistema jurídico, ou toda vez que o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo o realiza de forma contrária à finalidade social, verifica-se o abuso do direito. (JOSÉ OLÍMPIO DE CASTRO FILHO, Abuso do Direito no PROCESSO CIVIL, Forense, 2ª ed., pág. 21.) No caso em apreço, as partes não possuem domicílio nesta comarca e o imóvel objeto do contrato não está aqui situado. Dessa forma, não se mostra possível acolher o foro de eleição escolhido aleatoriamente pelas partes, sem respeito a qualquer fator de ligação entre o negócio jurídico e o juízo eleito para dirimir as controvérsias dele decorrentes. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA. ABUSO NA ESCOLHA DO FORO DE PROPOSITURA DA AÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Ainda que fosse relativa, a determinação da competência não é livre, porque a escolha sempre terá que se ater a um "fator de ligação" que, ausente, define uma opção abusiva da parte. Agravo não provido. (TJSP; AI nº 2202934-54.2016.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j. em 27/01/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medida cautelar de exibição de documentos Competência Ação ajuizada em comarca distinta da do domicílio das partes. DESCABIMENTO: A possibilidade de eleição de foro não autoriza a escolha de foro aleatório. Ofensa ao princípio do juiz natural Art. 5º, LIII da Constituição Federal. Decisão mantida neste aspecto. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. INADMISSIBILIDADE: O pressuposto da justiça gratuita é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF). A situação em questão exige o deferimento da gratuidade, porque a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI nº 2217710- 93.2015.8.26.0000; Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS; j. em 15/12/2015) Transitada em julgado, cumpra-se a decisão proferida, observando-se o disposto no art. 50 da Lei 9099/95, cuja redação foi alterada pelo art. 1.065 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2017), passando a vigorar com o seguinte teor: Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.. A interrupção faz com que os prazos voltem a correr por inteiro, quando findo o motivo de sua interrupção. Assim, interpostos embargos de declaração, fica interrompido o prazo para a interposição do recurso cabível, voltando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação desta decisão. Em caso de não concordância com a decisão, a parte se deve socorrer da via recursal própria. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP) |
| 25/04/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração interpostos, mas nego-lhes provimento, pois que na sentença proferida não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material a sanar. Vale lembrar que o legislador autorizou aos contratantes a eleger foro competente para dirimir as controvérsias relativas ao negócio jurídico, mas tal direito não conduz a possibilidade de uma escolha aleatória. Isto porque, para a fixação de competência pela eleição de foro, a mais autorizada doutrina indica que se deve atender aos fatores de ligação que determinam tal competência territorial, a saber: as partes, a causa de pedir e o pedido, conforme leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (in INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Malheiros Editores, Vol. I, pág. 481). No trato da competência territorial aparece com mais clareza o significado dos fatores de ligação (momenti di collegamento: Liebman) de uma causa com determinado órgão, que são os responsáveis pela atribuição daquela a este (...) As disposições da lei sobre a competência territorial fazem com que as ligações de fato entre a causa e o foro se convertam em motivos de ligação entre ela e os órgãos judiciários ali instalados. As partes, os fatos integrantes da causa de pedir ou o objeto do pedido têm sempre uma dimensão territorial que os põe em visível contato com determinada porção do território nacional. Ora é o domicílio do réu em tal comarca, ou o imóvel pretendido que se situa numa outra, ou os fatos danosos que aconteceram aqui ou ali etc. O desenho da distribuição da competência territorial na ordem judiciária de um país é o resultado do modo como o legislador manipulou esses fatores de ligação e os combinou, dando prevalência a um em certos casos e valorizando outros em determinadas outras situações etc. Conhecer a competência territorial é conhecer essa complicada trama e o significado de cada um dos elementos tomados pelo legislador, à luz dos conceitos fundamentais inerentes ao tema. Em vista dessa precisa lição, é possível concluir que, ainda que relativa, a determinação da competência não é livre, porque a escolha sempre terá que se ater a um fator de ligação que, ausente, define uma opção abusiva da parte. ... toda vez que, na ordem jurídica, o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo excede os limites impostos pelo direito positivo, aí compreendidos não só o texto legal mas também as normas éticas que coexistem em todo sistema jurídico, ou toda vez que o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo o realiza de forma contrária à finalidade social, verifica-se o abuso do direito. (JOSÉ OLÍMPIO DE CASTRO FILHO, Abuso do Direito no PROCESSO CIVIL, Forense, 2ª ed., pág. 21.) No caso em apreço, as partes não possuem domicílio nesta comarca e o imóvel objeto do contrato não está aqui situado. Dessa forma, não se mostra possível acolher o foro de eleição escolhido aleatoriamente pelas partes, sem respeito a qualquer fator de ligação entre o negócio jurídico e o juízo eleito para dirimir as controvérsias dele decorrentes. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA. ABUSO NA ESCOLHA DO FORO DE PROPOSITURA DA AÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Ainda que fosse relativa, a determinação da competência não é livre, porque a escolha sempre terá que se ater a um "fator de ligação" que, ausente, define uma opção abusiva da parte. Agravo não provido. (TJSP; AI nº 2202934-54.2016.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j. em 27/01/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medida cautelar de exibição de documentos Competência Ação ajuizada em comarca distinta da do domicílio das partes. DESCABIMENTO: A possibilidade de eleição de foro não autoriza a escolha de foro aleatório. Ofensa ao princípio do juiz natural Art. 5º, LIII da Constituição Federal. Decisão mantida neste aspecto. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. INADMISSIBILIDADE: O pressuposto da justiça gratuita é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF). A situação em questão exige o deferimento da gratuidade, porque a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI nº 2217710- 93.2015.8.26.0000; Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS; j. em 15/12/2015) Transitada em julgado, cumpra-se a decisão proferida, observando-se o disposto no art. 50 da Lei 9099/95, cuja redação foi alterada pelo art. 1.065 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2017), passando a vigorar com o seguinte teor: Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.. A interrupção faz com que os prazos voltem a correr por inteiro, quando findo o motivo de sua interrupção. Assim, interpostos embargos de declaração, fica interrompido o prazo para a interposição do recurso cabível, voltando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação desta decisão. Em caso de não concordância com a decisão, a parte se deve socorrer da via recursal própria. Int. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAIA.24.70043949-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/04/2024 15:47 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Acerca da competência territorial, dispõe o artigo 4º da Lei nº 9.9099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Ademais, não se admite a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Nesse caso, mesmo no Juízo comum, admite-se a declaração de ofício da incompetência do Juízo o que fica ainda mais claro no âmbito do Juizado Especial, em razão do disposto no Enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis). No caso, não se trata de relação de consumo, a parte autora reside na Comarca de Guarulhos/SP e a parte requerida reside na cidade de Bom Jesus dos Perdões/SP, Comarca de Nazaré Paulista/SP, e não há qualquer elemento a justificar o ajuizamento da ação em Comarca diversa à de domicílio da requerida. Assim, caracterizada a incompetência territorial o que, a rigor, poderia resultar na extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Nazaré Paulista/SP, tratando-se do domicílio da parte requerida. P.I.C. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP) |
| 18/04/2024 |
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Acerca da competência territorial, dispõe o artigo 4º da Lei nº 9.9099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Ademais, não se admite a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Nesse caso, mesmo no Juízo comum, admite-se a declaração de ofício da incompetência do Juízo o que fica ainda mais claro no âmbito do Juizado Especial, em razão do disposto no Enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis). No caso, não se trata de relação de consumo, a parte autora reside na Comarca de Guarulhos/SP e a parte requerida reside na cidade de Bom Jesus dos Perdões/SP, Comarca de Nazaré Paulista/SP, e não há qualquer elemento a justificar o ajuizamento da ação em Comarca diversa à de domicílio da requerida. Assim, caracterizada a incompetência territorial o que, a rigor, poderia resultar na extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Nazaré Paulista/SP, tratando-se do domicílio da parte requerida. P.I.C. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação |
| 20/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/03/2025 | Cumprimento de sentença (0000153-14.2025.8.26.0695) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000153-14.2025.8.26.0695 | Cumprimento de sentença | 12/03/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |