| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Querelante |
Carla Zambelli Salgado
Advogado: Daniel Leon Bialski Advogado: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi |
| Querelado |
LUAN ARAUJO
Advogado: Renan Bohus da Costa |
| TerIntCer | FRANCISCO ROBERTO EMBOABA NOGUEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 03/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2026 Teor do ato: Com efeito, tendo em vista que o condenado, apesar de devidamente intimado, não cumpriu a prestação pecuniária imposta, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal, converto a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos moldes da sentença prolatada. Em vista disso, expeça-se guia de execução e encaminhe-se à VEC. Advogados(s): Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB 296229/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 03/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 03/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2026 Teor do ato: Com efeito, tendo em vista que o condenado, apesar de devidamente intimado, não cumpriu a prestação pecuniária imposta, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal, converto a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos moldes da sentença prolatada. Em vista disso, expeça-se guia de execução e encaminhe-se à VEC. Advogados(s): Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB 296229/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com efeito, tendo em vista que o condenado, apesar de devidamente intimado, não cumpriu a prestação pecuniária imposta, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal, converto a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos moldes da sentença prolatada. Em vista disso, expeça-se guia de execução e encaminhe-se à VEC. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.80225710-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/05/2026 16:23 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.70097868-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 12:07 |
| 21/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2026 Teor do ato: Intime-se o sentenciado para pagamento da prestação pecuniária (1 salário mínimo), bem como da pena de multa (12 dias-multa), de acordo com o v. Acórdão de fls.519/525, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Advogados(s): Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB 296229/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se o sentenciado para pagamento da prestação pecuniária (1 salário mínimo), bem como da pena de multa (12 dias-multa), de acordo com o v. Acórdão de fls.519/525, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.80201694-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 18/05/2026 13:50 |
| 09/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2026/056789-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2026 Local: Oficial de justiça - Joao Luiz Gomes Liborio |
| 11/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2026/056790-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2026 Local: Oficial de justiça - Celina Izumi Hassegawa |
| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cálculo da Prestação Pecuniária e da Multa |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2026 Teor do ato: Intime-se o sentenciado, a fim de que promova o pagamento da pena de multa e prestação pecuniária, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade. Advogados(s): Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB 296229/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se o sentenciado, a fim de que promova o pagamento da pena de multa e prestação pecuniária, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular II vaga 2 (Vara do Juizado Especial Criminal) para o(a) Juiz(a) JOSE FERNANDO STEINBERG. Motivo: Divisão interna trabalho - FINAL IMPAR (com Dr Steinberg). |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 08/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2026 Teor do ato: Abra-se vista ao MP. Após, conclusos. Advogados(s): Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB 296229/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.80089828-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2026 21:31 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Abra-se vista ao MP. Após, conclusos. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/11/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Marcia Faria Mathey Loureiro |
| 27/02/2026 |
Cancelada a Movimentação Processual
Baixa equivocada. |
| 06/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80843902-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/10/2025 17:28 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.70229803-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/10/2025 15:28 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fls. 470/474 relativa ao Habeas Corpus de nº 956323/SP julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, observa-se ter sido concedida parcialmentea ordem dehabeas corpuspara cassar a decisão que não recebeu o recurso interposto pelo querelado em razão da deserção, determinando o retorno dos autos à origem, como regular processamento e apreciação do recurso, como entender de Direito a Turma Recursal, bem como ter sido conhecido e negado provimento ao Agravo Regimental interposto pela querelante. Desse modo, em cumprimento à ordem superior, bem como tendo sido recolhido o preparo recursal às fls. 317/318, receboo recurso de apelação interposto às fls. 296/309. Processe-o. Intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões noprazo de 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Após, com as contrarrazões,encaminhe-seos autos ao E. Colégio Recursal com as melhores homenagens deste juízo e as cautelas de estilo. São Paulo, 15 de setembro de 2025. Advogados(s): Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB 296229/SP) |
| 18/09/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Diante da certidão de fls. 470/474 relativa ao Habeas Corpus de nº 956323/SP julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, observa-se ter sido concedida parcialmentea ordem dehabeas corpuspara cassar a decisão que não recebeu o recurso interposto pelo querelado em razão da deserção, determinando o retorno dos autos à origem, como regular processamento e apreciação do recurso, como entender de Direito a Turma Recursal, bem como ter sido conhecido e negado provimento ao Agravo Regimental interposto pela querelante. Desse modo, em cumprimento à ordem superior, bem como tendo sido recolhido o preparo recursal às fls. 317/318, receboo recurso de apelação interposto às fls. 296/309. Processe-o. Intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões noprazo de 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Após, com as contrarrazões,encaminhe-seos autos ao E. Colégio Recursal com as melhores homenagens deste juízo e as cautelas de estilo. São Paulo, 15 de setembro de 2025. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80751800-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 08/09/2025 15:38 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiro, diante da procuração juntada à fl. 449, defiro a habilitação do patrono da querelante. Anote-se. Quanto à manifestação do querelado, anoto que a perempção prevista no art. 60, I, do Código de Processo Penal, ocorre quando iniciada a ação penal privada o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos. O referido instituto trata-se de penalidade de natureza processual imposta ao negligente querelante, o qual, sendo titular da ação penal privada, deixa de dar o devido impulso ao andamento do processo. Nesse sentir, para que ocorra a perempção, o processo deve ser paralisado pelo prazo supracitado por exclusiva inércia do querelante, contudo, neste caso, verifica-se estar o processo pendente de andamento unicamente devido à necessidade do julgamento de Agravo Regimental interposto perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, na decisão retro (fl. 446) não houve a determinação de ato a ser praticado pela querelante para dar impulso ao processo, mas, em sentido contrário, foi determinado que se aguardasse 60 (sessenta) dias para o desfecho do referido recurso. Desse modo, fica afastado o reconhecimento da perempção requerido pelo querelado às fls. 450/456. No mais, cumpra-se a parte final da decisão de fl. 446. São Paulo, 03 de setembro de 2025. Advogados(s): Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB 296229/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiro, diante da procuração juntada à fl. 449, defiro a habilitação do patrono da querelante. Anote-se. Quanto à manifestação do querelado, anoto que a perempção prevista no art. 60, I, do Código de Processo Penal, ocorre quando iniciada a ação penal privada o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos. O referido instituto trata-se de penalidade de natureza processual imposta ao negligente querelante, o qual, sendo titular da ação penal privada, deixa de dar o devido impulso ao andamento do processo. Nesse sentir, para que ocorra a perempção, o processo deve ser paralisado pelo prazo supracitado por exclusiva inércia do querelante, contudo, neste caso, verifica-se estar o processo pendente de andamento unicamente devido à necessidade do julgamento de Agravo Regimental interposto perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, na decisão retro (fl. 446) não houve a determinação de ato a ser praticado pela querelante para dar impulso ao processo, mas, em sentido contrário, foi determinado que se aguardasse 60 (sessenta) dias para o desfecho do referido recurso. Desse modo, fica afastado o reconhecimento da perempção requerido pelo querelado às fls. 450/456. No mais, cumpra-se a parte final da decisão de fl. 446. São Paulo, 03 de setembro de 2025. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80726320-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 01/09/2025 09:00 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/08/2025 |
Certidão Juntada
|
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.70196706-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 10:58 |
| 05/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBFU.25.70176746-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2025 17:44 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1028497-51.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Difamação - Carla Zambelli Salgado - Luan Araujo - Vistos. Defiro a renúncia dos patronos da querelante conforme a petição e os documentos apresentados às fls. 440/441, os quais confirmaram a comunicação da outorgante acerca da renúncia por motivos de foro íntimo. Portanto, excluam-se-os do cadastro processual. No que tange à regularização da representação legal da querelante, anoto que a responsabilidade de nomear novo advogado recai sobre a parte comunicada acerca da renúncia e, portanto, prescinde de intimação com este propósito. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. No que tange ao requerimento Ministerial de fl. 444, em consulta aos autos do Habeas Corpus para ser dado o cumprimento escorreito das determinações exaradas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se estar pendente o julgamento de Agravo Regimental. Portanto, aguarde-se o julgamento de referido recurso e, por consequência, o desfecho respectivo e a determinação advinda do Tribunal Superior. Superado o decurso do prazo de 60 dias, oficie-se ao C. STJ para certidão atualizada dos autos mencionados. São Paulo, 10 de junho de 2025. - ADV: DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), RENAN BOHUS DA COSTA (OAB 408496/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a renúncia dos patronos da querelante conforme a petição e os documentos apresentados às fls. 440/441, os quais confirmaram a comunicação da outorgante acerca da renúncia por motivos de foro íntimo. Portanto, excluam-se-os do cadastro processual. No que tange à regularização da representação legal da querelante, anoto que a responsabilidade de nomear novo advogado recai sobre a parte comunicada acerca da renúncia e, portanto, prescinde de intimação com este propósito. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. No que tange ao requerimento Ministerial de fl. 444, em consulta aos autos do Habeas Corpus para ser dado o cumprimento escorreito das determinações exaradas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se estar pendente o julgamento de Agravo Regimental. Portanto, aguarde-se o julgamento de referido recurso e, por consequência, o desfecho respectivo e a determinação advinda do Tribunal Superior. Superado o decurso do prazo de 60 dias, oficie-se ao C. STJ para certidão atualizada dos autos mencionados. São Paulo, 10 de junho de 2025. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a renúncia dos patronos da querelante conforme a petição e os documentos apresentados às fls. 440/441, os quais confirmaram a comunicação da outorgante acerca da renúncia por motivos de foro íntimo. Portanto, excluam-se-os do cadastro processual. No que tange à regularização da representação legal da querelante, anoto que a responsabilidade de nomear novo advogado recai sobre a parte comunicada acerca da renúncia e, portanto, prescinde de intimação com este propósito. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. No que tange ao requerimento Ministerial de fl. 444, em consulta aos autos do Habeas Corpus para ser dado o cumprimento escorreito das determinações exaradas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se estar pendente o julgamento de Agravo Regimental. Portanto, aguarde-se o julgamento de referido recurso e, por consequência, o desfecho respectivo e a determinação advinda do Tribunal Superior. Superado o decurso do prazo de 60 dias, oficie-se ao C. STJ para certidão atualizada dos autos mencionados. São Paulo, 10 de junho de 2025. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80456149-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 09/06/2025 14:16 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/06/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBFU.25.70128385-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/06/2025 12:42 |
| 08/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 24/01/2025 |
Certidão Juntada
|
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.80408611-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/11/2024 14:31 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70710521-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 11:30 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão retro, aguarde-se a comunicação oficial da r. decisão monocrática juntada às fls. 400/405. São Paulo, 04 de novembro de 2024. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da decisão retro, aguarde-se a comunicação oficial da r. decisão monocrática juntada às fls. 400/405. São Paulo, 04 de novembro de 2024. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2024 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WBFU.24.70689611-8 Tipo da Petição: Acórdão - Habeas Corpus Data: 31/10/2024 18:12 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Vistos. Foi juntado pela querelante às fls. 382/391 o julgamento do v. Acórdão proferido pela E. 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no habeas corpus nº 2239589-44.2024.8.26.0000, o qual denegou a ordem pleiteada. Aguarde-se, no entanto, a comunicação oficial do referido v. acórdão de fls. 382/391, com a juntada da certidão de trânsito em julgado nos autos. São Paulo, 23 de outubro de 2024. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Foi juntado pela querelante às fls. 382/391 o julgamento do v. Acórdão proferido pela E. 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no habeas corpus nº 2239589-44.2024.8.26.0000, o qual denegou a ordem pleiteada. Aguarde-se, no entanto, a comunicação oficial do referido v. acórdão de fls. 382/391, com a juntada da certidão de trânsito em julgado nos autos. São Paulo, 23 de outubro de 2024. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70663230-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2024 14:25 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70660746-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 19:10 |
| 11/10/2024 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Vistos. Apesar da certidão de trânsito em julgado de fl. 367, bem como da manifestação Ministerial para que tenha início o cumprimento da pena imposta, anoto não ter sido recebida a comunicação oficial referente ao julgamento do Habeas Corpus de nº 2239589-44.2024.8.26.0000, portanto, aguarde-se o desfecho do referido recurso. São Paulo, 03 de outubro de 2024. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apesar da certidão de trânsito em julgado de fl. 367, bem como da manifestação Ministerial para que tenha início o cumprimento da pena imposta, anoto não ter sido recebida a comunicação oficial referente ao julgamento do Habeas Corpus de nº 2239589-44.2024.8.26.0000, portanto, aguarde-se o desfecho do referido recurso. São Paulo, 03 de outubro de 2024. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70618273-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2024 16:03 |
| 12/09/2024 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 12/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 12/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do recebimento do ofício da r. 13ª Câmara de Direito Criminal E. TJSP às fls. 345/350, passo a prestar nesta mesma data as informações que seguem. São Paulo, 20 de agosto de 2024. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do recebimento do ofício da r. 13ª Câmara de Direito Criminal E. TJSP às fls. 345/350, passo a prestar nesta mesma data as informações que seguem. São Paulo, 20 de agosto de 2024. |
| 20/08/2024 |
Ofício Urgente Expedido
REFERENTE AO HABEAS CORPUS nº 2239589-44.2024.8.26.0000 São Paulo, 20 de agosto de 2024. Excelentíssimo Senhor Desembargador, Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Cuida-se de queixa-crime ajuizada em 26/07/2023 por Carla Zambelli em face de Luan Araújo, imputando-lhe os crimes de difamação e de injúria, pois em 30/05/2023 o querelado teria publicado em coluna jornalística no site Diário do Centro do Mundo (DCM) os seguintes dizeres: 1) "Zambelli, que diz estar com problemas, na verdade está na crista da onda. Continua no partido pelo qual foi eleita, segue com uma seita de doentes de extrema-direita que a segue incondicionalmente e segue cometendo atrocidades atrás de atrocidades."; 2) "Para mim, um homem preto, pobre e com problemas enormes, aquele dia não acabou. Ele faz questão de durar dias e mais dias até hoje. De uma forma cruel. Para ela, uma mulher branca com conexões com pessoas poderosas foi apenas mais um espaço para fazer o picadeiro clássico de uma extrema-direita mesquinha, maldosa e que é mercadora da morte." Em 28/07/2023 foi proferida decisão afastando a rejeição liminar da queixa-crime pela atipicidade da conduta, pois observou-se necessária a instrução para a análise de eventual excesso linguagem e abuso dos direitos de liberdade de expressão e de imprensa no caso concreto. Na mesma data, foi deferida a medida cautelar para que fosse retirada do ar a referida publicação, pois demonstrada a probabilidade do direito pelos dizeres ofensivos acima elencados, bem como o perigo de dano à imagem da querelante caso fosse mantida a postagem publicada. Em 19/02/2024 foi realizada a audiência preliminar entre as partes, oportunidade em que o querelado disse que não ter o poder ou a autoridade para retirar as matérias do site do Jornal Diário do Centro do Mundo e, por isso, não foi possível cumprir a cautelar deferida. Outrossim, disse não ter interesse na composição civil dos danos, nem na transação penal, razão pela qual foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2024. Em 30/04/2024 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o querelado aduziu não ter interesse na suspensão condicional do processo e, em seguida, a queixa-crime foi recebida por este Juiz. Em juízo, foram ouvidas a querelante, as duas testemunhas de acusação e, ao final, o querelante. Após foi declarada encerrada a instrução e substituídos os debates orais pela apresentação de memoriais escritos. Em 05/06/2024 foi proferida a sentença em que o querelado foi condenado pelo crime de difamação previsto no art. 139, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no inciso III, do art. 141, do referido Código, à pena de 8 meses de detenção e 28 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviço à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, bem como absolvido pelo delito de injúria previsto no art. 140, do Código Penal. Em 12/06/2024, o querelado interpôs o recurso de apelação, contudo recolheu o preparo recursal em 19/06/2024, conforme certificado à fl. 323. Em 21/06/024, o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso ante a deserção recursal, pela certificação do trânsito em julgado e, após o trânsito, pelo início do cumprimento da pena. Em 02/07/2024, diante do não recolhimento do preparo recursal dentro do prazo de 48 horas após a interposição do recurso, bem como da impossibilidade de sua complementação após o referido prazo, foi proferida a decisão não conhecendo do recurso de apelação interposto pelo querelado devido à deserção recursal. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Direito: Dr. FABRICIO REALI ZIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Dr. Marcelo Gordo 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Documento Juntado
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| 20/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Fica o querelado, Luan Araújo, intimado para que compareça em cartório, no prazo de 30 dias, para retirada do ofício de encaminhamento à Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA). Advogados(s): Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 12/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/156713-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ PEDRO PEREIRA DE AGUIAR |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o querelado, Luan Araújo, intimado para que compareça em cartório, no prazo de 30 dias, para retirada do ofício de encaminhamento à Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA). |
| 11/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cálculo da Multa - Jecrim |
| 04/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação às fls. 296/309, das manifestações das partes acerca da deserção recursal, bem como do parecer do Ministério Público no mesmo sentido, passo a decidir. Verifica-se na certidão de fl. 323 ter o querelado Luan interposto o recurso de apelação em 12/06/2024, portanto, ainda dentro do prazo recursal que escoaria em 20/06/2024 nos termos do art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, apesar da interposição do apelo dentro do prazo, o preparo recursal foi recolhido por equívoco somente em 19/06/2024, em sentido contrário à Lei que prevê expressamente a necessidade da realização do preparo recursal, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do apelo, sob pena de deserção. Deste modo, não tendo sido o preparo recursal recolhido no prazo legal, pois interposto em 12/06/2024 (fls. 296/309) e recolhida a taxa judiciária somente em 19/06/2024 (fls. 317/318), é de rigor o não conhecimento da apelação interposta pela deserção recursal. O prazo referente ao recolhimento do preparo recursal em ações penais privadas, neste rito sumaríssimo, possui previsão legal específica nos arts. 42, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, e 699, parágrafo único, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, os quais determinam que o preparo deve ser efetuado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso - e não dentro do prazo recursal como alegou o recorrente. Neste sentido: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." "Art. 699. Parágrafo único. Na hipótese do artigo 806 do Código de Processo Penal, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: (...)." Além das referidas previsões legais, sobre as quais inexiste qualquer dúvida acerca da imposição neste rito especial, verifica-se também ter sido objeto de julgamento pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste E. Tribunal a questão processual referente à impossibilidade da complementação do preparo recursal após as 48 (quarenta e oito) horas seguintes à data da interposição do recurso, como ocorreu neste caso às fls. 317/318 e, consequentemente, a matéria foi uniformizada de acordo com o enunciado do Tema nº 30 da referida Turma: RECLAMAÇÃO - Deserção de Recurso Inominado - Ação Penal Privada - Não possibilidade de complementação de preparo - Aplicação do art. 42 da Lei Federal no. 9099/95 - custas devem ser recolhidas no prazo de 48 horas após a interposição do recurso - ENTENDIMENTO DE Nº 30: "DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS" - Não demonstração de divergência entre o acórdão da turma recursal e a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Reclamação não conhecida. (Grifo nosso). Nesse sentir, verifica-se que a mencionada decisão proferida pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, a qual deu azo ao referido enunciado do Tema nº 30, possui natureza de precedente judicial vinculante, pois trata-se de uma questão processual devidamente solucionada pelo Tribunal, de forma colegiada, e com o fito de uniformizar esta questão antes controvertida. Destarte, tanto em respeito à ética de precedentes, como ao princípio jurídico "stare decisis et non quieta movere", oriundo do direito norte americano, do sistema jurídico da common law (direito comum), em que se obedece a força vinculante dos enunciados criados pelos Tribunais Superiores, é de rigor a observância da manutenção do que foi decidido no referido enunciado, a fim de que seja mantida a coerência, a segurança jurídica e, principalmente, a estabilidade das decisõesjudiciais nos Juizados Especiais. As decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais deste E. TJSP, em julgados recentes, têm observado o precedente quanto à intempestividade do recolhimento recursal após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do apelo, e à impossibilidade da complementação do preparo recursal: Apelação Criminal. Queixa-crime. Preparo recolhido de forma parcial, intempestivamente, posto que depois de 48 horas da interposição do apelo, sendo complementado após o fim do prazo legal. Impossibilidade de conhecimento do apelo diante do preparo parcial intempestivo e da complementação intempestiva subsequente. A alegação de que foi intimado para complementar o preparo não afasta a deserção, visto que se trata de prazo improrrogável. Incabível a restituição dos valores, já que, nos termos do art. 806, § 2º, do CPP, art. 699 da NSCGJ, com alteração pelo Provimento CG 42/2017, e Comunicado CG 1530/2021, os fatos geradores são o ajuizamento da ação e a interposição de recurso, que efetivamente ocorreram, sendo portanto devidas as custas. Deserção. Recurso não conhecido. (Grifonosso). Apelação criminal. Queixa-crime. Condenação. Irresignação do querelado. Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita e concessão do prazo de 48 horas para o recolhimento das custas de preparo. Obrigatoriedade de recolhimento de 100 UFESPs, que equivalem a 50 do valor devido quando da distribuição e 50 do preparo do recurso. Inteligência do art. 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, art. 806, § 2º, do CPP, art. 699 da NSCGJ, com alteração pelo Provimento CG 42/2017, Comunicado CG 1530/2021, e do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Recolhimento parcial. Impossibilidade de complementação do preparo, conforme a tese firmada no PUIL nº 028. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido.(Grifonosso). Ante o exposto, também como se manifestou o Ministério Público às fls. 325/327, o recurso interposto não deve ser conhecido em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal, bem como da impossibilidade de sua complementação após o escoamento do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, portanto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto às fls. 296/309, pois caracterizada a deserção recursal. Por fim, ante o não conhecimento do recurso de apelação pela deserção recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito, tratando-se de condenação à prestação de serviços à comunidade, intime-se o querelado, por meio de seu Advogado, para que compareça no cartório deste juízo, no prazo de 30 dias, para retirar o ofício de encaminhamento à Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA). Outrossim, tendo em vista que a execução da pena de multa também deverá ser processada no próprio Jecrim, nos termos do art. 60, da Lei 9.099/95, proceda-se a z. Serventia à atualização dos valores. Após, intime-se o sentenciado para que realize o pagamento, no prazo de 10 dias (art. 164, da LEP). Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. São Paulo, 02 de julho de 2024. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 02/07/2024 |
Não Conhecido o Recurso
Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação às fls. 296/309, das manifestações das partes acerca da deserção recursal, bem como do parecer do Ministério Público no mesmo sentido, passo a decidir. Verifica-se na certidão de fl. 323 ter o querelado Luan interposto o recurso de apelação em 12/06/2024, portanto, ainda dentro do prazo recursal que escoaria em 20/06/2024 nos termos do art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, apesar da interposição do apelo dentro do prazo, o preparo recursal foi recolhido por equívoco somente em 19/06/2024, em sentido contrário à Lei que prevê expressamente a necessidade da realização do preparo recursal, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do apelo, sob pena de deserção. Deste modo, não tendo sido o preparo recursal recolhido no prazo legal, pois interposto em 12/06/2024 (fls. 296/309) e recolhida a taxa judiciária somente em 19/06/2024 (fls. 317/318), é de rigor o não conhecimento da apelação interposta pela deserção recursal. O prazo referente ao recolhimento do preparo recursal em ações penais privadas, neste rito sumaríssimo, possui previsão legal específica nos arts. 42, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, e 699, parágrafo único, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, os quais determinam que o preparo deve ser efetuado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso - e não dentro do prazo recursal como alegou o recorrente. Neste sentido: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." "Art. 699. Parágrafo único. Na hipótese do artigo 806 do Código de Processo Penal, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: (...)." Além das referidas previsões legais, sobre as quais inexiste qualquer dúvida acerca da imposição neste rito especial, verifica-se também ter sido objeto de julgamento pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste E. Tribunal a questão processual referente à impossibilidade da complementação do preparo recursal após as 48 (quarenta e oito) horas seguintes à data da interposição do recurso, como ocorreu neste caso às fls. 317/318 e, consequentemente, a matéria foi uniformizada de acordo com o enunciado do Tema nº 30 da referida Turma: RECLAMAÇÃO - Deserção de Recurso Inominado - Ação Penal Privada - Não possibilidade de complementação de preparo - Aplicação do art. 42 da Lei Federal no. 9099/95 - custas devem ser recolhidas no prazo de 48 horas após a interposição do recurso - ENTENDIMENTO DE Nº 30: "DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS" - Não demonstração de divergência entre o acórdão da turma recursal e a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Reclamação não conhecida. (Grifo nosso). Nesse sentir, verifica-se que a mencionada decisão proferida pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, a qual deu azo ao referido enunciado do Tema nº 30, possui natureza de precedente judicial vinculante, pois trata-se de uma questão processual devidamente solucionada pelo Tribunal, de forma colegiada, e com o fito de uniformizar esta questão antes controvertida. Destarte, tanto em respeito à ética de precedentes, como ao princípio jurídico "stare decisis et non quieta movere", oriundo do direito norte americano, do sistema jurídico da common law (direito comum), em que se obedece a força vinculante dos enunciados criados pelos Tribunais Superiores, é de rigor a observância da manutenção do que foi decidido no referido enunciado, a fim de que seja mantida a coerência, a segurança jurídica e, principalmente, a estabilidade das decisõesjudiciais nos Juizados Especiais. As decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais deste E. TJSP, em julgados recentes, têm observado o precedente quanto à intempestividade do recolhimento recursal após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do apelo, e à impossibilidade da complementação do preparo recursal: Apelação Criminal. Queixa-crime. Preparo recolhido de forma parcial, intempestivamente, posto que depois de 48 horas da interposição do apelo, sendo complementado após o fim do prazo legal. Impossibilidade de conhecimento do apelo diante do preparo parcial intempestivo e da complementação intempestiva subsequente. A alegação de que foi intimado para complementar o preparo não afasta a deserção, visto que se trata de prazo improrrogável. Incabível a restituição dos valores, já que, nos termos do art. 806, § 2º, do CPP, art. 699 da NSCGJ, com alteração pelo Provimento CG 42/2017, e Comunicado CG 1530/2021, os fatos geradores são o ajuizamento da ação e a interposição de recurso, que efetivamente ocorreram, sendo portanto devidas as custas. Deserção. Recurso não conhecido. (Grifonosso). Apelação criminal. Queixa-crime. Condenação. Irresignação do querelado. Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita e concessão do prazo de 48 horas para o recolhimento das custas de preparo. Obrigatoriedade de recolhimento de 100 UFESPs, que equivalem a 50 do valor devido quando da distribuição e 50 do preparo do recurso. Inteligência do art. 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, art. 806, § 2º, do CPP, art. 699 da NSCGJ, com alteração pelo Provimento CG 42/2017, Comunicado CG 1530/2021, e do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Recolhimento parcial. Impossibilidade de complementação do preparo, conforme a tese firmada no PUIL nº 028. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido.(Grifonosso). Ante o exposto, também como se manifestou o Ministério Público às fls. 325/327, o recurso interposto não deve ser conhecido em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal, bem como da impossibilidade de sua complementação após o escoamento do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, portanto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto às fls. 296/309, pois caracterizada a deserção recursal. Por fim, ante o não conhecimento do recurso de apelação pela deserção recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito, tratando-se de condenação à prestação de serviços à comunidade, intime-se o querelado, por meio de seu Advogado, para que compareça no cartório deste juízo, no prazo de 30 dias, para retirar o ofício de encaminhamento à Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA). Outrossim, tendo em vista que a execução da pena de multa também deverá ser processada no próprio Jecrim, nos termos do art. 60, da Lei 9.099/95, proceda-se a z. Serventia à atualização dos valores. Após, intime-se o sentenciado para que realize o pagamento, no prazo de 10 dias (art. 164, da LEP). Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. São Paulo, 02 de julho de 2024. |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70367445-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/06/2024 16:52 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. São Paulo, 20 de junho de 2024. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. São Paulo, 20 de junho de 2024. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70361449-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 16:51 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70360427-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 14:07 |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70353676-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 13:09 |
| 12/06/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70344832-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/06/2024 15:25 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2024 Teor do ato: Do Dispositivo Jurisdicional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado por CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA para: (a) condenar o querelado LUAN ARAÚJO como incurso no crime de difamação previsto no art. 139, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, do referido Código, à pena de 8 meses de detenção e 28 dias-multa, na menor unidade vigente, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviço à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (b) absolver o querelado LUAN ARAÚJO em relação ao delito de injúria, art. 140 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a pena aplicada, concedo ao querelado o direito de recorrer em liberdade desta sentença, porquanto respondeu ao processo nesta condição e estão ausentes os fundamentos da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do querelado no rol dos culpados, comunicando-se a condenação do acusado ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da CF. Outrossim, após o trânsito, intime-se-o para cumprimento da pena restritiva de direito e o pagamento da multa. Caso haja interposição de recurso, anoto que tratando-se de ação penal privada, e não sendo caso de Justiça Gratuita, nos termos do Comunicado nº 1531/2021 e artigo 699 das NSCGJ, o preparo de 100 UFESPS deverá ser recolhido, observando-se o prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. O valor das UFESPS deverá corresponder àquele vigente na data da interposição do recurso. Caso tenha havido recolhimento prévio, quando do ajuizamento, deverá a própria parte complementá-lo, para atingir o valor atual das UFESPS. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. São Paulo, 05 de junho de 2024. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 05/06/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Do Dispositivo Jurisdicional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado por CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA para: (a) condenar o querelado LUAN ARAÚJO como incurso no crime de difamação previsto no art. 139, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, do referido Código, à pena de 8 meses de detenção e 28 dias-multa, na menor unidade vigente, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviço à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (b) absolver o querelado LUAN ARAÚJO em relação ao delito de injúria, art. 140 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a pena aplicada, concedo ao querelado o direito de recorrer em liberdade desta sentença, porquanto respondeu ao processo nesta condição e estão ausentes os fundamentos da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do querelado no rol dos culpados, comunicando-se a condenação do acusado ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da CF. Outrossim, após o trânsito, intime-se-o para cumprimento da pena restritiva de direito e o pagamento da multa. Caso haja interposição de recurso, anoto que tratando-se de ação penal privada, e não sendo caso de Justiça Gratuita, nos termos do Comunicado nº 1531/2021 e artigo 699 das NSCGJ, o preparo de 100 UFESPS deverá ser recolhido, observando-se o prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. O valor das UFESPS deverá corresponder àquele vigente na data da interposição do recurso. Caso tenha havido recolhimento prévio, quando do ajuizamento, deverá a própria parte complementá-lo, para atingir o valor atual das UFESPS. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. São Paulo, 05 de junho de 2024. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBFU.24.70302622-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/05/2024 14:21 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Fica a Defesa intimada da abertura de prazo para apresentação de Memoriais. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a Defesa intimada da abertura de prazo para apresentação de Memoriais. |
| 13/05/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBFU.24.70277073-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/05/2024 19:20 |
| 13/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Recebimento da Queixa - Jecrim |
| 13/05/2024 |
Evoluída a Classe
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70258608-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2024 15:27 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público da resposta de ofício às fls. 202/207. |
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Pelo MM. Juiz foi dito: 1) Inicialmente, consigno a recusa pelo querelado das propostas de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal ofertadas pelo Ministério Público. 2) A inicial está formalmente em ordem e preenche pressupostos de admissibilidade. Ademais, verifica-se que, a despeito da manifestação da defesa, os fatos devem ser esclarecidos, subsistindo elementos de materialidade e indícios de autoria. Presente justa causa, RECEBO A QUEIXA. 3) Dando-se início à instrução com a utilização do sistema audiovisual, diante da insistência da defesa, foi colhido o depoimento pessoal da querelante neste ato. 4) Na oitiva da testemunha Darcio Bracarense Filgueiras, a defesa levantou a contradita, com requerimento para que fosse ouvida na qualidade de informante, tendo em vista a existência de relação profissional pretérita entre a querelante e a testemunha, conforme documento juntado aos autos. Pelo MM. Juiz foi decidido: Em razão das declarações prestadas pelo sr. Darcio, AFASTO a contradita, ouvindo-se a testemunha compromissada sob as penas da lei. 5) Anoto que, não havendo oposição dos advogados das partes, a partir do depoimento da testemunha Darcio, a instrução foi realizada na ausência tanto da querelante como do querelado, que se retiraram da sala virtual a pedido de ambos. 6) A seguir, foi ouvida a testemunha José Soares Alves, arrolada pela querelante. 7) Diante da ausência da testemunha Valdecir Silva de Lima Dias, a acusação desistiu de sua oitiva. Pelo MM. Juiz foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Valdecir. 8) Por fim, com o retorno do querelado à sala virtual, procedeu-se ao seu interrogatório, também gravado por meio audiovisual. As mídias desta solenidade poderão ser acessadas pelo sistema eSaj e ficarão armazenadas no servidor deste Juízo. 9) Declaro encerrada a Instrução. 10) Substituo os debates orais pela apresentação de memoriais escritos. Para este fim, concedo a cada parte e ao Ministério Público prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Não havendo objeção pela ordem estabelecida, decorrido o prazo para a querelante, que sai intimada da presente audiência, intime-se a defesa do querelado pela imprensa para apresentação dos memoriais. Após, promova-se vista ao MP. Com o retorno dos autos, tornem conclusos para sentença. Advogados(s): Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 03/05/2024 |
Recebida a queixa
Pelo MM. Juiz foi dito: 1) Inicialmente, consigno a recusa pelo querelado das propostas de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal ofertadas pelo Ministério Público. 2) A inicial está formalmente em ordem e preenche pressupostos de admissibilidade. Ademais, verifica-se que, a despeito da manifestação da defesa, os fatos devem ser esclarecidos, subsistindo elementos de materialidade e indícios de autoria. Presente justa causa, RECEBO A QUEIXA. 3) Dando-se início à instrução com a utilização do sistema audiovisual, diante da insistência da defesa, foi colhido o depoimento pessoal da querelante neste ato. 4) Na oitiva da testemunha Darcio Bracarense Filgueiras, a defesa levantou a contradita, com requerimento para que fosse ouvida na qualidade de informante, tendo em vista a existência de relação profissional pretérita entre a querelante e a testemunha, conforme documento juntado aos autos. Pelo MM. Juiz foi decidido: Em razão das declarações prestadas pelo sr. Darcio, AFASTO a contradita, ouvindo-se a testemunha compromissada sob as penas da lei. 5) Anoto que, não havendo oposição dos advogados das partes, a partir do depoimento da testemunha Darcio, a instrução foi realizada na ausência tanto da querelante como do querelado, que se retiraram da sala virtual a pedido de ambos. 6) A seguir, foi ouvida a testemunha José Soares Alves, arrolada pela querelante. 7) Diante da ausência da testemunha Valdecir Silva de Lima Dias, a acusação desistiu de sua oitiva. Pelo MM. Juiz foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Valdecir. 8) Por fim, com o retorno do querelado à sala virtual, procedeu-se ao seu interrogatório, também gravado por meio audiovisual. As mídias desta solenidade poderão ser acessadas pelo sistema eSaj e ficarão armazenadas no servidor deste Juízo. 9) Declaro encerrada a Instrução. 10) Substituo os debates orais pela apresentação de memoriais escritos. Para este fim, concedo a cada parte e ao Ministério Público prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Não havendo objeção pela ordem estabelecida, decorrido o prazo para a querelante, que sai intimada da presente audiência, intime-se a defesa do querelado pela imprensa para apresentação dos memoriais. Após, promova-se vista ao MP. Com o retorno dos autos, tornem conclusos para sentença. |
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70245180-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 11:15 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2024 Teor do ato: Vistos. Com relação à manifestação da querelante de fls. 167/170, verifica-se que à fl. 125 já houve determinação para requisitar à Autoridade Policial a instauração de inquérito policial e a expedição de ofício à fl. 127. Assim, requisite-se, a Z. Serventia, informações acerca do número do procedimento instaurado, certificando-se nos autos. Com relação ao pedido de intimação da testemunha indicada às fls. 171/172, verifica-se que não há tempo hábil (5 dias úteis) para a expedição de mandado de intimação para intimá-la. Diante disso, proceda, a z. Serventia, a tentativa de intimação da testemunha José Soares Alves por meio do telefone indicado. Advogados(s): Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com relação à manifestação da querelante de fls. 167/170, verifica-se que à fl. 125 já houve determinação para requisitar à Autoridade Policial a instauração de inquérito policial e a expedição de ofício à fl. 127. Assim, requisite-se, a Z. Serventia, informações acerca do número do procedimento instaurado, certificando-se nos autos. Com relação ao pedido de intimação da testemunha indicada às fls. 171/172, verifica-se que não há tempo hábil (5 dias úteis) para a expedição de mandado de intimação para intimá-la. Diante disso, proceda, a z. Serventia, a tentativa de intimação da testemunha José Soares Alves por meio do telefone indicado. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70233499-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 19:13 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70210355-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2024 10:55 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão negativa de fl. 163, intimem-se a querelante e o querelado, por meio de seus Advogados, bem como o Ministério Público, para que, no prazo de 5 dias, indiquem novos endereços da empresa Diário Centro do Mundo, bem como de seu representante legal, para que a ordem do item 1 de fls. 153/154 possa ser devidamente cumprida. São Paulo, 11 de abril de 2024. Advogados(s): Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da certidão negativa de fl. 163, intimem-se a querelante e o querelado, por meio de seus Advogados, bem como o Ministério Público, para que, no prazo de 5 dias, indiquem novos endereços da empresa Diário Centro do Mundo, bem como de seu representante legal, para que a ordem do item 1 de fls. 153/154 possa ser devidamente cumprida. São Paulo, 11 de abril de 2024. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/039388-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Das Merces Ribeiro Soares |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Ficam as partes e seus representantes intimados da Audiência Instrução, Debates e Julgamento virtual designada para o dia 30/04/2024 às 15:45h, link de acesso à fl. 157. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes e seus representantes intimados da Audiência Instrução, Debates e Julgamento virtual designada para o dia 30/04/2024 às 15:45h, link de acesso à fl. 157. |
| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Link de acesso à audiência - Jecrim |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi dito: 1) Inicialmente, diante da certidão negativa de fl. 152, defiro o requerimento supra do patrono do querelado. INTIME-SE o Jornal Diário do Centro do Mundo, na pessoa de seu Diretor Sr. Francisco Roberto Emboaba Nogueira, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação desta decisão, retire do ar até o julgamento deste processo o conteúdo da matéria do link: "https://www.diariodocentrodomundo.com.br/perca-ou-nao-o-mandato-o-mal-que-zambelli-me-fez-segue-impune-por-luan-araujo/", sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, pelo descumprimento desta ordem judicial. A ordem deverá ser cumprida por mandado judicial, por meio de Oficial de Justiça, que deverá intimar o responsável legal pessoalmente, no endereço supracitado. 2) Anoto que não se obteve composição civil entre as partes, bem como o querelado não aceitou a proposta de transação penal. Assim, diante da manifestação do Ministério Público, DESIGNO Audiência virtual de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 30 de abril de 2024 às 15:45 horas. Intimem-se a querelante e o querelado, já citado à fl. 103, por meio de seus advogados constituídos. Deverão as partes trazer as suas testemunhas, no máximo de 03 (três) para cada, conforme permite o rito sumaríssimo, ou indicar, dentro do prazo legal, endereço para intimação por meio de oficial de justiça, se houver necessidade. Eventual oposição ao julgamento virtual deverá ser feita em 05 (cinco) dias, de maneira fundamentada. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi dito: 1) Inicialmente, diante da certidão negativa de fl. 152, defiro o requerimento supra do patrono do querelado. INTIME-SE o Jornal Diário do Centro do Mundo, na pessoa de seu Diretor Sr. Francisco Roberto Emboaba Nogueira, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação desta decisão, retire do ar até o julgamento deste processo o conteúdo da matéria do link: "https://www.diariodocentrodomundo.com.br/perca-ou-nao-o-mandato-o-mal-que-zambelli-me-fez-segue-impune-por-luan-araujo/", sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, pelo descumprimento desta ordem judicial. A ordem deverá ser cumprida por mandado judicial, por meio de Oficial de Justiça, que deverá intimar o responsável legal pessoalmente, no endereço supracitado. 2) Anoto que não se obteve composição civil entre as partes, bem como o querelado não aceitou a proposta de transação penal. Assim, diante da manifestação do Ministério Público, DESIGNO Audiência virtual de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 30 de abril de 2024 às 15:45 horas. Intimem-se a querelante e o querelado, já citado à fl. 103, por meio de seus advogados constituídos. Deverão as partes trazer as suas testemunhas, no máximo de 03 (três) para cada, conforme permite o rito sumaríssimo, ou indicar, dentro do prazo legal, endereço para intimação por meio de oficial de justiça, se houver necessidade. Eventual oposição ao julgamento virtual deverá ser feita em 05 (cinco) dias, de maneira fundamentada. |
| 22/02/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 30/04/2024 Hora 15:45 Local: Juiz Auxiliar Situacão: Realizada |
| 31/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 08/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Vistos. No que tange à argumentação defensiva acerca da impossibilidade do cometimento do crime de desobediência pelo querelado, bem como do pedido de reconsideração da decisão retro, de fato, como se manifestou o Ministério Público, a matéria deve ser analisada nos próprios autos do inquérito policial a ser instaurado pela Autoridade Policial. Ademais, o querelado foi intimado da decisão determinando a retirada da matéria do ar em 05/11/2023 (fl. 103), contudo apenas alegou a impossibilidade do cumprimento quando requisitada a instauração do inquérito policial na decisão retro, razão pela qual, de fato, na esteira da cota Ministerial, eventual matéria defensiva deverá ser analisada nos autos do proprio inquérito policial a ser instaurado. Verifica-se, ainda, não ter sido juntada a procuração do patrono do querelado, conforme determinado à fl. 125, portanto, intime-se-o novamente, por meio de publicação, para que junte nos autos a procuração com poderes especiais para representar legalmente o requerido, no prazo de 5 dias. Por fim, conforme requerido pelo MP, cobre-se a devolução do mandado de fls. 128/129 devidamente cumprido, bem como aguarde-se a audiência preliminar designada. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 07/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No que tange à argumentação defensiva acerca da impossibilidade do cometimento do crime de desobediência pelo querelado, bem como do pedido de reconsideração da decisão retro, de fato, como se manifestou o Ministério Público, a matéria deve ser analisada nos próprios autos do inquérito policial a ser instaurado pela Autoridade Policial. Ademais, o querelado foi intimado da decisão determinando a retirada da matéria do ar em 05/11/2023 (fl. 103), contudo apenas alegou a impossibilidade do cumprimento quando requisitada a instauração do inquérito policial na decisão retro, razão pela qual, de fato, na esteira da cota Ministerial, eventual matéria defensiva deverá ser analisada nos autos do proprio inquérito policial a ser instaurado. Verifica-se, ainda, não ter sido juntada a procuração do patrono do querelado, conforme determinado à fl. 125, portanto, intime-se-o novamente, por meio de publicação, para que junte nos autos a procuração com poderes especiais para representar legalmente o requerido, no prazo de 5 dias. Por fim, conforme requerido pelo MP, cobre-se a devolução do mandado de fls. 128/129 devidamente cumprido, bem como aguarde-se a audiência preliminar designada. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.23.70739365-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2023 18:40 |
| 18/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/12/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBFU.23.70733656-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/12/2023 11:59 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2023 Teor do ato: Relação: 0603/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação Ministerial quanto às providências referentes ao descumprimento de ordem judicial pelo querelado, primeiro, a fim de que seja efetivamente cumprida a medida judicial de retirada do conteúdo da matéria veiculada pelo querelado na internet conforme a decisão de fls. 58/59, oficie-se ao site Diário do Centro do Mundo, na pessoa de seu Diretor Adjunto Sr. Francisco Roberto Emboaba Nogueira, para que no prazo de 24 horas, a contar da data da intimação desta decisão, retire do ar até o julgamento deste processo o conteúdo da matéria do link: "https://www.diariodocentrodomundo.com.br/perca-ou-nao-o-mandato-o-mal-que-zambelli-me-fez-segue-impune-por-luan-araujo/", sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no art. 330, do CP, pelo descumprimento desta ordem judicial. Quanto ao não cumprimento da ordem judicial pelo querelado, verifica-se ter sido certificado pelo Oficial de Justiça em 05/11/2023, à fl. 103, a intimação deste acerca da medida judicial deferida às fls. 58/59. Contudo, até a presente data não houve o cumprimento da ordem com a retirada do referido link do ar conforme decidido. Desse modo, diante do deliberado descumprimento pelo querelado, mesmo tendo sido pessoalmente intimado em 05/11/2023 (fl. 103), conforme a dicção do artigo 330, do Código Penal, requisite-se à Autoridade Policial a instauração do Inquérito Policial para a apuração do mencionado delito. Quanto ao pedido de habilitação do patrono do querelado à fl. 105, intime-se-o, por meio de publicação, para que junte nos autos a devida procuração com poderes para representar legalmente o requerido. Aguarde-se a audiência preliminar redesignada à fl. 110. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP) Advogados(s): Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP) |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2023/266398-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2024 Local: Oficial de justiça - Mauricio Trentini Molina |
| 12/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DECAP - Instauração de Inquérito Policial Competências |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação Ministerial quanto às providências referentes ao descumprimento de ordem judicial pelo querelado, primeiro, a fim de que seja efetivamente cumprida a medida judicial de retirada do conteúdo da matéria veiculada pelo querelado na internet conforme a decisão de fls. 58/59, oficie-se ao site Diário do Centro do Mundo, na pessoa de seu Diretor Adjunto Sr. Francisco Roberto Emboaba Nogueira, para que no prazo de 24 horas, a contar da data da intimação desta decisão, retire do ar até o julgamento deste processo o conteúdo da matéria do link: "https://www.diariodocentrodomundo.com.br/perca-ou-nao-o-mandato-o-mal-que-zambelli-me-fez-segue-impune-por-luan-araujo/", sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no art. 330, do CP, pelo descumprimento desta ordem judicial. Quanto ao não cumprimento da ordem judicial pelo querelado, verifica-se ter sido certificado pelo Oficial de Justiça em 05/11/2023, à fl. 103, a intimação deste acerca da medida judicial deferida às fls. 58/59. Contudo, até a presente data não houve o cumprimento da ordem com a retirada do referido link do ar conforme decidido. Desse modo, diante do deliberado descumprimento pelo querelado, mesmo tendo sido pessoalmente intimado em 05/11/2023 (fl. 103), conforme a dicção do artigo 330, do Código Penal, requisite-se à Autoridade Policial a instauração do Inquérito Policial para a apuração do mencionado delito. Quanto ao pedido de habilitação do patrono do querelado à fl. 105, intime-se-o, por meio de publicação, para que junte nos autos a devida procuração com poderes para representar legalmente o requerido. Aguarde-se a audiência preliminar redesignada à fl. 110. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação Ministerial quanto às providências referentes ao descumprimento de ordem judicial pelo querelado, primeiro, a fim de que seja efetivamente cumprida a medida judicial de retirada do conteúdo da matéria veiculada pelo querelado na internet conforme a decisão de fls. 58/59, oficie-se ao site Diário do Centro do Mundo, na pessoa de seu Diretor Adjunto Sr. Francisco Roberto Emboaba Nogueira, para que no prazo de 24 horas, a contar da data da intimação desta decisão, retire do ar até o julgamento deste processo o conteúdo da matéria do link: "https://www.diariodocentrodomundo.com.br/perca-ou-nao-o-mandato-o-mal-que-zambelli-me-fez-segue-impune-por-luan-araujo/", sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no art. 330, do CP, pelo descumprimento desta ordem judicial. Quanto ao não cumprimento da ordem judicial pelo querelado, verifica-se ter sido certificado pelo Oficial de Justiça em 05/11/2023, à fl. 103, a intimação deste acerca da medida judicial deferida às fls. 58/59. Contudo, até a presente data não houve o cumprimento da ordem com a retirada do referido link do ar conforme decidido. Desse modo, diante do deliberado descumprimento pelo querelado, mesmo tendo sido pessoalmente intimado em 05/11/2023 (fl. 103), conforme a dicção do artigo 330, do Código Penal, requisite-se à Autoridade Policial a instauração do Inquérito Policial para a apuração do mencionado delito. Quanto ao pedido de habilitação do patrono do querelado à fl. 105, intime-se-o, por meio de publicação, para que junte nos autos a devida procuração com poderes para representar legalmente o requerido. Aguarde-se a audiência preliminar redesignada à fl. 110. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.23.70717323-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/12/2023 17:32 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do pedido da querelante para que sejam remetidos os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do descumprimento da medida cautelar deferida às fls. 100/102, abra-se vista. São Paulo, 06 de dezembro de 2023. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do pedido da querelante para que sejam remetidos os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do descumprimento da medida cautelar deferida às fls. 100/102, abra-se vista. São Paulo, 06 de dezembro de 2023. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.23.70710608-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 15:56 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2023 Teor do ato: Ficam as partes e seus representantes intimados da audiência preliminar virtual designada para o dia 19/02/2024, às 15:50h, link de acesso às fls. 109. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP) |
| 27/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2023/255080-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2024 Local: Oficial de justiça - Danielle Bincowski Proença |
| 27/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes e seus representantes intimados da audiência preliminar virtual designada para o dia 19/02/2024, às 15:50h, link de acesso às fls. 109. |
| 27/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Link de acesso à audiência - Jecrim |
| 14/11/2023 |
Audiência Preliminar
Preliminar Data: 19/02/2024 Hora 15:50 Local: Juiz Auxiliar Situacão: Realizada |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do compromisso profissional urgente e extraordinário que o Advogado da querelante foi convocado, o qual ocorrerá hoje em Brasília/DF, defiro o adiamento da audiência preliminar e a redesigno para o dia 19/02/2024 às 15h50. Intime-se a querelante, por meio de seu Advogado, e pessoalmente o querelado conforme a diligência positiva de fl. 103. Retire-se de pauta a audiência preliminar designada para hoje. No mais, quanto ao descumprimento da medida cautelar alegado às fls. 100/102, dê-se vista ao MP. São Paulo, 09 de novembro de 2023. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do compromisso profissional urgente e extraordinário que o Advogado da querelante foi convocado, o qual ocorrerá hoje em Brasília/DF, defiro o adiamento da audiência preliminar e a redesigno para o dia 19/02/2024 às 15h50. Intime-se a querelante, por meio de seu Advogado, e pessoalmente o querelado conforme a diligência positiva de fl. 103. Retire-se de pauta a audiência preliminar designada para hoje. No mais, quanto ao descumprimento da medida cautelar alegado às fls. 100/102, dê-se vista ao MP. São Paulo, 09 de novembro de 2023. |
| 09/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBFU.23.70656521-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/11/2023 11:32 |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 08/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/11/2023 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WBFU.23.70655533-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 08/11/2023 19:21 |
| 26/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Querelante e seu Advogado ficam devidamente intimados da Audiência Preliminar Virtual a ser realizada em 09 de novembro de 2023, às 13 horas e 50 minutos. Link de acesso à fl. 90. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Querelante e seu Advogado ficam devidamente intimados da Audiência Preliminar Virtual a ser realizada em 09 de novembro de 2023, às 13 horas e 50 minutos. Link de acesso à fl. 90. |
| 02/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2023/212863-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2023 Local: Oficial de justiça - JOSÉ PEDRO PEREIRA DE AGUIAR |
| 02/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Link de acesso à audiência - Jecrim |
| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei os presentes autos para cumprimento da audiência preliminar designada para o dia 09 de novembro de 2023, às 13 horas e 50 minutos. Querelante e patrono(s), Querelado e defensor(e)(s) deverão ser intimados para o ato. Nada Mais. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Eu, ___, Celia Elmas Sarkisian Nantes Pereira, Coordenadora. |
| 14/09/2023 |
Audiência Preliminar
Preliminar Data: 09/11/2023 Hora 13:50 Local: Juiz Auxiliar Situacão: Cancelada |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação da querelante de fls. 80/84, verifica-se não ter sido encontrado o querelado na diligência realizada à fl. 77, pois, em tese, o endereço diligenciado seria do patrono que lhe acompanhou na oitiva em sede policial. Desse modo, o ato deve ocorrer na pessoa do querelado, a qual foi determinada na decisão retro. Tendo sido indicado o novo endereço do querelado, designo a audiência preliminar, a qual deverá ser agendada pela Z. Serventia e, após o agendamento, intime-se o querelante, por meio de seu advogado, bem como cite-se pessoalmente o querelado nos termos da inicial acusatória no endereço indicado no item 4.1 de fl. 83, devendo aguardar, se for o caso de recebimento da inicial, o ato processual adequado para apresentar sua resposta à acusação de forma oral, nos termos do art. 81, da Lei 9.099/95, bem como intime-se-o no mesmo ato acerca da medida cautelar deferida e da audiência preliminar designada. Expeça-se o necessário. Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2023. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação da querelante de fls. 80/84, verifica-se não ter sido encontrado o querelado na diligência realizada à fl. 77, pois, em tese, o endereço diligenciado seria do patrono que lhe acompanhou na oitiva em sede policial. Desse modo, o ato deve ocorrer na pessoa do querelado, a qual foi determinada na decisão retro. Tendo sido indicado o novo endereço do querelado, designo a audiência preliminar, a qual deverá ser agendada pela Z. Serventia e, após o agendamento, intime-se o querelante, por meio de seu advogado, bem como cite-se pessoalmente o querelado nos termos da inicial acusatória no endereço indicado no item 4.1 de fl. 83, devendo aguardar, se for o caso de recebimento da inicial, o ato processual adequado para apresentar sua resposta à acusação de forma oral, nos termos do art. 81, da Lei 9.099/95, bem como intime-se-o no mesmo ato acerca da medida cautelar deferida e da audiência preliminar designada. Expeça-se o necessário. Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2023. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.23.70518506-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 18:57 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão negativa de fl. 77, intime-se a querelante, por meio de seu Advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias. No mais, ante a pendência quanto à localização do querelado, retire-se de pauta a audiência preliminar designada (fl. 63). São Paulo, 31 de agosto de 2023. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da certidão negativa de fl. 77, intime-se a querelante, por meio de seu Advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias. No mais, ante a pendência quanto à localização do querelado, retire-se de pauta a audiência preliminar designada (fl. 63). São Paulo, 31 de agosto de 2023. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/08/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2023/173413-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2023 Local: Oficial de justiça - JOSE ORLANDO RIBEIRO E SILVA |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista da certidão de fl. 64. |
| 16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2023 Teor do ato: Ficam as partes e seus representantes intimados da audiência preliminar designada para o dia 19 de outubro de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP) |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes e seus representantes intimados da audiência preliminar designada para o dia 19 de outubro de 2023, às 15 horas e 30 minutos. |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Link de acesso à audiência - Jecrim |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei os presentes autos para cumprimento da audiência preliminar designada para o dia 19 de outubro de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Querelante e patrono(s), Querelado e defensor(e)(s) deverão ser intimados para o ato. Nada Mais. São Paulo, 15 de agosto de 2023. Eu, ___, Celia Elmas Sarkisian Nantes Pereira, Coordenadora. |
| 15/08/2023 |
Certidão Juntada
|
| 15/08/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 15/08/2023 |
Audiência Preliminar
Preliminar Data: 19/10/2023 Hora 15:30 Local: Juiz Auxiliar Situacão: Cancelada |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2023 Teor do ato: Vistos. A despeito da manifestação do Ministério Público de fls. 55/56, por ora, anoto não ser o caso de rejeição liminar da queixa-crime pela atipicidade da conduta do querelado sob o argumento de que este não teria agido com animus difamandi ou injuriandi ao proferir em matéria jornalística os seguintes dizeres: "segue com uma seita de doentes de extrema-direita que a segue incondicionalmente e segue cometendo atrocidades atrás de atrocidades" e "que faz parte de uma extrema-direita mesquinha, maldosa e que é mercadora da morte". Apesar da proteção constitucional das liberdades de imprensa e de expressão, é importante ressaltar que o exercício de ambas não é ilimitado e, portanto, todo abuso e excesso, quando verificadas as intenções de injuriar, de difamar ou de caluniar, poderão ser punidos conforme a legislação penal. Desse modo, anoto não ser possível rejeitar liminarmente a inicial acusatória com a tese de que o querelado não teve a intenção de ofender a honra subjetiva e objetiva da querelante, mas apenas de narrar de forma crítica um fato ocorrido entre as partes, pois, nesta fase processual, ainda em sede de cognição sumária, não há como afastar de plano a tipicidade da conduta imputada ao querelado, mormente devido ao conteúdo dos dizeres supramencionados, os quais, em tese, podem vir, após a devida instrução, a configurar eventual excesso ou abuso das referida liberdades. No que tange ao pedido cautelar para a retirada da postagem em que o querelado, em tese, comete crimes contra a honra da querelante, anoto que apesar da necessidade de maior cognição acerca do caso, por ora, verifica-se haver um excesso de linguagem na matéria jornalística veiculada pelo querelado, pois tratam-se de acusações que, em tese, ferem a honra subjetiva e objetiva da querelante e, portanto, neste momento processual, ultrapassam os limites da narração crítica acerca de um desentendimento ocorrido entre as partes. Desse forma, diante da probabilidade do direito, a qual foi demonstrada pelos documentos juntados às fls. 37/46, com a demonstração dos dizeres ofensivos acima elencados, bem como do perigo de dano à imagem da querelada caso o conteúdo ofensivo seja mantido publicado na internet, defiro a medida requerida para que o querelado Luan Araújo retire no prazo de 48 horas, a contar da data da intimação do querelado desta decisão, a postagem do link: https://www.diariodocentrodomundo.com.br/perca-ou-nao-o-mandato-o-mal-que-zambelli-me-fez-segue-impune-por-luan-araujo/ até o julgamento deste processo, sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no art. 330, do CP, pelo descumprimento da ordem judicial. Por fim, não sendo o caso de rejeição liminar da queixa-crime de acordo com o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, designo a audiência preliminar, a qual deverá ser agendada pela Z. Serventia. Após o agendamento, intime-se a querelante, por meio de seu advogado, bem como cite-se pessoalmente o querelado nos termos da inicial acusatória, devendo aguardar, se for o caso de recebimento da inicial, o ato processual adequado para apresentar sua resposta à acusação de forma oral, nos termos do art. 81, da Lei 9.099/95, bem como intime-se-o no mesmo ato acerca da medida cautelar ora deferida e a audiência preliminar designada. Expeça-se o necessário. São Paulo, 28 de julho de 2023. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A despeito da manifestação do Ministério Público de fls. 55/56, por ora, anoto não ser o caso de rejeição liminar da queixa-crime pela atipicidade da conduta do querelado sob o argumento de que este não teria agido com animus difamandi ou injuriandi ao proferir em matéria jornalística os seguintes dizeres: "segue com uma seita de doentes de extrema-direita que a segue incondicionalmente e segue cometendo atrocidades atrás de atrocidades" e "que faz parte de uma extrema-direita mesquinha, maldosa e que é mercadora da morte". Apesar da proteção constitucional das liberdades de imprensa e de expressão, é importante ressaltar que o exercício de ambas não é ilimitado e, portanto, todo abuso e excesso, quando verificadas as intenções de injuriar, de difamar ou de caluniar, poderão ser punidos conforme a legislação penal. Desse modo, anoto não ser possível rejeitar liminarmente a inicial acusatória com a tese de que o querelado não teve a intenção de ofender a honra subjetiva e objetiva da querelante, mas apenas de narrar de forma crítica um fato ocorrido entre as partes, pois, nesta fase processual, ainda em sede de cognição sumária, não há como afastar de plano a tipicidade da conduta imputada ao querelado, mormente devido ao conteúdo dos dizeres supramencionados, os quais, em tese, podem vir, após a devida instrução, a configurar eventual excesso ou abuso das referida liberdades. No que tange ao pedido cautelar para a retirada da postagem em que o querelado, em tese, comete crimes contra a honra da querelante, anoto que apesar da necessidade de maior cognição acerca do caso, por ora, verifica-se haver um excesso de linguagem na matéria jornalística veiculada pelo querelado, pois tratam-se de acusações que, em tese, ferem a honra subjetiva e objetiva da querelante e, portanto, neste momento processual, ultrapassam os limites da narração crítica acerca de um desentendimento ocorrido entre as partes. Desse forma, diante da probabilidade do direito, a qual foi demonstrada pelos documentos juntados às fls. 37/46, com a demonstração dos dizeres ofensivos acima elencados, bem como do perigo de dano à imagem da querelada caso o conteúdo ofensivo seja mantido publicado na internet, defiro a medida requerida para que o querelado Luan Araújo retire no prazo de 48 horas, a contar da data da intimação do querelado desta decisão, a postagem do link: https://www.diariodocentrodomundo.com.br/perca-ou-nao-o-mandato-o-mal-que-zambelli-me-fez-segue-impune-por-luan-araujo/ até o julgamento deste processo, sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no art. 330, do CP, pelo descumprimento da ordem judicial. Por fim, não sendo o caso de rejeição liminar da queixa-crime de acordo com o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, designo a audiência preliminar, a qual deverá ser agendada pela Z. Serventia. Após o agendamento, intime-se a querelante, por meio de seu advogado, bem como cite-se pessoalmente o querelado nos termos da inicial acusatória, devendo aguardar, se for o caso de recebimento da inicial, o ato processual adequado para apresentar sua resposta à acusação de forma oral, nos termos do art. 81, da Lei 9.099/95, bem como intime-se-o no mesmo ato acerca da medida cautelar ora deferida e a audiência preliminar designada. Expeça-se o necessário. São Paulo, 28 de julho de 2023. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.23.70435880-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2023 13:30 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 09/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Manifestação do MP |
| 15/12/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/12/2023 |
Manifestação do MP |
| 16/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/05/2024 |
Alegações Finais |
| 23/05/2024 |
Alegações Finais |
| 12/06/2024 |
Razões de Apelação |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 02/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 31/10/2024 |
Acórdão - Habeas Corpus |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 09/06/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/06/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 05/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 08/09/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 03/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 18/05/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 29/05/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/10/2023 | Preliminar | Cancelada | 1 |
| 09/11/2023 | Preliminar | Cancelada | 1 |
| 19/02/2024 | Preliminar | Realizada | 1 |
| 30/04/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/05/2024 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo | Criminal | - |
| 27/07/2023 | Inicial | Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |