| Embargte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Embargdo |
Jose Correa Barbosa
Advogada: Cristiane Garcia Franco Belloti Advogado: Dino Ferrari Advogado: Atilio Franchini Neto Advogado: Ricardo Salvador Crupi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2023 Teor do ato: "Conforme os comunicados 856/2021, 1392/2021 e 13/2022,datados de 30/06/2021, 20/08/2021 e 19/01/2022, foram suspensos os prazos dos processos físicos para digitalização. Assim, dou ciência ao Dr. Ricardo Salvador Crupi OAB/SP276.848, para retirada da petição, prot. FDCV21.00003097-0, datada de 28/09/21. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Cristiane Garcia Franco Belloti (OAB 123558/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Atilio Franchini Neto (OAB 218979/SP), Dino Ferrari (OAB 62333/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Antonio Esperidiao Moreno (OAB 98965/SP), Ricardo Salvador Crupi (OAB 276848/SP) |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
"Conforme os comunicados 856/2021, 1392/2021 e 13/2022,datados de 30/06/2021, 20/08/2021 e 19/01/2022, foram suspensos os prazos dos processos físicos para digitalização. Assim, dou ciência ao Dr. Ricardo Salvador Crupi OAB/SP276.848, para retirada da petição, prot. FDCV21.00003097-0, datada de 28/09/21. |
| 21/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Cristiane Garcia Franco Belloti (OAB 123558/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Atilio Franchini Neto (OAB 218979/SP), Dino Ferrari (OAB 62333/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Antonio Esperidiao Moreno (OAB 98965/SP) |
| 09/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2023 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 01/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1274/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 1858/1872 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2021 Teor do ato: Execução nº 2009/003942 V I S T O S Fls. 152/153: Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que o contador é auxiliar do juízo e não das partes. Cabe à própria parte apresentar os cálculos de acordo com v. Acórdão proferido nestes Embargos para prosseguimento da execução. Concedo prazo de dez dias para que a parte exequente apresente os cálculos, nos autos principais, de acordo com os índices conforme v. Acórdão em Embargos. Int. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Cristiane Garcia Franco Belloti (OAB 123558/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Atilio Franchini Neto (OAB 218979/SP), Dino Ferrari (OAB 62333/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Antonio Esperidiao Moreno (OAB 98965/SP) |
| 29/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 29/07/2021 |
Decisão
Execução nº 2009/003942 V I S T O S Fls. 152/153: Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que o contador é auxiliar do juízo e não das partes. Cabe à própria parte apresentar os cálculos de acordo com v. Acórdão proferido nestes Embargos para prosseguimento da execução. Concedo prazo de dez dias para que a parte exequente apresente os cálculos, nos autos principais, de acordo com os índices conforme v. Acórdão em Embargos. Int. |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80005 - Protocolo: FFPA20000461294 |
| 15/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80004 - Protocolo: FDCV19000073798 |
| 01/11/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0710875-20.1986.8.26.0053 - Classe: Procedimento Sumário - Assunto principal: Servidor Público Civil |
| 15/05/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 15/05/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 09/11/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
EMBARGOS Á EXECUÇÃO 3942/09 - VOLUME ÚNICO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 30/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
EMBARGOS Á EXECUÇÃO 3942/09 - VOLUME ÚNICO Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1739/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 1303/1314 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1739/2017 Teor do ato: Autos nº 3942/09Vistos.Fls. 125/131: Intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).Após, com ou sem manifestação, à Serventia para que proceda ao desapensamento destes embargos à execução dos autos principais, certificando nos autos, e, após, remetam-se à Superior Instância, independente de novo despacho, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC).Int. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Cristiane Garcia Franco Belloti (OAB 123558/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Atilio Franchini Neto (OAB 218979/SP), Dino Ferrari (OAB 62333/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Antonio Esperidiao Moreno (OAB 98965/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP) |
| 13/09/2017 |
Decisão
Autos nº 3942/09Vistos.Fls. 125/131: Intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).Após, com ou sem manifestação, à Serventia para que proceda ao desapensamento destes embargos à execução dos autos principais, certificando nos autos, e, após, remetam-se à Superior Instância, independente de novo despacho, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC).Int. |
| 11/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 05/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80003 - Protocolo: FDCV17000044622 |
| 05/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80002 - Protocolo: FFPA17001824220 |
| 03/08/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1015/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 1533/1573 |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2017 Teor do ato: Embargos à execução nº 3942/09Vistos.Trata-se de embargos opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o cumprimento de sentença requerido por JOSÉ CORREA BARBOSA E OUTROS com base nas seguintes teses: inexigibilidade do título em face da inconstitucionalidade da lei em que se funda o título executivo judicial, nulidade da execução por ausência de representação de todos os autores e, no mérito, aplicação de índices diversos de correção monetária na data de cada depósito.Houve resposta dos embargados (fls. 50/52).Os autos foram remetidos ao Contador (fls. 55/59 e 99/103).Sobre a alegação de ausência de representação de todos os autores, o advogado dos embargados apresentou relação dos exequentes por ele representados e a conta correspondente 113/117).É o relatório.Decido.Inicialmente cabe acolher em parte a alegação preliminar da executada pois nem todos os autores são representados pelo advogado que apresentou a conta de liquidação, o que, todavia, não é causa para nulidade da execução, pois o Dr. Ricardo Salvador Crupi, devidamente substabelecido pelo Dr. José Lázaro Aparecido Crupe, apresentou planilha indicando quais autores representa e o crédito correspondente a cada uma deles com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial, no total de R$144.817,59.Os autores não representados pelo referido advogado serão excluídos da conta de liquidação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (artigo 485, IV, do CPC) adotando-se como parâmetro o valor apontado às fls. 116.A preliminar de inexigibilidade do débito deve ser afastada.Com efeito, os autores já possuem direito adquirido em relação ao adicional em questão; a obrigação de fazer já foi cumprida, e desta resultou a obrigação de pagar, sendo apurado o valor do débito e expedido o precatório. O título executivo judicial, portanto, exauriu os seus efeitos.Aquilo que se pleiteia, neste processo, não é uma consequência do título judicial. O que se pleiteia são diferenças do incorreto pagamento do precatório, ou seja, inflação e juros pagos de forma incorreta no tempo correto de pagamento.Ademais, em que pese a ocorrência da declaração de inconstitucionalidade do fundamento em que se embasou a sentença, a inexigibilidade do título judicial previsto no art. 741, parágrafo único, do CPC, não alcança aquelas decisões cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, que o acrescentou ao Código de Processo Civil.Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"Processo Civil. Cumprimento de obrigação de fazer. Sentença executiva lato sensu (CPC, art. 461). Descabimento de embargos à execução. Defesa por simples petição. Sentença inconstitucional. Embargos à execução. Exegese e alcance do art. 741 do CPC. Inaplicabilidade às sentenças sobre correção monetária do FGTS. (...) 6. O parágrafo único do art. 741 do CPC, buscando solucionar específico conflito entre os princípios da coisa julgada e da supremacia da Constituição, agregou ao sistema de processo um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Sua utilização, contudo, não tem caráter universal, sendo restrita às sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que (a) aplicaram norma inconstitucional (1ª parte do dispositivo), ou (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou,ainda, (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional (2ª parte do dispositivo). 7. Indispensável, em qualquer caso, que a inconstitucionalidade tenha sido reconhecida em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso(independentemente de resolução do Senado), mediante (a) declaração de inconstitucionalidade com redução de texto (1ª parte do dispositivo), ou (b)mediante declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto ou, ainda, (c) mediante interpretação conforme a Constituição (2a parte). 8. Estão fora do âmbito material dos referidos embargos, portanto, todas as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação do STF, como, v.g, as que a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional (ainda que em controle concentrado), b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade, c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou autoaplicável, d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não-recepcionado, deixando de aplicar ao caso a norma revogadora. 9. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças, ainda que eivadas da inconstitucionalidade nele referida, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à da sua vigência. (...)12. Recurso especial a que se nega provimento."(STJ, 1ª Turma, REsp. nº 721.808/DF, Rel.Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 19.09.2005).E a questão restou pacificada com a edição da Súmula 487, do Superior Tribunal de Justiça: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência"que é justamente a hipótese em tela.Passo à análise do alegado excesso de execução.Ademais, as cálculos do Sr. Contador Judicial obedeceram os critérios estipulados por este Setor de Execução Contra a Fazenda Pública (SECFP), respeitadas as decisões definitivamente proferidas nos autosNecessária a utilização da Tabela Prática vigente à época de cada depósito, conforme utilização pelo cálculo da contadoria.Com efeito, o SECFP tem por diretriz, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente.Isto porque, não se pode deixar de considerar, que o depósito efetuado nos autos, quando do pagamento parcial da dívida, teve por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Por fim, nunca é demais lembrar aos exequentes e ao executado, que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça, para a Tabela Prática, sofreu uma alteração considerável.Em determinado momento, passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado).Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês,ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado, para evitar o bis in idem para um mesmo período inflacionário.Em consequência, resta claro que por tais critérios fica assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados.Portanto, com relação aos exequentes Abel Sartori, Antonio Carlos Ferreira de Castro, Aurélio Augusto de Oliveira, Cláudio Cotoni, Darci Alberto Evilásio, Delcides Aparecido Soares, Delfino Ligabo, Domenico de Maria, Francisco Maria Batista, Geraldo Simões, Jair Bento Dias, João Miguel Giati, José Roberto de Freitas, José Roberto Priminini, Luiz Vidotto, Manoel Francisco da Silva, Manoel Messias dos Santos, Mário Lúcio Muller, Milton Alves Guimarães, Nilson Amâncio Ferreira, Pedro José da Silva Neto, Pedro Staquicini, Roberto dos Anjos Queiroz e Salvio Agrício acolho os cálculos da contadoria judicial, devendo a execução prosseguir pelo valor indicado às fls. 116 (R$144.817,59 para 30/08/2005).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo a presente execução nos termos da conta apresentada pelo Sr. Contador Judicial e da planilha apresentada pelo advogado dos exequentes representados nesta execução, individualizados no parágrafo anterior, pelo valor de R$ 144.817,59 para 30.08.2005).Diante da recíproca sucumbência, as partes ratearão o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 86, do CPC.Fixo os honorários para cada uma das partes no percentual mínimo previsto no §3º, do artigo 85, do CPC, observando-se o valor atualizado da causa, em consonância ao inciso III, do §4º, do artigo retro referido.Prossiga-se nos autos principais.P. R. I. Advogados(s): Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Antonio Esperidiao Moreno (OAB 98965/SP), Atilio Franchini Neto (OAB 218979/SP), Cristiane Garcia Franco Belloti (OAB 123558/SP), Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Dino Ferrari (OAB 62333/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP) |
| 09/06/2017 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Embargos à execução nº 3942/09Vistos.Trata-se de embargos opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o cumprimento de sentença requerido por JOSÉ CORREA BARBOSA E OUTROS com base nas seguintes teses: inexigibilidade do título em face da inconstitucionalidade da lei em que se funda o título executivo judicial, nulidade da execução por ausência de representação de todos os autores e, no mérito, aplicação de índices diversos de correção monetária na data de cada depósito.Houve resposta dos embargados (fls. 50/52).Os autos foram remetidos ao Contador (fls. 55/59 e 99/103).Sobre a alegação de ausência de representação de todos os autores, o advogado dos embargados apresentou relação dos exequentes por ele representados e a conta correspondente 113/117).É o relatório.Decido.Inicialmente cabe acolher em parte a alegação preliminar da executada pois nem todos os autores são representados pelo advogado que apresentou a conta de liquidação, o que, todavia, não é causa para nulidade da execução, pois o Dr. Ricardo Salvador Crupi, devidamente substabelecido pelo Dr. José Lázaro Aparecido Crupe, apresentou planilha indicando quais autores representa e o crédito correspondente a cada uma deles com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial, no total de R$144.817,59.Os autores não representados pelo referido advogado serão excluídos da conta de liquidação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (artigo 485, IV, do CPC) adotando-se como parâmetro o valor apontado às fls. 116.A preliminar de inexigibilidade do débito deve ser afastada.Com efeito, os autores já possuem direito adquirido em relação ao adicional em questão; a obrigação de fazer já foi cumprida, e desta resultou a obrigação de pagar, sendo apurado o valor do débito e expedido o precatório. O título executivo judicial, portanto, exauriu os seus efeitos.Aquilo que se pleiteia, neste processo, não é uma consequência do título judicial. O que se pleiteia são diferenças do incorreto pagamento do precatório, ou seja, inflação e juros pagos de forma incorreta no tempo correto de pagamento.Ademais, em que pese a ocorrência da declaração de inconstitucionalidade do fundamento em que se embasou a sentença, a inexigibilidade do título judicial previsto no art. 741, parágrafo único, do CPC, não alcança aquelas decisões cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, que o acrescentou ao Código de Processo Civil.Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"Processo Civil. Cumprimento de obrigação de fazer. Sentença executiva lato sensu (CPC, art. 461). Descabimento de embargos à execução. Defesa por simples petição. Sentença inconstitucional. Embargos à execução. Exegese e alcance do art. 741 do CPC. Inaplicabilidade às sentenças sobre correção monetária do FGTS. (...) 6. O parágrafo único do art. 741 do CPC, buscando solucionar específico conflito entre os princípios da coisa julgada e da supremacia da Constituição, agregou ao sistema de processo um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Sua utilização, contudo, não tem caráter universal, sendo restrita às sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que (a) aplicaram norma inconstitucional (1ª parte do dispositivo), ou (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou,ainda, (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional (2ª parte do dispositivo). 7. Indispensável, em qualquer caso, que a inconstitucionalidade tenha sido reconhecida em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso(independentemente de resolução do Senado), mediante (a) declaração de inconstitucionalidade com redução de texto (1ª parte do dispositivo), ou (b)mediante declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto ou, ainda, (c) mediante interpretação conforme a Constituição (2a parte). 8. Estão fora do âmbito material dos referidos embargos, portanto, todas as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação do STF, como, v.g, as que a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional (ainda que em controle concentrado), b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade, c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou autoaplicável, d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não-recepcionado, deixando de aplicar ao caso a norma revogadora. 9. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças, ainda que eivadas da inconstitucionalidade nele referida, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à da sua vigência. (...)12. Recurso especial a que se nega provimento."(STJ, 1ª Turma, REsp. nº 721.808/DF, Rel.Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 19.09.2005).E a questão restou pacificada com a edição da Súmula 487, do Superior Tribunal de Justiça: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência"que é justamente a hipótese em tela.Passo à análise do alegado excesso de execução.Ademais, as cálculos do Sr. Contador Judicial obedeceram os critérios estipulados por este Setor de Execução Contra a Fazenda Pública (SECFP), respeitadas as decisões definitivamente proferidas nos autosNecessária a utilização da Tabela Prática vigente à época de cada depósito, conforme utilização pelo cálculo da contadoria.Com efeito, o SECFP tem por diretriz, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente.Isto porque, não se pode deixar de considerar, que o depósito efetuado nos autos, quando do pagamento parcial da dívida, teve por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Por fim, nunca é demais lembrar aos exequentes e ao executado, que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça, para a Tabela Prática, sofreu uma alteração considerável.Em determinado momento, passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado).Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês,ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado, para evitar o bis in idem para um mesmo período inflacionário.Em consequência, resta claro que por tais critérios fica assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados.Portanto, com relação aos exequentes Abel Sartori, Antonio Carlos Ferreira de Castro, Aurélio Augusto de Oliveira, Cláudio Cotoni, Darci Alberto Evilásio, Delcides Aparecido Soares, Delfino Ligabo, Domenico de Maria, Francisco Maria Batista, Geraldo Simões, Jair Bento Dias, João Miguel Giati, José Roberto de Freitas, José Roberto Priminini, Luiz Vidotto, Manoel Francisco da Silva, Manoel Messias dos Santos, Mário Lúcio Muller, Milton Alves Guimarães, Nilson Amâncio Ferreira, Pedro José da Silva Neto, Pedro Staquicini, Roberto dos Anjos Queiroz e Salvio Agrício acolho os cálculos da contadoria judicial, devendo a execução prosseguir pelo valor indicado às fls. 116 (R$144.817,59 para 30/08/2005).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo a presente execução nos termos da conta apresentada pelo Sr. Contador Judicial e da planilha apresentada pelo advogado dos exequentes representados nesta execução, individualizados no parágrafo anterior, pelo valor de R$ 144.817,59 para 30.08.2005).Diante da recíproca sucumbência, as partes ratearão o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 86, do CPC.Fixo os honorários para cada uma das partes no percentual mínimo previsto no §3º, do artigo 85, do CPC, observando-se o valor atualizado da causa, em consonância ao inciso III, do §4º, do artigo retro referido.Prossiga-se nos autos principais.P. R. I. |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 1378/1386 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2017 Teor do ato: Embargos à Execução nº 3942/09V I S T O S.1. Diante da alegação formulada pela embargante de que o I. Advogado José Lázaro Aparecido Crupe não representa todos os exequentes, de modo que seria descabida a execução da insuficiência dos valores devidos a todos os autores (fls. 02/18), manifeste-se a parte embargada, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo quais autores são efetivamente patrocinados pelo referido Patrono e regularizando a sua representação, considerando o longo decurso temporal, por meio da juntada de procurações se o caso.Int. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Cristiane Garcia Franco Belloti (OAB 123558/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Atilio Franchini Neto (OAB 218979/SP), Dino Ferrari (OAB 62333/SP), Manuel Donizete Ribeiro (OAB 71602/SP), Antonio Esperidiao Moreno (OAB 98965/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP) |
| 11/04/2017 |
Decisão
Embargos à Execução nº 3942/09V I S T O S.1. Diante da alegação formulada pela embargante de que o I. Advogado José Lázaro Aparecido Crupe não representa todos os exequentes, de modo que seria descabida a execução da insuficiência dos valores devidos a todos os autores (fls. 02/18), manifeste-se a parte embargada, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo quais autores são efetivamente patrocinados pelo referido Patrono e regularizando a sua representação, considerando o longo decurso temporal, por meio da juntada de procurações se o caso.Int. |
| 17/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80001 - Protocolo: FDCV16000109575 |
| 25/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1163/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: 2193 Página: 1289/1293 |
| 21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2016 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório (s): Ciência a (s) partes(s) exequente do r. despacho retro, manifestando-se sobre as informações/cálculos da contadoria judicial, fls. 99/103, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 18 de julho de 2016. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Marco Aurelio Alves (OAB 137359/SP), Manuel Donizeti Ribeiro (OAB 71602/SP) |
| 18/07/2016 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório (s): Ciência a (s) partes(s) exequente do r. despacho retro, manifestando-se sobre as informações/cálculos da contadoria judicial, fls. 99/103, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 18 de julho de 2016. |
| 13/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80000 - Protocolo: FFPA16001450145 |
| 07/07/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0940/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2143 Página: 1203/1205 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2016 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência a (s) partes(s) executada do r. despacho retro, manifestando-se sobre as informações /cálculos da contadoria judicial, fls. 99/103, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 21 de junho de 2016. Advogados(s): Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP) |
| 21/06/2016 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência a (s) partes(s) executada do r. despacho retro, manifestando-se sobre as informações /cálculos da contadoria judicial, fls. 99/103, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 21 de junho de 2016. |
| 21/06/2016 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 21/06/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 17/05/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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| 20/04/2016 |
Decisão
Embargos à Execução nº 3942/2009 V I S T O S.1.Fls. 77/93 - Desentranhem-se, juntando-se nos autos corretos, certificando-se.Fls. 74/75 - Defiro, expedindo-se a certidão requerida.Fls. 62/65 e fls. 69/72 - ante as impugnações ofertadas, tornem os autos ao Contador Judicial para esclarecimentos.Int. |
| 30/07/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 24/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1032/2015 Data da Disponibilização: 24/07/2015 Data da Publicação: 27/07/2015 Número do Diário: 1931 Página: 1226/1229 |
| 22/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência a (s) partes(s) executada do r. despacho retro, manifestando-se sobre as informações/cálculos da contadoria judicial, fls.55/59, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 22 de julho de 2015. Advogados(s): Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP) |
| 22/07/2015 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência a (s) partes(s) executada do r. despacho retro, manifestando-se sobre as informações/cálculos da contadoria judicial, fls.55/59, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 22 de julho de 2015. |
| 18/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2301/2014 Data da Disponibilização: 18/12/2014 Data da Publicação: 19/12/2014 Número do Diário: 1798 Página: 1059/1061 |
| 17/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 2301/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência ao exequente do r. despacho retro, manifestando-se sobre as informações/cálculos da contadoria, fls. 55/59, no prazo de 10 (dez) dias.Nada Mais. São Paulo, 09 de dezembro de 2014. Eu, ___, Sergio Henrique Augusto, subscrevi. Advogados(s): Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB 105019/SP), Cristiane Garcia Franco Belloti (OAB 123558/SP), Antonio Esperidiao Moreno (OAB 98965/SP), Dino Ferrari (OAB 62333/SP), Manuel Donizeti Ribeiro (OAB 71602/SP), Atilio Franchini Neto (OAB 218979/SP) |
| 09/12/2014 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência ao exequente do r. despacho retro, manifestando-se sobre as informações/cálculos da contadoria, fls. 55/59, no prazo de 10 (dez) dias.Nada Mais. São Paulo, 09 de dezembro de 2014. Eu, ___, Sergio Henrique Augusto, subscrevi. |
| 03/12/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 03/12/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 05/04/2014 |
Certidão de Homonímia Expedida
Sem os autos. |
| 22/11/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Sem os autos. |
| 27/01/2012 |
Expedição de documento
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| 29/11/2010 |
Decisão
Autos nº3942/09 V I S T O S. 1. Diante do que foi sustentado pelas partes na presente execução, a fim de apurar eventual insuficiência dos depósitos judiciais, independentemente da publicação deste despacho, remetam-se os autos ao Serviço Técnico de Contadoria Judicial pelo prazo de 30 (trinta) dias, que, para tanto, deverá ser observado: I.A partir do valor da apuração para fins de Citação, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de que resultou a expedição de ofício requisitório, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada. II.Apresentar contas individualizadas da apuração de insuficiência, correspondente a cada um dos depósitos efetuados nos autos, indicando a Tabela Prática utilizada. III.Por fim, para apuração da insuficiência, deverá compensar os depósitos efetuados nos autos. 2.Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes, sucessivamente, para ciência do presente despacho e manifestação, no prazo de 10(dez) dias. 3.Após, voltem os autos conclusos imediatamente. Int. |
| 17/06/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 08/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2010 Data da Disponibilização: 08/06/2010 Data da Publicação: 09/06/2010 Número do Diário: 728 Página: 999/1010 |
| 07/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2010 Teor do ato: Embargos nº 3942/09 (apensados à execução nº 23171/05) Vistos. Recebo os embargos para discussão. Ao(s) embargado(s) para resposta, no prazo legal. Int. Advogados(s): JOSE LAZARO APARECIDO CRUPE (OAB 105019/SP), CRISTIANE GARCIA FRANCO BELLOTI (OAB 123558/SP), FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP), DINO FERRARI (OAB 62333/SP), MANUEL DONIZETI RIBEIRO (OAB 71602/SP), ANTONIO ESPERIDIAO MORENO (OAB 98965/SP) |
| 22/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
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| 18/03/2010 |
Decisão
Embargos nº 3942/09 (apensados à execução nº 23171/05) Vistos. Recebo os embargos para discussão. Ao(s) embargado(s) para resposta, no prazo legal. Int. |
| 18/03/2010 |
Decisão
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| 04/08/2009 |
Transferência para outra Seção/Vara
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública |
| 04/08/2009 |
Recebimento do Processo no Distribuidor Local
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| 03/08/2009 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Ao Distribuidor para remessa ao Setor de Execuções |
| 30/07/2009 |
Despacho Proferido
Encaminhe-se ao Distribuidor para remessa ao Setor das Execuções da Fazenda Pública. |
| 30/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Cls - exec |
| 30/07/2009 |
Distribuição por Direcionamento
Provimento 02/07. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2016 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 30/07/2009 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |