| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial (Flagrante) | 561/2008 | 35º Distrito Policial - Jabaquara | São Paulo-SP |
| Boletim de Ocorrência | 5822/2008 | 35º Distrito Policial - Jabaquara | São Paulo-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
Felipe Soares Luis da Silva
Advogada: Andrea Bittencourt Venerando |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 11/06/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime |
| 02/03/2012 |
Ato ordinatório
Certidão - Honorários |
| 15/02/2012 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fls. 360: Embora já arbitrados os honorários da I. Defensora (fls. 347), não houve expedição da certidão correspondente. Assim, atualizo o valor para R$ 529,68 (quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), com base na tabela de honorários publicada no Diário Oficial - Poder Executivo - Seção I, em 03/08/2011, página 76, válida para o período de 12/07/2011 a 11/07/2012. Expeça-se a competente certidão. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. |
| 15/02/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 11/06/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime |
| 02/03/2012 |
Ato ordinatório
Certidão - Honorários |
| 15/02/2012 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fls. 360: Embora já arbitrados os honorários da I. Defensora (fls. 347), não houve expedição da certidão correspondente. Assim, atualizo o valor para R$ 529,68 (quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), com base na tabela de honorários publicada no Diário Oficial - Poder Executivo - Seção I, em 03/08/2011, página 76, válida para o período de 12/07/2011 a 11/07/2012. Expeça-se a competente certidão. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. |
| 15/02/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2011 |
Processo Arquivado
Volume: 2, Caixa: 5137/2011 |
| 13/12/2010 |
Aguardando
Volume: 0, Caixa: 0/0 |
| 13/12/2010 |
Decisão Interlocutória Proferida
Arquivamento - Após, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. |
| 13/12/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 13/12/2010, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal, Dra. Cristina Escher. Eu, _________ Jair Alves Vieira, matríc. 809.126-6, esc. dig. e subs. Controle nº 1166/08 Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, comunicando a data do trânsito em julgado do V. Acórdão. Expeçam-se ofícios em complementação às guias de recolhimento provisórias expedidas, encaminhando-se as principais peças. Expeçam-se os ofícios de comunicações de praxe. Averbem-se o rol dos culpados. Arbitro os honorários da advogada dativa nomeada às fls. 242, profissional que teve atuação parcial nos autos, em R$ 455,93 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e três centavos), expedindo-se a competente certidão. Após, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. São Paulo, data supra. Cristina Escher Juíza de Direito 10 dias |
| 13/12/2010 |
Aguardando Providências
2 dias |
| 13/12/2010 |
Conclusos
2 dias |
| 28/10/2010 |
Retorno da Remessa
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| 27/10/2010 |
Remessa à Defensoria Pública
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| 26/10/2010 |
Aguardando Remessa à Defensoria Pública
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| 22/10/2010 |
Conclusos
2 dias |
| 22/10/2010 |
Aguardando Providências
2 dias |
| 22/10/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 22.10.10, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal, Dra. Cristina Escher. Eu, _________ Marcelo Machado, matríc. 315.855-3, esc. dig. e subs. Controle nº 1166/2008 Fls. 336: cumpra-se, intimando-se à Defesa dativa e a Defensoria Pública do V. Acórdão de fls. 327/334. Decorrido o prazo de trinta (30) dias, com ou sem recurso, tornem os autos conclusos. São Paulo, data supra. Cristina Escher Juíza de Direito 4 dias |
| 21/10/2010 |
Retorno do Tribunal de Justiça de São Paulo
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| 21/10/2010 |
Juntada
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| 11/09/2009 |
Ag. Juntada de Petição
- 2 dias |
| 24/08/2009 |
Remessa ao T.J.
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| 21/08/2009 |
Aguardando
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| 05/08/2009 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 05/08/09, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal, Dra. Cristina Escher. Eu, _________ Jair Alves Vieira, matríc. 809.126-6, esc. dig. e subs. Controle nº 1166/08 Ante a edição do Prov. CSM 1490/08, disponibilizado no D.J.E. de 09/04/08, proceda-se à revisão das folhas dos autos. Certifiquem-se eventuais suspensões de expediente ocorridas após a intimação da sentença às partes. Após, com as devidas anotações, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal. Anote-se na capa dos autos o Termo Final da Prescrição que ocorrerá em 28/04/2015. São Paulo, d.s. Cristina Escher Juíza de Direito 2 dias |
| 05/08/2009 |
Aguardando Providências
2 dias |
| 05/08/2009 |
Conclusos
1 dias |
| 31/07/2009 |
Retorno do Ministério Público
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| 31/07/2009 |
Juntada
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| 23/07/2009 |
Remessa ao Ministério Público
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| 23/07/2009 |
Ag. Juntada de Petição
; 2 dias |
| 22/07/2009 |
Aguardando
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| 22/07/2009 |
Retorno da Remessa
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| 21/07/2009 |
Remessa
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| 21/07/2009 |
Aguardando
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| 20/07/2009 |
Aguardando Providências
2 dias |
| 17/07/2009 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 17/07/09, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal, Dra. Cristina Escher. Eu, _________ Jair Alves Vieira, matríc. 809.126-6, esc. dig. e subs. Controle nº 1166/08 Solicite-se a devolução da carta precatória expedida às fls. 239/240, devidamente cumprida. Em seguida, ao Ministério Público para contra-arrazoar os recursos interpostos. São Paulo, d.s. Cristina Escher Juíza de Direito 3 dias |
| 17/07/2009 |
Conclusos
1 dias |
| 17/07/2009 |
Aguardando Providências
2 dias |
| 16/07/2009 |
Retorno da Remessa
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| 29/06/2009 |
Remessa
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| 29/06/2009 |
Aguardando
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| 29/06/2009 |
Retorno do Advogado
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| 26/06/2009 |
Juntada
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| 22/06/2009 |
Ag. Juntada de Petição
; 2 dias |
| 17/06/2009 |
Vista ao Advogado
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| 17/06/2009 |
Aguardando
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| 04/06/2009 |
Conclusos
2 dias |
| 04/06/2009 |
Aguardando Providências
2 dias |
| 27/05/2009 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO. ? Proc.050.08.059952-4 (Controle nº 1166/2008) CERTIFICO e dou fé que, até a presente data, o réu Felipe Faustino de Oliveira não constituiu novo defensor, embora intimado para tal às fls235. NADA MAIS. São Paulo, 27 de maio de 2009. Eu,____________Moacyr Pelegrini, Diretor de Divisão, digitei e subscrevi.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- CONCLUSÃO Em 27 de maio de 2009, faço esses autos conclusos à MM(a). Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal Central, Dra. Kenarik Boujikian Felippe. Eu, Moacyr Pelegrini, Diretor de Divisão, digitei e subscrevi. Proc.050.08.059952-4(1166/2008) Diante da existência de colidência de defesa, oficie-se, com urgência, à Defensoria Pública, solicitando, indicação de defensor dativo ao réu Felipe Faustino de Oliveira. Cumpra-se o 2º parágrafo do despacho de fls.232. S.P., 27/maio/2009 KENARIK BOUJIKIAN FELIPPE JUÍZA DE DIREITO 2 dias |
| 27/05/2009 |
Conclusos
2 dias |
| 21/05/2009 |
Aguardando Providências
2 dias |
| 21/05/2009 |
Conclusos
1 dias |
| 18/05/2009 |
Retorno da Remessa
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| 14/05/2009 |
Remessa
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| 13/05/2009 |
Aguardando
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| 12/05/2009 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
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| 08/05/2009 |
Retorno do Ministério Público
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| 06/05/2009 |
Remessa ao Ministério Público
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| 05/05/2009 |
Aguardando
|
| 05/05/2009 |
Retorno da Remessa
|
| 04/05/2009 |
Remessa
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| 30/04/2009 |
Aguardando
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| 29/04/2009 |
Conclusos
1 dias |
| 29/04/2009 |
Sentença Proferida
Aceitação de Embargos de Declaração - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida pelo representante do Ministério Público e CONDENO: 1) FELIPE SOARES LUIS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 157 § 2?, incisos I e II do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, mais pagamento de 19 (dezenove) dias-multas, no mínimo legal. 2) FELIPPE FAUSTINO DE OLIVEIRA já qualificado nos autos, como incurso no artigo 157 § 2?, incisos I e II do Código Penal, a pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal.? No mais, persiste a sentença como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 24/04/2009 |
Retorno da Remessa
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| 22/04/2009 |
Remessa
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| 17/04/2009 |
Aguardando
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| 16/04/2009 |
Conclusos
2 dias |
| 16/04/2009 |
Aguardando Providências
2 dias |
| 24/03/2009 |
Aguardando Providências
2 dias |
| 24/03/2009 |
Conclusos
2 dias |
| 24/03/2009 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 24/03/09, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal, Dra. Cristina Escher Fanucchi. Eu, _________ Jair Alves Vieira, matríc. 809.126-6, esc. dig. e subs. Controle nº 1166/08 Ante o retro certificado, intime-se o advogado para que, no prazo de 03 dias, apresente a peça processual, sob pena de incorrer no artigo 265, do CPP. São Paulo, d.s. Cristina Escher Fanucchi Juíza de Direito 2 dias |
| 04/03/2009 |
Juntada
|
| 03/03/2009 |
Conclusos
2 dias |
| 03/03/2009 |
Aguardando Provocação
2 dias |
| 03/03/2009 |
Ag. Juntada de Petição
2 dias |
| 03/03/2009 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 03.03.2008, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Dra. Cristina Escher Fanucchi. Eu, ________ , Marcelo Machado, Escr, dig. e subs. Controle nº 1166/2008 Forme-se o segundo volume destes autos. Recebo o recurso de fls. 198. Expeça-se guia de recolhimento provisória para o réu Felipe Soares Luis da Silva. Dê-se vista às partes para as razões e contra-razões. São Paulo, data supra. Cristina Escher Fanucchi Juíza de Direito 2 dias |
| 02/03/2009 |
Retorno da Remessa
|
| 27/02/2009 |
Remessa
|
| 26/02/2009 |
Aguardando
|
| 26/02/2009 |
Juntada
|
| 20/02/2009 |
Ag. Juntada de Petição
* 2 dias |
| 18/02/2009 |
Aguardando Providências
2 dias |
| 18/02/2009 |
Conclusos
2 dias |
| 18/02/2009 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 18.02.2009, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Dra. Cristina Escher Fanucchi. Eu, ________ , Marcelo Machado, escr, dig. e subs. Controle nº 1166/2008 Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Recebo o recurso de fls. 192. Expeça-se guia de recolhimento provisória para o réu. Dê-se vista à defesa do réu Felipe Faustino de Oliveira para as razões de apelação. Cobre-se à devolução do mandado de intimação expedido conforme cópia de fls. 187, devidamente cumprido. São Paulo, data supra. Cristina Escher Fanucchi Juíza de Direito 8 dias |
| 12/01/2009 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
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| 09/01/2009 |
Retorno do Ministério Público
|
| 07/01/2009 |
Remessa ao Ministério Público
|
| 06/01/2009 |
Aguardando
|
| 29/12/2008 |
Retorno da Remessa
|
| 23/12/2008 |
Remessa
|
| 23/12/2008 |
Aguardando
|
| 23/12/2008 |
Retorno do Juiz
|
| 23/12/2008 |
Conclusos
|
| 22/12/2008 |
Sentença Proferida
Condenatória - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida pelo representante do Ministério Público e CONDENO: 1) FELIPE SOARES LUIS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 157 § 2?, incisos I e II do Código Penal, a pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. 2) FELIPPE FAUSTINO DE OLIVEIRA já qualificado nos autos, como incurso no artigo 157 § 2?, incisos I e II do Código Penal, a pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal. Os réus não fazem jus a qualquer benefício previsto em nosso ordenamento jurídico, haja vista o montante da pena e a violência com que o crime foi praticado. Pelos motivos já expostos, os réus deverão iniciar o cumprimento de pena em regime fechado. |
| 16/12/2008 |
Aguardando
|
| 15/12/2008 |
Retorno da Remessa
|
| 12/12/2008 |
Remessa
|
| 11/12/2008 |
Aguardando
|
| 01/12/2008 |
Retorno do Ministério Público
|
| 24/11/2008 |
Remessa ao Ministério Público
|
| 21/11/2008 |
Aguardando
|
| 10/11/2008 |
Audiência Realizada
|
| 10/11/2008 |
Aguardando Providências
2 dias |
| 20/10/2008 |
Retorno do Ministério Público
|
| 17/10/2008 |
Remessa ao Ministério Público
|
| 16/10/2008 |
Aguardando
|
| 16/10/2008 |
Retorno da Remessa
|
| 15/10/2008 |
Remessa
|
| 14/10/2008 |
Aguardando
|
| 10/10/2008 |
Aguardando Audiência
|
| 10/10/2008 |
Despacho Proferido
PROCESSO n. 050.08.059952-4 CONTROLE n. 1.166/08 Juízo: 16.ª VARA CRIMINAL ? CENTRAL Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: FELIPE SOARES LUIS DA SILVA FELIPE FAUSTINO DE OLIVEIRA VISTOS. 1. Denúncia regularmente recebida, não é caso de absolvição sumária (CPP, art. 397). 2. A matéria deduzida na resposta dos réus pertine ao mérito da acusação, devendo ser apreciada somente por ocasião da decisão final após a instrução do processo, não tendo o condão de ensejar a absolvição sumária. 3. Em prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro p.f., às 15h30. 4. Intimem-se e requisitem-se os réus para comparecimento, ocasião em que serão interrogados (CPP, 399, § 1.º). 5. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, requisitando-as se for o caso. 6. Diligencie a serventia até a data da audiência os laudos e certidões porventura faltantes. 7. No mais, indefiro o pedido de liberdade provisória porque presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Com efeito, em primeiro lugar, declarações de vítima, depoimentos de testemunhas e apreensão do objeto material em poder dos acusados dão conta da existência do crime e consubstanciam fortes indícios de autoria. De outro lado, presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O crime imputado aos réus, além de inafiançável, é daqueles praticados com grave ameaça com emprego de arma de fogo, crime esse que vem causando pânico e temor na comunidade local, notadamente pela freqüência que vem ocorrendo ultimamente. Os autores de roubo, não raro, são pessoas dotadas de periculosidade. Não é outra a ilação a que se chega no presente caso, de acordo com os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante. Há necessidade, pois, da decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, ?evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida? (apud JULIO FABBRINI MIRATE, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 7.ª ed., p. 690). Ensina ainda o festejado autor que a prisão preventiva é necessária para ?acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão? (ob. cit., p. 690). A jurisprudência do Pretório Excelso, em ambas as suas Turmas, é tranqüila no sentido de que ?a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente? (RT 648/347). Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu, in verbis: ?A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal? (JSTJ 8/154). Daí que presentes os fundamentos da prisão preventiva: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, fica indeferido o pedido de liberdade provisória ora formulado. INT. São Paulo, 10 de outubro de 2008. PAULO LÚCIO NOGUEIRA FILHO Juiz de Direito 4 dias |
| 10/10/2008 |
Conclusos
2 dias |
| 10/10/2008 |
Conclusos
2 dias |
| 10/10/2008 |
Decisão Interlocutória Proferida
Outros - Denúncia regularmente recebida, não é caso de absolvição sumária (CPP, art. 397). |
| 08/10/2008 |
Retorno do Ministério Público
|
| 08/10/2008 |
Juntada
|
| 03/10/2008 |
Remessa ao Ministério Público
|
| 03/10/2008 |
Ag. Juntada de Petição
2 dias |
| 02/10/2008 |
Aguardando
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| 01/10/2008 |
Retorno da Remessa
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| 30/09/2008 |
Remessa
|
| 29/09/2008 |
Aguardando
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| 25/08/2008 |
Despacho Proferido
PROCESSO n. 050.08.059952-4 CONTROLE n. 1166/08 Juízo: 16.ª VARA CRIMINAL ? CENTRAL Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: FELIPE SOARES LUIS DA SILVA FELIPPE FAUSTINO DE OLIVEIRA 1. Recebo a denúncia oferecida a fls. __ dando os acusados acima nominados como incursos no(s) artigo(s) nela mencionado(s). 2. Citem-se eles para responder a acusação, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, redação nova dada pela Lei n. 11.719/08, em vigor a partir de 22 de agosto de 2008. 3. Consigne-se no mandado que não apresentada a resposta no prazo legal, ou não constituído defensor, nomear-se-á defensor por este Juízo para oferecimento da resposta em igual prazo. 4. Por cautela, consigne-se também no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá perguntar aos acusados se possuem defensor, posto que se não o possuirem e assim o desejarem, poderão ter nomeados defensores públicos por este Juízo, o qual serão oportunamente intimados para oferecer a resposta. 5. Não apresentadas as respostas no prazo legal, ou se o acusados, citados, não constituirem defensor, ou, ainda, se houver manifestação pela nomeação de dativo, vista dos autos ao Defensor Público atuante nesta Vara para os fins do § 2.º do citado permissivo legal. 6. Com a resposta, vista ao Ministério Público e após venham conclusos para os fins do art. 397 ou 399 do Código de Processo Penal. 7. Juntem-se desde já folha de antecedentes e certidões respectivas, inclusive da Vara das Execuções Criminais. São Paulo, 25 de agosto de 2008. PAULO LÚCIO NOGUEIRA FILHO Juiz de Direito 3 dias |
| 25/08/2008 |
Conclusos
2 dias |
| 25/08/2008 |
Aguardando Providências
2 dias |
| 25/08/2008 |
Decisão Interlocutória Proferida
Recebimento da Denúncia - Recebo a denúncia oferecida a fls. __ dando os acusados acima nominados como incursos no(s) artigo(s) nela mencionado(s). |
| 18/08/2008 |
Denúncia Oferecida
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2008 |
Cópia dos Autos Principais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/11/2008 | Instrução e Julgamento | Realizada | 0 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |