| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 223/2010 | Delegacia de Polícia de Bertioga | Bertioga-SP |
| Boletim de Ocorrência | 1664/2010 | Delegacia de Polícia de Bertioga | Bertioga-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Advogado | Maurício Artur Ghislain Léfèvre Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2024 |
SAP - Comunicação do Descumprimento da Prestação de Serviços à Comunidade - Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70354376-1 Tipo da Petição: SAP - Comunicação do Descumprimento da Prestação de Serviços à Comunidade Data: 17/06/2024 15:28 |
| 23/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2020 |
Ofício Expedido
D4 - Ofício Extinção IIRGD - Automático |
| 17/06/2024 |
SAP - Comunicação do Descumprimento da Prestação de Serviços à Comunidade - Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70354376-1 Tipo da Petição: SAP - Comunicação do Descumprimento da Prestação de Serviços à Comunidade Data: 17/06/2024 15:28 |
| 23/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2020 |
Ofício Expedido
D4 - Ofício Extinção IIRGD - Automático |
| 28/11/2020 |
Ofício Expedido
D4 - Ofício Extinção TRE - Automático |
| 28/11/2020 |
Ofício Expedido
D4 - Ofício Extinção Vara de Origem - Automático |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 2616/2617 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: Diante do integral cumprimento das penas restritivas de direitos (fls. 54, 253/255, 299/306 e 333/337), julgo extinta a punibilidade do executado Mario Ferrari Filho com relação às penas impostas no processo de conhecimento nº 0002579-41.2010.8.26.0075, da 2ª Vara - Foro Distrital de Bertioga. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações. Cumprido o necessário, certificado eventual trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB 246770/SP) |
| 24/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2020 |
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
Diante do integral cumprimento das penas restritivas de direitos (fls. 54, 253/255, 299/306 e 333/337), julgo extinta a punibilidade do executado Mario Ferrari Filho com relação às penas impostas no processo de conhecimento nº 0002579-41.2010.8.26.0075, da 2ª Vara - Foro Distrital de Bertioga. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações. Cumprido o necessário, certificado eventual trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. |
| 10/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2020 |
Documento Juntado
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| 10/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2020 |
Expedição de documento
D4 - Certidão Genérica |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2020 |
Documento Juntado
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| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70285928-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 17:49 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 1637/1640 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2020 Teor do ato: 1. O sentenciado Mario Ferrari Filho foi condenado à pena de três anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e à suspensão da habilitação para condução de veículo automotor pelo prazo de três meses, por infração ao artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos (processo de conhecimento nº 0002579-41.2010.8.26.0075, da 2ª Vara do Foro Distrital de Bertioga/SP). A prestação pecuniária foi adimplida em 20/03/2019 (fl. 54), o sentenciado compareceu à CPMA em 20/05/2019 (fl. 55) e a prestação de serviços à comunidade foi iniciada em 26/06/2019 (fl. 88). Aos 17/04/2020, a Defesa constituída formulou pedido visando à substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, aduzindo, em síntese: O peticionante, conforme vem sendo mensalmente comprovado nos autos através da juntada do Relatório Mensal de Prestação de Serviços à Comunidade, vem cumprindo regularmente sua pena, sendo certo que, conforme demonstrado nos autos, bem como certificado nas fls. 205, este Peticionante cumpriu sua pena de prestação pecuniária, bem como restará demonstrado após resposta ao ofício de fls. 204 por parte do Detran, que este Peticionante também já cumpriu com a suspensão de sua habilitação. Como é fato notório, não só o Brasil, mas como todo o mundo, vive uma situação crítica em razão da pandemia do coronavírus, sendo que, em virtude da referida pandemia, praticamente todos os cidadãos foram atingidos de alguma forma, sofrendo diversos prejuízos diante da paralisação do país. Desta forma, este Reeducando, desde que houve a determinação de isolamento social, bem como fora decretado o Estado de Calamidade Pública, se vê impossibilitado de dar continuidade no cumprimento da pena que lhe resta, ou seja, a prestação de serviços à comunidade, uma vez que a entidade na qual este Reeducando presta serviços encontra-se fechada, e ainda, por ser este Reeducando, integrante do grupo de risco do Covid-19. O Reeducando é parte integrante do grupo de risco do Covid-19, em virtude do mesmo possuir 71 (setenta e um) anos de idade, bem como ser portador das seguintes doenças, conforme atestado médico anexo a presente peça: Hipertensão arterial; diabete melito tipo 2, e arritmia cardíaca complexa com episódios de fibrilação atrial aguda. (...) Desta forma Meritíssimo, o Reeducando será impedido de cumprir a pena que lhe resta em virtude desta pandemia, podendo assim se estender por um período demasiado, fazendo com que o mesmo seja compelido a viver sob restritivas de direitos por um período indeterminado, fazendo com que seu direito de ir e vir fique suprimido por um longo tempo, tendo em vista a sua proibição de sair da comarca, dentre outras restrições impostas em virtude da pena em que lhe fora imputada (fls. 211-216). A Defesa acostou documentos às fls. 217/218, dos quais se extrai a informação de que o sentenciado, que conta atualmente com 72 anos de idade, seria portador de hipertensão arterial sistêmica, diabete tipo 2 e arritmia cardíaca complexa, com episódios de fibrilação atrial aguda, e que ele faria parte do grupo de alto risco para o COVID-19, tanto pela idade como pelas comorbidades (cardiovasculares e diabete melito) presentes. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 221/222). Aos 26/05/2020, foi determinado, por primeiro, que se oficiasse à CPMA solicitando informações a respeito da existência de alguma entidade que possibilitasse a prestação de serviços de forma remota, ou seja, que o sentenciado pudesse realizar de sua própria casa (fls. 227/228). Em resposta, a Central de Penas e Medidas Alternativas vinculada a este juízo encaminhou e-mail aos 28/05/2020, do qual se extrai: Devido ao momento em que estamos vivendo por conta da pandemia do Covid-19, temos a informar que a CPMA - SP, responsável por acompanhar, fiscalizar e informar sobre o cumprimento da pena de Prestação de Serviços á comunidade, está fechada, pois estamos locados no TJ de SP, e o mesmo está fechado. Sendo assim, no momento não é possível informarmos a situação dos sentenciados a PSC, haja vista que nossos prontuários, são 100% físicos. Seguindo PROVIMENTO N° 2560/2020 enviado pelo TJSP, em 22/05/2020A o fórum estará fechado até 14/06/2020, por consequência a CPMA-SP também estará fechada no mesmo período. Assim que retornarmos para a CPMA-SP, iremos responder a todas as solicitações de informação (fls. 236/237). Aos 04/08/2020, a ilustre Defesa requereu: a) A autorização de viagem para trabalho em favor do Reeducando, nas datas citadas na tabela de fls. 02 e 03 [para os municípios de Ibiúna e/ou São Sebastião, entre os dias 03/09/2020 e 01/02/2021, conforme datas especificadas às fls. 248/249], nos termos do art. 115, III da LEP; b) A autorização deste MM. Juízo para que o Reeducando possa se mudar para um novo endereço situado no interior de São Paulo, sendo este: Rua 4M, nº 44 Bairro do Feital, Ibiúna/SP, CEP: 18150-000; c) Caso este MM. Juízo autorize a mudança de endereço, requer a expedição de um Salvo-Conduto por tempo indeterminado, com finalidade para ida à São Paulo para realização de consultas e exames médicos; d) Requer a intimação da CPMA para prestar as informações requeridas por este Douto Juízo, qual seja, as Entidades disponíveis para trabalho em 'home office', e na ausência, requer desde já, a reanálise do pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária (fls. 247-252). Na sequência, foi acostada aos autos informação prestada pelo DETRAN/SP no sentido de que a pena de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor por três meses teria sido cumprida no período de 22/08/2019 a 21/11/2019 (fls. 253-255). O Ministério Público manifestou-se à fl. 258. Em 07/08/2020, a Defesa apresentou nova petição, informando que seu pedido de fls. 247-252 teria sido omisso e que o Reeducando pretende se mudar apenas em meados de 2021, uma vez que precisa de tempo hábil para organizar suas coisas em São Paulo, bem como em Ibiúna/SP. Desta forma Excelência, cumpre esclarecer que a mudança, caso este MM. Juízo autorize, será realizada somente em meados de 2021. Sendo assim, resta necessária a apreciação dos demais pedidos contidos na petição de fls. 247-252, quais sejam: a) A autorização de viagem para trabalho em favor do Reeducando, nas datas citadas na tabela de fls. 02 e 03, nos termos do art. 115, III da LEP; b) Requer a intimação da CPMA para prestar as informações requeridas por este Douto Juízo, qual seja, as Entidades disponíveis para trabalho em 'home office', e na ausência, requer desde já, a reanálise do pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária (fls. 259/260). Aos 17/08/2020, a ilustre Defesa formulou novo pedido às fls. 262-264, requerendo a expedição do Salvo-Conduto em favor do Reeducando para que o mesmo possa a voltar a dirigir, cujo salvo-conduto terá validade até a efetiva emissão da CNH do Reeducando, medida esta necessária para que seja afastada a 'prorrogação' da pena que fora imputada ao Reeducando. Acostou documentos às fls. 265-268. Por decisão proferida em 19/08/2020, tendo em vista a proximidade das viagens programadas pelo apenado para setembro deste ano, foram autorizadas as pretendidas viagens para Ibiúna (SP) e/ou São Sebastião (SP), ocasião em que foi determinada nova abertura de vista ao Ministério Público, bem como a intimação do sentenciado, por meio de sua Defesa constituída, para juntada de comprovante do endereço para o qual pretendia se mudar e/ou para eventual retificação do endereço informado (fl. 251, item b), tendo em vista o teor da certidão elaborada à fl. 269 e dos documentos acostados às fls. 270-273, consignando-se que, em caso de efetiva alteração de endereço do executado, os presentes autos seriam redistribuídos ao juízo da comarca de residência do apenado, que seria o competente para analisar o pedido de expedição de um Salvo-Conduto por tempo indeterminado, com finalidade para ida à São Paulo para realização de consultas e exames médicos (fl. 251, item c), na esteira do quanto aduzido pelo Ministério Público à fl. 258 (fls. 274-277). Aos 20/08/2020, a zelosa Serventia certificou que, conforme resposta da CPMA às fls. 280/281, ainda não havia previsão de retorno de funcionamento da Central de Penas e Medidas Alternativas masculina (fl. 282). Naquela mesma data, o Ministério Público não se opôs às autorizações de viagem, reiterou a manifestação de fl. 258 e requereu a declaração de extinção da pena de suspensão do direito de dirigir pelo cumprimento, aduzindo ainda que Resta assim prejudicado o pedido de salvo-conduto para que o sentenciado volte a conduzir veículos, inclusive por constar a aprovação em reciclagem, nos termos dos arts. 261, § 2º; e 268, do Cód. de Trânsito, ficando assim superada a restrição administrativa (fl. 287). Por fim, em 01/09/2020, a ilustre Defesa esclareceu que o sentenciado não mais pretende se mudar, sendo desta forma necessária a expedição do salvo-conduto para viagem a trabalho nas datas indicadas na petição de fls. 247 252. Ainda, informou que o Reeducando requereu a este MM. Juízo a expedição do salvo-conduto para dirigir, justamente por, apesar de o cumprimento integral da pena de suspensão de dirigir, conforme ratificado nos autos e pelo MP, até a presente data o Detran, órgão responsável pela emissão da CNH do Reeducando, não entregou o referido documento, suprimindo desta forma o seu direito de dirigir, bem como, de certa forma, vem prorrogando a pena do Reeducando. Ao final, reiterou o pedido formulado às fls. 211-216, aduzindo que o Reeducando não terá condições de cumprir com sua pena de prestação de serviços à comunidade, em razão de a entidade estar fechada por conta da pandemia, e ainda, por compor o grupo de risco do novo coronavírus (Idoso e portador de doenças cardíacas) (fls. 295-298). É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Diante do integral cumprimento (fls. 253-255) e da manifestação do Ministério Público à fl. 287, JULGO EXTINTA a pena de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, pelo prazo de três meses, imposta ao sentenciado Mario Ferrari Filho nos autos do processo de conhecimento nº 0002579-41.2010.8.26.0075, da 2ª Vara do Foro Distrital de Bertioga (SP). Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, inclusive oficiando-se ao DETRAN/SP, informando não haver óbice, por parte deste Juízo (PEC nº 0112207-59.2018.8.26.0050), à entrega e/ou renovação/expedição de nova CNH em nome do apenado Mario Ferrari Filho, se atendidos os requisitos administrativos. 3. No tocante ao pedido de expedição do Salvo-Conduto em favor do Reeducando para que o mesmo possa a voltar a dirigir (fls. 262-264 e 295-297), registro o quanto dispõe o artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997): O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença. (grifos nossos). Com efeito, o executado foi condenado como incurso no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), sendo assim aplicáveis as exigências do artigo 160 da mesma Lei, a fim de que ele possa reaver sua habilitação para dirigir. Nesse sentido, compete a este Juízo das Execuções Criminais a extinção da penalidade no âmbito do processo de execução da pena (o que foi feito acima), não sendo possível o deferimento do pleito de expedição de salvo-conduto para dirigir, por faltar competência a este Juízo para tanto. 4. No que diz respeito ao pedido de autorização de viagens, verifico que o pedido comporta deferimento. Com efeito, conforme já consignado em decisão anterior, verifica-se que o sentenciado foi condenado por crime culposo, já adimpliu a prestação pecuniária (fl. 205), já cumpriu a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (fls. 254/255) e vinha cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade (fls. 88, 131, 152, 165, 169, 173 e 195). Ademais, a Defesa trouxe aos autos informação acerca das datas de ida e de volta das viagens pretendidas, a serem realizadas por motivo profissional (fls. 71-74 e 247-249). Portanto, com a concordância do Ministério Público (fl. 287), na esteira das decisões proferidas às fls. 89, 116, 118, 137, 158, 186, 200, 238/239 e 274-277, AUTORIZO as pretendidas viagens para Ibiúna (SP) e/ou São Sebastião (SP), a serem realizadas entre os dias 01/10/2020 e 01/02/2021 (conforme datas especificadas às fls. 248/249). Expeça-se o competente salvo-conduto. 5. Por fim, respeitado o parecer do douto Promotor de Justiça às fls. 221/222, verifico que, neste momento, o pedido visando à substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária comporta acolhimento. Com efeito, em razão da pandemia de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) e da instituição do Sistema Remoto de Trabalho (Provimento nº 2549/2020), o dever de apresentação regular em juízo está suspenso e as atividades presenciais de prestação de serviços à comunidade estão dispensadas desde 17/03/2020, subsistindo a suspensão/dispensa até a reabertura ao público da Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) vinculada a este juízo. Nesse contexto, vem a lume elucidativo julgado proferido recentemente pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento a um recurso de Agravo em Execução Penal para deferir ao agravante a opção de prestar os serviços à comunidade ou pagar prestação pecuniária, extraindo-se do v. acórdão: (...) embora atenuada a situação, é inegável que o risco de contágio e de início a uma nova onda de adoecimentos em massa é latente e, de fato, somente se dissipará com a descoberta de uma vacina ou de um tratamento de eficácia patente e protocolo de aplicação universal. (...) Assim, presente a situação excepcional do art. 148 da Lei de Execução Penal, é o caso de alterar a forma de cumprimento da pena substitutiva (de prestação de serviços para outra de prestação pecuniária), pois, neste momento, mostra-se inconveniente ao fim a que se presta i.e., ressocialização e à comunidade a que visa beneficiar. (...) (TJSP, 10ª Câm. Crim., Agravo de Execução Penal nº 0000292-49.2020.8.26.0142, Rel. Des. Francisco Bruno, j. 11/06/2020, DJe 19/06/2020). Assim, no caso dos autos, faz-se necessária a readequação da restritiva de direitos, em homenagem aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sob pena de a reprimenda tornar-se excessivamente onerosa ao apenado. Isso porque, a partir dos documentos acostados às fls. 217/218, extraem-se as informações de que o sentenciado seria maior de 70 anos e sofreria de hipertensão arterial sistêmica, diabete tipo 2 e arritmia cardíaca complexa, com episódios de fibrilação atrial aguda, fazendo parte do grupo de alto risco para a infecção por COVID-19, tanto pela idade como pelas comorbidades (cardiovasculares e diabete melito). Outrossim, verifica-se que o apenado já cumpriu parte de suas penas, isto é, prestação pecuniária, suspensão da habilitação e parte da prestação de serviços à comunidade (conforme consignado acima), não se tratando, portanto, de recusa injustificada do sentenciado que vise à frustração da execução penal. Diante do exposto, considerando excepcionalidade da situação (pandemia de infecção pelo novo coronavírus e executado integrante de grupo de alto risco para a doença), SUBSTITUO o remanescente da prestação de serviços à comunidade imposta ao sentenciado por outra prestação pecuniária, consistente no pagamento de 20 (vinte) salários mínimos, no valor vigente à época da quitação, o que faço com fulcro no artigo 148 c.c. art. 66, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal. Consigno que a fixação do valor suprarreferido levou em consideração tratar-se de condenação por crime de homicídio culposo de uma criança de pouco mais de um ano (fl. 15), cometido pelo sentenciado na condução de um veículo GM Meriva (fl. 19), verificando-se ainda que o apenado possui imóvel em seu nome (fl. 70), que o total da pena era de três anos de detenção em regime semiaberto, substituída por 1.080 horas de prestação de serviços à comunidade (consoante guia de recolhimento), que o reeducando já cumpriu parte da pena (fls. 88, 131, 152, 165, 169, 173 e 195) e que ele é assistido por Defesa constituída desde o processo de conhecimento. Intime-se o sentenciado, por meio de sua Defesa constituída, para comprovação de pagamento da prestação pecuniária ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário para cumprimento. Registro, por oportuno, que o adimplemento da prestação pecuniária poderá ser efetivado (total ou parcelado), desde logo, mediante acesso ao Portal de Custas existente no site do TJSP http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas , devendo-se selecionar a opção de depósito na conta judicial da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda, não sendo necessário o comparecimento pessoal do apenado em cartório para tanto, mas sendo imprescindível a posterior juntada do(s) comprovante(s) de depósito a estes autos, para identificação do(s) pagamento(s). Aguarde-se, por 10 dias, a vinda de informes acerca do cumprimento da pena. Com o cumprimento, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da eventual extinção e, ao final, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia do apenado e eventual silêncio de sua Defesa, certifique-se e tornem conclusos. Advogados(s): Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB 246770/SP) |
| 10/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2020 |
Termo Expedido
Salvo Conduto - Crime-DIPO-Inquérito |
| 10/09/2020 |
Ofício Expedido
D4 - Ofício Detran |
| 10/09/2020 |
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
1. O sentenciado Mario Ferrari Filho foi condenado à pena de três anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e à suspensão da habilitação para condução de veículo automotor pelo prazo de três meses, por infração ao artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos (processo de conhecimento nº 0002579-41.2010.8.26.0075, da 2ª Vara do Foro Distrital de Bertioga/SP). A prestação pecuniária foi adimplida em 20/03/2019 (fl. 54), o sentenciado compareceu à CPMA em 20/05/2019 (fl. 55) e a prestação de serviços à comunidade foi iniciada em 26/06/2019 (fl. 88). Aos 17/04/2020, a Defesa constituída formulou pedido visando à substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, aduzindo, em síntese: O peticionante, conforme vem sendo mensalmente comprovado nos autos através da juntada do Relatório Mensal de Prestação de Serviços à Comunidade, vem cumprindo regularmente sua pena, sendo certo que, conforme demonstrado nos autos, bem como certificado nas fls. 205, este Peticionante cumpriu sua pena de prestação pecuniária, bem como restará demonstrado após resposta ao ofício de fls. 204 por parte do Detran, que este Peticionante também já cumpriu com a suspensão de sua habilitação. Como é fato notório, não só o Brasil, mas como todo o mundo, vive uma situação crítica em razão da pandemia do coronavírus, sendo que, em virtude da referida pandemia, praticamente todos os cidadãos foram atingidos de alguma forma, sofrendo diversos prejuízos diante da paralisação do país. Desta forma, este Reeducando, desde que houve a determinação de isolamento social, bem como fora decretado o Estado de Calamidade Pública, se vê impossibilitado de dar continuidade no cumprimento da pena que lhe resta, ou seja, a prestação de serviços à comunidade, uma vez que a entidade na qual este Reeducando presta serviços encontra-se fechada, e ainda, por ser este Reeducando, integrante do grupo de risco do Covid-19. O Reeducando é parte integrante do grupo de risco do Covid-19, em virtude do mesmo possuir 71 (setenta e um) anos de idade, bem como ser portador das seguintes doenças, conforme atestado médico anexo a presente peça: Hipertensão arterial; diabete melito tipo 2, e arritmia cardíaca complexa com episódios de fibrilação atrial aguda. (...) Desta forma Meritíssimo, o Reeducando será impedido de cumprir a pena que lhe resta em virtude desta pandemia, podendo assim se estender por um período demasiado, fazendo com que o mesmo seja compelido a viver sob restritivas de direitos por um período indeterminado, fazendo com que seu direito de ir e vir fique suprimido por um longo tempo, tendo em vista a sua proibição de sair da comarca, dentre outras restrições impostas em virtude da pena em que lhe fora imputada (fls. 211-216). A Defesa acostou documentos às fls. 217/218, dos quais se extrai a informação de que o sentenciado, que conta atualmente com 72 anos de idade, seria portador de hipertensão arterial sistêmica, diabete tipo 2 e arritmia cardíaca complexa, com episódios de fibrilação atrial aguda, e que ele faria parte do grupo de alto risco para o COVID-19, tanto pela idade como pelas comorbidades (cardiovasculares e diabete melito) presentes. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 221/222). Aos 26/05/2020, foi determinado, por primeiro, que se oficiasse à CPMA solicitando informações a respeito da existência de alguma entidade que possibilitasse a prestação de serviços de forma remota, ou seja, que o sentenciado pudesse realizar de sua própria casa (fls. 227/228). Em resposta, a Central de Penas e Medidas Alternativas vinculada a este juízo encaminhou e-mail aos 28/05/2020, do qual se extrai: Devido ao momento em que estamos vivendo por conta da pandemia do Covid-19, temos a informar que a CPMA - SP, responsável por acompanhar, fiscalizar e informar sobre o cumprimento da pena de Prestação de Serviços á comunidade, está fechada, pois estamos locados no TJ de SP, e o mesmo está fechado. Sendo assim, no momento não é possível informarmos a situação dos sentenciados a PSC, haja vista que nossos prontuários, são 100% físicos. Seguindo PROVIMENTO N° 2560/2020 enviado pelo TJSP, em 22/05/2020A o fórum estará fechado até 14/06/2020, por consequência a CPMA-SP também estará fechada no mesmo período. Assim que retornarmos para a CPMA-SP, iremos responder a todas as solicitações de informação (fls. 236/237). Aos 04/08/2020, a ilustre Defesa requereu: a) A autorização de viagem para trabalho em favor do Reeducando, nas datas citadas na tabela de fls. 02 e 03 [para os municípios de Ibiúna e/ou São Sebastião, entre os dias 03/09/2020 e 01/02/2021, conforme datas especificadas às fls. 248/249], nos termos do art. 115, III da LEP; b) A autorização deste MM. Juízo para que o Reeducando possa se mudar para um novo endereço situado no interior de São Paulo, sendo este: Rua 4M, nº 44 Bairro do Feital, Ibiúna/SP, CEP: 18150-000; c) Caso este MM. Juízo autorize a mudança de endereço, requer a expedição de um Salvo-Conduto por tempo indeterminado, com finalidade para ida à São Paulo para realização de consultas e exames médicos; d) Requer a intimação da CPMA para prestar as informações requeridas por este Douto Juízo, qual seja, as Entidades disponíveis para trabalho em 'home office', e na ausência, requer desde já, a reanálise do pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária (fls. 247-252). Na sequência, foi acostada aos autos informação prestada pelo DETRAN/SP no sentido de que a pena de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor por três meses teria sido cumprida no período de 22/08/2019 a 21/11/2019 (fls. 253-255). O Ministério Público manifestou-se à fl. 258. Em 07/08/2020, a Defesa apresentou nova petição, informando que seu pedido de fls. 247-252 teria sido omisso e que o Reeducando pretende se mudar apenas em meados de 2021, uma vez que precisa de tempo hábil para organizar suas coisas em São Paulo, bem como em Ibiúna/SP. Desta forma Excelência, cumpre esclarecer que a mudança, caso este MM. Juízo autorize, será realizada somente em meados de 2021. Sendo assim, resta necessária a apreciação dos demais pedidos contidos na petição de fls. 247-252, quais sejam: a) A autorização de viagem para trabalho em favor do Reeducando, nas datas citadas na tabela de fls. 02 e 03, nos termos do art. 115, III da LEP; b) Requer a intimação da CPMA para prestar as informações requeridas por este Douto Juízo, qual seja, as Entidades disponíveis para trabalho em 'home office', e na ausência, requer desde já, a reanálise do pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária (fls. 259/260). Aos 17/08/2020, a ilustre Defesa formulou novo pedido às fls. 262-264, requerendo a expedição do Salvo-Conduto em favor do Reeducando para que o mesmo possa a voltar a dirigir, cujo salvo-conduto terá validade até a efetiva emissão da CNH do Reeducando, medida esta necessária para que seja afastada a 'prorrogação' da pena que fora imputada ao Reeducando. Acostou documentos às fls. 265-268. Por decisão proferida em 19/08/2020, tendo em vista a proximidade das viagens programadas pelo apenado para setembro deste ano, foram autorizadas as pretendidas viagens para Ibiúna (SP) e/ou São Sebastião (SP), ocasião em que foi determinada nova abertura de vista ao Ministério Público, bem como a intimação do sentenciado, por meio de sua Defesa constituída, para juntada de comprovante do endereço para o qual pretendia se mudar e/ou para eventual retificação do endereço informado (fl. 251, item b), tendo em vista o teor da certidão elaborada à fl. 269 e dos documentos acostados às fls. 270-273, consignando-se que, em caso de efetiva alteração de endereço do executado, os presentes autos seriam redistribuídos ao juízo da comarca de residência do apenado, que seria o competente para analisar o pedido de expedição de um Salvo-Conduto por tempo indeterminado, com finalidade para ida à São Paulo para realização de consultas e exames médicos (fl. 251, item c), na esteira do quanto aduzido pelo Ministério Público à fl. 258 (fls. 274-277). Aos 20/08/2020, a zelosa Serventia certificou que, conforme resposta da CPMA às fls. 280/281, ainda não havia previsão de retorno de funcionamento da Central de Penas e Medidas Alternativas masculina (fl. 282). Naquela mesma data, o Ministério Público não se opôs às autorizações de viagem, reiterou a manifestação de fl. 258 e requereu a declaração de extinção da pena de suspensão do direito de dirigir pelo cumprimento, aduzindo ainda que Resta assim prejudicado o pedido de salvo-conduto para que o sentenciado volte a conduzir veículos, inclusive por constar a aprovação em reciclagem, nos termos dos arts. 261, § 2º; e 268, do Cód. de Trânsito, ficando assim superada a restrição administrativa (fl. 287). Por fim, em 01/09/2020, a ilustre Defesa esclareceu que o sentenciado não mais pretende se mudar, sendo desta forma necessária a expedição do salvo-conduto para viagem a trabalho nas datas indicadas na petição de fls. 247 252. Ainda, informou que o Reeducando requereu a este MM. Juízo a expedição do salvo-conduto para dirigir, justamente por, apesar de o cumprimento integral da pena de suspensão de dirigir, conforme ratificado nos autos e pelo MP, até a presente data o Detran, órgão responsável pela emissão da CNH do Reeducando, não entregou o referido documento, suprimindo desta forma o seu direito de dirigir, bem como, de certa forma, vem prorrogando a pena do Reeducando. Ao final, reiterou o pedido formulado às fls. 211-216, aduzindo que o Reeducando não terá condições de cumprir com sua pena de prestação de serviços à comunidade, em razão de a entidade estar fechada por conta da pandemia, e ainda, por compor o grupo de risco do novo coronavírus (Idoso e portador de doenças cardíacas) (fls. 295-298). É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Diante do integral cumprimento (fls. 253-255) e da manifestação do Ministério Público à fl. 287, JULGO EXTINTA a pena de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, pelo prazo de três meses, imposta ao sentenciado Mario Ferrari Filho nos autos do processo de conhecimento nº 0002579-41.2010.8.26.0075, da 2ª Vara do Foro Distrital de Bertioga (SP). Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, inclusive oficiando-se ao DETRAN/SP, informando não haver óbice, por parte deste Juízo (PEC nº 0112207-59.2018.8.26.0050), à entrega e/ou renovação/expedição de nova CNH em nome do apenado Mario Ferrari Filho, se atendidos os requisitos administrativos. 3. No tocante ao pedido de expedição do Salvo-Conduto em favor do Reeducando para que o mesmo possa a voltar a dirigir (fls. 262-264 e 295-297), registro o quanto dispõe o artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997): O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença. (grifos nossos). Com efeito, o executado foi condenado como incurso no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), sendo assim aplicáveis as exigências do artigo 160 da mesma Lei, a fim de que ele possa reaver sua habilitação para dirigir. Nesse sentido, compete a este Juízo das Execuções Criminais a extinção da penalidade no âmbito do processo de execução da pena (o que foi feito acima), não sendo possível o deferimento do pleito de expedição de salvo-conduto para dirigir, por faltar competência a este Juízo para tanto. 4. No que diz respeito ao pedido de autorização de viagens, verifico que o pedido comporta deferimento. Com efeito, conforme já consignado em decisão anterior, verifica-se que o sentenciado foi condenado por crime culposo, já adimpliu a prestação pecuniária (fl. 205), já cumpriu a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (fls. 254/255) e vinha cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade (fls. 88, 131, 152, 165, 169, 173 e 195). Ademais, a Defesa trouxe aos autos informação acerca das datas de ida e de volta das viagens pretendidas, a serem realizadas por motivo profissional (fls. 71-74 e 247-249). Portanto, com a concordância do Ministério Público (fl. 287), na esteira das decisões proferidas às fls. 89, 116, 118, 137, 158, 186, 200, 238/239 e 274-277, AUTORIZO as pretendidas viagens para Ibiúna (SP) e/ou São Sebastião (SP), a serem realizadas entre os dias 01/10/2020 e 01/02/2021 (conforme datas especificadas às fls. 248/249). Expeça-se o competente salvo-conduto. 5. Por fim, respeitado o parecer do douto Promotor de Justiça às fls. 221/222, verifico que, neste momento, o pedido visando à substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária comporta acolhimento. Com efeito, em razão da pandemia de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) e da instituição do Sistema Remoto de Trabalho (Provimento nº 2549/2020), o dever de apresentação regular em juízo está suspenso e as atividades presenciais de prestação de serviços à comunidade estão dispensadas desde 17/03/2020, subsistindo a suspensão/dispensa até a reabertura ao público da Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) vinculada a este juízo. Nesse contexto, vem a lume elucidativo julgado proferido recentemente pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento a um recurso de Agravo em Execução Penal para deferir ao agravante a opção de prestar os serviços à comunidade ou pagar prestação pecuniária, extraindo-se do v. acórdão: (...) embora atenuada a situação, é inegável que o risco de contágio e de início a uma nova onda de adoecimentos em massa é latente e, de fato, somente se dissipará com a descoberta de uma vacina ou de um tratamento de eficácia patente e protocolo de aplicação universal. (...) Assim, presente a situação excepcional do art. 148 da Lei de Execução Penal, é o caso de alterar a forma de cumprimento da pena substitutiva (de prestação de serviços para outra de prestação pecuniária), pois, neste momento, mostra-se inconveniente ao fim a que se presta i.e., ressocialização e à comunidade a que visa beneficiar. (...) (TJSP, 10ª Câm. Crim., Agravo de Execução Penal nº 0000292-49.2020.8.26.0142, Rel. Des. Francisco Bruno, j. 11/06/2020, DJe 19/06/2020). Assim, no caso dos autos, faz-se necessária a readequação da restritiva de direitos, em homenagem aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sob pena de a reprimenda tornar-se excessivamente onerosa ao apenado. Isso porque, a partir dos documentos acostados às fls. 217/218, extraem-se as informações de que o sentenciado seria maior de 70 anos e sofreria de hipertensão arterial sistêmica, diabete tipo 2 e arritmia cardíaca complexa, com episódios de fibrilação atrial aguda, fazendo parte do grupo de alto risco para a infecção por COVID-19, tanto pela idade como pelas comorbidades (cardiovasculares e diabete melito). Outrossim, verifica-se que o apenado já cumpriu parte de suas penas, isto é, prestação pecuniária, suspensão da habilitação e parte da prestação de serviços à comunidade (conforme consignado acima), não se tratando, portanto, de recusa injustificada do sentenciado que vise à frustração da execução penal. Diante do exposto, considerando excepcionalidade da situação (pandemia de infecção pelo novo coronavírus e executado integrante de grupo de alto risco para a doença), SUBSTITUO o remanescente da prestação de serviços à comunidade imposta ao sentenciado por outra prestação pecuniária, consistente no pagamento de 20 (vinte) salários mínimos, no valor vigente à época da quitação, o que faço com fulcro no artigo 148 c.c. art. 66, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal. Consigno que a fixação do valor suprarreferido levou em consideração tratar-se de condenação por crime de homicídio culposo de uma criança de pouco mais de um ano (fl. 15), cometido pelo sentenciado na condução de um veículo GM Meriva (fl. 19), verificando-se ainda que o apenado possui imóvel em seu nome (fl. 70), que o total da pena era de três anos de detenção em regime semiaberto, substituída por 1.080 horas de prestação de serviços à comunidade (consoante guia de recolhimento), que o reeducando já cumpriu parte da pena (fls. 88, 131, 152, 165, 169, 173 e 195) e que ele é assistido por Defesa constituída desde o processo de conhecimento. Intime-se o sentenciado, por meio de sua Defesa constituída, para comprovação de pagamento da prestação pecuniária ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário para cumprimento. Registro, por oportuno, que o adimplemento da prestação pecuniária poderá ser efetivado (total ou parcelado), desde logo, mediante acesso ao Portal de Custas existente no site do TJSP http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas , devendo-se selecionar a opção de depósito na conta judicial da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda, não sendo necessário o comparecimento pessoal do apenado em cartório para tanto, mas sendo imprescindível a posterior juntada do(s) comprovante(s) de depósito a estes autos, para identificação do(s) pagamento(s). Aguarde-se, por 10 dias, a vinda de informes acerca do cumprimento da pena. Com o cumprimento, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da eventual extinção e, ao final, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia do apenado e eventual silêncio de sua Defesa, certifique-se e tornem conclusos. |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70255524-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 18:53 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1683/1685 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2020 Teor do ato: 1. Fls. 247-252: trata-se de petição apresentada pela Defesa do sentenciado Mário Ferrari Filho, na qual se requer: "a) A autorização de viagem para trabalho em favor do Reeducando, nas datas citadas na tabela de fls. 02 e 03 [para os municípios de Ibiúna e/ou São Sebastião, entre os dias 03/09/2020 e 01/02/2021, conforme datas especificadas às fls. 248/249], nos termos do art. 115, III da LEP; b) A autorização deste MM. Juízo para que o Reeducando possa se mudar para um novo endereço situado no interior de São Paulo, sendo este: Rua 4M, nº 44 - Bairro do Feital, Ibiúna/SP, CEP: 18150-000; c) Caso este MM. Juízo autorize a mudança de endereço, requer a expedição de um Salvo-Conduto por tempo indeterminado, com finalidade para ida à São Paulo para realização de consultas e exames médicos; d) Requer a intimação da CPMA para prestar as informações requeridas por este Douto Juízo, qual seja, as Entidades disponíveis para trabalho em 'home office', e na ausência, requer desde já, a reanálise do pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária" (fl. 251). O Ministério Público manifestou-se à fl. 258, aduzindo: "Nada que opor à alteração do endereço do sentenciado. De se remeter a exec. ao juízo de Ibiúna, ante o endereço declarado. Os demais pedidos devem ser apreciados pelo juízo de Ibiúna, já que se referem a período em que a exec. já estará tramitando lá." Na sequência, a Defesa apresentou nova petição, informando que seu pedido de fls. 247-252 teria sido "omisso" e que "o Reeducando pretende se mudar apenas em meados de 2021, uma vez que precisa de tempo hábil para organizar suas coisas em São Paulo, bem como em Ibiúna/SP. Desta forma Excelência, cumpre esclarecer que a mudança, caso este MM. Juízo autorize, será realizada somente em meados de 2021. Sendo assim, resta necessária a apreciação dos demais pedidos contidos na petição de fls. 247-252, quais sejam: a) A autorização de viagem para trabalho em favor do Reeducando, nas datas citadas na tabela de fls. 02 e 03, nos termos do art. 115, III da LEP; b) Requer a intimação da CPMA para prestar as informações requeridas por este Douto Juízo, qual seja, as Entidades disponíveis para trabalho em 'home office', e na ausência, requer desde já, a reanálise do pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária" (fls. 259/260). Por fim, a ilustre Defesa formulou novo pedido às fls. 262-264, requerendo a "expedição do Salvo-Conduto em favor do Reeducando para que o mesmo possa a voltar a dirigir, cujo salvo-conduto terá validade até a efetiva emissão da CNH do Reeducando, medida esta necessária para que seja afastada a 'prorrogação' da pena que fora imputada ao Reeducando." Acostou documentos às fls. 265-268. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Inicialmente, verifico que a Central de Penas e Medidas Alternativas vinculada a este juízo encaminhou e-mail aos 28/05/2020, do qual se extrai: "Devido ao momento em que estamos vivendo por conta da pandemia do Covid-19, temos a informar que a CPMA - SP, responsável por acompanhar, fiscalizar e informar sobre o cumprimento da pena de Prestação de Serviços á comunidade, está fechada, pois estamos locados no TJ de SP, e o mesmo está fechado. Sendo assim, no momento não é possível informarmos a situação dos sentenciados a PSC, haja vista que nossos prontuários, são 100% físicos. Seguindo PROVIMENTO N° 2560/2020 enviado pelo TJSP, em 22/05/2020A o fórum estará fechado até 14/06/2020, por consequência a CPMA-SP também estará fechada no mesmo período. Assim que retornarmos para a CPMA-SP, iremos responder a todas as solicitações de informação" (fls. 236/237). Assim, por primeiro, certifique a zelosa Serventia acerca de eventual reabertura da CPMA. Caso a CPMA tenha reaberto ou caso haja previsão de retorno em breve, solicitem-se da CPMA, via intranet, respostas ao ofício expedido à fl. 203 e à decisão-ofício de fls. 227/228. Caso ainda não haja previsão de reabertura, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 211-216, verificando-se que o mesmo já conta com manifestação desfavorável do Ministério Público às fls. 221/222. 3. No tocante ao pedido de autorização para que o sentenciado Mário Ferrari Filho viaje a trabalho aos municípios de Ibiúna e/ou São Sebastião entre os dias 03/09/2020 e 01/02/2021 (conforme datas especificadas às fls. 248/249), verifico que, neste momento, o pedido comporta parcial deferimento. Com efeito, verifica-se que o sentenciado foi condenado por crime culposo, já adimpliu a prestação pecuniária (fl. 205) e viria cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade (fls. 88, 131, 152, 165, 169, 173 e 195), já tendo cumprido a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (fls. 254/255). Ademais, a Defesa trouxe aos autos informação acerca das datas de ida e de volta das viagens pretendidas, a serem realizadas por motivo profissional (fls. 247-249) e informou que "o Reeducando pretende se mudar apenas em meados de 2021, uma vez que precisa de tempo hábil para organizar suas coisas em São Paulo, bem como em Ibiúna/SP" (fls. 259/260). Assim, tendo em vista a proximidade das viagens programadas para setembro deste ano, na esteira das decisões proferidas às fls. 89, 116, 118, 137, 158, 186, 200 e 238/239, AUTORIZO as pretendidas viagens para Ibiúna (SP) e/ou São Sebastião (SP), a serem realizadas de 03/09/2020 a 07/09/2020, de 10/09/2020 a 14/09/2020, de 17/09/2020 a 21/09/2020 e de 24/09/2020 a 28/09/2020. Expeça-se o competente salvo-conduto. 4. No que diz respeito ao pedido de autorização para mudança de endereço (fl. 251, item "b"), em face da certidão elaborada à fl. 269 e dos documentos acostados às fls. 270-273, por primeiro, intime-se o sentenciado, por meio de sua Defesa constituída, para juntada de comprovante do endereço para o qual pretende se mudar e/ou para eventual retificação do endereço informado. A esse respeito, registre-se que o artigo 530 das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral da Justiça dispõe que, sempre que o sentenciado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidade diversa daquela onde teve início a execução, os respectivos autos devem ser imediatamente remetidos ao Juízo competente para prosseguimento. Assim, em caso de efetiva alteração de endereço do executado, os presentes autos deverão ser redistribuídos ao juízo da comarca de residência do apenado, que será o competente para analisar o pedido de "expedição de um Salvo-Conduto por tempo indeterminado, com finalidade para ida à São Paulo para realização de consultas e exames médicos" (251, item "c"), na esteira do quanto aduzido pelo Ministério Público à fl. 258. 5. Por fim, tendo em vista a informação prestada pelo DETRAN/SP no sentido de que a pena de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor por três meses teria sido cumprida no período de 22/08/2019 a 21/11/2019 (fls. 253-255), abra-se nova vista ao Parquet, com presteza, para manifestação acerca de eventual extinção de mencionada pena, bem como para manifestação a respeito dos pedidos de autorização de viagens de trabalho nos meses de outubro de 2020 a fevereiro de 2021 (fls. 247-252) e de "expedição do Salvo-Conduto em favor do Reeducando para que o mesmo possa a voltar a dirigir" (fls. 262-264 e documentos às fls. 265-268). Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB 246770/SP) |
| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70241452-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2020 15:45 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2020 |
Expedição de documento
D4 - Certidão Genérica |
| 20/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2020 |
Termo Expedido
Salvo Conduto - Crime-DIPO-Inquérito |
| 19/08/2020 |
Concedida a Permissão de saída
1. Fls. 247-252: trata-se de petição apresentada pela Defesa do sentenciado Mário Ferrari Filho, na qual se requer: "a) A autorização de viagem para trabalho em favor do Reeducando, nas datas citadas na tabela de fls. 02 e 03 [para os municípios de Ibiúna e/ou São Sebastião, entre os dias 03/09/2020 e 01/02/2021, conforme datas especificadas às fls. 248/249], nos termos do art. 115, III da LEP; b) A autorização deste MM. Juízo para que o Reeducando possa se mudar para um novo endereço situado no interior de São Paulo, sendo este: Rua 4M, nº 44 - Bairro do Feital, Ibiúna/SP, CEP: 18150-000; c) Caso este MM. Juízo autorize a mudança de endereço, requer a expedição de um Salvo-Conduto por tempo indeterminado, com finalidade para ida à São Paulo para realização de consultas e exames médicos; d) Requer a intimação da CPMA para prestar as informações requeridas por este Douto Juízo, qual seja, as Entidades disponíveis para trabalho em 'home office', e na ausência, requer desde já, a reanálise do pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária" (fl. 251). O Ministério Público manifestou-se à fl. 258, aduzindo: "Nada que opor à alteração do endereço do sentenciado. De se remeter a exec. ao juízo de Ibiúna, ante o endereço declarado. Os demais pedidos devem ser apreciados pelo juízo de Ibiúna, já que se referem a período em que a exec. já estará tramitando lá." Na sequência, a Defesa apresentou nova petição, informando que seu pedido de fls. 247-252 teria sido "omisso" e que "o Reeducando pretende se mudar apenas em meados de 2021, uma vez que precisa de tempo hábil para organizar suas coisas em São Paulo, bem como em Ibiúna/SP. Desta forma Excelência, cumpre esclarecer que a mudança, caso este MM. Juízo autorize, será realizada somente em meados de 2021. Sendo assim, resta necessária a apreciação dos demais pedidos contidos na petição de fls. 247-252, quais sejam: a) A autorização de viagem para trabalho em favor do Reeducando, nas datas citadas na tabela de fls. 02 e 03, nos termos do art. 115, III da LEP; b) Requer a intimação da CPMA para prestar as informações requeridas por este Douto Juízo, qual seja, as Entidades disponíveis para trabalho em 'home office', e na ausência, requer desde já, a reanálise do pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária" (fls. 259/260). Por fim, a ilustre Defesa formulou novo pedido às fls. 262-264, requerendo a "expedição do Salvo-Conduto em favor do Reeducando para que o mesmo possa a voltar a dirigir, cujo salvo-conduto terá validade até a efetiva emissão da CNH do Reeducando, medida esta necessária para que seja afastada a 'prorrogação' da pena que fora imputada ao Reeducando." Acostou documentos às fls. 265-268. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Inicialmente, verifico que a Central de Penas e Medidas Alternativas vinculada a este juízo encaminhou e-mail aos 28/05/2020, do qual se extrai: "Devido ao momento em que estamos vivendo por conta da pandemia do Covid-19, temos a informar que a CPMA - SP, responsável por acompanhar, fiscalizar e informar sobre o cumprimento da pena de Prestação de Serviços á comunidade, está fechada, pois estamos locados no TJ de SP, e o mesmo está fechado. Sendo assim, no momento não é possível informarmos a situação dos sentenciados a PSC, haja vista que nossos prontuários, são 100% físicos. Seguindo PROVIMENTO N° 2560/2020 enviado pelo TJSP, em 22/05/2020A o fórum estará fechado até 14/06/2020, por consequência a CPMA-SP também estará fechada no mesmo período. Assim que retornarmos para a CPMA-SP, iremos responder a todas as solicitações de informação" (fls. 236/237). Assim, por primeiro, certifique a zelosa Serventia acerca de eventual reabertura da CPMA. Caso a CPMA tenha reaberto ou caso haja previsão de retorno em breve, solicitem-se da CPMA, via intranet, respostas ao ofício expedido à fl. 203 e à decisão-ofício de fls. 227/228. Caso ainda não haja previsão de reabertura, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 211-216, verificando-se que o mesmo já conta com manifestação desfavorável do Ministério Público às fls. 221/222. 3. No tocante ao pedido de autorização para que o sentenciado Mário Ferrari Filho viaje a trabalho aos municípios de Ibiúna e/ou São Sebastião entre os dias 03/09/2020 e 01/02/2021 (conforme datas especificadas às fls. 248/249), verifico que, neste momento, o pedido comporta parcial deferimento. Com efeito, verifica-se que o sentenciado foi condenado por crime culposo, já adimpliu a prestação pecuniária (fl. 205) e viria cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade (fls. 88, 131, 152, 165, 169, 173 e 195), já tendo cumprido a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (fls. 254/255). Ademais, a Defesa trouxe aos autos informação acerca das datas de ida e de volta das viagens pretendidas, a serem realizadas por motivo profissional (fls. 247-249) e informou que "o Reeducando pretende se mudar apenas em meados de 2021, uma vez que precisa de tempo hábil para organizar suas coisas em São Paulo, bem como em Ibiúna/SP" (fls. 259/260). Assim, tendo em vista a proximidade das viagens programadas para setembro deste ano, na esteira das decisões proferidas às fls. 89, 116, 118, 137, 158, 186, 200 e 238/239, AUTORIZO as pretendidas viagens para Ibiúna (SP) e/ou São Sebastião (SP), a serem realizadas de 03/09/2020 a 07/09/2020, de 10/09/2020 a 14/09/2020, de 17/09/2020 a 21/09/2020 e de 24/09/2020 a 28/09/2020. Expeça-se o competente salvo-conduto. 4. No que diz respeito ao pedido de autorização para mudança de endereço (fl. 251, item "b"), em face da certidão elaborada à fl. 269 e dos documentos acostados às fls. 270-273, por primeiro, intime-se o sentenciado, por meio de sua Defesa constituída, para juntada de comprovante do endereço para o qual pretende se mudar e/ou para eventual retificação do endereço informado. A esse respeito, registre-se que o artigo 530 das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral da Justiça dispõe que, sempre que o sentenciado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidade diversa daquela onde teve início a execução, os respectivos autos devem ser imediatamente remetidos ao Juízo competente para prosseguimento. Assim, em caso de efetiva alteração de endereço do executado, os presentes autos deverão ser redistribuídos ao juízo da comarca de residência do apenado, que será o competente para analisar o pedido de "expedição de um Salvo-Conduto por tempo indeterminado, com finalidade para ida à São Paulo para realização de consultas e exames médicos" (251, item "c"), na esteira do quanto aduzido pelo Ministério Público à fl. 258. 5. Por fim, tendo em vista a informação prestada pelo DETRAN/SP no sentido de que a pena de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor por três meses teria sido cumprida no período de 22/08/2019 a 21/11/2019 (fls. 253-255), abra-se nova vista ao Parquet, com presteza, para manifestação acerca de eventual extinção de mencionada pena, bem como para manifestação a respeito dos pedidos de autorização de viagens de trabalho nos meses de outubro de 2020 a fevereiro de 2021 (fls. 247-252) e de "expedição do Salvo-Conduto em favor do Reeducando para que o mesmo possa a voltar a dirigir" (fls. 262-264 e documentos às fls. 265-268). Após, tornem os autos conclusos. |
| 19/08/2020 |
Documento Juntado
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| 19/08/2020 |
Expedição de documento
D4 - Certidão Genérica |
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70237276-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 18:26 |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2020 |
Pedido de Autorização de Viagem Juntado
Nº Protocolo: WBFU.20.70225993-4 Tipo da Petição: Pedido de Autorização de Viagem Data: 07/08/2020 13:59 |
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70225340-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2020 19:22 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 247/252: abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, na sequência, tornem conclusos. |
| 06/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 06/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2020 |
Pedido de Autorização de Viagem Juntado
Nº Protocolo: WBFU.20.70221514-7 Tipo da Petição: Pedido de Autorização de Viagem Data: 04/08/2020 15:45 |
| 26/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 2313/2315 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2020 Teor do ato: Trata-se de pedido de autorização de viagem formulado em favor do sentenciado Mario Ferrari Filho (fls. 224-226). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fl. 235). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. Com efeito, verifica-se que o sentenciado foi condenado por crime culposo, já adimpliu a prestação pecuniária (fl. 205) e viria cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade (fls. 88, 131, 152, 165, 169, 173 e 195). Ademais, a Defesa trouxe aos autos informação acerca das datas de ida e de volta das viagens, a serem realizadas por motivo profissional (fl. 225). Assim, autorizo as pretendidas viagens para Ibiúna (SP) e/ou São Sebastião (SP), a serem realizadas entre os dias 4 de junho de 2020 e 31 de agosto de 2020. Expeça-se o competente salvo-conduto. No mais, aguarde-se, por 60 dias, a vinda de resposta aos ofícios expedidos à CPMA (fl. 203) e ao Detran/SP (fl. 204). Acaso necessário, reitere-se. Por fim, no tocante ao pedido formulado às fls. 211-216, dê-se ciência às partes da resposta da CPMA acostada às fls. 236/237 e aguarde-se, por até 60 dias, a vinda dos informes solicitados na decisão proferida às fls. 227/228. Observo que, em face da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30/01/2020, da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 03/02/2020, da Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, da declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela OMS em 11/03/2020, do Decreto nº 59.283 da Prefeitura de São Paulo, de 16/03/2020, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 17/03/2020, e da Resolução nº 313 do CNJ, de 19/03/2020, visando à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário, e em atenção, ainda, ao Ofício nº 559 DMF (0860143) do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ, ficam dispensadas as atividades presenciais de prestações de serviços à comunidade decorrentes de condenação a penas restritivas de direitos, de celebração de suspensão condicional do processo (ou da pena) ou de acordo de não persecução penal, a princípio, pelo prazo de 90 dias, contados a partir do dia 17/03/2020, ou enquanto perdurar a suspensão do dever de comparecimento regular em juízo, retomando-se a contagem após o fim da suspensão, salvo disposição em contrário. Advogados(s): Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB 246770/SP) |
| 29/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2020 |
Termo Expedido
Salvo Conduto - Crime-DIPO-Inquérito |
| 29/05/2020 |
Concedida a Permissão de saída
Trata-se de pedido de autorização de viagem formulado em favor do sentenciado Mario Ferrari Filho (fls. 224-226). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fl. 235). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. Com efeito, verifica-se que o sentenciado foi condenado por crime culposo, já adimpliu a prestação pecuniária (fl. 205) e viria cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade (fls. 88, 131, 152, 165, 169, 173 e 195). Ademais, a Defesa trouxe aos autos informação acerca das datas de ida e de volta das viagens, a serem realizadas por motivo profissional (fl. 225). Assim, autorizo as pretendidas viagens para Ibiúna (SP) e/ou São Sebastião (SP), a serem realizadas entre os dias 4 de junho de 2020 e 31 de agosto de 2020. Expeça-se o competente salvo-conduto. No mais, aguarde-se, por 60 dias, a vinda de resposta aos ofícios expedidos à CPMA (fl. 203) e ao Detran/SP (fl. 204). Acaso necessário, reitere-se. Por fim, no tocante ao pedido formulado às fls. 211-216, dê-se ciência às partes da resposta da CPMA acostada às fls. 236/237 e aguarde-se, por até 60 dias, a vinda dos informes solicitados na decisão proferida às fls. 227/228. Observo que, em face da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30/01/2020, da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 03/02/2020, da Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, da declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela OMS em 11/03/2020, do Decreto nº 59.283 da Prefeitura de São Paulo, de 16/03/2020, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 17/03/2020, e da Resolução nº 313 do CNJ, de 19/03/2020, visando à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário, e em atenção, ainda, ao Ofício nº 559 DMF (0860143) do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ, ficam dispensadas as atividades presenciais de prestações de serviços à comunidade decorrentes de condenação a penas restritivas de direitos, de celebração de suspensão condicional do processo (ou da pena) ou de acordo de não persecução penal, a princípio, pelo prazo de 90 dias, contados a partir do dia 17/03/2020, ou enquanto perdurar a suspensão do dever de comparecimento regular em juízo, retomando-se a contagem após o fim da suspensão, salvo disposição em contrário. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70141602-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/05/2020 14:47 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/05/2020 |
Decisão
Fls. 211-218: Trata-se de pedido formulado pela Defesa do sentenciado visando à substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. A Defesa trouxe aos autos documento médico de onde se extrai a informação de que o sentenciado, com 71 anos de idade, é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabete tipo 2 e arritmia cardíaca complexa com episódios de fibrilação atrial aguda e faz parte do grupo de alto risco para o COVID-19 tanto pela idade como pelas comorbidades cardiovasculares e diabete presentes. A Defesa informa, ainda, que a entidade na qual o Reeducando presta serviços encontra-se fechada. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido (fls. 221-222). É o relato do necessário. I - Por primeiro, com a máxima presteza, oficie-se à CPMA solicitando informações a respeito da existência de alguma entidade que possibilite a prestação de serviços de forma remota, ou seja, que o sentenciado possa realizar de sua própria casa. Solicite-se, ainda, informação atualizada acerca da quantidade de horas de prestação de serviços à comunidade realizadas pelo sentenciado. Visando celeridade, fica autorizado o contato por e -mail e/ou telefone, certificando-se. Com a juntada das informações e, considerando a situação de saúde do sentenciado, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação e, na sequencia, tornem conclusos para decisão. II - Anoto, para controle, que a pena de prestação pecuniária foi cumprida, consoante comprovantes acostados às fls. 177-179, verificando-se que o sentenciado vinha cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade, consoante documento à fl. 195. III - Fls. 224-226: abra-se vista ao Ministério Público para manifestação com relação ao pedido de autorização de viagem a trabalho e, na sequência, tornem conclusos. Int. |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2020 |
Pedido de Autorização de Viagem Juntado
Nº Protocolo: WBFU.20.70119717-0 Tipo da Petição: Pedido de Autorização de Viagem Data: 04/05/2020 17:48 |
| 22/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70108921-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2020 18:25 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/04/2020 |
Pedido Referente às Penalidades Restritivas de Direito Juntado
Nº Protocolo: WBFU.20.70105996-6 Tipo da Petição: Pedido referente às Penalidades Restritivas de Direito Data: 17/04/2020 10:40 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 1846/1849 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 1840/1843 |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2020 Teor do ato: Trata-se de pedido de autorização de viagem formulado em favor do sentenciado Mario Ferrari Filho (fls. 192-194). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fl. 198). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. Com efeito, verifica-se que o sentenciado foi condenado por crime culposo e já iniciou o cumprimento de suas penas de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Ademais, a Defesa trouxe aos autos informação acerca das datas de ida e de volta das viagens, a serem realizadas por motivo profissional (fl. 193). Assim, autorizo as pretendidas viagens para Ibiúna/SP e/ou São Sebastião/SP, a serem realizadas entre os dias 2 de abril de 2020 e 1º de junho de 2020. Expeça-se o competente salvo-conduto. No mais, atenda-se ao requerimento formulado pelo Ministério Público à fl. 198, providenciando a zelosa Serventia a juntada de informes atualizados acerca do cumprimento das penas (PSC, prestação pecuniária e suspensão da CNH). Acaso necessário, oficie-se à CPMA e/ou ao DETRAN. Advogados(s): Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB 246770/SP) |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de autorização de viagem à Ibiúna e Juquehy (período não especificado), formulado pelo sentenciado MÁRIO FERRARI FILHO. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, apesar do sentenciado ter pago a prestação pecuniária (fls. 54), o sentenciado não iniciou o cumprimento da prestação de serviço à comunidade e nem há prova que a casa da praia de Juquehy e a chácara de Ibiúna são relacionados ao trabalho do reeducando. Muito pelo contrário, há informação do oficial de justiça às fls. 57 que o sentenciado está residindo na referida chácara em Ibiúna, configurando, possivelmente, a ocorrência de falta grave, tendo em vista que alterou seu endereço sem informar a este juízo. Pela ausência de documentos pode-se deduzir que se trata de viagem de lazer, o que, por ora, não se mostra compatível com ressocialização do sentenciado, especialmente por não ter iniciado o cumprimento da prestação de serviço à comunidade e não ter cumprido a pena de suspensão da habilitação. Assim, diante do exposto, INDEFIRO autorização para que o sentenciado viaje a São Sebastião (Juquehy) e Ibiúna. Por fim, oficie-se a polícia rodoviária estadual e federal da presente decisão para que identifiquem o veículo do sentenciado e efetuem abordagem para constatar se está descumprindo a suspensão da habilitação e o indeferimento da viajar para estas cidades. Intime-se e cumpra-se. Servirá a cópia deste despacho como ofício e intimação. Advogados(s): Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB 246770/SP) |
| 24/03/2020 |
Expedição de documento
D4 - Certidão Genérica |
| 24/03/2020 |
Ofício Expedido
D4 - Ofício Detran |
| 24/03/2020 |
Ofício Expedido
D4 - Ofício CPMA Cobrança |
| 24/03/2020 |
Termo Expedido
Salvo Conduto - Crime-DIPO-Inquérito |
| 24/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Concedida a Permissão de saída
Trata-se de pedido de autorização de viagem formulado em favor do sentenciado Mario Ferrari Filho (fls. 192-194). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fl. 198). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. Com efeito, verifica-se que o sentenciado foi condenado por crime culposo e já iniciou o cumprimento de suas penas de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Ademais, a Defesa trouxe aos autos informação acerca das datas de ida e de volta das viagens, a serem realizadas por motivo profissional (fl. 193). Assim, autorizo as pretendidas viagens para Ibiúna/SP e/ou São Sebastião/SP, a serem realizadas entre os dias 2 de abril de 2020 e 1º de junho de 2020. Expeça-se o competente salvo-conduto. No mais, atenda-se ao requerimento formulado pelo Ministério Público à fl. 198, providenciando a zelosa Serventia a juntada de informes atualizados acerca do cumprimento das penas (PSC, prestação pecuniária e suspensão da CNH). Acaso necessário, oficie-se à CPMA e/ou ao DETRAN. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70057503-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2020 19:40 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 192-195: com presteza, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, na sequência, tornem conclusos. |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2020 |
Pedido de Autorização de Viagem Juntado
Nº Protocolo: WBFU.20.70046006-3 Tipo da Petição: Pedido de Autorização de Viagem Data: 18/02/2020 17:08 |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2020 Teor do ato: Trata-se de pedido de autorização de viagem nacional formulado em favor do sentenciado Mario Ferrari Filho (fls. 170/173). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 183). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. Com efeito, verifica-se que o sentenciado foi condenado por crime culposo e já iniciou o cumprimento da prestação de serviço à comunidade, a qual vem cumprindo regularmente, tendo igualmente realizado o pagamento de valor referente à prestação pecuniária (fls. 176/179). A Defesa trouxe aos autos a informação das datas de ida e de volta (fl. 171). Assim, autorizo a pretendida viagem à Ibiúna e/ou São Sebastião, a ser realizada entre 6 de fevereiro de 2020 e 30 de março de 2020. Expeça-se o competente salvo-conduto. Por fim, certifique a zelosa Serventia acerca do cumprimento da prestação pecuniária. Advogados(s): Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB 246770/SP) |
| 06/02/2020 |
Termo Expedido
Salvo Conduto - Crime-DIPO-Inquérito |
| 06/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2020 |
Concedida a Permissão de saída
Trata-se de pedido de autorização de viagem nacional formulado em favor do sentenciado Mario Ferrari Filho (fls. 170/173). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 183). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. Com efeito, verifica-se que o sentenciado foi condenado por crime culposo e já iniciou o cumprimento da prestação de serviço à comunidade, a qual vem cumprindo regularmente, tendo igualmente realizado o pagamento de valor referente à prestação pecuniária (fls. 176/179). A Defesa trouxe aos autos a informação das datas de ida e de volta (fl. 171). Assim, autorizo a pretendida viagem à Ibiúna e/ou São Sebastião, a ser realizada entre 6 de fevereiro de 2020 e 30 de março de 2020. Expeça-se o competente salvo-conduto. Por fim, certifique a zelosa Serventia acerca do cumprimento da prestação pecuniária. |
| 05/02/2020 |
Certidão Juntada
|
| 21/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.70356883-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/12/2019 16:13 |
| 16/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 163 e seguintes: abra-se vista ao Ministério Público para ciência, bem como para manifestação acerca do pedido formulado às fls. 170-172. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 15/12/2019 |
Comprovante de Pagamento de Prestação Pecuniária Juntado
|
| 15/12/2019 |
Comprovante de Pagamento de Prestação Pecuniária Juntado
|
| 15/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2019 |
Pedido de Autorização de Viagem Juntado
Nº Protocolo: WBFU.19.70347921-9 Tipo da Petição: Pedido de Autorização de Viagem Data: 13/12/2019 14:07 |
| 13/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.70347898-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2019 13:58 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2326 Página: 2326/2331 |
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.70309922-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2019 10:51 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que o executado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, autorizo as viagens entre os dias 28/11 e 02/12/2019, 05 e 09/12/2019, 12 e 16/12/2019, 19 e 23/12/2019, 26 e 30/12/2019, 02 e 06/01/2020, 09 e 13/01/2020, 16 e 20/01/2020, 23 e 27/01/2020 e 30/01 e 03/02/2020. Expeça-se o necessário. Aguarde-se o regular cumprimento da pena. Advogados(s): Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB 246770/SP) |
| 30/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2019 |
Termo Expedido
Salvo Conduto - Crime-DIPO-Inquérito |
| 29/10/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que o executado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, autorizo as viagens entre os dias 28/11 e 02/12/2019, 05 e 09/12/2019, 12 e 16/12/2019, 19 e 23/12/2019, 26 e 30/12/2019, 02 e 06/01/2020, 09 e 13/01/2020, 16 e 20/01/2020, 23 e 27/01/2020 e 30/01 e 03/02/2020. Expeça-se o necessário. Aguarde-se o regular cumprimento da pena. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 1940/1945 |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.70286615-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/10/2019 17:22 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/10/2019 |
Pedido de Autorização de Viagem Juntado
Nº Protocolo: WBFU.19.70282872-4 Tipo da Petição: Pedido de Autorização de Viagem Data: 15/10/2019 15:12 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado a fls. 126/127. Aguarde-se a comprovação mediante relatório mensalmente apresentado. Ciência às partes. Advogados(s): Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB 246770/SP) |
| 09/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o pedido formulado a fls. 126/127. Aguarde-se a comprovação mediante relatório mensalmente apresentado. Ciência às partes. |
| 05/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 2069/2072 |
| 19/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.70253875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 12:26 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que o executado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, autorizo as viagens entre os dias 27/09 e 01/10, 04 e 08/10, 11 e 15/10, 18 e 22/10, 25 e 29/10, 01 e 05/11, 08 e 12/11, 15 e 19/11 e 22 a 26/11 todos do ano em curso. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, aguarde-se a vinda de informes atualizados acerca do cumprimento da PSC. Ciência ao Ministério Pública e à Defesa constituída. Advogados(s): Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB 246770/SP) |
| 17/09/2019 |
Termo Expedido
Salvo Conduto - Crime-DIPO-Inquérito |
| 17/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando que o executado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, autorizo as viagens entre os dias 27/09 e 01/10, 04 e 08/10, 11 e 15/10, 18 e 22/10, 25 e 29/10, 01 e 05/11, 08 e 12/11, 15 e 19/11 e 22 a 26/11 todos do ano em curso. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, aguarde-se a vinda de informes atualizados acerca do cumprimento da PSC. Ciência ao Ministério Pública e à Defesa constituída. |
| 15/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.70248886-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2019 18:43 |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem-me conclusos. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2019 |
Pedido de Autorização de Viagem Juntado
Nº Protocolo: WBFU.19.70235904-0 Tipo da Petição: Pedido de Autorização de Viagem Data: 03/09/2019 17:01 |
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.70235895-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 16:59 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 1722/1725 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2019 Teor do ato: Declaro de ofício, em razão de omissão o despacho proferido a fls. 116, para o fim de fazer acrescentar autorização das viagens para a cidade de São Sebastião entre os dias 16 e 20/08, 30/08 e 03/09, 13 e 17/09 e 27/09 a 01/10. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB 246770/SP) |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2019 Teor do ato: Considerando que o executado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, autorizo as viagens entre os dias 09 e 13/08, 23 e 27/08, 06 e 10/09 e 20 a 24/09, todos do ano em curso. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, em 40 dias, solicite-se informes atualizados junto à CPMA. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB 246770/SP) |
| 13/08/2019 |
Termo Expedido
Salvo Conduto - Crime-DIPO-Inquérito |
| 13/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Declaro de ofício, em razão de omissão o despacho proferido a fls. 116, para o fim de fazer acrescentar autorização das viagens para a cidade de São Sebastião entre os dias 16 e 20/08, 30/08 e 03/09, 13 e 17/09 e 27/09 a 01/10. Expeça-se o necessário. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando que o executado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, autorizo as viagens entre os dias 09 e 13/08, 23 e 27/08, 06 e 10/09 e 20 a 24/09, todos do ano em curso. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, em 40 dias, solicite-se informes atualizados junto à CPMA. Intime-se. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.70204692-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2019 17:43 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
D4 - PS - Vista à DP |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2019 |
Pedido de Autorização de Viagem Juntado
Nº Protocolo: WBFU.19.70190654-3 Tipo da Petição: Pedido de Autorização de Viagem Data: 24/07/2019 17:51 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 1934/1937 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2019 Teor do ato: Considerando que o executado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, autorizo as viagens entre os dias 19 e 23/07, 26 e 30/07 e 02 a 06/8, todos do ano em curso, restando prejudicado os demais. Expeça-se o necessário. No mais, atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fls. 86. Sem prejuízo, em 60 dias, solicite-se informes atualizados junto à CPMA. Advogados(s): Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB 246770/SP) |
| 17/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2019 |
Termo Expedido
Salvo Conduto - Crime-DIPO-Inquérito |
| 17/07/2019 |
Certidão Carcerária Juntada
|
| 17/07/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 16/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando que o executado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, autorizo as viagens entre os dias 19 e 23/07, 26 e 30/07 e 02 a 06/8, todos do ano em curso, restando prejudicado os demais. Expeça-se o necessário. No mais, atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fls. 86. Sem prejuízo, em 60 dias, solicite-se informes atualizados junto à CPMA. |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2019 |
Relatório Mensal de Prestação de Serviços à Comunidade Juntado
|
| 15/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Solicite-se, com urgência, informes atualizados acerca do início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, tendo em vista o teor de fls. 75. Após, voltem-me conclusos para decisão. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.70176940-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2019 13:20 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Com urgência, vista ao Ministério Público para manifestação. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2019 |
Pedido de Autorização de Viagem Juntado
Nº Protocolo: WBFU.19.70168004-9 Tipo da Petição: Pedido de Autorização de Viagem Data: 02/07/2019 10:50 |
| 26/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando-se os documentos juntados, especifique-se os dias e o tempo que o executado pretende permanecer nas respectivas cidades. Apos, tornem-me conclusos os autos. Int. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2019 |
Pedido de Autorização de Viagem Juntado
Nº Protocolo: WBFU.19.70156077-9 Tipo da Petição: Pedido de Autorização de Viagem Data: 18/06/2019 18:31 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 2731/2733 |
| 12/06/2019 |
Certidão Juntada
|
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de autorização de viagem à Ibiúna e Juquehy (período não especificado), formulado pelo sentenciado MÁRIO FERRARI FILHO. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, apesar do sentenciado ter pago a prestação pecuniária (fls. 54), o sentenciado não iniciou o cumprimento da prestação de serviço à comunidade e nem há prova que a casa da praia de Juquehy e a chácara de Ibiúna são relacionados ao trabalho do reeducando. Muito pelo contrário, há informação do oficial de justiça às fls. 57 que o sentenciado está residindo na referida chácara em Ibiúna, configurando, possivelmente, a ocorrência de falta grave, tendo em vista que alterou seu endereço sem informar a este juízo. Pela ausência de documentos pode-se deduzir que se trata de viagem de lazer, o que, por ora, não se mostra compatível com ressocialização do sentenciado, especialmente por não ter iniciado o cumprimento da prestação de serviço à comunidade e não ter cumprido a pena de suspensão da habilitação. Assim, diante do exposto, INDEFIRO autorização para que o sentenciado viaje a São Sebastião (Juquehy) e Ibiúna. Por fim, oficie-se a polícia rodoviária estadual e federal da presente decisão para que identifiquem o veículo do sentenciado e efetuem abordagem para constatar se está descumprindo a suspensão da habilitação e o indeferimento da viajar para estas cidades. Intime-se e cumpra-se. Servirá a cópia deste despacho como ofício e intimação. Advogados(s): Jefferson Silva Cruz (OAB 227655/SP) |
| 10/06/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de autorização de viagem à Ibiúna e Juquehy (período não especificado), formulado pelo sentenciado MÁRIO FERRARI FILHO. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, apesar do sentenciado ter pago a prestação pecuniária (fls. 54), o sentenciado não iniciou o cumprimento da prestação de serviço à comunidade e nem há prova que a casa da praia de Juquehy e a chácara de Ibiúna são relacionados ao trabalho do reeducando. Muito pelo contrário, há informação do oficial de justiça às fls. 57 que o sentenciado está residindo na referida chácara em Ibiúna, configurando, possivelmente, a ocorrência de falta grave, tendo em vista que alterou seu endereço sem informar a este juízo. Pela ausência de documentos pode-se deduzir que se trata de viagem de lazer, o que, por ora, não se mostra compatível com ressocialização do sentenciado, especialmente por não ter iniciado o cumprimento da prestação de serviço à comunidade e não ter cumprido a pena de suspensão da habilitação. Assim, diante do exposto, INDEFIRO autorização para que o sentenciado viaje a São Sebastião (Juquehy) e Ibiúna. Por fim, oficie-se a polícia rodoviária estadual e federal da presente decisão para que identifiquem o veículo do sentenciado e efetuem abordagem para constatar se está descumprindo a suspensão da habilitação e o indeferimento da viajar para estas cidades. Intime-se e cumpra-se. Servirá a cópia deste despacho como ofício e intimação. |
| 10/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/05/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de autorização de viagem à Ibiúna e Juquehy (período não especificado), formulado pelo sentenciado MÁRIO FERRARI FILHO. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, apesar do sentenciado ter pago a prestação pecuniária (fls. 54), o sentenciado não iniciou o cumprimento da prestação de serviço à comunidade e nem há prova que a casa da praia de Juquehy e a chácara de Ibiúna são relacionados ao trabalho do reeducando. Muito pelo contrário, há informação do oficial de justiça às fls. 57 que o sentenciado está residindo na referida chácara em Ibiúna, configurando, possivelmente, a ocorrência de falta grave, tendo em vista que alterou seu endereço sem informar a este juízo. Pela ausência de documentos pode-se deduzir que se trata de viagem de lazer, o que, por ora, não se mostra compatível com ressocialização do sentenciado, especialmente por não ter iniciado o cumprimento da prestação de serviço à comunidade e não ter cumprido a pena de suspensão da habilitação. Assim, diante do exposto, INDEFIRO autorização para que o sentenciado viaje a São Sebastião (Juquehy) e Ibiúna. Por fim, oficie-se a polícia rodoviária estadual e federal da presente decisão para que identifiquem o veículo do sentenciado e efetuem abordagem para constatar se está descumprindo a suspensão da habilitação e o indeferimento da viajar para estas cidades. Intime-se e cumpra-se. Servirá a cópia deste despacho como ofício e intimação. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/05/2019 |
Pedido de Autorização de Viagem Juntado
Nº Protocolo: WBFU.19.70135281-5 Tipo da Petição: Pedido de Autorização de Viagem Data: 30/05/2019 11:44 |
| 17/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Detran |
| 17/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2019/009537-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/03/2019 Local: Cartório da 5ª Vara das Execuções Criminais |
| 17/01/2019 |
Ato ordinatório
PSC |
| 12/12/2018 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição |
| 07/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Cadastro de Processo de Execução Criminal - VEC |
| 06/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
IIRGD |
| 06/12/2018 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Distribuído nos termos da Resolução 616/2013 - TJ/SP |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2019 |
Pedido de Autorização de Viagem |
| 18/06/2019 |
Pedido de Autorização de Viagem |
| 02/07/2019 |
Pedido de Autorização de Viagem |
| 12/07/2019 |
Manifestação do MP |
| 24/07/2019 |
Pedido de Autorização de Viagem |
| 06/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Pedido de Autorização de Viagem |
| 15/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 19/09/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Pedido de Autorização de Viagem |
| 17/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 08/11/2019 |
Petições Diversas |
| 13/12/2019 |
Petições Diversas |
| 13/12/2019 |
Pedido de Autorização de Viagem |
| 25/12/2019 |
Manifestação do MP |
| 18/02/2020 |
Pedido de Autorização de Viagem |
| 28/02/2020 |
Manifestação do MP |
| 17/04/2020 |
Pedido referente às Penalidades Restritivas de Direito |
| 22/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 04/05/2020 |
Pedido de Autorização de Viagem |
| 27/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 04/08/2020 |
Pedido de Autorização de Viagem |
| 06/08/2020 |
Manifestação do MP |
| 07/08/2020 |
Pedido de Autorização de Viagem |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 20/08/2020 |
Manifestação do MP |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
SAP - Comunicação do Descumprimento da Prestação de Serviços à Comunidade |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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