0003298-53.2014.8.26.0052 Suspenso
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Assunto
Homicídio Simples
Foro
Foro Central Criminal - Juri
Vara
1ª Vara do Júri
Juiz
GUSTAVO CELESTE ORMENESE

Dados da delegacia

Documento Número Distrito policial Município
Inquérito Policial 546/1996 77º Distrito Policial - Santa Cecília São Paulo-SP
Boletim de Ocorrência 3213/1996 77º Distrito Policial - Santa Cecília São Paulo-SP

Partes do processo

Réu  ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SILVA

Movimentações

Data Movimento
29/04/2016 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Júri
19/04/2016 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 25/04/2016
19/04/2016 Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
ciência MP 20/04
14/04/2016 Sentença Registrada
14/04/2016 Extinta a Punibilidade por Prescrição
Vistos.ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 121, caput, c.c art. 29, ambos do Código Penal, por que no dia 23 de junho de 1996, por volta de 04h24min, na Rua Amaral Gurgel, próximo a um bar, nesta capital, juntamente com seu comparsa, efetuaram disparos de arma de fogo contra a Edenilson Pires dos Santos, causando-lhe a morte. Não sendo localizado para citação pessoal, o réu foi citado por edital, oportunidade em que foi decretada sua prisão preventiva, sendo o feito desmembrado em relação ao coautor. O processo foi suspenso, nos termos do art. 366, do CPP (fls. 220), contudo, em agosto de 1999, o réu constituiu defensor e foi citado pessoalmente, revogando-se o mandado de prisão. Após regular instrução sobreveio sentença de pronuncia publicada em 08 de março de 2001 (fls. 355). O réu impetrou Recurso em Sentido Estrito, tendo o V. Acórdão confirmado a decisão de pronúncia exarada anteriormente. É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.De se ver que o réu foi pronunciado pelo delito de homicídio consumado em sua forma simples, cuja pena prevista abstratamente varia de 06 a 20 anos. Analisando-se a F.A do acusado, verifico que o mesmo é tecnicamente primário, em pese ter respondido a processo por receptação referente a fato posterior ao discutido nesses autos. Considerando-se a primariedade técnica do réu, bem como a inexistência de qualquer outro elemento capaz de produzir aumento na reprimenda, ainda que se considerasse sua conduta social em relação ao delito de receptação praticado posteriormente, em caso de eventual condenação a reprimenda ficaria próxima do mínimo legal, não excedendo a 08 anos. Portanto, o prazo prescricional seria de, no máximo, 12 anos, conforme prevê o art. 109, inciso III do CP. Da publicação da sentença de pronúncia (08 de março de 2001), até a publicação do acórdão confirmatório da pronúncia (16 de março de 2015) decorreu período superior. Logo, é caso de se reconhecer a prescrição antecipada, a qual contou com a concordância ministerial. Ante ao exposto, Declaro Extinta a Punibilidade de ANDRÉ LUIS OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, cc art. 109, inciso III e art. 110, § 1º, todos do Código Penal. Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. PRIC
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
14/04/2016 Júri Realizada 4