| Imptte |
Gilson Paulo Saltoratto
Advogado: Wellington Negri da Silva Advogado: Wellington de Lima Ishibashi |
| Imptdo |
Chefe do Centro de Despesas de Pessoa da Policia da Policia Militar do Estado de São Paulo
Advogado: Antonio Agostinho da Silva Advogada: Hilda Sabino Siemons Advogada: Nathalia Maria Pontes Farina Advogada: Thais Carvalho de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 08/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1509/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 1588/1604 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1509/2021 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 09/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2021 |
Decisão
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
1 ao 3 - LOTE 47 Tipo de local de destino: Digitalização Brascomp Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 05/07/2021 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 31/10/2019 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 31/10/2019 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 31/10/2019 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Ao distribuidor para remessa à UPEFAZ. Nº DE CONTROLE 1354/09 Nº DE VOLUMES 3 |
| 30/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Ao distribuidor para remessa à UPEFAZ. Nº DE CONTROLE 1354/09 Nº DE VOLUMES 3 Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 30/10/2019 |
Expedição de documento
Certidão - REMESSA UPEFAZ |
| 29/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/10/2019 |
Ato ordinatório
Providencie o Sr. Procurador a devolução dos autos no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 234 do NCPC. Caso os autos já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar essa intimação |
| 21/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 21/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança Cível - Número: 80024 - Protocolo: FFPA19000673953 - Complemento: Petição juntada, nesta data, apenas no sistema para fins de remessa à UPEFAZ. |
| 30/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Extinção da Requisição de Pequeno Valor - RPV - Comunicação à DEPRE - Cível - Fazenda - Acidentes - Infância |
| 14/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1147/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1448/1450 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2019 Teor do ato: Vistos. 1. No que pertine ao OPV e depósito efetivado nos autos, diante da manifestação concordante (fls.746), satisfeita a dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Efetuado o levantamento, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017, comunique-se o DEPRE quanto à extinção da requisição de Pequeno Valor. 3. Tendo em vista o ofício DEPRE, remetam-se os autos ao setor de execuções. P.I. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 02/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 02/09/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. No que pertine ao OPV e depósito efetivado nos autos, diante da manifestação concordante (fls.746), satisfeita a dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Efetuado o levantamento, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017, comunique-se o DEPRE quanto à extinção da requisição de Pequeno Valor. 3. Tendo em vista o ofício DEPRE, remetam-se os autos ao setor de execuções. P.I. |
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança Cível - Número: 80027 - Protocolo: FJMJ19013650602 |
| 28/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 24/07/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
autor controle : 1354/09 volume : 3º Marcelo Aparecido Camargo Filho rg :38.954.874-1 Rua Tabatinguera, 140 - 3ºandar 3101-2665 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wellington de Lima Ishibashi |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0920/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 1406/1409 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpram os exequentes a determinação judicial de fls.734. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 17/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 17/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Cumpram os exequentes a determinação judicial de fls.734. Intime-se. |
| 10/07/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpram os exequentes a determinação judicial de fls.734. Intime-se. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
Cls. |
| 25/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
Expedição de MLE |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 1980/1982 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2019 Teor do ato: Vistos. 1.Em favor dos exequentes, expeça-se MLE dos depósitos de fls. 711 e 713. 2.Após, intimem-se os exequentes para que esclareçam se há algo mais a requerer na presente demanda ou se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, em 10 (dez) dias. O silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da execução. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Renan Raulino Santiago (OAB 329030/SP), Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB 329163/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 02/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1.Em favor dos exequentes, expeça-se MLE dos depósitos de fls. 711 e 713. 2.Após, intimem-se os exequentes para que esclareçam se há algo mais a requerer na presente demanda ou se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, em 10 (dez) dias. O silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da execução. Int. |
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança Cível - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ19011950191 |
| 23/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança Cível - Número: 80025 - Protocolo: FFPA19000673939 |
| 12/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Henrique Cantarella Cherubim |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 1322 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2019 Teor do ato: Fls. 711/713 : ante o pagamento do valor residual do OPV,diga o procurador se o depósito quita o débito exequendo. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB 329163/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 10/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 711/713 : ante o pagamento do valor residual do OPV,diga o procurador se o depósito quita o débito exequendo. |
| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 1511/1516 |
| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 1511/1516 |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido o mandado de levantamento em cumprimento ao despacho de fls. XX. Guia de N° 2214/2019 Em nome NEGRI ADVOGADOS ASSOCIADOS Procurador(a):WELLINGTON NEGRI DA SILVA Valor R$ 177.990,58 Procuração de fls. 685 Guia de depósito de fls. 506 O horário para retirada é de segunda à sexta-feira das 13 ás 19 horas. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB 329163/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.694/695: em favor dos autores expeça-se mlj dos depósitos de fls.506 e 525, pertinente aos opvs - incidentes 2 e 3. Após, em 15 dias, comprove a Fazenda o depósito do valor residual do opv. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB 329163/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 03/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver expedido o mandado de levantamento em cumprimento ao despacho de fls. XX. Guia de N° 2214/2019 Em nome NEGRI ADVOGADOS ASSOCIADOS Procurador(a):WELLINGTON NEGRI DA SILVA Valor R$ 177.990,58 Procuração de fls. 685 Guia de depósito de fls. 506 O horário para retirada é de segunda à sexta-feira das 13 ás 19 horas. |
| 28/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.694/695: em favor dos autores expeça-se mlj dos depósitos de fls.506 e 525, pertinente aos opvs - incidentes 2 e 3. Após, em 15 dias, comprove a Fazenda o depósito do valor residual do opv. Int. |
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança Cível - Número: 80022 - Protocolo: FJMJ19011270462 |
| 22/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança Cível - Número: 80021 - Protocolo: FFPA19000462543 |
| 21/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/03/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Autor Estagiário ; Marcelo A. Camargo Filho RG ; 38.954.874-1 End. ; R. Tabatinguera 140 - 3º A Tel. ; 31012665 Controle ; 1354/09 3º vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wellington de Lima Ishibashi |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 1240/1242 |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 1240/1242 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.685/686: diante do lapso temporal decorrido, para fis de levantamento considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o ilustre mandatário, categoricamente e sob compromisso do seu grau, se o(s) exequente(s) estão vivos, juntando certidão de regularidade do(s) CPF(s) junto à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) exequente(s). Sem prejuízo, cumpram os autores o tópico inicial da decisão de fls.683. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB 329163/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do v.Acórdão fls.646/672 os exequentes apresentaram o cálculo do valor residual do opv a fls.677//678. Intime-se a Fazenda para comprovar a complementação, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB 329163/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 06/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.685/686: diante do lapso temporal decorrido, para fis de levantamento considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o ilustre mandatário, categoricamente e sob compromisso do seu grau, se o(s) exequente(s) estão vivos, juntando certidão de regularidade do(s) CPF(s) junto à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) exequente(s). Sem prejuízo, cumpram os autores o tópico inicial da decisão de fls.683. |
| 28/02/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento em Mandado de Segurança Cível - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ19010771400 |
| 27/02/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos do v.Acórdão fls.646/672 os exequentes apresentaram o cálculo do valor residual do opv a fls.677//678. Intime-se a Fazenda para comprovar a complementação, no prazo de 30 dias. |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança Cível - Número: 80019 - Protocolo: FFPA19000266217 |
| 22/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/02/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Autor Estagiário ; Marcelo Aparecido Camargo Filho RG ; 38.954.874-1 End. ; R. Tabatinguera 140 - 3º A - Cjs. 312/318 Tel. ; 31012665 Controle ; 1354/09 3 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wellington de Lima Ishibashi |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 1366/1367 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.644/672: julgado definitivamente o recurso, intime-se os autores a apresentar o valor residual do opv, nos termos do v.Acórdão. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB 329163/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 05/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.644/672: julgado definitivamente o recurso, intime-se os autores a apresentar o valor residual do opv, nos termos do v.Acórdão. Prazo: 15 dias. Int. |
| 01/02/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
nº 2106066-43.2018 |
| 07/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança Cível - Número: 80018 - Protocolo: FFPA18002422412 |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1140/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 1417/1420 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2018 Teor do ato: Vistos. Comprovem os autores o trânsito em julgado do v.Acórdão de fls.618/632. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB 329163/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 04/12/2018 |
Decisão
Vistos. Comprovem os autores o trânsito em julgado do v.Acórdão de fls.618/632. Prazo: 30 dias. Int. |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança Cível - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ18016206620 |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1047/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 1334/1341 |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2018 Teor do ato: Vistos. Digam os impetrantes sobre o julgamento do AI noticiado a fls.607/608, no prazo de 15 dias. Na ausência de julgamento ou no silêncio, aguarde-se por 60 dias. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB 329163/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 06/11/2018 |
Decisão
Vistos. Digam os impetrantes sobre o julgamento do AI noticiado a fls.607/608, no prazo de 15 dias. Na ausência de julgamento ou no silêncio, aguarde-se por 60 dias. Int. |
| 31/10/2018 |
Decurso de Prazo
|
| 01/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
C/ Réu - Controle: 1354/09 (1° ao 3° Vol.) Est. Carlos Augusto da Silva Paula - RG: 45.378.734-4 R. Maria Paula, 67 Fone: 3130 9078 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Leite Orlandelli |
| 13/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 2615 Página: |
| 12/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2018 Teor do ato: stos. Fls.574 e ss: contrários à decisão de fls.564/567 os impetrantes interpuseram recurso de agravo. Anote-se. Fls.607/609: como foi atribuído efeito suspensivo ao AI, aguarde-se o julgamento definitivo, em 60 dias. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB 329163/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 11/07/2018 |
Decisão
stos. Fls.574 e ss: contrários à decisão de fls.564/567 os impetrantes interpuseram recurso de agravo. Anote-se. Fls.607/609: como foi atribuído efeito suspensivo ao AI, aguarde-se o julgamento definitivo, em 60 dias. Int. |
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80016 - Protocolo: FFPA18000993921 |
| 02/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 02/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 29/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1281/1282 |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2018 Teor do ato: Providencie o Sr. Procurador a devolução dos autos no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 234 do NCPC. Caso os autos já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar essa intimação Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP) |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Providencie o Sr. Procurador a devolução dos autos no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 234 do NCPC. Caso os autos já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar essa intimação |
| 08/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Autor. C:1272/06 do 1 ° o 2° vol. C:1354/09 somente o 2° vol. Jefferson Rodrigues Feitosa RG:48.260.311-2 - E End: Rua Tabatinguera, 140 Tel: 3101-2665 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wellington de Lima Ishibashi |
| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos.Os exequentes manifestaram-se às fls. 539/543 alegando insuficiência do depósito efetuado pela executada, pois os juros deveriam incidir sobre o valor bruto e não sobre o valor líquido. No mais, sustentam que o depósito realizado não observou o entendimento firmado no julgamento do tema 810 do STF.Instada, a executada apresentou manifestação às fls. 548/550 sustentando que os juros foram calculados sobre o valor bruto. Alega, por fim, que a decisão ainda não transitou em julgado.É o relatório.DECIDO. A impugnação não merece acolhimento.A decisão proferida às fls. 452/457 estabeleceu que:"Aplica-se ao caso a regra prevista na Lei 11.960/09.(...)Não se aplica ao caso a decisão proferida a respeito da modulação dos efeitos do julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade 4.357-DF e 4.425-DF, visto que a decisão se refere apenas ao regime de precatório.No presente caso permanecem aplicáveis o artigo 1º F da Lei nº 9.494/97 e Leis 11.960 e 12.703/12 visto que a decisão ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema 810 do STF - atrelado ao RE nº 870947).Em consequência, a correção monetária incide desde quando devida a diferença remuneratória (art. 116 CE e Súmula 682 do STF) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até 29 de junho de 2009, com juros de 6% ao ano a partir da citação; a partir de 30 de junho de 2009 haverá a aplicação da lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora e correção monetária, bem como paea aplicação da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, cuja incidência está vinculada à Lei nº 11.960/2009". Assim, não há que se falar na aplicação do Tema 810, eis que a questão já foi devidamente analisada na decisão mencionada, que inclusive já transitou em julgado (fls. 472).Desse modo, mesmo ante o julgamento do tema 810, os cálculos devem ser apresentados com os critérios fixados na decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.É esse o entendimento do STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. [...] 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730.462, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.05.2015).No mesmo sentido:CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Impugnação do executado ao depósito efetuado pelo DEPRE. Alegado excesso. Título exequendo que determina o cumprimento da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária. Necessária observância do artigo 5º daquele diploma. Matéria coberta pela coisa julgada. Impossibilidade de rediscussão dos índices determinados no título executivo. Matéria de ordem pública. Recurso provido, determinada, de ofício, a aplicação da Lei. 11.960/09 até a satisfação do débito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129553-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Setor de Execuções contra a Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017).Igualmente não merece prosperar a alegação dos exequentes de que os juros foram calculados sobre o valor líquido ao invés do valor bruto. Conforme planilhas de fls. 505/526, os juros foram calculados na forma requerida pelos exequentes.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por GILSON PAULO SALTORATTO e OUTROS no cumprimento de sentença movido contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em virtude da sucumbência, arcarão os exequentes com honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo de dez por cento sobre o valor que os exequentes alegam não ter sido depositado. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB 329163/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 26/04/2018 |
Decisão
Vistos.Os exequentes manifestaram-se às fls. 539/543 alegando insuficiência do depósito efetuado pela executada, pois os juros deveriam incidir sobre o valor bruto e não sobre o valor líquido. No mais, sustentam que o depósito realizado não observou o entendimento firmado no julgamento do tema 810 do STF.Instada, a executada apresentou manifestação às fls. 548/550 sustentando que os juros foram calculados sobre o valor bruto. Alega, por fim, que a decisão ainda não transitou em julgado.É o relatório.DECIDO. A impugnação não merece acolhimento.A decisão proferida às fls. 452/457 estabeleceu que:"Aplica-se ao caso a regra prevista na Lei 11.960/09.(...)Não se aplica ao caso a decisão proferida a respeito da modulação dos efeitos do julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade 4.357-DF e 4.425-DF, visto que a decisão se refere apenas ao regime de precatório.No presente caso permanecem aplicáveis o artigo 1º F da Lei nº 9.494/97 e Leis 11.960 e 12.703/12 visto que a decisão ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema 810 do STF - atrelado ao RE nº 870947).Em consequência, a correção monetária incide desde quando devida a diferença remuneratória (art. 116 CE e Súmula 682 do STF) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até 29 de junho de 2009, com juros de 6% ao ano a partir da citação; a partir de 30 de junho de 2009 haverá a aplicação da lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora e correção monetária, bem como paea aplicação da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, cuja incidência está vinculada à Lei nº 11.960/2009". Assim, não há que se falar na aplicação do Tema 810, eis que a questão já foi devidamente analisada na decisão mencionada, que inclusive já transitou em julgado (fls. 472).Desse modo, mesmo ante o julgamento do tema 810, os cálculos devem ser apresentados com os critérios fixados na decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.É esse o entendimento do STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. [...] 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730.462, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.05.2015).No mesmo sentido:CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Impugnação do executado ao depósito efetuado pelo DEPRE. Alegado excesso. Título exequendo que determina o cumprimento da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária. Necessária observância do artigo 5º daquele diploma. Matéria coberta pela coisa julgada. Impossibilidade de rediscussão dos índices determinados no título executivo. Matéria de ordem pública. Recurso provido, determinada, de ofício, a aplicação da Lei. 11.960/09 até a satisfação do débito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129553-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Setor de Execuções contra a Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017).Igualmente não merece prosperar a alegação dos exequentes de que os juros foram calculados sobre o valor líquido ao invés do valor bruto. Conforme planilhas de fls. 505/526, os juros foram calculados na forma requerida pelos exequentes.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por GILSON PAULO SALTORATTO e OUTROS no cumprimento de sentença movido contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em virtude da sucumbência, arcarão os exequentes com honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo de dez por cento sobre o valor que os exequentes alegam não ter sido depositado. Int. |
| 12/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80015 - Protocolo: FFPA18000653460 |
| 10/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.555/559: diante da manifestação dos autores, diga a Fazenda se re-ratifica suas alegações de fls.548/550.Após, conclusos. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 06/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls.555/559: diante da manifestação dos autores, diga a Fazenda se re-ratifica suas alegações de fls.548/550.Após, conclusos. Int. |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80014 - Protocolo: FFPA18000541791 |
| 03/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/03/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
AO AUTOR - Retirou o 2º vol. dos autos de contr. 1354/09 Jefferson Rodrigues Feitosa RG n] 48.260.311-2 rua Tabatiguera, 140- 3º andar Cj. 312/317 Centro SP. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wellington de Lima Ishibashi |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 548/550: digam os exequentes, em 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 06/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 548/550: digam os exequentes, em 15 dias. Após, conclusos. Int. |
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80013 - Protocolo: FFPA18000180840 |
| 21/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/01/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
controle 1354/09 (1º/2º vol) com estagiaria Monica Rocha Ferraz dos Santos,OAB/SP221056-E, Rua Maria Paula,67,tel 31309078 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Leite Orlandelli |
| 12/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 12/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2496 Página: |
| 11/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.542: esclarecido pelo patrono dos autores que não há notícias do falecimento de quaisquer dos mandantes, defiro o requerido, expedindo-se mandado(s) de levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) - fls.506 e fls.525, pertinente aos opv's 02 e 03, em benefício dos exequentes, intimando-se para retirada. O(s) exequente(s), de acordo com os termos da petição de fls. 539/542 alegam que ainda há débito em aberto que não foi solvido integralmente por parte da ré, apresentando os cálculos de fls. 543. Em face da manifestação dos exequentes tendentes à apuração e recebimento de eventual insuficiência dos depósitos, manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo, esclarecendo precisamente acerca da complementação referida Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 19/12/2017 |
Decisão
Vistos.Fls.542: esclarecido pelo patrono dos autores que não há notícias do falecimento de quaisquer dos mandantes, defiro o requerido, expedindo-se mandado(s) de levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) - fls.506 e fls.525, pertinente aos opv's 02 e 03, em benefício dos exequentes, intimando-se para retirada. O(s) exequente(s), de acordo com os termos da petição de fls. 539/542 alegam que ainda há débito em aberto que não foi solvido integralmente por parte da ré, apresentando os cálculos de fls. 543. Em face da manifestação dos exequentes tendentes à apuração e recebimento de eventual insuficiência dos depósitos, manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo, esclarecendo precisamente acerca da complementação referida Int. |
| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ17018317110 |
| 14/12/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
End. ; R. Tabatinguera 140 - 3º A - Cjs. 312/317 Tel. ; 31012665 Controle ; 1354/09 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Josue Soares |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0874/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2017 Teor do ato: Vistos. Fls.506/524 + fls.525/526: ciência aos autores sobre depósitos efetivados nos autos. Para levantamento dos depósitos judiciais, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para os autores, houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil bem como se o valor depositado satisfaz a execução. Anoto que somente a extinção do opv os autos serão remetidos ao setor de execuções para processamento do EP 2312/2018, noticiado a fls.528/529. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2017. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 04/12/2017 |
Decisão
Vistos. Fls.506/524 + fls.525/526: ciência aos autores sobre depósitos efetivados nos autos. Para levantamento dos depósitos judiciais, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para os autores, houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil bem como se o valor depositado satisfaz a execução. Anoto que somente a extinção do opv os autos serão remetidos ao setor de execuções para processamento do EP 2312/2018, noticiado a fls.528/529. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2017. |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0866/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.506/524 + fls.525/526: ciência aos autores sobre depósitos efetivados nos autos.Para levantamento dos depósitos judiciais, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para os autores, houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil bem como se o valor depositado satisfaz a execução. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 30/11/2017 |
Decisão
Vistos. Fls.506/524 + fls.525/526: ciência aos autores sobre depósitos efetivados nos autos. Para levantamento dos depósitos judiciais, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para os autores, houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil bem como se o valor depositado satisfaz a execução. Anoto que somente a extinção do opv os autos serão remetidos ao setor de execuções para processamento do EP 2312/2018, noticiado a fls.528/529. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2017. |
| 29/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80011 - Protocolo: FFPA17002911823 |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0839/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2017 Teor do ato: Vistos.A Fazenda do Estado de São Paulo deixou de pagar a RPV dentro do prazo legal. Fundamenta o descumprimento na alegação de esgotamento de recursos. De rigor a realização do sequestro, via BacenJud, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.O sequestro é perfeitamente possível visto que o legislador constitucional instituiu uma forma simples e rápida de pagamento em benefício do credor, que tornou irrelevante a formação de uma ordem cronológica. As requisições devem ser pagas em prazo certo, sob pena de imediato sequestro.A alegação de "esgotamento de recursos" não justifica o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo, visto que despida de fundamento legal. A Lei 12.153/09 não prevê tal exceção. Por outro lado, caso admitida, haveria um desvirtuamento no sistema instituído, que tem por finalidade justamente a rápida satisfação do crédito.Não se trata de desordem orçamentária posto que cabe ao Administrador elaborar orçamento adequado à demanda. Por outro lado, se a previsão orçamentária ficou aquém do estimado, é possível um remanejamento de verbas que não são essenciais à coletividade, como, por exemplo, às destinadas à publicidade, com autorização legislativa. O Administrador deveria ter feito uma previsão correta. No curso do ano já dispunha de elementos para solicitar autorização legislativa e resolver a questão. Se não fez, foi omisso, e não cabe ao credor arcar com o preço da omissão. O uso desse meio coercitivo já foi expressamente admitido pela jurisprudência por analogia à regra do artigo 17, §2º, da Lei Federal 10.259/2001, conforme se observa dos seguintes precedentes: TJSP - Agravo de Instrumento n° 904.090-5/9-00 - data j. 28 de abril de 2009 - Rel. Des. Renato Nalini; TJSP - Agravo de Instrumento n. 0174505-53.2012.8.26.0000 data j. 21 de novembro de 2012 - Rel. Des. Ricardo Anafe; STJ - RMS 20079/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 21-09-2006, v.u..Para viabilizar o bloqueio on line, contribuindo para a celeridade processual, informe a exeqüente, em uma única página, os seguintes dados, na respectiva ordem:a)Número do processo;b)Nome do credor;c)CPF ou CNPJ do credor;d)Nome do devedor;e)CPF ou CNPJ do devedor;f)Valor atualizado da dívida.O exequente deverá recolher, ainda, a taxa devida, salvo sebeneficiário da gratuidade processual.Cumpridas as determinações, tornem conclusos para o devidorastreio junto ao sistema Bacenjud.Prazo: 10 (dez) dias.Intime-se. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 26/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0693/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2438 Página: |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.494: pelo prazo suplementar de 30 dias, comprove a Fazenda do Estado o pagamento do opv, sob pena de penhora de valores. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 21/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls.494: pelo prazo suplementar de 30 dias, comprove a Fazenda do Estado o pagamento do opv, sob pena de penhora de valores. Int. |
| 18/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80009 - Protocolo: FFPA17002370136 |
| 15/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0667/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: |
| 14/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2017 Teor do ato: Vistos.Comprove a Fazenda o pagamento do opv, em 30 dias.Anoto que somente a extinção do opv os autos serão remetidos ao setor de execuções para processamento do EP 2312/2018, noticiado a fls.485/487. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 12/09/2017 |
Decisão
Vistos.Comprove a Fazenda o pagamento do opv, em 30 dias.Anoto que somente a extinção do opv os autos serão remetidos ao setor de execuções para processamento do EP 2312/2018, noticiado a fls.485/487. Int. |
| 06/09/2017 |
Conclusos para Despacho
Cls. |
| 06/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: |
| 25/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2017 Teor do ato: Ciência às partes acerca do ofício DEPRE juntando a folhas 485/487. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 24/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do ofício DEPRE juntando a folhas 485/487. |
| 24/07/2017 |
Ofício Juntado
Ofício Depre - nº de ordem 2312/2018 |
| 17/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
C 1354/09 - 1º e 2º vol R Tabatinguera,140 - 3º and - cj 312/317 tel 3101-2665 retirados por Josue Soares - RG : 33850096 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wellington de Lima Ishibashi |
| 03/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ17014068156 |
| 03/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ17014068195 |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: |
| 29/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.471: defiro vista dos autos fora de cartório aos autores, pelo prazo legal. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP) |
| 23/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls.471: defiro vista dos autos fora de cartório aos autores, pelo prazo legal. Int. |
| 22/06/2017 |
Conclusos para Despacho
Cls. |
| 29/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ17013142924 |
| 29/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ15010844491 |
| 18/05/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/05/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/05/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 08/05/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 05/05/2017 |
Conclusos para Despacho
Cls. |
| 05/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
C - 1354/09 1º e 2º vol. Retirado por Josue Soares RG 33850096-0 End.Rua Tabatinguera, 140 - 3º andar SP Fone: 3101-2665 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wellington de Lima Ishibashi |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos.Em 30 dias, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento da execução, que deverá obedecer o formato digital. Decorrido e em nada sendo requerido aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos.Em 30 dias, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento da execução, que deverá obedecer o formato digital. Decorrido e em nada sendo requerido aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 07/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Retirou todos os volumes (02) Controle: 1703/04. e apenas o ultimo volume Controle: 1354/09. End: Rua Tabatinguera, 140 , 3º andar, Conj 312/317. Tel: 3101-2665. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirou todos os volumes (02) Controle: 1703/04. e apenas o ultimo volume Controle: 1354/09. End: Rua Tabatinguera, 140 , 3º andar, Conj 312/317. Tel: 3101-2665. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PEDRO HENRIQUE CANTARELLA CHERUBIM |
| 31/10/2016 |
Petição Juntada
Autores (subs). |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0895/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 22229 Página: |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2016 Teor do ato: Visto.A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou, às fls. 391/398, impugnação à execução movida por GILSON PAULO SALTORATTO E OUTROS alegando estar ocorrendo excesso de execução, pois no cálculo apresentado pelos exequentes os juros foram calculados a maior, deixando de ser observada a Lei nº 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. Argumentou que os índices da caderneta de poupança continuam a ser aplicados para fins de atualização monetária. Requereu a procedência da impugnação. Os exequentes apresentaram manifestação, às fls. 445/450, sustentando a correção do cálculo. Requereram a improcedência da impugnação.É o relatório.DECIDO.A impugnação procede.Aplica-se ao caso a regra prevista na Lei 11.960/09.Ficou decidido no Recurso Extraordinário com agravo 827.769 São Paulo, com relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux que:"Com efeito, ao julgar, em conjunto, as ADIs 4.357 e 4.425, esta Corte declarou que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. Outrossim, decidiu que a quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Por essa razão, foi declarada inconstitucional parcialmente sem redução a expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O Plenário do STF assentou ainda que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento.Na sessão de 24/10/2013, formulei proposta de que tais declarações de inconstitucionalidade fossem dotadas de efeitos retroativos. A deliberação colegiada foi interrompida com o pedido de vista do Ministro Luís Roberto Barroso. Na sessão de 19/3/2014, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, acompanhando o voto ora reajustado do Relator e propondo medidas de transição, e após o voto do Ministro Teori Zavascki, acompanhando inteiramente o voto do Relator, inclusive com os referidos reajustes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.Destaco, por oportuno, que após a análise da petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinei, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013. A decisão foi referendada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013.Desse modo, a atualização monetária dos débitos fazendários segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança continuará em vigor enquanto não for decidido o pedido de modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. Nesse sentido, destaco a decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki quando do julgamento da Rcl 16.707-AgR, DJe de 20.8.2014, conforme trecho a seguir:"Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando:'ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados edo Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro'.Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar".Com essa mesma orientação, menciono os seguintes julgados: RE 831.120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 2/9/2014, e RE 800.007-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25/4/2014, cuja ementa segue transcrita:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO".Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º, II, c, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem honorários (Súmula 512/STF)."Não se aplica ao caso a decisão proferida a respeito da modulação dos efeitos do julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade 4.357-DF e 4.425-DF, visto que a decisão se refere apenas ao regime de precatório.No presente caso permanecem aplicáveis o artigo 1o F da Lei No 9.494/97 e Leis 11.960 e 12.703/12 visto que a decisão ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema 810 do STF atrelado ao RE No 870947). Em consequência, a correção monetária incide desde quando devida a diferença remuneratória (art. 116 CE e Súmula 682 do STF) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até 29 de junho de 2009, com juros de 6% ao ano a partir da citação; a partir de 30 de junho de 2009 haverá a aplicação da lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora e correção monetária, bem como para aplicação da MP 567/2012, convertida na Lei n.º 12.703/2012, cuja incidência está vinculada à Lei n.º 11.960/2009.Como se vê, a impugnação à execução procede. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ofertada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da execução movida por GILSON PAULO SALTORATTO E OUTROS, e o faço para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 a partir de sua vigência, na forma acima consignada.Arcarão os exequentes com honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% previsto no artigo 85, parágrafo 3o, inciso I, do NCPC, sobre o proveito econômico obtido consistente na diferença entre o valor indicado pelos exequentes e aquele apurado pela executada. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 24/10/2016 |
Decisão
Visto.A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou, às fls. 391/398, impugnação à execução movida por GILSON PAULO SALTORATTO E OUTROS alegando estar ocorrendo excesso de execução, pois no cálculo apresentado pelos exequentes os juros foram calculados a maior, deixando de ser observada a Lei nº 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. Argumentou que os índices da caderneta de poupança continuam a ser aplicados para fins de atualização monetária. Requereu a procedência da impugnação. Os exequentes apresentaram manifestação, às fls. 445/450, sustentando a correção do cálculo. Requereram a improcedência da impugnação.É o relatório.DECIDO.A impugnação procede.Aplica-se ao caso a regra prevista na Lei 11.960/09.Ficou decidido no Recurso Extraordinário com agravo 827.769 São Paulo, com relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux que:"Com efeito, ao julgar, em conjunto, as ADIs 4.357 e 4.425, esta Corte declarou que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. Outrossim, decidiu que a quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Por essa razão, foi declarada inconstitucional parcialmente sem redução a expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O Plenário do STF assentou ainda que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento.Na sessão de 24/10/2013, formulei proposta de que tais declarações de inconstitucionalidade fossem dotadas de efeitos retroativos. A deliberação colegiada foi interrompida com o pedido de vista do Ministro Luís Roberto Barroso. Na sessão de 19/3/2014, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, acompanhando o voto ora reajustado do Relator e propondo medidas de transição, e após o voto do Ministro Teori Zavascki, acompanhando inteiramente o voto do Relator, inclusive com os referidos reajustes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.Destaco, por oportuno, que após a análise da petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinei, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013. A decisão foi referendada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013.Desse modo, a atualização monetária dos débitos fazendários segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança continuará em vigor enquanto não for decidido o pedido de modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. Nesse sentido, destaco a decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki quando do julgamento da Rcl 16.707-AgR, DJe de 20.8.2014, conforme trecho a seguir:"Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando:'ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados edo Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro'.Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar".Com essa mesma orientação, menciono os seguintes julgados: RE 831.120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 2/9/2014, e RE 800.007-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25/4/2014, cuja ementa segue transcrita:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO".Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º, II, c, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem honorários (Súmula 512/STF)."Não se aplica ao caso a decisão proferida a respeito da modulação dos efeitos do julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade 4.357-DF e 4.425-DF, visto que a decisão se refere apenas ao regime de precatório.No presente caso permanecem aplicáveis o artigo 1o F da Lei No 9.494/97 e Leis 11.960 e 12.703/12 visto que a decisão ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema 810 do STF atrelado ao RE No 870947). Em consequência, a correção monetária incide desde quando devida a diferença remuneratória (art. 116 CE e Súmula 682 do STF) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até 29 de junho de 2009, com juros de 6% ao ano a partir da citação; a partir de 30 de junho de 2009 haverá a aplicação da lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora e correção monetária, bem como para aplicação da MP 567/2012, convertida na Lei n.º 12.703/2012, cuja incidência está vinculada à Lei n.º 11.960/2009.Como se vê, a impugnação à execução procede. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ofertada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da execução movida por GILSON PAULO SALTORATTO E OUTROS, e o faço para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 a partir de sua vigência, na forma acima consignada.Arcarão os exequentes com honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% previsto no artigo 85, parágrafo 3o, inciso I, do NCPC, sobre o proveito econômico obtido consistente na diferença entre o valor indicado pelos exequentes e aquele apurado pela executada. Int. |
| 19/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80003 - Protocolo: FFPA16002545991 |
| 14/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Retirou apenas o ultimo volume Controle:1354/09. End: Rua Tabatinguera, 140 , 3º andar. Tel: 3101-2665. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirou apenas o ultimo volume Controle:1354/09. End: Rua Tabatinguera, 140 , 3º andar. Tel: 3101-2665. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ilson Junior Cantarella Cherubim |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2016 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se os exequentes sobre a impugnação à execução apresentada pela requerida às fls. 391/440. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 30/09/2016 |
Decisão
Vistos.Manifestem-se os exequentes sobre a impugnação à execução apresentada pela requerida às fls. 391/440. Int. |
| 22/09/2016 |
Decisão
Vistos.Manifestem-se os exequentes sobre a impugnação à execução apresentada pela requerida às fls. 391/440. Int. |
| 21/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80002 - Protocolo: FFPA16002218908 |
| 20/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Estagiária ; Gisele F. C. Rodriguez RG ; 34.882.818-4 End. ; R. Maria Paula 31309078 Controles ; 1354/09 2 vols. , 2619/09 3 vols. , 865/08 5 vols. , 3055/11 4 vols. , 6261/12 2 vols. e 56/07 do 2º ao 4º vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiária ; Gisele F. C. Rodriguez RG ; 34.882.818-4 End. ; R. Maria Paula 31309078 Controles ; 1354/09 2 vols. , 2619/09 3 vols. , 865/08 5 vols. , 3055/11 4 vols. , 6261/12 2 vols. e 56/07 do 2º ao 4º vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Leite Orlandelli |
| 12/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2016 Data da Disponibilização: 12/08/2016 Data da Publicação: 15/08/2016 Número do Diário: 2178 Página: |
| 09/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2016 Teor do ato: Vistos. Em da razão da manifestação de fls. 352, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, devendo a ação prosseguir somente com relação a obrigação de pagar. Intime-se a executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, para impugnar a execução, em 30 dias, conforme memória no valor de R$ 230.561,06 fls. 353 e ss. (data base: 04/2016). Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 09/08/2016 |
Decisão
Vistos. Em da razão da manifestação de fls. 352, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, devendo a ação prosseguir somente com relação a obrigação de pagar. Intime-se a executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, para impugnar a execução, em 30 dias, conforme memória no valor de R$ 230.561,06 fls. 353 e ss. (data base: 04/2016). Int. |
| 01/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80001 - Protocolo: FFPA16001630969 |
| 28/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Dra. Nathalia Maria Pontes Farina - OAB/SP 335564 estag. Monica Ines de Lima Bezerra - OAB/SP 209630-E Rua Maria Paula, 67, 9º and. PJ3 tel. 3130-9192 contr. 1354/09 1º e 2º vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dra. Nathalia Maria Pontes Farina - OAB/SP 335564 estag. Monica Ines de Lima Bezerra - OAB/SP 209630-E Rua Maria Paula, 67, 9º and. PJ3 tel. 3130-9192 contr. 1354/09 1º e 2º vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nathalia Maria Pontes Farina |
| 07/07/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação 465/2016 |
| 07/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 980/985 |
| 04/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2016 Teor do ato: Manifeste-se a FESP sobre a petição de fls. 352/381. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 01/07/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a FESP sobre a petição de fls. 352/381. |
| 30/06/2016 |
Petição Juntada
Autores. |
| 20/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
End. ; R. Tabatinguera 140 - Cj. 312 Tel. ; 31010598 Controle ; 1354/09 2 vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
End. ; R. Tabatinguera 140 - Cj. 312 Tel. ; 31010598 Controle ; 1354/09 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Massaki Kobayashi Junior |
| 13/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Ctrl. 1354/09 do 1° ao 2° vol. End. Rua Tabantiguera, 140 Tel. 3101-2665 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Ctrl. 1354/09 do 1° ao 2° vol. End. Rua Tabantiguera, 140 Tel. 3101-2665 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Massaki Kobayashi Junior |
| 27/04/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 27/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Número do Diário: 2103 Página: |
| 26/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2016 Teor do ato: Tendo em vista a juntada de petição da(s) requerida(s), manifeste(m)-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB 332705/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 25/04/2016 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a juntada de petição da(s) requerida(s), manifeste(m)-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. |
| 25/04/2016 |
Petição Juntada
Ré |
| 08/03/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 08/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 2071 Página: |
| 07/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2016 Teor do ato: Vistos. Por mais 30 dias, aguarde-se a Fazenda Estadual comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB 332705/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) |
| 03/03/2016 |
Decisão
Vistos. Por mais 30 dias, aguarde-se a Fazenda Estadual comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer. Int. |
| 25/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada de petição do requerdido aos 25.02.2016 |
| 18/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Estagiária ; Soraya Espejo OAB 207692-E End. ; R. Maria Paula 67 - 9º A Tel. ; 31309192 Controle ; 1354/09 2 vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/02/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiária ; Soraya Espejo OAB 207692-E End. ; R. Maria Paula 67 - 9º A Tel. ; 31309192 Controle ; 1354/09 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nathalia Maria Pontes Farina |
| 28/01/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2016 Teor do ato: Vistos. Em dez dias, diga a Fazenda do Estado sobre a alegação de que a obrigação de fazer não foi, corretamente, cumprida (fls. 328/329). Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB 332705/SP) |
| 22/01/2016 |
Decisão
Vistos. Em dez dias, diga a Fazenda do Estado sobre a alegação de que a obrigação de fazer não foi, corretamente, cumprida (fls. 328/329). Int. |
| 13/01/2016 |
Petição Juntada
autor |
| 10/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Rua Tabatiguera, 140 3ºAndar Telefone:3101 2665 Controle:1354/09 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Tabatiguera, 140 3ºAndar Telefone:3101 2665 Controle:1354/09 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Massaki Kobayashi Junior |
| 24/11/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 24/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1284/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: |
| 17/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1284/2015 Teor do ato: Fls. 312/319 - Digam os exequentes sobre a obrigação de fazer. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB 332705/SP) |
| 17/11/2015 |
Ato ordinatório
Fls. 312/319 - Digam os exequentes sobre a obrigação de fazer. |
| 17/11/2015 |
Petição Juntada
Petição de ambas as partes. |
| 09/11/2015 |
Petição Juntada
ré |
| 05/10/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 03/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1111/2015 Data da Disponibilização: 02/10/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: 1980 Página: |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2015 Teor do ato: Fica deferido o prazo de 30 dias solicitado pelo requerido. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB 332705/SP) |
| 23/09/2015 |
Petição Juntada
requerido |
| 23/09/2015 |
Ato ordinatório
Fica deferido o prazo de 30 dias solicitado pelo requerido. |
| 25/06/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
em 25/06/2015 |
| 24/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0748/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 1011 |
| 22/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$788,00, nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB 332705/SP) |
| 19/06/2015 |
Decisão
Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$788,00, nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. |
| 15/06/2015 |
Petição Juntada
autor |
| 10/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 10/06/2015 |
Autos no Prazo
|
| 10/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 09/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0697/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: 1062/1064 |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2015 Teor do ato: Providencie o d. Procurador a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Caso os autos já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar essa intimação. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB 332705/SP) |
| 01/06/2015 |
Ato ordinatório
Providencie o d. Procurador a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Caso os autos já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar essa intimação. |
| 10/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
END. RUA TABATINGUERA, 140 TEL. (11) 3101 - 0598 C. 1354/09 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Massaki Kobayashi Junior |
| 10/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2015 Data da Disponibilização: 09/04/2015 Data da Publicação: 10/04/2015 Número do Diário: 1862 Página: 896 |
| 08/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2015 Teor do ato: Vistos. Como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso interposto, operando-se após o trânsito em julgado, diga a impetrante sobre o efetivo cumprimento da ordem. Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, como não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Colendo Tribunal Federal arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações e comunicações devidas Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 08/04/2015 |
Decisão
Vistos. Como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso interposto, operando-se após o trânsito em julgado, diga a impetrante sobre o efetivo cumprimento da ordem. Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, como não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Colendo Tribunal Federal arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações e comunicações devidas Int. |
| 19/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 17/04/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
aguardando remessa dos autos ao ETJ - DIV |
| 17/04/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/04/2012 |
Contrarrazões Juntada
Juntada de contrarrazões aos 10.04.2012-div |
| 29/03/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 09.05.12 - DIV |
| 29/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2012 Data da Disponibilização: 29/03/2012 Data da Publicação: 30/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 28/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2012 Teor do ato: Vistos. DILIGÊNCIA DO JUÍZO Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 1º do artigo 285-A do Código de Processo Civil e valendo este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada (Chefe do Centro de Despesas de Pessoa da Policia da Policia Militar do Estado de São Paulo na pessoa do Procurador Geral da Fazenda do Estado de São Paulo), para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 26/03/2012 |
Mandado Expedido
Mandado expedido aos 26.03.2012-div |
| 22/03/2012 |
Decisão
Vistos. DILIGÊNCIA DO JUÍZO Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 1º do artigo 285-A do Código de Processo Civil e valendo este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada (Chefe do Centro de Despesas de Pessoa da Policia da Policia Militar do Estado de São Paulo na pessoa do Procurador Geral da Fazenda do Estado de São Paulo), para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. |
| 20/03/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da parte requerida - conclusão em 21/03/2012 - div |
| 08/03/2012 |
Autos no Prazo
|
| 06/02/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando Contrarrazões - PZ. 02/03/12 - DIV. |
| 06/02/2012 |
Mandado Juntado
Juntada de Mandado de Citação (Artigo 285-A do CPC) - DIV. |
| 23/01/2012 |
Mandado Expedido
mandado expedido aos 23.01.2012 |
| 13/01/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 26.01.12 - DIV Vencimento: 14/02/2012 |
| 13/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/01/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA:TABATINGUERA,140-10° ANDAR -CJ;1011/1018-CENTRO-SP TEL:3101-2665/3101-0598 C:1354/09 V. ÚNICO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thiago Tadashi Sugui |
| 10/01/2012 |
Disponibilizado no DJE
DO - Aguardando prazo - 26/01/2012 - div |
| 10/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2011 Data da Disponibilização: 10/01/2012 Data da Publicação: 11/01/2012 Número do Diário: Página: |
| 09/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2011 Teor do ato: Apresente o apelante as cópias necessárias à instrução do mandado de citação da apelada, em cinco dias. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 16/12/2011 |
Ato ordinatório
Apresente o apelante as cópias necessárias à instrução do mandado de citação da apelada, em cinco dias. |
| 16/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2011 Data da Disponibilização: 16/12/2011 Data da Publicação: 19/12/2011 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2011 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 1º do artigo 285-A do Código de Processo Civil e valendo este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada (Chefe do Centro de Despesas de Pessoa da Policia da Policia Militar do Estado de São Paulo e Fazenda do Estado de São Paulo), Avenida Cruzeiro do Sul, nº 260 - 4º andar - Cep: 03033-020-São Paulo -SP., para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 12/12/2011 |
Decisão
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 1º do artigo 285-A do Código de Processo Civil e valendo este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada (Chefe do Centro de Despesas de Pessoa da Policia da Policia Militar do Estado de São Paulo e Fazenda do Estado de São Paulo), Avenida Cruzeiro do Sul, nº 260 - 4º andar - Cep: 03033-020-São Paulo -SP., para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. |
| 06/12/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 03/01/2011 - div |
| 06/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2011 Data da Disponibilização: 06/12/2011 Data da Publicação: 07/12/2011 Número do Diário: Página: |
| 05/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2011 Teor do ato: Vistos. O valor recolhido a título de preparo recursal afigura-se insuficiente, conforme certidão de fls.122. Conseqüentemente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 511 do CPC providencie o autor, no prazo peremptório de cinco dias, o recolhimento do montante remanescente. Observe-se. Int. Advogados(s): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 01/12/2011 |
Decisão
Vistos. O valor recolhido a título de preparo recursal afigura-se insuficiente, conforme certidão de fls.122. Conseqüentemente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 511 do CPC providencie o autor, no prazo peremptório de cinco dias, o recolhimento do montante remanescente. Observe-se. Int. |
| 30/11/2011 |
Apelação Juntada
juntada de apelação interposta pelo impetrante aos 30.11.2011-div |
| 25/11/2011 |
AR Positivo Juntado
juntada de AR positivo aos 24.11.2011-div |
| 16/11/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 14/12/2011 - div |
| 16/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2011 Data da Disponibilização: 16/11/2011 Data da Publicação: 17/11/2011 Número do Diário: Página: |
| 11/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2011 Teor do ato: Vistos. Gilson Paulo Saltoratto, Gerson Rodrigues, Salvandi Mateus Barreiros Junior, Julio Joaquim Junior, Marcos Jungles do Carmo, Alexandre Vilariço Alves de Oliveira, Almir Bernadino da Silva, Carlos Roberto de Souza Vasconcelos, Mario da Cruz Junior, Cássio Roberto Vicente, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança contra ato do SENHOR CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o recálculo dos adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte) que deverão incidir sobre os vencimentos integrais percebidos pelos autores, salvo as parcelas eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Juntaram documentos. Proferida a sentença de fls. 35/37, os impetrantes interpuseram recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para o fim de afastar o reconhecimento da decadência e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento e julgamento do feito (fls. 65/73). Proferido o despacho de fls. 96, os impetrantes aditaram a inicial (fls. 99/101). É o relatório. DECIDO. A ação não procede. Determina o artigo 129 da Constituição Estadual que: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." Já o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório observar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. É certo que a Constituição Estadual, em seu artigo 129, utilizou o termo "vencimentos". Também é certo que tecnicamente esse termo significa o padrão mais as vantagens pecuniárias. Apesar desse fato, esse artigo não pode ser interpretado da maneira como pretendem os impetrantes, pois, caso contrário, estaria sendo feita uma interpretação isolada, independente de outras normas legais que determinam o contrário. Da mesma forma que o artigo 129 da Constituição Estadual diz "vencimentos integrais", determina que seja observado o disposto no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal. E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo 115 veda o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa. Assim sendo, tal artigo contém disposições contraditórias, havendo necessidade do intérprete socorrer-se de outros dispositivos legais para alcançar a vontade do legislador. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, contém norma idêntica a prevista no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso, ficou estabelecido no "caput" do artigo 17 do ADCT que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Ora, não resta dúvida de que o legislador constituinte vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo de acréscimos de forma cumulativa. Assim, a Constituição Estadual seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se que não poderia a Constituição Estadual, mesmo de forma clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve respeitar a lei maior. Como se vê, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada administrativamente. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por Gilson Paulo Saltoratto, Gerson Rodrigues, Salvandi Mateus Barreiros Junior, Julio Joaquim Junior, Marcos Jungles do Carmo, Alexandre Vilariço Alves de Oliveira, Almir Bernadino da Silva, Carlos Roberto de Souza Vasconcelos, Mario da Cruz Junior, Cássio Roberto Vicente contra ato praticado pelo SENHOR CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Custas na forma da lei. P. R. I. São Paulo, 08 de novembro de 2011. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito Advogados(s): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 10/11/2011 |
Ofício Expedido
Expedido ofício à autoridade, com cópia da sentença - div |
| 08/11/2011 |
Sentença Registrada
|
| 08/11/2011 |
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa
Vistos. Gilson Paulo Saltoratto, Gerson Rodrigues, Salvandi Mateus Barreiros Junior, Julio Joaquim Junior, Marcos Jungles do Carmo, Alexandre Vilariço Alves de Oliveira, Almir Bernadino da Silva, Carlos Roberto de Souza Vasconcelos, Mario da Cruz Junior, Cássio Roberto Vicente, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança contra ato do SENHOR CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o recálculo dos adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte) que deverão incidir sobre os vencimentos integrais percebidos pelos autores, salvo as parcelas eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Juntaram documentos. Proferida a sentença de fls. 35/37, os impetrantes interpuseram recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para o fim de afastar o reconhecimento da decadência e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento e julgamento do feito (fls. 65/73). Proferido o despacho de fls. 96, os impetrantes aditaram a inicial (fls. 99/101). É o relatório. DECIDO. A ação não procede. Determina o artigo 129 da Constituição Estadual que: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." Já o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório observar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. É certo que a Constituição Estadual, em seu artigo 129, utilizou o termo "vencimentos". Também é certo que tecnicamente esse termo significa o padrão mais as vantagens pecuniárias. Apesar desse fato, esse artigo não pode ser interpretado da maneira como pretendem os impetrantes, pois, caso contrário, estaria sendo feita uma interpretação isolada, independente de outras normas legais que determinam o contrário. Da mesma forma que o artigo 129 da Constituição Estadual diz "vencimentos integrais", determina que seja observado o disposto no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal. E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo 115 veda o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa. Assim sendo, tal artigo contém disposições contraditórias, havendo necessidade do intérprete socorrer-se de outros dispositivos legais para alcançar a vontade do legislador. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, contém norma idêntica a prevista no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso, ficou estabelecido no "caput" do artigo 17 do ADCT que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Ora, não resta dúvida de que o legislador constituinte vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo de acréscimos de forma cumulativa. Assim, a Constituição Estadual seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se que não poderia a Constituição Estadual, mesmo de forma clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve respeitar a lei maior. Como se vê, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada administrativamente. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por Gilson Paulo Saltoratto, Gerson Rodrigues, Salvandi Mateus Barreiros Junior, Julio Joaquim Junior, Marcos Jungles do Carmo, Alexandre Vilariço Alves de Oliveira, Almir Bernadino da Silva, Carlos Roberto de Souza Vasconcelos, Mario da Cruz Junior, Cássio Roberto Vicente contra ato praticado pelo SENHOR CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Custas na forma da lei. P. R. I. São Paulo, 08 de novembro de 2011. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito |
| 07/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Juntada de petição do impetrante - conclusão em 08/11/2011 - div |
| 04/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 20/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ADV.WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI OAB:229720 END. RUA TABATINGUERA, 140 CJ. 1011 TEL.3101-2665 C-1354/09 C-1778/04 TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI |
| 19/10/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 04/11/2011 - div |
| 19/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2011 Data da Disponibilização: 19/10/2011 Data da Publicação: 20/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2011 Teor do ato: Vistos. Os impetrantes deverão especificar o pedido, informando, em relação a cada um, quais as verbas que deverão integrar o base de cálculo do benefício. Int. Advogados(s): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 17/10/2011 |
Decisão
Vistos. Os impetrantes deverão especificar o pedido, informando, em relação a cada um, quais as verbas que deverão integrar o base de cálculo do benefício. Int. |
| 14/10/2011 |
Conclusos para Despacho
recebidos doETJ - conclusão em 17/10/2011 - div |
| 14/10/2011 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0504/2009 Data da Disponibilização: 07/08/2009 Data da Publicação: 10/08/2009 Número do Diário: Página: |
| 06/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0504/2009 Teor do ato: Vistos. 1. Valendo este despacho como ofício, como os autos principais foram remetidos (em 29 de julho de 2009) para a superior instância, em sendo inviável a aplicação da regra do parágrafo 2º do artigo 285 A do Código de Processo Civil (não houve prolação de sentença julgando improcedente o pedido, mas apenas houve o reconhecimento da decadência para impetração do mandado de segurança), rejeitados os embargos de declaração opostos em 29 de julho de 2009, remeta-se o expediente ao Tribunal de Justiça, seção de Direito Público, com as Int. Advogados(s): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 04/08/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. 1. Valendo este despacho como ofício, como os autos principais foram remetidos (em 29 de julho de 2009) para a superior instância, em sendo inviável a aplicação da regra do parágrafo 2º do artigo 285 A do Código de Processo Civil (não houve prolação de sentença julgando improcedente o pedido, mas apenas houve o reconhecimento da decadência para impetração do mandado de segurança), rejeitados os embargos de declaração opostos em 29 de julho de 2009, remeta-se o expediente ao Tribunal de Justiça, seção de Direito Público, com as Int. |
| 29/07/2009 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
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| 29/07/2009 |
Aguardando Providências
DO. 29.07.09 - aguardando remessa para TJ - DIV |
| 29/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0476/2009 Data da Disponibilização: 29/07/2009 Data da Publicação: 30/07/2009 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0476/2009 Teor do ato: Vistos. De acordo com os termos do decidido a fls. 35/37, não vislumbrando razão ou fundamento que justifique o Juízo de retratação, mantenho o julgado. Em conseqüência, recebo o recurso interposto a fls.39/46 nos termos do artigo 296, parágrafo único do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. Advogados(s): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 27/07/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. De acordo com os termos do decidido a fls. 35/37, não vislumbrando razão ou fundamento que justifique o Juízo de retratação, mantenho o julgado. Em conseqüência, recebo o recurso interposto a fls.39/46 nos termos do artigo 296, parágrafo único do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. |
| 24/07/2009 |
Conclusos para Despacho
J. recurso impetrante - conclusos - diversos |
| 07/07/2009 |
Aguardando Prazo
DO. 07.07.09 - Aguardando Prazo - 05.08.09 - DIV |
| 07/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0431/2009 Data da Disponibilização: 07/07/2009 Data da Publicação: 08/07/2009 Número do Diário: Página: |
| 06/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0431/2009 Teor do ato: Vistos. Gilson Paulo Saltoratto, Gerson Rodrigues, Salvandi Mateus Barreiros Junior, Julio Joaquim Junior, Marcos Jungles do Carmo, Alexandre Vilariço Alves de Oliveira, Almir Bernadino da Silva, Carlos Roberto de Souza Vasconcelos, Mario da Cruz Junior, Cássio Roberto Vicente, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança contra ato do SENHOR CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o recálculo dos adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte) que deverão incidir sobre os vencimentos integrais percebidos pelos autores, salvo os valores eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Requereram a procedência da ação. Juntaram documentos. É o relatório. DECIDO. O presente feito foi fulminado pela decadência. Nos termos do artigo 18 da Lei No 1.533/51, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado. Tal dispositivo é constitucional. O prazo decadencial de cento e vinte dias atinge apenas o direito de impetrar o mandado de segurança. Não gera a extinção do próprio direito subjetivo eventualmente amparável pelo remédio do mandado de segurança ou por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional. A consumação da decadência não torna imune o ato impugnado, que pode ser atacado através de outras vias. Os autores recebem os adicionais temporais há mais de cento e vinte dias da data da propositura da ação. Assim, o ato contra o qual os impetrantes se insurgem vem sendo praticado desde a data da concessão dos benefícios ou promulgação da constituição, sendo que o feito foi atingido pela decadência. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. São Paulo, 02 de julho de 2009. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito Advogados(s): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 03/07/2009 |
Sentença Registrada
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| 02/07/2009 |
Sent. Compl.: Pedido Inicial Indeferido
Vistos. Gilson Paulo Saltoratto, Gerson Rodrigues, Salvandi Mateus Barreiros Junior, Julio Joaquim Junior, Marcos Jungles do Carmo, Alexandre Vilariço Alves de Oliveira, Almir Bernadino da Silva, Carlos Roberto de Souza Vasconcelos, Mario da Cruz Junior, Cássio Roberto Vicente, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança contra ato do SENHOR CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o recálculo dos adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte) que deverão incidir sobre os vencimentos integrais percebidos pelos autores, salvo os valores eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Requereram a procedência da ação. Juntaram documentos. É o relatório. DECIDO. O presente feito foi fulminado pela decadência. Nos termos do artigo 18 da Lei No 1.533/51, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado. Tal dispositivo é constitucional. O prazo decadencial de cento e vinte dias atinge apenas o direito de impetrar o mandado de segurança. Não gera a extinção do próprio direito subjetivo eventualmente amparável pelo remédio do mandado de segurança ou por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional. A consumação da decadência não torna imune o ato impugnado, que pode ser atacado através de outras vias. Os autores recebem os adicionais temporais há mais de cento e vinte dias da data da propositura da ação. Assim, o ato contra o qual os impetrantes se insurgem vem sendo praticado desde a data da concessão dos benefícios ou promulgação da constituição, sendo que o feito foi atingido pela decadência. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. São Paulo, 02 de julho de 2009. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito |
| 02/07/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 02/07/2009 |
Distribuição Livre
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2015 |
Petições Diversas Juntada em 10/06/2015 e regularizada em 29/05/2017. |
| 22/07/2016 |
Petições Diversas |
| 12/09/2016 |
Petições Diversas |
| 11/10/2016 |
Petições Diversas |
| 18/05/2017 |
Petições Diversas |
| 23/06/2017 |
Petições Diversas |
| 23/06/2017 |
Petições Diversas |
| 15/09/2017 |
Petições Diversas |
| 10/11/2017 |
Pedido de Penhora |
| 27/11/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 26/03/2018 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Petições Diversas |
| 25/05/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 14/12/2018 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Informação sobre Requisitório/Pagamento |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas Petição juntada, nesta data, apenas no sistema para fins de remessa à UPEFAZ. |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/05/2017 | Precatório - 00001 |
| 18/05/2017 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 18/05/2017 | Requisição de Pequeno Valor - 00003 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/07/2022 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 21/12/2009 | Evolução | Mandado de Segurança Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 03/07/2009 | Inicial | Mandado de Segurança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |