| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Autor do Fato |
Thiago Antonio Brennand Tavares da Silva Fernandes Vieira
Advogado: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ Advogado: Roberto Podval Soc. Advogados: Podval Advogados Associados Soc. Advogados: Queiroga, Vieira, Queiroz & Ramos Sociedade de Advogados |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 07/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 27/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto que estes autos e os de nº 1000597-91.2023.8.26.0471 foram julgados em conjunto, conforme fls. 268/274 , sendo declarada extinta a punibilidade do querelado com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal. Inconformada, a requerente apresentou recurso em sentido estrito, no entanto, no E. Tribunal de Justiça, desistiu do recurso apresentado, ocasião em que por V. Acórdão de fls. 441/445, foi homologado o pedido de desistência do recurso apresentado. Desta forma, ante o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão e, realizadas as devidas anotações e comunicações, encaminhem-se os autos ao arquivo. Translade-se cópia desta decisão aos autos em apenso. Intime-se. Advogados(s): Roberto Podval (OAB 101458/SP), João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Marcos Vinicius Limão de Melo Freitas (OAB 405504/SP), Podval Advogados Associados (OAB 4833/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto que estes autos e os de nº 1000597-91.2023.8.26.0471 foram julgados em conjunto, conforme fls. 268/274 , sendo declarada extinta a punibilidade do querelado com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal. Inconformada, a requerente apresentou recurso em sentido estrito, no entanto, no E. Tribunal de Justiça, desistiu do recurso apresentado, ocasião em que por V. Acórdão de fls. 441/445, foi homologado o pedido de desistência do recurso apresentado. Desta forma, ante o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão e, realizadas as devidas anotações e comunicações, encaminhem-se os autos ao arquivo. Translade-se cópia desta decisão aos autos em apenso. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/12/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Julgaram pela homologação do pedido de desistência do presente recurso em sentido estrito, apresentado pela recorrente Maria Gabriela Prado Manssur. V.U. Situação do provimento: Recurso Prejudicado Relator: Tetsuzo Namba |
| 03/06/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPRF.24.70014788-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/06/2024 16:48 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Vistos. Reapreciando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos não foram afastados pelas razões do recurso, de forma que a mantenho, uma vez que consumou-se a decadência do direito de queixa crime do querelante sem que fosse sanado o vício processual de representação, sendo medida de rigor a extinção da punibilidade do querelado. Nos termos do Art.583, inciso II, o presente recurso será processado nos próprios autos. Ante o julgamento em conjunto, remetam-se estes autos e o seu apenso (1000597-91.2023.8.26.0471) ao E. Tribunal de Justiça observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Roberto Podval (OAB 101458/SP), João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Marcos Vinicius Limão de Melo Freitas (OAB 405504/SP), Podval Advogados Associados (OAB 4833/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reapreciando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos não foram afastados pelas razões do recurso, de forma que a mantenho, uma vez que consumou-se a decadência do direito de queixa crime do querelante sem que fosse sanado o vício processual de representação, sendo medida de rigor a extinção da punibilidade do querelado. Nos termos do Art.583, inciso II, o presente recurso será processado nos próprios autos. Ante o julgamento em conjunto, remetam-se estes autos e o seu apenso (1000597-91.2023.8.26.0471) ao E. Tribunal de Justiça observadas as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WPRF.24.80002769-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/03/2024 15:48 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.24.70006543-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 14:50 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte recorrida para que apresente as contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias, nos moldes do art. 588, do CPP. Advogados(s): Roberto Podval (OAB 101458/SP), João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Marcos Vinicius Limão de Melo Freitas (OAB 405504/SP), Podval Advogados Associados (OAB 4833/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte recorrida para que apresente as contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias, nos moldes do art. 588, do CPP. |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.24.70005449-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 23:10 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 287/289 como recurso em sentido estrito ante a sua tempestividade. Anoto que a fungibilidade recursal prevista no art. 579 do Código de Processo Penal é examinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no bojo do tema 1219. Neste, a decisão de afetação do recurso ao rito dos repetitivos reafirmou a jurisprudência da Terceira Seção daquela corte - que admite a fungibilidade recursal na hipótese de erro grosseiro, desde que ausente a má-fé e tempestivo o recurso - in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte assinala que é possível a aplicação da fungibilidade na utilização do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual. 2. Inviáveis os embargos de divergência quando a orientação adotada no acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 517.516/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 16/10/2018). Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça as razões do recurso, nos termos do art. 588 do CPP. Em seguida, intime-se a parte recorrida para oferecer as contrarrazões do recurso, igualmente no prazo de 2 (dois) dias, também nos moldes do art. 588 do CPP. Na sequência, vista ao Ministério Público. Por fim, com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 589 do CPP. Intime-se. Advogados(s): Roberto Podval (OAB 101458/SP), João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Marcos Vinicius Limão de Melo Freitas (OAB 405504/SP), Podval Advogados Associados (OAB 4833/SP) |
| 29/02/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 287/289 como recurso em sentido estrito ante a sua tempestividade. Anoto que a fungibilidade recursal prevista no art. 579 do Código de Processo Penal é examinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no bojo do tema 1219. Neste, a decisão de afetação do recurso ao rito dos repetitivos reafirmou a jurisprudência da Terceira Seção daquela corte - que admite a fungibilidade recursal na hipótese de erro grosseiro, desde que ausente a má-fé e tempestivo o recurso - in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte assinala que é possível a aplicação da fungibilidade na utilização do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual. 2. Inviáveis os embargos de divergência quando a orientação adotada no acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 517.516/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 16/10/2018). Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça as razões do recurso, nos termos do art. 588 do CPP. Em seguida, intime-se a parte recorrida para oferecer as contrarrazões do recurso, igualmente no prazo de 2 (dois) dias, também nos moldes do art. 588 do CPP. Na sequência, vista ao Ministério Público. Por fim, com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 589 do CPP. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.24.80001755-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2024 19:46 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2024 |
Recurso em Sentido Estrito Inteposto
Nº Protocolo: WPRF.24.70002577-8 Tipo da Petição: Recurso em Sentido Estrito Data: 09/02/2024 00:53 |
| 16/02/2024 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1028575-79.2022.8.26.0050/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito em Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Assunto principal: Calúnia |
| 16/02/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.24.70003080-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 12:55 |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.24.70003020-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 18:32 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.24.70002352-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 15:11 |
| 05/02/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPRF.24.70002154-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/02/2024 21:30 |
| 05/02/2024 |
Mandado Juntado
|
| 05/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do querelado com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, referente aos fatos tratados nos presentes autos e nos autos conexos. Considerando aconexãoreconhecida entre ações, translade-se cópia desta sentença aos autos nº. 1000597-91.2023.8.26.0471. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. P.I.C. Advogados(s): Roberto Podval (OAB 101458/SP), João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Marcos Vinicius Limão de Melo Freitas (OAB 405504/SP), Podval Advogados Associados (OAB 4833/SP) |
| 22/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 471.2024/000269-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2024 Local: Oficial de justiça - Roseli Maria Giuli |
| 19/01/2024 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 19/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 19/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2024 |
Extinta a Punibilidade por Decadência ou Perempção
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do querelado com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, referente aos fatos tratados nos presentes autos e nos autos conexos. Considerando aconexãoreconhecida entre ações, translade-se cópia desta sentença aos autos nº. 1000597-91.2023.8.26.0471. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. P.I.C. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.23.70030382-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 14:52 |
| 06/11/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WPRF.23.80013162-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/11/2023 16:33 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.23.70029241-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 17:10 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.23.70028979-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 18:42 |
| 16/10/2023 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WPRF.23.70027609-5 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 16/10/2023 14:16 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a manifestação da req uerente expressando que não deseja a realização de conciliação, bem como levando em conta que as queixas-crime apresentadas nestes autos e nos autos em apenso (1000597-91.2023.8.26.0050) estão formalmente em ordem, RECEBO-AS em relação ao requerido Thiago Antonio Brennand Tavares da Silva Fernandes Vieira, nesta data. Assim, cite-se o réu e intime-o para a apresentação de resposta à acusação. Após, com a apresentação da resposta, diga o querelante, o Ministério Público e, na sequência, venham conclusos para designação de audiência. Comunique-se ao I.I.R.G.D. o recebimento da queixa-crime e anote-se nos assentamentos da serventia. Oficie-se ao distribuidor local solicitando a Folha de Antecedentes Criminais do requerido. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício e mandado de citação. Cumpra-se sob a forma e as penas da Lei. Int. Advogados(s): Roberto Podval (OAB 101458/SP), João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Marcos Vinicius Limão de Melo Freitas (OAB 405504/SP), Podval Advogados Associados (OAB 4833/SP) |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Tendo em vista a manifestação da req uerente expressando que não deseja a realização de conciliação, bem como levando em conta que as queixas-crime apresentadas nestes autos e nos autos em apenso (1000597-91.2023.8.26.0050) estão formalmente em ordem, RECEBO-AS em relação ao requerido Thiago Antonio Brennand Tavares da Silva Fernandes Vieira, nesta data. Assim, cite-se o réu e intime-o para a apresentação de resposta à acusação. Após, com a apresentação da resposta, diga o querelante, o Ministério Público e, na sequência, venham conclusos para designação de audiência. Comunique-se ao I.I.R.G.D. o recebimento da queixa-crime e anote-se nos assentamentos da serventia. Oficie-se ao distribuidor local solicitando a Folha de Antecedentes Criminais do requerido. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício e mandado de citação. Cumpra-se sob a forma e as penas da Lei. Int. |
| 04/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 04/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/09/2023 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 14/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 471.2023/006818-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2023 Local: Oficial de justiça - Roseli Maria Giuli |
| 14/09/2023 |
Recebida a queixa
Vistos. Tendo em vista a manifestação da req uerente expressando que não deseja a realização de conciliação, bem como levando em conta que as queixas-crime apresentadas nestes autos e nos autos em apenso (1000597-91.2023.8.26.0050) estão formalmente em ordem, RECEBO-AS em relação ao requerido Thiago Antonio Brennand Tavares da Silva Fernandes Vieira, nesta data. Assim, cite-se o réu e intime-o para a apresentação de resposta à acusação. Após, com a apresentação da resposta, diga o querelante, o Ministério Público e, na sequência, venham conclusos para designação de audiência. Comunique-se ao I.I.R.G.D. o recebimento da queixa-crime e anote-se nos assentamentos da serventia. Oficie-se ao distribuidor local solicitando a Folha de Antecedentes Criminais do requerido. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício e mandado de citação. Cumpra-se sob a forma e as penas da Lei. Int. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.23.70023678-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 15:36 |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.23.70023009-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 10:58 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.23.70017451-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2023 16:08 |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.23.70015922-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/06/2023 11:45 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 169: Nos termos do art. 135, inc. I, das N.S.C.G.J., proceda-se o cadastro do defensor constituído Dr. Eduardo César Leite OAB/SP 164.332 e do subscritor Roberto Podval OAB/SP 101.458. Int. Advogados(s): João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Regina Marilia Prado Manssur (OAB 80390/SP), Antonio Manssur (OAB 20289/SP), Marcos Vinicius Limão de Melo Freitas (OAB 405504/SP), ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ (OAB 18976DF/) |
| 14/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 169: Nos termos do art. 135, inc. I, das N.S.C.G.J., proceda-se o cadastro do defensor constituído Dr. Eduardo César Leite OAB/SP 164.332 e do subscritor Roberto Podval OAB/SP 101.458. Int. |
| 10/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.23.70013995-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/06/2023 18:24 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 163/165: Proceda-se o cadastro do defensor subscritor Dr. Alexandre Vieira de Queiroz na contracapa dos autos, permitindo-lhe, assim, o acesso integral aos autos, e encaminhando-lhe, exclusivamente, as intimações. No mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado as fls. 146/147. Intime-se. Advogados(s): João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Regina Marilia Prado Manssur (OAB 80390/SP), Antonio Manssur (OAB 20289/SP), Marcos Vinicius Limão de Melo Freitas (OAB 405504/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 163/165: Proceda-se o cadastro do defensor subscritor Dr. Alexandre Vieira de Queiroz na contracapa dos autos, permitindo-lhe, assim, o acesso integral aos autos, e encaminhando-lhe, exclusivamente, as intimações. No mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado as fls. 146/147. Intime-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.23.70011417-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/05/2023 13:42 |
| 14/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/04/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000597-91.2023.8.26.0471 - Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Assunto principal: Calúnia |
| 08/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/12/2022 |
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 07/12/2022 |
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
Ofício - Conflito de Competência |
| 06/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de queixa-crime ajuizada pela querelante contra o querelado pela suposta prática de delitos contra a honra. A ação penal privada foi ajuizada na Comarca de São Paulo, tendo sido determinada a sua redistribuição por aquele Juízo à Comarca de Porto Feliz-SP, que entendeu ser incompetente para processar o feito. O Juízo de São Paulo adotou como critério o fato de os crimes terem sido praticados pela internet, não havendo, supostamente, a possibilidade de se identificar o local da sua consumação, devendo, assim, prevalecer a competência pelo domicílio do réu, prevista no artigo 72 do CPP (Porto Feliz). No entanto, como bem pontou o Ministério Público às fls. 139/141, o averiguado protocolou na Promotoria de Porto Feliz-SP pedido de certidão de procedimentos criminais, indicando como endereço a Rua Bandeira Paulista, 555, Bairro Itaim Bibi, São Paulo-SP (fl. 142). Portanto, verifica-se que o averiguado possui múltiplas residências e, assim sendo, a ação poderia ser ajuizada tanto na Comarca da Capital quanto em qualquer Comarca em que o averiguado resida. Porém, no presente caso, como a ação foi distribuída no Juízo da Capital, este se tornou prevento, não podendo a ação ser redistribuída a outro Juízo. Nos mesmos termos pontuados pelo Ministério Público às fls 124/126 e 139/141, este Juízo compartilha do entendimento de que a consumação do crime se deu no local da disponibilização do conteúdo ofensivo, que coincide com o local do domínio da homepage onde foi publicado o conteúdo digital (STJ, CC n. 173.458/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 27/11/2020; STJ, CC n. 136.700/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2015). Dessa forma, a consumação dos supostos crimes praticados pelo averiguado teria ocorrido em São Paulo, uma vez que o endereço tanto do Youtube quanto do Facebook é na Avenida Brigadeiro Faria Lima, São Paulo. Ante o exposto, nos termos do art. 113 e seguintes do Código de Processo Penal e, por analogia, o parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a divergência de entendimentos entre este Juízo e o da Capital, suscito conflito negativo de competência. Expeça-se ofício à apreciação do E. Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-SP. Anote-se. No mais, aguarde-se resolução do conflito. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Regina Marilia Prado Manssur (OAB 80390/SP), Antonio Manssur (OAB 20289/SP), Marcos Vinicius Limão de Melo Freitas (OAB 405504/SP) |
| 05/12/2022 |
Suscitado Conflito de Competência
Vistos. Trata-se de queixa-crime ajuizada pela querelante contra o querelado pela suposta prática de delitos contra a honra. A ação penal privada foi ajuizada na Comarca de São Paulo, tendo sido determinada a sua redistribuição por aquele Juízo à Comarca de Porto Feliz-SP, que entendeu ser incompetente para processar o feito. O Juízo de São Paulo adotou como critério o fato de os crimes terem sido praticados pela internet, não havendo, supostamente, a possibilidade de se identificar o local da sua consumação, devendo, assim, prevalecer a competência pelo domicílio do réu, prevista no artigo 72 do CPP (Porto Feliz). No entanto, como bem pontou o Ministério Público às fls. 139/141, o averiguado protocolou na Promotoria de Porto Feliz-SP pedido de certidão de procedimentos criminais, indicando como endereço a Rua Bandeira Paulista, 555, Bairro Itaim Bibi, São Paulo-SP (fl. 142). Portanto, verifica-se que o averiguado possui múltiplas residências e, assim sendo, a ação poderia ser ajuizada tanto na Comarca da Capital quanto em qualquer Comarca em que o averiguado resida. Porém, no presente caso, como a ação foi distribuída no Juízo da Capital, este se tornou prevento, não podendo a ação ser redistribuída a outro Juízo. Nos mesmos termos pontuados pelo Ministério Público às fls 124/126 e 139/141, este Juízo compartilha do entendimento de que a consumação do crime se deu no local da disponibilização do conteúdo ofensivo, que coincide com o local do domínio da homepage onde foi publicado o conteúdo digital (STJ, CC n. 173.458/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 27/11/2020; STJ, CC n. 136.700/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2015). Dessa forma, a consumação dos supostos crimes praticados pelo averiguado teria ocorrido em São Paulo, uma vez que o endereço tanto do Youtube quanto do Facebook é na Avenida Brigadeiro Faria Lima, São Paulo. Ante o exposto, nos termos do art. 113 e seguintes do Código de Processo Penal e, por analogia, o parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a divergência de entendimentos entre este Juízo e o da Capital, suscito conflito negativo de competência. Expeça-se ofício à apreciação do E. Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-SP. Anote-se. No mais, aguarde-se resolução do conflito. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WPRF.22.80011759-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/11/2022 13:20 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/11/2022 |
Certidão Juntada
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| 23/11/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
determinação judicial. |
| 23/11/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 22/11/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme R. Decisão de fls. 128/129. Foro destino: Foro de Porto Feliz |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/118: Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado contra a decisão de fls. 92/93, pela qual declinei de competência territorial, determinando a redistribuição dos autos para o Juízo da Comarca de Porto Feliz, residência do Querelado. Às fls. 124/126, o Ministério Público se manifestou pela manutenção do feito nesta 22ª Vara Criminal Central. Em que pese os sólidos argumentos apresentados, e sempre respeitadas posições divergentes, não me convenço do desacerto da decisão combatida, em pedido de reconsideração. Sustenta a Querelante que, no caso de crimes contra a honra praticados pela internet, a consumação se dá no momento da disponibilização do conteúdo no ambiente virtual, em razão da potencialidade de alcance a incontáveis pessoas, firmando-se, então, a competência territorial no foro do local onde tais informações foram alimentadas, ou seja, no local do domínio da página virtual. Com efeito, é pacífico que os crimes contra a honra, nada obstante formais, se consumam quando o conteúdo em tese ofensivo chega ao conhecimento de terceiros (no caso dos delitos de calúnia e difamação) ou da própria vítima (caso da injúria). Nos crimes digitais, como já assentado na decisão anterior, contudo, não é possível se precisar quando, onde ou quem visualizou a mensagem ou vídeo em tese ofensivos pela primeira vez. Isso porque o conteúdo disponibilizado on-line tem a aptidão de ser visualizado por incontáveis pessoas, ao redor de todo o mundo, inclusive ao mesmo tempo. Em suma, mostra-se impossível a aplicação da regra geral prescrita pelo art. 70, caput, do Código de Processo Penal. Neste cenário, diverge a doutrina e a jurisprudência acerca da maneira pela qual se solucionaria a questão. Em sua manifestação, é fato que a Querelante colacionou respeitáveis julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, nos quais se entendeu que a mera disponibilização do conteúdo ilícito seria capaz de consumar os crimes contra a honra, o que acarretaria como local da prática criminosa aquele onde se encontra o domínio da página virtual. Doutro lado, porém, a posição do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante colocado a fls. 92/93, é no sentido de que, em se tratando de crimes praticados em meio eletrônico, a competência se firma pelo local de residência do acionado, nos termos do art. 72, caput, do Código de Processo Penal: "Art.72.Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu." Como se vê, o tema não é pacífico. Entretanto, alinho-me com a posição firmada no julgado exposto a fls. 92/93, solução que aos olhos deste magistrado parece a mais acertada, melhor coadunando-se com o texto legal acima transcrito. Ainda, registro que esta vem sendo a interpretação dada por este Juízo a todos os outros casos envolvendo a matéria, ou seja, crimes contra a honra praticados em meio eletrônico, nada vindo aos autos capaz de alterar meu posicionamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado e mantenho o decidido anteriormente. Já escoado o prazo para a interposição de eventual recurso contra a decisão de declinação de competência, certo que mero pedido de reconsideração não é capaz de suspender ou interromper sua contagem, remetam-se os autos à Comarca de Porto Feliz/SP. Intime-se. Advogados(s): João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Regina Marilia Prado Manssur (OAB 80390/SP), Antonio Manssur (OAB 20289/SP), Marcos Vinicius Limão de Melo Freitas (OAB 405504/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 98/118: Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado contra a decisão de fls. 92/93, pela qual declinei de competência territorial, determinando a redistribuição dos autos para o Juízo da Comarca de Porto Feliz, residência do Querelado. Às fls. 124/126, o Ministério Público se manifestou pela manutenção do feito nesta 22ª Vara Criminal Central. Em que pese os sólidos argumentos apresentados, e sempre respeitadas posições divergentes, não me convenço do desacerto da decisão combatida, em pedido de reconsideração. Sustenta a Querelante que, no caso de crimes contra a honra praticados pela internet, a consumação se dá no momento da disponibilização do conteúdo no ambiente virtual, em razão da potencialidade de alcance a incontáveis pessoas, firmando-se, então, a competência territorial no foro do local onde tais informações foram alimentadas, ou seja, no local do domínio da página virtual. Com efeito, é pacífico que os crimes contra a honra, nada obstante formais, se consumam quando o conteúdo em tese ofensivo chega ao conhecimento de terceiros (no caso dos delitos de calúnia e difamação) ou da própria vítima (caso da injúria). Nos crimes digitais, como já assentado na decisão anterior, contudo, não é possível se precisar quando, onde ou quem visualizou a mensagem ou vídeo em tese ofensivos pela primeira vez. Isso porque o conteúdo disponibilizado on-line tem a aptidão de ser visualizado por incontáveis pessoas, ao redor de todo o mundo, inclusive ao mesmo tempo. Em suma, mostra-se impossível a aplicação da regra geral prescrita pelo art. 70, caput, do Código de Processo Penal. Neste cenário, diverge a doutrina e a jurisprudência acerca da maneira pela qual se solucionaria a questão. Em sua manifestação, é fato que a Querelante colacionou respeitáveis julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, nos quais se entendeu que a mera disponibilização do conteúdo ilícito seria capaz de consumar os crimes contra a honra, o que acarretaria como local da prática criminosa aquele onde se encontra o domínio da página virtual. Doutro lado, porém, a posição do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante colocado a fls. 92/93, é no sentido de que, em se tratando de crimes praticados em meio eletrônico, a competência se firma pelo local de residência do acionado, nos termos do art. 72, caput, do Código de Processo Penal: "Art.72.Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu." Como se vê, o tema não é pacífico. Entretanto, alinho-me com a posição firmada no julgado exposto a fls. 92/93, solução que aos olhos deste magistrado parece a mais acertada, melhor coadunando-se com o texto legal acima transcrito. Ainda, registro que esta vem sendo a interpretação dada por este Juízo a todos os outros casos envolvendo a matéria, ou seja, crimes contra a honra praticados em meio eletrônico, nada vindo aos autos capaz de alterar meu posicionamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado e mantenho o decidido anteriormente. Já escoado o prazo para a interposição de eventual recurso contra a decisão de declinação de competência, certo que mero pedido de reconsideração não é capaz de suspender ou interromper sua contagem, remetam-se os autos à Comarca de Porto Feliz/SP. Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70498848-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2022 18:49 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/118: Inicialmente, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Regina Marilia Prado Manssur (OAB 80390/SP), Antonio Manssur (OAB 20289/SP), Marcos Vinicius Limão de Melo Freitas (OAB 405504/SP) |
| 01/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 98/118: Inicialmente, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação em cinco dias. Intime-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70483499-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 16:24 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Queixa Crime movida por MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR em face de THIAGO ANTONIO BRENNAND TAVARES DA SILVA FERNANDES VIEIRA, por fatos, em tese, ocorridos em 10/10/2022 e 12/10/2022, que, aos olhos da primeira, configuram crimes contra a honra, praticados pelo segundo. Ocorre que, segundo se extrai da Inicial Acusatória, os crimes teriam sido praticados por meio das redes sociais "Youtube" e "Facebook", ou seja, em ambiente virtual (internet), de maneira que impossível precisar o local em que teriam se consumado (em que pese cada um deles tenha momentos consumativos diversos). Destarte, por não ser viável, em concreto, a aplicação da regra do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, deverá ser observado o comando subsidiário que emerge do art. 72, caput, do retro citado diploma legislativo, segundo o qual não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. (destaquei) Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA-CRIME. Crime de injúria supostamente praticado por meio eletrônico, via internet. Competência do juízo do local onde as informações foram alimentadas. Desconhecimento do local exato da consumação do crime. Critério subsidiário que aponta para a competência do juízo do foro de domicílio do querelado. Inteligência do art. 72, caput, do CPP. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) Nesse sentido, segundo iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, A determinação da competência territorial para a apuração de crimes contra a honra praticados na internet relaciona-se ao local no qual as redes sociais são alimentadas, no qual ocorre a divulgação do conteúdo supostamente ofensivo (APn 895/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, STJ, j. 15.05.2019). Entretanto, levando-se em conta a dificuldade de determinar o local da consumação do delito ou, noutras palavras, o momento no qual os conteúdos ofensivos chegaram ao conhecimento da vítima, aplica-se, ao caso, o disposto no art. 72, caput, do Código de Processo Penal: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Outro não tem sido o entendimento desta Câmara Especial, examinando hipótese análoga, conforme o aresto que segue: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Crimes contra a honra (difamação e injúria). Crimes praticados por meio eletrônico. Redistribuição ao juízo onde sediada a empresa provedora de acesso. Impossibilidade. Local de consumação do delito não conhecido. Aplicação do art. 72 do CPP. Competência fixada em razão do domicílio ou residência do réu. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJSP; CJ nº 0010650-19.2017.8.26.0000; Rel. Des. Alves Braga Junior; Câmara Especial; j. 04.09.2017). No mesmo sentido: Conflito de Jurisdição. Difamação. Artigo 139, caput, c.c. artigo 141, III, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Consumação ocorre no momento que os conteúdos ofensivos chegam ao conhecimento da vítima delito perpetrado por meio eletrônico. Desconhecimento do local da consumação do crime. Competência que deve ser fixada no juízo do domicílio do querelado. Inteligência do artigo 72, caput, do Código de Processo Penal precedentes. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado (TJSP; CJ nº 0060456-57.2016.8.26.0000; Rel. Des. Ademir Benedito; j. 27.05.2017). Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Queixacrime. Crime de injúria supostamente praticado por meio eletrônico, via internet. Desconhecimento do local da consumação do delito, que ocorre com o conhecimento da ofensa pelo ofendido. Competência que deve ser fixada pelo domicílio do réu. Incidência da regra prevista pelo artigo 72, caput, do Código de Processo Penal. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (TJSP; CJ 0035718-73.2014.8.26.0000; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Câmara Especial; j. 08.09.2014). (Conflito de Jurisdição nº 0042508-63.2020.8.26.0000, rel. Desembargador Sulaiman Miguel, j. 05.03.2021) Destarte, não sendo conhecido o local onde as infrações se consumaram, deve o processo tramitar no Foro de domicílio do réu. Ante o exposto, DECLINO DE COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos, via distribuidor, a uma das Varas da Comarca de Porto Feliz/SP, considerando o local de domicílio do Querelado, nos termos do art. 72, caput, do Código de Processo Penal. Promova a serventia as anotações de estilo. Intime-se. Advogados(s): João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Regina Marilia Prado Manssur (OAB 80390/SP), Antonio Manssur (OAB 20289/SP), Marcos Vinicius Limão de Melo Freitas (OAB 405504/SP) |
| 25/10/2022 |
Acolhida a exceção de Incompetência
Vistos. Trata-se de Queixa Crime movida por MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR em face de THIAGO ANTONIO BRENNAND TAVARES DA SILVA FERNANDES VIEIRA, por fatos, em tese, ocorridos em 10/10/2022 e 12/10/2022, que, aos olhos da primeira, configuram crimes contra a honra, praticados pelo segundo. Ocorre que, segundo se extrai da Inicial Acusatória, os crimes teriam sido praticados por meio das redes sociais "Youtube" e "Facebook", ou seja, em ambiente virtual (internet), de maneira que impossível precisar o local em que teriam se consumado (em que pese cada um deles tenha momentos consumativos diversos). Destarte, por não ser viável, em concreto, a aplicação da regra do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, deverá ser observado o comando subsidiário que emerge do art. 72, caput, do retro citado diploma legislativo, segundo o qual não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. (destaquei) Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA-CRIME. Crime de injúria supostamente praticado por meio eletrônico, via internet. Competência do juízo do local onde as informações foram alimentadas. Desconhecimento do local exato da consumação do crime. Critério subsidiário que aponta para a competência do juízo do foro de domicílio do querelado. Inteligência do art. 72, caput, do CPP. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) Nesse sentido, segundo iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, A determinação da competência territorial para a apuração de crimes contra a honra praticados na internet relaciona-se ao local no qual as redes sociais são alimentadas, no qual ocorre a divulgação do conteúdo supostamente ofensivo (APn 895/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, STJ, j. 15.05.2019). Entretanto, levando-se em conta a dificuldade de determinar o local da consumação do delito ou, noutras palavras, o momento no qual os conteúdos ofensivos chegaram ao conhecimento da vítima, aplica-se, ao caso, o disposto no art. 72, caput, do Código de Processo Penal: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Outro não tem sido o entendimento desta Câmara Especial, examinando hipótese análoga, conforme o aresto que segue: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Crimes contra a honra (difamação e injúria). Crimes praticados por meio eletrônico. Redistribuição ao juízo onde sediada a empresa provedora de acesso. Impossibilidade. Local de consumação do delito não conhecido. Aplicação do art. 72 do CPP. Competência fixada em razão do domicílio ou residência do réu. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJSP; CJ nº 0010650-19.2017.8.26.0000; Rel. Des. Alves Braga Junior; Câmara Especial; j. 04.09.2017). No mesmo sentido: Conflito de Jurisdição. Difamação. Artigo 139, caput, c.c. artigo 141, III, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Consumação ocorre no momento que os conteúdos ofensivos chegam ao conhecimento da vítima delito perpetrado por meio eletrônico. Desconhecimento do local da consumação do crime. Competência que deve ser fixada no juízo do domicílio do querelado. Inteligência do artigo 72, caput, do Código de Processo Penal precedentes. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado (TJSP; CJ nº 0060456-57.2016.8.26.0000; Rel. Des. Ademir Benedito; j. 27.05.2017). Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Queixacrime. Crime de injúria supostamente praticado por meio eletrônico, via internet. Desconhecimento do local da consumação do delito, que ocorre com o conhecimento da ofensa pelo ofendido. Competência que deve ser fixada pelo domicílio do réu. Incidência da regra prevista pelo artigo 72, caput, do Código de Processo Penal. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (TJSP; CJ 0035718-73.2014.8.26.0000; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Câmara Especial; j. 08.09.2014). (Conflito de Jurisdição nº 0042508-63.2020.8.26.0000, rel. Desembargador Sulaiman Miguel, j. 05.03.2021) Destarte, não sendo conhecido o local onde as infrações se consumaram, deve o processo tramitar no Foro de domicílio do réu. Ante o exposto, DECLINO DE COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos, via distribuidor, a uma das Varas da Comarca de Porto Feliz/SP, considerando o local de domicílio do Querelado, nos termos do art. 72, caput, do Código de Processo Penal. Promova a serventia as anotações de estilo. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70473987-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 19:35 |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 23/11/2022 |
Parecer do MP |
| 17/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/06/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 11/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Resposta à Acusação |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Parecer do MP |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Razões de Apelação |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Parecer do MP |
| 03/06/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/02/2024 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1028575-79.2022.8.26.0050 (01) | Recurso em Sentido Estrito | 16/02/2024 | |
| 1000597-91.2023.8.26.0471 | Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular | 05/04/2023 | Decisão judicial. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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