| Embargte |
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: João Carlos Branco Advogado: Ismael Nedehf do Vale Correa |
| Embargdo |
Anuar Walter
Advogado: Oswaldo D'asti de Lima Advogado: Getulio Reis Goulart de Miranda Advogado: João Carlos Branco Advogada: Tatiana da Paz Carvalho Advogado: Juremi André Avelino Advogado: Dionisio Aparecido da Silva Advogada: Edir Valente Advogada: Sandra Elisabete Palacio |
| Interesdo. |
para fins de intimação
Advogada: Luciana Salgado Cesar Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2025 |
Decisão - Conferência - Regularização
VISTOS. Fls. 1497/1499 e 1500/1502: Anote-se o levantamento da penhora de fls. 1493. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Int. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2025 |
Decisão - Conferência - Regularização
VISTOS. Fls. 1497/1499 e 1500/1502: Anote-se o levantamento da penhora de fls. 1493. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Int. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1489/1490 e 1491/1492: anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme requerido, em desfavor da credora OTILIA DE ASSIS BUENO, valor do débito - R$ 40.720,54, em MAIO/2024. Comunique-se o juízo de origem (6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARAQUARA/SP, processo nº 0003180-73.2024.8.26.0037, dando conta da anotação e que se aguarda pelo pagamento do Precatório no respectivo incidente. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Getulio Reis Goulart de Miranda (OAB 56160/SP), Luciana Salgado Cesar Pereira (OAB 298237/SP) |
| 08/04/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1. Fls. 1489/1490 e 1491/1492: anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme requerido, em desfavor da credora OTILIA DE ASSIS BUENO, valor do débito - R$ 40.720,54, em MAIO/2024. Comunique-se o juízo de origem (6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARAQUARA/SP, processo nº 0003180-73.2024.8.26.0037, dando conta da anotação e que se aguarda pelo pagamento do Precatório no respectivo incidente. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Decisão de fls. 1475/1477: Manifeste-se Dr.OSWALDO DASTI DE LIMA OAB/SP 30.480 sobre item 1 da referida decisão. Prazo 10 dias. Advogados(s): Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Getulio Reis Goulart de Miranda (OAB 56160/SP), Luciana Salgado Cesar Pereira (OAB 298237/SP) |
| 16/08/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0009754-66.1984.8.26.0053 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Pagamento |
| 16/08/2024 |
Ato ordinatório
Decisão de fls. 1475/1477: Manifeste-se Dr.OSWALDO DASTI DE LIMA OAB/SP 30.480 sobre item 1 da referida decisão. Prazo 10 dias. |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Execução nº 2008/005884 VISTOS 1. Fls. 1328/1447 e 1474 - Informado pela parte o trânsito em julgado do recurso, DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado. A petição indica que os cálculos de folhas 1015 estão homologados por sentença de fls. 1069. Ciência a Fazenda do Estado de São Paulo. Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II). O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações. O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado. Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar no Cumprimento de Sentença e nos Embargos à Execução. Prazo: 10 dias. 2. Fls. 1455/1473 - O pedido de habilitação de herdeiros de MILTON CARLOS KOCH deve ser protocolado nos autos principais caso conste crédito RETIDO naqueles autos ou ofício requisitório pendente de pagamento nos autos principais, com indicação detalhada das folhas, que deve acompanhar o pedido. Não constando, se o caso, o pedido deve ser protocolado no dependente em tramitação e que indique valores a receber ou créditos retidos, que deve ser detalhadamente informado juntamente com a petição. Intime-se a Dra. Luciana Salgado Cesar Pereira OAB/SP 298.237. 2.1 Os demais pedidos de habilitação de herdeiros devem seguir o determinado no item 2 e nesta decisão. 3. Providencie a z.Serventia o apensamento destes embargos à execução aos autos principais 0009754-66.1984.8.26.0053 conforme requerido pelo patrono à folhas 1328, em razão do trânsito em julgado do recurso por ele informado com as anotações necessárias. 3.1 - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias e nada sendo requerido, providencie a baixa e o arquivamento dos embargos, com as anotações necessárias e cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Getulio Reis Goulart de Miranda (OAB 56160/SP), Luciana Salgado Cesar Pereira (OAB 298237/SP) |
| 06/03/2024 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Execução nº 2008/005884 VISTOS 1. Fls. 1328/1447 e 1474 - Informado pela parte o trânsito em julgado do recurso, DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado. A petição indica que os cálculos de folhas 1015 estão homologados por sentença de fls. 1069. Ciência a Fazenda do Estado de São Paulo. Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II). O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações. O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado. Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar no Cumprimento de Sentença e nos Embargos à Execução. Prazo: 10 dias. 2. Fls. 1455/1473 - O pedido de habilitação de herdeiros de MILTON CARLOS KOCH deve ser protocolado nos autos principais caso conste crédito RETIDO naqueles autos ou ofício requisitório pendente de pagamento nos autos principais, com indicação detalhada das folhas, que deve acompanhar o pedido. Não constando, se o caso, o pedido deve ser protocolado no dependente em tramitação e que indique valores a receber ou créditos retidos, que deve ser detalhadamente informado juntamente com a petição. Intime-se a Dra. Luciana Salgado Cesar Pereira OAB/SP 298.237. 2.1 Os demais pedidos de habilitação de herdeiros devem seguir o determinado no item 2 e nesta decisão. 3. Providencie a z.Serventia o apensamento destes embargos à execução aos autos principais 0009754-66.1984.8.26.0053 conforme requerido pelo patrono à folhas 1328, em razão do trânsito em julgado do recurso por ele informado com as anotações necessárias. 3.1 - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias e nada sendo requerido, providencie a baixa e o arquivamento dos embargos, com as anotações necessárias e cautelas de praxe. Intime-se. |
| 15/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70107197-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/02/2024 09:41 |
| 16/10/2023 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Patricia Inigo Funes e Silva. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70674844-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/08/2023 00:51 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Getulio Reis Goulart de Miranda (OAB 56160/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70183504-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 14:00 |
| 15/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 13/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Vol. 1 ao 6 ( + 0 apensos ) - Lote 4200 - P Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 04/10/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 28/09/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniela Fazoli Prata Martins |
| 29/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 07/02/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
EMBARGOS À EXECUÇÃO 5884/08 - 1ºV.,2ºV.,3ºV.,4ºV.,5ºV.,6ºV Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 30/09/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 23/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
EMBARGOS À EXECUÇÃO 5884/08 - 1ºV.,2ºV.,3ºV.,4ºV.,5ºV.,6ºV Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 23/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 01/10/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 23/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1349/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 1973 Página: 1166/1170 |
| 18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1349/2015 Teor do ato: Embargos à execução nº 5884/08 Vistos. 1. Recebo, nos seus regulares efeitos, os recursos de apelação de fls. 1061/1118 e 1122/1143. 2. Às contra-razões, primeiramente à Embargante e depois aos Embargados. 3. Fls. 1145/1146: Anote-se. Sem prejuízo comprovem os interessados o recolhimento da CPA no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, subam os autos à Superior Instância, observando-se as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Dionisio Aparecido da Silva (OAB 138828/SP), Sandra Elisabete Palacio (OAB 181333/SP), Edir Valente (OAB 190636/SP), Juremi André Avelino (OAB 210493/SP), Renildo Miranda de Oliveira (OAB 229862/SP), João Carlos Branco (OAB 239096/SP), Getulio Reis Goulart de Miranda (OAB 56160/SP), Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB 329163/SP), Tatiana da Paz Carvalho (OAB 245283/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP) |
| 29/07/2015 |
Decisão
Embargos à execução nº 5884/08 Vistos. 1. Recebo, nos seus regulares efeitos, os recursos de apelação de fls. 1061/1118 e 1122/1143. 2. Às contra-razões, primeiramente à Embargante e depois aos Embargados. 3. Fls. 1145/1146: Anote-se. Sem prejuízo comprovem os interessados o recolhimento da CPA no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, subam os autos à Superior Instância, observando-se as cautelas de praxe. Int. |
| 28/08/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 23/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1267/2014 Data da Disponibilização: 23/07/2014 Data da Publicação: 24/07/2014 Número do Diário: 1695 Página: 1131/1139 |
| 22/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1267/2014 Teor do ato: Embargos à Execução nº 5884/08 (apensados ao Processo nº 8969/05) Vistos. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos à execução movida por ANUAR WALTER E OUTROS, qualificados nos autos principais, alegando, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo, em face da declaração de inconstitucionalidade da lei em que se funda a decisão judicial exequenda, sob o fundamento de que na ação ordinária foi julgado procedente o pedido dos autores de recálculo do Regime Especial por Trabalho Policial sobre a remuneração total, mas esta decisão foi anterior à nova Constituição, e com a nova Constituição Federal, ficou absolutamente proibido que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados ou acumulados para fim de acréscimos posteriores. Aduziu, também, excesso de execução para a elaboração da memória dos cálculos de insuficiência em razão da utilização indevida dos índices da tabela de atualização, além da inclusão equivocada dos valores a título de previdência (repassados à CBPM) para apuração dos juros moratórios. Os embargos à execução foram recebidos (fls.1000). Intimados, os embargados apresentaram impugnação refutando as alegações da embargante (fls.1002/1004). Os autos foram remetidos ao Sr. Contador Judicial (fls.1005 e 1007/1010), tendo as partes se manifestado a fls.1012 e 1016). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de embargos opostos à execução, objetivando a embargante a desconstituição do título em razão de inconstitucionalidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso na execução da insuficiência. A tese apresentada pela FESP não possui nenhum fundamento. Pleiteiam os exequentes as diferenças relativas ao insuficiente pagamento de precatório nº 2682/90 (fls.949/951 e 1093 dos autos principais). Ora, os autores já possuem direito adquirido em relação ao adicional em questão; a obrigação de fazer já foi cumprida, e desta resultou a obrigação de pagar, sendo apurado o valor do débito e expedido o precatório. O título executivo judicial, portanto, exauriu os seus efeitos. Aquilo que se pleiteia, neste processo, não é uma consequência do título judicial. O que se pleiteia são diferenças do incorreto pagamento do precatório, ou seja, inflação e juros pagos de forma incorreta no tempo correto de pagamento. E este pagamento incorreto ocorreu antes mesmo da reforma constitucional apontada, que nada influenciou, portanto, no pagamento incorreto do precatório. E mesmo que assim não fosse, mesmo que a sentença de mérito tivesse transitado em julgado após a CF/88, e a obrigação de pagar ainda não tivesse sido cumprida, mesmo assim a coisa julgada e o direito adquirido teriam que ser respeitados, pois a própria Constituição Federal assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Neste diapasão, nem a nova ordem jurídica introduzida pela EC 19/1998 é capaz de suprimir as consequências da coisa julgada material. Ademais, as cálculos do Sr. Contador Judicial obedeceram os critérios estipulados por este Setor de Execução Contra a Fazenda Pública (SECFP), respeitadas as decisões definitivamente proferidas nos autos. Com efeito, o SECFP tem por diretriz proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada, somente aplicando a tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Nesta seara, a posição do SECFP é a que deve prevalecer, em estrita observância às normas de Direito Civil e Processual Civil, restando de forma insofismável, estéreis os argumentos de que a metodologia empregada aplica índices há muito abolidos dos cálculos de liquidação, por decisões do Tribunal de Justiça; utiliza índices diversos para o mesmo mês; não considera a inflação de determinado período; etc. Isto porque, não se pode deixar de considerar que o depósito efetuado nos autos, quando do pagamento parcial da dívida, teve por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Por fim, nunca é demais lembrar aos exequentes e à executada que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça, para a Tabela Prática, sofreu uma alteração considerável. Em determinado momento, passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado). Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado, para evitar o "bis in idem" para um mesmo período inflacionário. Em consequência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Em relação à alegada inclusão equivocada dos valores previdenciários a serem repassados à CBPM para apuração dos juros moratórios, sem qualquer amparo constitucional e legal a tese só agora apresentada pela embargante, para o prévio desconto dos valores destinados à CBPM. Como é insofismável, do título judicial não constou qualquer determinação para o expurgo de tais verbas do valor bruto da condenação, para só então proceder-se aos cálculos dos juros e da sucumbência. Portanto, o acolhimento da pretensão da executada resultaria, sem dúvida alguma, em flagrante alteração dos limites impostos pelo título judicial, ora executado, implicando no descumprimento e na violação da coisa julgada (arts.467 e ss, do CPC). Em consequência, corretos são os critérios estipulados pelo Juízo da execução, há muito já adotados pela própria DEPRE, e não aqueles que só a Administração adota em seu próprio benefício para, por via transversa, diminuir o montante da condenação judicial. Assim, somente quando do efetivo pagamento, deverão ser indicados os valores referentes aos descontos à título de CBPM, os quais serão repassados à respectiva autarquia. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento no art.269, I, do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução nos termos da conta apresentada pelo Sr. Contador Judicial (fls. 1007/1010 - R$3.433.249,09 - para 30/04/2008). Em razão da maior sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas e despesas processuais destes embargos à execução, bem como dos honorários advocatícios do patrono dos embargados que fixo, equitativamente, em R$2.500,00, na forma do art.20, §4º c/c art.21, § único, ambos do Estatuto Processual Civil. Como é posição dominante na jurisprudência e na doutrina, o disposto no art.475, II, do Código de Processo Civil, quanto ao reexame necessário das sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município, está inserido no Livro I - Do Processo de Conhecimento. Já os embargos à execução encontram-se disciplinados no Livro II - Do Processo de Execução. Então, inaplicável ao presente caso de execução por mero cálculo, a obrigatoriedade do reexame necessário, principalmente porque a sentença que dá fim aos embargos à execução, interposto, na espécie, pela executada, não possui dispositivo contra o Estado, pois esse foi produzido no processo de conhecimento, já decidido definitivamente. Finalmente, ressalto que a posição minoritária a respeito do cabimento do reexame necessário previsto no art.475, do Código de Processo Civil, somente se aplicaria quando a execução se fizesse por artigos ou arbitramento, pois nessas hipóteses seria aplicado o rito do processo de conhecimento. Após o trânsito em julgado, e haja vista que o crédito em exame é inserido no regime especial, expeça-se ofício requisitório ADITAMENTO à DEPRE, para que seja providenciado o pagamento da insuficiência do precatório, nos termos do disposto na EC 62/09, sem o cancelamento do precatório. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de habilitação dos sucessores do coexequente falecido JOSÉ VIRGÍLIO LEITE, junte-se certidão de casamento da herdeira-filha Daniela, averbada com o divórcio, regularize-se a representação processual de Claudinei (cônjuge da herdeira-filha Tatiane) e informe-se expressamente o estado civil do herdeiro-filho Gleidson. P.R.I. Advogados(s): Mariana Rosada Pantano (OAB 197132/SP), Julian de Lucas Scano (OAB 227660/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), João Carlos Branco (OAB 239096/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP) |
| 16/07/2014 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Embargos à Execução nº 5884/08 (apensados ao Processo nº 8969/05) Vistos. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos à execução movida por ANUAR WALTER E OUTROS, qualificados nos autos principais, alegando, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo, em face da declaração de inconstitucionalidade da lei em que se funda a decisão judicial exequenda, sob o fundamento de que na ação ordinária foi julgado procedente o pedido dos autores de recálculo do Regime Especial por Trabalho Policial sobre a remuneração total, mas esta decisão foi anterior à nova Constituição, e com a nova Constituição Federal, ficou absolutamente proibido que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados ou acumulados para fim de acréscimos posteriores. Aduziu, também, excesso de execução para a elaboração da memória dos cálculos de insuficiência em razão da utilização indevida dos índices da tabela de atualização, além da inclusão equivocada dos valores a título de previdência (repassados à CBPM) para apuração dos juros moratórios. Os embargos à execução foram recebidos (fls.1000). Intimados, os embargados apresentaram impugnação refutando as alegações da embargante (fls.1002/1004). Os autos foram remetidos ao Sr. Contador Judicial (fls.1005 e 1007/1010), tendo as partes se manifestado a fls.1012 e 1016). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de embargos opostos à execução, objetivando a embargante a desconstituição do título em razão de inconstitucionalidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso na execução da insuficiência. A tese apresentada pela FESP não possui nenhum fundamento. Pleiteiam os exequentes as diferenças relativas ao insuficiente pagamento de precatório nº 2682/90 (fls.949/951 e 1093 dos autos principais). Ora, os autores já possuem direito adquirido em relação ao adicional em questão; a obrigação de fazer já foi cumprida, e desta resultou a obrigação de pagar, sendo apurado o valor do débito e expedido o precatório. O título executivo judicial, portanto, exauriu os seus efeitos. Aquilo que se pleiteia, neste processo, não é uma consequência do título judicial. O que se pleiteia são diferenças do incorreto pagamento do precatório, ou seja, inflação e juros pagos de forma incorreta no tempo correto de pagamento. E este pagamento incorreto ocorreu antes mesmo da reforma constitucional apontada, que nada influenciou, portanto, no pagamento incorreto do precatório. E mesmo que assim não fosse, mesmo que a sentença de mérito tivesse transitado em julgado após a CF/88, e a obrigação de pagar ainda não tivesse sido cumprida, mesmo assim a coisa julgada e o direito adquirido teriam que ser respeitados, pois a própria Constituição Federal assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Neste diapasão, nem a nova ordem jurídica introduzida pela EC 19/1998 é capaz de suprimir as consequências da coisa julgada material. Ademais, as cálculos do Sr. Contador Judicial obedeceram os critérios estipulados por este Setor de Execução Contra a Fazenda Pública (SECFP), respeitadas as decisões definitivamente proferidas nos autos. Com efeito, o SECFP tem por diretriz proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada, somente aplicando a tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Nesta seara, a posição do SECFP é a que deve prevalecer, em estrita observância às normas de Direito Civil e Processual Civil, restando de forma insofismável, estéreis os argumentos de que a metodologia empregada aplica índices há muito abolidos dos cálculos de liquidação, por decisões do Tribunal de Justiça; utiliza índices diversos para o mesmo mês; não considera a inflação de determinado período; etc. Isto porque, não se pode deixar de considerar que o depósito efetuado nos autos, quando do pagamento parcial da dívida, teve por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Por fim, nunca é demais lembrar aos exequentes e à executada que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça, para a Tabela Prática, sofreu uma alteração considerável. Em determinado momento, passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado). Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado, para evitar o "bis in idem" para um mesmo período inflacionário. Em consequência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Em relação à alegada inclusão equivocada dos valores previdenciários a serem repassados à CBPM para apuração dos juros moratórios, sem qualquer amparo constitucional e legal a tese só agora apresentada pela embargante, para o prévio desconto dos valores destinados à CBPM. Como é insofismável, do título judicial não constou qualquer determinação para o expurgo de tais verbas do valor bruto da condenação, para só então proceder-se aos cálculos dos juros e da sucumbência. Portanto, o acolhimento da pretensão da executada resultaria, sem dúvida alguma, em flagrante alteração dos limites impostos pelo título judicial, ora executado, implicando no descumprimento e na violação da coisa julgada (arts.467 e ss, do CPC). Em consequência, corretos são os critérios estipulados pelo Juízo da execução, há muito já adotados pela própria DEPRE, e não aqueles que só a Administração adota em seu próprio benefício para, por via transversa, diminuir o montante da condenação judicial. Assim, somente quando do efetivo pagamento, deverão ser indicados os valores referentes aos descontos à título de CBPM, os quais serão repassados à respectiva autarquia. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento no art.269, I, do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução nos termos da conta apresentada pelo Sr. Contador Judicial (fls. 1007/1010 - R$3.433.249,09 - para 30/04/2008). Em razão da maior sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas e despesas processuais destes embargos à execução, bem como dos honorários advocatícios do patrono dos embargados que fixo, equitativamente, em R$2.500,00, na forma do art.20, §4º c/c art.21, § único, ambos do Estatuto Processual Civil. Como é posição dominante na jurisprudência e na doutrina, o disposto no art.475, II, do Código de Processo Civil, quanto ao reexame necessário das sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município, está inserido no Livro I - Do Processo de Conhecimento. Já os embargos à execução encontram-se disciplinados no Livro II - Do Processo de Execução. Então, inaplicável ao presente caso de execução por mero cálculo, a obrigatoriedade do reexame necessário, principalmente porque a sentença que dá fim aos embargos à execução, interposto, na espécie, pela executada, não possui dispositivo contra o Estado, pois esse foi produzido no processo de conhecimento, já decidido definitivamente. Finalmente, ressalto que a posição minoritária a respeito do cabimento do reexame necessário previsto no art.475, do Código de Processo Civil, somente se aplicaria quando a execução se fizesse por artigos ou arbitramento, pois nessas hipóteses seria aplicado o rito do processo de conhecimento. Após o trânsito em julgado, e haja vista que o crédito em exame é inserido no regime especial, expeça-se ofício requisitório ADITAMENTO à DEPRE, para que seja providenciado o pagamento da insuficiência do precatório, nos termos do disposto na EC 62/09, sem o cancelamento do precatório. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de habilitação dos sucessores do coexequente falecido JOSÉ VIRGÍLIO LEITE, junte-se certidão de casamento da herdeira-filha Daniela, averbada com o divórcio, regularize-se a representação processual de Claudinei (cônjuge da herdeira-filha Tatiane) e informe-se expressamente o estado civil do herdeiro-filho Gleidson. P.R.I. |
| 21/02/2014 |
Certidão de Homonímia Expedida
Sem os autos. |
| 09/05/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Sem os autos. |
| 07/02/2012 |
Decisão
Execução nº 5884/08 V I S T O S. Despacho à vista apenas do 5º volume. Fls. 1019: Defiro a expedição de certidão de objeto e pé, recolhida a taxa. Após, tornem conclusos para sentença com todos os volumes destes embargos à execução e dos autos principais. Int. |
| 13/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2011 Data da Disponibilização: 13/06/2011 Data da Publicação: 14/06/2011 Número do Diário: 973 Página: 982/987 |
| 06/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2011 Teor do ato: Embargos à execução nº 5884/08 apensado ao 8969/05- NOTA DE CARTORIO - "Manifeste(m)-se o(s) embargado(s), quanto aos cálculos de fls.1007/1010, no prazo de 10 (dez) dias". Advogados(s): MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), JULIAN DE LUCAS SCANO (OAB 227660/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), JOÃO CARLOS BRANCO (OAB 239096/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP) |
| 19/05/2011 |
Ato ordinatório
Embargos à execução nº 5884/08 apensado ao 8969/05- NOTA DE CARTORIO - "Manifeste(m)-se o(s) embargado(s), quanto aos cálculos de fls.1007/1010, no prazo de 10 (dez) dias". |
| 17/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
Ciência aos (s) embargado (s) do r. despacho de fls., manifestando-se sobre a informação/cálculos da contadoria judicial no prazo de 10 (dez) dias. |
| 28/02/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 18/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
prazo 20 |
| 18/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2011 Data da Disponibilização: 18/02/2011 Data da Publicação: 21/02/2011 Número do Diário: 896 Página: 870/874 |
| 16/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2011 Teor do ato: "Embargos 5884/08: Ciência à embargante do r. despacho de fls., manifestando-se sobre a informação/cálculos da contadoria judicial no prazo de 10 (dez) dias." Advogados(s): MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), JOÃO CARLOS BRANCO (OAB 239096/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP) |
| 14/02/2011 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
"Embargos 5884/08: Ciência à embargante do r. despacho de fls., manifestando-se sobre a informação/cálculos da contadoria judicial no prazo de 10 (dez) dias." |
| 20/08/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Execução nº 5884/08 V I S T O S. 1.Diante do que foi sustentado pelas partes, a fim de apurar eventual insuficiência dos depósitos judiciais, independentemente da publicação deste despacho, remetam-se os autos ao Serviço Técnico de Contadoria Judicial pelo prazo de 30 (trinta) dias, que, para tanto, deverá ser observado: I.A partir do valor da apuração para fins de Citação, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de que resultou a expedição de ofício requisitório, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada. II.Apresentar contas individualizadas da apuração de insuficiência, correspondente a cada um dos depósitos efetuados nos autos, indicando a Tabela Prática utilizada. III.Por fim, para apuração da insuficiência, deverá compensar os depósitos efetuados nos autos. 2.Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes, sucessivamente, para manifestação, no prazo de 10(dez) dias. 3.Após, voltem os autos conclusos imediatamente. Int. |
| 14/04/2009 |
Recebimento do Processo no Distribuidor Local
|
| 22/12/2008 |
Transferência para outra Seção/Vara
Transferido das Varas da Fazenda para o "Setor de Execução", Vol.1 ao 5 |
| 11/12/2008 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
|
| 01/12/2008 |
Distribuição por Dependência
Conf. Prov. de 02/2007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 15/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 01/12/2008 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |