| Exeqte |
Clift Russo Esperandio
Advogado: Clift Russo Esperandio |
| Exectdo |
Romera Incorporadora Eireli Me
Advogada: Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto Advogado: Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha |
| Perito | Vinicius Bertelli Murça |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00039425620248260048. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 05/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00039425620248260048. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 25/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.70028869-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2026 11:33 |
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00039425620248260048. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 05/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00039425620248260048. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 25/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.70028869-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2026 11:33 |
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
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| 13/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 895/896: o exequente informa não ter interesse na adjudicação do bem penhorado, requerendo o prosseguimento da execução mediante alienação judicial. Tendo em vista que o laudo pericial de avaliação já foi homologado e inexistem óbices ao prosseguimento da fase expropriatória, DEFIRO a realização de leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Acolho a indicação formulada pela parte exequente e NOMEIO como leiloeiro oficial o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP 958, da Gold Leilões (contato@leiloesgold.com.br) devidamente habilitado e com status ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro público, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 10/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 895/896: o exequente informa não ter interesse na adjudicação do bem penhorado, requerendo o prosseguimento da execução mediante alienação judicial. Tendo em vista que o laudo pericial de avaliação já foi homologado e inexistem óbices ao prosseguimento da fase expropriatória, DEFIRO a realização de leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Acolho a indicação formulada pela parte exequente e NOMEIO como leiloeiro oficial o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP 958, da Gold Leilões (contato@leiloesgold.com.br) devidamente habilitado e com status ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro público, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.70023070-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 18:14 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de prova pericial para avaliação do imóvel penhorado. O perito judicial apresentou laudo de avaliação, fixando o valor do bem em R$ 1.480.000,00 (dezembro/2025), tendo ambas as partes apresentado impugnações. Instado a se manifestar, o expert apresentou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões anteriormente alcançadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva, requisitos estes que se mostram devidamente atendidos no caso concreto. O laudo apresentado revela-se minucioso, fundamentado em vistoria in loco, pesquisa de mercado, utilização de elementos comparativos e metodologia adequada, não se vislumbrando vícios capazes de comprometer sua validade. As impugnações apresentadas pelas partes, embora revestidas de caráter técnico, não são aptas a infirmar as conclusões do perito judicial. Isso porque: (i) os pareceres dos assistentes técnicos constituem prova unilateral, não se sobrepondo, por si só, à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório; (ii) não restou demonstrado erro grosseiro, inconsistência metodológica relevante ou omissão substancial no laudo; (iii) os esclarecimentos prestados pelo perito enfrentaram adequadamente os pontos questionados, mantendo coerência técnica com o trabalho inicialmente apresentado. No tocante à alegação de risco de alienação por preço vil, cumpre consignar que tal matéria deverá ser aferida oportunamente, por ocasião da eventual hasta pública, não sendo o caso de afastar, neste momento, a avaliação regularmente produzida. Quanto ao alegado excesso de penhora, verifica-se que a matéria já foi anteriormente apreciada e rejeitada, não havendo elementos novos que justifiquem sua rediscussão. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração do laudo judicial, deve este ser prestigiado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor do imóvel em R$ 1.480.000,00 (Um milhão, quatrocentos e oitenta mil reais - dezembro/2025). Determino o prosseguimento da execução, facultando à parte exequente informar se tem interesse na adjudicação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação ou no praceamento do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de prova pericial para avaliação do imóvel penhorado. O perito judicial apresentou laudo de avaliação, fixando o valor do bem em R$ 1.480.000,00 (dezembro/2025), tendo ambas as partes apresentado impugnações. Instado a se manifestar, o expert apresentou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões anteriormente alcançadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva, requisitos estes que se mostram devidamente atendidos no caso concreto. O laudo apresentado revela-se minucioso, fundamentado em vistoria in loco, pesquisa de mercado, utilização de elementos comparativos e metodologia adequada, não se vislumbrando vícios capazes de comprometer sua validade. As impugnações apresentadas pelas partes, embora revestidas de caráter técnico, não são aptas a infirmar as conclusões do perito judicial. Isso porque: (i) os pareceres dos assistentes técnicos constituem prova unilateral, não se sobrepondo, por si só, à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório; (ii) não restou demonstrado erro grosseiro, inconsistência metodológica relevante ou omissão substancial no laudo; (iii) os esclarecimentos prestados pelo perito enfrentaram adequadamente os pontos questionados, mantendo coerência técnica com o trabalho inicialmente apresentado. No tocante à alegação de risco de alienação por preço vil, cumpre consignar que tal matéria deverá ser aferida oportunamente, por ocasião da eventual hasta pública, não sendo o caso de afastar, neste momento, a avaliação regularmente produzida. Quanto ao alegado excesso de penhora, verifica-se que a matéria já foi anteriormente apreciada e rejeitada, não havendo elementos novos que justifiquem sua rediscussão. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração do laudo judicial, deve este ser prestigiado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor do imóvel em R$ 1.480.000,00 (Um milhão, quatrocentos e oitenta mil reais - dezembro/2025). Determino o prosseguimento da execução, facultando à parte exequente informar se tem interesse na adjudicação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação ou no praceamento do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.70019306-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/03/2026 17:21 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.70018776-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2026 15:04 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2026 Teor do ato: Autos com vista às partes para eventual manifestação sobre os esclarecimentos do perito, pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista às partes para eventual manifestação sobre os esclarecimentos do perito, pelo prazo de 05 dias. |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.70015835-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/03/2026 08:42 |
| 12/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista as manifestações apresentadas por ambas as partes sobre laudo de avaliação, acompanhadas de apontamentos técnicos e contralaudos, especialmente quanto à metodologia empregada, critérios de amostragem, aplicação de fator de depreciação e alegado erro aritmético, verifica-se necessária a prestação de esclarecimentos pelo perito judicial. Assim, intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para análise. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista as manifestações apresentadas por ambas as partes sobre laudo de avaliação, acompanhadas de apontamentos técnicos e contralaudos, especialmente quanto à metodologia empregada, critérios de amostragem, aplicação de fator de depreciação e alegado erro aritmético, verifica-se necessária a prestação de esclarecimentos pelo perito judicial. Assim, intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para análise. Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
2CV - TEMPESTIVAS - MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERITO - CA |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.70007142-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 17:11 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
2CV - TEMPESTIVAS - MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERITO - CA |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.70005943-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2026 10:02 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Fls. 499/775: Autos com vista às partes sobre o Laudo Pericial juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
Nota de cartório: Fls. 499/775: Autos com vista às partes sobre o Laudo Pericial juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE MLE - EDITÁVEL - 4CV |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2026 Teor do ato: Nos termos do artigo 477 §1º do Código de Processo Civil, ficam as partes devidamente intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2CV - AG. CUMPRIMENTO - MLE CONFERÊNCIA DO FORMULÁRIO - AA |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 477 §1º do Código de Processo Civil, ficam as partes devidamente intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias. |
| 29/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70129746-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 29/12/2025 14:40 |
| 29/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70129744-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/12/2025 14:34 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1895/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1895/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 492/494: anote-se a penhora no rosto destes autos no valor informado (fls. 494 - R$ 156.412,09, atualizado até novembro/2025), para oportuno pagamento. 2) No mais, prossiga-se como determinado, aguardando-se a realização da perícia designada para o dia 12.12.2025 (fls. 485/486). Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 492/494: anote-se a penhora no rosto destes autos no valor informado (fls. 494 - R$ 156.412,09, atualizado até novembro/2025), para oportuno pagamento. 2) No mais, prossiga-se como determinado, aguardando-se a realização da perícia designada para o dia 12.12.2025 (fls. 485/486). Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70119842-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 11:35 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1791/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1791/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas sobre o laudo/ofício/documento liberado nos autos digitais (perícia agendada para o dia 12/12/2025, 14:30 hs). Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas sobre o laudo/ofício/documento liberado nos autos digitais (perícia agendada para o dia 12/12/2025, 14:30 hs). |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70117063-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 11:23 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70117010-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 10/11/2025 10:04 |
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO PARA GERAR ATO FILA DE CUMPRIMENTO - COM ATO - SEM PRAZO |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70115089-5 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 04/11/2025 09:54 |
| 01/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1710/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1710/2025 Teor do ato: Vistas ao autor quanto ao resultado das pesquisas, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Nada Mais. Atibaia, 30 de outubro de 2025 Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas ao autor quanto ao resultado das pesquisas, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Nada Mais. Atibaia, 30 de outubro de 2025 |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70113724-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 11:01 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70105270-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/10/2025 08:24 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1526/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1526/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente da solicitação de averbação da penhora via sistema ARISP, para o devido acompanhamento pelo interessado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia, bem como para pagamento do boleto, sem o que a diligência não será finalizada. Nada Mais. Atibaia, 03 de outubro de 2025 Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da solicitação de averbação da penhora via sistema ARISP, para o devido acompanhamento pelo interessado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia, bem como para pagamento do boleto, sem o que a diligência não será finalizada. Nada Mais. Atibaia, 03 de outubro de 2025 |
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2025 |
Evoluída a Classe
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| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1509/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1509/2025 Teor do ato: Vistos. ') Fls. 439/451: providencie a zelosa serventia a alteração no cadastro deste feito para fazer constar que se trata de Cumprimento definitivo de sentença. 2) Por ora, suspenda-se a perícia até cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 330, item 3. Dê-se ciência ao perito. 3) Encaminhem-se os autos ao Assessor para as providências necessárias. Deixo consignado que o e-mail para recebimento do boleto foi informado às fls. 328 e a planilha é a constante de fls. 446/447. 4) Sem prejuízo, defiro o parcelamento dos honorários periciais, devendo o exequente, após a averbação, providenciar o valor referente à 1ª parcela, sendo que a 2ª parcela deverá ser depositada no mesmo dia do mês subsequente. 5) Após o pagamento integral dos honorários, intime-se o perito para dar início à perícia, nos termos da decisão de fls. 418/419. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ') Fls. 439/451: providencie a zelosa serventia a alteração no cadastro deste feito para fazer constar que se trata de Cumprimento definitivo de sentença. 2) Por ora, suspenda-se a perícia até cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 330, item 3. Dê-se ciência ao perito. 3) Encaminhem-se os autos ao Assessor para as providências necessárias. Deixo consignado que o e-mail para recebimento do boleto foi informado às fls. 328 e a planilha é a constante de fls. 446/447. 4) Sem prejuízo, defiro o parcelamento dos honorários periciais, devendo o exequente, após a averbação, providenciar o valor referente à 1ª parcela, sendo que a 2ª parcela deverá ser depositada no mesmo dia do mês subsequente. 5) Após o pagamento integral dos honorários, intime-se o perito para dar início à perícia, nos termos da decisão de fls. 418/419. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70098972-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2025 10:13 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70098423-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/09/2025 21:04 |
| 11/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1357/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1357/2025 Teor do ato: 1. Quanto ao alegado excesso de penhora, bem assim nos cálculos apresentados pelo exequente, evidente a intempestividade das manifestações, bem assim, quanto ao primeiro item, a completa ausência de indicação pela executada de quais seriam os valores devidos, em total descumprimento do quanto prescreve o ordenamento jurídico o que, por si só, não autoriza sequer a análise de seus argumentos. REJEITO, pois, as alegações. 2. Não havendo concordância entre as partes (artigo 871, I do CPC) acerca do valor de avaliação do imóvel penhorado nos autos, bem assim havendo necessidade de conhecimentos especializados, para realização da perícia, nomeio o perito Vinicius Bertelli Murça (vinicius.murca@uol.com.br). 3. Intime-se o expert, pelo correio eletrônico, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, estime seus honorários, cujo adiantamento será custeado pelo exequente. 4. Havendo aceitação, intime-se o exequente para que comprove o depósito dos honorários, também no prazo de 10 (dez) dias. 5. Com a juntada do laudo, para o que defiro o prazo de 30 (trinta) dias, expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao perito, bem como intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Quanto ao alegado excesso de penhora, bem assim nos cálculos apresentados pelo exequente, evidente a intempestividade das manifestações, bem assim, quanto ao primeiro item, a completa ausência de indicação pela executada de quais seriam os valores devidos, em total descumprimento do quanto prescreve o ordenamento jurídico o que, por si só, não autoriza sequer a análise de seus argumentos. REJEITO, pois, as alegações. 2. Não havendo concordância entre as partes (artigo 871, I do CPC) acerca do valor de avaliação do imóvel penhorado nos autos, bem assim havendo necessidade de conhecimentos especializados, para realização da perícia, nomeio o perito Vinicius Bertelli Murça (vinicius.murca@uol.com.br). 3. Intime-se o expert, pelo correio eletrônico, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, estime seus honorários, cujo adiantamento será custeado pelo exequente. 4. Havendo aceitação, intime-se o exequente para que comprove o depósito dos honorários, também no prazo de 10 (dez) dias. 5. Com a juntada do laudo, para o que defiro o prazo de 30 (trinta) dias, expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao perito, bem como intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Publique-se. Intime-se. Vencimento: 24/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70087577-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 15:22 |
| 31/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2025 Teor do ato: Vistos. Pautado no direito ao contraditório, bem assim evitando futuras alegações de nulidade, sobre os documentos coligidos pela exequente, desejando, manifeste-se a parte executada em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pautado no direito ao contraditório, bem assim evitando futuras alegações de nulidade, sobre os documentos coligidos pela exequente, desejando, manifeste-se a parte executada em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Vencimento: 18/08/2025 |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70072749-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 19:30 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2025 Teor do ato: Sobre a impugnação e documentos juntados, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a impugnação e documentos juntados, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. |
| 23/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70062978-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/06/2025 16:40 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70062903-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 15:31 |
| 11/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 048.2025/010301-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2025 Local: Oficial de justiça - Emerson Luiz Ferreira Franco |
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003942-56.2024.8.26.0048 (processo principal 1008591-52.2021.8.26.0048) - Cumprimento Provisório de Sentença - Adjudicação Compulsória - Clift Russo Esperandio - Romera Incorporadora Eireli Me - Vistos. 1) Fls. 327/328: expeça-se o mandado nos termos da determinação de fls. 314/315 com as custas recolhidas à fls. 243/244. 2) Certifique a zelosa serventia se houve o decurso de prazo para a apresentação de impugnação. 3) Comprovadas as intimações e não apresentada impugnação, após a apresentação de planilha atualizada do débito, encaminhe-se os autos ao Assessor do Juízo para averbação da penhora nas respectivas matrículas pela via eletrônica (art. 844 do CPC), consignando-se que o e-mail para o recebimento do boleto foi informado às fls. 328. 4) Fls. 319/322: providencie a serventia a juntada dos documentos nos autos corretos. Após, tornem sem efeito os referidos documentos. 5) No mais, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos da determinação de fls. 314, item 2. Intime-se. - ADV: CLIFT RUSSO ESPERANDIO (OAB 140218/SP), CLAUDIO AUGUSTO BRUNELLO GUERRA DA CUNHA (OAB 137817/SP), FERNANDA ANTONIA BAILO DA SILVA NETTO (OAB 439234/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 327/328: expeça-se o mandado nos termos da determinação de fls. 314/315 com as custas recolhidas à fls. 243/244. 2) Certifique a zelosa serventia se houve o decurso de prazo para a apresentação de impugnação. 3) Comprovadas as intimações e não apresentada impugnação, após a apresentação de planilha atualizada do débito, encaminhe-se os autos ao Assessor do Juízo para averbação da penhora nas respectivas matrículas pela via eletrônica (art. 844 do CPC), consignando-se que o e-mail para o recebimento do boleto foi informado às fls. 328. 4) Fls. 319/322: providencie a serventia a juntada dos documentos nos autos corretos. Após, tornem sem efeito os referidos documentos. 5) No mais, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos da determinação de fls. 314, item 2. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 327/328: expeça-se o mandado nos termos da determinação de fls. 314/315 com as custas recolhidas à fls. 243/244. 2) Certifique a zelosa serventia se houve o decurso de prazo para a apresentação de impugnação. 3) Comprovadas as intimações e não apresentada impugnação, após a apresentação de planilha atualizada do débito, encaminhe-se os autos ao Assessor do Juízo para averbação da penhora nas respectivas matrículas pela via eletrônica (art. 844 do CPC), consignando-se que o e-mail para o recebimento do boleto foi informado às fls. 328. 4) Fls. 319/322: providencie a serventia a juntada dos documentos nos autos corretos. Após, tornem sem efeito os referidos documentos. 5) No mais, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos da determinação de fls. 314, item 2. Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003942-56.2024.8.26.0048 (processo principal 1008591-52.2021.8.26.0048) - Cumprimento Provisório de Sentença - Adjudicação Compulsória - Clift Russo Esperandio - Romera Incorporadora Eireli Me - Fls. 321/322: Autos com vista à parte exequente para manifestar-se sobre as peças em epígrafe no prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDA ANTONIA BAILO DA SILVA NETTO (OAB 439234/SP), CLIFT RUSSO ESPERANDIO (OAB 140218/SP), CLAUDIO AUGUSTO BRUNELLO GUERRA DA CUNHA (OAB 137817/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003942-56.2024.8.26.0048 (processo principal 1008591-52.2021.8.26.0048) - Cumprimento Provisório de Sentença - Adjudicação Compulsória - Clift Russo Esperandio - Romera Incorporadora Eireli Me - Fls. 245/246: Para a averbação da penhora, fica a parte exequente intimada a apresentar, no prazo de 5 dias, e-mail para recebimento do boleto bancário, conforme decisão às folhas em epígrafe. - ADV: FERNANDA ANTONIA BAILO DA SILVA NETTO (OAB 439234/SP), CLAUDIO AUGUSTO BRUNELLO GUERRA DA CUNHA (OAB 137817/SP), CLIFT RUSSO ESPERANDIO (OAB 140218/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003942-56.2024.8.26.0048 (processo principal 1008591-52.2021.8.26.0048) - Cumprimento Provisório de Sentença - Adjudicação Compulsória - Clift Russo Esperandio - Romera Incorporadora Eireli Me - Vistos. 1) Fls. 312-313: DEFIRO a expedição de mandado de constatação, no termos postulados pela exequente, tão logo seja comprovada a juntada da diligência do Sr. Oficial de Justiça. De fato, em análise à matrícula atualizada do imóvel, infere-se que inexistem credores hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, tampouco qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública. O executado encontra-se devidamente representado nos autos, de maneira que sua intimação se deu na pessoa de seu patrono (fl. 245). Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo para eventual oferta de impugnação. 2) Manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o peticionado às fls. 266-271, mormente no tocante à avaliação do imóvel proposta pelo exequente. 3) Por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO BRUNELLO GUERRA DA CUNHA (OAB 137817/SP), FERNANDA ANTONIA BAILO DA SILVA NETTO (OAB 439234/SP), CLIFT RUSSO ESPERANDIO (OAB 140218/SP) |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70056775-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 11:02 |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2025 Teor do ato: Fls. 321/322: Autos com vista à parte exequente para manifestar-se sobre as peças em epígrafe no prazo de 15 dias. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 321/322: Autos com vista à parte exequente para manifestar-se sobre as peças em epígrafe no prazo de 15 dias. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2025 Teor do ato: Fls. 245/246: Para a averbação da penhora, fica a parte exequente intimada a apresentar, no prazo de 5 dias, e-mail para recebimento do boleto bancário, conforme decisão às folhas em epígrafe. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 245/246: Para a averbação da penhora, fica a parte exequente intimada a apresentar, no prazo de 5 dias, e-mail para recebimento do boleto bancário, conforme decisão às folhas em epígrafe. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 312-313: DEFIRO a expedição de mandado de constatação, no termos postulados pela exequente, tão logo seja comprovada a juntada da diligência do Sr. Oficial de Justiça. De fato, em análise à matrícula atualizada do imóvel, infere-se que inexistem credores hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, tampouco qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública. O executado encontra-se devidamente representado nos autos, de maneira que sua intimação se deu na pessoa de seu patrono (fl. 245). Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo para eventual oferta de impugnação. 2) Manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o peticionado às fls. 266-271, mormente no tocante à avaliação do imóvel proposta pelo exequente. 3) Por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 03/06/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1) Fls. 312-313: DEFIRO a expedição de mandado de constatação, no termos postulados pela exequente, tão logo seja comprovada a juntada da diligência do Sr. Oficial de Justiça. De fato, em análise à matrícula atualizada do imóvel, infere-se que inexistem credores hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, tampouco qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública. O executado encontra-se devidamente representado nos autos, de maneira que sua intimação se deu na pessoa de seu patrono (fl. 245). Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo para eventual oferta de impugnação. 2) Manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o peticionado às fls. 266-271, mormente no tocante à avaliação do imóvel proposta pelo exequente. 3) Por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70055000-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 11:03 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2025 Teor do ato: Para expedição do respectivo mandado, na forma postulada às fls. 231, fica a parte exequente intimada a declinar a qualificação dos terceiros ocupantes do imóvel penhorado que pretende ver intimados na forma do artigo 799 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do respectivo mandado, na forma postulada às fls. 231, fica a parte exequente intimada a declinar a qualificação dos terceiros ocupantes do imóvel penhorado que pretende ver intimados na forma do artigo 799 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70053367-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2025 10:58 |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO PARA GERAR ATO FILA DE CUMPRIMENTO - COM ATO - SEM PRAZO |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 249-250: Aguarde-se notícias oficiais do trânsito em julgado, com o retorno dos autos principais a esta instância. Cumpra-se no mais a decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 439234/SP) |
| 22/05/2025 |
Indeferido o pedido
Vistos. Fls. 249-250: Aguarde-se notícias oficiais do trânsito em julgado, com o retorno dos autos principais a esta instância. Cumpra-se no mais a decisão anterior. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70048639-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2025 17:10 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Vistos. Pelas razões já expostas às fls. 217-218, defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº. 81.161, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia, em nome de Romera Incorporadora Eireli Me. Registre-se que, por cautela, tratando-se de transferência da propriedade, a efetiva expropriação do bem aguardará o resultado definitivo do Agravo em Recurso Especial, interposto nos autos principais. Fica nomeada depositária a executada. Independente de outra formalidade, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se a executado na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal de eventuais credores hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Com a comprovação das intimações e não apresentada impugnação, averbe-se a penhora nas respectivas matrículas pela via eletrônica (art. 844 do CPC), cabendo ao patrono do exequente informar endereço eletrônico para recebimento do boleto bancário, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr.(a) Vinicius Bertelli Murça (vinicius.murca@uol.com.br ), o qual deverá ser intimado, pelo correio eletrônico, para que apresente a estimativa de seus honorários, já incluídas as despesas periciais, no prazo de dez dias. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de dez dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, após as avaliações, o exequente deverá informar se tem interesse na adjudicação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação ou no praceamento do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 23/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Pelas razões já expostas às fls. 217-218, defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº. 81.161, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia, em nome de Romera Incorporadora Eireli Me. Registre-se que, por cautela, tratando-se de transferência da propriedade, a efetiva expropriação do bem aguardará o resultado definitivo do Agravo em Recurso Especial, interposto nos autos principais. Fica nomeada depositária a executada. Independente de outra formalidade, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se a executado na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal de eventuais credores hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Com a comprovação das intimações e não apresentada impugnação, averbe-se a penhora nas respectivas matrículas pela via eletrônica (art. 844 do CPC), cabendo ao patrono do exequente informar endereço eletrônico para recebimento do boleto bancário, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr.(a) Vinicius Bertelli Murça (vinicius.murca@uol.com.br ), o qual deverá ser intimado, pelo correio eletrônico, para que apresente a estimativa de seus honorários, já incluídas as despesas periciais, no prazo de dez dias. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de dez dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, após as avaliações, o exequente deverá informar se tem interesse na adjudicação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação ou no praceamento do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Sobre a proposta de acordo ofertada, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a proposta de acordo ofertada, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.25.70032658-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 16:11 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 181-182: O exequente postula a penhora dos frutos do imóvel registrado sob a matrícula 81.161 do Cartório de Registros de Imóveis de Atibaia, consistente nos aluguéis que o bem verte à proprietária, (fls. 214-216), como meio de garantir a eficácia da execução dos honorários advocatícios aqui perseguidos. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a execução provisória dos honorários, sobretudo por ser equiparado, para estes fins, à verba de natureza alimentar, pode ser realizada, ainda que haja pendência de julgamento de agravo em recurso especial nos autos principais. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - Pretensão do agravante de levantamento dos valores constritos e depositados nos autos - Indeferimento do pedido - Crédito exequendo de natureza alimentar - Incidência da exceção prevista no art. 521, inc. I, do CPC - Possibilidade de levantamento da importância independentemente da prestação de caução - Precedentes desta C. 25ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada - Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22364291120248260000 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 17/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) Assim, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos creditórios da executada ROMERA INCORPORADORA EIRELI ME, relativos aos créditos decorrentes do aluguel do imóvel. Após a juntada das custas concernentes à diligência do Oficial de Justiça, assim como da planilha atualizada do débito, expeça-se mandado para a realização da penhora sobre os referidos créditos. Por ocasião, INTIMEM-SE os terceiros ocupantes do imóvel em questão, para que paguem o aluguel mediante depósito em conta vinculada aos presentes autos, à disposição do Juízo, até que satisfaça o crédito perseguido. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal. Servirá esta decisão, devidamente assinada, por cópia digitada, como mandado de penhora, avaliação e intimação. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 31/03/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 181-182: O exequente postula a penhora dos frutos do imóvel registrado sob a matrícula 81.161 do Cartório de Registros de Imóveis de Atibaia, consistente nos aluguéis que o bem verte à proprietária, (fls. 214-216), como meio de garantir a eficácia da execução dos honorários advocatícios aqui perseguidos. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a execução provisória dos honorários, sobretudo por ser equiparado, para estes fins, à verba de natureza alimentar, pode ser realizada, ainda que haja pendência de julgamento de agravo em recurso especial nos autos principais. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - Pretensão do agravante de levantamento dos valores constritos e depositados nos autos - Indeferimento do pedido - Crédito exequendo de natureza alimentar - Incidência da exceção prevista no art. 521, inc. I, do CPC - Possibilidade de levantamento da importância independentemente da prestação de caução - Precedentes desta C. 25ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada - Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22364291120248260000 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 17/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) Assim, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos creditórios da executada ROMERA INCORPORADORA EIRELI ME, relativos aos créditos decorrentes do aluguel do imóvel. Após a juntada das custas concernentes à diligência do Oficial de Justiça, assim como da planilha atualizada do débito, expeça-se mandado para a realização da penhora sobre os referidos créditos. Por ocasião, INTIMEM-SE os terceiros ocupantes do imóvel em questão, para que paguem o aluguel mediante depósito em conta vinculada aos presentes autos, à disposição do Juízo, até que satisfaça o crédito perseguido. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal. Servirá esta decisão, devidamente assinada, por cópia digitada, como mandado de penhora, avaliação e intimação. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Fl. 209 - Nada a deliberar para o momento, posto que não atendido pela exequente o quanto fora determinado às fls. 186/187, em especial o item 3 da referida decisão. Assim, providencie a exequente o quanto necessário, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 209 - Nada a deliberar para o momento, posto que não atendido pela exequente o quanto fora determinado às fls. 186/187, em especial o item 3 da referida decisão. Assim, providencie a exequente o quanto necessário, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Vencimento: 28/03/2025 |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Fica a parte interessada ciente da certidão de fls. 204, relativa à expedição do MLE, que será revisado e, após assinatura, realizada a transferência eletrônica bancária para liberação do valor. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada ciente da certidão de fls. 204, relativa à expedição do MLE, que será revisado e, após assinatura, realizada a transferência eletrônica bancária para liberação do valor. |
| 11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 186-187. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 186-187. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2025 Teor do ato: Ante o certificado às fls. 196 dos autos digitais, fica a parte requerente intimada a providenciar o necessário à expedição do mandado de levantamento eletrônico, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 07/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.25.70022333-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/03/2025 12:19 |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o certificado às fls. 196 dos autos digitais, fica a parte requerente intimada a providenciar o necessário à expedição do mandado de levantamento eletrônico, no prazo de 5 dias. |
| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.25.70021969-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/03/2025 16:18 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 180-182: Precipuamente, aguarde-se a certificação do decurso do prazo previsto para eventual impugnação à penhora de valores efetivada. 2) Com o decurso do prazo, autorizo o levantamento das quantias, pelo exequente, tendo em vista que a jurisprudência recente brasileira equipara os honorários advocatícios à verba de natureza alimentar, admitindo-se o levantamento dos valores constritos no cumprimento provisório de sentença, ainda que haja pendência de julgamento de agravo em recurso especial nos autos principais, independentemente da prestação de caução pelo exequente (artigo 521 do CPC). 3) Para análise do pedido de nova penhora sobre os frutos do imóvel aludido à fl. 181, providencie o exequente a respectiva matrícula atualizada. 4) Por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 25/02/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1) Fls. 180-182: Precipuamente, aguarde-se a certificação do decurso do prazo previsto para eventual impugnação à penhora de valores efetivada. 2) Com o decurso do prazo, autorizo o levantamento das quantias, pelo exequente, tendo em vista que a jurisprudência recente brasileira equipara os honorários advocatícios à verba de natureza alimentar, admitindo-se o levantamento dos valores constritos no cumprimento provisório de sentença, ainda que haja pendência de julgamento de agravo em recurso especial nos autos principais, independentemente da prestação de caução pelo exequente (artigo 521 do CPC). 3) Para análise do pedido de nova penhora sobre os frutos do imóvel aludido à fl. 181, providencie o exequente a respectiva matrícula atualizada. 4) Por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Vistos. Realizado o recolhimento (flS. 147-148), DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD até o limite do cálculo apresentado a fl. 142-143, ficando autorizada a reiteração pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do Comunicado 2889/2021 da Corregedoria Geral de Justiça. Transcorrido o prazo necessário à consulta e sendo infrutífero ou irrisório (inferior a R$ 100,00) o bloqueio, libere-se e intime-se o exequente a indicar concretamente bens passíveis de penhora, sempre preparando o ato. Caso haja bloqueio de valor relevante, desde logo determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito, intimando-se o devedor para impugnação, no prazo legal. Não havendo impugnação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico, devendo o exequente, então manifestar-se em termos de prosseguimento ou satisfação da dívida. Int. (Nota da serventia: Ciência ao requerido sobre o bloqueio que recaiu sobre sua conta na Cooperativa Sicredi, no importe de R$ 6.202,35 - fls. 35, podendo apresentar impugnação no prazo legal. Fica consignado que eventuais irrisórios foram desbloqueados) Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 18/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70143368-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 09:52 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2024 Teor do ato: Ante o certificado às fls. 129 dos autos digitais, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha detalhada do débito, com a devida correção monetária e acrescida da multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC, manifestando-se, ainda, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o certificado às fls. 129 dos autos digitais, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha detalhada do débito, com a devida correção monetária e acrescida da multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC, manifestando-se, ainda, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2024 Teor do ato: Desta forma, REJEITO a impugnação ofertada e HOMOLOGO o cálculo de fl. 119. Arcará a executada com as custas e honorários da parte contrária que fixo em 10% do proveito econômico obtido, atualizado pela tabela prática do TJSP desde a ofertado cálculo. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para que apresente planilha detalhada do débito com a devida correção monetária e, ainda, acrescida da multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC, manifestando-se, ainda, em termos de prosseguimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 01/11/2024 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Desta forma, REJEITO a impugnação ofertada e HOMOLOGO o cálculo de fl. 119. Arcará a executada com as custas e honorários da parte contrária que fixo em 10% do proveito econômico obtido, atualizado pela tabela prática do TJSP desde a ofertado cálculo. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para que apresente planilha detalhada do débito com a devida correção monetária e, ainda, acrescida da multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC, manifestando-se, ainda, em termos de prosseguimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Vencimento: 26/11/2024 |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
PATRONOS DEVIDAMENTE CADASTRADOS NO SISTEMA E RECEBENDO PUBLICAÇÃO |
| 30/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70127825-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/10/2024 12:38 |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70126928-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2024 19:51 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada tempestivamente pela executada, no prazo legal. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada tempestivamente pela executada, no prazo legal. |
| 04/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70116274-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 04/10/2024 15:15 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada da disponibilização nos autos digitais da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil para impressão, instrução e encaminhamento. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada da disponibilização nos autos digitais da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil para impressão, instrução e encaminhamento. |
| 20/09/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se a certidão do artigo 828 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo fixado na decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 15/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se a certidão do artigo 828 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo fixado na decisão anterior. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WAIA.24.70106527-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/09/2024 12:12 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Ciência ao executado de que houve cadastro do advogado, bem como de todo o processado (fls. 66/69). Advogados(s): Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP), Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao executado de que houve cadastro do advogado, bem como de todo o processado (fls. 66/69). |
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 55/56: Providencie a serventia a retificação do polo ativo. Ciente, no mais, quanto ao recolhimento das custas. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Caso o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal. Na inércia, expeça-se alvará para levantamento. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), libere-se e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato, deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 12/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 55/56: Providencie a serventia a retificação do polo ativo. Ciente, no mais, quanto ao recolhimento das custas. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Caso o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal. Na inércia, expeça-se alvará para levantamento. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), libere-se e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato, deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70105690-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/09/2024 19:20 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/09/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70104694-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/09/2024 12:23 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença provisório para execução de honorários de sucumbência. Retire-se a tarja de justiça gratuita. 2) Nos termos do artigo 321 do vigente estatuto processual civil, emende o pretenso exequente a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para providenciar o pedido de forma correta, já que em se tratando de execução de honorários advocatícios deverá figurar no polo ativo da petição o advogado e não o mandante. 3) Ademais, nos termos do art. 4°, inciso IV (acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023), da Lei Estadual 11.608/2003, comprove a parte exequente (advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 4) Cumpridos os itens anteriores ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Clift Russo Esperandio (OAB 140218/SP), Fernanda Antonia Bailo da Silva Netto (OAB 144835/MG) |
| 09/09/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença provisório para execução de honorários de sucumbência. Retire-se a tarja de justiça gratuita. 2) Nos termos do artigo 321 do vigente estatuto processual civil, emende o pretenso exequente a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para providenciar o pedido de forma correta, já que em se tratando de execução de honorários advocatícios deverá figurar no polo ativo da petição o advogado e não o mandante. 3) Ademais, nos termos do art. 4°, inciso IV (acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023), da Lei Estadual 11.608/2003, comprove a parte exequente (advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 4) Cumpridos os itens anteriores ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1008591-52.2021.8.26.0048 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Emenda à Inicial |
| 11/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 06/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 26/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 10/11/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/12/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/12/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 02/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 31/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/10/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação Judicial - fl. 452 |
| 06/09/2024 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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