| Reqte |
Marli Oliveira da Silva Sampaio
Advogada: Marcia Quevedo Devens |
| Reqdo |
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Advogada: Patricia Werneck Lorenzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: 1838 Página: 1446/1451 |
| 03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2015 Teor do ato: 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Requeira o credor o que entender cabível. No silêncio, decorrido o prazo previsto no art.475-J, § 5º do CPC., arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Patricia Werneck Lorenzi (OAB 105446/SP), Marcia Quevedo Devens (OAB 295312/SP) |
| 03/03/2015 |
Decisão
1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Requeira o credor o que entender cabível. No silêncio, decorrido o prazo previsto no art.475-J, § 5º do CPC., arquivem-se os autos. Int. |
| 07/10/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 23/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: 1838 Página: 1446/1451 |
| 03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2015 Teor do ato: 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Requeira o credor o que entender cabível. No silêncio, decorrido o prazo previsto no art.475-J, § 5º do CPC., arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Patricia Werneck Lorenzi (OAB 105446/SP), Marcia Quevedo Devens (OAB 295312/SP) |
| 03/03/2015 |
Decisão
1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Requeira o credor o que entender cabível. No silêncio, decorrido o prazo previsto no art.475-J, § 5º do CPC., arquivem-se os autos. Int. |
| 12/02/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 29/09/2010 |
Apelação Juntada
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| 01/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2010 Data da Disponibilização: 01/09/2010 Data da Publicação: 02/09/2010 Número do Diário: 788 Página: 933/935 |
| 31/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2010 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. Advogados(s): PATRICIA WERNECK LORENZI (OAB 105446/SP), MARCIA QUEVEDO DEVENS (OAB 295312/SP) |
| 21/07/2010 |
Proferido Despacho
Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. |
| 14/07/2010 |
Apelação Juntada
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| 01/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2010 Data da Disponibilização: 01/07/2010 Data da Publicação: 02/07/2010 Número do Diário: 745 Página: 847/856 |
| 29/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2010 Teor do ato: Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER o pedido deduzido pelo autor nestes autos de Ação Ordinária ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por conseqüência: a) CONDENO o pólo passivo no dever de apostilar a vantagem com essa dimensão, incidindo sobre todas as verbas de caráter não eventual percebidas pelo (a) autor (a); b) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das correspondentes diferenças desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/2009; c) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e corrigidas desde o efetivo desembolso, além dos honorários advocatícios, fixados, por eqüidade em consonância com o disposto no artigo 20, §4, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500.00 ( um mil e quinhentos reais). O apostilamento da vantagem precederá a execução dos atrasados. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar. Ao reexame necessário, depois de processados eventuais recursos. P.R.I. Advogados(s): MARCIA QUEVEDO DEVENS (OAB 295312/SP), PATRICIA WERNECK LORENZI (OAB 105446/SP) |
| 31/03/2010 |
Sentença Registrada
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| 31/03/2010 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER o pedido deduzido pelo autor nestes autos de Ação Ordinária ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por conseqüência: a) CONDENO o pólo passivo no dever de apostilar a vantagem com essa dimensão, incidindo sobre todas as verbas de caráter não eventual percebidas pelo (a) autor (a); b) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das correspondentes diferenças desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/2009; c) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e corrigidas desde o efetivo desembolso, além dos honorários advocatícios, fixados, por eqüidade em consonância com o disposto no artigo 20, §4, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500.00 ( um mil e quinhentos reais). O apostilamento da vantagem precederá a execução dos atrasados. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar. Ao reexame necessário, depois de processados eventuais recursos. P.R.I. |
| 12/03/2010 |
Conclusos para Sentença
modelo |
| 08/03/2010 |
Contestação Juntada
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| 19/02/2010 |
Mandado Juntado
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| 28/12/2009 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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