| Reqte |
Armando Fragnan
Advogada: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis Advogado: Nilton Dias Pereira |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 05/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2136/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2136/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2136/2025 Teor do ato: Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato Advogados(s): Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 20/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 05/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2136/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2136/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2136/2025 Teor do ato: Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato Advogados(s): Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2136/2025 Teor do ato: Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos. Não havendo oposição, dou por regular e HOMOLOGO a digitalização dos autos. Prossiga-se nos demais termos. Intime-se. Advogados(s): Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) Advogados(s): Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 14/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012759-60.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos. Não havendo oposição, dou por regular e HOMOLOGO a digitalização dos autos. Prossiga-se nos demais termos. Intime-se. Advogados(s): Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo oposição, dou por regular e HOMOLOGO a digitalização dos autos. Prossiga-se nos demais termos. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - SEM MANIFESTAÇÃO |
| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 11/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os eventuais prazos processuais em curso nos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº566/2022 (DJE de 06/09/2022, pág. 14). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. Advogados(s): Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 10/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os eventuais prazos processuais em curso nos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº566/2022 (DJE de 06/09/2022, pág. 14). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. |
| 28/01/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 01/12/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Lote 513 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/09/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Remetido ao TJ em 05/02/2016 - 1º ao 3º vols Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/08/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 20/08/2022 |
| 05/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Remetido ao TJ em 05/02/2016 - 1º ao 3º vols Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 05/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FFPA15002008564 |
| 05/02/2016 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Auto de Apreensão em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FFPA15001849272 |
| 04/02/2016 |
Petição Juntada
juntada contrarrazões 04/02/16 |
| 04/05/2015 |
Disponibilizado no DJE
Prazo: 16/05/2015 Protocolo: 26/05/2015 |
| 30/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2015 Data da Disponibilização: 30/04/2015 Data da Publicação: 04/05/2015 Número do Diário: 1875 Página: 1082/1086 |
| 29/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos Autores, em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após o recolhimento do valor referente ao porte do 3º volume, subam os autos à Superior Instância, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 13/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
rel 76/2015 |
| 06/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
BAIXA AO CARTÓRIO - IMPRENSA 76/15 |
| 25/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos Autores, em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após o recolhimento do valor referente ao porte do 3º volume, subam os autos à Superior Instância, observadas as formalidades legais. Int. |
| 25/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 25/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 06/07/2013 |
Petição Juntada
petição de junho/2013 p/ juntar |
| 03/06/2013 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 25/06/2013 - ord. |
| 29/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2013 Data da Disponibilização: 29/05/2013 Data da Publicação: 31/05/2013 Número do Diário: 1425 Página: 932/933 |
| 28/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2013 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos embargos declaratórios interpostos às folhas 269/275, porquanto a matéria neles veiculadas sobre-excede o limite cognitivo desse tipo de recurso. Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 28/05/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
baixa da sala - lauda 277 |
| 27/05/2013 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Não conheço dos embargos declaratórios interpostos às folhas 269/275, porquanto a matéria neles veiculadas sobre-excede o limite cognitivo desse tipo de recurso. Int. |
| 27/05/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/05/2013 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Valentino Aparecido de Andrade |
| 22/05/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO SALA DO JUIZ |
| 22/05/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal do despacho de fls. 277 sem manifestação da Fazenda do Estado. Nada Mais. São Paulo, 22 de maio de 2013. Eu, ___, Milva Maria Martini Domingues, Oficial Maior. |
| 26/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
prazo 30/07/12 |
| 18/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
R. Mª Paula, 67 fone 3130-9150 - prazo 23/07/2012 - ord. - (1º e 2º vols.) Estag. Nathany Silva de mendonça OAB 195.151-E. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marta Sangirardi Lima Vencimento: 23/07/2012 |
| 11/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2012 Data da Disponibilização: 10/07/2012 Data da Publicação: 11/07/2012 Número do Diário: 1220 Página: 976/980 |
| 06/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2012 Teor do ato: Vistos. Também nos embargos declaratórios deve ser instalado o contraditório. Sendo assim, concedo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora embargada, o prazo legal para que se manifeste sobre embargos declaratórios interpostos pelos autores. Advogados(s): Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP) |
| 11/06/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Baixa da Sala |
| 06/06/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Também nos embargos declaratórios deve ser instalado o contraditório. Sendo assim, concedo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora embargada, o prazo legal para que se manifeste sobre embargos declaratórios interpostos pelos autores. |
| 06/06/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/06/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Valentino Aparecido de Andrade |
| 31/05/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2012 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 10/05/2012 - ord. |
| 02/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2012 Data da Disponibilização: 02/04/2012 Data da Publicação: 03/04/2012 Número do Diário: 1156 Página: 987/1019 |
| 30/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2012 Teor do ato: Vistos. Os autores, ARMANDO FRAGNAN, AMAURI ALVARES, ANTONIO CARLOS GONZAGA CABRAL, ANTONIO CARLOS VIEIRA, ANTONIO FLORES GOMES, ANTONIO PONTES VIVEIRO NETO, ARLINDO FERREIRA FILHO, CELSO LOURENÇO DA SILVA, DIVA PIRES DE ALMEIDA, DRAZIO RIBEIRO DE MELLO, EDI LAMAR DE SOUZA ROBLEDO, GUILHERME AUGUSTO PIRES NETO, GUIOMARINO SOUZA MACHADO, JOÃO BATISTA FERREIRA, JOÃO EDUARDO MARTINS, JOÃO SAMPAIO LOPES, JOSE BRAZ DE ALMEIDA, JOSE ROBERTO LARSEN, LUIZ APARECIDO ROCHEL, LUIZ SAOZEM ASATO, MANOEL NOGUEIRA DE SÁ, MARCO ANTONIO PEREIRA, MARIA APARECIDA DINIZ, MARIA APASRECIDA FERRONI ROCHO, MAURICIO LADEIRA, MILTON JORGE ROBLEDO, NOBORO NANAME, VITOR PELLITTO, WASHINGTON APARECIDO PINHEIRO e ZILDE OLIVEIRA LIMA, qualificados as folhas 24/27, são policiais civis inativos e por esta demanda que ajuízam contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivam seja declarada a existência de relação jurídica que lhes garanta a incorporação da vantagem pecuniária instituída pela Lei Complementar Estadual SP de número 689/1991, denominada "Adicional de Local de Exercício", de modo que o respectivo valor seja incorporado a seus vencimentos à razão de um décimo por ano e até o limite de dez décimos, segundo o que está previsto no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, condenando-se a ré a pagar-lhes as diferenças daí resultantes. Adotado o rito ordinário. Afirmam os autores que a vantagem pecuniária em questão é de natureza geral, devendo por isso beneficiar a todos os policiais militares, a permitir-lhes a incorporação do respectivo valor para os fins do que prevê o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo. A peça inicial está instruída com a documentação de folhas 23/171. Citada (folha 177), a ré contestou para arguir a impossibilidade jurídica do pedido e, quanto ao mérito, para sustentar que o "Adicional de Local de Exercício" é vantagem eventual e transitória, o que não permitiria a sua extensão a proventos, somente podendo beneficiar aquele servidor que estiver em atividade (folhas 179/183) Em réplica, os autores adscreveram que a ré contestou pedido diverso daquele que é formulado na peça inicial, esclarecendo que a sua pretensão é que haja a incorporação da referida vantagem pecuniária segundo a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo (folhas 187/199). Deu-se à ré o conhecimento do conteúdo dessa peça, e a oportunidade de sobre ela se manifestar (folha 233); a ré pronunciou-se as folhas 239/245. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia instalada nesta demanda diz com a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, relativamente a uma determinada vantagem pecuniária paga aos policiais civis. Os autores, policiais inativos, estão a pretender, com efeito, que, aplicando-se o referido dispositivo de matriz constitucional, seja-lhes permitido incorporarem o valor do "Adicional de Local de Exercício", que em atividade recebiam. A contestação versara, de fato, sobre matéria diversa, como os autores destacaram em réplica; a ré, contudo, deu-se conta do equívoco em que incidira, pronunciando-se as folhas 239/242 sobre o que, efetivamente, pleiteia-se nesta demanda. A matéria é unicamente de direito, a permitir o imediato julgamento da lide. Diretamente quanto ao mérito da pretensão. O artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo não se aplica ao fim pretendido pelos autores. Com efeito, esse dispositivo constitucional prevê que na hipótese de o servidor público, civil ou militar, ocupar temporariamente um cargo diverso daquele que é titular, ou ainda exercer uma função que não é atinente a seu cargo, faz jus à incorporação da diferença até o limite de dez décimos. Assim, irrelevante perquirir aqui se a vantagem pecuniária a que os autores referem-se, o "Adicional de Local de Exercício", é ou não uma vantagem pecuniária de caráter geral, porquanto ainda que o seja, e que por isso a ela os autores façam jus, mesmo assim não se caracterizará o pressuposto necessário à aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, porque os autores, percebendo essa vantagem pecuniária, não estariam, como não estiveram a ocupar cargo diverso do seu, nem a exercerem função diversa daquelas que compõem o elenco das atribuições originárias de seu cargo. A dizer: o fato de os autores terem recebido o referido adicional não autoriza concluir que estivessem a exercer cargo diverso daquele que ocupavam ou a exercerem função diversa da de seu cargo, condição necessária à aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais, com atualização monetária a partir do desembolso, e honorários de advogado, estes fixados segundo os critérios do artigo 20, parágrafo 4º., do Código de Processo Civil, em R$600,00 (seiscentos reais) para cada autor, com atualização monetária a partir desta data, justificando a fixação da verba honorária nesse patamar em razão dos seguintes critérios: a) bem da vida envolvido, quantificado em face do número de autores; b) tipo de causa, de média complexidade jurídica. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as custas totais importam no valor de: I – custas de apelação (2%) R$590,26, (GARE cód. 230-6). II Taxa de porte e remessa por volume R$50,00 na guia (FEDTJ cód. 110-4). Advogados(s): Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP) |
| 19/03/2012 |
Remetido ao DJE
relação de imprensa 120 |
| 16/03/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
baixa da sala |
| 16/03/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO REGISTRO SENTENÇA |
| 16/03/2012 |
Sentença Registrada
|
| 16/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 13/03/2012 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Os autores, ARMANDO FRAGNAN, AMAURI ALVARES, ANTONIO CARLOS GONZAGA CABRAL, ANTONIO CARLOS VIEIRA, ANTONIO FLORES GOMES, ANTONIO PONTES VIVEIRO NETO, ARLINDO FERREIRA FILHO, CELSO LOURENÇO DA SILVA, DIVA PIRES DE ALMEIDA, DRAZIO RIBEIRO DE MELLO, EDI LAMAR DE SOUZA ROBLEDO, GUILHERME AUGUSTO PIRES NETO, GUIOMARINO SOUZA MACHADO, JOÃO BATISTA FERREIRA, JOÃO EDUARDO MARTINS, JOÃO SAMPAIO LOPES, JOSE BRAZ DE ALMEIDA, JOSE ROBERTO LARSEN, LUIZ APARECIDO ROCHEL, LUIZ SAOZEM ASATO, MANOEL NOGUEIRA DE SÁ, MARCO ANTONIO PEREIRA, MARIA APARECIDA DINIZ, MARIA APASRECIDA FERRONI ROCHO, MAURICIO LADEIRA, MILTON JORGE ROBLEDO, NOBORO NANAME, VITOR PELLITTO, WASHINGTON APARECIDO PINHEIRO e ZILDE OLIVEIRA LIMA, qualificados as folhas 24/27, são policiais civis inativos e por esta demanda que ajuízam contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivam seja declarada a existência de relação jurídica que lhes garanta a incorporação da vantagem pecuniária instituída pela Lei Complementar Estadual SP de número 689/1991, denominada "Adicional de Local de Exercício", de modo que o respectivo valor seja incorporado a seus vencimentos à razão de um décimo por ano e até o limite de dez décimos, segundo o que está previsto no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, condenando-se a ré a pagar-lhes as diferenças daí resultantes. Adotado o rito ordinário. Afirmam os autores que a vantagem pecuniária em questão é de natureza geral, devendo por isso beneficiar a todos os policiais militares, a permitir-lhes a incorporação do respectivo valor para os fins do que prevê o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo. A peça inicial está instruída com a documentação de folhas 23/171. Citada (folha 177), a ré contestou para arguir a impossibilidade jurídica do pedido e, quanto ao mérito, para sustentar que o "Adicional de Local de Exercício" é vantagem eventual e transitória, o que não permitiria a sua extensão a proventos, somente podendo beneficiar aquele servidor que estiver em atividade (folhas 179/183) Em réplica, os autores adscreveram que a ré contestou pedido diverso daquele que é formulado na peça inicial, esclarecendo que a sua pretensão é que haja a incorporação da referida vantagem pecuniária segundo a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo (folhas 187/199). Deu-se à ré o conhecimento do conteúdo dessa peça, e a oportunidade de sobre ela se manifestar (folha 233); a ré pronunciou-se as folhas 239/245. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia instalada nesta demanda diz com a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, relativamente a uma determinada vantagem pecuniária paga aos policiais civis. Os autores, policiais inativos, estão a pretender, com efeito, que, aplicando-se o referido dispositivo de matriz constitucional, seja-lhes permitido incorporarem o valor do "Adicional de Local de Exercício", que em atividade recebiam. A contestação versara, de fato, sobre matéria diversa, como os autores destacaram em réplica; a ré, contudo, deu-se conta do equívoco em que incidira, pronunciando-se as folhas 239/242 sobre o que, efetivamente, pleiteia-se nesta demanda. A matéria é unicamente de direito, a permitir o imediato julgamento da lide. Diretamente quanto ao mérito da pretensão. O artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo não se aplica ao fim pretendido pelos autores. Com efeito, esse dispositivo constitucional prevê que na hipótese de o servidor público, civil ou militar, ocupar temporariamente um cargo diverso daquele que é titular, ou ainda exercer uma função que não é atinente a seu cargo, faz jus à incorporação da diferença até o limite de dez décimos. Assim, irrelevante perquirir aqui se a vantagem pecuniária a que os autores referem-se, o "Adicional de Local de Exercício", é ou não uma vantagem pecuniária de caráter geral, porquanto ainda que o seja, e que por isso a ela os autores façam jus, mesmo assim não se caracterizará o pressuposto necessário à aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, porque os autores, percebendo essa vantagem pecuniária, não estariam, como não estiveram a ocupar cargo diverso do seu, nem a exercerem função diversa daquelas que compõem o elenco das atribuições originárias de seu cargo. A dizer: o fato de os autores terem recebido o referido adicional não autoriza concluir que estivessem a exercer cargo diverso daquele que ocupavam ou a exercerem função diversa da de seu cargo, condição necessária à aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais, com atualização monetária a partir do desembolso, e honorários de advogado, estes fixados segundo os critérios do artigo 20, parágrafo 4º., do Código de Processo Civil, em R$600,00 (seiscentos reais) para cada autor, com atualização monetária a partir desta data, justificando a fixação da verba honorária nesse patamar em razão dos seguintes critérios: a) bem da vida envolvido, quantificado em face do número de autores; b) tipo de causa, de média complexidade jurídica. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as custas totais importam no valor de: I – custas de apelação (2%) R$590,26, (GARE cód. 230-6). II Taxa de porte e remessa por volume R$50,00 na guia (FEDTJ cód. 110-4). |
| 23/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Valentino Aparecido de Andrade |
| 23/11/2011 |
Conclusos para Despacho
remessa sala em 23/11/2011 |
| 27/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
prazo 20/06/11 |
| 09/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
R. Mª Paula, 172 fone 3291-7170 - prazo 13/06/2011 - ord/conh. - Estag. Marina Niemietz Braz OAB 180.417-E. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARTA SANGIRARDI LIMA Vencimento: 14/06/2011 |
| 31/05/2011 |
Disponibilizado no DJE
PZ - 13/06/2011 PROTOC 20/06/2011 |
| 31/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2011 Data da Disponibilização: 31/05/2011 Data da Publicação: 01/06/2011 Número do Diário: 964 Página: 972/977 |
| 30/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2011 Teor do ato: Vistos. Folhas 248/255: ciência à ré. Após, conclusos para decisão na fase do julgamento conforme o estado deste processo. Advogados(s): MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) |
| 24/05/2011 |
Remetido ao DJE
Vistos. Folhas 248/255: ciência à ré. Após, conclusos para decisão na fase do julgamento conforme o estado deste processo. |
| 11/04/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Vistos. Folhas 248/255: ciência à ré. Após, conclusos para decisão na fase do julgamento conforme o estado deste processo. |
| 07/04/2011 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Baixa da sala |
| 05/04/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Folhas 248/255: ciência à ré. Após, conclusos para decisão na fase do julgamento conforme o estado deste processo. |
| 22/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Valentino Aparecido de Andrade |
| 21/03/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/01/2011 |
Petição Juntada
Juntada de nov/10 - ord/conh. |
| 30/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
pz.2/12 |
| 30/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/11/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA SEN. PAULO EGIDIO Nº 72 - FONE:- 31130101 CONHECIMENTO - PZ - 02/12/2010 - 1º E 2º VOLS Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ |
| 23/11/2010 |
Disponibilizado no DJE
PRAZO 02/12/2010 - ORDINÁRIA/CONHECIMENTO |
| 23/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0724/2010 Data da Disponibilização: 19/11/2010 Data da Publicação: 22/11/2010 Número do Diário: 836 Página: 962/964 |
| 18/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2010 Teor do ato: Vistos. A ré produziu novo documento (folhas 243/245). Digam os autores. Advogados(s): MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) |
| 14/10/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
REL. 724 |
| 08/10/2010 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
baixa da sala |
| 07/10/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. A ré produziu novo documento (folhas 243/245). Digam os autores. |
| 06/10/2010 |
Conclusos para Despacho
conclusão em branco |
| 29/09/2010 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO |
| 24/03/2010 |
Autos no Prazo
PRAZO 10-03-2010 Vencimento: 23/04/2010 |
| 18/03/2010 |
Petição Juntada
EXPEDIENTE MARÇO 2010 |
| 09/03/2010 |
Disponibilizado no DJE
Ag. prazo 10/03/2010. |
| 08/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :5962/2009 Data da Disponibilização: 05/03/2010 Data da Publicação: 08/03/2010 Número do Diário: 666 Página: 890/896 |
| 04/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 5962/2009 Teor do ato: Vistos. Considerando o que afirmam os autores em réplica, explicitando o que em verdade constitui sua pretensão, concedo à ré o prazo de 48 horas para que se posicione a respeito. Int. Advogados(s): MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) |
| 24/11/2009 |
Aguardando Publicação
DOE R- 5962 |
| 23/11/2009 |
Aguardando Providências
recebimento |
| 23/11/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 23/11/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Considerando o que afirmam os autores em réplica, explicitando o que em verdade constitui sua pretensão, concedo à ré o prazo de 48 horas para que se posicione a respeito. Int. |
| 13/11/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :5670/2009 Data da Disponibilização: 05/11/2009 Data da Publicação: 06/11/2009 Número do Diário: 589 Página: 2243/2246 |
| 04/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 5670/2009 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: vista ao(a)a Autor(a) para réplica, em dez (10) dias, especificando as partes as provas que pretendem produzir Advogados(s): MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) |
| 23/10/2009 |
Certidão de Cartório Emitida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2009 |
Aguardando Providências
DECURSO DE PRAZO |
| 23/07/2009 |
Juntada de Petição
|
| 22/07/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 13/07/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
Rua Senador Paulo Egídio, 72 - 6º andar - fone: 31130101 08/615606-6 - prazo 23/07 - conhecimento- 09/001903-5 - prazo 23/07 = conhecimento - 1º e 2º vols 08/614857-8 - prazo 23/07 - conhecimento- 1º e 2º vols |
| 08/07/2009 |
Aguardando Publicação
NOTA DE CARTÓRIO: vista ao(a)a Autor(a) para réplica, em dez (10) dias, especificando as partes as provas que pretendem produzir |
| 28/04/2009 |
Juntada de Petição
Exp. Abril 04/09 |
| 02/04/2009 |
Aguardando Prazo
Prazo 02/06 |
| 26/03/2009 |
Juntada de Mandado
Juntando mandado. |
| 26/02/2009 |
Mandado de Citação Emitido
Mandado nº: 053.2009/007254-6 Situação: Emitido em 26/02/2009 Local: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/12/2008 |
Aguardando Providências
|
| 11/12/2008 |
Despacho Proferido
Despacho Genérico |
| 04/12/2008 |
Distribuição Livre
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/05/2015 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/04/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0012759-60.2025.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 04/12/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |