| Embargte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Embargdo |
José Pereira Neto
Advogado: Jefferson Francisco Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2022 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP) |
| 26/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 24/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 12/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 26/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 16/02/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 06/02/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
EMBARGOS Á EXECUÇÃO 6703/09 - VOLUME ÚNICO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 06/02/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 053.80.921379-0 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: |
| 12/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
EMBARGOS Á EXECUÇÃO 6703/09 - VOLUME ÚNICO Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 10/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80000 - Protocolo: FFPA16001751796 |
| 04/08/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0855/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 1226/1228 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2016 Teor do ato: Autos nº 6703/09Vistos.Fls. 73/90: Intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).Após, com ou sem manifestação, à Serventia para que proceda ao desapensamento destes embargos à execução dos autos principais, certificando nos autos, e, após, remetam-se à Superior Instância, independente de novo despacho, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC).Int. Advogados(s): Elaine Vieira da Motta (OAB 156609/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury , Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Luis Augusto de Deus Silva (OAB 271418/SP) |
| 10/06/2016 |
Decisão
Autos nº 6703/09Vistos.Fls. 73/90: Intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).Após, com ou sem manifestação, à Serventia para que proceda ao desapensamento destes embargos à execução dos autos principais, certificando nos autos, e, após, remetam-se à Superior Instância, independente de novo despacho, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC).Int. |
| 12/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 2054 Página: 1214 |
| 11/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2016 Teor do ato: Embargos à Execução nº 6.703/09 V I S T O S A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos à execução que lhe move JOSÉ PEREIRA NETO e outros, alegando, em suma, nulidade da execução e, subsidiariamente, excesso de execução. Com a inicial vieram documentos (fls. 08/36). Os embargos foram recebidos (fl. 37). Os embargados foram devidamente intimados e apresentaram impugnação defendendo a inexistência de nulidade, bem como a regularidade dos cálculos de execução apresentados (fls. 39/40). Manifestação da Contadoria Judicial à fl. 54, obedecidos os critérios de fls. 52/53, sobre os quais se manifestaram as partes (fls. 46/47 e 63/64). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos são procedentes. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da execução por falta de memória de cálculo, pois conforme se depreende de fls. 1544/1548 dos autos principais, o demonstrativo apresentado pelos exequentes se encontra suficientemente pormenorizado e claro em relação ao quantum exequendo. Contudo, o excesso de execução deve ser reconhecido. Em sua manifestação de fl. 54 a Contadoria Judicial afirma que a memória de cálculo apresentada pela embargante às fls. 12/15 se encontra em consonância com os critérios adotados por este Setor de Execuções, com a correta aplicação dos índices de correção da época de cada depósito, de modo a se verificar excesso de execução. Este Juízo tem por diretriz proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela embargante, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Isto porque os depósitos efetuados nos autos, quando do pagamento da dívida, tiveram por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários então vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Portanto, não assiste razão aos embargados quando alegam às fls. 46/47 que a Contadoria não teria observado o método e os índices corretos de atualização monetária. Em consequência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Assim sendo, estão corretos os cálculos da embargante de fls. 12/15, realizados de acordo com os critérios estipulados pelo Juízo da Execução. O valor apurado foi o de R$ 1.651,26, em 30/11/2002. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos para reduzir o valor da execução para R$ 1.651,26 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais, e vinte e seis centavos) em 30/11/2002, a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data apontada. Por força da sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizados desta data. Providencie a Serventia a juntada de cópia desta sentença nos autos principais, onde a execução deverá prosseguir nos termos indicados acima. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, arquive-se. P.R.I.C. PREPARO : R$ 117,75 (Guia DARE-SP, PROVIMENTO CG Nº 33/2013 ) , PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 32,70 (FEDT.Código 1104 Provimento 833/2004,atualizado pelo Provimento CSM Nº 2.195/2014) Advogados(s): Elaine Vieira da Motta (OAB 156609/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Luis Augusto de Deus Silva (OAB 271418/SP) |
| 11/02/2016 |
Sentença Registrada
|
| 14/12/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 25/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 21/10/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 13/10/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 12/09/2014 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Embargos à Execução nº 6.703/09 V I S T O S A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos à execução que lhe move JOSÉ PEREIRA NETO e outros, alegando, em suma, nulidade da execução e, subsidiariamente, excesso de execução. Com a inicial vieram documentos (fls. 08/36). Os embargos foram recebidos (fl. 37). Os embargados foram devidamente intimados e apresentaram impugnação defendendo a inexistência de nulidade, bem como a regularidade dos cálculos de execução apresentados (fls. 39/40). Manifestação da Contadoria Judicial à fl. 54, obedecidos os critérios de fls. 52/53, sobre os quais se manifestaram as partes (fls. 46/47 e 63/64). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos são procedentes. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da execução por falta de memória de cálculo, pois conforme se depreende de fls. 1544/1548 dos autos principais, o demonstrativo apresentado pelos exequentes se encontra suficientemente pormenorizado e claro em relação ao quantum exequendo. Contudo, o excesso de execução deve ser reconhecido. Em sua manifestação de fl. 54 a Contadoria Judicial afirma que a memória de cálculo apresentada pela embargante às fls. 12/15 se encontra em consonância com os critérios adotados por este Setor de Execuções, com a correta aplicação dos índices de correção da época de cada depósito, de modo a se verificar excesso de execução. Este Juízo tem por diretriz proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela embargante, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Isto porque os depósitos efetuados nos autos, quando do pagamento da dívida, tiveram por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários então vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Portanto, não assiste razão aos embargados quando alegam às fls. 46/47 que a Contadoria não teria observado o método e os índices corretos de atualização monetária. Em consequência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Assim sendo, estão corretos os cálculos da embargante de fls. 12/15, realizados de acordo com os critérios estipulados pelo Juízo da Execução. O valor apurado foi o de R$ 1.651,26, em 30/11/2002. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos para reduzir o valor da execução para R$ 1.651,26 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais, e vinte e seis centavos) em 30/11/2002, a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data apontada. Por força da sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizados desta data. Providencie a Serventia a juntada de cópia desta sentença nos autos principais, onde a execução deverá prosseguir nos termos indicados acima. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, arquive-se. P.R.I.C. PREPARO : R$ 117,75 (Guia DARE-SP, PROVIMENTO CG Nº 33/2013 ) , PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 32,70 (FEDT.Código 1104 Provimento 833/2004,atualizado pelo Provimento CSM Nº 2.195/2014) |
| 11/09/2014 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/03/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 24/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2014 Data da Disponibilização: 24/03/2014 Data da Publicação: 25/03/2014 Número do Diário: Página: 1143/1145 |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2014 Teor do ato: Embargos à Execução nº 6703/09 V I S T O S. 1. Diante da certidão de fls. 59, defiro a devolução do prazo à Fesp conforme requerido às fls. 57/58. Int. Advogados(s): Elaine Vieira da Motta (OAB 156609/SP) |
| 14/03/2014 |
Decisão
Embargos à Execução nº 6703/09 V I S T O S. 1. Diante da certidão de fls. 59, defiro a devolução do prazo à Fesp conforme requerido às fls. 57/58. Int. |
| 30/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2013 Data da Disponibilização: 29/01/2013 Data da Publicação: 30/01/2013 Número do Diário: 1344 Página: 1111/1116 |
| 24/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2013 Teor do ato: AUTOS Nº 6703/09 APENSADO AO PRINCIPAL Nº 198/06 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Manifeste-se o embargante sobre as informações/cálculos da contadoria judicial, no prazo de 10(dez) dias". São Paulo, 21 de janeiro de 2013. Fabiana Santos Rodrigues, escrevente, subscrevi. Advogados(s): Elaine Vieira da Motta (OAB 156609/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP) |
| 21/01/2013 |
Ato ordinatório
AUTOS Nº 6703/09 APENSADO AO PRINCIPAL Nº 198/06 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Manifeste-se o embargante sobre as informações/cálculos da contadoria judicial, no prazo de 10(dez) dias". São Paulo, 21 de janeiro de 2013. Fabiana Santos Rodrigues, escrevente, subscrevi. |
| 08/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0875/2012 Data da Disponibilização: 08/01/2013 Data da Publicação: 09/01/2013 Número do Diário: 1330 Página: 833/843 |
| 18/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2012 Teor do ato: Embargos à Execução nº 6703/09 apensado ao 198/05 V I S T O S. Fls. 42/43: anote-se. Providencie-se a regularização. Fls. 1584/186: extraia-se cópia das referidas folhas e junte-se aos autos, após a juntada das folhas 1594/1595 dos autos principais (conforme despacho de fls. 1600). Após, intime-se a embargante para manifestação sobre o cálculo da Contadoria. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Elaine Vieira da Motta (OAB 156609/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP) |
| 13/11/2012 |
Decisão
Embargos à Execução nº 6703/09 apensado ao 198/05 V I S T O S. Fls. 42/43: anote-se. Providencie-se a regularização. Fls. 1584/186: extraia-se cópia das referidas folhas e junte-se aos autos, após a juntada das folhas 1594/1595 dos autos principais (conforme despacho de fls. 1600). Após, intime-se a embargante para manifestação sobre o cálculo da Contadoria. Após, conclusos. Int. |
| 12/11/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 01/10/2012 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 23/11/2011 |
Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 05/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 28/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2010 Data da Disponibilização: 28/07/2010 Data da Publicação: 29/07/2010 Número do Diário: 763 Página: 782/794 |
| 27/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2010 Teor do ato: Autos nº 6703/09 V I S T O S. 1. Recebo os embargos e a emenda para discussão. 2. Aos embargados para impugnação no prazo legal. Int. Advogados(s): ELAINE VIEIRA DA MOTTA (OAB 156609/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP) |
| 27/04/2010 |
Decisão
Autos nº 6703/09 V I S T O S. 1. Recebo os embargos e a emenda para discussão. 2. Aos embargados para impugnação no prazo legal. Int. |
| 09/11/2009 |
Aguardando Providências
MESA ESCREVENTE |
| 05/11/2009 |
Transferência para outra Seção/Vara
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública |
| 05/11/2009 |
Recebimento do Processo no Distribuidor Local
|
| 30/10/2009 |
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Processo no Setor de Execuções (conforme print em anexo) |
| 22/10/2009 |
Distribuição por Direcionamento
Provimento 02/07. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2016 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Embargos à Execução | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 22/10/2009 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |