| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 546/1996 | 77º Distrito Policial - Santa Cecília | São Paulo-SP |
| Boletim de Ocorrência | 3213/1996 | 77º Distrito Policial - Santa Cecília | São Paulo-SP |
| Réu | ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Júri |
| 19/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/04/2016 |
| 19/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
ciência MP 20/04 |
| 14/04/2016 |
Sentença Registrada
|
| 14/04/2016 |
Extinta a Punibilidade por Prescrição
Vistos.ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 121, caput, c.c art. 29, ambos do Código Penal, por que no dia 23 de junho de 1996, por volta de 04h24min, na Rua Amaral Gurgel, próximo a um bar, nesta capital, juntamente com seu comparsa, efetuaram disparos de arma de fogo contra a Edenilson Pires dos Santos, causando-lhe a morte. Não sendo localizado para citação pessoal, o réu foi citado por edital, oportunidade em que foi decretada sua prisão preventiva, sendo o feito desmembrado em relação ao coautor. O processo foi suspenso, nos termos do art. 366, do CPP (fls. 220), contudo, em agosto de 1999, o réu constituiu defensor e foi citado pessoalmente, revogando-se o mandado de prisão. Após regular instrução sobreveio sentença de pronuncia publicada em 08 de março de 2001 (fls. 355). O réu impetrou Recurso em Sentido Estrito, tendo o V. Acórdão confirmado a decisão de pronúncia exarada anteriormente. É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.De se ver que o réu foi pronunciado pelo delito de homicídio consumado em sua forma simples, cuja pena prevista abstratamente varia de 06 a 20 anos. Analisando-se a F.A do acusado, verifico que o mesmo é tecnicamente primário, em pese ter respondido a processo por receptação referente a fato posterior ao discutido nesses autos. Considerando-se a primariedade técnica do réu, bem como a inexistência de qualquer outro elemento capaz de produzir aumento na reprimenda, ainda que se considerasse sua conduta social em relação ao delito de receptação praticado posteriormente, em caso de eventual condenação a reprimenda ficaria próxima do mínimo legal, não excedendo a 08 anos. Portanto, o prazo prescricional seria de, no máximo, 12 anos, conforme prevê o art. 109, inciso III do CP. Da publicação da sentença de pronúncia (08 de março de 2001), até a publicação do acórdão confirmatório da pronúncia (16 de março de 2015) decorreu período superior. Logo, é caso de se reconhecer a prescrição antecipada, a qual contou com a concordância ministerial. Ante ao exposto, Declaro Extinta a Punibilidade de ANDRÉ LUIS OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, cc art. 109, inciso III e art. 110, § 1º, todos do Código Penal. Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. PRIC |
| 29/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Júri |
| 19/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/04/2016 |
| 19/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
ciência MP 20/04 |
| 14/04/2016 |
Sentença Registrada
|
| 14/04/2016 |
Extinta a Punibilidade por Prescrição
Vistos.ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 121, caput, c.c art. 29, ambos do Código Penal, por que no dia 23 de junho de 1996, por volta de 04h24min, na Rua Amaral Gurgel, próximo a um bar, nesta capital, juntamente com seu comparsa, efetuaram disparos de arma de fogo contra a Edenilson Pires dos Santos, causando-lhe a morte. Não sendo localizado para citação pessoal, o réu foi citado por edital, oportunidade em que foi decretada sua prisão preventiva, sendo o feito desmembrado em relação ao coautor. O processo foi suspenso, nos termos do art. 366, do CPP (fls. 220), contudo, em agosto de 1999, o réu constituiu defensor e foi citado pessoalmente, revogando-se o mandado de prisão. Após regular instrução sobreveio sentença de pronuncia publicada em 08 de março de 2001 (fls. 355). O réu impetrou Recurso em Sentido Estrito, tendo o V. Acórdão confirmado a decisão de pronúncia exarada anteriormente. É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.De se ver que o réu foi pronunciado pelo delito de homicídio consumado em sua forma simples, cuja pena prevista abstratamente varia de 06 a 20 anos. Analisando-se a F.A do acusado, verifico que o mesmo é tecnicamente primário, em pese ter respondido a processo por receptação referente a fato posterior ao discutido nesses autos. Considerando-se a primariedade técnica do réu, bem como a inexistência de qualquer outro elemento capaz de produzir aumento na reprimenda, ainda que se considerasse sua conduta social em relação ao delito de receptação praticado posteriormente, em caso de eventual condenação a reprimenda ficaria próxima do mínimo legal, não excedendo a 08 anos. Portanto, o prazo prescricional seria de, no máximo, 12 anos, conforme prevê o art. 109, inciso III do CP. Da publicação da sentença de pronúncia (08 de março de 2001), até a publicação do acórdão confirmatório da pronúncia (16 de março de 2015) decorreu período superior. Logo, é caso de se reconhecer a prescrição antecipada, a qual contou com a concordância ministerial. Ante ao exposto, Declaro Extinta a Punibilidade de ANDRÉ LUIS OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, cc art. 109, inciso III e art. 110, § 1º, todos do Código Penal. Expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. PRIC |
| 23/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Júri |
| 22/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/03/2016 |
| 11/12/2015 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
ESCANINHO CUMPRIMENTO JURI/AUDIÊNCIA ABRIL/2016 |
| 24/08/2015 |
Designada Audiência do Júri
Júri Data: 14/04/2016 Hora 13:00 Local: Plenário 7 - Sala 2162 Situacão: Realizada |
| 24/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Em cumprimento ao determinado pelo artigo 423, incisos I e II, do Código de Processo Penal, passo a relatar o processo: Adoto o relatório da decisão de pronúncia (fls. 311/313), pela qual o réu ANDRÉ LUIS OLIVEIRA SOARES foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal. Houve interposição de recurso pela Defesa, ao qual foi negado provimento nos termos do v. acórdão de fls. (954/958), operando-se, assim, a preclusão. 2) O Ministério Público manifestou-se na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, requerendo a juntada de folha de antecedentes atualizada e eventuais certidões, bem como a oitiva de testemunhas (fls. 360). A Defesa, por sua vez, arrolou testemunhas (fls. 966). 3) Defiro as oitivas requeridas, bem como as diligências solicitadas pelo Ministério Público. Providencie a Serventia a juntada de FA atualizada do Réu, bem como as certidões dos feitos nela eventualmente apontados. 4) Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Expeça-se o necessário. 5) Designo para julgamento popular o dia ____/____/____, às 13h, Plenário ___ . 6) Requisite-se/intime-se o Réu, confirmando-se o local onde se encontra recolhido, se for o caso. 7) Diante do número de 04 (quatro) pessoas a serem ouvidas, oficie-se solicitando Estenotipista. 8) Providencie a Serventia as cópias necessárias para os Srs. Jurados e o que mais for necessário. Int. |
| 20/08/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS. 21/08/2015 - SUMÁRIO IV |
| 12/08/2015 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Júri |
| 10/08/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 17/08/2015 |
| 10/08/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
VISTA DEFENSORIA 11/08/2015 |
| 30/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Júri |
| 27/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/08/2015 |
| 27/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
VISTA MP 28/07/2015 |
| 08/07/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS. 13/07/15 - SUMÁRIO IV |
| 26/05/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 26.06.15, aguardando trânsito. |
| 22/05/2015 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Júri |
| 19/05/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 25/05/2015 |
| 19/05/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
VISTA DEFENSORIA 20/05/2015 |
| 13/05/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
escaninho p/ciencia-20/05 |
| 13/05/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Júri |
| 10/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção Criminal
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 26/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção Criminal
rese-26/08 TJ |
| 22/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. |
| 21/08/2014 |
Conclusos para Despacho
Em 22/08/2014 à conclusão - Sumário II. |
| 20/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Júri |
| 25/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/08/2014 |
| 25/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Vista MP em 28/07 |
| 24/07/2014 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Júri |
| 15/07/2014 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 21/07/2014 |
| 14/07/2014 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Vista à Defensoria Pública, aos 15.07.14, para razões de recurso. |
| 07/07/2014 |
Conclusos para Despacho
conclusos para despacho - Plen. 5 |
| 02/07/2014 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Júri |
| 27/06/2014 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 04/07/2014 |
| 25/06/2014 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
|
| 23/06/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2014 |
Desmembramento de Feitos
Processo desmembrado dos autos 0002869-19.1996.8.26.0052, em relação a(s) parte(s) ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SILVA |
| 20/09/1996 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/04/2016 | Júri | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |