| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 725/2011 | 14º Distrito Policial - Pinheiros | São Paulo-SP |
| Boletim de Ocorrência | 4944/2011 | 14º Distrito Policial - Pinheiros | São Paulo-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Ré |
GABRIELA GUERRERO PEREIRA
Advogada: Jaqueline Furrier Advogado: Rodrigo Nascimento Dall´acqua Advogada: Camilla Soares Hungria Advogado: Jose Luis Mendes de Oliveira Lima Advogado: Daniel Kignel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, considerando o ofício retro oriundo da Segunda Instância, no qual se solicita a devolução dos autos digitais àquela Corte, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.605.104/SP, cumpra-se, devolvendo-se os autos ao E. TJSP, com as homenagens de estilo. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 16/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, considerando o ofício retro oriundo da Segunda Instância, no qual se solicita a devolução dos autos digitais àquela Corte, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.605.104/SP, cumpra-se, devolvendo-se os autos ao E. TJSP, com as homenagens de estilo. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. |
| 18/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, considerando o ofício retro oriundo da Segunda Instância, no qual se solicita a devolução dos autos digitais àquela Corte, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.605.104/SP, cumpra-se, devolvendo-se os autos ao E. TJSP, com as homenagens de estilo. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 16/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, considerando o ofício retro oriundo da Segunda Instância, no qual se solicita a devolução dos autos digitais àquela Corte, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.605.104/SP, cumpra-se, devolvendo-se os autos ao E. TJSP, com as homenagens de estilo. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. |
| 14/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2026 |
Ofício Juntado
|
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.80292174-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/07/2026 09:25 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação ministerial. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 03/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a manifestação ministerial. Após, tornem conclusos. |
| 03/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público |
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.70128841-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 13:53 |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Autos no Prazo
|
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2025 |
Autos no Prazo
|
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso especial. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso especial. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/05/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram parcial provimento aos recursos do Ministério Público e do Assistente de Acusação, apenas para a readequação parcial da dosimetria da pena detentiva na primeira etapa dosimétrica, e deram provimento parcial ao recurso defensivo para considerar Gabriela incursa no delito previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97 e reduzir as reprimendas para dois (02) anos de detenção e dois (02) meses de proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, em observância ao artigo 293 deste Diploma Legal, mantida, no mais, a r. sentença, oficiando-se. V.U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Miguel Marques e Silva |
| 26/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 23/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 23/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 23/04/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70150962-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/04/2021 14:51 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 2264-2265 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Fica o assistente de acusação intimado para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Advogados(s): Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP) |
| 16/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o assistente de acusação intimado para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal. |
| 16/04/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70141008-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/04/2021 12:24 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público (contrarrazões). |
| 31/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo os recursos interpostos: a) pelo Ministério Público (fls. 2900), já com suas razões (fls. 2903/2913); b) pela defesa da ré (fls. 2914) este a ser processado na forma do art. 600,§4° do CPP e c) pelo assistente de acusação (fls.2917), também com as suas razões (fls. 2917/2925). Anoto que já foram apresentadas as contrarrazões (fls.2928/2942). Feitas as anotações e comunicações necessárias, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Criminal, com as cautelas devidas. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70109777-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/03/2021 18:42 |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 2575 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Fica a defesa da ré intimada para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 12/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a defesa da ré intimada para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal. |
| 12/03/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70091670-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/03/2021 17:42 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1804 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 2086-2087 |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70080184-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 17:45 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2021 Teor do ato: FICAM intimados o Dr. ALEXANDRE VENTURINI OAB/SP. Nº 173.098; e Dr, MAURÍCIO JANUZZI SANTOS OAB/SP. Nº 138.176; do tópico final da sentença deste Juízo de 01/03/2021, a seguir transcrito, bem como do prazo legal de 05 (CINCO) dias para apelação: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR GABRIELA GUERRERO PEREIRA, portadora do RG número 35.485.394, filha de Sergio Faertes Pereira e Silvia Guerrero Pereira, às penas de 03 (três) anos de detenção, em regime ABERTO, como incursa no artigo 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, quais sejam, uma pena de prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em igual prazo da pena corporal ora substituída e uma pena de multa no valor de 20(vinte) salários mínimos, a ser destinada a entidades com destinação social consoante determinação do Juízo da Execução Criminal, vedada a eventual possibilidade de dedução da pena de multa por valor de indenização já pago aos familiares da vítima Vítor Gurman. Custas na forma da Lei. Registre-se. Intime-se e Comunique-se.".; Advogados(s): Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP) |
| 05/03/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70079075-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/03/2021 10:42 |
| 04/03/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2021/032596-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2021 Local: Oficial de justiça - ANTONIO SÉRGIO TRINDADE |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70074499-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/03/2021 17:14 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2021 Teor do ato: FICAM intimados o Dr. JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP. Nº 107.106; Dr. DANIEL KIGNEL OAB/SP. Nº 329.966; Dr. RODRIGO NASCIMENTO DALL'ACQUA OAB/SP. Nº 174.378; Dra. JAQUELINE FURRIER OAB/SP. Nº 107.626; e Dra. CAMILA SOARES HUNGRIA OAB/SP. Nº 154.210; do tópico final da sentença deste Juízo de 01/03/2021, a seguir transcrito, bem como do prazo legal de 05 (CINCO) dias para apelação: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR GABRIELA GUERRERO PEREIRA, portadora do RG número 35.485.394, filha de Sergio Faertes Pereira e Silvia Guerrero Pereira, às penas de 03 (três) anos de detenção, em regime ABERTO, como incursa no artigo 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, quais sejam, uma pena de prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em igual prazo da pena corporal ora substituída e uma pena de multa no valor de 20(vinte) salários mínimos, a ser destinada a entidades com destinação social consoante determinação do Juízo da Execução Criminal, vedada a eventual possibilidade de dedução da pena de multa por valor de indenização já pago aos familiares da vítima Vítor Gurman. Custas na forma da Lei. Registre-se. Intime-se e Comunique-se.".; Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 02/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FICAM intimados o Dr. JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP. Nº 107.106; Dr. DANIEL KIGNEL OAB/SP. Nº 329.966; Dr. RODRIGO NASCIMENTO DALL'ACQUA OAB/SP. Nº 174.378; Dra. JAQUELINE FURRIER OAB/SP. Nº 107.626; e Dra. CAMILA SOARES HUNGRIA OAB/SP. Nº 154.210; do tópico final da sentença deste Juízo de 01/03/2021, a seguir transcrito, bem como do prazo legal de 05 (CINCO) dias para apelação: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR GABRIELA GUERRERO PEREIRA, portadora do RG número 35.485.394, filha de Sergio Faertes Pereira e Silvia Guerrero Pereira, às penas de 03 (três) anos de detenção, em regime ABERTO, como incursa no artigo 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, quais sejam, uma pena de prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em igual prazo da pena corporal ora substituída e uma pena de multa no valor de 20(vinte) salários mínimos, a ser destinada a entidades com destinação social consoante determinação do Juízo da Execução Criminal, vedada a eventual possibilidade de dedução da pena de multa por valor de indenização já pago aos familiares da vítima Vítor Gurman. Custas na forma da Lei. Registre-se. Intime-se e Comunique-se.".; |
| 02/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FICAM intimados o Dr. ALEXANDRE VENTURINI OAB/SP. Nº 173.098; e Dr, MAURÍCIO JANUZZI SANTOS OAB/SP. Nº 138.176; do tópico final da sentença deste Juízo de 01/03/2021, a seguir transcrito, bem como do prazo legal de 05 (CINCO) dias para apelação: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR GABRIELA GUERRERO PEREIRA, portadora do RG número 35.485.394, filha de Sergio Faertes Pereira e Silvia Guerrero Pereira, às penas de 03 (três) anos de detenção, em regime ABERTO, como incursa no artigo 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, quais sejam, uma pena de prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em igual prazo da pena corporal ora substituída e uma pena de multa no valor de 20(vinte) salários mínimos, a ser destinada a entidades com destinação social consoante determinação do Juízo da Execução Criminal, vedada a eventual possibilidade de dedução da pena de multa por valor de indenização já pago aos familiares da vítima Vítor Gurman. Custas na forma da Lei. Registre-se. Intime-se e Comunique-se.".; |
| 02/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 02/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2021 |
Condenação à Pena Restritiva de Direitos - Prestação de Serviços à Comunidade
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR GABRIELA GUERRERO PEREIRA, portadora do RG número 35.485.394, filha de Sergio Faertes Pereira e Silvia Guerrero Pereira, às penas de 03 (três) anos de detenção, em regime ABERTO, como incursa no artigo 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, quais sejam, uma pena de prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em igual prazo da pena corporal ora substituída e uma pena de multa no valor de 20(vinte) salários mínimos, a ser destinada a entidades com destinação social consoante determinação do Juízo da Execução Criminal, vedada a eventual possibilidade de dedução da pena de multa por valor de indenização já pago aos familiares da vítima Vítor Gurman. Custas na forma da Lei. Registre-se. Intime-se e Comunique-se. São Paulo, 1º de março de 2.021. VALÉRIA LONGOBARDI JUÍZA DE DIREITO |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Baixo os autos em cartório uma vez que cessada minha designação para atuar perante a 23ª Vara Criminal em função do gozo de férias regulamentares e diante da falta de tempo hábil para sentenciamento do feito devido à sua complexidade e ao acúmulo de serviço decorrente da pandemia do COVID-19, consignando que se trata de processo ao qual a ré responde solta. Anote-se no sistema informatizado. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/11/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBFU.20.70340395-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/11/2020 17:12 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 2247-2250 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Fica a defesa intimada para manifestar-se na fase do art. 402 do CP, no prazo de 5 dias. Em nada sendo, requerido fica intimado para apresentar os memoriais, no mesmo prazo. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 02/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a defesa intimada para manifestar-se na fase do art. 402 do CP, no prazo de 5 dias. Em nada sendo, requerido fica intimado para apresentar os memoriais, no mesmo prazo. |
| 30/10/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBFU.20.70329122-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/10/2020 18:22 |
| 28/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 1942 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2020 Teor do ato: Fica o assistente de acusação intimado para manifestar-se na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 5 dias. Em nada sendo, requerido fica intimado para apresentar os memoriais, no mesmo prazo. Advogados(s): Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP) |
| 22/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o assistente de acusação intimado para manifestar-se na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 5 dias. Em nada sendo, requerido fica intimado para apresentar os memoriais, no mesmo prazo. |
| 22/10/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBFU.20.70318824-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/10/2020 16:19 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público (fase do art. 402 do CPP). |
| 19/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2020 |
Proferido Despacho
Despacho Genérico Crime |
| 18/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70079091-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/03/2020 17:29 |
| 18/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público (fls. 2770/2772). |
| 17/03/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 2770/2772 - Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70076742-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 11:09 |
| 12/02/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
me dirigi a Rua Pedro Gomes Cardim, 128, onde atendida pela Sra. Silvia Guerreiro Pereira, mãe da vitima, fui informada que a indiciada GABRIELA GUERREIRO PEREIRA mudou-se, sendo que seu atual endereço não foi fornecido, no entanto, a contra-fé foi recebida por sua genitora que comprometeu-se em entregar o referido documento. Nada mais. |
| 10/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2019/240029-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/01/2020 Local: Oficial de justiça - Maurílio Carlos Lopes da Silva |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.70316181-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 10:21 |
| 14/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2019/235559-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/12/2019 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando-se o aditamento da denúncia, bem como o princípio da identidade física do juiz, designo audiência para interrogatório da ré para o dia 31/03/2020 às 13:30 horas. Intime-se a ré. Ciência ao MP. Int. São Paulo, 05 de novembro de 2019. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 31/03/2020 Hora 13:30 Local: Sala 1-317 Situacão: Pendente |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.70302296-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2019 15:41 |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 3103/3104 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2019 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se os Assistentes da Acusação para que se manifestem quanto ao aproveitamento da prova produzida perante a Vara do Júri. São Paulo, 25 de outubro de 2019. Advogados(s): Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP) |
| 25/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime(m)-se os Assistentes da Acusação para que se manifestem quanto ao aproveitamento da prova produzida perante a Vara do Júri. São Paulo, 25 de outubro de 2019. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.70291425-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2019 17:52 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2019/202499-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2019 Local: Cartório da 23ª Vara Criminal |
| 27/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 27/09/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2019/202484-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2019 Local: Cartório da 23ª Vara Criminal |
| 27/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante dos indícios de autoria e materialidade, recebo o aditamento da denúncia de fls. 2743/2745. Cite-se a ré para responder à acusação no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, por meio de defensor constituído ou defensor dativo, caso seja solicitado desde logo. Não sendo apresentada resposta deverá ser nomeada a Defensoria Pública para oferecê-la, no prazo de 10 dias. Comunique-se ao IIRGD. Requisite(m)-se certidões de objeto e pé de eventuais processos indicados na FA. Ciência ao MP. São Paulo, 26 de setembro de 2019. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2019 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/09/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 26/09/2019 |
Redistribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processo para vara preventa. |
| 25/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.19.70260586-5 Tipo da Petição: Aditamento da Denúncia/Queixa Data: 25/09/2019 16:56 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2019 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Central Facilitadora - Ministério Público - Remessa à Promotoria Criminal |
| 25/09/2019 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Decisão Digitalizada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Decisão Digitalizada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Decisão Digitalizada
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Decisão Digitalizada
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Sentença Digitalizada
|
| 25/09/2019 |
Decisão Digitalizada
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Decisão Digitalizada
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Carta Precatória Juntada
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Carta Precatória Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Interrogatório Juntado
|
| 25/09/2019 |
Interrogatório Juntado
|
| 25/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Carta Precatória Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Carta Precatória Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Decisão Digitalizada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Carta Precatória Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Termos de Declarações Juntados
|
| 25/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Carta Precatória Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Carta Precatória Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Carta Precatória Juntada
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 25/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 25/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Carta Precatória Juntada
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Decisão Digitalizada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Decisão Digitalizada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Laudo Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Laudo Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Laudo Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Laudo Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Requisição IML Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Requisição IC Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Laudo Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Laudo Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Laudo Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Inquérito Policial Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Requisição IML Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 24/09/2019 |
Boletim de Ocorrência Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Inquérito Policial Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Requisição IML Juntado
|
| 24/09/2019 |
Requisição IC Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Requisição IC Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Laudo Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Certidão Juntada
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Requisição IC Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Boletim de Ocorrência Juntado
|
| 24/09/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Auto de Qualificação/Vida Pregressa/BIC Juntado
|
| 24/09/2019 |
Interrogatório Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Requisição IML Juntado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Requisição IC Juntado
|
| 24/09/2019 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Requisição IML Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termos de Declarações Juntados
|
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Boletim de Ocorrência Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
|
| 24/09/2019 |
Intimação Juntada
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Requisição IC Juntado
|
| 24/09/2019 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termos de Declarações Juntados
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 24/09/2019 |
Recebidos os Autos na Central Facilitadora do Ministério Público
|
| 24/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/09/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 - Seção 3.2.2 |
| 05/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/10/2019 |
| 05/09/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/09/2019 |
Proferido Despacho
Despacho Genérico Crime |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público pelo Cartório - Tramitação Direta
|
| 27/08/2019 |
Recebidos os Autos do Cartório pelo Ministério Público - Tramitação Direta
|
| 23/08/2019 |
Remetidos os Autos do Cartório ao Ministério Público - Tramitação Direta
Tipo de local de destino: Central Facilitadora / Tramitação Direta Especificação do local de destino: Central Facilitadora / Tramitação Direta |
| 23/08/2019 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 23/08/2019 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da DIPO 3 - Seção 3.2.2 |
| 20/08/2019 |
Processo Materializado
|
| 20/08/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. R. Decisão de fls. 1848 |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 20/08/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. R. Decisão de fls. 1848 Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 20/08/2019 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 20/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 15/08/2019 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
DEVOLVIDO/PENDÊNCIA |
| 15/08/2019 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
DEVOLVIDO/PENDÊNCIA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 15/08/2019 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 15/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 15/08/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
665/11 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 14/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/08/2019 |
| 13/08/2019 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Transitando em julgado às partes, redistribuam-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, estes autos à Vara competente, observando-se as formalidades legais e anotações de estilo. Int., dando-se ciência ao "Parquet". São Paulo, data supra. |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 2067/2070 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Vistos.Dê-se ciência às partes de todo o processado.No mais, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial interposto.Int., dando-se ciência ao "Parquet".São Paulo, data supra. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 10/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
665/11 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/04/2018 |
| 04/04/2018 |
Decisão
Vistos.Dê-se ciência às partes de todo o processado.No mais, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial interposto.Int., dando-se ciência ao "Parquet".São Paulo, data supra. |
| 27/03/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
controle: 665/11 9 volumes e 7 apensos Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 03/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção Criminal
controle: 665/11 9 volumes e 7 apensos Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 31/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
controle.665/11 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 29/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 2063/2064 |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Cont. 665/11 - Vistos.Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo e nossas homenagens, diligenciando a serventia com as formalidades de praxe.Int., dando-se ciência ao Parquet. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 24/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
controle.665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/03/2017 |
| 23/03/2017 |
Decisão
Cont. 665/11 - Vistos.Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo e nossas homenagens, diligenciando a serventia com as formalidades de praxe.Int., dando-se ciência ao Parquet. |
| 22/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 21/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: 2311 Página: 1481/1483 |
| 21/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
665/11 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauricio Januzzi Santos |
| 20/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 1607, intimando-se o assistente de acusação para que apresente contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fls. 1611/1635).Após, transcorrido o prazo legal, tornem os autos à conclusão, na forma do artigo 589 do Código de Processo Penal. São Paulo, data supra. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 15/03/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 1607, intimando-se o assistente de acusação para que apresente contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fls. 1611/1635).Após, transcorrido o prazo legal, tornem os autos à conclusão, na forma do artigo 589 do Código de Processo Penal. São Paulo, data supra. |
| 10/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
controle.665/11 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 01/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
controle.665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/03/2017 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 1685 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 1606: Recebo o recurso em sentido estrito interposto, intimando-se a defesa constituída para apresentação das razões recursais, no prazo legal.2. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões.3. Por fim, intime-se o assistente de acusação para o mesmo fim. 4. Após, com as razões e contrarrazões nos autos, retornem os autos à conclusão, na forma do artigo 589 do Código de Processo Penal.São Paulo, data supra. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 16/02/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 1606: Recebo o recurso em sentido estrito interposto, intimando-se a defesa constituída para apresentação das razões recursais, no prazo legal.2. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões.3. Por fim, intime-se o assistente de acusação para o mesmo fim. 4. Após, com as razões e contrarrazões nos autos, retornem os autos à conclusão, na forma do artigo 589 do Código de Processo Penal.São Paulo, data supra. |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1809/1813 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1599/1600: Indefiro, por absoluta ausência de previsão legal.O prazo recursal inicia-se com a intimação da sentença prolatada, não havendo qualquer razão para que tal ato se dê em momentos distintos para a acusação (seja ela exercida pelo Ministério Público, com a prerrogativa da intimação pessoal, ou por assistente de acusação habilitado) e para a defesa constituída, bastando para tal conclusão a leitura dos artigos 370, § 1° e 586 do Código de Processo Penal.Aguarde-se o decurso do prazo recursal, tornando-me os autos conclusos.Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1599/1600: Indefiro, por absoluta ausência de previsão legal.O prazo recursal inicia-se com a intimação da sentença prolatada, não havendo qualquer razão para que tal ato se dê em momentos distintos para a acusação (seja ela exercida pelo Ministério Público, com a prerrogativa da intimação pessoal, ou por assistente de acusação habilitado) e para a defesa constituída, bastando para tal conclusão a leitura dos artigos 370, § 1° e 586 do Código de Processo Penal.Aguarde-se o decurso do prazo recursal, tornando-me os autos conclusos.Intime-se. |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 1741/1744 |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2017 Teor do ato: Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, acolho em parte a denúncia para PRONUNCIAR a Ré GABRIELA GUERRERO PEREIRA, qualificada nos autos, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursa no artigo 121, caput, c.c o artigo 18, inciso I, última parte, do Código Penal, facultando-lhe o direito de aguardar o Julgamento em liberdade. Não há como acolher o pedido formulado pelo ilustre Assistente da Acusação a fls. 1518 visando à imposição de medidas cautelares à acusada, pois, por venerando Acórdão datado de 8 de agosto de 2013, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, foi concedida ordem de habeas Corpus para o fim de cassar a decisão que impôs à paciente o cumprimento de medidas cautelares, não havendo alteração do quadro fático ou processual a ensejar nova decisão pelo Juízo de primeira Instância. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 13 de outubro de 2016. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 28/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
665/11 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 25/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/12/2016 |
| 24/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2016/012938-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2017 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 24/11/2016 |
Decisão
Vistos.Vigora no bojo do Processo Penal o princípio da identidade física do Juiz, o qual se encontra insculpido no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, cuja redação dispõe: Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (grifo nosso).Registro, no entanto, que a sua aplicabilidade comporta exceções, que devem ser extraídas da aplicação subsidiária do artigo 132 do Código de Processo Civil - 1973, já que ausente norma no Código de Processo Penal que regulamente tal princípio.Consigno que em que pese o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em vigor desde 18 de março de 2016, não mais disponha sobre a identidade física do Juiz, o Código de Processo Penal expressamente o prevê, de modo que prudente o reconhecimento da ultratividade do Código de Processo Civil - 1973, e consequente aplicação supletiva do artigo supramencionado, para o conhecimento das exceções à aplicação do citado princípio.Neste contexto, merece transcrição o disposto no mencionado artigo:Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (grifo nosso).Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.Assim, o Juiz que presidiu a instrução não julgará a causa quando estiver afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, o que não se verifica no presente caso.Em tal sentido, há jurisprudência:"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA ANULADA. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO O MAGISTRADO TITULAR AINDA NÃO HAVIA SIDO REDESIGNADO. 1. Apesar do entendimento de que a doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, por admitir exceções, no presente caso, quando proferida a sentença, o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, e colheu a prova testemunhal que serviu de amparo para a sentença, não se teria afastado em razão de férias, licenças, convocações, afastamento, remoções ou promoções. 2. Embargos de declaração rejeitados" (Superior Tribunal de Justiça - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 795932 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0264883-0).Destarte, a fim de se evitar futura arguição de nulidade por desrespeito ao princípio da identidade física do juiz, remetam-se os autos à I. Magistrada que presidiu a instrução, com os nossos cumprimentos.Int. |
| 14/10/2016 |
Sentença Registrada
|
| 14/10/2016 |
Sentença de Pronúncia Sem Decretação de Prisão - Sentença Completa
Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, acolho em parte a denúncia para PRONUNCIAR a Ré GABRIELA GUERRERO PEREIRA, qualificada nos autos, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursa no artigo 121, caput, c.c o artigo 18, inciso I, última parte, do Código Penal, facultando-lhe o direito de aguardar o Julgamento em liberdade. Não há como acolher o pedido formulado pelo ilustre Assistente da Acusação a fls. 1518 visando à imposição de medidas cautelares à acusada, pois, por venerando Acórdão datado de 8 de agosto de 2013, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, foi concedida ordem de habeas Corpus para o fim de cassar a decisão que impôs à paciente o cumprimento de medidas cautelares, não havendo alteração do quadro fático ou processual a ensejar nova decisão pelo Juízo de primeira Instância. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 13 de outubro de 2016. |
| 08/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
CONT 665/11 8°VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 05/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
CONT 665/11 8°VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniel Kignel Vencimento: 17/08/2016 |
| 02/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: 2170 Página: 1911/1913 |
| 01/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2016 Teor do ato: (Controle 665/11) Intimo a Defesa para a apresentação dos seus memoriais, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 26/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
cONT. 665/11 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 25/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
cONT. 665/11 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauricio Januzzi Santos Vencimento: 01/08/2016 |
| 22/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
CONT 665/11 |
| 22/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
CONT 665/11 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 21/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
CONT 665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/08/2016 |
| 14/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fl. 1497: Homologo a desistência na oitiva da testemunha Carlos Henrique de Sousa, arrolada pela Defesa, para que produza seus jurídicos efeitos. No mais, declaro encerrada a instrução, abrindo-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para que ofereçam memoriais escritos, na seguinte ordem: Ministério Público, Assistente de Acusação e, por fim, Defesa.Int. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, data supra. |
| 12/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 2155 Página: 1361/1364 |
| 11/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2016 Teor do ato: (Controle 665/11) Vistos. Ciência às partes do retorno da carta precatória, ante a ausência de informação do endereço da testemunha. Abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 21/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
CONT 665/11 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 20/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
CONT 665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/06/2016 |
| 14/06/2016 |
Proferido Despacho
(Controle 665/11) Vistos. Ciência às partes do retorno da carta precatória, ante a ausência de informação do endereço da testemunha. Abra-se vista ao Ministério Público. |
| 13/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 2095 Página: 1383/1388 |
| 12/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2016 Teor do ato: (Controle 665/11) Redesignada a audiência de Vargem Grande Paulista, inquirição da testemunha Carlos Henrique de Sousa, para o dia 18/05/2016, às 16h (carta precatória - cf. fls. 1434). Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 08/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
cont 665/11 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 08/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
cont 665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/04/2016 |
| 06/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
665/11 7º E 8º VOLUME Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
665/11 7º E 8º VOLUME Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/04/2016 |
| 13/01/2016 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 13/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 19/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
cont. 665/11 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 19/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: 2010 Página: 1920/1924 |
| 17/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2015 Teor do ato: (Controle 665/11) Fls. 1425: Com a concordância Ministerial, aguarde-se a oitiva da testemunha Carlos Henrique de Sousa, designada para o dia 03 de fevereiro de 2016, diligenciando a zelosa Serventia para a sua juntada aos autos com a máxima presteza, ficando autorizado o contato via telefone e o recebimento via e mail. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais finais, no prazo de cinco dias. Após, intime-se o Assistente da Acusação com a mesma finalidade, apresentação de memoriais finais, no prazo de cinco dias e, por fim, intime-se a Defesa, também para apresentação de seus memoriais, no mesmo prazo assinalado. Int. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 17/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
cont. 665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/11/2015 |
| 16/11/2015 |
Proferido Despacho
(Controle 665/11) Fls. 1425: Com a concordância Ministerial, aguarde-se a oitiva da testemunha Carlos Henrique de Sousa, designada para o dia 03 de fevereiro de 2016, diligenciando a zelosa Serventia para a sua juntada aos autos com a máxima presteza, ficando autorizado o contato via telefone e o recebimento via e mail. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais finais, no prazo de cinco dias. Após, intime-se o Assistente da Acusação com a mesma finalidade, apresentação de memoriais finais, no prazo de cinco dias e, por fim, intime-se a Defesa, também para apresentação de seus memoriais, no mesmo prazo assinalado. Int. Ciência ao Ministério Público. |
| 10/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
(Controle 665/11) Redesignada a audiência de Vargem Grande Paulista, inquirição da testemunha Carlos Henrique de Sousa, para o dia 18/05/2016, às 16h (carta precatória - cf. fls. 1434). |
| 04/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2015 Data da Disponibilização: 04/11/2015 Data da Publicação: 05/11/2015 Número do Diário: 2000 Página: 1521/1532 |
| 03/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2015 Teor do ato: (Controle 665/11) Vistos. Fls. 1362/1420: Ciência ao Ministério Público e ao Assistente de Acusação. Fls. 1425/1427: abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 29/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
cont.665/11 -7v Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 28/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
cont.665/11 -7v Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2015 |
| 27/10/2015 |
Proferido Despacho
(Controle 665/11) Vistos. Fls. 1362/1420: Ciência ao Ministério Público e ao Assistente de Acusação. Fls. 1425/1427: abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Int. |
| 23/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
(Controle 665/11) Intimo a Defesa para a apresentação dos seus memoriais, no prazo de cinco dias. |
| 24/09/2015 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
665/11 7° vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 24/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
665/11 7° vol Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa Vencimento: 29/09/2015 |
| 22/09/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 1319/1321: Diligencie a zelosa Serventia junto ao MM Juízo Deprecado da Comarca de Vargem Grande Paulista, solicitando informações acerca de eventual cumprimento do mandado de intimação à testemunha Carlos Henrique de Souza, certificando-se. Com a resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. São Paulo, data supra. |
| 21/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 18/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 15/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
665/11.SO ULTIMO VOLUME. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 15/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
665/11.SO ULTIMO VOLUME. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/09/2015 |
| 02/09/2015 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 28 de agosto de 2015, às 13:30h, na sala de audiências da 5ª Vara do Júri do Foro Central Criminal - Júri, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Eliana Cassales Tosi de Mello, comigo escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Mildred Gonzalez Zorzi Rocha, os Assistentes de Acusação, Dr(a). Alexandre Venturini OAB/SP 173.098, Dr(a). Maurício Januzzi Santos OAB/SP 138.176, a Defesa, Dr(a). José Luis Mendes de Oliveira Lima OAB/SP 107.106, Dr(a). Rodrigo Dall'Acqua OAB/SP 174.378, Dr(a). Daniel Kignel OAB/SP 329.966, o(a) Ré, GABRIELA GUERRERO PEREIRA. Pela Defesa foi dito: MM. Juíza, conforme registrado antes do início desta audiência, a defesa não se opôs à realização do interrogatório de Gabriela Guerrero apesar da instrução ainda não se ter encerrado, uma vez que não se esgotaram as diligencias para localização da testemunha Carlos Henrique. Desse modo a defesa requer novas diligencias sejam efetuadas pelo sr. Oficial de justiça atestando efetivamente se a citada testemunha reside no local bem como providencie a sua notificação, não determinando assim o encerramento da instrução criminal. Pelo Ministério Público foi dito: MM. Juíza, trata-se de pedido visando o cumprimento da precatória ainda pendente para a oitiva da testemunha Carlos Henrique de Souza. Neste particular nada tenho a opor. No entanto, conforme disciplina o artigo 222 do Código de Processo Penal a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, e que, findo o prazo marcado para o retorno da precatória, o julgamento pode ser realizado, sendo a mesma juntada aos autos quando devolvida. E esse também é o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Segundo Guilherme de Souza Nucci, "(...) tendo em vista que a instrução não é interrompida pela expedição da carta precatória, nem tampouco o julgamento será adiado, indefinidamente, pelo não retorno da deprecada, deve o juiz fixar-lhe um prazo para cumprimento (...). Conferir, ainda: STJ: 'À luz do disposto no art. 222, §§1º e 2º, do CPP, e consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, esgotado o prazo para a oitiva de testemunhas via precatória pode ser proferida a sentença, não havendo que se falar em nulidade' (RHC 8.980-MG, 5ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, 18.11.1999, v.u., DO 17.12.1999, p. 386)" (Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., RT, SP, 2008, p. 492). Para Vicente Greco, por sua vez, "As pessoas residentes fora da comarca serão inquiridas por precatória (...). Ao determinar a expedição da precatória, o juiz deverá marcar prazo para seu cumprimento. Esse prazo, evidentemente, não vincula o juiz deprecado, o qual tem sua própria pauta, mas tem por finalidade permitir o prosseguimento do processo sem que se aguarde o seu retorno. Retornando, mesmo posteriormente, será juntada aos autos, ainda que em segundo grau de jurisdição (...)" (Manual de Processo Penal, 8ª ed., Saraiva, p. 224). No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "(...) É possível o encerramento da instrução processual antes que todas as testemunhas arroladas pela defesa sejam ouvidas, visto que, conforme esclarece o art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, podendo, inclusive, após o prazo determinado para a precatória, realizar-se o julgamento" (STJ, HC 149249 PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª T., 02.06.15). E "(...) Os §§ 1º e 2º do artigo 222 da Lei Processual Penal disciplinam que na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado (...)" (STJ, HC 231633 PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., 25.1114). No caso em tela, a tramitação dos autos se encontra parada há quase um ano desde 02 de setembro de 2014, quando se deu a oitiva da última testemunha de acusação e de testemunhas de defesa. Verifica-se, ademais, que a expedição da primeira precatória para oitiva da testemunha mencionada se deu em 06 de fevereiro de 2014, com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias não cumprido até o momento, além de outros tantos. Neste último momento de expedição visando a oitiva da derradeira testemunha, constata-se que não houve, por equívoco, a fixação de data para cumprimento da precatória. No entanto nada obsta que a instrução seja efetivamente encerrada, já que a carta precatória foi expedida no dia 16 de Março de 2015 e encaminhada no dia 24 de Março do mesmo ano (fls. 1269). Assim transcorreu mais de 05 (cinco meses), prazo que acreditamos extremamente longo para cumprimento de precatória à uma comarca muito próxima da nossa Capital. Ante o exposto, requeiro seja parte do pedido da defesa indeferido, aguardando seja a instrução encerrada, abrindo a palavra as partes para apresentação de alegações finais e sentença. Pelo Assistente de Acusação foi dito: MM. Juíza, reitero pedido Ministerial. Pela Defesa: A testemunha é presencial, foi a primeira pessoa a comparecer no local do acidente e pode testemunhar acerca de uma questão relevante da denúncia, qual seja, o suposto estado de embriaguez da acusada. Eventual deficiência do Estado em cumprir os prazos para oitiva em precatórias não pode prejudicar a Ré. Não há risco de prescrição ou qualquer outro motivo que justifique o desprezo por uma testemunha de tamanha importância. Assim, pelo principio da ampla defesa e verdade real, requer seja o pedido ministerial indeferido. Pela MM. Juíza foi decidido: Trata-se de pedido formulado pela ilustre Defesa visando, em síntese, que sejam realizadas diligências junto ao MM juízo Deprecado da Comarca de Vargem Grande Paulista a fim de se apurar se a testemunha Carlos Henrique reside no endereço informado e, desta forma, não seja encerrada a instrução até que haja uma resposta. O Ministério Público, por sua vez, requer o encerramento da instrução, com fundamento no artigo 222 do Código de Processo Penal. Por primeiro, verifico que da certidão do Senhor Oficial de Justiça acostada a fls. 1327 não se extrai se, de fato, a testemunha arrolada pela Defesa Carlos Henrique reside ou não no local e, que, não há como saber se, a despeito de não ter sido pessoalmente intimada eventualmente iria comparecer na data designada pelo MM Juízo Deprecado (19/08/2015), pois, nesta data, consoante se extrai do documento a fls. 1321 houve suspensão do expediente. Registre-se que da mencionada certidão do Senhor Oficial de Justiça se extrai a seguinte informação: "a fim de tentar preservar o ato deixei contrafé no local". Diante disso, o pedido formulado pela Defesa visando que diligências sejam realizadas a fim de se atestar se a testemunha Carlos Henrique reside no endereço diligenciado, que também conta com a concordância do Ministério Público, deve ser Deferido. A questão que remanesce é sobre o encerramento da instrução nesta oportunidade ou não. Nesse ponto, a despeito das considerações encetadas pelo ilustre Defensor, após cuidadosa análise da questão, não vislumbro possibilidade de não encerrar a instrução, já realizado o interrogatório da Ré. Com efeito, dispõe o artigo 222 do Código de Processo Penal: "A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (...)". (grifos nossos). Do que se depreende dos autos mais de uma carta precatória foi expedida visando a oitiva da testemunha Carlos Henrique, sendo esta a única providência que restava para que a Ré fosse interrogada e a instrução encerrada. Não se olvida que o magistrado pode ponderar sobre a pertinência de se aguardar o retorno de carta precatória, antes de deliberar sobre o interrogatório do Réu e o encerramento da instrução. Ocorre que, no presente caso, com fundamento no artigo 222 do Código de Processo Penal, deve ser acolhido o pedido Ministerial, com o encerramento da instrução, uma vez que a Ré já foi interrogada, sem prejuízo do deferimento da diligência requerida pela Defesa. Diante de todo o exposto, declaro encerrada a instrução e, sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao MM Juízo deprecado da Comarca de Vargem Grande Paulista solicitando que novas diligências seja realizadas pelo Senhor Oficial de Justiça a fim de se obter informação se a testemunha Carlos Henrique de Souza reside ou não no endereço da Rua dos Cravos, nº 90, Condomínio Haras Bela Vista, solicitando ao Senhor Oficial que, não encontrando a testemunha, tente obter informação junto a vizinhos quanto à residência ou não da testemunha naquele endereço. Aguarde-se pelo prazo de quinze dias e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais finais, no prazo de cinco dias. Após, intime-se o Assistente da Acusação com a mesma finalidade, apresentação de memoriais finais, no prazo de cinco dias e, por fim, intime-se a Defesa, também para apresentação de seus memoriais, no mesmo prazo assinalado. Saem os presentes de tudo cientes e intimados. |
| 28/08/2015 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Assentada - Audiovisual - Crime-Júri |
| 27/08/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 25/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
CONT. 665/11 -7V Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 25/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
CONT. 665/11 -7V Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/08/2015 |
| 24/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
cont. 665/11- 7ºv Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 18/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
cont. 665/11- 7ºv Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/08/2015 |
| 17/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2015/011512-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2015 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 1313/1315 |
| 12/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando a redução pelo Egrégio Tribunal de Justiça de 3 para 2 Juízes nesta 5ª Vara do Júri Central da Capital, com vistas ao remanejamento das pautas redesigno o ato marcado a fls. 1307 para o dia 28 de agosto próximo futuro (2015), às 13:30hs, diligenciando a serventia com as formalidades legais de praxe. Intime-se e expeça-se o necessário à realização do ato. Int. e Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB 273231/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 10/08/2015 |
Proferido Despacho
Despacho - Dra. Eliana |
| 06/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a redução pelo Egrégio Tribunal de Justiça de 3 para 2 Juízes nesta 5ª Vara do Júri Central da Capital, com vistas ao remanejamento das pautas redesigno o ato marcado a fls. 1307 para o dia 28 de agosto próximo futuro (2015), às 13:30hs, diligenciando a serventia com as formalidades legais de praxe. Intime-se e expeça-se o necessário à realização do ato. Int. e Ciência ao Ministério Público. |
| 31/07/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 31/07/2015 |
Audiência redesignada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 28/08/2015 Hora 13:30 Local: 2º Andar - Sala 2-373 Situacão: Realizada |
| 31/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando a redução pelo Egrégio Tribunal de Justiça de 3 para 2 Juízes nesta 5ª Vara do Júri Central da Capital, com vistas ao remanejamento das pautas redesigno o ato marcado a fls. 1307 para o dia 28 de agosto próximo futuro (2015), às 13:30hs, diligenciando a serventia com as formalidades legais de praxe. Intime-se e expeça-se o necessário à realização do ato. Int. e Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 30 de julho de 2015. |
| 17/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/06/2015 |
Audiência redesignada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 26/08/2015 Hora 14:00 Local: 2º Andar - Sala 2-373 Situacão: Redesignada |
| 16/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 16/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
cont. 665/11-7 v Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/06/2015 |
| 11/06/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2015/007333-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2015 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 03/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 01/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/06/2015 |
| 26/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 26/05/2015 Data da Publicação: 27/05/2015 Número do Diário: 1892 Página: 1206/1211 |
| 25/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1278, 1281 e 1287: Dê-se ciência às Partes. Fls. 1288/1289: Certifique a zelosa Serventia se foi tentada a intimação da Ré no último endereço fornecido nos autos e, caso positivo, intime-se a Defesa para manifestação, no prazo de cinco dias. Fls. 1290: Intimem-se as Partes. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB 273231/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 21/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 20/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
665/11 7ºv Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/05/2015 |
| 12/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 11/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1278, 1281 e 1287: Dê-se ciência às Partes. Fls. 1288/1289: Certifique a zelosa Serventia se foi tentada a intimação da Ré no último endereço fornecido nos autos e, caso positivo, intime-se a Defesa para manifestação, no prazo de cinco dias. Fls. 1290: Intimem-se as Partes. |
| 01/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2015/004519-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2015 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 01/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2015/004518-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2019 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 01/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: 1648/1649 |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2015 Teor do ato: Vistos. Designo audiência para oitiva da testemunha Carlos Henrique de Sousa, interrogatório, debates e decisão o dia 17 de junho de 2015, às 14:00 horas. Expeçam-se mandados de intimação. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB 273231/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 25/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 24/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
665/11 - 7º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro requerimento formulado pela Defesa visando novo endereço da testemunha Carlos Henrique de Souza, mediante consulta ao Banco Central, como tentativa derradeira de se tentar localizar mencionada pessoa. |
| 18/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 18/03/2015 |
Audiência redesignada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 17/06/2015 Hora 14:00 Local: 2º Andar - Sala 2-373 Situacão: Redesignada |
| 16/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Designo audiência para oitiva da testemunha Carlos Henrique de Sousa, interrogatório, debates e decisão o dia 17 de junho de 2015, às 14:00 horas. Expeçam-se mandados de intimação. |
| 16/03/2015 |
Carta Precatória Expedida
|
| 10/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
CONCLUSÃO EM BRANCO |
| 10/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 10/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 09/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
665/11 7 Volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 24/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 1342/1346 |
| 23/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.1233/1249: Dê-se ciência às Partes das cartas precatórias juntadas. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB 273231/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 23/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 19/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.1233/1249: Dê-se ciência às Partes das cartas precatórias juntadas. |
| 13/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2015 Data da Disponibilização: 11/02/2015 Data da Publicação: 12/02/2015 Número do Diário: 1825 Página: 1304/1310 |
| 10/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1230: Intimem-se as Partes quanto à audiência designada para o dia 16/03/2015, às 15h15min, na Comarca de Osasco. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB 273231/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 06/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 04/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/02/2015 |
| 02/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 28/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1230: Intimem-se as Partes quanto à audiência designada para o dia 16/03/2015, às 15h15min, na Comarca de Osasco. |
| 27/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 22/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/01/2015 |
| 20/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 2003/3885 |
| 20/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 2003/3885 |
| 19/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 19/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.1223: Expeça-se carta precatória à Comarca de Osasco visando a oitiva da testemunha Carlos Henrique de Souza, constando o endereço de fls.1217. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB 273231/SP), Daniel Kignel (OAB 329966/SP) |
| 19/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1214: Acolhendo manifestação Ministerial de fls. 1215, defiro requerimento formulado pela ilustre Defesa e redesigno a audiência de interrogatório, debates e decisão para o dia 11 de março de 2015, às 14:00 horas. Tendo em vista ofício da operadora Claro acostado a fls. 1217, expeça-se mandado de intimação a testemunha Carlos Henrique de Souza, ao endereço ora informado, sem prejuízo da carta precatória já expedida para a Comarca de Vargem Grande Paulista, visando a oitiva de mencionada testemunha. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB 273231/SP) |
| 19/01/2015 |
Carta Precatória Expedida
|
| 15/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 14/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.1223: Expeça-se carta precatória à Comarca de Osasco visando a oitiva da testemunha Carlos Henrique de Souza, constando o endereço de fls.1217. |
| 14/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2015/000354-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/06/2015 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 02/12/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 02/12/2014 |
Audiência redesignada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 11/03/2015 Hora 14:00 Local: 2º Andar - Sala 2-373 Situacão: Cancelada |
| 02/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1214: Acolhendo manifestação Ministerial de fls. 1215, defiro requerimento formulado pela ilustre Defesa e redesigno a audiência de interrogatório, debates e decisão para o dia 11 de março de 2015, às 14:00 horas. Tendo em vista ofício da operadora Claro acostado a fls. 1217, expeça-se mandado de intimação a testemunha Carlos Henrique de Souza, ao endereço ora informado, sem prejuízo da carta precatória já expedida para a Comarca de Vargem Grande Paulista, visando a oitiva de mencionada testemunha. |
| 02/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 28/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/12/2014 |
| 27/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 26/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
DESPACHO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/12/2014 |
| 26/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: 1783 Página: 1751/1753 |
| 25/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.1200/1201: Depreque-se a inquirição da testemunha. Fls.1202: Intimem-se as Partes quanto à audiência designada para o dia 04/03/2015, às 16h40min, na Comarca de Vargem Grande Paulista. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP), Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB 273231/SP) |
| 24/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 19/11/2014 |
Carta Precatória Expedida
|
| 17/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 12/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.1200/1201: Depreque-se a inquirição da testemunha. Fls.1202: Intimem-se as Partes quanto à audiência designada para o dia 04/03/2015, às 16h40min, na Comarca de Vargem Grande Paulista. |
| 04/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 03/11/2014 |
Ofício Expedido
|
| 27/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 24/10/2014 |
Ofício Expedido
|
| 22/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 17/10/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 17/10/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 17/10/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 16/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1180: oficie-se informando o número do CPF da testemunha. Int. Ciência ao MP. |
| 25/09/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 24/09/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 24/09/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 24/09/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 24/09/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 24/09/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 22/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 22/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
CONTROLE: 665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/09/2014 |
| 05/09/2014 |
Designada Audiência de Interrogatório
|
| 05/09/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 05/09/2014 |
Audiência redesignada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 03/12/2014 Hora 14:00 Local: 2º Andar - Sala 2-373 Situacão: Redesignada |
| 02/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2014 Data da Disponibilização: 02/09/2014 Data da Publicação: 03/09/2014 Número do Diário: 1724 Página: 1501/1509 |
| 02/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2014 Data da Disponibilização: 02/09/2014 Data da Publicação: 03/09/2014 Número do Diário: 1724 Página: 1501/1509 |
| 02/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2014 Data da Disponibilização: 02/09/2014 Data da Publicação: 03/09/2014 Número do Diário: 1724 Página: 1501/1509 |
| 01/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2014 Teor do ato: Ciência às partes da precatória juntada às fls. 1134/1148. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP) |
| 01/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o endereço constante da pesquisa junto ao E. Tribunal Regional Eleitoral (fls. 1129) é o mesmo já diligenciado (fls.1110), realizo consulta junto à Receita Federal, procedendo a serventia sua juntada nesta oportunidade e expedindo-se carta precatória para a oitiva da testemunha Carlos Henrique de Sousa, considerando novo endereço encontrado. Int. Ciência ao MP. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP) |
| 01/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1125: por primeiro, consulte a zelosa serventia junto ao TRE. Após, tornem conclusos. Int. Ciência ao MP. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP) |
| 29/08/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/009707-9 dirigi-me ao endereço: rua Natingui, 604 e sendo ai, intimei de seu inteiro teor a testemunha Pedro Rodrigues de Araújo, que bem ciente ficou, recebendo a contrafé. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 27/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/08/2014 |
| 26/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 26/08/2014 |
Proferido Despacho
Ciência às partes da precatória juntada às fls. 1134/1148. |
| 26/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
DESPACHO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/09/2014 |
| 25/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 22/08/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 22/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que o endereço constante da pesquisa junto ao E. Tribunal Regional Eleitoral (fls. 1129) é o mesmo já diligenciado (fls.1110), realizo consulta junto à Receita Federal, procedendo a serventia sua juntada nesta oportunidade e expedindo-se carta precatória para a oitiva da testemunha Carlos Henrique de Sousa, considerando novo endereço encontrado. Int. Ciência ao MP. |
| 22/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 21/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
TODOS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/08/2014 |
| 21/08/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 1129: Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha. Int. Ciência ao MP. |
| 21/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 19/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1125: por primeiro, consulte a zelosa serventia junto ao TRE. Após, tornem conclusos. Int. Ciência ao MP. |
| 19/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 19/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: 1714 Página: 1510/1517 |
| 18/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/08/2014 |
| 18/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1113/1120: Ciência às Partes. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória (fls. 1120) e a audiência designada (fls. 1091). Int. Ciência ao MP. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP), Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB 273231/SP) |
| 14/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1113/1120: Ciência às Partes. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória (fls. 1120) e a audiência designada (fls. 1091). Int. Ciência ao MP. |
| 12/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
CONCLUSÃO EM BRANCO |
| 12/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: 1709 Página: 1195/1205 |
| 11/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2014 Teor do ato: Designado o dia 13/08/2014, às 13h30min, para a inquirição das testemunhas Fabio Alves Mille e Carlos Henrique de Sousa na Comarca de Osasco-SP. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP), Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB 273231/SP) |
| 08/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/08/2014 |
| 11/07/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/07/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/009707-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 11/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2014 Data da Disponibilização: 11/07/2014 Data da Publicação: 14/07/2014 Número do Diário: ed.1687 Página: fls.1605/1 |
| 10/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2014 Teor do ato: Designado o dia 13/08/2014 às 13:30hs, para ter lugar a diligência (audiência de oitiva da testemunha da Defesa - processo nº 0005665-58.2014.8.26.0405 - 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco /SP). INT. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP), Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB 273231/SP) |
| 07/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Designado o dia 13/08/2014 às 13:30hs, para ter lugar a diligência (audiência de oitiva da testemunha da Defesa - processo nº 0005665-58.2014.8.26.0405 - 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco /SP). INT. |
| 16/06/2014 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 02/09/2014 Hora 13:45 Local: 2º Andar - Sala 2-372 Situacão: Pendente |
| 10/06/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/006202-0 dirigi-me ao endereço:Rua Natingui, 604, e deixei de Intimar PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO, pois não o encontrei. A contrafé deixei no local. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de junho de 2014. |
| 09/06/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/006204-6 dirigi-me ao endereço: Rua Joaquim Floriano, 820, cj. 144, Itaim Bibi, e aí sendo efetuei a intimação do Sr. Valdir Florenzo, deixando-o ciente de todo o conteudo do mandado, aonde o mesmo assinou e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/06/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 03/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/06/2014 |
| 22/05/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Armas e Objetos - Crime-Júri |
| 13/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 12/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 12/05/2014 Data da Publicação: 13/05/2014 Número do Diário: ed.1647 Página: fls.1519/1 |
| 12/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 12/05/2014 Data da Publicação: 13/05/2014 Número do Diário: ed.1647 Página: fls.1519/1 |
| 09/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/05/2014 |
| 09/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2014 Teor do ato: Ciência às partes da audiência designada para o dia 13 de agosto de 2014, às 13:30 hs, na 4ª Vara Criminal de Osasco. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP), Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB 273231/SP) |
| 09/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 983: Anote-se. No mais, cumpra-se o necessário para a realização da audiência designada, assim como os itens ainda não cumpridos do despacho de fls. 961. Int. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP), Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB 273231/SP) |
| 08/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes da audiência designada para o dia 13 de agosto de 2014, às 13:30 hs, na 4ª Vara Criminal de Osasco. |
| 07/05/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 07/05/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 07/05/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 07/05/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução - Crime |
| 07/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 983: Anote-se. No mais, cumpra-se o necessário para a realização da audiência designada, assim como os itens ainda não cumpridos do despacho de fls. 961. Int. Ciência ao Ministério Público. |
| 07/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2014 Data da Disponibilização: 07/05/2014 Data da Publicação: 08/05/2014 Número do Diário: ed.1644 Página: 1271/1273 |
| 06/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2014 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes do v. Acordão. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP) |
| 05/05/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/006204-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 05/05/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/006202-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/06/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 02/04/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 01/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/04/2014 |
| 28/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se ciência às partes do v. Acordão. |
| 25/03/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 24/03/2014 |
Designada Audiência de Oitiva de Testemunha de Defesa
Designado o dia 13/08/2014, às 13h30min, para a inquirição das testemunhas Fabio Alves Mille e Carlos Henrique de Sousa na Comarca de Osasco-SP. |
| 06/03/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Armas e Objetos - Crime-Júri |
| 06/03/2014 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 11/06/2014 Hora 13:30 Local: 2º Andar - Sala 2-373 Situacão: Pendente |
| 06/03/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/001419-0 dirigi-me ao endereço: Rua Joaquim Floriano, 820, cj. 53, Itaim Bibi, e aí sendo por diversas vezes em dias e horários distintos não encontrei o Sr. Valdir Florenzo no local. No dia 26/02 às 16:40, aproximadamente, conversei com a secretária do Sr. Valdir, que não se identificou, pelo interfone e ela me disse que ele chegaria no dia 05/03 ( quarta feira de cinzas ) à noite, por este motivo retornei hoje 06/03/13 por volta das 08:00 horas e novamente não encontrei o Sr. Valdir, conversei pelo interfone novamente com a secretária e ela me disse que ele vai voltar talvez amanhã e que ela não poderia fazer nada, por este motivo devolvo o mandado para que se tome as devidas providências. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de março de 2014. |
| 05/03/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/001403-3 dirigi-me ao endereço: eua Engº Mario Pomponet, 188 e sendo ai, intimei de seu inteiro teor a testemunha Roberto de Souza Lima, que bem ciente ficou, recebendo a contrafé. O referido é verdade e dou fé. |
| 05/03/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/001416-5 dirigi-me ao endereço: Rua Harmonia, 539, Vila Madalena e ai sendo fui informada pelo porteiro Sr. Luiz, que a testemunha Juliana Eskemazi, não reside mais naquele prédio.Após, liguei para o nº 981872277, fui atendida pela testemunha supra, que ficou ciente da data e local da audiência, e informou que estava viajando e não forneceu seu novo endereço. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 05 de março de 2014. |
| 28/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/001418-1 dirigi-me ao endereço: R Tajá,22 e deixei de intimar a testemunha Diego S. Arruda, uma vez que não a encontrei pessoalmente, deixei cópia com o Sr Adilson, o qual prontificou-se entregá-la. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 28 de fevereiro de 2014. |
| 28/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 27/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/001399-1 dirigi-me ao endereço: Rua Pedro Gomes Cardim, 128 apto 84-A e aí sendo não encontrei pessoalmente Gabriela Guerreiro Pereira nas diligências ali realizadas, sendo atendida, por interfone, pela Sra. Silvia Guerrero Pereira, mãe da referida que não me informou os horários que a mesma poderia ali ser encontrada mas se comprometeu entregar a cópia do mandado que ali deixei. Diante o exposto devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 27 de fevereiro de 2014. |
| 27/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/001436-0 dirigi-me ao endereço: Rua Moncorvo Filho 410 , Instituto de Criminalística e lá no IC Oeste fui informado que Fabio Henrique Jagosich é o Chefe da Equipe oeste onde foi deixada copia de intimação pois o mesmo não se encontrava nas diligencias realizadas. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 27 de fevereiro de 2014. |
| 26/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/001422-0 dirigi-me à Av. Dr. Gastão Vidigal, avenida que apresenta numeração irregular, e aí sendo, não localizei em local visível o nº 1947 desta via pública e tampouco localizei a testemunha. Pelo telefone que consta no mandado não consegui contato. A ligação cai na caixa postal e não houve retorno. Diante do exposto, e no tocante a esta diligência, por encontrar-se CARLOS HENRIQUE DE SOUZA em local incerto e não sabido, deixo de intimá-lo e devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 26 de fevereiro de 2014. |
| 26/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/001420-3 dirigi-me ao endereço:Rua Deputado Lacerda Franco, 592, Pinheiros, e ai sendo fui informada pelo funcionário Antonio, que a testemunha José Luis de sousa Filho, não trabalha mais naquele restaurante. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 26 de fevereiro de 2014. |
| 26/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/001408-4 dirigi-me ao endereço: Rua Jeronimo da Veiga, 75, CEP: 04536-001, onde DEIXEI DE INTIMAR a testemunha. Diligenciei várias vezes no local sem êxito. O funcionário me informou que o intimado é o dono do local, mas quem cuida da empresa é a sua irmã. Logo o intimado não vai ao local. Com isso deixei elementos com o funcionário, Wilson, afim de que a testemunha tenha ciencia do teor do p.mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 26 de fevereiro de 2014. |
| 26/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/001421-1 dirigi-me ao endereço:Rua Colonização, 134, Vila Madalena, e ai sendo fui informada pela moradora Sra. Silvana, que a testemunha José Luis de Sousa Filho, não reside mais ali, mudou para o Espirito Santo, mas não soube informar o seu endereço atual. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 26 de fevereiro de 2014. |
| 25/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/001409-2 dirigi-me ao endereço: Rua Rio Paraguaçú, 12-A e aí sendo fui atendida pela Sra. Josefa Purina que se declarou tia de Nailson Manoel Barbosa e que informou que o mesmo não mais reside no local e não soube precisar seu endereço atual mas se prontificou entregar ao mesmo a cópia do mandado que lhe apresentei. Diante o exposto devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 25 de fevereiro de 2014. |
| 24/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/001423-8 na data de 19/02/2014 dirigi-me à Rua Taperoá nº 130, Brooklin Paulista, São Paulo-SP e aí sendo INTIMEI pessoalmente a testemunha Fabio Alves Miller do inteiro teor do mandado, ficando de tudo ciente, conforme assinatura na parte inferior do mandado. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
DESPACHO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/03/2014 |
| 21/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Consulta supra: abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 18/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 833/835: Com a concordância do Ministério Público, defiro a habilitação do requerente como Assistente da Acusação. Anote-se a procuração a fls. 835 para as futuras intimações. Defiro vista dos autos, conforme requerido. Int. Ciência ao MP. |
| 17/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 14/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/001537-4 dirigi-me ao endereço:Rua Natingui, 604, Vila Madalena, e ai sendo pelo inteiro teor do mandado intimei a testemunha Pedro Rodrigues de Araujo, conforme se vê de seu ciente retro. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/02/2014 |
| 13/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 13/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: edição 159 Página: 1266/1271 |
| 13/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/02/2014 |
| 12/02/2014 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2014/001406-8 dirigi-me ao endereço: Rua Tabapuã, 888, CJ 35, CEP: 04533-003, onde DEIXEI DE INTIMAR a vítima. No local fui informado pela recepcionista, Beatriz, que no conjunto 35 fica uma pessoa chamada Gilson somente e essa pessoa vai periodicamente ao local. Disse também se lembrar da vítima mas ela não vai mais ao local. Certifico que ainda tentei contato através dos telefones no p.mandado mas um número deu engano (99960-4044) e o outro não existe (3078-2642). Assim sendo, devolvo o p.mandado para seus devidos fins de direitos. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de fevereiro de 2014. |
| 12/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a Defesa Escrita de fls. 811/815. Defiro a admissão do Dr. Valdir Florenzo como assistente técnico da Defesa, com fundamento no artigo 159, § 5º, inciso II do Código de Processo Penal. No tocante ao pedido formulado pela ilustre Defesa visando que seja fixado prazo para apresentação de parecer pelo assistente técnico e que referido prazo se inicie somente após a inquirição em Juízo do perito e assistente técnico indicados como testemunhas pela Acusação, bem como das demais testemunhas arroladas na denúncia, em que pese assistir razão ao Ministério Público na apontada analogia com o artigo 3º do Código de Processo Civil, o pedido defensivo comporta parcial acolhimento. Com efeito, o perito subscritor dos laudos oficiais Dr. Fábio Henrique Jagosich foi arrolado como testemunha da acusação (fls. 07D). Assim, ao ser ouvido em juízo poderá fornecer esclarecimentos sobre os laudos que elaborou, justificando que o prazo para oferecimento do parecer do assistente técnico se inicie somente após a colheita do depoimento da mencionada testemunha, já que referido parecer guarda relação direta com a prova técnica. Registre-se, no entanto, que o fundamento acima (fornecer esclarecimentos sobre os laudos) não se aplica para as demais testemunhas arroladas pela acusação, não se vislumbrando razão para que o prazo do assistente técnico indicado pela defesa se inicie somente após a oitiva de todas elas em juízo. Não se olvida que a audiência é una (art. 411, § 2º, CPP), embora, pelas mais diversas razões (redesignação, "verbi gratia", para oitiva de testemunha inicialmente ausente), possa cindir-se em diversos atos/datas, de modo a findar-se somente quando concluída a instrução da prova oral. Assim, faculto à Defesa a apresentação de parecer pelo assistente técnico admitido, no prazo de dez dias contados da data da oitiva em juízo do perito criminal Dr. Fábio Henrique Jagosich. Defiro o requerimento formulado pela Defesa para que todo o material probatório que serviu de base à perícia (laudos sob os nºs 050/010 7623/2011 e 050.010.304797/2013) seja disponibilizado para exame pelo assistente técnico admitido, nos termos do artigo 159, § 6º do Código de Processo Penal. Admito a indicação do Dr. Valdir Florenzo como assistente técnico da Defesa no tocante à perícia requerida pelo Ministério Público a fls. 793/794 (anterior 787/788). Após a juntada do mencionado laudo que será elaborado por perito designado pelo Diretor do Instituto de Criminalística, as Partes serão intimadas, nos termos do § 4º do artigo 159 do Código de Processo Penal. Fica desde já deferido o requerimento formulado pela Defesa para que todo o material probatório que serviu de base à perícia seja disponibilizado para exame pelo assistente técnico admitido, nos exatos termos do artigo 159, § 6º do Código de Processo Penal. Com relação ao pedido formulado pela ilustre Defesa visando à oitiva de uma testemunha que excede ao número legal de oito, como do juízo, o pedido será apreciado oportunamente, vindo a lume os magistérios de Guilherme de Souza Nucci, em Código de Processo Penal comentado, 12ª edição, Ed. RT, p. 502/503: "(...) o magistrado somente pode saber se a inquirição de determinadas pessoas, além daquelas arroladas pelas partes, é importante, depois de produzir a prova testemunhal padrão. Ademais, deferir de imediato a oitiva de testemunhas do juízo, somente porque arroladas pela acusação, termina por fornecer razões para a defesa exigir o mesmo tratamento. Assim, o disposto neste artigo não se deve tornar instrumento de desigualdade no processo, mas sim de autêntica busca da verdade real. Merece o magistrado avaliar a prova que detém, após a sua produção, como regra, para decidir quantas pessoas mais vai ouvir e quais são as verdadeiramente relevantes, indicadas pelas partes. Reservar-se para decidir acerca das testemunhas do juízo, após o início da instrução, é a solução mais adequada e prudente. Nesse caso, se a audiência de instrução e julgamento for una (ex.: art. 400, CPP), deve-se designar outra data, em continuação, para ouvir mais testemunhas, tudo em nome da boa formação do convencimento do magistrado e da busca da verdade real". (grifos nossos). Cumprido o disposto no artigo 409 do Código de Processo Penal e inocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo 397 do mesmo Diploma Processual Penal, designo audiência para o dia 06 de março de 2014, às 13h30min, ensejando-se, assim, melhor análise do mérito da causa. Solicite-se equipe de estenotipia. Intime-se e requisite-se. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 24 de janeiro de 2014. Eliana Cassales Tosi de Mello Juíza de Direito Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Mauricio Januzzi Santos (OAB 138176/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP), Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB 273231/SP) |
| 10/02/2014 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que o CEP constante do presente mandado nº 052.2014/001423-8 não pertence à área de atuação deste Oficial de Justiça e que as informações constantes do SAJ referente a este mandado não condizem com o seu conteúdo, de modo que o devolvo para regularização. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de fevereiro de 2014. |
| 07/02/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Crime |
| 07/02/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 07/02/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 07/02/2014 |
Ofício Expedido
Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha |
| 07/02/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001408-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001436-0 Situação: Cumprido parcialmente em 15/08/2019 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001420-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001537-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001422-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001421-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001419-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001418-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001416-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2019 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001406-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/02/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001423-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001403-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001409-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001415-7 Situação: Cancelado em 15/08/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 06/02/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2014/001399-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2014 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 24/01/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo a Defesa Escrita de fls. 811/815. Defiro a admissão do Dr. Valdir Florenzo como assistente técnico da Defesa, com fundamento no artigo 159, § 5º, inciso II do Código de Processo Penal. No tocante ao pedido formulado pela ilustre Defesa visando que seja fixado prazo para apresentação de parecer pelo assistente técnico e que referido prazo se inicie somente após a inquirição em Juízo do perito e assistente técnico indicados como testemunhas pela Acusação, bem como das demais testemunhas arroladas na denúncia, em que pese assistir razão ao Ministério Público na apontada analogia com o artigo 3º do Código de Processo Civil, o pedido defensivo comporta parcial acolhimento. Com efeito, o perito subscritor dos laudos oficiais Dr. Fábio Henrique Jagosich foi arrolado como testemunha da acusação (fls. 07D). Assim, ao ser ouvido em juízo poderá fornecer esclarecimentos sobre os laudos que elaborou, justificando que o prazo para oferecimento do parecer do assistente técnico se inicie somente após a colheita do depoimento da mencionada testemunha, já que referido parecer guarda relação direta com a prova técnica. Registre-se, no entanto, que o fundamento acima (fornecer esclarecimentos sobre os laudos) não se aplica para as demais testemunhas arroladas pela acusação, não se vislumbrando razão para que o prazo do assistente técnico indicado pela defesa se inicie somente após a oitiva de todas elas em juízo. Não se olvida que a audiência é una (art. 411, § 2º, CPP), embora, pelas mais diversas razões (redesignação, "verbi gratia", para oitiva de testemunha inicialmente ausente), possa cindir-se em diversos atos/datas, de modo a findar-se somente quando concluída a instrução da prova oral. Assim, faculto à Defesa a apresentação de parecer pelo assistente técnico admitido, no prazo de dez dias contados da data da oitiva em juízo do perito criminal Dr. Fábio Henrique Jagosich. Defiro o requerimento formulado pela Defesa para que todo o material probatório que serviu de base à perícia (laudos sob os nºs 050/010 7623/2011 e 050.010.304797/2013) seja disponibilizado para exame pelo assistente técnico admitido, nos termos do artigo 159, § 6º do Código de Processo Penal. Admito a indicação do Dr. Valdir Florenzo como assistente técnico da Defesa no tocante à perícia requerida pelo Ministério Público a fls. 793/794 (anterior 787/788). Após a juntada do mencionado laudo que será elaborado por perito designado pelo Diretor do Instituto de Criminalística, as Partes serão intimadas, nos termos do § 4º do artigo 159 do Código de Processo Penal. Fica desde já deferido o requerimento formulado pela Defesa para que todo o material probatório que serviu de base à perícia seja disponibilizado para exame pelo assistente técnico admitido, nos exatos termos do artigo 159, § 6º do Código de Processo Penal. Com relação ao pedido formulado pela ilustre Defesa visando à oitiva de uma testemunha que excede ao número legal de oito, como do juízo, o pedido será apreciado oportunamente, vindo a lume os magistérios de Guilherme de Souza Nucci, em Código de Processo Penal comentado, 12ª edição, Ed. RT, p. 502/503: "(...) o magistrado somente pode saber se a inquirição de determinadas pessoas, além daquelas arroladas pelas partes, é importante, depois de produzir a prova testemunhal padrão. Ademais, deferir de imediato a oitiva de testemunhas do juízo, somente porque arroladas pela acusação, termina por fornecer razões para a defesa exigir o mesmo tratamento. Assim, o disposto neste artigo não se deve tornar instrumento de desigualdade no processo, mas sim de autêntica busca da verdade real. Merece o magistrado avaliar a prova que detém, após a sua produção, como regra, para decidir quantas pessoas mais vai ouvir e quais são as verdadeiramente relevantes, indicadas pelas partes. Reservar-se para decidir acerca das testemunhas do juízo, após o início da instrução, é a solução mais adequada e prudente. Nesse caso, se a audiência de instrução e julgamento for una (ex.: art. 400, CPP), deve-se designar outra data, em continuação, para ouvir mais testemunhas, tudo em nome da boa formação do convencimento do magistrado e da busca da verdade real". (grifos nossos). Cumprido o disposto no artigo 409 do Código de Processo Penal e inocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo 397 do mesmo Diploma Processual Penal, designo audiência para o dia 06 de março de 2014, às 13h30min, ensejando-se, assim, melhor análise do mérito da causa. Solicite-se equipe de estenotipia. Intime-se e requisite-se. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 24 de janeiro de 2014. Eliana Cassales Tosi de Mello Juíza de Direito |
| 20/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 15/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/01/2014 |
| 17/12/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Int. |
| 12/12/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2013/016941-7 dirigi-me ao endereço: Rua Pedro Gomes Cardim, nº 128 - Vila Progredior - São Paulo/SP, em vista do aditamento ao mandado, por ocasião das diligência(s) realizada(s) no dia vinte e nove do mês de novembro, observadas as formalidades legais, CITEI a ré GABRIELA GUERREIRO PEREIRA, que ciente dos termos do processo em epígrafe, aceitou a contrafé que lhe foi oferecida; declarou a ré supra que pretende constituir advogado particular. Tudo, conforme o certificado no mandado 052.2013/016220-0. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de dezembro de 2013. |
| 12/12/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 052.2013/016220-0 dirigi-me ao endereço: Rua Pedro Gomes Cardim ..... - Vila Progredior - São Paulo/SP, onde em diligência(s) realizada(s) no dia oito do mês de novembro, quando não localizando o imóvel de número 18, conforme o endereço indicado, sendo que no percurso, indagando nas proximidades do número 157, nenhuma informação foi possível obter. Certifico que, em vista do aditamento ao mandado, compareci ao condomínio situado no número 128, onde em diligência(s) realizada(s) nos dias dezenove, vinte e quatro e vinte e nove do mês de novembro, quando, desta vez, observadas as formalidades legais, CITEI a ré GABRIELA GUERREIRO PEREIRA, que ciente dos termos do processo em epígrafe exarou o seu ciente no presente mandado e aceitou a contrafé que lhe foi oferecida. No ato, declarou a ré supra que pretende constituir advogado particular. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de dezembro de 2013. |
| 14/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 13/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/11/2013 |
| 12/11/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2013/016941-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2019 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 06/11/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 800 - Ciente. Cite-se a acusada no endereço informado, caso ele ainda não tenha sido diligenciado. |
| 01/11/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Informações sobre Laudo - Crime-Jecrim-Infância |
| 30/10/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2013/016220-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2013 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 23/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I) A denúncia, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve suficientemente a ilicitude criminal irrogada e, dessa forma, não é manifestamente inepta, inocorrendo também qualquer outra hipótese para a sua rejeição liminar na espécie. Destarte, RECEBO-A. À citação (pessoal) para defesa inicial à acusação, por escrito e em 10 (dez) dias (artigo 406 do CPP), anotando que, se tal resposta não for apresentada nesse prazo, será nomeada defesa para oferecê-la (artigo 408, do mesmo Estatuto). II) Sem prejuízo, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público a fls. 787, diligenciando a serventia com a MÁXIMA PREMÊNCIA. Int., procedendo a serventia com as formalidades legais de praxe. Dê-se ciência ao "`Parquet". |
| 23/10/2013 |
Conclusos para Decisão
receb. denuncia |
| 22/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 03/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/10/2013 |
| 25/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: edição1349 Página: 1349/1354 |
| 24/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 718/780: Ciência à Defesa da juntada do laudo pericial 304.797/2013, devendo, assim, os autos permanecerem em cartório pelo prazo de cinco dias após a publicação. Decorrido o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. e Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 20 de setembro de 2013. ELIANA CASSALES TOSI DE MELLO Juíza de Direito Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP) |
| 20/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 718/780: Ciência à Defesa da juntada do laudo pericial 304.797/2013, devendo, assim, os autos permanecerem em cartório pelo prazo de cinco dias após a publicação. Decorrido o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. e Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 20 de setembro de 2013. ELIANA CASSALES TOSI DE MELLO Juíza de Direito |
| 19/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 19/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 16/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/09/2013 |
| 09/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se fls. 684. Após, dê-se vista ao MP. |
| 06/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 05/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 02/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/09/2013 |
| 30/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 29/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/09/2013 |
| 28/08/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 27/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a manifestação Ministerial retro, autorizo o desentranhamento e posterior envio ao Detran/SP da CNH de Gabriela Guerrero Pereira, com validade aos 02/07/2012 e acostada as fls. 642, permanecendo cópia autêntica nos autos. Cumpra-se fls. 684. Int. e Ciência ao Ministério Público. |
| 26/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 23/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
E Despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/08/2013 |
| 23/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 22/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 665 e 683: Aguarde-se a vinda do laudo pericial requisitado ao Instituto de Criminalística. Decorrido o prazo, cobre-se. Int. e Ciência ao Ministério Público. |
| 21/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 21/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 15/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
DeSPACHO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/08/2013 |
| 14/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 13/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
dispacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/08/2013 |
| 22/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: ed.1459 Página: 1162/1164 |
| 19/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 659/660: Anote-se. Defiro vista dos autos conforme requerido. Fls. 661 e verso: Aguarde-se a vinda do laudo pericial requisitado ao Instituto de Criminalística. Decorrido o prazo, cobre-se. Int. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP) |
| 19/07/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 659/660: Anote-se. Defiro vista dos autos conforme requerido. Fls. 661 e verso: Aguarde-se a vinda do laudo pericial requisitado ao Instituto de Criminalística. Decorrido o prazo, cobre-se. Int. Ciência ao Ministério Público. |
| 03/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 02/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/07/2013 |
| 27/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 26/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
COÍAS DO IP 665/11 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/07/2013 |
| 24/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, registrando que foi determinado o cumprimento à r. Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0115250-33.2013.8.26.0000, que suspendeu o cumprimento das medidas cautelares impostas à indiciada. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as homenagens do Juízo. Int. Ciência ao Ministério Público. |
| 24/06/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 24/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
DISPACHO Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa Vencimento: 28/06/2013 |
| 20/06/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 20/06/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 19/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. – Cumpra-se a r. Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0115250-33.2013.8.26.0000, que suspendeu o cumprimento das medidas cautelares impostas à paciente, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa da paciente, expedindo-se ofícios comunicando ao Denatran e ao Detran. II – Presto informações em Habeas Corpus. |
| 19/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
CONCLUSÃO EM BRANCO |
| 19/06/2013 |
Conclusos para Decisão
em branco (liminar / info HC) |
| 19/06/2013 |
Pedido de Informações Juntado
liminar e INFO HC |
| 19/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 18/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 659/660: Anote-se. Defiro vista dos autos conforme requerido. Fls. 661 e verso: Aguarde-se a vinda do laudo pericial requisitado ao Instituto de Criminalística. Decorrido o prazo, cobre-se. Int. Ciência ao Ministério Público. |
| 18/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/06/2013 |
| 18/06/2013 |
Conclusos para Despacho
IP CLS |
| 18/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
traslado para apresentação de contra razões |
| 17/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 17/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/06/2013 |
| 13/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2013 Data da Disponibilização: 13/06/2013 Data da Publicação: 14/06/2013 Número do Diário: ed.1434 Página: 1207/1208 |
| 12/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2013 Teor do ato: Vistos.Fls. 644/647: Com a máxima presteza oficie-se ao Instituto de Criminalística, conforme requerido pelo Ministério Público, instruindo-se o ofício com cópia de fls. 523/525, com prazo de 60 dias.Fls. 649: Recebo o Recurso em Sentido Estrito em seus efeitos legais. Extraia-se traslado com cópia integral dos autos, cumprindo-se, a seguir, o disposto no artigo 588 e 589 do Código de Processo Penal. Int. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP) |
| 06/06/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 04/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
dispacho Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa Vencimento: 10/06/2013 |
| 03/06/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 03/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 644/647: Com a máxima presteza oficie-se ao Instituto de Criminalística, conforme requerido pelo Ministério Público, instruindo-se o ofício com cópia de fls. 523/525, com prazo de 60 dias.Fls. 649: Recebo o Recurso em Sentido Estrito em seus efeitos legais. Extraia-se traslado com cópia integral dos autos, cumprindo-se, a seguir, o disposto no artigo 588 e 589 do Código de Processo Penal. Int. Ciência ao Ministério Público. |
| 03/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 27/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2013 Data da Disponibilização: 27/05/2013 Data da Publicação: 28/05/2013 Número do Diário: ed.1423 Página: 1148/1152 |
| 27/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Despacho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/06/2013 |
| 24/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 24/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO visando à aplicação de MEDIDAS CAUTELARES à indiciada GABRIELA GUERRERO PEREIRA (fls. 578/580). Sustenta o Ministério Público, em síntese, que há poucos dias foi veiculado na imprensa, inclusive com imagens gravadas, noticia que a indiciada mesmo estando com a sua Carteira de Habilitação vencida há pelo menos 05 (cinco) meses, continuava conduzindo seu veículo pelas ruas da nossa cidade. A Defesa da indiciada apresentou manifestação a fls. 626/630 onde aduz, em suma, que o pleito Ministerial encontra óbice no princípio constitucional da presunção de inocência e que não há a indispensável demonstração do periculum in mora. Requer o indeferimento da aplicação das medidas cautelares pleiteadas às fls. 578/580. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Preambularmente registro que de forma alguma o pleito Ministerial encontra óbice no princípio constitucional da presunção de inocência. Com efeito, demonstrada uma das finalidades do artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal a imposição de medidas cautelares se mostrará cabível. Vem a lume elucidativo julgado: “Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da Constituição Federal” (STF, 1ª T, HC 71169-SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.4.1994, v.u., DJU 16.9.1994). No mesmo sentido: STF, 2ª T, HC 68499-DF, rel. Min. Néri da Silveira, j. 18.6.1991, m.v., DJU 2.4.1993. (Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada, RT, 2006, p. 165). Se a decretação da prisão cautelar (medida mais gravosa) não afronta o princípio da presunção de inocência, da mesma forma, não o afronta a imposição de outras cautelares alternativas à prisão (muito mais tênues). Ainda que em cognição sumária, adequada e necessária à fundamentação da presente decisão, pois as provas serão valoradas com mais extensão e profundidade oportunamente, aquelas produzidas pela Autoridade Policial demonstram a existência material do crime e indícios de autoria. No presente caso estão presentes os requisitos para a imposição das medidas cautelares: fumus boni iuris e o periculum in mora.Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a morte da vítima Vitor Gurman que foi atropelado na data de 23 de julho de 2011, por volta das 03h54min, no passeio público da Rua Natingui, 680, Pinheiros. A indiciada Gabriela Guerrero Pereira conduzia na ocasião o veículo Land Rover, placas FME 7077-SP, extraindo-se do histórico do boletim de ocorrência acostado a fls. 5: “A condutora do veículo não sofreu nenhum tipo de lesão, entretanto aparentava estar embriagada no momento do acidente, recusou-se a realizar o etilmetro, e foi encaminhada ao IML para realização de exame de dosagem alcoólica”. (sic). A fls. 23 foi acostado o Laudo de Verificação de Embriaguez de onde se infere: “Pelo acima exposto e observado no presente exame de verificação de embriaguez concluímos que o examinado apresenta-se Alcoolizada”. (grifos nossos). Ao ser interrogada a indiciada admitiu que horas antes dos fatos estava em um bar, extraindo-se de seu interrogatório a fls. 132: “(...) Quer registrar, novamente, que tomou uma Marguerita, por volta das 23:30h, e nada mais alcoólico no bar Piove, sendo que ingeriu muita água também; (...)”. Laudo de exame necroscópico da vítima Vitor Gurman acostado a fls. 172/173 e Laudo pericial de exame do local dos fatos a fls. 233/300. Gabriela Guerrero Pereira foi indiciada pela prática do delito de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual (fls. 129/136). O Ministério Público trouxe aos autos nesta oportunidade DVD com arquivo de vídeo referente à matéria jornalística realizada pelo Programa CQC da TV Bandeirantes. Neste vídeo é possível visualizar a indiciada na condução de veículo automotor, registrando-se que em uma das imagens é demonstrado um exemplar do Jornal O Estado de São Paulo, datado de 18 de fevereiro de 2013. Acrescente-se que consoante o documento acostado a fls. 587 a Carteira Nacional de Habilitação da indiciada venceu aos 02/07/2012. Assim, em que pese ter sido indiciada neste inquérito policial por cometimento, em tese, de crime grave (homicídio), o fato é que a indiciada aparentemente continua conduzindo veículo automotor, mesmo com a habilitação vencida, demonstrada, portanto, a necessidade, proporcionalidade e razoabilidade das medidas requeridas. Em outro caso envolvendo acidente de trânsito em trâmite também nesta 5ª Vara do Júri foi julgado Habeas Corpus nº 0271801.12.2011.8.26.0000 de onde se extrai: “(...) “In casu”, em face das circunstâncias do acidente, ocorrido durante a madrugada, após a ingestão de bebida alcoólica, adequada a proibição de o acusado não frequentar bares ou casa noturnas, (...)”. Vem a lume os magistérios de Andrey Borges de Mendonça, em Prisão e outras medidas cautelares pessoais, 2011, editora Método, p. 33/34: “Em relação à cognição necessária do periculum in mora ou periculum libertatis, também será feito com base em um juízo de probabilidade da ocorrência de um dano. Não se pode exigir certeza do magistrado, pois, em primeiro lugar, a cognição é sumária, como visto. Porém, mesmo que assim não fosse, deve-se atentar que seria impossível chegar-se à certeza de um perigo de dano, pois é inviável ao magistrado predizer o futuro com convicção plena”. (grifos nossos). Dispõe o artigo 294 da Lei nº 9.503/1997: “Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção”. Diante de todo o exposto, revela-se adequado e suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e II do Código de Processo Penal, observados os critérios constantes do art. 282 do Código de Processo Penal, assim como a medida cautelar do artigo 294 da Lei nº 9.503/97. Assim, observando-se: a) necessidade para a investigação e eventual instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais da indiciada, DEFIRO requerimento Ministerial, impondo à indiciada GABRIELA GUERRERO PEREIRA, qualificada nos autos, as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; II proibição de frequência a bares ou casas noturnas, públicos, onde sejam vendidas bebidas alcoólicas para consumo imediato; III - Nos termos dos artigos 294 e 295 da Lei nº 9.503/97 (CTB), a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, até o término das investigações, devendo a indiciada entregar sua Carteira Nacional de Habilitação, em cartório, no prazo de 48hs. Registre-se que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ser substituída a medida, imposta outra em cumulação, ou, decretada a prisão preventiva. (artigo 282, § 4º do CPP). Comunique-se, por ofício, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em relação à medida cautelar “III” supra. Fls. 601 e fls. 622: Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Camilla Soares Hungria (OAB 154210/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Paulo José Carvalho Nunes (OAB 206982/SP) |
| 20/05/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 20/05/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 17/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO visando à aplicação de MEDIDAS CAUTELARES à indiciada GABRIELA GUERRERO PEREIRA (fls. 578/580). Sustenta o Ministério Público, em síntese, que há poucos dias foi veiculado na imprensa, inclusive com imagens gravadas, noticia que a indiciada mesmo estando com a sua Carteira de Habilitação vencida há pelo menos 05 (cinco) meses, continuava conduzindo seu veículo pelas ruas da nossa cidade. A Defesa da indiciada apresentou manifestação a fls. 626/630 onde aduz, em suma, que o pleito Ministerial encontra óbice no princípio constitucional da presunção de inocência e que não há a indispensável demonstração do periculum in mora. Requer o indeferimento da aplicação das medidas cautelares pleiteadas às fls. 578/580. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Preambularmente registro que de forma alguma o pleito Ministerial encontra óbice no princípio constitucional da presunção de inocência. Com efeito, demonstrada uma das finalidades do artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal a imposição de medidas cautelares se mostrará cabível. Vem a lume elucidativo julgado: "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da Constituição Federal" (STF, 1ª T, HC 71169-SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.4.1994, v.u., DJU 16.9.1994). No mesmo sentido: STF, 2ª T, HC 68499-DF, rel. Min. Néri da Silveira, j. 18.6.1991, m.v., DJU 2.4.1993. (Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada, RT, 2006, p. 165). Se a decretação da prisão cautelar (medida mais gravosa) não afronta o princípio da presunção de inocência, da mesma forma, não o afronta a imposição de outras cautelares alternativas à prisão (muito mais tênues). Ainda que em cognição sumária, adequada e necessária à fundamentação da presente decisão, pois as provas serão valoradas com mais extensão e profundidade oportunamente, aquelas produzidas pela Autoridade Policial demonstram a existência material do crime e indícios de autoria. No presente caso estão presentes os requisitos para a imposição das medidas cautelares: fumus boni iuris e o periculum in mora. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a morte da vítima Vitor Gurman que foi atropelado na data de 23 de julho de 2011, por volta das 03h54min, no passeio público da Rua Natingui, 680, Pinheiros. A indiciada Gabriela Guerrero Pereira conduzia na ocasião o veículo Land Rover, placas FME 7077-SP, extraindo-se do histórico do boletim de ocorrência acostado a fls. 5: "A condutora do veículo não sofreu nenhum tipo de lesão, entretanto aparentava estar embriagada no momento do acidente, recusou-se a realizar o etilmetro, e foi encaminhada ao IML para realização de exame de dosagem alcoólica". (sic). A fls. 23 foi acostado o Laudo de Verificação de Embriaguez de onde se infere: "Pelo acima exposto e observado no presente exame de verificação de embriaguez concluímos que o examinado apresenta-se Alcoolizada". (grifos nossos). Ao ser interrogada a indiciada admitiu que horas antes dos fatos estava em um bar, extraindo-se de seu interrogatório a fls. 132: "(...) Quer registrar, novamente, que tomou uma Marguerita, por volta das 23:30h, e nada mais alcoólico no bar Piove, sendo que ingeriu muita água também; (...)". Laudo de exame necroscópico da vítima Vitor Gurman acostado a fls. 172/173 e Laudo pericial de exame do local dos fatos a fls. 233/300. Gabriela Guerrero Pereira foi indiciada pela prática do delito de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual (fls. 129/136). O Ministério Público trouxe aos autos nesta oportunidade DVD com arquivo de vídeo referente à matéria jornalística realizada pelo Programa CQC da TV Bandeirantes. Neste vídeo é possível visualizar a indiciada na condução de veículo automotor, registrando-se que em uma das imagens é demonstrado um exemplar do Jornal O Estado de São Paulo, datado de 18 de fevereiro de 2013. Acrescente-se que consoante o documento acostado a fls. 587 a Carteira Nacional de Habilitação da indiciada venceu aos 02/07/2012. Assim, em que pese ter sido indiciada neste inquérito policial por cometimento, em tese, de crime grave (homicídio), o fato é que a indiciada aparentemente continua conduzindo veículo automotor, mesmo com a habilitação vencida, demonstrada, portanto, a necessidade, proporcionalidade e razoabilidade das medidas requeridas. Em outro caso envolvendo acidente de trânsito em trâmite também nesta 5ª Vara do Júri foi julgado Habeas Corpus nº 0271801.12.2011.8.26.0000 de onde se extrai: "(...) "In casu", em face das circunstâncias do acidente, ocorrido durante a madrugada, após a ingestão de bebida alcoólica, adequada a proibição de o acusado não frequentar bares ou casa noturnas, (...)". Vem a lume os magistérios de Andrey Borges de Mendonça, em Prisão e outras medidas cautelares pessoais, 2011, editora Método, p. 33/34: "Em relação à cognição necessária do periculum in mora ou periculum libertatis, também será feito com base em um juízo de probabilidade da ocorrência de um dano. Não se pode exigir certeza do magistrado, pois, em primeiro lugar, a cognição é sumária, como visto. Porém, mesmo que assim não fosse, deve-se atentar que seria impossível chegar-se à certeza de um perigo de dano, pois é inviável ao magistrado predizer o futuro com convicção plena". (grifos nossos). Dispõe o artigo 294 da Lei nº 9.503/1997: "Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção". Diante de todo o exposto, revela-se adequado e suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e II do Código de Processo Penal, observados os critérios constantes do art. 282 do Código de Processo Penal, assim como a medida cautelar do artigo 294 da Lei nº 9.503/97. Assim, observando-se: a) necessidade para a investigação e eventual instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais da indiciada, DEFIRO requerimento Ministerial, impondo à indiciada GABRIELA GUERRERO PEREIRA, qualificada nos autos, as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; II proibição de frequência a bares ou casas noturnas, públicos, onde sejam vendidas bebidas alcoólicas para consumo imediato; III - Nos termos dos artigos 294 e 295 da Lei nº 9.503/97 (CTB), a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, até o término das investigações, devendo a indiciada entregar sua Carteira Nacional de Habilitação, em cartório, no prazo de 48hs. Registre-se que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ser substituída a medida, imposta outra em cumulação, ou, decretada a prisão preventiva. (artigo 282, § 4º do CPP). Comunique-se, por ofício, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em relação à medida cautelar "III" supra. Fls. 601 e fls. 622: Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Ciência ao Ministério Público. |
| 14/05/2013 |
Conclusos para Despacho
Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO visando à aplicação de MEDIDAS CAUTELARES à indiciada GABRIELA GUERRERO PEREIRA (fls. 578/580). Sustenta o Ministério Público, em síntese, que há poucos dias foi veiculado na imprensa, inclusive com imagens gravadas, noticia que a indiciada mesmo estando com a sua Carteira de Habilitação vencida há pelo menos 05 (cinco) meses, continuava conduzindo seu veículo pelas ruas da nossa cidade. A Defesa da indiciada apresentou manifestação a fls. 626/630 onde aduz, em suma, que o pleito Ministerial encontra óbice no princípio constitucional da presunção de inocência e que não há a indispensável demonstração do periculum in mora. Requer o indeferimento da aplicação das medidas cautelares pleiteadas às fls. 578/580. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Preambularmente registro que de forma alguma o pleito Ministerial encontra óbice no princípio constitucional da presunção de inocência. Com efeito, demonstrada uma das finalidades do artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal a imposição de medidas cautelares se mostrará cabível. Vem a lume elucidativo julgado: “Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da Constituição Federal” (STF, 1ª T, HC 71169-SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.4.1994, v.u., DJU 16.9.1994). No mesmo sentido: STF, 2ª T, HC 68499-DF, rel. Min. Néri da Silveira, j. 18.6.1991, m.v., DJU 2.4.1993. (Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada, RT, 2006, p. 165). Se a decretação da prisão cautelar (medida mais gravosa) não afronta o princípio da presunção de inocência, da mesma forma, não o afronta a imposição de outras cautelares alternativas à prisão (muito mais tênues). Ainda que em cognição sumária, adequada e necessária à fundamentação da presente decisão, pois as provas serão valoradas com mais extensão e profundidade oportunamente, aquelas produzidas pela Autoridade Policial demonstram a existência material do crime e indícios de autoria. No presente caso estão presentes os requisitos para a imposição das medidas cautelares: fumus boni iuris e o periculum in mora.Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a morte da vítima Vitor Gurman que foi atropelado na data de 23 de julho de 2011, por volta das 03h54min, no passeio público da Rua Natingui, 680, Pinheiros. A indiciada Gabriela Guerrero Pereira conduzia na ocasião o veículo Land Rover, placas FME 7077-SP, extraindo-se do histórico do boletim de ocorrência acostado a fls. 5: “A condutora do veículo não sofreu nenhum tipo de lesão, entretanto aparentava estar embriagada no momento do acidente, recusou-se a realizar o etilmetro, e foi encaminhada ao IML para realização de exame de dosagem alcoólica”. (sic). A fls. 23 foi acostado o Laudo de Verificação de Embriaguez de onde se infere: “Pelo acima exposto e observado no presente exame de verificação de embriaguez concluímos que o examinado apresenta-se Alcoolizada”. (grifos nossos). Ao ser interrogada a indiciada admitiu que horas antes dos fatos estava em um bar, extraindo-se de seu interrogatório a fls. 132: “(...) Quer registrar, novamente, que tomou uma Marguerita, por volta das 23:30h, e nada mais alcoólico no bar Piove, sendo que ingeriu muita água também; (...)”. Laudo de exame necroscópico da vítima Vitor Gurman acostado a fls. 172/173 e Laudo pericial de exame do local dos fatos a fls. 233/300. Gabriela Guerrero Pereira foi indiciada pela prática do delito de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual (fls. 129/136). O Ministério Público trouxe aos autos nesta oportunidade DVD com arquivo de vídeo referente à matéria jornalística realizada pelo Programa CQC da TV Bandeirantes. Neste vídeo é possível visualizar a indiciada na condução de veículo automotor, registrando-se que em uma das imagens é demonstrado um exemplar do Jornal O Estado de São Paulo, datado de 18 de fevereiro de 2013. Acrescente-se que consoante o documento acostado a fls. 587 a Carteira Nacional de Habilitação da indiciada venceu aos 02/07/2012. Assim, em que pese ter sido indiciada neste inquérito policial por cometimento, em tese, de crime grave (homicídio), o fato é que a indiciada aparentemente continua conduzindo veículo automotor, mesmo com a habilitação vencida, demonstrada, portanto, a necessidade, proporcionalidade e razoabilidade das medidas requeridas. Em outro caso envolvendo acidente de trânsito em trâmite também nesta 5ª Vara do Júri foi julgado Habeas Corpus nº 0271801.12.2011.8.26.0000 de onde se extrai: “(...) “In casu”, em face das circunstâncias do acidente, ocorrido durante a madrugada, após a ingestão de bebida alcoólica, adequada a proibição de o acusado não frequentar bares ou casa noturnas, (...)”. Vem a lume os magistérios de Andrey Borges de Mendonça, em Prisão e outras medidas cautelares pessoais, 2011, editora Método, p. 33/34: “Em relação à cognição necessária do periculum in mora ou periculum libertatis, também será feito com base em um juízo de probabilidade da ocorrência de um dano. Não se pode exigir certeza do magistrado, pois, em primeiro lugar, a cognição é sumária, como visto. Porém, mesmo que assim não fosse, deve-se atentar que seria impossível chegar-se à certeza de um perigo de dano, pois é inviável ao magistrado predizer o futuro com convicção plena”. (grifos nossos). Dispõe o artigo 294 da Lei nº 9.503/1997: “Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção”. Diante de todo o exposto, revela-se adequado e suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e II do Código de Processo Penal, observados os critérios constantes do art. 282 do Código de Processo Penal, assim como a medida cautelar do artigo 294 da Lei nº 9.503/97. Assim, observando-se: a) necessidade para a investigação e eventual instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais da indiciada, DEFIRO requerimento Ministerial, impondo à indiciada GABRIELA GUERRERO PEREIRA, qualificada nos autos, as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; II proibição de frequência a bares ou casas noturnas, públicos, onde sejam vendidas bebidas alcoólicas para consumo imediato; III - Nos termos dos artigos 294 e 295 da Lei nº 9.503/97 (CTB), a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, até o término das investigações, devendo a indiciada entregar sua Carteira Nacional de Habilitação, em cartório, no prazo de 48hs. Registre-se que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ser substituída a medida, imposta outra em cumulação, ou, decretada a prisão preventiva. (artigo 282, § 4º do CPP). Comunique-se, por ofício, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em relação à medida cautelar “III” supra. Fls. 601 e fls. 622: Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Ciência ao Ministério Público. |
| 22/03/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 585/593: Adite-se o mandado de intimação da indiciada expedido a fls. 583, instruindo-o com cópias de fls. 585/593. Ciência ao MP. |
| 22/03/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2013/004441-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2013 Local: Cartório da 5ª Vara do Júri |
| 22/03/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebido às 19h:30min do dia 21/03/2013. Fls. 578/580: Em cumprimento ao disposto no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, intime-se a indiciada Gabriela Guerrero Pereira para manifestação, no prazo de cinco dias, com cópia do requerimento formulado pelo Ministério Público. Int. Ciência ao Ministério Público. |
| 15/03/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Em complementação ao despacho de fl. 575, fica concedida a dilação de prazo, por 60 dias, para cumprimento do deferido as fls. 526, (atendimento ao quanto requerido pelo Ministério Público as fls. 523/525, inclusive, diligenciando para a juntada do laudo faltante - fl. 187), COM A MÁXIMA PRESTEZA. Int. Ciência ao Ministério Público. |
| 12/03/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a dilação de prazo, por 60 (sessenta) dias. Encaminhem-se os autos, diligenciando a serventia com as formalidades de praxe. |
| 08/03/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 03/12/2012 |
Remetidos os Autos para o Distrito Policial
14ºDP |
| 03/12/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/11/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 60 dias. Voltem os autos ao DHPP. |
| 29/11/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Aceito a conclusão. 2 - Defiro o prazo de 60 dias. Voltem os autos ao 14º DP. |
| 29/11/2012 |
Conclusos para Despacho
pzo DP |
| 28/11/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 22/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
pzo DP |
| 03/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/08/2012 |
Aguardando Juntada
edital 2 dias |
| 20/08/2012 |
Aguardando Publicação
A averiguada Gabriela Guerrero Pereira tem razão quando afirma que o assistente técnico não deve atuar na fase do inquérito policial (fls. 539/540).Melhor analisando a questão (fls. 532, 534, 535/537 e 539/540), verifico que a interpretação mais adequada do artigo 159 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, é de que na fase do inquérito policial, quando houver perícia, os quesitos e o esclarecimento do laudo somente podem ser formulados pelo Ministério Público e ofendido (artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal), porque, como já dito, o assistente de acusação somente atua a partir do recebimento da denúncia (nota de rodapé nº 01 das fls. 535); o mesmo se diga quanto ao acusado, ou seja, só existe formalmente um acusado após a denúncia recebida. E, em se tratando de indicação de assistente técnico, ela somente pode ocorrer no curso do processo judicial (artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal), o que pressupõe denúncia recebida, com exceção de perícias que não possam ser novamente refeitas, o que não é o caso dos autos. A meu ver, interpretar o referido artigo de forma contrária, é estabelecer um verdadeiro contraditório na fase inquisitiva, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. Além do mais, a fase inquisitiva tem a finalidade de formar a opinio delictis do órgão acusatório, que irá oferecer ou não a denúncia. Inclusive, as diligências requeridas pelas partes podem ser perfeitamente indeferidas pela autoridade policial, com a exceção do exame de corpo de delito (artigo 184 do Código de Processo Penal), sem se cogitar de cerceamento de defesa (nota de rodapé nº 02 de fls. 536).Assim, indefiro o pedido da averiguada Gabriela, Valdir Florenzo, e não admito o assistente técnico indicado por ela, ao menos por ora, como também, pelo princípio da paridade de armas, revejo a decisão anterior e não mais admito o assistente técnico indicado pelo interessado Jairo Gurman (fls. 535). Exclua-se do sistema e da contracapa dos autos do nome do assistente técnico que fora admitido, Doutor Ricardo Molina de Figueiredo, e excluído nesta decisão. Por fim, na fase do contraditório, se as partes assim desejarem, poderão indicar os assistentes técnicos para contrariar, se o caso, o laudo pericial, apresentando os seus pareceres e sendo inquiridos em audiência (artigo 159, § 5º, inciso II, do Código de Processo Penal).No mais, cumpra-se novamente a decisão de fls. 526, com urgência.Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. "Nesse aspecto, cabe primeiro mencionar que a Lei 11.690/2008 prevê textualmente a possibilidade de formulação de quesitos pelos interessados: Ministério Público, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado (§ 3.º do art. 159). A rigor, não se trata de inovação, pois o art. 176 do CPP já estabelecia: 'a autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência'.Na verdade, tanto a disposição original como a atual contém impropriedades de redação: No art. 176, porque o Código, ao usar a expressão autoridade, poderia estar se referindo à autoridade policial ou judiciária, mas partes só há no processo judicial; no texto de 2008 fala-se em Ministério Público e ofendido, cuja atuação pode ocorrer ainda na fase de investigação, e, conjuntamente, de assistente de acusação, querelante e acusado, que são partes no processo judicial. Diante disso, embora a lei não seja suficientemente clara, é possível entender que nas perícias realizadas durante a fase de investigação (o que ocorre com mais frequência) só o MP e o ofendido terão a faculdade de apresentar quesitos; o querelante, o assistente de acusação e o acusado só poderão fazê-lo nas perícias determinadas em juízo ou, então, na hipótese de serem pedidos esclarecimentos aos peritos (art. 159, § 5.º, também introduzido pela nova lei)." MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis et al. As reformas no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 276/277. "Em matéria de prova pericial, a grande novidade da Lei 11.690/2008 é certamente a introdução da figura do assistente técnico no processo penal, cuja atuação era antes reservada ao processo civil (art. 422 do CPC). Da mesma forma como ocorre em relação ao perito, o assistente técnico é pessoa dotada de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que traz ao processo informações especializadas, relacionadas ao objeto da perícia. Mas, ao contrário do perito - que é um auxiliar do juízo e por isso tem o dever de imparcialidade -, o assistente atua no interesse da parte e não está sujeito, como o perito, a impedimento ou suspeição (art. 422 do CPC, aplicável também ao processo penal).Daí por que eventuais falsidades do assistente técnico não caracterizam o crime de falsa perícia (art. 342 do Código Penal), embora as exigências da ética profissional e o interesse na própria credibilidade recomendem que sua conduta seja sempre pautada pela isenção e objetividade. Constituirá rematado um engano, com efeito, que, para atender a momentâneo e duvidoso beneficio da parte, o assistente coloque em risco o seu conceito na comunidade técnico-científico. Do mesmo modo que se observou a propósito da formulação dos quesitos (supra, n. 17), a lei não foi muito clara sobre a fase em que será possível a indicação de assistente técnico, pois a redação do § 3.º do art. 159 dá a entender que isso poderia ocorrer já no inquérito policial. Mas, como mencionado, essa leitura levaria a restringir-se a possibilidade de indicação ao MP e ao ofendido, pois os demais sujeitos mencionados no parágrafo em análise só atuem na fase judicial. Ocorre, no entanto, que o § 5.º é taxativo ao estabelecer que, 'durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (...) II - indicar assistente técnico que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência'. Parece mais adequada, assim, a natureza da atividade pelo assistente - que é, como visto, profissional ligado ao interesse das partes - a interpretação de que a intervenção somente será possível em juízo. Observe-se, ainda que a atuação do assistente técnico no processo penal somente se dá após a sua admissão pelo juiz e uma vez concluída a perícia oficial (art. 159, § 4.º). Tudo isso exclui, à evidencia, a intervenção dos assistentes na fase de investigação. Com a introdução do § 6.º do art. 159 do CPP, a Lei 11.690/2008 estabelece ainda que, havendo requerimento das partes (rectius, da parte interessada), o material que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes técnicos, salvo se for impossível a sua conservação. Criou-se, com isso, uma dupla obrigação para os órgãos oficiais: que conservem sob sua guarda os objetos materiais que forem objeto de perícia e, ainda, que o perito oficial esteja presente na realização de exames pelos assistentes técnicos." MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis et al. As reformas no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 278/279. 2 dias |
| 15/08/2012 |
Despacho Proferido
A averiguada Gabriela Guerrero Pereira tem razão quando afirma que o assistente técnico não deve atuar na fase do inquérito policial (fls. 539/540). Melhor analisando a questão (fls. 532, 534, 535/537 e 539/540), verifico que a interpretação mais adequada do artigo 159 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, é de que na fase do inquérito policial, quando houver perícia, os quesitos e o esclarecimento do laudo somente podem ser formulados pelo Ministério Público e ofendido (artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal), porque, como já dito, o assistente de acusação somente atua a partir do recebimento da denúncia (nota de rodapé nº 01 das fls. 535); o mesmo se diga quanto ao acusado, ou seja, só existe formalmente um acusado após a denúncia recebida. E, em se tratando de indicação de assistente técnico, ela somente pode ocorrer no curso do processo judicial (artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal), o que pressupõe denúncia recebida, com exceção de perícias que não possam ser novamente refeitas, o que não é o caso dos autos. A meu ver, interpretar o referido artigo de forma contrária, é estabelecer um verdadeiro contraditório na fase inquisitiva, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. Além do mais, a fase inquisitiva tem a finalidade de formar a opinio delictis do órgão acusatório, que irá oferecer ou não a denúncia. Inclusive, as diligências requeridas pelas partes podem ser perfeitamente indeferidas pela autoridade policial, com a exceção do exame de corpo de delito (artigo 184 do Código de Processo Penal), sem se cogitar de cerceamento de defesa (nota de rodapé nº 02 de fls. 536). Assim, indefiro o pedido da averiguada Gabriela, Valdir Florenzo, e não admito o assistente técnico indicado por ela, ao menos por ora, como também, pelo princípio da paridade de armas, revejo a decisão anterior e não mais admito o assistente técnico indicado pelo interessado Jairo Gurman (fls. 535). Exclua-se do sistema e da contracapa dos autos do nome do assistente técnico que fora admitido, Doutor Ricardo Molina de Figueiredo, e excluído nesta decisão. Por fim, na fase do contraditório, se as partes assim desejarem, poderão indicar os assistentes técnicos para contrariar, se o caso, o laudo pericial, apresentando os seus pareceres e sendo inquiridos em audiência (artigo 159, § 5º, inciso II, do Código de Processo Penal). No mais, cumpra-se novamente a decisão de fls. 526, com urgência. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 20 de agosto de 2012. Sandro Rafael Barbosa Pacheco Juiz de Direito ?Nesse aspecto, cabe primeiro mencionar que a Lei 11.690/2008 prevê textualmente a possibilidade de formulação de quesitos pelos interessados: Ministério Público, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado (§ 3.º do art. 159). A rigor, não se trata de inovação, pois o art. 176 do CPP já estabelecia: ?a autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência?. Na verdade, tanto a disposição original como a atual contém impropriedades de redação: No art. 176, porque o Código, ao usar a expressão autoridade, poderia estar se referindo à autoridade policial ou judiciária, mas partes só há no processo judicial; no texto de 2008 fala-se em Ministério Público e ofendido, cuja atuação pode ocorrer ainda na fase de investigação, e, conjuntamente, de assistente de acusação, querelante e acusado, que são partes no processo judicial. Diante disso, embora a lei não seja suficientemente clara, é possível entender que nas perícias realizadas durante a fase de investigação (o que ocorre com mais frequência) só o MP e o ofendido terão a faculdade de apresentar quesitos; o querelante, o assistente de acusação e o acusado só poderão fazê-lo nas perícias determinadas em juízo ou, então, na hipótese de serem pedidos esclarecimentos aos peritos (art. 159, § 5.º, também introduzido pela nova lei).? MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis et al. As reformas no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 276/277. ?Em matéria de prova pericial, a grande novidade da Lei 11.690/2008 é certamente a introdução da figura do assistente técnico no processo penal, cuja atuação era antes reservada ao processo civil (art. 422 do CPC). Da mesma forma como ocorre em relação ao perito, o assistente técnico é pessoa dotada de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que traz ao processo informações especializadas, relacionadas ao objeto da perícia. Mas, ao contrário do perito - que é um auxiliar do juízo e por isso tem o dever de imparcialidade -, o assistente atua no interesse da parte e não está sujeito, como o perito, a impedimento ou suspeição (art. 422 do CPC, aplicável também ao processo penal). Daí por que eventuais falsidades do assistente técnico não caracterizam o crime de falsa perícia (art. 342 do Código Penal), embora as exigências da ética profissional e o interesse na própria credibilidade recomendem que sua conduta seja sempre pautada pela isenção e objetividade. Constituirá rematado um engano, com efeito, que, para atender a momentâneo e duvidoso beneficio da parte, o assistente coloque em risco o seu conceito na comunidade técnico-científico. Do mesmo modo que se observou a propósito da formulação dos quesitos (supra, n. 17), a lei não foi muito clara sobre a fase em que será possível a indicação de assistente técnico, pois a redação do § 3.º do art. 159 dá a entender que isso poderia ocorrer já no inquérito policial. Mas, como mencionado, essa leitura levaria a restringir-se a possibilidade de indicação ao MP e ao ofendido, pois os demais sujeitos mencionados no parágrafo em análise só atuem na fase judicial. Ocorre, no entanto, que o § 5.º é taxativo ao estabelecer que, ?durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (...) II - indicar assistente técnico que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência?. Parece mais adequada, assim, a natureza da atividade pelo assistente - que é, como visto, profissional ligado ao interesse das partes - a interpretação de que a intervenção somente será possível em juízo. Observe-se, ainda que a atuação do assistente técnico no processo penal somente se dá após a sua admissão pelo juiz e uma vez concluída a perícia oficial (art. 159, § 4.º). Tudo isso exclui, à evidencia, a intervenção dos assistentes na fase de investigação. Com a introdução do § 6.º do art. 159 do CPP, a Lei 11.690/2008 estabelece ainda que, havendo requerimento das partes (rectius, da parte interessada), o material que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes técnicos, salvo se for impossível a sua conservação. Criou-se, com isso, uma dupla obrigação para os órgãos oficiais: que conservem sob sua guarda os objetos materiais que forem objeto de perícia e, ainda, que o perito oficial esteja presente na realização de exames pelos assistentes técnicos.? MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis et al. As reformas no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 278/279. 2 dias |
| 25/07/2012 |
Juntada
|
| 24/07/2012 |
Aguardando Juntada
petição 2 dias |
| 03/07/2012 |
Juntada
|
| 21/05/2012 |
Aguardando Juntada
oficio do 14º DP 2 dias |
| 17/11/2011 |
Juntada
|
| 16/11/2011 |
Aguardando Juntada
PETIÇÃO D. GABRIELA 2 dias |
| 03/11/2011 |
Aguardando Publicação
Vistos. 1- Preliminarmente cumpra a serventia o quanto determinado no item 4 de fls. 375. 2- Fls. 377/379: Sem emitir qualquer juízo de mérito a respeito de fls. 378/379, a circunstância, por si só, recomenda o deferimento do pedido formulado pelo MP (destinatário da investigação) de redistribuição do inquérito policial ao DHPP. 3- Assim, encaminhem-se estes autos ao DHPP para que em sessenta (60) dias a autoridade policial dê integral cumprimento às diligências de fls. 167 e 320 e outras que entender necessárias para a conclusão da investigação. 4- Excepcionalmente, intime-se a Defesa da indiciada pela imprensa oficial acerca desta decisão. 5- Por fim, oficie-se o 14º DP, com cópias de fls. 377/379 e desta decisão. 6- Autorizo a extração de cópias. Int. e ciência ao MP. São Paulo, 26 de outubro de 2011.EMANUEL BRANDÃO FILHO Juiz de Direito 2 dias |
| 24/10/2011 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 25 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. EMANUEL BRANDÃO FILHO. Eu, Marina T. Takaya, Chefe de Seção Judiciário, subscr. Inquérito Policial Controle nº 665/11 (nosso número) Vistos. 1- Preliminarmente cumpra a serventia o quanto determinado no item 4 de fls. 375. 2- Fls. 377/379: Sem emitir qualquer juízo de mérito a respeito de fls. 378/379, a circunstância, por si só, recomenda o deferimento do pedido formulado pelo MP (destinatário da investigação) de redistribuição do inquérito policial ao DHPP. 3- Assim, encaminhem-se estes autos ao DHPP para que em sessenta (60) dias a autoridade policial dê integral cumprimento às diligências de fls. 167 e 320 e outras que entender necessárias para a conclusão da investigação. 4- Excepcionalmente, intime-se a Defesa da indiciada pela imprensa oficial acerca desta decisão. 5- Por fim, oficie-se o 14º DP, com cópias de fls. 377/379 e desta decisão. 6- Autorizo a extração de cópias. Int. e ciência ao MP. São Paulo, 26 de outubro de 2011. EMANUEL BRANDÃO FILHO Juiz de Direito 2 dias |
| 19/10/2011 |
Aguardando Publicação
Vistos. 1- O inquérito policial é peça escrita em que se registra a investigação acerca da materialidade de delito e sua autoria. É presidido pela autoridade policial (delegado de polícia) e tem como destinatário o órgão do Ministério Público, titular da futura e eventual ação penal. Por isto não se pode admitir a juntada do documento de fls. 324/371 (sem que este magistrado entre no mérito de seu teor) por quem não é personagem desta fase. Caso familiares da vítima sejam detentores de informações ou papéis que entendam relevantes para o deslinde da investigação deverão procurar as vias próprias, quais sejam, o presidente do inquérito policial ou o seu destinatário (Ministério Público). Nesta fase, só por meio deles (que avaliarão a conveniência de sua apresentação) admitirei a ordeira e racional juntada de peças.Note-se que o inquérito policial foi instaurado em 27 de julho de 2011, e até a data de hoje, 19 de outubro, ficou por apenas quarenta e dois (42) dias na posse da autoridade policial. Há várias diligências requeridas pelo Ministério Público (fls. 166 e 314/315), e por mim já deferidas (fls. 167 e 320), que até a presente data não foram realizadas na integralidade, pois os autos de inquérito policial não baixam à origem (apesar de determinação judicial em duas oportunidades). Enfim, pelo exposto, determino que serventia desentranhe de imediato a petição e documentos de fls. 324/371, arquivando-os provisoriamente em cartório, pelo prazo de até quinze dias, até que o signatário de fls. 324 (Alexandre Venturini, OAB/SP nº 173.098), ou quem por ele expressamente autorizado, retire-os. 2- Após cumprimento do item supra, e antes de apreciar a petição de fls. 372/373, determino nova vista ao órgão do MP para que, data vênia, explicite a fundamentação do pedido em face da norma contida no Decreto Estadual nº 24.919/86. 3- Após, nova conclusão.4- Intime-se o signatário de fls. 324 pela imprensa oficial.Int. e ciência ao MP. 2 dias |
| 19/10/2011 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Aos 18 de outubro de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, Dr. Emanuel Brandão Filho. Eu, __________ (Marina T. Takaya), Chefe de Seção Judiciário, subscr. Inquérito Policial Controle nº 665/11 Vistos. 1- O inquérito policial é peça escrita em que se registra a investigação acerca da materialidade de delito e sua autoria. É presidido pela autoridade policial (delegado de polícia) e tem como destinatário o órgão do Ministério Público, titular da futura e eventual ação penal. Por isto não se pode admitir a juntada do documento de fls. 324/371 (sem que este magistrado entre no mérito de seu teor) por quem não é personagem desta fase. Caso familiares da vítima sejam detentores de informações ou papéis que entendam relevantes para o deslinde da investigação deverão procurar as vias próprias, quais sejam, o presidente do inquérito policial ou o seu destinatário (Ministério Público). Nesta fase, só por meio deles (que avaliarão a conveniência de sua apresentação) admitirei a ordeira e racional juntada de peças. Note-se que o inquérito policial foi instaurado em 27 de julho de 2011, e até a data de hoje, 19 de outubro, ficou por apenas quarenta e dois (42) dias na posse da autoridade policial. Há várias diligências requeridas pelo Ministério Público (fls. 166 e 314/315), e por mim já deferidas (fls. 167 e 320), que até a presente data não foram realizadas na integralidade, pois os autos de inquérito policial não baixam à origem (apesar de determinação judicial em duas oportunidades). Enfim, pelo exposto, determino que serventia desentranhe de imediato a petição e documentos de fls. 324/371, arquivando-os provisoriamente em cartório, pelo prazo de até quinze dias, até que o signatário de fls. 324 (Alexandre Venturini, OAB/SP nº 173.098), ou quem por ele expressamente autorizado, retire-os. 2- Após cumprimento do item supra, e antes de apreciar a petição de fls. 372/373, determino nova vista ao órgão do MP para que, data vênia, explicite a fundamentação do pedido em face da norma contida no Decreto Estadual nº 24.919/86. 3- Após, nova conclusão. 4- Intime-se o signatário de fls. 324 pela imprensa oficial. Int. e ciência ao MP. São Paulo, 19 de outubro de 2011. EMANUEL BRANDÃO FILHO Juiz de Direito 2 dias |
| 10/10/2011 |
Juntada
|
| 07/10/2011 |
Aguardando Juntada
PETIÇÃO 2 dias |
| 30/09/2011 |
Juntada
|
| 16/09/2011 |
Aguardando Juntada
OFICIO HOSPITAL SÃO LUIZ 2 dias |
| 29/08/2011 |
Juntada
|
| 24/08/2011 |
Aguardando Juntada
cópias p/ defesa 2 dias |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2019 |
Aditamento da Denúncia/Queixa |
| 22/10/2019 |
Petições Diversas |
| 01/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2019 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 18/03/2020 |
Manifestação do MP |
| 22/10/2020 |
Alegações Finais |
| 30/10/2020 |
Alegações Finais |
| 10/11/2020 |
Alegações Finais |
| 02/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 05/03/2021 |
Razões de Apelação |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Razões de Apelação |
| 24/03/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/04/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/04/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/07/2026 |
Petições Diversas |
| 13/07/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/06/2014 | Instrução, Debates e Julgamento | Pendente | 6 |
| 02/09/2014 | Instrução, Debates e Julgamento | Pendente | 3 |
| 03/12/2014 | Instrução, Debates e Julgamento | Redesignada | 3 |
| 11/03/2015 | Instrução, Debates e Julgamento | Cancelada | 3 |
| 17/06/2015 | Instrução, Debates e Julgamento | Redesignada | 3 |
| 26/08/2015 | Instrução, Debates e Julgamento | Redesignada | 6 |
| 28/08/2015 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 6 |
| 31/03/2020 | Instrução e Julgamento | Pendente | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/10/2019 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 26/08/2019 | Correção | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 16/08/2011 | Inicial | Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) | Criminal | - |
| 15/08/2011 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |