| Reqte |
Pandurata Alimentos Ltda.
Advogada: Julia Affonso Ferreira Mesquita Advogado: Edson Gomes Barbosa Junior |
| Reqdo | PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR |
| Interesdo. |
Instituto Alana
Advogada: Ekaterine Karageorgiadis Kienen Advogada: Livia Cattaruzzi Gerasimczuk |
| TerIntCer |
Instituto Alana
Advogada: Isabella Vieira Machado Henriques Advogada: Ekaterine Karageorgiadis Kienen |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 28/07/2023 |
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
ARQUIVADO NO PACOTE Nº 14.346/2021 (1º AO 5º VOLUMES) |
| 09/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/07/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 28/07/2023 |
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
ARQUIVADO NO PACOTE Nº 14.346/2021 (1º AO 5º VOLUMES) |
| 09/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/07/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP), Edson Gomes Barbosa Junior (OAB 417725/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo - PARTES MANIFESTAÇÃO |
| 10/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2022 Teor do ato: Os autos físicos foram digitalizados nos termos do Comunicado Conjunto nº 2641/2021, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da digitalização e sua regularidade, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, a começar pelo exequente. Advogados(s): Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Edson Gomes Barbosa Junior (OAB 417725/SP) |
| 29/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
Os autos físicos foram digitalizados nos termos do Comunicado Conjunto nº 2641/2021, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da digitalização e sua regularidade, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, a começar pelo exequente. |
| 28/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 27/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 18/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Satisfeita a dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, arquivem-se, dando baixa no sistema. P.I. Advogados(s): Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Edson Gomes Barbosa Junior (OAB 417725/SP) |
| 13/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 13/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. 1. Satisfeita a dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, arquivem-se, dando baixa no sistema. P.I. |
| 13/04/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Satisfeita a dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, arquivem-se, dando baixa no sistema. P.I. |
| 15/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação da requerente. Nada Mais. São Paulo, 15 de março de 2022. Eu, ___, LUCIANA DE CARVALHO, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 05/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 990/994: dê-se ciência à requerente. Após, tornem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Edson Gomes Barbosa Junior (OAB 417725/SP) |
| 18/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Fls. 990/994: dê-se ciência à requerente. Após, tornem conclusos para extinção. Int. |
| 18/01/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 990/994: dê-se ciência à requerente. Após, tornem conclusos para extinção. Int. |
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80018 - Protocolo: FFPA21000803997 |
| 06/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 06/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 06/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 06/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1741/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 1625/1629 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1741/2021 Teor do ato: Vistos. Valendo este despacho como ofício, solicite-se do Banco do Brasil as providências necessárias no sentido de informar este Juízo sobre eventual existência de valores depositados nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Deverá o advogado da exequente, sem necessidade de comparecer em cartório, reproduzir cópia do ofício/despacho/sentença/documento desejado, com a assinatura digital do julgado, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminha-ló, comprovando-se nos autos, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP), Edson Gomes Barbosa Junior (OAB 417725/SP) |
| 26/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 26/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 26/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 26/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 26/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Valendo este despacho como ofício, solicite-se do Banco do Brasil as providências necessárias no sentido de informar este Juízo sobre eventual existência de valores depositados nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Deverá o advogado da exequente, sem necessidade de comparecer em cartório, reproduzir cópia do ofício/despacho/sentença/documento desejado, com a assinatura digital do julgado, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminha-ló, comprovando-se nos autos, em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
|
| 26/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Valendo este despacho como ofício, solicite-se do Banco do Brasil as providências necessárias no sentido de informar este Juízo sobre eventual existência de valores depositados nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Deverá o advogado da exequente, sem necessidade de comparecer em cartório, reproduzir cópia do ofício/despacho/sentença/documento desejado, com a assinatura digital do julgado, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminha-ló, comprovando-se nos autos, em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1386/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 1548/1550 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1386/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pedido de levantamento formulado a fls. 966/967, manifeste-se o PROCON, pelo prazo de 15 dias. Fls. 970: anote-se perante o sistema SAJ. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP), Edson Gomes Barbosa Junior (OAB 417725/SP) |
| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi cumprido o o parágrafo segundo da r. Decisão retro*. Nada Mais. São Paulo, 10 de setembro de 2021. Eu, ___, Nariman Abechahin, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Tendo em vista o pedido de levantamento formulado a fls. 966/967, manifeste-se o PROCON, pelo prazo de 15 dias. Fls. 970: anote-se perante o sistema SAJ. Após, conclusos. Intime-se. |
| 10/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o pedido de levantamento formulado a fls. 966/967, manifeste-se o PROCON, pelo prazo de 15 dias. Fls. 970: anote-se perante o sistema SAJ. Após, conclusos. Intime-se. |
| 30/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 30/08/2021 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 07/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE Nº 14.346/2021 (1º,2º,3º,4º E 5º VOLUMES) |
| 21/05/2021 |
Serventuário
|
| 21/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3196 Página: 466/467 |
| 12/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado na decisão de fls. 956. Nome beneficiário:PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 20201217192824063306 R$1.223,36 Depósito fls.: 935 Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 Advogados(s): Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP) |
| 12/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado na decisão de fls. 956. Nome beneficiário:PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 20201217192824063306 R$1.223,36 Depósito fls.: 935 Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 |
| 12/01/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2010/001014-9 Situação: Emitido em 13/01/2010 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 12/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 12/01/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado na decisão de fls. 956. Nome beneficiário:PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 20201217192824063306 R$1.223,36 Depósito fls.: 935 Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 |
| 25/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1835/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 1369/1370 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1835/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Satisfeita a dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em favor do exequente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme formulário de fls. 952. 3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, arquivem-se, dando baixa no sistema. P.I. Advogados(s): Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP) |
| 14/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. 1. Satisfeita a dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em favor do exequente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme formulário de fls. 952. 3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, arquivem-se, dando baixa no sistema. P.I. |
| 14/12/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Satisfeita a dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em favor do exequente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme formulário de fls. 952. 3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, arquivem-se, dando baixa no sistema. P.I. |
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FEFE20000082942 |
| 24/11/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 05/11/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
C 6500/12 - 5º vol C 44/10 - 5º vol R Barra Funda,930, 1º and Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paula Botelho Soares |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1599/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 1535/1536 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1599/2020 Teor do ato: Fls. 945 : deferido o pedido de carga dos autos ao Procon. Advogados(s): Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP) |
| 29/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 29/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 945 : deferido o pedido de carga dos autos ao Procon. |
| 29/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 945 : deferido o pedido de carga dos autos ao Procon. |
| 27/10/2020 |
Pedido de Vistas dos Autos Juntada
Procon26 |
| 24/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1497/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 1460/1462 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1497/2020 Teor do ato: Fls. 940 : concedido o prazo suplementar ao Procon,conforme requerido. Advogados(s): Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP) |
| 13/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 13/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 940 : concedido o prazo suplementar ao Procon,conforme requerido. |
| 13/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 940 : concedido o prazo suplementar ao Procon,conforme requerido. |
| 07/10/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Procon/SP |
| 23/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1284/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 1298/1299 |
| 13/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1284/2020 Teor do ato: Vistos. Diga a exeqüente, em dez dias, se o valor depositado (complementar) é hábil á integral satisfação do seu crédito, bem como se aquiesce com a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924 II do Código de Processo Civil. O silêncio valerá como concordância tácita quanto à extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP) |
| 10/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 10/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Diga a exeqüente, em dez dias, se o valor depositado (complementar) é hábil á integral satisfação do seu crédito, bem como se aquiesce com a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924 II do Código de Processo Civil. O silêncio valerá como concordância tácita quanto à extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 10/09/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diga a exeqüente, em dez dias, se o valor depositado (complementar) é hábil á integral satisfação do seu crédito, bem como se aquiesce com a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924 II do Código de Processo Civil. O silêncio valerá como concordância tácita quanto à extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1136/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 1153/1155 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação da Fazenda Estadual de fls. 924, acerca da alegação de haver saldo em aberto, em 15 dias, manifeste-se a requerente providenciando o pagamento do saldo remanescente, perfazendo a quantia de R$1.198,03 (junho 2020) conforme memória de fls. 928. Intime-se. Advogados(s): Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP) |
| 17/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 17/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Diante da manifestação da Fazenda Estadual de fls. 924, acerca da alegação de haver saldo em aberto, em 15 dias, manifeste-se a requerente providenciando o pagamento do saldo remanescente, perfazendo a quantia de R$1.198,03 (junho 2020) conforme memória de fls. 928. Intime-se. |
| 13/08/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da manifestação da Fazenda Estadual de fls. 924, acerca da alegação de haver saldo em aberto, em 15 dias, manifeste-se a requerente providenciando o pagamento do saldo remanescente, perfazendo a quantia de R$1.198,03 (junho 2020) conforme memória de fls. 928. Intime-se. |
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
|
| 13/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 24/01/2020 |
Petição Juntada
|
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 1852/1854 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que emiti o MLJ conforme determinação de fls. 906, assim como segue: MLJ n° 68/2020 Nome Beneficiário: PROCON R$ 115.976,64 Folha do depósito: 910/912 Horário de retirada: das 13h às 19h. Advogados(s): Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP) |
| 22/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 22/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que emiti o MLJ conforme determinação de fls. 906, assim como segue: MLJ n° 68/2020 Nome Beneficiário: PROCON R$ 115.976,64 Folha do depósito: 910/912 Horário de retirada: das 13h às 19h. |
| 21/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que emiti o MLJ conforme determinação de fls. 906, assim como segue: MLJ n° 68/2020 Nome Beneficiário: PROCON R$ 115.976,64 Folha do depósito: 910/912 Horário de retirada: das 13h às 19h. |
| 21/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 13/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 13/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2962 Página: 422/424 |
| 10/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE à favor do Procon dos depósitos efetuados, nos autos, à fls.323/324 e 354/355. Após, prossiga-se, no Cumprimento da Sentença, a execução dos honorários advocatícios. Diante do trânsito em julgado de fls. 894, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP) |
| 08/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 08/01/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se MLE à favor do Procon dos depósitos efetuados, nos autos, à fls.323/324 e 354/355. Após, prossiga-se, no Cumprimento da Sentença, a execução dos honorários advocatícios. Diante do trânsito em julgado de fls. 894, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 13/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FFPA19002170930 |
| 11/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1540/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 1609/1611 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1540/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora sobre o pedido formulado pela fundação PROCON a fl. 899, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio valerá como concordância tácita. Intime-se. Advogados(s): Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP) |
| 29/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 29/11/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a autora sobre o pedido formulado pela fundação PROCON a fl. 899, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio valerá como concordância tácita. Intime-se. |
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FFPA19002015530 |
| 13/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0035445-56.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Controle: 44/10 Reú retirol 1º ao 4º Vol. NOME: Ana Lucia Soares Meneses OAB: 97.376 END: Rua Barafunda Nº 930 TEL: 3824-6952 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Bernadete B. Pitton |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o Provimento CG nº 16/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, os exequentes deverão dar início à execução por meio eletrônico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar Petição Intermediária de 1º Grau, categoria "Execução de Sentença"; - selecionar a classe, conforme o caso "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública"; - anexar os documentos mencionados no artigo 1286, § 2º do Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição inicial, procuração, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. 3. Decorrido o prazo concedido no item 1, ao arquivo. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Frederico Bendzius (OAB 118083/SP), Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP) |
| 08/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Ante o Provimento CG nº 16/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, os exequentes deverão dar início à execução por meio eletrônico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar Petição Intermediária de 1º Grau, categoria "Execução de Sentença"; - selecionar a classe, conforme o caso "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública"; - anexar os documentos mencionados no artigo 1286, § 2º do Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição inicial, procuração, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. 3. Decorrido o prazo concedido no item 1, ao arquivo. Int. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
Cls. |
| 02/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 1462/1464 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2019 Teor do ato: Vistos. FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, embargos de declaração da sentença. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração merecem acolhimento. De fato ocorreu erro material no dispositivo da sentença proferida às fls. 874/882. Dessa forma, modifico a decisão para que dela passe a constar o seguinte: "Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que PANDURATA ALIMENTOS LTDA. move contra a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCON/SP. Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% sobre o valor da causa". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, modificando a sentença de fls. 874/882 nos termos acima expostos. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Frederico Bendzius (OAB 118083/SP), Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP) |
| 05/02/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, embargos de declaração da sentença. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração merecem acolhimento. De fato ocorreu erro material no dispositivo da sentença proferida às fls. 874/882. Dessa forma, modifico a decisão para que dela passe a constar o seguinte: "Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que PANDURATA ALIMENTOS LTDA. move contra a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCON/SP. Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% sobre o valor da causa". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, modificando a sentença de fls. 874/882 nos termos acima expostos. Int. |
| 21/01/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FFPA19000052099 |
| 10/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 10/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2725 Página: 607/616 |
| 10/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 10/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2725 Página: 607/616 |
| 09/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 743 e seguintes - Diga o requerido. Sentença em separado. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Frederico Bendzius (OAB 118083/SP), Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP) |
| 09/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2019 Teor do ato: Visto. PANDURATA ALIMENTOS LTDA., moveu ação contra a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDORPROCON/SP alegando, em síntese, que foi autuada e multada por infração ao artigo 37, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 por entender o réu que a propaganda publicitária da autora que divulgava promoção relacionada aos produtos da linha "Gulosos" é abusiva. Sustenta, no entanto, que não há qualquer ilicitude na propaganda veiculada, não ocorreu violação ao Código do Consumidor e a multa aplicada é ilegal. Fez referência ainda à ação civil pública que impugnava o mesmo anúncio publicitário, a qual foi julgada improcedente. Objetiva, assim, anular o auto de infração nº 0579 série D7, decretando-se insubsistente a penalidade aplicada, bem assim, nulos e insubsistentes todos os atos administrativos perpetrados pelo réu posteriormente à autuação. Requereu, alternativamente, a redução do valor da multa. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para os fins que especificou. Juntou documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 239). Contra essa decisão a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 243), o qual não foi provido (fls. 326/332). A inicial foi aditada (fls. 257/258). Devidamente citado, o réu contestou a ação defendendo a legalidade do procedimento adotado, bem como dos critérios utilizados para o arbitramento da multa, tendo a Administração Pública agido no exercício do poder de polícia que a lei lhe confere. Sustentou a inexistência de arbitrariedade ou ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduziu ainda que a sentença proferida nos autos da ação civil pública não transitou em julgado, restando pendente de apreciação o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 264/320). A autora juntou aos autos comprovante de depósito para suspensão da exigibilidade do crédito (fls. 323/324). Houve réplica (fls. 334/337). A ré alegou às fls. 344 que o depósito realizado pela autora não é integral, requerendo a sua complementação. Instadas sobre a produção de provas, as partes apresentaram suas manifestações (fls. 348 e 350/351). Foi determinado a autora o complemento do depósito (fls. 352), sobrevindo a manifestação e cópia de guia de recolhimento de fls. 354/355. A autora juntou aos autos, conteúdo do anúncio publicitário em USB e DVD (fls. 371/372 e 374/375), seguindo-se manifestação da ré às fls. 382. Em decorrência do despacho de fls. 383, a autora informou que a ação civil pública mencionada nos autos continua aguardando julgamento, insistindo, ainda, na produção de prova pericial (fls. 392/393). Foi proferida sentença às fls. 396/400, julgando procedente a ação para anular o Auto de Infração nº 0579 série D7. A ré interpôs recurso à Superior Instância, que houve por bem "cassar a sentença de primeiro grau" e determinar a suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado da sentença na ação civil pública que tramitou na 41ª Vara Cível da Capital sob nº 169.077/2008 (fls. 467/476). Instadas as partes sobre o julgamento da ação civil pública (fls. 487, 500 e 509), as partes manifestaram-se às fls. 489/491 e 493/495, 502, 506, 511. As partes informaram nos autos o julgamento da ação civil pública, porém, ainda, não transitada em julgado (fls. 515/522 e 526). A requerida informou nos autos que o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0342384-90.2009.8.26.0000 ainda não transitou em julgado, visto que pendente de apreciação o recurso especial interposto pela autora (fls. 555/558). A requerida informou às fls. 707 que a Ação Civil Pública transitou em julgado em 13/12/2017, tendo sido negado provimento ao recurso extraordinário da autora. Juntou documentos (fls. 708/719). A requerida juntou aos autos certidão de objeto e pé comprovando o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação civil pública (fls. 735/739). O Instituto Alana requereu sua admissão no feito na qualidade de Amicus Curiae, nos termos do artigo 138 do CPC (fls. 743/869). A autora requereu o prosseguimento do feito, entendendo ser o caso de não acolhimento do pedido de intervenção de terceiro de fls. 743 e seg. (fls. 872). É o relatório. DECIDO. Foi proferida sentença que julgou procedente a ação para anular o auto de infração nº 0579, série D7. O acórdão deu provimento à apelação interposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, "para, cassada a r. Sentença de primeiro grau, determinar a suspensão do curso do processo (autos de origem nº 053.10.000782-3, da 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), até o trânsito em julgado da sentença na ação civil pública que tramitou, sob nº 169.077/2008, na 41a Vara Cível da mesma Comarca". O acórdão afastou a tese que sustentou a sentença de improcedência. Constou do acórdão: "O só fato de, mal ou bem, em bem ou mal, postular-se, em via judiciária, indenização de supostos danos difusos, resultantes da prática de ato que se teve por abusivo, não impede que, tanto esteja prevista em norma legal autorizadora, a Administração possa infligir multa punitiva quanto à mesma conduta infracional." Também ficou decidido em acórdão que pendente ação coletiva referente a macrolide suscetível de processos multitudinários, cabe suspender as demandas individuais, no aguardo do julgamento do processo coletivo. A ação coletiva foi julgada procedente, "condenando-se a apelada a não mais adotar prática comercial que implique em condicionar a aquisição de um bem ou serviço à compra de algum de seus produtos e não mais promover campanha de publicidade para as crianças, sem estrita observância de regras próprias, com a fixação de pena de multa no valor de R$ 50.000,00, que dever ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, caso haja descumprimento do preceito novamente". O acórdão acolheu a tese de abusividade da publicidade em questão. Constou do acórdão: "Não se pode esquecer, todavia, que, mesmo independentes e espertas, elas ainda são crianças e carecem de atenção e cuidado para tomarem as decisões certas. É preciso também que um pouco da ingenuidade da criança seja estimulada, a fim de que ela não perca os prazeres da infância. A publicidade discutida nos autos, referente à linha de produtos "Gulosos" investiu na conhecida modalidade de atrelar um "brinde" à aquisição dos produtos da marca. A palavra "brinde" significa presente, mimo. Normalmente, esse produto é utilizado como uma forma de propaganda do estabelecimento, da marca ou de algum produto. Desse conceito, pode-se concluir que os "brindes" deveriam ser entregues gratuitamente aos consumidores, o que não acontece no presente caso. Aqui, os consumidores pagavam pelo "brinde". A venda casada acontece quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não. Esse instituto pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo. Essa situação restou caracterizada nos autos. Os consumidores somente poderiam adquirir o relógio se comprassem 05 produtos da linha "Gulosos" e ainda pagassem a quantia de R$ 5,00. A venda do relógio, portanto, estava condicionada à compra dos bolinhos e biscoitos. Sem estes, aquele não poderia ser adquirido. Essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja. Considerando-se essa situação, a publicidade induzia as crianças a quererem os produtos da linha "Gulosos" para poderem obter os relógios. Havendo 04 tipos de relógio à disposição, seriam 20 produtos adquiridos. Com certeza, muitas crianças, senão todas importunariam seus pais, avós, tios, ou qualquer pessoa com poder aquisitivo para tanto, a adquirirem os relógios e, consequentemente, os produtos. Tal conduta vai de encontro ao disposto na alínea "e" do artigo 37 do Código supramencionado. Os responsáveis seriam verdadeiramente constrangidos pelas crianças e, ainda que se diga que eles têm o discernimento para dizer não, sabe-se que uma criança contrariada pode nos colocar em situações vexatórias. Além disso, o fato de uma criança não ter os relógios pode colocá-la em situação de inferioridade perante outras tantas que possuam a coleção. A ingenuidade e a inexperiência das crianças as tornam, muitas vezes, insensíveis, até cruéis com aqueles que são diferentes. A publicidade, então, pode ferir a alínea "d" do artigo 37. Esse tipo de campanha publicitária, embora comumente utilizada, deve ser considerada abusiva e não normal. É preciso mudar a mentalidade de que aquilo que é corriqueiro é normal. Não é bem assim. No caso, ainda existe a questão da utilização de verbos no imperativo, ou seja, existe verdadeira ordem para que a criança adquira os produtos e colecione os relógios. O Conar repudia esse tipo de linguagem nas publicidades voltadas ao público infantil. Assim, ainda que, em um primeiro momento, a campanha publicitária se mostre normal e aceitável, existem elementos que a tornam abusiva e que passam despercebidos aos leigos e distraídos. É preciso, portanto, repudiá-la e exigir que, em uma próxima vez, a empresa aja de forma mais adequada." Posto isso, já afastada a tese exposta na inicial referente a ausência de abusividade na campanha publicitária em questão. Resta, então, analisar o pedido de redução da multa em razão da ausência de razoabilidade no montante fixado. Também não se verifica qualquer irregularidade na fixação da multa. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor dá os parâmetros para fixação da pena de multa, relegando à Administração aplicar a pena em concreto, em processo administrativo. A Portaria 26/06, vigente na data dos fatos, explica minuciosamente os critérios pelos quais a ré estabelece o valor da multa, dentro dos parâmetros fixados em lei. E para calcular a multa de maneira impessoal, e conforme política de prevenção da Fundação Procon, as infrações foram classificadas de acordo com o potencial ofensivo e condição econômica do fornecedor. Não foi considerado no cálculo da multa a "vantagem auferida". Além disso, houve redução de 1/3 ante a constatação de circunstância atenuante (primariedade). Essa forma de aferição estabelecida de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dentro de seu poder discricionário, de forma objetiva, impessoal e razoável, está conforme o sistema legal vigente, e não afronta qualquer garantia do cidadão. Por outro lado, a Portaria Normativa No 26/06 nada inovou, pois antes de sua edição o valor da multa já era fixado e estava circunscrito aos limites legais, dentro dos quais se encontrava a Administração Pública autorizada a graduar individualmente a pena. A receita mensal bruta do fornecedor referente, de preferência, aos três meses contemporâneos à infração, constitui a base de cálculo do valor da multa. Como a autora não apresentou documento comprovando a receita mensal, foi estimada. O documento de fls. 190 demonstra como foi feito o cálculo da multa. O valor foi fixado de acordo com a capacidade econômica da empresa e gravidade da infração. Não foi levado em conta a vantagem auferida. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Como se vê, de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que PANDURATA ALIMENTOS LTDA. move contra a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCON/SP, e o faço para anular o Auto de Infração No 0579 série D7. Arcará a autora as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% sobre o valor da causa. P. Intime-se. São Paulo, 07 de janeiro de 2018. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Frederico Bendzius (OAB 118083/SP), Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Isabella Vieira Machado Henriques (OAB 155097/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Ekaterine Valente Karageorgiadis (OAB 236028/SP), Livia Cattaruzzi Gerasimczuk (OAB 359230/SP) |
| 08/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 743 e seguintes - Diga o requerido. Sentença em separado. Int. |
| 08/01/2019 |
Julgada improcedente a ação
Visto. PANDURATA ALIMENTOS LTDA., moveu ação contra a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDORPROCON/SP alegando, em síntese, que foi autuada e multada por infração ao artigo 37, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 por entender o réu que a propaganda publicitária da autora que divulgava promoção relacionada aos produtos da linha "Gulosos" é abusiva. Sustenta, no entanto, que não há qualquer ilicitude na propaganda veiculada, não ocorreu violação ao Código do Consumidor e a multa aplicada é ilegal. Fez referência ainda à ação civil pública que impugnava o mesmo anúncio publicitário, a qual foi julgada improcedente. Objetiva, assim, anular o auto de infração nº 0579 série D7, decretando-se insubsistente a penalidade aplicada, bem assim, nulos e insubsistentes todos os atos administrativos perpetrados pelo réu posteriormente à autuação. Requereu, alternativamente, a redução do valor da multa. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para os fins que especificou. Juntou documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 239). Contra essa decisão a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 243), o qual não foi provido (fls. 326/332). A inicial foi aditada (fls. 257/258). Devidamente citado, o réu contestou a ação defendendo a legalidade do procedimento adotado, bem como dos critérios utilizados para o arbitramento da multa, tendo a Administração Pública agido no exercício do poder de polícia que a lei lhe confere. Sustentou a inexistência de arbitrariedade ou ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduziu ainda que a sentença proferida nos autos da ação civil pública não transitou em julgado, restando pendente de apreciação o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 264/320). A autora juntou aos autos comprovante de depósito para suspensão da exigibilidade do crédito (fls. 323/324). Houve réplica (fls. 334/337). A ré alegou às fls. 344 que o depósito realizado pela autora não é integral, requerendo a sua complementação. Instadas sobre a produção de provas, as partes apresentaram suas manifestações (fls. 348 e 350/351). Foi determinado a autora o complemento do depósito (fls. 352), sobrevindo a manifestação e cópia de guia de recolhimento de fls. 354/355. A autora juntou aos autos, conteúdo do anúncio publicitário em USB e DVD (fls. 371/372 e 374/375), seguindo-se manifestação da ré às fls. 382. Em decorrência do despacho de fls. 383, a autora informou que a ação civil pública mencionada nos autos continua aguardando julgamento, insistindo, ainda, na produção de prova pericial (fls. 392/393). Foi proferida sentença às fls. 396/400, julgando procedente a ação para anular o Auto de Infração nº 0579 série D7. A ré interpôs recurso à Superior Instância, que houve por bem "cassar a sentença de primeiro grau" e determinar a suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado da sentença na ação civil pública que tramitou na 41ª Vara Cível da Capital sob nº 169.077/2008 (fls. 467/476). Instadas as partes sobre o julgamento da ação civil pública (fls. 487, 500 e 509), as partes manifestaram-se às fls. 489/491 e 493/495, 502, 506, 511. As partes informaram nos autos o julgamento da ação civil pública, porém, ainda, não transitada em julgado (fls. 515/522 e 526). A requerida informou nos autos que o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0342384-90.2009.8.26.0000 ainda não transitou em julgado, visto que pendente de apreciação o recurso especial interposto pela autora (fls. 555/558). A requerida informou às fls. 707 que a Ação Civil Pública transitou em julgado em 13/12/2017, tendo sido negado provimento ao recurso extraordinário da autora. Juntou documentos (fls. 708/719). A requerida juntou aos autos certidão de objeto e pé comprovando o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação civil pública (fls. 735/739). O Instituto Alana requereu sua admissão no feito na qualidade de Amicus Curiae, nos termos do artigo 138 do CPC (fls. 743/869). A autora requereu o prosseguimento do feito, entendendo ser o caso de não acolhimento do pedido de intervenção de terceiro de fls. 743 e seg. (fls. 872). É o relatório. DECIDO. Foi proferida sentença que julgou procedente a ação para anular o auto de infração nº 0579, série D7. O acórdão deu provimento à apelação interposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, "para, cassada a r. Sentença de primeiro grau, determinar a suspensão do curso do processo (autos de origem nº 053.10.000782-3, da 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), até o trânsito em julgado da sentença na ação civil pública que tramitou, sob nº 169.077/2008, na 41a Vara Cível da mesma Comarca". O acórdão afastou a tese que sustentou a sentença de improcedência. Constou do acórdão: "O só fato de, mal ou bem, em bem ou mal, postular-se, em via judiciária, indenização de supostos danos difusos, resultantes da prática de ato que se teve por abusivo, não impede que, tanto esteja prevista em norma legal autorizadora, a Administração possa infligir multa punitiva quanto à mesma conduta infracional." Também ficou decidido em acórdão que pendente ação coletiva referente a macrolide suscetível de processos multitudinários, cabe suspender as demandas individuais, no aguardo do julgamento do processo coletivo. A ação coletiva foi julgada procedente, "condenando-se a apelada a não mais adotar prática comercial que implique em condicionar a aquisição de um bem ou serviço à compra de algum de seus produtos e não mais promover campanha de publicidade para as crianças, sem estrita observância de regras próprias, com a fixação de pena de multa no valor de R$ 50.000,00, que dever ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, caso haja descumprimento do preceito novamente". O acórdão acolheu a tese de abusividade da publicidade em questão. Constou do acórdão: "Não se pode esquecer, todavia, que, mesmo independentes e espertas, elas ainda são crianças e carecem de atenção e cuidado para tomarem as decisões certas. É preciso também que um pouco da ingenuidade da criança seja estimulada, a fim de que ela não perca os prazeres da infância. A publicidade discutida nos autos, referente à linha de produtos "Gulosos" investiu na conhecida modalidade de atrelar um "brinde" à aquisição dos produtos da marca. A palavra "brinde" significa presente, mimo. Normalmente, esse produto é utilizado como uma forma de propaganda do estabelecimento, da marca ou de algum produto. Desse conceito, pode-se concluir que os "brindes" deveriam ser entregues gratuitamente aos consumidores, o que não acontece no presente caso. Aqui, os consumidores pagavam pelo "brinde". A venda casada acontece quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não. Esse instituto pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo. Essa situação restou caracterizada nos autos. Os consumidores somente poderiam adquirir o relógio se comprassem 05 produtos da linha "Gulosos" e ainda pagassem a quantia de R$ 5,00. A venda do relógio, portanto, estava condicionada à compra dos bolinhos e biscoitos. Sem estes, aquele não poderia ser adquirido. Essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja. Considerando-se essa situação, a publicidade induzia as crianças a quererem os produtos da linha "Gulosos" para poderem obter os relógios. Havendo 04 tipos de relógio à disposição, seriam 20 produtos adquiridos. Com certeza, muitas crianças, senão todas importunariam seus pais, avós, tios, ou qualquer pessoa com poder aquisitivo para tanto, a adquirirem os relógios e, consequentemente, os produtos. Tal conduta vai de encontro ao disposto na alínea "e" do artigo 37 do Código supramencionado. Os responsáveis seriam verdadeiramente constrangidos pelas crianças e, ainda que se diga que eles têm o discernimento para dizer não, sabe-se que uma criança contrariada pode nos colocar em situações vexatórias. Além disso, o fato de uma criança não ter os relógios pode colocá-la em situação de inferioridade perante outras tantas que possuam a coleção. A ingenuidade e a inexperiência das crianças as tornam, muitas vezes, insensíveis, até cruéis com aqueles que são diferentes. A publicidade, então, pode ferir a alínea "d" do artigo 37. Esse tipo de campanha publicitária, embora comumente utilizada, deve ser considerada abusiva e não normal. É preciso mudar a mentalidade de que aquilo que é corriqueiro é normal. Não é bem assim. No caso, ainda existe a questão da utilização de verbos no imperativo, ou seja, existe verdadeira ordem para que a criança adquira os produtos e colecione os relógios. O Conar repudia esse tipo de linguagem nas publicidades voltadas ao público infantil. Assim, ainda que, em um primeiro momento, a campanha publicitária se mostre normal e aceitável, existem elementos que a tornam abusiva e que passam despercebidos aos leigos e distraídos. É preciso, portanto, repudiá-la e exigir que, em uma próxima vez, a empresa aja de forma mais adequada." Posto isso, já afastada a tese exposta na inicial referente a ausência de abusividade na campanha publicitária em questão. Resta, então, analisar o pedido de redução da multa em razão da ausência de razoabilidade no montante fixado. Também não se verifica qualquer irregularidade na fixação da multa. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor dá os parâmetros para fixação da pena de multa, relegando à Administração aplicar a pena em concreto, em processo administrativo. A Portaria 26/06, vigente na data dos fatos, explica minuciosamente os critérios pelos quais a ré estabelece o valor da multa, dentro dos parâmetros fixados em lei. E para calcular a multa de maneira impessoal, e conforme política de prevenção da Fundação Procon, as infrações foram classificadas de acordo com o potencial ofensivo e condição econômica do fornecedor. Não foi considerado no cálculo da multa a "vantagem auferida". Além disso, houve redução de 1/3 ante a constatação de circunstância atenuante (primariedade). Essa forma de aferição estabelecida de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dentro de seu poder discricionário, de forma objetiva, impessoal e razoável, está conforme o sistema legal vigente, e não afronta qualquer garantia do cidadão. Por outro lado, a Portaria Normativa No 26/06 nada inovou, pois antes de sua edição o valor da multa já era fixado e estava circunscrito aos limites legais, dentro dos quais se encontrava a Administração Pública autorizada a graduar individualmente a pena. A receita mensal bruta do fornecedor referente, de preferência, aos três meses contemporâneos à infração, constitui a base de cálculo do valor da multa. Como a autora não apresentou documento comprovando a receita mensal, foi estimada. O documento de fls. 190 demonstra como foi feito o cálculo da multa. O valor foi fixado de acordo com a capacidade econômica da empresa e gravidade da infração. Não foi levado em conta a vantagem auferida. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Como se vê, de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que PANDURATA ALIMENTOS LTDA. move contra a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCON/SP, e o faço para anular o Auto de Infração No 0579 série D7. Arcará a autora as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% sobre o valor da causa. P. Intime-se. São Paulo, 07 de janeiro de 2018. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito |
| 26/10/2018 |
Petição Juntada
requerente |
| 25/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
C/ Autor Controle: 44/10 (1° ao 4° Vol.) R. Alameda Santos, 1940, Conj. 51 Telefone: 3372-7979 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julia Affonso Ferreira Mesquita |
| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FFPA18002011539 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0962/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 1255/1258 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 735 e seguintes - Diga a autora. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Frederico Bendzius (OAB 118083/SP), Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP) |
| 15/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 735 e seguintes - Diga a autora. Int. |
| 05/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FFPA18001913159 |
| 03/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Réu. C:44/10 do 1° ao 4° vol. Douglas Feitosa Alves OAB:163.501 End: Rua Barra Funda, 930 Tel:3824-6952 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Bernadete Bolsoni Pitton |
| 20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0861/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 1293/1294 |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2018 Teor do ato: Fls. 728. Diga o Procon. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP) |
| 17/09/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 728. Diga o Procon. |
| 17/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2018 Teor do ato: Vistos. Pelo prazo suplementar de 30 dias, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso noticiado a fls.723. Decorridos, diga o PROCON. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP) |
| 12/06/2018 |
Decisão
Vistos. Pelo prazo suplementar de 30 dias, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso noticiado a fls.723. Decorridos, diga o PROCON. Int. |
| 08/06/2018 |
Conclusos para Despacho
Cls. |
| 08/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FFPA18000523569 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2018 Teor do ato: Vistos.Em 30 dias, digam se ainda existe recurso pendente de julgamento.Na negativa, manifestem-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP) |
| 19/03/2018 |
Decisão
Vistos.Em 30 dias, digam se ainda existe recurso pendente de julgamento.Na negativa, manifestem-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FFPA18000412362 |
| 16/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FFPA17000239017 |
| 09/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 09/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 01/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2017 Teor do ato: Vistos.Digam as partes sobre o julgamento do recurso especial interposto no v.Acórdão da ação civil pública, noticiada no acórdão de fls.466/476 e fls.557/558.Prazo: 30 dias.No silêncio ou na ausência de julgamento, aguarde-se, por 90 dias. Int. Advogados(s): Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP) |
| 23/01/2017 |
Decisão
Vistos.Digam as partes sobre o julgamento do recurso especial interposto no v.Acórdão da ação civil pública, noticiada no acórdão de fls.466/476 e fls.557/558.Prazo: 30 dias.No silêncio ou na ausência de julgamento, aguarde-se, por 90 dias. Int. |
| 21/07/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 21/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: 2162 Página: |
| 14/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2016 Teor do ato: Vistos.Não consta nos autos informação sobre o julgamento definitivo do recurso, nos autos da ACP nº 0342384-90.2009, noticiado a fls.555/558.Diga a autora, em 30 dias.No silêncio ou na ausência de julgamento, aguarde-se, por 90 dias. Int. Advogados(s): Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP) |
| 12/07/2016 |
Decisão
Vistos.Não consta nos autos informação sobre o julgamento definitivo do recurso, nos autos da ACP nº 0342384-90.2009, noticiado a fls.555/558.Diga a autora, em 30 dias.No silêncio ou na ausência de julgamento, aguarde-se, por 90 dias. Int. |
| 19/10/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 19/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1174/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 1990 Página: |
| 14/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2015 Teor do ato: Vistos. Por mais 180 dias, aguarde-se informação quanto ao julgamento definitivo do recurso pendente ACP 0342384-90.2009. Int. Advogados(s): Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP) |
| 06/10/2015 |
Decisão
Vistos. Por mais 180 dias, aguarde-se informação quanto ao julgamento definitivo do recurso pendente ACP 0342384-90.2009. Int. |
| 29/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2015 |
Petição Juntada
PROCON |
| 25/09/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 24/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1079/2015 Data da Disponibilização: 24/09/2015 Data da Publicação: 25/09/2015 Número do Diário: 1974 Página: |
| 18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2015 Teor do ato: Vistos. Atenda o Procon o determinado a fls.546. Prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se por mais 60 dias o trânsito em julgado da Ação Civil Pública. Int. Advogados(s): Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP) |
| 11/09/2015 |
Decisão
Vistos. Atenda o Procon o determinado a fls.546. Prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se por mais 60 dias o trânsito em julgado da Ação Civil Pública. Int. |
| 08/09/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls setor de minutas. |
| 08/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 19/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2015 Data da Disponibilização: 19/05/2015 Data da Publicação: 20/05/2015 Número do Diário: 1887 Página: 1019/1024 |
| 15/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por noventa dias o trânsito em julgado, como determinado em acórdão. Int. Advogados(s): Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP) |
| 15/05/2015 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se por noventa dias o trânsito em julgado, como determinado em acórdão. Int. |
| 28/04/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls setor de minutas. |
| 30/03/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
em 25/03/2015 |
| 25/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2015 Data da Disponibilização: 25/03/2015 Data da Publicação: 26/03/2015 Número do Diário: 1853 Página: 900 |
| 24/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2015 Teor do ato: Vistos. Comprove o Procon o trânsito em julgado da ação civil pública. Int. Advogados(s): Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP) |
| 18/03/2015 |
Decisão
Vistos. Comprove o Procon o trânsito em julgado da ação civil pública. Int. |
| 11/03/2015 |
Petição Juntada
réu |
| 26/09/2014 |
Autos no Prazo
|
| 16/09/2014 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO EM 16/09/2014* Vencimento: 16/10/2014 |
| 29/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
End. ; R. Barra Funda 930 Tel. ; 38246952 Controle ; 44/10 3 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ivan Rafael Andolfi Rolim |
| 23/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0584/2014 Data da Disponibilização: 23/07/2014 Data da Publicação: 24/07/2014 Número do Diário: 1695 Página: 907/910 |
| 23/07/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 22/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2014 Teor do ato: Vistos. Por mais 30 dias, aguarde-se julgamento definitivo da ação civil pública. Int. Advogados(s): Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP) |
| 08/07/2014 |
Autos no Prazo
|
| 01/07/2014 |
Decisão
Vistos. Por mais 30 dias, aguarde-se julgamento definitivo da ação civil pública. Int. |
| 13/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada de petição do autor |
| 02/06/2014 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO 02/06/14 Vencimento: 03/07/2014 |
| 03/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 10/05/2014 - EXEC Vencimento: 03/06/2014 |
| 09/10/2013 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 23/4/2014 Exec |
| 09/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013 Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 08/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2013 Teor do ato: Vistos. Em dez dias, digam as partes sobre o julgamento definitivo do recurso pendente na ação civil pública mencionado a fls. 489. No silêncio ou negativa, por mais 180 dias, aguarde-se informação sobre o julgamento definitivo, comprovando-se nos autos com v acórdão e trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP) |
| 30/09/2013 |
Decisão
Vistos. Em dez dias, digam as partes sobre o julgamento definitivo do recurso pendente na ação civil pública mencionado a fls. 489. No silêncio ou negativa, por mais 180 dias, aguarde-se informação sobre o julgamento definitivo, comprovando-se nos autos com v acórdão e trânsito em julgado. Int. |
| 26/09/2013 |
Decurso de Prazo
Decorrido o prazo legal para manifestação aos 26.09.2013-EXEC |
| 26/09/2013 |
Decurso de Prazo
Decorrido o prazo legal para manifestação aos 26.09.2013-EXEC |
| 13/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/08/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2013 |
Autos no Prazo
|
| 16/05/2013 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO DO AUTOR EM 16.05.2013 - EXEC |
| 05/11/2012 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO NO PRAZO 20/05/3013-EXEC. Vencimento: 05/12/2012 |
| 05/11/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/10/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária ; Natasha Di Maio Engelsman OAB 193013-E End. ; R. Barra Funda 930 Tel. ; 38247113 Controle ; 44/10 3º vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paula Cristina Rigueiro Barbosa Engler Pinto |
| 26/10/2012 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado no dioa 25.10.2012-DJE 516/2012 |
| 25/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: Página: |
| 23/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2012 Teor do ato: Vistos. Por mais 180 dias, aguarde-se informação sobre o julgamento definitivo do recurso pendente na ação civil pública mencionada a fls. 489. Int. Advogados(s): Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP) |
| 23/10/2012 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO DO AUTOR - EXEC |
| 11/10/2012 |
Decisão
Vistos. Por mais 180 dias, aguarde-se informação sobre o julgamento definitivo do recurso pendente na ação civil pública mencionada a fls. 489. Int. |
| 09/10/2012 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo 09/10/12. Concluso 10/10/12. |
| 16/03/2012 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 02 Exec |
| 16/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2012 Data da Disponibilização: 16/03/2012 Data da Publicação: 19/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 14/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2012 Teor do ato: Vistos. Diante das informações de fls. 489 e 493, por 180 dias, aguarde-se informação sobre o julgamento do recurso pendente na ação civil publica, comprovando-se nos autos com v acórdão. Int. Advogados(s): Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP) |
| 09/03/2012 |
Decisão
Vistos. Diante das informações de fls. 489 e 493, por 180 dias, aguarde-se informação sobre o julgamento do recurso pendente na ação civil publica, comprovando-se nos autos com v acórdão. Int. |
| 08/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Juntada de petição (autor) - EXEC |
| 08/03/2012 |
Petição Juntada
Juntada de petição (autor) - EXEC |
| 06/03/2012 |
Autos no Prazo
PZ 19/03/12 - EXEC |
| 06/03/2012 |
Petição Juntada
Juntada de petição (Procon) - EXEC |
| 29/02/2012 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 19 Exec |
| 29/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2012 Data da Disponibilização: 29/02/2012 Data da Publicação: 01/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 27/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2012 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Digam as partes se a ação civil pública já foi julgada definitivamente. Int. Advogados(s): Valter Farid Antonio Junior (OAB 146249/SP), Julia Affonso Ferreira Mesquita (OAB 254095/SP) |
| 24/02/2012 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Digam as partes se a ação civil pública já foi julgada definitivamente. Int. |
| 15/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Bx do TJ/SP - Conclusão - Exec |
| 15/02/2012 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/03/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 03/03/2011 |
Contrarrazões Juntada
Juntou as contrarrazões pelo(s) autor(es) - Aguardando remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - C/SAJ. |
| 25/02/2011 |
Autos no Prazo
BX. 25/02/11 - PZ. 10/03/11 - C/SAJ. |
| 25/02/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário: Tiago Siqueira Tavares OAB:172469-E End: R. Alameda Santos 1800 Tel:3286-0505 Contr:44/10 3 vols Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA |
| 08/02/2011 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 08/02/11 - PZ. 10/03/11 - C/SAJ. |
| 08/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2011 Data da Disponibilização: 08/02/2011 Data da Publicação: 09/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 07/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2011 Teor do ato: (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 10 C/SAJ") Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. Advogados(s): VALTER FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP), JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 03/02/2011 |
Decisão
(A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 10 C/SAJ") Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. |
| 01/02/2011 |
Processo Autuado
Conclusos para Despacho - C/SAJ. |
| 28/01/2011 |
Apelação Juntada
Juntou recurso de apelação interposto pela requerida - Aguardando abertura de volume - C/SAJ. |
| 10/01/2011 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 10/01/11 - PZ. 16/02/11 - C/SAJ. |
| 10/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2010 Data da Disponibilização: 10/01/2011 Data da Publicação: 11/01/2011 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2010 Teor do ato: (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 16 C/SAJ") - Visto. PANDURATA ALIMENTOS LTDA., ajuizou ação ordinária contra a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDORPROCON/SP alegando, em síntese, que foi autuada e multada por infração ao artigo 37, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 por entender o réu que a propaganda publicitária da autora que divulgava promoção relacionada aos produtos da linha "Gulosos" é abusiva. Sustenta, no entanto, que não há qualquer ilicitude na propaganda veiculada, não ocorreu violação ao Código do Consumidor e a multa aplicada é ilegal. Fez referência ainda à ação civil pública que impugnava o mesmo anúncio publicitário, a qual foi julgada improcedente. Objetiva, assim, anular o auto de infração nº 0579 série D7, decretando-se insubsistente a penalidade aplicada, bem assim, nulos e insubsistentes todos os atos administrativos perpetrados pelo réu posteriormente à autuação. Requereu, alternativamente, a redução do valor da multa. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para os fins que especificou. Juntou documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 239). Contra essa decisão a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 243), o qual não restou provido (fls. 326/332). A inicial foi aditada (fls. 257/258). Devidamente citado, o réu contestou a ação defendendo a legalidade do procedimento adotado, bem como dos critérios utilizados para o arbitramento da multa, tendo a Administração Pública agido no exercício do poder de polícia que a lei lhe confere. Sustentou a inexistência de arbitrariedade ou ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduziu ainda que a sentença proferida nos autos da ação civil pública não transitou em julgado, restando pendente de apreciação o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. A autora juntou aos autos comprovante de depósito para suspensão da exigibilidade do crédito. Instadas sobre a produção de provas, a ré pediu o julgamento antecipado da lide, juntando a autora aos autos, conteúdo do anúncio publicitário, requerendo ainda a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. A ação procede. Insurge-se a autora contra o AIIM No 0579, série D7, lavrado com fundamento no artigo 37, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90, em razão da campanha publicitária "É hora do Sherek". Nos autos do processo No 583.00.2008.169077-0 o Ministério Público do Estado de São Paulo moveu ação civil pública contra a ora autora em razão dos mesmos fatos noticiados na inicial. A ação foi julgada improcedente e aguarda apreciação de apelação apresentada pelo Ministério Público. Ora, tanto o Ministério Público como a Fundação Procon têm legitimidade ativa para propor a ação civil pública na defesa de interesses difusos dos consumidores, bem como poderes para realizar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais (artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/85). Desse modo, a decisão judicial proferida na ação civil pública movida pelo Ministério Público, também atinge a Fundação Procon. Não se pode admitir a aplicação de penalidade frente a questão que se encontra "sub judice". Não existe razão para aplicação de penalidade, pois a proteção ao consumidor já foi providenciada, além de implicar em afronta à segurança jurídica. Como se vê, de rigor a procedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação que PANDURATA ALIMENTOS LTDA. move contra a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCON/SP, e o faço para anular o Auto de Infração No 0579 série D7. Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. P. R. I. São Paulo, 22 de dezembro de 2010. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito Advogados(s): VALTER FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP), JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 27/12/2010 |
Remetido ao DJE
Imprensa Remetida (16) - C/SAJ. |
| 22/12/2010 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
(A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 16 C/SAJ") - Visto. PANDURATA ALIMENTOS LTDA., ajuizou ação ordinária contra a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDORPROCON/SP alegando, em síntese, que foi autuada e multada por infração ao artigo 37, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 por entender o réu que a propaganda publicitária da autora que divulgava promoção relacionada aos produtos da linha "Gulosos" é abusiva. Sustenta, no entanto, que não há qualquer ilicitude na propaganda veiculada, não ocorreu violação ao Código do Consumidor e a multa aplicada é ilegal. Fez referência ainda à ação civil pública que impugnava o mesmo anúncio publicitário, a qual foi julgada improcedente. Objetiva, assim, anular o auto de infração nº 0579 série D7, decretando-se insubsistente a penalidade aplicada, bem assim, nulos e insubsistentes todos os atos administrativos perpetrados pelo réu posteriormente à autuação. Requereu, alternativamente, a redução do valor da multa. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para os fins que especificou. Juntou documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 239). Contra essa decisão a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 243), o qual não restou provido (fls. 326/332). A inicial foi aditada (fls. 257/258). Devidamente citado, o réu contestou a ação defendendo a legalidade do procedimento adotado, bem como dos critérios utilizados para o arbitramento da multa, tendo a Administração Pública agido no exercício do poder de polícia que a lei lhe confere. Sustentou a inexistência de arbitrariedade ou ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduziu ainda que a sentença proferida nos autos da ação civil pública não transitou em julgado, restando pendente de apreciação o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. A autora juntou aos autos comprovante de depósito para suspensão da exigibilidade do crédito. Instadas sobre a produção de provas, a ré pediu o julgamento antecipado da lide, juntando a autora aos autos, conteúdo do anúncio publicitário, requerendo ainda a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. A ação procede. Insurge-se a autora contra o AIIM No 0579, série D7, lavrado com fundamento no artigo 37, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90, em razão da campanha publicitária "É hora do Sherek". Nos autos do processo No 583.00.2008.169077-0 o Ministério Público do Estado de São Paulo moveu ação civil pública contra a ora autora em razão dos mesmos fatos noticiados na inicial. A ação foi julgada improcedente e aguarda apreciação de apelação apresentada pelo Ministério Público. Ora, tanto o Ministério Público como a Fundação Procon têm legitimidade ativa para propor a ação civil pública na defesa de interesses difusos dos consumidores, bem como poderes para realizar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais (artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/85). Desse modo, a decisão judicial proferida na ação civil pública movida pelo Ministério Público, também atinge a Fundação Procon. Não se pode admitir a aplicação de penalidade frente a questão que se encontra "sub judice". Não existe razão para aplicação de penalidade, pois a proteção ao consumidor já foi providenciada, além de implicar em afronta à segurança jurídica. Como se vê, de rigor a procedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação que PANDURATA ALIMENTOS LTDA. move contra a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCON/SP, e o faço para anular o Auto de Infração No 0579 série D7. Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. P. R. I. São Paulo, 22 de dezembro de 2010. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito |
| 24/11/2010 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cynthia Thomé |
| 18/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Juntou manifestação das partes - Conclusos para Despacho - C/SAJ. |
| 05/11/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 05/11/10 - Aguardando Prazo 24/11/10 - C/SAJ. |
| 05/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0662/2010 Data da Disponibilização: 05/11/2010 Data da Publicação: 08/11/2010 Número do Diário: Página: |
| 04/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2010 Teor do ato: (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 24 C/SAJ") Vistos. Informem as partes se a ação civil pública já foi julgada pela Superior Instância. Sem prejuízo, esclareça a autora o pedido de produção de prova pericial visto que, conforme mencionado em contestação, a penalidade não foi agravada em razão da vantagem auferida. Int. Advogados(s): VALTER FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP), JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 27/10/2010 |
Decisão
(A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 24 C/SAJ") Vistos. Informem as partes se a ação civil pública já foi julgada pela Superior Instância. Sem prejuízo, esclareça a autora o pedido de produção de prova pericial visto que, conforme mencionado em contestação, a penalidade não foi agravada em razão da vantagem auferida. Int. |
| 21/10/2010 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cynthia Thomé |
| 20/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Juntou Petição do requerido - Conclusos para Despacho - C/SAJ. |
| 19/10/2010 |
Autos no Prazo
BX. 19/10/10 - PZ. 25/10/10 - C/SAJ. |
| 19/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/10/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Advogada: Fabiana Rossi Valia OAB/SP: 228030 Rua Barra Funda 930 Fone 3824-7113 Controle: 701/10 tds volumes 44/10 Apenas o 2° volume 1549/10 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PAULA CRISTINA RIGUEIRO BARBOSA ENGLER PINTO |
| 07/10/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 07/10/10 - Aguardando Prazo 25/10/10 - C/SAJ. |
| 07/10/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0610/2010 Data da Disponibilização: 07/10/2010 Data da Publicação: 08/10/2010 Número do Diário: Página: |
| 06/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2010 Teor do ato: (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 25 C/SAJ") Vistos. Fls. 374/375: ciência à ré. Int. Advogados(s): VALTER FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP), JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 30/09/2010 |
Decisão
(A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 25 C/SAJ") Vistos. Fls. 374/375: ciência à ré. Int. |
| 01/09/2010 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cynthia Thomé |
| 03/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - CONH |
| 03/08/2010 |
Decurso de Prazo
Decurso para Procon |
| 06/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
BX. 06/07/10 - PZ. 13/07/10 - C/SAJ. |
| 29/06/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
|
| 28/06/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 28/06/10 - Aguardando Prazo 13/07/10 - C/SAJ. |
| 28/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2010 Data da Disponibilização: 28/06/2010 Data da Publicação: 29/06/2010 Número do Diário: Página: |
| 25/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2010 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 13 C/SAJ") Vistos. Fls. 362 e seguintes Ciência à ré. Int. Advogados(s): VALTER FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP), JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 14/06/2010 |
Decisão
(Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 13 C/SAJ") Vistos. Fls. 362 e seguintes Ciência à ré. Int. |
| 09/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Juntou Petição do(s) Autor(es) - Conclusos para Despacho - C/SAJ. |
| 08/06/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 08/06/10 - Aguardando Prazo 21/06/10 - C/SAJ. |
| 08/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2010 Data da Disponibilização: 08/06/2010 Data da Publicação: 09/06/2010 Número do Diário: Página: |
| 07/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2010 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 21 C/SAJ") Vistos. Providencie a autora a juntada do DVD, como determinado na decisão anterior. Int. Advogados(s): VALTER FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP), JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 02/06/2010 |
Decisão
(Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 21 C/SAJ") Vistos. Providencie a autora a juntada do DVD, como determinado na decisão anterior. Int. |
| 01/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Juntou Petição do(s) Autor(es) - Conclusos para Despacho - C/SAJ. |
| 31/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2010 Data da Disponibilização: 31/05/2010 Data da Publicação: 01/06/2010 Número do Diário: Página: |
| 31/05/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 31/05/10 - PZ. 14/06/10 - C/SAJ. |
| 28/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2010 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 14 C/SAJ") Vistos. Para que a prova venha aos autos, providencie a autora a juntada de DVD no formato apresentado na mensagem eletrônica. Int. Advogados(s): VALTER FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP), JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 26/05/2010 |
Decisão
(Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 14 C/SAJ") Vistos. Para que a prova venha aos autos, providencie a autora a juntada de DVD no formato apresentado na mensagem eletrônica. Int. |
| 26/05/2010 |
Conclusos para Decisão
Juntada de Petição, pela Autora, em 26/05/10 - CONCLUSOS - C/SAJ. |
| 26/05/2010 |
Petição Juntada
Juntada de Petição, pela Autora, em 26/05/10. |
| 17/05/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 17/05/10 - PZ. 01/06/10 - C/SAJ. |
| 17/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2010 Data da Disponibilização: 17/05/2010 Data da Publicação: 18/05/2010 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2010 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 01 C/SAJ") Vistos. Providencie a autora a juntada de DVD com o comercial questionado vez que o juntado não abre para leitura. Int. Advogados(s): VALTER FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP), JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 12/05/2010 |
Decisão
(Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 01 C/SAJ") Vistos. Providencie a autora a juntada de DVD com o comercial questionado vez que o juntado não abre para leitura. Int. |
| 26/04/2010 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Decurso de prazo para manifestação dos partes - Conclusos para despacho - C/SAJ. |
| 19/04/2010 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo para manifestação do requerido - Conclusos para despacho - C/SAJ. |
| 30/03/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 30/03/10 - PZ. 15/04/10 - C/SAJ. |
| 30/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2010 Data da Disponibilização: 30/03/2010 Data da Publicação: 31/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 29/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2010 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 15 C/SAJ") Vistos. Fls. 354 Ciência à ré. Int. Advogados(s): VALTER FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP), JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 26/03/2010 |
Decisão
(Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 15 C/SAJ") Vistos. Fls. 354 Ciência à ré. Int. |
| 25/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Juntou Petição do(s) Autor(es) - Conclusos para Despacho - C/SAJ. |
| 16/03/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 16/03/10 - PZ. 29/03/10 - C/SAJ. |
| 16/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2010 Data da Disponibilização: 16/03/2010 Data da Publicação: 17/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2010 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 29 C/SAJ") Vistos. Providencie a autora o complemento do depósito, como requerido pela ré às fls.344/345, sob pena de inviabilizar a suspensão da exigibilidade do crédito. Int. Advogados(s): VALTER FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP), JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 11/03/2010 |
Decisão
(Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 29 C/SAJ") Vistos. Providencie a autora o complemento do depósito, como requerido pela ré às fls.344/345, sob pena de inviabilizar a suspensão da exigibilidade do crédito. Int. |
| 10/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Juntou petição das partes - C/SAJ. |
| 26/02/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 26/02/10 - PZ. 11/03/10 - C/SAJ. |
| 26/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2010 Data da Disponibilização: 26/02/2010 Data da Publicação: 01/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2010 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 11 C/SAJ") Vistos. Digam as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as. Int. Advogados(s): VALTER FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP), JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 24/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2010 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 11 C/SAJ") Vistos. Digam as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as. Int. Advogados(s): VALTER FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP), JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 22/02/2010 |
Decisão
(Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 11 C/SAJ") Vistos. Digam as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as. Int. |
| 19/02/2010 |
Réplica Juntada
Juntada de Réplica em 19/02/10 - CONCLUSOS - C/SAJ. |
| 19/02/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
BX. 19/02/10 - PZ. 24/02/10 - C/SAJ. |
| 08/02/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiario:Tiago Siqueira Tavares Oab:172469-E Endereço:Alameda Santos - n 1800 2º Andar Telefone:32860505 Autos:44/10 1º e 2º Vol |
| 05/02/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 05/02/10 - PZ. 24/02/10 - C/SAJ. |
| 05/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2010 Data da Disponibilização: 05/02/2010 Data da Publicação: 08/02/2010 Número do Diário: Página: |
| 04/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2010 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 24 C/SAJ") A réplica no prazo de dez (10) dias. Advogados(s): VALTER FARID ANTONIO JUNIOR (OAB 146249/SP), JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 04/02/2010 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
(Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 24 C/SAJ") A réplica no prazo de dez (10) dias. |
| 04/02/2010 |
Contestação Juntada
Juntou Cotestação - C/SAJ. |
| 03/02/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
BX. 03/02/10 - PZ. 10/03/10 - C/SAJ. |
| 01/02/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Procon - Rua Barra Funda, 930 Tel. 3824-7113 Carga: Fabiana Rossi Valia_ OAB/SP 228030 Autos 044/010 |
| 28/01/2010 |
Mandado Expedido
Encaminhado Mandado de Citação à Central de Mandados - Após Conferência - PZ. 10/03/10 - C/SAJ. |
| 28/01/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 28/01/10 - PZ. 11/02/10 - C/SAJ |
| 28/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2010 Data da Disponibilização: 28/01/2010 Data da Publicação: 29/01/2010 Número do Diário: Página: |
| 27/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2010 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 11 C/SAJ") Vistos. 1. Trata-se de ação em que pessoa jurídica pretende a declaração de nulidade do auto de infração. 2. Uma vez que a ré não foi citada (fls. 240 verso), recebo o aditamento de fls. 257/258 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. 3. Com urgência, deverá a serventia encaminhar o aditamento do mandado de citação à central de mandados. 4. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a ré (Fundação Procon), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 5. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 6º andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. Int. (Providencie, a Autora, uma diligência do Sr. Oficial de Justiça, em cinco dias). Advogados(s): JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 26/01/2010 |
Mandado Juntado
Juntada de Mandado de Citação em 26/01/10 - Aguardando Publicação - C/SAJ. |
| 22/01/2010 |
Decisão
(Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 11 C/SAJ") Vistos. 1. Trata-se de ação em que pessoa jurídica pretende a declaração de nulidade do auto de infração. 2. Uma vez que a ré não foi citada (fls. 240 verso), recebo o aditamento de fls. 257/258 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. 3. Com urgência, deverá a serventia encaminhar o aditamento do mandado de citação à central de mandados. 4. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a ré (Fundação Procon), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 5. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 6º andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. Int. (Providencie, a Autora, uma diligência do Sr. Oficial de Justiça, em cinco dias). |
| 21/01/2010 |
Petição Juntada
Juntada de Petição (Aditamento à Inicial), pela Autora, em 21/01/10 - CONCLUSOS - C/SAJ. |
| 21/01/2010 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 21/01/10. |
| 21/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2010 Data da Disponibilização: 21/01/2010 Data da Publicação: 22/01/2010 Número do Diário: Página: |
| 20/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2010 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 02 C/SAJ") Vistos. A questão relativa a tutela antecipada já foi objeto de apreciação por este Juízo, tendo sido inclusive sido submetida à Egrégia Superior Instância conforme fls. 244/254, de forma que mantenho integralmente o que já foi decidido. Quanto ao mais, cumpra o despacho de fls.239. Int. Advogados(s): JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 18/01/2010 |
Decisão
(Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 02 C/SAJ") Vistos. A questão relativa a tutela antecipada já foi objeto de apreciação por este Juízo, tendo sido inclusive sido submetida à Egrégia Superior Instância conforme fls. 244/254, de forma que mantenho integralmente o que já foi decidido. Quanto ao mais, cumpra o despacho de fls.239. Int. |
| 15/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2010 Data da Disponibilização: 15/01/2010 Data da Publicação: 18/01/2010 Número do Diário: Página: |
| 15/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2010 Data da Disponibilização: 15/01/2010 Data da Publicação: 18/01/2010 Número do Diário: Página: |
| 14/01/2010 |
Petição Juntada
Juntada de Petição (Despachada pela MM.ª Juíza), pela Autora, em 14/01/10 - CONCLUSOS - C/SAJ. |
| 14/01/2010 |
Mandado de Citação Expedido
Expedido Mandado de Citação em 14/01/10. |
| 14/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2010 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 23 C/SAJ") Vistos. Fica a representante legal da autora advertida que não pode lançar cota nos autos sem a abertura de vista. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista a ausência de verossimilhança da alegação. Analisando sumariamente os fatos, por ora, não se constata, de forma inequívoca, a ilegalidade apontada na petição inicial. Cite-se. Após à réplica e conclusos. Int. Advogados(s): JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 14/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2010 Teor do ato: (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 23 C/SAJ") Vistos. Não foi indicado valor da causa. Regularize-se, em até dez dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB 254095/SP) |
| 12/01/2010 |
Decisão
(Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 23 C/SAJ") Vistos. Fica a representante legal da autora advertida que não pode lançar cota nos autos sem a abertura de vista. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista a ausência de verossimilhança da alegação. Analisando sumariamente os fatos, por ora, não se constata, de forma inequívoca, a ilegalidade apontada na petição inicial. Cite-se. Após à réplica e conclusos. Int. |
| 12/01/2010 |
Decisão
(Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 23 C/SAJ") Vistos. Não foi indicado valor da causa. Regularize-se, em até dez dias, sob pena de extinção. Int. |
| 12/01/2010 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2010 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2015 |
Petições Diversas |
| 03/02/2017 |
Petições Diversas |
| 09/03/2018 |
Petições Diversas |
| 23/03/2018 |
Petições Diversas |
| 03/10/2018 |
Petições Diversas |
| 16/10/2018 |
Petições Diversas |
| 16/01/2019 |
Embargos de Declaração |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Petições Diversas |
| 04/10/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/11/2019 | Cumprimento de sentença (0035445-56.2019.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |