| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 2142801/2019 | DEIC-3ª DEL DIG-FRAUDES FINAN | São Paulo-SP |
| Inquérito Policial | 3248369 | DEIC-3ª DEL DIG-FRAUDES FINAN | São Paulo-SP |
| Boletim de Ocorrência | 38/19/522 | DEIC-3ª DEL DIG-FRAUDES FINAN | São Paulo-SP |
| Portaria | 2142801 | DEIC-3ª DEL DIG-FRAUDES FINAN | São Paulo-SP |
| Boletim de Ocorrência | 38/19/522 | DEIC-3ª DEL DIG-FRAUDES FINAN | São Paulo-SP |
| Portaria | 2142801 | DEIC-3ª DEL DIG-FRAUDES FINAN | São Paulo-SP |
| Boletim de Ocorrência | 38/19/522 | DEIC-3ª DEL DIG-FRAUDES FINAN | São Paulo-SP |
| Portaria | 2142801 | DEIC-3ª DEL DIG-FRAUDES FINAN | São Paulo-SP |
| Boletim de Ocorrência | 38/19/522 | DEIC-3ª DEL DIG-FRAUDES FINAN | São Paulo-SP |
| Portaria | 2142801 | DEIC-3ª DEL DIG-FRAUDES FINAN | São Paulo-SP |
| Boletim de Ocorrência | 38/19/522 | DEIC-3ª DEL DIG-FRAUDES FINAN | São Paulo-SP |
| Portaria | 2142801 | DEIC-3ª DEL DIG-FRAUDES FINAN | São Paulo-SP |
| Boletim de Ocorrência | 38/19/522 | DEIC-3ª DEL DIG-FRAUDES FINAN | São Paulo-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
MARCIO DINIZ
Advogado: Wilson Amorim da Silva |
| Interesdo. |
Rcr Representações e Serviços Ltda
Advogada: Letícia Antunes de Sá Teles Christia |
| Advogado | Renato Falchet Guaracho |
| Advogado | Omar Muhanak Dib |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 16/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80386832-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/05/2025 18:56 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 16/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80386832-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/05/2025 18:56 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fl. 2097: O Ministério Público requer que se aguarde a apresentação de todas as razões, com posterior abertura de vista para a apresentação de única peça de contrarrazões. II - Ante o processamento dos apelos interpostos pelos demais réus, em vista da manifestação ministerial retro, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal - para julgamento dos recursos defensivos (réus Márcio, Marcos Rogério, Rodrigo e Osvaldo), com nossas homenagens e com as cautelas de praxe. III - Outrossim, ante o trânsito em julgado para a Acusação, não se mostra desnecessário o desmembramento do feito para o corréu Marcus Vinicius Jabur, em vista da sentença absolutória proferida em relação a ele, de modo que as demais providências pertinentes ao trânsito em julgado, inclusive quanto ao acusado Marcus, poderão ser adotadas ao final, em ulterior deliberação. Ciência às partes. São Paulo, 14 de abril de 2025. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 14/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 14/04/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. I - Fl. 2097: O Ministério Público requer que se aguarde a apresentação de todas as razões, com posterior abertura de vista para a apresentação de única peça de contrarrazões. II - Ante o processamento dos apelos interpostos pelos demais réus, em vista da manifestação ministerial retro, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal - para julgamento dos recursos defensivos (réus Márcio, Marcos Rogério, Rodrigo e Osvaldo), com nossas homenagens e com as cautelas de praxe. III - Outrossim, ante o trânsito em julgado para a Acusação, não se mostra desnecessário o desmembramento do feito para o corréu Marcus Vinicius Jabur, em vista da sentença absolutória proferida em relação a ele, de modo que as demais providências pertinentes ao trânsito em julgado, inclusive quanto ao acusado Marcus, poderão ser adotadas ao final, em ulterior deliberação. Ciência às partes. São Paulo, 14 de abril de 2025. |
| 12/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80279763-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 11/04/2025 16:51 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões ao recurso do réu MÁRCIO DINIZ (fls. 2076/2080). |
| 11/04/2025 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
CERT Trânsito MP (1 Acusado no Processo - Certidão Automática) |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fl. 2088: Postula a Defesa constituída do réu RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA o processamento do recurso de apelação, nos moldes do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal. II - Ante o requerido, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado para arrazoar seu apelo na Superior Instância nos termos do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal. Anote-se. III - Dê-se ciência à Acusação quanto à sentença proferida. Escoado o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, se o caso. IV - Ao final, atualizado o sistema informatizado SAJ, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal - para julgamento do recurso defensivo, com nossas homenagens e com as cautelas de praxe. São Paulo, 08 de abril de 2025. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. I - Fl. 2088: Postula a Defesa constituída do réu RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA o processamento do recurso de apelação, nos moldes do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal. II - Ante o requerido, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado para arrazoar seu apelo na Superior Instância nos termos do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal. Anote-se. III - Dê-se ciência à Acusação quanto à sentença proferida. Escoado o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, se o caso. IV - Ao final, atualizado o sistema informatizado SAJ, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal - para julgamento do recurso defensivo, com nossas homenagens e com as cautelas de praxe. São Paulo, 08 de abril de 2025. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.70077426-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 14:06 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 2083/2084: Postula a Defesa constituída do réu OSVALDO KILYOUM PARK o processamento do recurso de apelação, nos moldes do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal. II - Ante o requerido, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado para arrazoar seu apelo na Superior Instância nos termos do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal. Anote-se. III - Dê-se ciência à Acusação. São Paulo, 07 de abril de 2025. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 2076/2080: RECEBO o recurso interposto pela defesa de MARCIO DINIZ. II - Fl. 2081:Ante o requerido, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado MARCOS ROGERIO MARCONDES PEREIRA para arrazoar seu apelo na Superior Instância nos termos do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal. Anote-se. III - Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para as contrarrazões aos recursos defensivos. IV - Atualizado o sistema informatizado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal - para julgamento do recurso defensivo, com nossas homenagens e com as cautelas de praxe. São Paulo, 07 de abril de 2025. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 07/04/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. I - Fls. 2083/2084: Postula a Defesa constituída do réu OSVALDO KILYOUM PARK o processamento do recurso de apelação, nos moldes do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal. II - Ante o requerido, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado para arrazoar seu apelo na Superior Instância nos termos do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal. Anote-se. III - Dê-se ciência à Acusação. São Paulo, 07 de abril de 2025. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.70076230-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/04/2025 15:34 |
| 07/04/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. I - Fls. 2076/2080: RECEBO o recurso interposto pela defesa de MARCIO DINIZ. II - Fl. 2081:Ante o requerido, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado MARCOS ROGERIO MARCONDES PEREIRA para arrazoar seu apelo na Superior Instância nos termos do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal. Anote-se. III - Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para as contrarrazões aos recursos defensivos. IV - Atualizado o sistema informatizado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal - para julgamento do recurso defensivo, com nossas homenagens e com as cautelas de praxe. São Paulo, 07 de abril de 2025. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.70075621-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/04/2025 10:10 |
| 04/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.70074652-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/04/2025 14:06 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público, para, tendo os réus como incursos nas penas do artigo 273, §1º-B, incisos V e VI do Código Penal (em combinação com o artigo 29,§ 1º para OSVALDO), CONDENAR MÁRCIO DINIZ, MARCOS ROGÉRIO MARCONDES PEREIRA e RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA às penas de DEZ ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de DEZ DIAS-MULTA; e OSVALDO KILYOUM PARK às penas de SEIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de SEIS DIAS-MULTA. O valor unitário do dia-multa é fixado em 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, devidamente atualizado, ausentes provas de situação econômica mais abastada do acusado. Com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu MARCUS VINÍCIUS JABUR da imputação irrogada pela denúncia. Os réus responderam em liberdade ao processo, portanto, poderão recorrer em liberdade. Custas pelos réus, na forma da Lei. Oportunamente, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Com o trânsito em julgado, determino a destruição das tesouras cirúrgicas, atualmente depositadas junto à fabricante, considerando tratarem-se de bens cuja inutilização é imprescindível, diante do risco que representam em caso de reutilização. Encaminhe-se esta decisão à autoridade policial competente a fim de que adote as providências necessárias, servindo-se o presente despacho como ofício. Por fim, anoto que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal."(AgRg no HC 717.898/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). Assim, o prazo recursal fluirá automaticamente a partir da intimação desta sentença aos Defensores constituídos pelos réus. P. R. I. C. São Paulo, 28 de março de 2025. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Termo de Publicação de Sentença |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público, para, tendo os réus como incursos nas penas do artigo 273, §1º-B, incisos V e VI do Código Penal (em combinação com o artigo 29,§ 1º para OSVALDO), CONDENAR MÁRCIO DINIZ, MARCOS ROGÉRIO MARCONDES PEREIRA e RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA às penas de DEZ ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de DEZ DIAS-MULTA; e OSVALDO KILYOUM PARK às penas de SEIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de SEIS DIAS-MULTA. O valor unitário do dia-multa é fixado em 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, devidamente atualizado, ausentes provas de situação econômica mais abastada do acusado. Com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu MARCUS VINÍCIUS JABUR da imputação irrogada pela denúncia. Os réus responderam em liberdade ao processo, portanto, poderão recorrer em liberdade. Custas pelos réus, na forma da Lei. Oportunamente, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Com o trânsito em julgado, determino a destruição das tesouras cirúrgicas, atualmente depositadas junto à fabricante, considerando tratarem-se de bens cuja inutilização é imprescindível, diante do risco que representam em caso de reutilização. Encaminhe-se esta decisão à autoridade policial competente a fim de que adote as providências necessárias, servindo-se o presente despacho como ofício. Por fim, anoto que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal."(AgRg no HC 717.898/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). Assim, o prazo recursal fluirá automaticamente a partir da intimação desta sentença aos Defensores constituídos pelos réus. P. R. I. C. São Paulo, 28 de março de 2025. |
| 28/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBFU.25.70028456-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/02/2025 14:33 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Fica a defesa constituída do réu Márcio Diniz intimada a aparesentar os memoriais no prazo legal, conforme Termo de Audiência de fls. 1977/1986. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP) |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fica a defesa constituída do réu Márcio Diniz intimada a aparesentar os memoriais no prazo legal, conforme Termo de Audiência de fls. 1977/1986. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 23/01/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBFU.25.70013928-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/01/2025 13:02 |
| 23/01/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBFU.25.70013880-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/01/2025 12:15 |
| 22/01/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBFU.25.70012775-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/01/2025 12:34 |
| 11/12/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Por fim, pelo MM. Juiz foi deliberado: concedo prazo de dez dias para que as Defesas apresentem seus memoriais por escrito. Após, tornem-me os autos conclusos para a Sentença. Nos termos do artigo 1269 e seus parágrafos e artigo 1270 e seus parágrafos, ambos das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça, expedidas pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, este termo é assinado eletronicamente apenas pelo Magistrado. As partes estão cientes sobre o respectivo teor do presente termo. São Paulo, 11/12/2024. |
| 05/12/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 05/12/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 05/12/2024 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 05/12/2024 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 05/12/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 03/12/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 03/12/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 03/12/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 03/12/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 03/12/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1948/1949: Sobre a petição apresentada pela Defesa dos réus Marcos Rogério Marcondes Pereira e Marcus Vinicius Jabur, providencie-se o envio do link de acesso ao endereço eletrônico (e-mail) obtido em relação à testemunha Sargon, aguardando-se o ingresso voluntário do depoente na audiência virtual designada. Por ora, aguarde-se a realização do ato em questão, para prosseguimento do feito. Ciência às partes. São Paulo, 24 de outubro de 2024 Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70679520-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/10/2024 15:48 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1948/1949: Sobre a petição apresentada pela Defesa dos réus Marcos Rogério Marcondes Pereira e Marcus Vinicius Jabur, providencie-se o envio do link de acesso ao endereço eletrônico (e-mail) obtido em relação à testemunha Sargon, aguardando-se o ingresso voluntário do depoente na audiência virtual designada. Por ora, aguarde-se a realização do ato em questão, para prosseguimento do feito. Ciência às partes. São Paulo, 24 de outubro de 2024 |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70672628-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2024 11:52 |
| 10/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/199445-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2024 Local: Oficial de justiça - Eunice Gomes Cordeiro |
| 21/08/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 11/12/2024 Hora 15:00 Local: Rua 2 - 1º Piso - salas 1-117 Situacão: Realizada |
| 21/08/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de audiência - audiência de instrução, debates e julgamento - genérica |
| 21/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70504040-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2024 16:45 |
| 13/08/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 13/08/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 13/08/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 13/08/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 13/08/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 02/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70464470-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 02/08/2024 13:04 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Fls. 1913 e ss.: Ciente. Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 1910/1911, tendo em vista a audiência virtual designada para data próxima (fls. 189). Abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 30/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1913 e ss.: Ciente. Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 1910/1911, tendo em vista a audiência virtual designada para data próxima (fls. 189). Abra-se vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70444109-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2024 16:08 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/159623-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/08/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Amélia Villas Boas |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1905: Sobre a certidão retro, não havendo notícia de que a testemunha de defesa tenha se mudado do endereço diligenciado, determino renove-se a expedição de mandado para intimação pessoal da testemunha SARGON AUGUSTO DE PAULA GREGORIO, consignando no expediente que o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários diversos buscando intimar pessoalmente a testemunha em questão, tendo em vista a audiência virtual designada para data próxima (fls. 1889). Ciência às partes. São Paulo, 15 de julho de 2024. Advogados(s): Letícia Antunes de Sá Teles Christia (OAB 285712/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Edivanio Gonçalves da Costa (OAB 334803/SP), Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Regina Maria Orlandi Marchese (OAB 87686/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Paula Rago Faller (OAB 182861/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP) |
| 15/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 15/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1905: Sobre a certidão retro, não havendo notícia de que a testemunha de defesa tenha se mudado do endereço diligenciado, determino renove-se a expedição de mandado para intimação pessoal da testemunha SARGON AUGUSTO DE PAULA GREGORIO, consignando no expediente que o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários diversos buscando intimar pessoalmente a testemunha em questão, tendo em vista a audiência virtual designada para data próxima (fls. 1889). Ciência às partes. São Paulo, 15 de julho de 2024. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/06/2024 |
Mandado Juntado
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 04/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/122367-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/07/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Amélia Villas Boas |
| 04/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1894: Ante a manifestação da empresa RCR Representações e Serviços Ltda. Informando o ultimo endereço registrado no cadastro da empresa referente à pessoa de Sargon Augustus de Paula Gregório, delibero. Diligencie-se a intimação da testemunha, anotando-se o endereço Rua Fernandes Moreira, nº. 1550, Ap. 162 B, Chácara Santo Antônio, São Paulo - SP. CEP: 04716-003, tendo em vista a audiência (remota) designada em continuação (fls. 1889). Ciência às partes. São Paulo, 27 de maio de 2024. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1894: Ante a manifestação da empresa RCR Representações e Serviços Ltda. Informando o ultimo endereço registrado no cadastro da empresa referente à pessoa de Sargon Augustus de Paula Gregório, delibero. Diligencie-se a intimação da testemunha, anotando-se o endereço Rua Fernandes Moreira, nº. 1550, Ap. 162 B, Chácara Santo Antônio, São Paulo - SP. CEP: 04716-003, tendo em vista a audiência (remota) designada em continuação (fls. 1889). Ciência às partes. São Paulo, 27 de maio de 2024. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBFU.24.70310512-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 27/05/2024 15:18 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Fica a empresa RCR Representações e Serviços Ltda., através de sua representante, intimada a apresentar o último endereço registrado da testemunha SARGON AUGUSTO DE PAULA GREGÓRIO para que se proceda a sua intimação, conforme Termo de Audiência fls. 1885/1890. Advogados(s): Letícia Antunes de Sá Teles Christia (OAB 285712/SP) |
| 23/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/115080-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2024 Local: Oficial de justiça - Elisangela De Melo Lopes |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Fica a empresa RCR Representações e Serviços Ltda., através de sua representante, intimada a apresentar o último endereço registrado da testemunha SARGON AUGUSTO DE PAULA GREGÓRIO para que se proceda a sua intimação, conforme Termo de Audiência fls. 1885/1890. |
| 15/05/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 21/08/2024 Hora 15:00 Local: Rua 2 - 1º Piso - salas 1-117 Situacão: Redesignada |
| 15/05/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de audiência - audiência de instrução, debates e julgamento - genérica |
| 15/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70277746-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 09:47 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1871: Trata-se de petição apresentada pela Defesa do réu Rodrigo Oliveira Rosa da Silva por meio da qual informa o contato de endereço eletrônico (e-mail). A respeito, providencie-se o envio do link de acesso ao endereço eletrônico (e-mail) informado pelo peticionário. No mais, aguarde-se a audiência designada, para prosseguimento. São Paulo, 03 de maio de 2024. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 10/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1871: Trata-se de petição apresentada pela Defesa do réu Rodrigo Oliveira Rosa da Silva por meio da qual informa o contato de endereço eletrônico (e-mail). A respeito, providencie-se o envio do link de acesso ao endereço eletrônico (e-mail) informado pelo peticionário. No mais, aguarde-se a audiência designada, para prosseguimento. São Paulo, 03 de maio de 2024. |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70270491-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 23:39 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70263210-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2024 17:53 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70260837-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2024 10:34 |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70254372-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 15:13 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/092420-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/05/2024 Local: Oficial de justiça - MARIA CRISTINA JAMARCO RAMOS |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 1846: Sobre a petição apresentada pelos réus MARCOS ROGÉRIO MARCONDES PEREIRA e MARCUS VINICIUS JABUR, informa a Defesa o endereço das testemunhas Sagon Augusto de Paula Gregório e Giovanna L. Pgni, pugnando por sua intimação a partir dos endereços trazidos. A respeito, delibero. II - Diligencie-se a intimação da testemunha Giovanna considerando o endereço informado, ante a audiência designada (fls. 1738/1739). III - Fls. 1847/1848: Outrossim, sobre a testemunha Sagon, a empresa RCR REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. peticionou no feito informando que a "referida testemunha não faz mais parte do quadro de funcionários da empresa RCR Representações e Serviços Ltda., há mais de 4 (quatro) anos, sendo a sua atual localização absolutamente desconhecida pelos representantes da empresa requerente. Diante de tal questão, informa esta peticionante a Vossa Excelência que, em substituição, seu representante legal, André Castilho Navarro (Doc.01), possui plena disponibilidade em comparecer na audiência designada na condição de testemunha, com o fito de auxiliar na devida instrução do processo. (fls. 1848). Diante disso, intime-se a Defesa para ciência e manifestação.. IV - Fls. 1864: Informa a Defesa do corréu Osvaldo Kilyoum Park os contatos eletrônicos (e-mail) para o envio do link de acesso à sala virtual. A respeito, providencie-se o envio do link aos endereços informados. São Paulo, 25 de abril de 2024. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Fls. 1846: Sobre a petição apresentada pelos réus MARCOS ROGÉRIO MARCONDES PEREIRA e MARCUS VINICIUS JABUR, informa a Defesa o endereço das testemunhas Sagon Augusto de Paula Gregório e Giovanna L. Pgni, pugnando por sua intimação a partir dos endereços trazidos. A respeito, delibero. II - Diligencie-se a intimação da testemunha Giovanna considerando o endereço informado, ante a audiência designada (fls. 1738/1739). III - Fls. 1847/1848: Outrossim, sobre a testemunha Sagon, a empresa RCR REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. peticionou no feito informando que a "referida testemunha não faz mais parte do quadro de funcionários da empresa RCR Representações e Serviços Ltda., há mais de 4 (quatro) anos, sendo a sua atual localização absolutamente desconhecida pelos representantes da empresa requerente. Diante de tal questão, informa esta peticionante a Vossa Excelência que, em substituição, seu representante legal, André Castilho Navarro (Doc.01), possui plena disponibilidade em comparecer na audiência designada na condição de testemunha, com o fito de auxiliar na devida instrução do processo. (fls. 1848). Diante disso, intime-se a Defesa para ciência e manifestação.. IV - Fls. 1864: Informa a Defesa do corréu Osvaldo Kilyoum Park os contatos eletrônicos (e-mail) para o envio do link de acesso à sala virtual. A respeito, providencie-se o envio do link aos endereços informados. São Paulo, 25 de abril de 2024. |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70236529-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2024 17:39 |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70235996-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/04/2024 16:13 |
| 25/04/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBFU.24.70234802-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 25/04/2024 12:41 |
| 24/04/2024 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 24/04/2024 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 24/04/2024 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 24/04/2024 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 24/04/2024 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 24/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Fica a defesa intimada a manifestar-se quanto a não intimação dos réus MARCIO DINIZ e OSVALDO KILYOUM, e da testemunha de defesa SARGON AUGUSTO, e da testemunha de defesa GIOVANA L. PAGNI. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP) |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Diante do teor da certidão de fls. 1798, bem como de fls. 1825, manifestem-se os i. Defensores, Drs. Omar e Fabio, sobre a não localização das testemunhas, Giovana e Sargon. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70225683-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 22/04/2024 17:52 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. Fl. 1828 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Diante do teor da certidão de fls. 1798, bem como de fls. 1825, manifestem-se os i. Defensores, Drs. Omar e Fabio, sobre a não localização das testemunhas, Giovana e Sargon. |
| 22/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 1798, bem como de fls. 1825, manifestem-se os i. Defensores, Drs. Omar e Fabio, sobre a não localização das testemunhas, Giovana e Sargon. No mais, aguarde-se a audiência de fls. 1739. Int. São Paulo, 19 de abril de 2024. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 1798, bem como de fls. 1825, manifestem-se os i. Defensores, Drs. Omar e Fabio, sobre a não localização das testemunhas, Giovana e Sargon. No mais, aguarde-se a audiência de fls. 1739. Int. São Paulo, 19 de abril de 2024. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2024 |
Mandado Juntado
|
| 18/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1813: Sobre a petição apresentada pela Defesa do corréu Rodrigo Oliveira Rosa da Silva, informa o causídico que a testemunha defensiva irá comparecer à audiência independentemente de intimação. A respeito, CIENTE. No mais, aguarde-se a realização do ato para prosseguimento do feito. Fls. 1816: Sobre a petição juntada pela Defesa dos réus MARCOS ROGÉRIO MARCONDES PEREIRA e MARCUS VINICIUS JABUR, pugna a Defesa pelo desentranhamento do mandado de intimação expedido em relação à testemunha Carlos Policarpo de Oliveira. A respeito, DEFIRO. Cobre-se a devolução do mandado em questão (fls. 1789/1790) independentemente de cumprimento. Ciência às partes. São Paulo, 06 de março de 2024. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1813: Sobre a petição apresentada pela Defesa do corréu Rodrigo Oliveira Rosa da Silva, informa o causídico que a testemunha defensiva irá comparecer à audiência independentemente de intimação. A respeito, CIENTE. No mais, aguarde-se a realização do ato para prosseguimento do feito. Fls. 1816: Sobre a petição juntada pela Defesa dos réus MARCOS ROGÉRIO MARCONDES PEREIRA e MARCUS VINICIUS JABUR, pugna a Defesa pelo desentranhamento do mandado de intimação expedido em relação à testemunha Carlos Policarpo de Oliveira. A respeito, DEFIRO. Cobre-se a devolução do mandado em questão (fls. 1789/1790) independentemente de cumprimento. Ciência às partes. São Paulo, 06 de março de 2024. |
| 06/03/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBFU.24.70121755-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 06/03/2024 16:52 |
| 06/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70120861-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 14:15 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1808: O Ministério Público requer que se manifeste a Defesa sobre a não localização de sua testemunha (fls. 1804). A respeito, dê-se ciência à Defesa constituída do corréu Rodrigo Oliveira Rosa da Silva para eventual manifestação. Outrossim, fica facultado à Defesa apresentar na audiência remota designada sua testemunha, cuja oitiva foi deferida, independentemente de intimação, tendo em vista a não localização no endereço diligenciado, caso insista na inquirição. Ciência às partes. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1808: O Ministério Público requer que se manifeste a Defesa sobre a não localização de sua testemunha (fls. 1804). A respeito, dê-se ciência à Defesa constituída do corréu Rodrigo Oliveira Rosa da Silva para eventual manifestação. Outrossim, fica facultado à Defesa apresentar na audiência remota designada sua testemunha, cuja oitiva foi deferida, independentemente de intimação, tendo em vista a não localização no endereço diligenciado, caso insista na inquirição. Ciência às partes. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70103067-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 27/02/2024 18:13 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. Fls. 1793-1794, 1804. |
| 27/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
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| 27/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 21/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Ficam os defensores e representante da empresa vítima intimados da decisão de fls. 1738/1739 que designou audiência VIRTUAL para o dia 15/05/2024, às 14:30hs, e ainda para que enviem contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala virtual. Advogados(s): Wilson Amorim da Silva (OAB 105395/SP), Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Paula Rago Faller (OAB 182861/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP) |
| 19/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/010407-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Lucas Egydio |
| 19/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/010518-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/02/2024 Local: Oficial de justiça - Hélio Katsumi Mory |
| 19/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/010482-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/04/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Sergio Loschiavo |
| 19/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/010471-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2024 Local: Oficial de justiça - MARLY GONÇALVES ROSA TRIGO |
| 19/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/010464-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2024 Local: Oficial de justiça - Antonio Luiz Alves |
| 19/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/010455-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justiça - ALVARO ROBERTO DOS SANTOS |
| 19/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/010362-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2024 Local: Oficial de justiça - Maércio Luiz Vieira De Castro |
| 19/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/010315-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2024 Local: Oficial de justiça - TEREZINHA FREITAS ALVARENGA |
| 19/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/010351-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2024 Local: Oficial de justiça - Fabio de Barros Aprá |
| 19/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/010329-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2024 Local: Oficial de justiça - WILTON DURAES DOS SANTOS |
| 19/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/010297-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2024 Local: Oficial de justiça - Eliana Moreira Santana |
| 19/01/2024 |
Protocolo Juntado
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| 19/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - 7CR - Requisição de Funcionário Público - Audiência VIRTUAL |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Ficam os defensores e representante da empresa vítima intimados da decisão de fls. 1738/1739 que designou audiência VIRTUAL para o dia 15/05/2024, às 14:30hs, e ainda para que enviem contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala virtual. |
| 19/01/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 19/01/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 19/01/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 19/01/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 19/01/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 19/12/2023 |
Certidão Carcerária Juntada
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| 14/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - 7CR - Requisição de Réu Preso - Audiência VIRTUAL |
| 14/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - 7CR - Requisição de Réu Preso - Audiência VIRTUAL |
| 14/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - 7CR - Requisição de Réu Preso - Audiência VIRTUAL |
| 14/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - 7CR - Requisição de Réu Preso - Audiência VIRTUAL |
| 14/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - 7CR - Requisição de Réu Preso - Audiência VIRTUAL |
| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2023 Teor do ato: Vistos. I - Superada a fase de citação dos réus Marcio Diniz (fls. 1683), Marcos Rogerio Marcondes Pereira (fls. 1700), Osvaldo Kilyoum Park (fls. 1541), Rodrigo Oliveira Rosa da Silva (fls. 1622/1643) e Marcus Vinicius Jabur (fls. 1568), passo a deliberar sobre a resposta à acusação apresentada por suas Defesas respectivamente às fls. 1685/1695, fls. 1701/1712, fls. 1542/1554, fls. 1721/1734, fls. 1556/1562. II - Entendo que estas não trazem elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indicadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08. A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo fato em todas as suas circunstâncias. Existem indícios de autoria e materialidade. No mais, as alegações das Defesas dependem da apreciação da prova, a ser feita na sentença. Eventual desclassificação da conduta para outra prevista no diploma penal é questão que se relaciona ao mérito da ação penal, motivo pelo qual será apreciado ao final. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida. Sobre os requerimentos defensivos, delibero: Item "b" (fls. 1561): A vinda de informação sobre a existência de empresa em nome do acusado (Marcus Vinicius e Marcos Rogerio) diz respeito à providência que independente do Juízo, motivo pelo qual deixo de acolher o requerido pela Defesa; Itens "b - d" (fls. 1603/1711): Considerando que o Auto de Apreensão já menciona os objetos que foram apreendidos e que eventual perícia não se presta a informar eventual procedência dos utensílios apreendidos, delibero por indeferir o pedido de perícia requerido pelas Defesas. Sobre o rol de testemunhas trazido pela Defesa dos réus Marcos Rogerio - fls. 1712, Rodrigo - fls. 1734, Marcus Vinicius - fls. 1561, DEFIRO as oitivas. Anote-se. III - DESIGNO o dia 15 de maio de 2024, às 14 horas e 30 minutos, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual SERÁ REALIZADA VIRTUALMENTE. A propósito, anoto que a adoção de tal modalidade remota para a audiência se funda na constatação empírica de substancial incremento na produtividade judiciária com a realização das audiências remotas, que vêm contando com muito maior índice de comparecimento de vítimas e testemunhas arroladas, reduzindo assim a necessidade de redesignações, com a consequente redução na duração do processo, maior efetividade da jurisdição e redução da pauta de audiências. Ademais, em uma metrópole como esta Capital, em que não raro deslocamentos demandam horas (e perde-se um dia apenas para vir ao fórum e voltar, para prestar um depoimento de minutos), é muito mais produtivo a todos os atores processuais (especialmente defensores e depoentes) poderem acompanhar o ato de seus locais de trabalho. IV - Destarte, providencie-se agendamento no calendário do sistema microsoft Teams. V - Requisitem-se os policiais arrolados na denúncia, a fim de participarem da audiência supra, solicitando-lhes endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso. VI - Intimem-se o representante da vítima e testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, a fim de participarem da audiência supra, solicitando-lhes contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala virtual. VII - Em relação aos réus, intimem-se para a audiência virtual solicitando-lhe contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala de audiência. VIII - Intimem-se as Defesas constituídas dos réus, para que informem o endereço eletrônico (e-mail), ficando ciente da audiência. Outrossim fica salientado que, por se tratar de ato remoto, por experiência deste Juízo, mostra-se recomendável o ingresso do réu acompanhado de seu defensor constituído em um só canal de comunicação habilitado com sistema de videoconferência para participar da audiência virtual. IX - Ciência à Defesa, que deverá manifestar expressamente oposição (caso assim entenda) à realização da audiência na modalidade remota, em vista da decisão no PCA 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. X - Intimem-se as partes. São Paulo, 05 de dezembro de 2023. Advogados(s): Omar Muhanak Dib (OAB 120544/SP), Fabio Hermo Pedroso de Moraes (OAB 123526/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 07/12/2023 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. I - Superada a fase de citação dos réus Marcio Diniz (fls. 1683), Marcos Rogerio Marcondes Pereira (fls. 1700), Osvaldo Kilyoum Park (fls. 1541), Rodrigo Oliveira Rosa da Silva (fls. 1622/1643) e Marcus Vinicius Jabur (fls. 1568), passo a deliberar sobre a resposta à acusação apresentada por suas Defesas respectivamente às fls. 1685/1695, fls. 1701/1712, fls. 1542/1554, fls. 1721/1734, fls. 1556/1562. II - Entendo que estas não trazem elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indicadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08. A denúncia obedeceu ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo fato em todas as suas circunstâncias. Existem indícios de autoria e materialidade. No mais, as alegações das Defesas dependem da apreciação da prova, a ser feita na sentença. Eventual desclassificação da conduta para outra prevista no diploma penal é questão que se relaciona ao mérito da ação penal, motivo pelo qual será apreciado ao final. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida. Sobre os requerimentos defensivos, delibero: Item "b" (fls. 1561): A vinda de informação sobre a existência de empresa em nome do acusado (Marcus Vinicius e Marcos Rogerio) diz respeito à providência que independente do Juízo, motivo pelo qual deixo de acolher o requerido pela Defesa; Itens "b - d" (fls. 1603/1711): Considerando que o Auto de Apreensão já menciona os objetos que foram apreendidos e que eventual perícia não se presta a informar eventual procedência dos utensílios apreendidos, delibero por indeferir o pedido de perícia requerido pelas Defesas. Sobre o rol de testemunhas trazido pela Defesa dos réus Marcos Rogerio - fls. 1712, Rodrigo - fls. 1734, Marcus Vinicius - fls. 1561, DEFIRO as oitivas. Anote-se. III - DESIGNO o dia 15 de maio de 2024, às 14 horas e 30 minutos, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual SERÁ REALIZADA VIRTUALMENTE. A propósito, anoto que a adoção de tal modalidade remota para a audiência se funda na constatação empírica de substancial incremento na produtividade judiciária com a realização das audiências remotas, que vêm contando com muito maior índice de comparecimento de vítimas e testemunhas arroladas, reduzindo assim a necessidade de redesignações, com a consequente redução na duração do processo, maior efetividade da jurisdição e redução da pauta de audiências. Ademais, em uma metrópole como esta Capital, em que não raro deslocamentos demandam horas (e perde-se um dia apenas para vir ao fórum e voltar, para prestar um depoimento de minutos), é muito mais produtivo a todos os atores processuais (especialmente defensores e depoentes) poderem acompanhar o ato de seus locais de trabalho. IV - Destarte, providencie-se agendamento no calendário do sistema microsoft Teams. V - Requisitem-se os policiais arrolados na denúncia, a fim de participarem da audiência supra, solicitando-lhes endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso. VI - Intimem-se o representante da vítima e testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, a fim de participarem da audiência supra, solicitando-lhes contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala virtual. VII - Em relação aos réus, intimem-se para a audiência virtual solicitando-lhe contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala de audiência. VIII - Intimem-se as Defesas constituídas dos réus, para que informem o endereço eletrônico (e-mail), ficando ciente da audiência. Outrossim fica salientado que, por se tratar de ato remoto, por experiência deste Juízo, mostra-se recomendável o ingresso do réu acompanhado de seu defensor constituído em um só canal de comunicação habilitado com sistema de videoconferência para participar da audiência virtual. IX - Ciência à Defesa, que deverá manifestar expressamente oposição (caso assim entenda) à realização da audiência na modalidade remota, em vista da decisão no PCA 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. X - Intimem-se as partes. São Paulo, 05 de dezembro de 2023. |
| 05/12/2023 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 15/05/2024 Hora 14:30 Local: Rua 2 - 1º Piso - salas 1-117 Situacão: Redesignada |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBFU.23.70577261-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 01/10/2023 21:07 |
| 14/09/2023 |
Deferido em Parte o Pedido
Fica a defesa intimada a manifestar-se quanto a não intimação dos réus MARCIO DINIZ e OSVALDO KILYOUM, e da testemunha de defesa SARGON AUGUSTO, e da testemunha de defesa GIOVANA L. PAGNI. |
| 14/09/2023 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WBFU.23.70540489-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 14/09/2023 11:44 |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.23.70536085-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2023 17:05 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Termo Expedido
Termo - Comparecimento - Liberdade Provisória Sem Fiança - Crime-Júri-DIPO |
| 05/09/2023 |
Certidão de Citação Expedida
1517035-79.2019.8.26.0050 - 2022/000178 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a fase de citação, delibero. I - O acusado MARCIO DINIZ foi devidamente citado por oficial de justiça (fls. 1683), tendo sua Defesa apresentado a resposta à acusação (fls. 1685/1695). II - O réu OSVALDO KILYOUM PARK foi pessoalmente citado (fls. 1541), tendo sua Defesa apresentado a resposta à acusação (fls. 1542/1554). III - O acusado MARCUS VINICIUS JABUR foi pessoalmente citado por oficial de justiça (fls. 1568), tendo sua Defesa apresentado a resposta à acusação (fls. 1556/1562). IV - Em relação ao acusado MARCOS ROGERIO MARCONDES PEREIRA, este por sua vez não foi localizado para citação pessoal, conforme se verifica das certidões de fls. 1585 e fls. 1660. Todavia, a Defesa constituída já se manifestou nos autos apresentando a resposta à acusação (fls. 1593/1604). Considerando que o réu Marcos Rogerio Marcondes Pereira foi procurado, em mais de uma oportunidade, no mesmo endereço constante da procuração juntada, acolho o pedido do Ministério Público de fls. 1589 e determino a citação ficta do réu. Para tanto,expeça-se edital para citação, assinalando o prazo de 15 (dias), de acordo com o art. 361 do Código de Processo Penal. V - O acusado RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA, não localizado para citação pessoal (fls. 1564), foi citado por edital, atendendo ao pedido ministerial, conforme se verifica às fls. 1620, fls. 1622 e fls. 1643. Contudo, há manifestação nos autos de Defensor por ele constituído (fls. 1369/1371). Diante disso, intime-se o patrono para que se manifeste nos autos, apresentando a resposta à acusação, atualizando inclusive o paradeiro atualizado do réu. VI - Escoado o prazo do edital (item IV), com a manifestação defensiva juntada (item V), tornem os autos conclusos para deliberação. VII - Ciência às partes. São Paulo, 08 de agosto de 2023. Advogados(s): Antonio Luiz Junior (OAB 275838/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP) |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a fase de citação, delibero. I - O acusado MARCIO DINIZ foi devidamente citado por oficial de justiça (fls. 1683), tendo sua Defesa apresentado a resposta à acusação (fls. 1685/1695). II - O réu OSVALDO KILYOUM PARK foi pessoalmente citado (fls. 1541), tendo sua Defesa apresentado a resposta à acusação (fls. 1542/1554). III - O acusado MARCUS VINICIUS JABUR foi pessoalmente citado por oficial de justiça (fls. 1568), tendo sua Defesa apresentado a resposta à acusação (fls. 1556/1562). IV - Em relação ao acusado MARCOS ROGERIO MARCONDES PEREIRA, este por sua vez não foi localizado para citação pessoal, conforme se verifica das certidões de fls. 1585 e fls. 1660. Todavia, a Defesa constituída já se manifestou nos autos apresentando a resposta à acusação (fls. 1593/1604). Considerando que o réu Marcos Rogerio Marcondes Pereira foi procurado, em mais de uma oportunidade, no mesmo endereço constante da procuração juntada, acolho o pedido do Ministério Público de fls. 1589 e determino a citação ficta do réu. Para tanto,expeça-se edital para citação, assinalando o prazo de 15 (dias), de acordo com o art. 361 do Código de Processo Penal. V - O acusado RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA, não localizado para citação pessoal (fls. 1564), foi citado por edital, atendendo ao pedido ministerial, conforme se verifica às fls. 1620, fls. 1622 e fls. 1643. Contudo, há manifestação nos autos de Defensor por ele constituído (fls. 1369/1371). Diante disso, intime-se o patrono para que se manifeste nos autos, apresentando a resposta à acusação, atualizando inclusive o paradeiro atualizado do réu. VI - Escoado o prazo do edital (item IV), com a manifestação defensiva juntada (item V), tornem os autos conclusos para deliberação. VII - Ciência às partes. São Paulo, 08 de agosto de 2023. Advogados(s): Antonio Luiz Junior (OAB 275838/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP) |
| 28/08/2023 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.23.70503540-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 28/08/2023 11:29 |
| 25/08/2023 |
Documento Juntado
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| 25/08/2023 |
Termo Digitalizado
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| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a fase de citação, delibero. I - O acusado MARCIO DINIZ foi devidamente citado por oficial de justiça (fls. 1683), tendo sua Defesa apresentado a resposta à acusação (fls. 1685/1695). II - O réu OSVALDO KILYOUM PARK foi pessoalmente citado (fls. 1541), tendo sua Defesa apresentado a resposta à acusação (fls. 1542/1554). III - O acusado MARCUS VINICIUS JABUR foi pessoalmente citado por oficial de justiça (fls. 1568), tendo sua Defesa apresentado a resposta à acusação (fls. 1556/1562). IV - Em relação ao acusado MARCOS ROGERIO MARCONDES PEREIRA, este por sua vez não foi localizado para citação pessoal, conforme se verifica das certidões de fls. 1585 e fls. 1660. Todavia, a Defesa constituída já se manifestou nos autos apresentando a resposta à acusação (fls. 1593/1604). Considerando que o réu Marcos Rogerio Marcondes Pereira foi procurado, em mais de uma oportunidade, no mesmo endereço constante da procuração juntada, acolho o pedido do Ministério Público de fls. 1589 e determino a citação ficta do réu. Para tanto,expeça-se edital para citação, assinalando o prazo de 15 (dias), de acordo com o art. 361 do Código de Processo Penal. V - O acusado RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA, não localizado para citação pessoal (fls. 1564), foi citado por edital, atendendo ao pedido ministerial, conforme se verifica às fls. 1620, fls. 1622 e fls. 1643. Contudo, há manifestação nos autos de Defensor por ele constituído (fls. 1369/1371). Diante disso, intime-se o patrono para que se manifeste nos autos, apresentando a resposta à acusação, atualizando inclusive o paradeiro atualizado do réu. VI - Escoado o prazo do edital (item IV), com a manifestação defensiva juntada (item V), tornem os autos conclusos para deliberação. VII - Ciência às partes. São Paulo, 08 de agosto de 2023. Advogados(s): Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a fase de citação, delibero. I - O acusado MARCIO DINIZ foi devidamente citado por oficial de justiça (fls. 1683), tendo sua Defesa apresentado a resposta à acusação (fls. 1685/1695). II - O réu OSVALDO KILYOUM PARK foi pessoalmente citado (fls. 1541), tendo sua Defesa apresentado a resposta à acusação (fls. 1542/1554). III - O acusado MARCUS VINICIUS JABUR foi pessoalmente citado por oficial de justiça (fls. 1568), tendo sua Defesa apresentado a resposta à acusação (fls. 1556/1562). IV - Em relação ao acusado MARCOS ROGERIO MARCONDES PEREIRA, este por sua vez não foi localizado para citação pessoal, conforme se verifica das certidões de fls. 1585 e fls. 1660. Todavia, a Defesa constituída já se manifestou nos autos apresentando a resposta à acusação (fls. 1593/1604). Considerando que o réu Marcos Rogerio Marcondes Pereira foi procurado, em mais de uma oportunidade, no mesmo endereço constante da procuração juntada, acolho o pedido do Ministério Público de fls. 1589 e determino a citação ficta do réu. Para tanto,expeça-se edital para citação, assinalando o prazo de 15 (dias), de acordo com o art. 361 do Código de Processo Penal. V - O acusado RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA, não localizado para citação pessoal (fls. 1564), foi citado por edital, atendendo ao pedido ministerial, conforme se verifica às fls. 1620, fls. 1622 e fls. 1643. Contudo, há manifestação nos autos de Defensor por ele constituído (fls. 1369/1371). Diante disso, intime-se o patrono para que se manifeste nos autos, apresentando a resposta à acusação, atualizando inclusive o paradeiro atualizado do réu. VI - Escoado o prazo do edital (item IV), com a manifestação defensiva juntada (item V), tornem os autos conclusos para deliberação. VII - Ciência às partes. São Paulo, 08 de agosto de 2023. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.23.70444265-8 Tipo da Petição: Defesa Data: 31/07/2023 19:50 |
| 31/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2023 |
Documento Juntado
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| 27/06/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2023/130976-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2023 Local: Oficial de justiça - MIGUEL ALVES DAS FLORES |
| 27/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 27/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2023/033161-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2023 Local: Oficial de justiça - Vagner Rodrigues de Sousa |
| 22/02/2023 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 22/02/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 22/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 19/12/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 13/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
|
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Sobre a cota ministerial retro, DEFIRO. Destarte, ante a não localização dos acusados para citação pessoal, determino citem-se os réus MARCIO DINIZ e RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA por edital, para responderem à acusação, por escrito, expedindo-se edital com prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 361 do Código de Processo Penal. 2. Providencie-se a juntada de pesquisa no sistema informatizado da VECs sobre eventual paradeiro dos denunciados, conforme Provimento CG nº 11/2011, de 26 de maio de 2011, expedindo-se mandado, se o caso. 3. Decorrido o prazo sem que se tenha manifestado, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. 4.Oficie-se ao DETRAN-SP, solicitando endereço e fotografia dos acusados em epígrafe, porventura constantes do arquivo daquele Departamento. São Paulo, 07 de outubro de 2022. Advogados(s): Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Sobre a cota ministerial retro, DEFIRO. Destarte, ante a não localização dos acusados para citação pessoal, determino citem-se os réus MARCIO DINIZ e RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA por edital, para responderem à acusação, por escrito, expedindo-se edital com prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 361 do Código de Processo Penal. 2. Providencie-se a juntada de pesquisa no sistema informatizado da VECs sobre eventual paradeiro dos denunciados, conforme Provimento CG nº 11/2011, de 26 de maio de 2011, expedindo-se mandado, se o caso. 3. Decorrido o prazo sem que se tenha manifestado, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. 4.Oficie-se ao DETRAN-SP, solicitando endereço e fotografia dos acusados em epígrafe, porventura constantes do arquivo daquele Departamento. São Paulo, 07 de outubro de 2022. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2022 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70441432-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 07/10/2022 16:42 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público, para manifestação sobre a não localização dos réus Rodrigo (fls. 1564) e Márcio Diniz (fls. 1615). |
| 07/10/2022 |
Documento Juntado
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| 06/10/2022 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70438565-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/10/2022 17:16 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre a cota ministerial retro, pugnando pela citação por edital do réu Marcos Rogério, ciente. Contudo considerando que se encontra pendente a devolução dos expedientes de citação de outros acusados, determino promova-se a juntada dos mandados/carta precatórias devidamente cumpridos. Após a juntada, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto aos demais réus não localizados. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 05 de agosto de 2022. Advogados(s): Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a cota ministerial retro, pugnando pela citação por edital do réu Marcos Rogério, ciente. Contudo considerando que se encontra pendente a devolução dos expedientes de citação de outros acusados, determino promova-se a juntada dos mandados/carta precatórias devidamente cumpridos. Após a juntada, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto aos demais réus não localizados. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 05 de agosto de 2022. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70321495-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/08/2022 09:23 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/08/2022 |
Documento Juntado
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| 28/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 28/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1485/1487: Trata-se de requerimento formulado por Osvaldo Kilyoum Park, reiterando o pedido já formulado nos autos às fls. 1408/1410, pugnando pela devolução do aparelho celular da marca Apple, Iphone X, IMEI 35305091792315 e do aparelho celular da marca Apple, Iphone 7, IMEI 356562087644059, de propriedade do Requerente. Quanto ao requerimento, o Parquet manifestou-se contrário à liberação dos bens em questão nesta fase processual (fls. 1495). É o breve relatório. DECIDO. Em que pese as razões trazidas pelo requerente, entendo que nesta fase processual a apreensão deve ser mantida. Consoante manifestação ministerial, visto que a instrução criminal sequer foi iniciada, o objeto em questão interessa ao processo até que se esclareçam os fatos narrados na denúncia (art. 118 do Código de Processo Penal). Caso comprovada a propriedade do bem que se reivindica, por parte do peticionário, reservo-me a adotar posicionamento diverso, após manifestação ministerial acerca de eventual novo requerimento. Pelas razões acima, INDEFIRO o pedido de liberação (fls. 1408/1410). Ciência ao peticionário. São Paulo, 02 de maio de 2022. Advogados(s): Tiago da Silveira Galli (OAB 402239/SP) |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Vistos. Anoto a citação do réu Osvaldo Kilyoum Park (fls. 1541) e apresentação da resposta à acusação (fls. 1542/1554) pela defesa de Osvaldo e de Marcus Vinicius Jabur (fls. 1556/1562). Por ora, visto que a fase de citação encontra-se ainda pendente em relação aos demais acusados, aguarde-se a devolução dos expedientes de citação. Com suas defesas escritas apresentadas, tornem conclusos para deliberação. Ciência à Defesa. Fls. 1565: DEFIRO a juntada de declaração de aceitação do encargo de depositária assinada Michele Marques dos Santos Oliveira (fls. 1566). Anote-se. São Paulo, 20 de maio de 2022. Advogados(s): Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 23/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anoto a citação do réu Osvaldo Kilyoum Park (fls. 1541) e apresentação da resposta à acusação (fls. 1542/1554) pela defesa de Osvaldo e de Marcus Vinicius Jabur (fls. 1556/1562). Por ora, visto que a fase de citação encontra-se ainda pendente em relação aos demais acusados, aguarde-se a devolução dos expedientes de citação. Com suas defesas escritas apresentadas, tornem conclusos para deliberação. Ciência à Defesa. Fls. 1565: DEFIRO a juntada de declaração de aceitação do encargo de depositária assinada Michele Marques dos Santos Oliveira (fls. 1566). Anote-se. São Paulo, 20 de maio de 2022. |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70197660-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2022 16:00 |
| 23/05/2022 |
Certidão Juntada
|
| 23/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70194180-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 12:27 |
| 19/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
a Rua Agostinho Gomes, 1326 Ipiranga, onde fui atendida pelo Sr. Marco Butkus, porteiro do edifício. Ele informou que o Sr. Rodrigo Oliveira Rosa da Silva era morador do apartamento 1078 mas mudou da residência ha dois anos. O Sr. Marco não sabe o novo endereço nem telefone para contato. O telefone, constante no mandado, não pertence ao Sr. Rodrigo. Desta forma, NÃO CITEI Rodrigo Oliveira Rosa da Silva. |
| 18/05/2022 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70190823-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 18/05/2022 17:18 |
| 15/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2022 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70182091-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 13/05/2022 11:08 |
| 12/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/05/2022 |
Mandado Juntado
|
| 12/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1485/1487: Trata-se de requerimento formulado por Osvaldo Kilyoum Park, reiterando o pedido já formulado nos autos às fls. 1408/1410, pugnando pela devolução do aparelho celular da marca Apple, Iphone X, IMEI 35305091792315 e do aparelho celular da marca Apple, Iphone 7, IMEI 356562087644059, de propriedade do Requerente. Quanto ao requerimento, o Parquet manifestou-se contrário à liberação dos bens em questão nesta fase processual (fls. 1495). É o breve relatório. DECIDO. Em que pese as razões trazidas pelo requerente, entendo que nesta fase processual a apreensão deve ser mantida. Consoante manifestação ministerial, visto que a instrução criminal sequer foi iniciada, o objeto em questão interessa ao processo até que se esclareçam os fatos narrados na denúncia (art. 118 do Código de Processo Penal). Caso comprovada a propriedade do bem que se reivindica, por parte do peticionário, reservo-me a adotar posicionamento diverso, após manifestação ministerial acerca de eventual novo requerimento. Pelas razões acima, INDEFIRO o pedido de liberação (fls. 1408/1410). Ciência ao peticionário. São Paulo, 02 de maio de 2022. Advogados(s): Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1485/1487: Trata-se de requerimento formulado por Osvaldo Kilyoum Park, reiterando o pedido já formulado nos autos às fls. 1408/1410, pugnando pela devolução do aparelho celular da marca Apple, Iphone X, IMEI 35305091792315 e do aparelho celular da marca Apple, Iphone 7, IMEI 356562087644059, de propriedade do Requerente. Quanto ao requerimento, o Parquet manifestou-se contrário à liberação dos bens em questão nesta fase processual (fls. 1495). É o breve relatório. DECIDO. Em que pese as razões trazidas pelo requerente, entendo que nesta fase processual a apreensão deve ser mantida. Consoante manifestação ministerial, visto que a instrução criminal sequer foi iniciada, o objeto em questão interessa ao processo até que se esclareçam os fatos narrados na denúncia (art. 118 do Código de Processo Penal). Caso comprovada a propriedade do bem que se reivindica, por parte do peticionário, reservo-me a adotar posicionamento diverso, após manifestação ministerial acerca de eventual novo requerimento. Pelas razões acima, INDEFIRO o pedido de liberação (fls. 1408/1410). Ciência ao peticionário. São Paulo, 02 de maio de 2022. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1475: Requer a empresa Johson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda a autorização para destruição de materiais que se encontram apreendidos com o seu representante legal e, em pleito alternativo, a substituição de depositário, a fim de que a custódia dos bens apreendidos seja transferida para a pessoa de Michele Marques dos Santos. A respeito, manifestou-se o representante do Ministério Público contrariamente à destruição dos bens em questão. Contudo, não se opôs à substituição da depositária, desde que haja concordância de Michele (fls. 1479). É o breve relatório. Decido. Consoante parecer ministerial, entendo que nesta fase processual, em que se aguarda a citação dos réus e a devida instrução, os bens em questão são de interesse do processo, de sorte deverão permanecer a ele vinculados, até que se decida de outra forma, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Todavia, em vista da manifestação da Acusação e do pedido da parte interessada, DEFIRO a substituição de Fernanda Poli Romero para que conste como depositária desde logo Michele Marques dos Santos Oliveira, RG: 28.980.295-7 e CPF: 323.010 278-99, na hipótese de não haver recusa da parte depositária ou impedimento legal. Como forma de conferir maior brevidade, servirá a presente decisão como ofício para os devidos fins. Comunique-se. Ciência à peticionária. São Paulo, 20 de abril de 2022. Advogados(s): Paula Rago Faller (OAB 182861/SP), Regina Maria Orlandi Marchese (OAB 87686/SP) |
| 02/05/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 02/05/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 02/05/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 02/05/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 02/05/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 02/05/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 02/05/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 02/05/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 02/05/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 01/05/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 01/05/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 01/05/2022 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 01/05/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 01/05/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 01/05/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 01/05/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 29/04/2022 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70160138-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 29/04/2022 14:57 |
| 29/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2022/072261-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2022 Local: Oficial de justiça - Luiz Antonio Pivato Filho |
| 29/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2022/072259-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2022 Local: Oficial de justiça - Renato Miyoshi Kaida |
| 29/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2022/072233-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/05/2022 Local: Oficial de justiça - Rosana Seratti de Oliveira |
| 28/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público, para manifestação (petição de fls. 1485/1487). |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70158310-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2022 16:07 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1475: Requer a empresa Johson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda a autorização para destruição de materiais que se encontram apreendidos com o seu representante legal e, em pleito alternativo, a substituição de depositário, a fim de que a custódia dos bens apreendidos seja transferida para a pessoa de Michele Marques dos Santos. A respeito, manifestou-se o representante do Ministério Público contrariamente à destruição dos bens em questão. Contudo, não se opôs à substituição da depositária, desde que haja concordância de Michele (fls. 1479). É o breve relatório. Decido. Consoante parecer ministerial, entendo que nesta fase processual, em que se aguarda a citação dos réus e a devida instrução, os bens em questão são de interesse do processo, de sorte deverão permanecer a ele vinculados, até que se decida de outra forma, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Todavia, em vista da manifestação da Acusação e do pedido da parte interessada, DEFIRO a substituição de Fernanda Poli Romero para que conste como depositária desde logo Michele Marques dos Santos Oliveira, RG: 28.980.295-7 e CPF: 323.010 278-99, na hipótese de não haver recusa da parte depositária ou impedimento legal. Como forma de conferir maior brevidade, servirá a presente decisão como ofício para os devidos fins. Comunique-se. Ciência à peticionária. São Paulo, 20 de abril de 2022. Advogados(s): Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 20/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1475: Requer a empresa Johson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda a autorização para destruição de materiais que se encontram apreendidos com o seu representante legal e, em pleito alternativo, a substituição de depositário, a fim de que a custódia dos bens apreendidos seja transferida para a pessoa de Michele Marques dos Santos. A respeito, manifestou-se o representante do Ministério Público contrariamente à destruição dos bens em questão. Contudo, não se opôs à substituição da depositária, desde que haja concordância de Michele (fls. 1479). É o breve relatório. Decido. Consoante parecer ministerial, entendo que nesta fase processual, em que se aguarda a citação dos réus e a devida instrução, os bens em questão são de interesse do processo, de sorte deverão permanecer a ele vinculados, até que se decida de outra forma, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Todavia, em vista da manifestação da Acusação e do pedido da parte interessada, DEFIRO a substituição de Fernanda Poli Romero para que conste como depositária desde logo Michele Marques dos Santos Oliveira, RG: 28.980.295-7 e CPF: 323.010 278-99, na hipótese de não haver recusa da parte depositária ou impedimento legal. Como forma de conferir maior brevidade, servirá a presente decisão como ofício para os devidos fins. Comunique-se. Ciência à peticionária. São Paulo, 20 de abril de 2022. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70144227-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 18/04/2022 18:29 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público, para manifestação (item VII, fls. 1471/1472) e petição (fls. 1475) |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70139463-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 11:00 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2022 Teor do ato: VISTOS. I - De início, observo que houve rejeição parcial da denúncia no que tange à imputação do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13 pelo MM. Juízo da Vara especializada (fls. 1454/1460). Havendo outros delitos descritos na inicial, passo a deliberar. II - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é caso de rejeição liminar, portanto, recebo a denúncia e anoto que a prescrição em abstrato ocorrerá em 16/02/2042. Cite-se o réu MARCIO DINIZ, MARCOS ROGERIO MARCONDES PEREIRA, OSVALDO KILYOUM PARK, RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA E MARCUS VINICIUS JABUR para responderem à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, conforme determina o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n 11.719/08. III - Citem-se. IV - Apresentada a resposta à acusação (defesa preliminar), tornem conclusos. V - No mais, juntem-se aos autos folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas em nome dos réus. VI - Ante a manifestação ministerial (item 4), a qual adoto como fundamento de decidir, acolho o pedido da Acusação e determino o ARQUIVAMENTO dos autos em relação a EVALDO JULIANO OLÍMPIO, com as ressalvas do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. VII - Sobre a petição de fls. 1467, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o requerimento formulado nos autos. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 18/02/2022 |
Recebida a denúncia
VISTOS. I - De início, observo que houve rejeição parcial da denúncia no que tange à imputação do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13 pelo MM. Juízo da Vara especializada (fls. 1454/1460). Havendo outros delitos descritos na inicial, passo a deliberar. II - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria. Não é caso de rejeição liminar, portanto, recebo a denúncia e anoto que a prescrição em abstrato ocorrerá em 16/02/2042. Cite-se o réu MARCIO DINIZ, MARCOS ROGERIO MARCONDES PEREIRA, OSVALDO KILYOUM PARK, RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA E MARCUS VINICIUS JABUR para responderem à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, conforme determina o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n 11.719/08. III - Citem-se. IV - Apresentada a resposta à acusação (defesa preliminar), tornem conclusos. V - No mais, juntem-se aos autos folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas em nome dos réus. VI - Ante a manifestação ministerial (item 4), a qual adoto como fundamento de decidir, acolho o pedido da Acusação e determino o ARQUIVAMENTO dos autos em relação a EVALDO JULIANO OLÍMPIO, com as ressalvas do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. VII - Sobre a petição de fls. 1467, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o requerimento formulado nos autos. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público, para ciência da decisão de fls. 1454/1460 e manifestação sobre petição de fls. 1467. |
| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70041765-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 16:01 |
| 04/02/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
DESPACHO FL. 1459 |
| 04/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, perante a 7ª Vara Criminal deste Foro Central, contra MÁRCIO DINIZ, MARCOS ROGÉRIO MARCONDES PEREIRA, OSVALDO KILYOUM PARK, RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS JABUR, já qualificados nos autos, como incursos no art. 273, §1º-B, incisos V e VI, do Código Penal, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A exordial atribui aos denunciados a conduta de, agindo em unidade de propósitos, vender, expor à venda e ter em depósito para venda, 501 (quinhentas e uma) tesouras cirúrgicas, produtos destinados a fins medicinais de procedência ignorada ou adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Nesse cenário, foram também imputados pela suposta prática do delito de organização criminosa, nesta cidade e Comarca de São Paulo, por, em tese, dividirem os atos de execução para a concretização da prática delitiva supramencionada. Com o oferecimento a denúncia, o Douto Juízo da 7º Vara Criminal determinou a remessa dos autos para esse Juízo especializado, com amparo no art. 2º da Resolução nº 811/2019 (fls. 1407). É O RELATÓRIO. DECIDO. No presente caso, a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de organização criminosa por falta de justa causa para o início da ação penal é medida que se impõe. A r. denúncia imputou aos acusados a prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, no entanto, não especificou as condutas praticadas por cada um dos acusados na formação da suposta organização criminosa e, tampouco, descreveu os elementos do caso concreto que indicam a satisfação dos requisitos e das elementares específicas que permitiriam a subsunção dos fatos narrados ao delito de organização criminosa, bem como a diferenciariam de outras modalidades de concerto delitivo. Com efeito, não se denota na denúncia e, tampouco, nos elementos de informação coligidos durante o inquérito Policial, qualquer indício seguro o suficiente de que eram componentes de uma organização criminosa, na qual ocupavam de modo estável funções hierarquicamente definidas, de modo harmônico e minimamente organizado, com atribuição fixa de funções e deveres. Nesse contexto, infere-se, tão somente, dos elementos de informação amealhados durante as investigações e da narrativa da denúncia que os acusados teriam atuado em unidade de desígnios e divisões de funções, na prática de suposto delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, situação que encerra perfeitamente, por ora, o concurso de agentes. Ressalte-se, por oportuno, que não se revela suficiente a existência de indícios de prática criminosa habitual, por diversos indivíduos reunidos, típica da criminalidade de massas, para se qualificar juridicamente os fatos sob a rubrica do delito de organização criminosa, a despeito da ação denotar maior grau de periculosidade ou arranjo organizacional do grupo. Isso porque a subsunção dos fatos a Lei nº 12.850/2013 demanda a verificação da existência de indícios suficientemente seguros da ocorrência dos elementos normativos previstos no art. 1º do mesmo Dispositivo Legal que concernem ao conceito legal de organização criminosa, o qual, após muita discussão doutrinária e jurisprudencial, é extraído do artigo 1º, § 1º, o qual, a seu turno, tem como raiz legislativa a Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado (Protocolo de Palermo Decreto n. 5.015/2004). Assim, o fenômeno organização criminosa corresponde à associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Desta feita, de acordo com a própria tipificação legal, para configuração do conceito de organização criminosa, exige-se a satisfação dos seguintes requisitos objetivos: (i) a presença de 4 (quatro) ou mais pessoas; (ii) a verificação de uma estrutura ordenada; (iii) a divisão de tarefas entre os indivíduos componentes da referida estrutura, ainda que de maneira informal; (iv) a finalidade de obtenção, direta ou indiretamente, de vantagem de qualquer natureza; e (v) a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, a fim de obter as vantagens em questão. Vê-se, portanto, que o delito de organização criminosa tem elementos normativos específicos e próprios que devem ser verificados concretamente para sua caracterização, os quais não foram demonstrados nestes autos, notadamente, com a segurança necessária ao recebimento da exordial acusatória, a despeito de se equiparar a referida figura jurídica a mera ocorrência de concurso de agentes ou, ainda, ao delito de associação criminosa. Nesta senda, note-se que estes possuem delineações próprias e requisitos que não se confundem àqueles requeridos para caracterização do delito de organização criminosa. Isso porque o concurso de pessoas se verifica com a mera concorrência de mais de uma pessoa para o mesmo crime, ensejando a punição individual de cada uma delas na medida de sua culpabilidade, nos termos do artigo 29 do Código Penal. A associação criminosa (antigo bando ou quadrilha), por sua vez, caracteriza-se com a simples associação entre 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, não importando as penas máximas a eles cominadas, nos moldes do artigo 288 do Código Penal. Sobre este aspecto, é de se destacar a lição de Cesar Roberto Bitencourt e Paulo Cesar Busato: Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP). (...) Na verdade, organização criminosa não é uma associação qualquer, não é uma simples reunião de pessoas, ou uma mera associação para delinquir, como aquela prevista no art. 288 do CP, caso contrário, não seria necessária uma nova definição para esse badalado instituto jurídico (BITENCOURT, Cesar Roberto, BUSATO, Paulo César. Comentários à lei de organização criminosa. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 26 e 28). Com efeito, a organização criminosa consiste em figura delitiva mais específica e que demanda a verificação de mais requisitos para a sua consumação, vez que é crime especial relativamente aos demais acima referidos. Assim, por certo que em toda organização criminosa haverá um concurso de pessoas ou mesmo uma associação criminosa, as quais consubstanciam figuras jurídicas mais simples e com menos requisitos objetivos para sua caracterização. Por consequência, a recíproca não é verdadeira. E não é outra a conclusão a que conduz a análise dos requisitos objetivos exigidos para configuração da organização criminosa, por meio dos quais se deve diferenciar esta figura típica de qualquer outro conceito delitivo relacionado a reunião de agentes, notadamente aquele que concerne a verificação de uma estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre os indivíduos, ainda de que maneira informal. Exige o legislador, assim, um mínimo de organização hierárquica, estável e harmônica, com divisão de tarefas, vale dizer, com distribuição de funções e obrigações organizativas. Não é, portanto, qualquer concerto associativo que ostenta a necessidade de uma estruturação que se assemelhe a uma estrutura empresarial e que, por assim se constituir, consiga, por exemplo, mais agilidade nos negócios ilícitos. Deste feita, na organização criminosa há um planejamento empresarial que é diametralmente oposto a um mero programa delinquencial, o qual confere a característica empresarial ilícita à organização e fomenta os negócios espúrios como, por exemplo, divisão de território, controle de pessoal, controle de fluxo de dinheiro, recrutamento de pessoas, planejamento de itinerários e rotas, divisão de funções e obrigações e até mesmo contato com autoridade e instituições. Assim, a característica marcante nesta estrutura empresarial ilícita concertada revela-se na hierarquia estrutural, representada por uma cadeia de comando que, ao fim e ao cabo, tem como objetivo melhor eficiência no atingimento dos objetivos do grupo. Por oposição, não há nos autos ou na narrativa constante da denúncia a descrição de nenhuma circunstância nesse sentido ou da presença de uma estrutura ordenada e, tampouco, a demonstração da divisão de tarefas empreendida, compartimentalização das atividades ou fluxo dos ativos ilicitamente auferidos, mas tão somente a menção à prática de crime por cinco indivíduos. Ademais, a suposta divisão rígida de tarefas consubstanciada entre aqueles que adquirem os produtos e os que encontram compradores também não pode ser inferida dos elementos de informação coligidos aos autos, consubstanciando tão somente o concurso de agentes com pluralidade de atos. Além dos requisitos de natureza objetiva expressos, exige-se também que a organização criminosa tenha estabilidade e permanência, tal qual já era exigido para a quadrilha ou bando (hoje associação criminosa art. 288). Não basta uma mera reunião eventual de pessoas ou um simples ajustes de vontades, mas sim que a organização seja estruturalmente estável na prática de delitos que tragam algum tipo de vantagem. Assim, tem-se que, não obstante o nomen juris de organização criminosa, utilizado pelo Ministério Público na qualificação jurídica atribuída aos fatos, com referência ao tipo penal do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, não se verifica in concreto, com a segurança e clareza necessária ao recebimento da exordial acusatória, a presença de indícios suficientes da composição de uma organização criminosa nos moldes delineados pela Lei, contexto em que não há como reconhecer a presença de justa causa em relação a este delito. Ressalte-se, por derradeiro, que a justa causa da ação penal, assim entendida como verdadeira condição da ação e como requisito ao recebimento da denúncia, em interpretação contrario sensu do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, configura filtro ao Judiciário para evitar a recepção de ações penais que não tenham lastro probatório mínimo, consubstanciado pela prova da materialidade e pelos indícios mínimos de autoria do crime, na ausência dos quais não há como permitir que a persecutio criminis se instaure contra o acusado e que a ação penal seja regularmente processada. Assim, ausente configuração do delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 no caso sub judice e, portanto, justa causa para dar início a persecução penal em relação a ele, remanesce o delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, em relação aos quais prevalece a competência da Vara Criminal Comum para processamento e julgamento, sob pena de violação das regras de competência delineadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, considerando que a norma que determina o julgamento do feito por juiz especializado possui natureza restritiva, deve ser, segundo os postulados básicos de interpretação, de igual modo, interpretada restritivamente, sob pena de se subverter a intenção da lei (mens legis) lei, aqui, tratada em seu sentido amplo, abrangendo a noção de normas constitucionais. Com efeito, a ampliação desmedida da competência do Juízo Especializado acaba por furtar do Juízo Comum a apreciação de questões que não guardam pertinência com os interesses e bens jurídicos cuja tutela foi objetivada pela norma especializadora, contrariando, dessa forma, a lógica constitucional e ferindo, por conseguinte, o princípio do juiz natural. Vulnera-se, ainda, a isonomia, na medida em que crimes idênticos, na prática, acabam sendo julgados por Varas com competências distintas, pelo simples fato de ter havido uma incorreta adequação típica dos fatos, criando um privilégio ou desvantagem onde o ordenamento jurídico não previu. Demais, por se tratar de competência em razão da matéria e, portanto, de natureza absoluta, a sua inobservância implicaria na própria nulidade do feito, em função da violação do princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal). Isto posto, REJEITO PARCIALMENTE A DENÚNCIA apresentada contra MÁRCIO DINIZ, MARCOS ROGÉRIO MARCONDES PEREIRA, OSVALDO KILYOUM PARK, RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS JABUR, qualificados nos autos, unicamente no que tange a imputação do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, por ausência de justa causa para dar início a persecução penal, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Por fim, tornem os autos ao Juízo da 7ª Vara Criminal para apreciação dos pedidos pendentes e prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 21/01/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, perante a 7ª Vara Criminal deste Foro Central, contra MÁRCIO DINIZ, MARCOS ROGÉRIO MARCONDES PEREIRA, OSVALDO KILYOUM PARK, RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS JABUR, já qualificados nos autos, como incursos no art. 273, §1º-B, incisos V e VI, do Código Penal, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A exordial atribui aos denunciados a conduta de, agindo em unidade de propósitos, vender, expor à venda e ter em depósito para venda, 501 (quinhentas e uma) tesouras cirúrgicas, produtos destinados a fins medicinais de procedência ignorada ou adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Nesse cenário, foram também imputados pela suposta prática do delito de organização criminosa, nesta cidade e Comarca de São Paulo, por, em tese, dividirem os atos de execução para a concretização da prática delitiva supramencionada. Com o oferecimento a denúncia, o Douto Juízo da 7º Vara Criminal determinou a remessa dos autos para esse Juízo especializado, com amparo no art. 2º da Resolução nº 811/2019 (fls. 1407). É O RELATÓRIO. DECIDO. No presente caso, a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de organização criminosa por falta de justa causa para o início da ação penal é medida que se impõe. A r. denúncia imputou aos acusados a prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, no entanto, não especificou as condutas praticadas por cada um dos acusados na formação da suposta organização criminosa e, tampouco, descreveu os elementos do caso concreto que indicam a satisfação dos requisitos e das elementares específicas que permitiriam a subsunção dos fatos narrados ao delito de organização criminosa, bem como a diferenciariam de outras modalidades de concerto delitivo. Com efeito, não se denota na denúncia e, tampouco, nos elementos de informação coligidos durante o inquérito Policial, qualquer indício seguro o suficiente de que eram componentes de uma organização criminosa, na qual ocupavam de modo estável funções hierarquicamente definidas, de modo harmônico e minimamente organizado, com atribuição fixa de funções e deveres. Nesse contexto, infere-se, tão somente, dos elementos de informação amealhados durante as investigações e da narrativa da denúncia que os acusados teriam atuado em unidade de desígnios e divisões de funções, na prática de suposto delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, situação que encerra perfeitamente, por ora, o concurso de agentes. Ressalte-se, por oportuno, que não se revela suficiente a existência de indícios de prática criminosa habitual, por diversos indivíduos reunidos, típica da criminalidade de massas, para se qualificar juridicamente os fatos sob a rubrica do delito de organização criminosa, a despeito da ação denotar maior grau de periculosidade ou arranjo organizacional do grupo. Isso porque a subsunção dos fatos a Lei nº 12.850/2013 demanda a verificação da existência de indícios suficientemente seguros da ocorrência dos elementos normativos previstos no art. 1º do mesmo Dispositivo Legal que concernem ao conceito legal de organização criminosa, o qual, após muita discussão doutrinária e jurisprudencial, é extraído do artigo 1º, § 1º, o qual, a seu turno, tem como raiz legislativa a Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado (Protocolo de Palermo Decreto n. 5.015/2004). Assim, o fenômeno organização criminosa corresponde à associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Desta feita, de acordo com a própria tipificação legal, para configuração do conceito de organização criminosa, exige-se a satisfação dos seguintes requisitos objetivos: (i) a presença de 4 (quatro) ou mais pessoas; (ii) a verificação de uma estrutura ordenada; (iii) a divisão de tarefas entre os indivíduos componentes da referida estrutura, ainda que de maneira informal; (iv) a finalidade de obtenção, direta ou indiretamente, de vantagem de qualquer natureza; e (v) a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, a fim de obter as vantagens em questão. Vê-se, portanto, que o delito de organização criminosa tem elementos normativos específicos e próprios que devem ser verificados concretamente para sua caracterização, os quais não foram demonstrados nestes autos, notadamente, com a segurança necessária ao recebimento da exordial acusatória, a despeito de se equiparar a referida figura jurídica a mera ocorrência de concurso de agentes ou, ainda, ao delito de associação criminosa. Nesta senda, note-se que estes possuem delineações próprias e requisitos que não se confundem àqueles requeridos para caracterização do delito de organização criminosa. Isso porque o concurso de pessoas se verifica com a mera concorrência de mais de uma pessoa para o mesmo crime, ensejando a punição individual de cada uma delas na medida de sua culpabilidade, nos termos do artigo 29 do Código Penal. A associação criminosa (antigo bando ou quadrilha), por sua vez, caracteriza-se com a simples associação entre 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, não importando as penas máximas a eles cominadas, nos moldes do artigo 288 do Código Penal. Sobre este aspecto, é de se destacar a lição de Cesar Roberto Bitencourt e Paulo Cesar Busato: Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP). (...) Na verdade, organização criminosa não é uma associação qualquer, não é uma simples reunião de pessoas, ou uma mera associação para delinquir, como aquela prevista no art. 288 do CP, caso contrário, não seria necessária uma nova definição para esse badalado instituto jurídico (BITENCOURT, Cesar Roberto, BUSATO, Paulo César. Comentários à lei de organização criminosa. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 26 e 28). Com efeito, a organização criminosa consiste em figura delitiva mais específica e que demanda a verificação de mais requisitos para a sua consumação, vez que é crime especial relativamente aos demais acima referidos. Assim, por certo que em toda organização criminosa haverá um concurso de pessoas ou mesmo uma associação criminosa, as quais consubstanciam figuras jurídicas mais simples e com menos requisitos objetivos para sua caracterização. Por consequência, a recíproca não é verdadeira. E não é outra a conclusão a que conduz a análise dos requisitos objetivos exigidos para configuração da organização criminosa, por meio dos quais se deve diferenciar esta figura típica de qualquer outro conceito delitivo relacionado a reunião de agentes, notadamente aquele que concerne a verificação de uma estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre os indivíduos, ainda de que maneira informal. Exige o legislador, assim, um mínimo de organização hierárquica, estável e harmônica, com divisão de tarefas, vale dizer, com distribuição de funções e obrigações organizativas. Não é, portanto, qualquer concerto associativo que ostenta a necessidade de uma estruturação que se assemelhe a uma estrutura empresarial e que, por assim se constituir, consiga, por exemplo, mais agilidade nos negócios ilícitos. Deste feita, na organização criminosa há um planejamento empresarial que é diametralmente oposto a um mero programa delinquencial, o qual confere a característica empresarial ilícita à organização e fomenta os negócios espúrios como, por exemplo, divisão de território, controle de pessoal, controle de fluxo de dinheiro, recrutamento de pessoas, planejamento de itinerários e rotas, divisão de funções e obrigações e até mesmo contato com autoridade e instituições. Assim, a característica marcante nesta estrutura empresarial ilícita concertada revela-se na hierarquia estrutural, representada por uma cadeia de comando que, ao fim e ao cabo, tem como objetivo melhor eficiência no atingimento dos objetivos do grupo. Por oposição, não há nos autos ou na narrativa constante da denúncia a descrição de nenhuma circunstância nesse sentido ou da presença de uma estrutura ordenada e, tampouco, a demonstração da divisão de tarefas empreendida, compartimentalização das atividades ou fluxo dos ativos ilicitamente auferidos, mas tão somente a menção à prática de crime por cinco indivíduos. Ademais, a suposta divisão rígida de tarefas consubstanciada entre aqueles que adquirem os produtos e os que encontram compradores também não pode ser inferida dos elementos de informação coligidos aos autos, consubstanciando tão somente o concurso de agentes com pluralidade de atos. Além dos requisitos de natureza objetiva expressos, exige-se também que a organização criminosa tenha estabilidade e permanência, tal qual já era exigido para a quadrilha ou bando (hoje associação criminosa art. 288). Não basta uma mera reunião eventual de pessoas ou um simples ajustes de vontades, mas sim que a organização seja estruturalmente estável na prática de delitos que tragam algum tipo de vantagem. Assim, tem-se que, não obstante o nomen juris de organização criminosa, utilizado pelo Ministério Público na qualificação jurídica atribuída aos fatos, com referência ao tipo penal do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, não se verifica in concreto, com a segurança e clareza necessária ao recebimento da exordial acusatória, a presença de indícios suficientes da composição de uma organização criminosa nos moldes delineados pela Lei, contexto em que não há como reconhecer a presença de justa causa em relação a este delito. Ressalte-se, por derradeiro, que a justa causa da ação penal, assim entendida como verdadeira condição da ação e como requisito ao recebimento da denúncia, em interpretação contrario sensu do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, configura filtro ao Judiciário para evitar a recepção de ações penais que não tenham lastro probatório mínimo, consubstanciado pela prova da materialidade e pelos indícios mínimos de autoria do crime, na ausência dos quais não há como permitir que a persecutio criminis se instaure contra o acusado e que a ação penal seja regularmente processada. Assim, ausente configuração do delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 no caso sub judice e, portanto, justa causa para dar início a persecução penal em relação a ele, remanesce o delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, em relação aos quais prevalece a competência da Vara Criminal Comum para processamento e julgamento, sob pena de violação das regras de competência delineadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, considerando que a norma que determina o julgamento do feito por juiz especializado possui natureza restritiva, deve ser, segundo os postulados básicos de interpretação, de igual modo, interpretada restritivamente, sob pena de se subverter a intenção da lei (mens legis) lei, aqui, tratada em seu sentido amplo, abrangendo a noção de normas constitucionais. Com efeito, a ampliação desmedida da competência do Juízo Especializado acaba por furtar do Juízo Comum a apreciação de questões que não guardam pertinência com os interesses e bens jurídicos cuja tutela foi objetivada pela norma especializadora, contrariando, dessa forma, a lógica constitucional e ferindo, por conseguinte, o princípio do juiz natural. Vulnera-se, ainda, a isonomia, na medida em que crimes idênticos, na prática, acabam sendo julgados por Varas com competências distintas, pelo simples fato de ter havido uma incorreta adequação típica dos fatos, criando um privilégio ou desvantagem onde o ordenamento jurídico não previu. Demais, por se tratar de competência em razão da matéria e, portanto, de natureza absoluta, a sua inobservância implicaria na própria nulidade do feito, em função da violação do princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal). Isto posto, REJEITO PARCIALMENTE A DENÚNCIA apresentada contra MÁRCIO DINIZ, MARCOS ROGÉRIO MARCONDES PEREIRA, OSVALDO KILYOUM PARK, RODRIGO OLIVEIRA ROSA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS JABUR, qualificados nos autos, unicamente no que tange a imputação do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, por ausência de justa causa para dar início a persecução penal, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Por fim, tornem os autos ao Juízo da 7ª Vara Criminal para apreciação dos pedidos pendentes e prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70017910-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2022 20:03 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1443: Dê-se nova a vista ao Ministério Público, consignando que cabe à secretaria do órgão o correto encaminhamento ao Promotor de Justiça designado. Advogados(s): Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 17/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1443: Dê-se nova a vista ao Ministério Público, consignando que cabe à secretaria do órgão o correto encaminhamento ao Promotor de Justiça designado. |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2022 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70011606-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 14/01/2022 16:05 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Dê-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 12/01/2022 |
Proferido Despacho
Dê-se vista ao Ministério Público. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
DECISÃO DE FLS 1407 |
| 16/11/2021 |
Determinada a distribuição do feito
Dada a instalação das 1ª e 2ª Varas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, doravante competentes para o julgamento do delito tratado nestes autos (previsto na Lei nº 12.850/2013), nos termos da Resolução nº 811/2019, determino a imediata redistribuição deste processo a uma das referidas Varas, via Distribuidor, para apreciação e julgamento. Ciência ao Ministério Público. |
| 16/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 16/11/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 16/11/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 16/11/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 16/11/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 16/11/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70451970-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2021 12:02 |
| 05/11/2021 |
Decisão
Vistos. Dada a instalação das 1ª e 2ª Varas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, doravante competentes para o julgamento do delito tratado nestes autos (previsto na Lei nº 12.850/2013), nos termos da Resolução nº 811/2019, determino a imediata redistribuição deste processo a uma das referidas Varas, via Distribuidor, para apreciação e julgamento. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 03 de novembro de 2021. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2021 |
Classe Retificada
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| 22/10/2021 |
Redistribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processo para vara preventa. |
| 07/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70404947-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2021 11:18 |
| 27/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/09/2021 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70385262-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 24/09/2021 15:43 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 1773/1775 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1338/1339: Habilite-se a advogada nos autos, fornecendo-lhe senha e procedendo-se ao necessário para conceder o acesso dos autos ao peticionante. Int. Advogados(s): Paula Rago Faller (OAB 182861/SP) |
| 14/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2021 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Vista ao Ministério Público (prazo regular) para que se manifeste a respeito de fls. 1336. |
| 01/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1338/1339: Habilite-se a advogada nos autos, fornecendo-lhe senha e procedendo-se ao necessário para conceder o acesso dos autos ao peticionante. Int. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBFU.21.70348695-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/08/2021 13:13 |
| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.80127106-2 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 22/07/2021 18:09 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 10/05/2021 |
Decisão
Vistos. TORNEM os autos ao Distrito Policial de origem, por 60 dias, para a continuidade das investigações. |
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70175612-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2021 14:53 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2021 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Faço nova abertura de Vista ao Ministério Público. |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta - Pedido Exclusivo de Dilação de Prazo
Remeto estes autos à Delegacia de Polícia de Origem com o prazo de 60 dias, para as providências necessárias da i. Autoridade Policial - (PROVIMENTO CSM n° 2.519/2019 TRAMITAÇÃO DIRETA). |
| 15/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. TORNEM os autos ao Distrito Policial de origem, pelo prazo de 60 dias, para que sejam exauridas as diligências apontadas em decisão de fl. 1287. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70382113-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2020 20:52 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2020 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Vista ao Ministério Público (prazo regular). |
| 30/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70363982-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2020 10:39 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 26/11/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.80173701-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/11/2020 18:07 |
| 16/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 2198/2199 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos da cota ministerial retro, TORNEM os autos ao Distrito Policial de origem, para que sejam exauridas as diligências requeridas pelo Ministério Público à fl. 423, restando apenas que se proceda à oitiva de: (i) Gilson Gonçalves Brasil (motorista citado às fls. 124/150); (ii) José Márcio Xavier Teixeira (citado às fls. 187); e (iii) novamente do representante da empresa RCR, para que esclareça se informou o conteúdo a ser destruído pela empresa SUZAQUIM, ante os documentos de fls. 242/251. Após, ABRA-SE nova vista dos autos ao órgão, a fim de que se manifeste acerca do andamento das investigações, bem como da petição de fls. 342/417. Int. Advogados(s): Letícia Antunes de Sá Teles Christia (OAB 285712/SP) |
| 26/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
Faço remessa destes autos à Delegacia de Origem, por 60 dias para o cumprimento das diligências retro requeridas pelo MP, nos termos do PROVIMENTO CSM n° 2.519/2019 (TRAMITAÇÃO DIRETA). |
| 23/10/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos da cota ministerial retro, TORNEM os autos ao Distrito Policial de origem, para que sejam exauridas as diligências requeridas pelo Ministério Público à fl. 423, restando apenas que se proceda à oitiva de: (i) Gilson Gonçalves Brasil (motorista citado às fls. 124/150); (ii) José Márcio Xavier Teixeira (citado às fls. 187); e (iii) novamente do representante da empresa RCR, para que esclareça se informou o conteúdo a ser destruído pela empresa SUZAQUIM, ante os documentos de fls. 242/251. Após, ABRA-SE nova vista dos autos ao órgão, a fim de que se manifeste acerca do andamento das investigações, bem como da petição de fls. 342/417. Int. |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70319163-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2020 18:00 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2020 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Vista ao Ministério Público (prazo regular). |
| 19/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70309878-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2020 21:40 |
| 15/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 1.269: Defiro, se em termos, acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou seu patrono, tendo em vista se tratar deinquéritodigital, observado o disposto no parágrafo 10 do art. 7º da Lei 8.906/94, na hipótese de o feito tramitar sob segredo de Justiça, caso em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. Após, TORNEM os autos ao Distrito Policial de origem, pelo prazo de 60 dias, para continuidade das investigações. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70307531-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2020 16:01 |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2020 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Vista ao Ministério Público (prazo regular). |
| 14/10/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBFU.20.70307254-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/10/2020 14:30 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 1848/1849 |
| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2020 Teor do ato: Vistos. O patrono do investigado Edvaldo Juliano Olimpio requer habilitação nos autos, tendo juntado o respectivo instrumento de procuração (fl. 465). AUTORIZO a habilitação do causídico. PROCEDA a z. Serventia todas as anotações e providências necessárias para que o advogado seja cadastrado e possa ter acesso ao sistema, assim como receber intimações e publicações. Int. Advogados(s): Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP), Letícia Ferreira Marques (OAB 428777/SP) |
| 28/09/2020 |
Documento Juntado
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| 28/09/2020 |
Documento Juntado
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| 28/09/2020 |
Documento Juntado
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| 28/09/2020 |
Documento Juntado
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| 28/09/2020 |
Documento Juntado
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| 28/09/2020 |
Documento Juntado
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| 28/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O patrono do investigado Edvaldo Juliano Olimpio requer habilitação nos autos, tendo juntado o respectivo instrumento de procuração (fl. 465). AUTORIZO a habilitação do causídico. PROCEDA a z. Serventia todas as anotações e providências necessárias para que o advogado seja cadastrado e possa ter acesso ao sistema, assim como receber intimações e publicações. Int. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 1652/1653 |
| 25/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBFU.20.70285753-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2020 16:50 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 445/446: DEFIRO o acesso aos autos. Providencie a d. serventia o necessário. Int. Advogados(s): Letícia Antunes de Sá Teles Christia (OAB 285712/SP) |
| 18/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 445/446: DEFIRO o acesso aos autos. Providencie a d. serventia o necessário. Int. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70275077-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2020 16:21 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2020 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Vista ao Ministério Público (prazo regular). |
| 16/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2020 |
Documento Juntado
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| 16/09/2020 |
Documento Juntado
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| 16/09/2020 |
Documento Juntado
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| 16/09/2020 |
Documento Juntado
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| 16/09/2020 |
Documento Juntado
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| 16/09/2020 |
Documento Juntado
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| 16/09/2020 |
Documento Juntado
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| 16/09/2020 |
Documento Juntado
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| 14/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 14/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 14/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 14/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 14/09/2020 |
Decisão
0 Decisão Genérica |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70266833-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2020 08:22 |
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70266059-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2020 16:25 |
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70264836-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 21:09 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2020 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Vista ao Ministério Público (prazo regular). |
| 08/09/2020 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WBFU.20.80120217-5 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 08/09/2020 13:46 |
| 26/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 27/05/2020 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 22/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 21/04/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.80045559-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/04/2020 15:00 |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
Em cumprimento ao(a) r. Decisão/Despacho, remeto estes autos à Delegacia de Origem, por 60 dias para o cumprimento das diligências retro requeridas pelo MP, nos termos do PROVIMENTO CSM N° 2.519/2019 - TRAMITAÇÃO DIRETA. |
| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70032490-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2020 14:04 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público (prazo regular). |
| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70032248-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 11:41 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 29/01/2020 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 27/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 27/01/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.80010997-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/01/2020 17:45 |
| 31/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 31/10/2019 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 29/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.80092862-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/10/2019 12:28 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público (prazo regular). |
| 12/06/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.80037214-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/06/2019 12:12 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - (Uso Exclusivo DIPO) |
| 04/06/2019 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - (Uso exclusivo DIPO) |
| 03/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 03/06/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.80034801-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/06/2019 15:57 |
| 31/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2019 |
Pedido de Prazo |
| 12/06/2019 |
Pedido de Prazo |
| 29/10/2019 |
Pedido de Prazo |
| 27/01/2020 |
Pedido de Prazo |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Manifestação do MP |
| 21/04/2020 |
Pedido de Prazo |
| 08/09/2020 |
Relatório Final |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 14/10/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 14/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2020 |
Pedido de Prazo |
| 27/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2021 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 31/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 24/09/2021 |
Denúncia |
| 07/10/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/01/2022 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 19/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 28/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2022 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 13/05/2022 |
Resposta à Acusação |
| 18/05/2022 |
Defesa Prévia |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/08/2022 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 06/10/2022 |
Defesa Prévia |
| 07/10/2022 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 31/07/2023 |
Defesa |
| 28/08/2023 |
Defesa Prévia |
| 12/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2023 |
Resposta à Acusação |
| 01/10/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 27/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 22/04/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 25/04/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 25/04/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 25/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 19/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/01/2025 |
Alegações Finais |
| 23/01/2025 |
Alegações Finais |
| 23/01/2025 |
Alegações Finais |
| 09/02/2025 |
Alegações Finais |
| 04/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 07/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 07/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 16/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/05/2024 | Instrução e Julgamento | Redesignada | 1 |
| 21/08/2024 | Instrução e Julgamento | Redesignada | 1 |
| 11/12/2024 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/11/2021 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 01/06/2019 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |