| Embargte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Embargdo |
Moacir Santos
Advogada: Neide Ribeiro Palaro Advogado: Jorge Luis Lage Advogado: Ruy Zoubaref de Oliveira Advogado: Clayton Fernando Lopes da Silva Advogado: Sergio Pinto de Almeida Advogada: Silvia Regina Destro Pereira Dias |
| Advogada | Elisângela da Libração |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2022 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 12/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 10/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/07/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 28/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 17/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0576/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 2093/2105 |
| 11/06/2019 |
Ato ordinatório
Intimação pelo portal eletrônico FESP/Autarquias, prazo de 30 dias, conforme decisão proferida. |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2019 Teor do ato: Execução nº 136/09 V I S T O S. I - Em primeiro lugar, ficam as partes intimadas a se manifestarem EXCLUSIVAMENTE nos autos principais (Processo nº 0921576-66.1980.8.26.0053). II - Fls. 310/311 e fls. 339/346 - Esclareçam as peticionantes Neusa Aparecida Perozo Lima e Rosangela Galvão da Rocha o quanto requerido, eis que aparentemente as mesmas não integram o polo ativo da ação principal ou o polo passivo dos presentes embargos à execução. III - Fls. 313/337 - Ciência à parte quanto a apreciação de manifestação de idêntico teor nos autos principais. Int. Advogados(s): Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 07/06/2019 |
Decisão
Execução nº 136/09 V I S T O S. I - Em primeiro lugar, ficam as partes intimadas a se manifestarem EXCLUSIVAMENTE nos autos principais (Processo nº 0921576-66.1980.8.26.0053). II - Fls. 310/311 e fls. 339/346 - Esclareçam as peticionantes Neusa Aparecida Perozo Lima e Rosangela Galvão da Rocha o quanto requerido, eis que aparentemente as mesmas não integram o polo ativo da ação principal ou o polo passivo dos presentes embargos à execução. III - Fls. 313/337 - Ciência à parte quanto a apreciação de manifestação de idêntico teor nos autos principais. Int. |
| 14/11/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 07/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 24/04/2017 |
Certidão de Homonímia Expedida
Certidão - Homonímia |
| 30/03/2017 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 17/11/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
EMBARGOS Á EXECUÇÃO 136/09 - VOLUME ÚNICO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 17/11/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 053.80.921576-0 - Procedimento Ordinário (em geral) / Fazenda Pública Estadual |
| 15/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
EMBARGOS Á EXECUÇÃO 136/09 - VOLUME ÚNICO Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 21/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 18/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 09/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 06/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1865/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1748 Página: 1006/1008 |
| 02/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1865/2014 Teor do ato: Execução nº 136/09 - CUSTAS ISENTO APENSADO AO 36/2009 V I S T O S. Fls.158/172: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, à Serventia para que proceda ao desapensamento destes embargos à execução dos autos principais, certificando nos autos, e, após, remetam-se à Superior Instância, independente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 16/09/2014 |
Decisão
Execução nº 136/09 - CUSTAS ISENTO APENSADO AO 36/2009 V I S T O S. Fls.158/172: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, à Serventia para que proceda ao desapensamento destes embargos à execução dos autos principais, certificando nos autos, e, após, remetam-se à Superior Instância, independente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Int. |
| 26/05/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 16/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 1634 Página: 1163/1167 |
| 11/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2014 Teor do ato: Embargos à execução 136/09 apensado ao 4999/07 Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada na inicial, opôs embargos à execução movida por MOACIR SANTOS e outros, qualificados nos autos principais, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título, em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei em que se funda a decisão judicial executada; excesso na execução e juros calculados sobre o principal bruto, incluindo as parcelas devidas ao IPESP e ao IAMSPE, ao invés de apenas sobre o principal líquido, apontando ao final que o precatório foi integralmente quitado. Os embargos foram recebidos às fls. 96. Intimados, os embargados apresentaram impugnação afastando as alegações da embargante (fls. 98/99). Cálculos da Contadoria às fls. 114/120, sobre os quais se manifestaram as partes (fls. 144/145 e 147). É o relatório. D E C I D O. Quanto à primeira tese da embargantes, tem-se que "estão fora do alcance do § un. do art. 741 do CPC as sentenças, ainda que eivadas da inconstitucionalidade nele referida, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à da sua vigência" (STJ-1ª T., Resp 791.754, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.12.2005). Tal previsão surgiu no CPC com uma Medida Provisória de 2001. O título é muito anterior a isso. Assim, o título executivo judicial é plenamente exigível. Os cálculos realizados nos autos principais foram refeitos pela Contadoria Judicial, a qual procedeu à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela embargante, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Isto porque os depósitos efetuados nos autos, quando do pagamento da dívida, tiveram por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários então vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Nunca é demais lembrar às partes que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça para a Tabela Prática sofreu uma alteração considerável ao longo do tempo. Em determinado momento passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado). Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado para evitar o bis in idem para um mesmo período inflacionário. Em consequência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Logo, os índices de correção monetária aplicados pela Contadoria Judicial devem prevalecer. E, conforme constou às fls. 114 (sem qualquer manifestação posterior da Fazenda sobre tais considerações), "informamos ainda que deduzimos o valor de R$ 1.281.230,82 em 30/10/2000 (9º depósito) de uma só vez, embora tenha sido depositado parceladamente, pois esse valor foi objeto de acordo conforme consta às fls. 2806/2807. Já quanto ao valor de R$ 2.816.976,59, depositado em 7 (sete) parcelas a partir de 24/11/1997 até 25/05/1998, atualizamos cada uma das parcelas tendo em vista que não localizamos nos autos acordo efetuado entre as partes e ainda, às fls. 2712/2713, a advogada dos autores alega que o parcelamento teria sido efetuado à revelia dos autores". Rejeito a alegação de inclusão equivocada dos valores devidos ao IPESP e ao IAMSPE para apuração dos juros moratórios. O que ocorre é que os juros (acessórios) seguem o principal - ou seja, devem ser repassados às autarquias oportunamente. Desta forma, os cálculos de fls. 114/120 demonstram de forma irretorquível que ainda há saldo devedor a ser quitado pela Fazenda Pública. Contudo, deve-se observar que o valor apurado pela Contadoria Judicial é superior àquele para o qual a embargante foi citada, sendo vedada, portanto, a expedição de ofício requisitório de acordo com esses cálculos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). P.R.I.C. Advogados(s): Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Jorge Luis Lage (OAB 234017/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 10/04/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Embargos à execução 136/09 apensado ao 4999/07 Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada na inicial, opôs embargos à execução movida por MOACIR SANTOS e outros, qualificados nos autos principais, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título, em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei em que se funda a decisão judicial executada; excesso na execução e juros calculados sobre o principal bruto, incluindo as parcelas devidas ao IPESP e ao IAMSPE, ao invés de apenas sobre o principal líquido, apontando ao final que o precatório foi integralmente quitado. Os embargos foram recebidos às fls. 96. Intimados, os embargados apresentaram impugnação afastando as alegações da embargante (fls. 98/99). Cálculos da Contadoria às fls. 114/120, sobre os quais se manifestaram as partes (fls. 144/145 e 147). É o relatório. D E C I D O. Quanto à primeira tese da embargantes, tem-se que "estão fora do alcance do § un. do art. 741 do CPC as sentenças, ainda que eivadas da inconstitucionalidade nele referida, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à da sua vigência" (STJ-1ª T., Resp 791.754, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.12.2005). Tal previsão surgiu no CPC com uma Medida Provisória de 2001. O título é muito anterior a isso. Assim, o título executivo judicial é plenamente exigível. Os cálculos realizados nos autos principais foram refeitos pela Contadoria Judicial, a qual procedeu à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela embargante, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Isto porque os depósitos efetuados nos autos, quando do pagamento da dívida, tiveram por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários então vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Nunca é demais lembrar às partes que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça para a Tabela Prática sofreu uma alteração considerável ao longo do tempo. Em determinado momento passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado). Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado para evitar o bis in idem para um mesmo período inflacionário. Em consequência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Logo, os índices de correção monetária aplicados pela Contadoria Judicial devem prevalecer. E, conforme constou às fls. 114 (sem qualquer manifestação posterior da Fazenda sobre tais considerações), "informamos ainda que deduzimos o valor de R$ 1.281.230,82 em 30/10/2000 (9º depósito) de uma só vez, embora tenha sido depositado parceladamente, pois esse valor foi objeto de acordo conforme consta às fls. 2806/2807. Já quanto ao valor de R$ 2.816.976,59, depositado em 7 (sete) parcelas a partir de 24/11/1997 até 25/05/1998, atualizamos cada uma das parcelas tendo em vista que não localizamos nos autos acordo efetuado entre as partes e ainda, às fls. 2712/2713, a advogada dos autores alega que o parcelamento teria sido efetuado à revelia dos autores". Rejeito a alegação de inclusão equivocada dos valores devidos ao IPESP e ao IAMSPE para apuração dos juros moratórios. O que ocorre é que os juros (acessórios) seguem o principal - ou seja, devem ser repassados às autarquias oportunamente. Desta forma, os cálculos de fls. 114/120 demonstram de forma irretorquível que ainda há saldo devedor a ser quitado pela Fazenda Pública. Contudo, deve-se observar que o valor apurado pela Contadoria Judicial é superior àquele para o qual a embargante foi citada, sendo vedada, portanto, a expedição de ofício requisitório de acordo com esses cálculos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). P.R.I.C. |
| 19/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 06/03/2014 |
Certidão de Homonímia Expedida
Sem os autos. |
| 08/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0903/2012 Data da Disponibilização: 08/01/2013 Data da Publicação: 09/01/2013 Número do Diário: 1330 Página: 844/859 |
| 18/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2012 Teor do ato: Embargos à Execução nº 136/09 apensado ao 4999/07 Ato ordinatório : Ciência aos Embargados da r. decisão de fls. 100, manifestando-se sobre informações/cálculos do Contador no prazo de (dez) 10 dias. Advogados(s): Elisângela da Libração , Jorge Luiz Lage (OAB 234017/SP), Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB 246819/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP), Clayton Fernando Lopes da Silva (OAB 264694/SP), Silvia Regina Destro Pereira Dias (OAB 267553/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP) |
| 11/12/2012 |
Ato ordinatório
Embargos à Execução nº 136/09 apensado ao 4999/07 Ato ordinatório : Ciência aos Embargados da r. decisão de fls. 100, manifestando-se sobre informações/cálculos do Contador no prazo de (dez) 10 dias. |
| 07/12/2012 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 03/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0893/2012 Data da Disponibilização: 03/12/2012 Data da Publicação: 04/12/2012 Número do Diário: 1316 Página: 1202/1209 |
| 30/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2012 Teor do ato: AUTOS Nº 136/09 APENSADO AO PRINCIPAL Nº 4999/07 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Ciência a(os) embargante(s) quanto à respeitável decisão de fls. 100, manifestando-se sobre as informações/cálculos da contadoria judicial, no prazo de 10(dez) dias." São Paulo, 26 de novembro de 2012. Fabiana Santos Rodrigues, escrevente, subscrevi. Advogados(s): Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Neide Ribeiro Palaro (OAB 42907/SP) |
| 26/11/2012 |
Ato ordinatório
AUTOS Nº 136/09 APENSADO AO PRINCIPAL Nº 4999/07 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Ciência a(os) embargante(s) quanto à respeitável decisão de fls. 100, manifestando-se sobre as informações/cálculos da contadoria judicial, no prazo de 10(dez) dias." São Paulo, 26 de novembro de 2012. Fabiana Santos Rodrigues, escrevente, subscrevi. |
| 23/11/2012 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 29/04/2011 |
Decisão
Embargos nº 136/09 V I S T O S. 1.Diante do que foi sustentado pelas partes, a fim de apurar eventual insuficiência dos depósitos judiciais, remetam-se os autos ao Serviço Técnico de Contadoria Judicial pelo prazo de 30 (trinta) dias, que, para tanto, deverá ser observado: I.A partir do valor da apuração para fins de Citação, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de que resultou a expedição de ofício requisitório, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada. II.Apresentar contas individualizadas da apuração de insuficiência, correspondente a cada um dos depósitos efetuados nos autos, indicando a Tabela Prática utilizada. III.Por fim, para apuração da insuficiência, deverá compensar os depósitos efetuados nos autos. 2.Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes, sucessivamente, para manifestação, no prazo de 10(dez) dias. 3.Após, voltem os autos conclusos imediatamente. Int. |
| 06/12/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 26/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
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| 26/10/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Embargos nº 136/09 Execução nº 4999/07 V I S T O S. 1.Em que pesem os termos da certidão de fls. 79, verifico que houve o ingresso de nova Procuradora do Estado nestes autos e que o requerimento de para anotação de seu nome para fins de intimação ocorreu antes da publicação de fls. 79. (fls. 5437 dos autos principais). Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade no feito, determino nova publicação do despacho de fls. 78, constando o nome da atual Procuradora da Fazenda do Estado. 2..Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 14/04/2009 |
Recebimento do Processo no Distribuidor Local
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| 20/01/2009 |
Transferência para outra Seção/Vara
Transferido das Varas da Fazenda para o "Setor de Execução", Vol.1 |
| 16/01/2009 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Ao Distribuidor para ser remetido ao Setor de Execuções contra a Fazenda |
| 15/01/2009 |
Distribuição por Dependência
CONF. PROV. 02/2007 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 15/01/2009 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |