| Embargte | FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Herdeira |
Guacirema dos Santos Gaudio
Advogado: Luis Carlos Felipone |
| Embargdo |
Odilon Spinola Neto
Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva Advogado: William Goncalves Teixeira Filho Advogado: Paulo Sergio Melin Goncalves Advogado: Sergio Conrado Cacozza Garcia |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Interesdo. |
Walfrido Jose Pereira Junior
Advogado: Ivan Aparecido Pinheiro Advogado: Amarildo Aparecido de Moraes |
| Advogada | Mariana Rosada Pantano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 08/01/2025 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros |
| 24/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2024 Teor do ato: Execução nº 2008/005591 VISTOS 1. Fls. 722/732: Defiro a habilitação espólio de MOACYR DOS SANTOS GAUDIO (fls. 704 - certidão de óbito e fls. 703 - CPF 020.527.928-72), ante a regularidade da documentação trazida: A - GUACIREMA DOS SANTOS GAUDIO (fls. 732 - documento pessoal - RG 5.922.242 e CPF 007.975.528-39). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono LUIS CARLOS FELIPONE, OAB-SP 245.328, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 702. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0614029-66.2008.8.26.0053. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. Advogados(s): William Goncalves Teixeira Filho (OAB 58089/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Luis Carlos Felipone (OAB 245328/SP), Hilda Augusta Figueiredo Rocha (OAB 253302/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Nelson Leme Goncalves Filho (OAB 60423/SP), Isabel Cristina Macedo Delgado (OAB 64232/SP), Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas (OAB 73634/SP), Amarildo Aparecido de Moraes (OAB 79213/SP), Elcio José de Souza Alcobaça (OAB 301445/SP), Nilton Mendes Camparim (OAB 103098/SP), Ivan Aparecido Pinheiro (OAB 196028/SP), Sergio Conrado Cacozza Garcia (OAB 170216/SP), Alexandre Ataide de Oliveira (OAB 157320/SP), Cleber Augusto de Oliveira Pinto (OAB 155501/SP), Anilce Maria Zorzi do Nascimento (OAB 154798/SP), Eduardo Alves de Moura (OAB 130172/SP), Luciana da Cunha Campos Diana (OAB 129707/SP), Edna Aparecida C Ramirez Urizzi (OAB 128145/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Vera Maria Ribeiro dos Santos (OAB 110047/SP) |
| 13/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2024 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2008/005591 VISTOS 1. Fls. 722/732: Defiro a habilitação espólio de MOACYR DOS SANTOS GAUDIO (fls. 704 - certidão de óbito e fls. 703 - CPF 020.527.928-72), ante a regularidade da documentação trazida: A - GUACIREMA DOS SANTOS GAUDIO (fls. 732 - documento pessoal - RG 5.922.242 e CPF 007.975.528-39). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono LUIS CARLOS FELIPONE, OAB-SP 245.328, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 702. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0614029-66.2008.8.26.0053. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70106084-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 19:11 |
| 28/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2023 Teor do ato: Execução nº 2008/005591 Vistos. Fls. 701/708 Para análise da habilitação da herdeira do coautor Moacyr Augusto dos Santos, providencie a interessada: a. Comprovante de existência de processo judicial em andamento, sendo admitida certidão de objeto e pé ou simples "print" do E-SAJ; b. Certidão de inventariante; e c. Cópia legível do documento pessoal do inventariante. Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): William Goncalves Teixeira Filho (OAB 58089/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Luis Carlos Felipone (OAB 245328/SP), Hilda Augusta Figueiredo Rocha (OAB 253302/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Nelson Leme Goncalves Filho (OAB 60423/SP), Isabel Cristina Macedo Delgado (OAB 64232/SP), Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas (OAB 73634/SP), Amarildo Aparecido de Moraes (OAB 79213/SP), Elcio José de Souza Alcobaça (OAB 301445/SP), Nilton Mendes Camparim (OAB 103098/SP), Ivan Aparecido Pinheiro (OAB 196028/SP), Sergio Conrado Cacozza Garcia (OAB 170216/SP), Alexandre Ataide de Oliveira (OAB 157320/SP), Cleber Augusto de Oliveira Pinto (OAB 155501/SP), Anilce Maria Zorzi do Nascimento (OAB 154798/SP), Eduardo Alves de Moura (OAB 130172/SP), Luciana da Cunha Campos Diana (OAB 129707/SP), Edna Aparecida C Ramirez Urizzi (OAB 128145/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Vera Maria Ribeiro dos Santos (OAB 110047/SP) |
| 15/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2008/005591 Vistos. Fls. 701/708 Para análise da habilitação da herdeira do coautor Moacyr Augusto dos Santos, providencie a interessada: a. Comprovante de existência de processo judicial em andamento, sendo admitida certidão de objeto e pé ou simples "print" do E-SAJ; b. Certidão de inventariante; e c. Cópia legível do documento pessoal do inventariante. Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Elcio José de Souza Alcobaça (OAB 301445/SP), Amarildo Aparecido de Moraes (OAB 79213/SP), Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas (OAB 73634/SP), Isabel Cristina Macedo Delgado (OAB 64232/SP), Nelson Leme Goncalves Filho (OAB 60423/SP), William Goncalves Teixeira Filho (OAB 58089/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Hilda Augusta Figueiredo Rocha (OAB 253302/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Nilton Mendes Camparim (OAB 103098/SP), Ivan Aparecido Pinheiro (OAB 196028/SP), Sergio Conrado Cacozza Garcia (OAB 170216/SP), Alexandre Ataide de Oliveira (OAB 157320/SP), Cleber Augusto de Oliveira Pinto (OAB 155501/SP), Anilce Maria Zorzi do Nascimento (OAB 154798/SP), Eduardo Alves de Moura (OAB 130172/SP), Luciana da Cunha Campos Diana (OAB 129707/SP), Edna Aparecida C Ramirez Urizzi (OAB 128145/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Vera Maria Ribeiro dos Santos (OAB 110047/SP) |
| 06/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2023 |
Mudança de Magistrado
Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Erika Folhadella Costa. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 03/03/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira para o Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: -. |
| 07/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70081042-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2023 20:25 |
| 19/11/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 24/10/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
VOL. 1 A 4 (+ 0 APENSO) - LOTE 4998-P Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 24/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
EMBARGOS À EXECUÇÃO 5591/08 - 1ºV.2ºV.3ºV. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 20/08/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 19/08/2022 |
| 15/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
EMBARGOS À EXECUÇÃO 5591/08 - 1ºV.2ºV.3ºV. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 1523/1536 |
| 04/07/2019 |
Ato ordinatório
Intimação pelo portal eletrônico FESP/Autarquias para ciência da decisão proferida nos autos. |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2019 Teor do ato: Execução nº 16.059/05 V I S T O S. Considerando a notícia de trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 611.503, desentranhem-se os presentes autos e remetam-nos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - 13ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil então vigente, ou do artigo 1.040, inciso II, do codex atual. Int. Advogados(s): William Goncalves Teixeira Filho (OAB 58089/SP), José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Hilda Augusta Figueiredo Rocha (OAB 253302/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Mariana Rosada Pantano (OAB 197132/SP), Nelson Leme Goncalves Filho (OAB 60423/SP), Isabel Cristina Macedo Delgado (OAB 64232/SP), Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas (OAB 73634/SP), Amarildo Aparecido de Moraes (OAB 79213/SP), Elcio José de Souza Alcobaça (OAB 301445/SP), Nilton Mendes Camparim (OAB 103098/SP), Ivan Aparecido Pinheiro (OAB 196028/SP), Sergio Conrado Cacozza Garcia (OAB 170216/SP), Alexandre Ataide de Oliveira (OAB 157320/SP), Cleber Augusto de Oliveira Pinto (OAB 155501/SP), Anilce Maria Zorzi do Nascimento (OAB 154798/SP), Eduardo Alves de Moura (OAB 130172/SP), Luciana da Cunha Campos Diana (OAB 129707/SP), Edna Aparecida C Ramirez Urizzi (OAB 128145/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Vera Maria Ribeiro dos Santos (OAB 110047/SP) |
| 28/06/2019 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0618931-34.1986.8.26.0053 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
| 28/06/2019 |
Decisão
Execução nº 16.059/05 V I S T O S. Considerando a notícia de trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 611.503, desentranhem-se os presentes autos e remetam-nos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - 13ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil então vigente, ou do artigo 1.040, inciso II, do codex atual. Int. |
| 23/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 23/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 16/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1713/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 1297/1303 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1713/2017 Teor do ato: Embargos à Execução nº 5591/08V I S T O S.Fls. 591/594: habilitação apreciada no processo principal às fls. 7185, item 05.Fls. 600; oficie-se informando que não há valores retidos e os autos aguardam o julgamento definitivo dos Embargos à execução. Fls. 601/605, 606: providencie a parte exequente a habilitação de todos os sucessores do exequente Walter Menezes de Castilho. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos:a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais.b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus e procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, facultada a declaração da quota parte dos herdeiros na sucessão. Prazo: 20 (vinte) dias úteis.4. Fls. 607/609: anote-se a renuncia dos advogados.5. Após, aguarde-se o julgamento do recurso conforme determinado às fls. 598, que deverá ser noticiado pelas partes.Int. Advogados(s): William Goncalves Teixeira Filho (OAB 58089/SP), José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Hilda Augusta Figueiredo Rocha (OAB 253302/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Mariana Rosada Pantano (OAB 197132/SP), Nelson Leme Goncalves Filho (OAB 60423/SP), Isabel Cristina Macedo Delgado (OAB 64232/SP), Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas (OAB 73634/SP), Amarildo Aparecido de Moraes (OAB 79213/SP), Elcio José de Souza Alcobaça (OAB 301445/SP), Nilton Mendes Camparim (OAB 103098/SP), Ivan Aparecido Pinheiro (OAB 196028/SP), Sergio Conrado Cacozza Garcia (OAB 170216/SP), Alexandre Ataide de Oliveira (OAB 157320/SP), Cleber Augusto de Oliveira Pinto (OAB 155501/SP), Anilce Maria Zorzi do Nascimento (OAB 154798/SP), Eduardo Alves de Moura (OAB 130172/SP), Luciana da Cunha Campos Diana (OAB 129707/SP), Edna Aparecida C Ramirez Urizzi (OAB 128145/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Vera Maria Ribeiro dos Santos (OAB 110047/SP) |
| 26/09/2017 |
Decisão
Embargos à Execução nº 5591/08V I S T O S.Fls. 591/594: habilitação apreciada no processo principal às fls. 7185, item 05.Fls. 600; oficie-se informando que não há valores retidos e os autos aguardam o julgamento definitivo dos Embargos à execução. Fls. 601/605, 606: providencie a parte exequente a habilitação de todos os sucessores do exequente Walter Menezes de Castilho. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos:a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais.b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus e procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, facultada a declaração da quota parte dos herdeiros na sucessão. Prazo: 20 (vinte) dias úteis.4. Fls. 607/609: anote-se a renuncia dos advogados.5. Após, aguarde-se o julgamento do recurso conforme determinado às fls. 598, que deverá ser noticiado pelas partes.Int. |
| 23/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80000 - Protocolo: FTAT16000462924 |
| 24/08/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
5591/08 - Tribunal de Justiça - Complexo Judiciario do Ipiranga - sala,,38 - 1º e 2º vol. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 24/08/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 053.86.618931-9 - Procedimento Ordinário (em geral) / Fazenda Pública Estadual |
| 20/05/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
(sem os autos) |
| 15/04/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
(sem os autos) |
| 23/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
5591/08 - Tribunal de Justiça - Complexo Judiciario do Ipiranga - sala,,38 - 1º e 2º vol. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 21/08/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Sem os autos. |
| 20/02/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 08/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2013 Data da Disponibilização: 08/02/2013 Data da Publicação: 13/02/2013 Número do Diário: 1352 Página: 1188/1189 |
| 07/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2013 Teor do ato: Embargos à Execução nº 5591/08 (principal nº 16.059/05) Vistos. Recebo a apelação de fls. 251/264 apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Mariana Rosada Pantano (OAB 197132/SP), Elcio José de Souza Alcobaça (OAB 301445/SP), Amarildo Aparecido de Moraes (OAB 79213/SP), Denise Cristina Diniz Silva Paz (OAB 73634/SP), Isabel Cristina Macedo Delgado (OAB 64232/SP), William Goncalves Teixeira Filho (OAB 58089/SP), Nelson Leme Goncalves Filho (OAB 60423/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Hilda Augusta Figueiredo Rocha (OAB 253302/SP), José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Nilton Mendes Camparim (OAB 103098/SP), Ivan Aparecido Pinheiro (OAB 196028/SP), Alexandre Ataide de Oliveira (OAB 157320/SP), Cleber Augusto de Oliveira Pinto (OAB 155501/SP), Anilce Maria Zorzi do Nascimento (OAB 154798/SP), Luciana da Cunha Campos Diana (OAB 129707/SP), Edna Aparecida C Ramirez Urizzi (OAB 128145/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Eduardo Alves de Moura (OAB 130172/SP), Vera Maria Ribeiro dos Santos (OAB 110047/SP) |
| 11/01/2013 |
Decisão
Embargos à Execução nº 5591/08 (principal nº 16.059/05) Vistos. Recebo a apelação de fls. 251/264 apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int. |
| 26/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2012 Data da Disponibilização: 26/06/2012 Data da Publicação: 27/06/2012 Número do Diário: 1211 Página: 1086/1093 |
| 25/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2012 Teor do ato: Proc. 5591/08 Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos à execução movida por ODILON SPÍNOLA NETO E OUTROS, qualificados nos autos principais, alegando, preliminarmente, a inexigibilidade do título, em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei em que se funda a decisão judicial exeqüenda, sob o fundamento de que na ação ordinária foi julgado procedente o pedido dos autores de recálculo do Regime Especial por Trabalho Policial sobre a remuneração total, mas esta decisão foi anterior à nova Constituição, e com a nova Constituição Federal, ficou absolutamente proibido que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados ou acumulados para fim de acréscimos posteriores. Aduziu também excesso de execução para a elaboração da memória dos cálculos de insuficiência, em razão da utilização indevida dos índices da tabela de atualização, além da inclusão equivocada dos valores devidos ao IPESP e IAMSPE para apuração dos juros moratórios. Requereu a procedência dos presentes embargos com a condenação dos embargados no ônus de sucumbência. Os embargos foram recebidos. Intimados, os embargados apresentaram impugnação refutando as alegações da embargante (fls. 128/189). Os autos foram remetidos ao Sr. Contador Judicial (fls. 191/193), tendo as partes sido intimadas para se manifestarem. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de embargos opostos à execução, objetivando o embargante a desconstituição do título em razão de inconstitucionalidade e excesso na execução. As teses apresentadas pela FESP não possuem nenhum fundamento. Pleiteiam os exeqüentes as diferenças relativas ao insuficiente pagamento do precatório. Ora, os autores já possuem direito adquirido em relação ao adicional em questão; a obrigação de fazer já foi cumprida, e desta resultou a obrigação de pagar, sendo apurado o valor do débito e expedido o precatório. O título executivo judicial, portanto, exauriu os seus efeitos. Aquilo que se pleiteia, neste processo, não é uma conseqüência do título judicial. O que se pleiteia são diferenças do incorreto pagamento do precatório, ou seja, inflação e juros pagos de forma incorreta no tempo correto de pagamento. E este pagamento incorreto ocorreu antes mesmo da reforma constitucional apontada, que nada influenciou, portanto, no pagamento incorreto do precatório. E mesmo que assim não fosse, mesmo que a sentença de mérito tivesse transitado em julgado em 1997, e a obrigação de pagar ainda não tivesse sido cumprida, mesmo assim a coisa julgada e o direito adquirido teriam que ser respeitados, pois a própria Constituição Federal assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Neste diapasão, nem a nova ordem jurídica introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 é capaz de suprimir as conseqüências da coisa julgada material. Ademais, as cálculos do Sr. Contador Judicial obedeceram os critérios estipulados por este Setor de Execução Contra a Fazenda Pública (SECFP), respeitadas as decisões definitivamente proferidas nos autos. Com efeito, o SECFP tem por diretriz, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Nesta seara, a posição do SECFP é a que deve prevalecer, em estrita observância às normas de Direito Civil e Processual Civil, restando de forma insofismável, estéreis os argumentos de que a metodologia empregada aplica índices há muito abolidos dos cálculos de liquidação, por decisões do Tribunal de Justiça; utiliza índices diversos para o mesmo mês; não considera a inflação de determinado período; etc. Isto porque, não se pode deixar de considerar, que o depósito efetuado nos autos, quando do pagamento parcial da dívida, teve por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Por fim, nunca é demais lembrar aos exeqüentes e ao executado, que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça, para a Tabela Prática, sofreu uma alteração considerável. Em determinado momento, passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado). Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado, para evitar o bis in idem para um mesmo período inflacionário. Em conseqüência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Em relação à alegada inclusão equivocada dos valores devidos ao IPESP IAMSPE para apuração dos juros moratórios sem qualquer amparo constitucional e legal a tese só agora apresentada pelo embargante, para o prévio desconto dos valores destinados ao IAMSPE e IPESP. Como é insofismável, do título judicial não constou qualquer determinação para o expurgo de tais verbas do valor bruto da condenação, para só então proceder-se aos cálculos dos juros e da sucumbência. Portanto, o acolhimento da pretensão do executado resultaria, sem dúvida alguma, em flagrante alteração dos limites impostos pelo título judicial, ora executado, implicando no descumprimento e na violação da coisa julgada (artigos 467 e seguintes do Código de Processo Civil). Em conseqüência, corretos são os critérios estipulados pelo Juízo da execução, há muito já adotados pelo próprio DEPRE, e não aqueles que só a Administração adota em seu próprio benefício para, por via transversa, diminuir o montante da condenação judicial. Assim, somente quando do efetivo pagamento, deverão ser indicados os valores referentes aos descontos à título de IPESP e de IAMSPE, este se optantes os exeqüentes, os quais serão repassados às respectivas autarquias. Por fim, como é posição dominante na Jurisprudência e na Doutrina, o disposto no artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto ao reexame necessário das sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município, está inserido no Livro I - Do Processo de Conhecimento. Já, os embargos à execução encontram-se disciplinados no Livro II - Do Processo de Execução, no Código de Processo Civil. Então, inaplicável ao presente caso de execução por mero cálculo, a obrigatoriedade do reexame necessário, principalmente porque a sentença que dá fim aos embargos à execução, interposto, na espécie, pela executada, não possui dispositivo contra o Estado, pois esse foi produzido no processo de conhecimento, já decidido definitivamente. Finalmente, ressalto que a posição minoritária a respeito do cabimento do reexame necessário previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, somente se aplicaria quando a execução se fizesse por artigos ou arbitramento, pois nessas hipóteses será aplicado o rito do processo de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos com fundamento no art.269, I, do Código de Processo Civil, prosseguindo a presente execução nos termos da conta apresentada pelos exequentes e ratificada pelo Sr. Contador Judicial (fls.3570/3571 da execução e fls.191/193 destes autos - R$ 1.047.010,88 - para 31/07/2008). Em razão da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas e despesas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios do patrono dos embargados que fixo, equitativamente, em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do art.20, § 4º, do Código de Processo Civil. Haja vista que o crédito em exame é inserido no regime especial, de acordo com o prescrito no § 15 do art.97 do ADCT, comunique-se, por ofício, ao DEPRE, nos autos da execução, o valor apurado pelos exequentes e ratificado pela Contadoria Judicial com cópia desta decisão para que seja providenciado o pagamento da insuficiência do precatório, nos termos do disposto na Emenda 62/2010, sem o cancelamento do precatório. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e lá aguarde-se pagamento. P.R.I. Advogados(s): Nilton Mendes Camparim (OAB 103098/SP), Cleber Augusto de Oliveira Pinto (OAB 155501/SP), Anilce Maria Zorzi do Nascimento (OAB 154798/SP), Amarildo Aparecido de Moraes (OAB 79213/SP), Alexandre Ataide de Oliveira (OAB 157320/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Mariana Rosada Pantano (OAB 197132/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), William Goncalves Teixeira Filho (OAB 58089/SP), Vera Maria Ribeiro dos Santos (OAB 110047/SP), Denise Cristina Diniz Silva Paz (OAB 73634/SP), Nelson Leme Goncalves Filho (OAB 60423/SP), Luciana da Cunha Campos Diana (OAB 129707/SP), José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Ivan Aparecido Pinheiro (OAB 196028/SP), Isabel Cristina Macedo Delgado (OAB 64232/SP), Hilda Augusta Figueiredo Rocha (OAB 253302/SP), Elcio José de Souza Alcobaça (OAB 301445/SP), Eduardo Alves de Moura (OAB 130172/SP), Edna Aparecida C Ramirez Urizzi (OAB 128145/SP) |
| 05/12/2011 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução - Sentença Completa
Proc. 5591/08 Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos à execução movida por ODILON SPÍNOLA NETO E OUTROS, qualificados nos autos principais, alegando, preliminarmente, a inexigibilidade do título, em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei em que se funda a decisão judicial exeqüenda, sob o fundamento de que na ação ordinária foi julgado procedente o pedido dos autores de recálculo do Regime Especial por Trabalho Policial sobre a remuneração total, mas esta decisão foi anterior à nova Constituição, e com a nova Constituição Federal, ficou absolutamente proibido que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados ou acumulados para fim de acréscimos posteriores. Aduziu também excesso de execução para a elaboração da memória dos cálculos de insuficiência, em razão da utilização indevida dos índices da tabela de atualização, além da inclusão equivocada dos valores devidos ao IPESP e IAMSPE para apuração dos juros moratórios. Requereu a procedência dos presentes embargos com a condenação dos embargados no ônus de sucumbência. Os embargos foram recebidos. Intimados, os embargados apresentaram impugnação refutando as alegações da embargante (fls. 128/189). Os autos foram remetidos ao Sr. Contador Judicial (fls. 191/193), tendo as partes sido intimadas para se manifestarem. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de embargos opostos à execução, objetivando o embargante a desconstituição do título em razão de inconstitucionalidade e excesso na execução. As teses apresentadas pela FESP não possuem nenhum fundamento. Pleiteiam os exeqüentes as diferenças relativas ao insuficiente pagamento do precatório. Ora, os autores já possuem direito adquirido em relação ao adicional em questão; a obrigação de fazer já foi cumprida, e desta resultou a obrigação de pagar, sendo apurado o valor do débito e expedido o precatório. O título executivo judicial, portanto, exauriu os seus efeitos. Aquilo que se pleiteia, neste processo, não é uma conseqüência do título judicial. O que se pleiteia são diferenças do incorreto pagamento do precatório, ou seja, inflação e juros pagos de forma incorreta no tempo correto de pagamento. E este pagamento incorreto ocorreu antes mesmo da reforma constitucional apontada, que nada influenciou, portanto, no pagamento incorreto do precatório. E mesmo que assim não fosse, mesmo que a sentença de mérito tivesse transitado em julgado em 1997, e a obrigação de pagar ainda não tivesse sido cumprida, mesmo assim a coisa julgada e o direito adquirido teriam que ser respeitados, pois a própria Constituição Federal assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Neste diapasão, nem a nova ordem jurídica introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 é capaz de suprimir as conseqüências da coisa julgada material. Ademais, as cálculos do Sr. Contador Judicial obedeceram os critérios estipulados por este Setor de Execução Contra a Fazenda Pública (SECFP), respeitadas as decisões definitivamente proferidas nos autos. Com efeito, o SECFP tem por diretriz, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Nesta seara, a posição do SECFP é a que deve prevalecer, em estrita observância às normas de Direito Civil e Processual Civil, restando de forma insofismável, estéreis os argumentos de que a metodologia empregada aplica índices há muito abolidos dos cálculos de liquidação, por decisões do Tribunal de Justiça; utiliza índices diversos para o mesmo mês; não considera a inflação de determinado período; etc. Isto porque, não se pode deixar de considerar, que o depósito efetuado nos autos, quando do pagamento parcial da dívida, teve por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Por fim, nunca é demais lembrar aos exeqüentes e ao executado, que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça, para a Tabela Prática, sofreu uma alteração considerável. Em determinado momento, passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado). Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado, para evitar o bis in idem para um mesmo período inflacionário. Em conseqüência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Em relação à alegada inclusão equivocada dos valores devidos ao IPESP IAMSPE para apuração dos juros moratórios sem qualquer amparo constitucional e legal a tese só agora apresentada pelo embargante, para o prévio desconto dos valores destinados ao IAMSPE e IPESP. Como é insofismável, do título judicial não constou qualquer determinação para o expurgo de tais verbas do valor bruto da condenação, para só então proceder-se aos cálculos dos juros e da sucumbência. Portanto, o acolhimento da pretensão do executado resultaria, sem dúvida alguma, em flagrante alteração dos limites impostos pelo título judicial, ora executado, implicando no descumprimento e na violação da coisa julgada (artigos 467 e seguintes do Código de Processo Civil). Em conseqüência, corretos são os critérios estipulados pelo Juízo da execução, há muito já adotados pelo próprio DEPRE, e não aqueles que só a Administração adota em seu próprio benefício para, por via transversa, diminuir o montante da condenação judicial. Assim, somente quando do efetivo pagamento, deverão ser indicados os valores referentes aos descontos à título de IPESP e de IAMSPE, este se optantes os exeqüentes, os quais serão repassados às respectivas autarquias. Por fim, como é posição dominante na Jurisprudência e na Doutrina, o disposto no artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto ao reexame necessário das sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município, está inserido no Livro I - Do Processo de Conhecimento. Já, os embargos à execução encontram-se disciplinados no Livro II - Do Processo de Execução, no Código de Processo Civil. Então, inaplicável ao presente caso de execução por mero cálculo, a obrigatoriedade do reexame necessário, principalmente porque a sentença que dá fim aos embargos à execução, interposto, na espécie, pela executada, não possui dispositivo contra o Estado, pois esse foi produzido no processo de conhecimento, já decidido definitivamente. Finalmente, ressalto que a posição minoritária a respeito do cabimento do reexame necessário previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, somente se aplicaria quando a execução se fizesse por artigos ou arbitramento, pois nessas hipóteses será aplicado o rito do processo de conhecimento. ANTE O EXPOSTO e o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos com fundamento no art.269, I, do Código de Processo Civil, prosseguindo a presente execução nos termos da conta apresentada pelos exequentes e ratificada pelo Sr. Contador Judicial (fls.3570/3571 da execução e fls.191/193 destes autos - R$ 1.047.010,88 - para 31/07/2008). Em razão da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas e despesas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios do patrono dos embargados que fixo, equitativamente, em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do art.20, § 4º, do Código de Processo Civil. Haja vista que o crédito em exame é inserido no regime especial, de acordo com o prescrito no § 15 do art.97 do ADCT, comunique-se, por ofício, ao DEPRE, nos autos da execução, o valor apurado pelos exequentes e ratificado pela Contadoria Judicial com cópia desta decisão para que seja providenciado o pagamento da insuficiência do precatório, nos termos do disposto na Emenda 62/2010, sem o cancelamento do precatório. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e lá aguarde-se pagamento. P.R.I. |
| 27/09/2011 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Ag. Cls Agosto |
| 22/09/2011 |
Expedição de documento
Certidão de Objeto e Pé |
| 13/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2011 Data da Disponibilização: 13/06/2011 Data da Publicação: 14/06/2011 Número do Diário: 973 Página: 1007/1020 |
| 08/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2011 Teor do ato: Embargos nº 5591/08 V I S T O S. 1.Diante da procuração juntada a fls. 196, intime-se o novo advogado do embargado Sebastião Bernardes do Nascimento para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): JOSÉ AMADO DE AGUIAR FILHO (OAB 199410/SP), ELCIO JOSÉ DE SOUZA ALCOBAÇA (OAB 301445/SP), AMARILDO APARECIDO DE MORAES (OAB 79213/SP), DENISE CRISTINA DINIZ SILVA PAZ (OAB 73634/SP), ISABEL CRISTINA MACEDO DELGADO (OAB 64232/SP), NELSON LEME GONCALVES FILHO (OAB 60423/SP), WILLIAM GONCALVES TEIXEIRA FILHO (OAB 58089/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), HILDA AUGUSTA FIGUEIREDO ROCHA (OAB 253302/SP), NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), IVAN APARECIDO PINHEIRO (OAB 196028/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), CLEBER AUGUSTO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 155501/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), LUCIANA DA CUNHA CAMPOS DIANA (OAB 129707/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP), VERA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 110047/SP) |
| 04/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
prazo 20 |
| 04/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2011 Data da Disponibilização: 04/04/2011 Data da Publicação: 05/04/2011 Número do Diário: 925 Página: 905/921 |
| 29/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2011 Teor do ato: Embargos nº 5591/08 V I S T O S. 1.Diante da procuração juntada a fls. 196, intime-se o novo advogado do embargado Sebastião Bernardes do Nascimento para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): IVAN APARECIDO PINHEIRO (OAB 196028/SP), DENISE CRISTINA DINIZ SILVA PAZ (OAB 73634/SP), NELSON LEME GONCALVES FILHO (OAB 60423/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), HILDA AUGUSTA FIGUEIREDO ROCHA (OAB 253302/SP), JOSÉ AMADO DE AGUIAR FILHO (OAB 199410/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), CLEBER AUGUSTO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 155501/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), EDNA APARECIDA C RAMIREZ URIZZI (OAB 128145/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP), VERA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 110047/SP) |
| 09/11/2010 |
Decisão
Embargos nº 5591/08 V I S T O S. 1.Diante da procuração juntada a fls. 196, intime-se o novo advogado do embargado Sebastião Bernardes do Nascimento para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 22/09/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 02/09/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 13/08/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Embargos à Execução nº 5591/08 - Nota de Cartório: Ciência a Embargante ( Fesp) do r. despacho de fls. 190, manifestando-se tambèm sobre informação/cálculos do Sr. Contador de fls. 191/193, no valor de R$ 1.047.010,88, no prazo de 10(dez) dias.São Paulo, 13/08/2010 |
| 11/08/2010 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 04/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2010 Data da Disponibilização: 04/08/2010 Data da Publicação: 05/08/2010 Número do Diário: 768 Página: 774/792 |
| 03/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2010 Teor do ato: Embargos à Execução nº 5591/08 (Apensado aos autos principais nº 16059/05) Nota de cartório: Ciência à embargante (fesp) do r. despacho de folhas 190, manifestando-se sobre a informação do sr contador de folhas 191/193 no valor de R$1.047.010,88 em 31/07/2008. Advogados(s): MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), AMARILDO APARECIDO DE MORAES (OAB 79213/SP), DENISE CRISTINA DINIZ SILVA PAZ (OAB 73634/SP), ISABEL CRISTINA MACEDO DELGADO (OAB 64232/SP), NELSON LEME GONCALVES FILHO (OAB 60423/SP), WILLIAM GONCALVES TEIXEIRA FILHO (OAB 58089/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), HILDA AUGUSTA FIGUEIREDO ROCHA (OAB 253302/SP), JOSÉ AMADO DE AGUIAR FILHO (OAB 199410/SP), NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP), IVAN APARECIDO PINHEIRO (OAB 196028/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), CLEBER AUGUSTO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 155501/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), EDUARDO ALVES DE MOURA (OAB 130172/SP), LUCIANA DA CUNHA CAMPOS DIANA (OAB 129707/SP), EDNA APARECIDA C RAMIREZ URIZZI (OAB 128145/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP), VERA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 110047/SP) |
| 16/07/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
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| 16/07/2010 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Embargos à Execução nº 5591/08 (Apensado aos autos principais nº 16059/05) Nota de cartório: Ciência à embargante (fesp) do r. despacho de folhas 190, manifestando-se sobre a informação do sr contador de folhas 191/193 no valor de R$1.047.010,88 em 31/07/2008. |
| 30/06/2010 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 01/10/2009 |
Aguardando Providências
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| 30/09/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Embargos nº 5591/08 - Execução nº 16059/05 V I S T O S. 1.Diante do que foi sustentado pelas partes, a fim de apurar eventual insuficiência dos depósitos judiciais, remetam-se os autos ao Serviço Técnico de Contadoria Judicial pelo prazo de 30 (trinta) dias, que, para tanto, deverá ser observado: I.A partir do valor da apuração para fins de Citação, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de que resultou a expedição de ofício requisitório, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada. II.Apresentar contas individualizadas da apuração de insuficiência, correspondente a cada um dos depósitos efetuados nos autos, indicando a Tabela Prática utilizada. III.Por fim, para apuração da insuficiência, deverá compensar os depósitos efetuados nos autos. 2.Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes, sucessivamente, manifestação, no prazo de 10(dez) dias. 3.Após, voltem os autos conclusos imediatamente. Int. |
| 17/12/2008 |
Transferência para outra Seção/Vara
Transferido das Varas da Fazenda para o "Setor de Execução", Vol.1 |
| 03/12/2008 |
Recebimento do Processo no Distribuidor Local
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| 28/11/2008 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
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| 25/11/2008 |
Distribuição por Dependência
Provimento 02/07. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 25/11/2008 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |