| Reqte |
Indeca Industria e Comercio de Cacau Ltda
Advogado: Jose Alves dos Santos Filho Advogado: Paulo Marcelo Kulaif |
| Reqdo |
Fazenda Publica do Estado de São Paulo
Advogada: Carla Pedroza de Andrade Advogada: Angela Mansor de Rezende Ferraz Cunha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
arquivo geral |
| 14/06/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2016 Data da Disponibilização: 10/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2264 Página: 376/381 |
| 09/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2016 Teor do ato: Proc. 901/2010 - Vistos.Considerando que o cumprimento de sentença foi interposto em formato digital (Prov. 16/2016), aguarde-se no arquivo eventual provocação de baixa. Int. Advogados(s): Angela Mansor de Rezende (OAB 106064/SP), Jose Alves dos Santos Filho (OAB 16955/SP), Paulo Marcelo Kulaif (OAB 66435/SP), Carla Pedroza de Andrade (OAB 80428/SP) |
| 13/12/2016 |
Proferido Despacho
Proc. 901/2010 - Vistos.Considerando que o cumprimento de sentença foi interposto em formato digital (Prov. 16/2016), aguarde-se no arquivo eventual provocação de baixa. Int. |
| 25/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
arquivo geral |
| 14/06/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2016 Data da Disponibilização: 10/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2264 Página: 376/381 |
| 09/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2016 Teor do ato: Proc. 901/2010 - Vistos.Considerando que o cumprimento de sentença foi interposto em formato digital (Prov. 16/2016), aguarde-se no arquivo eventual provocação de baixa. Int. Advogados(s): Angela Mansor de Rezende (OAB 106064/SP), Jose Alves dos Santos Filho (OAB 16955/SP), Paulo Marcelo Kulaif (OAB 66435/SP), Carla Pedroza de Andrade (OAB 80428/SP) |
| 13/12/2016 |
Proferido Despacho
Proc. 901/2010 - Vistos.Considerando que o cumprimento de sentença foi interposto em formato digital (Prov. 16/2016), aguarde-se no arquivo eventual provocação de baixa. Int. |
| 30/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Severino dos Ramos da Silva - 27271044 Avernida Rangel Pestana, nº 300, 15º andar Proc. 901/10 - 4º vol - Execução Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0006260-75.2016.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 17/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Severino dos Ramos da Silva - 27271044 Avernida Rangel Pestana, nº 300, 15º andar Proc. 901/10 - 4º vol - Execução Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Angela Mansor de Rezende |
| 20/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: 2161 Página: 1203/1207 |
| 19/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2016 Teor do ato: 901/10 - Vistos.Fls. 777/778 : Conforme informado às fls. 760, as execuções deverão tramitar eletronicamente.Cumpra a exequente o disposto nos artigos 1.286 a 1.289 das Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.Nada sendo requerido em 30 ( trinta ) dias, arquivem-se.Int. Advogados(s): Angela Mansor de Rezende (OAB 106064/SP), Jose Alves dos Santos Filho (OAB 16955/SP), Paulo Marcelo Kulaif (OAB 66435/SP), Carla Pedroza de Andrade (OAB 80428/SP) |
| 13/07/2016 |
Proferido Despacho
901/10 - Vistos.Fls. 777/778 : Conforme informado às fls. 760, as execuções deverão tramitar eletronicamente.Cumpra a exequente o disposto nos artigos 1.286 a 1.289 das Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.Nada sendo requerido em 30 ( trinta ) dias, arquivem-se.Int. |
| 05/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 1270/1274 |
| 02/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2016 Teor do ato: C. 901/2010. Nota de cartório : Cumpra-se o V. Acórdão. Diga a Fazenda do Estado. Em caso de eventual execução, deverá ser observado o que dispõe o Provimento CG nº 16/2016 ( as execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico, cumprindo o exequente os artigos 1.286 a 1.289 da Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça ). Advogados(s): Angela Mansor de Rezende (OAB 106064/SP), Jose Alves dos Santos Filho (OAB 16955/SP), Paulo Marcelo Kulaif (OAB 66435/SP), Carla Pedroza de Andrade (OAB 80428/SP) |
| 02/05/2016 |
Ato ordinatório
C. 901/2010. Nota de cartório : Cumpra-se o V. Acórdão. Diga a Fazenda do Estado. Em caso de eventual execução, deverá ser observado o que dispõe o Provimento CG nº 16/2016 ( as execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico, cumprindo o exequente os artigos 1.286 a 1.289 da Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça ). |
| 11/04/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tribunal de Justiça de São Paulo-Seção de Direito Público Complexo Ipiranga, sala 38 Proc. 869/10 e 1598/10 (1o e 2o vol.) Proc. 901/10 (1o ao 4o vol + apenso) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/10/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/10/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/03/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/03/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/11/2012 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/11/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/07/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/07/2012 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/02/2012 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/02/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tribunal de Justiça de São Paulo-Seção de Direito Público Complexo Ipiranga, sala 38 Proc. 869/10 e 1598/10 (1o e 2o vol.) Proc. 901/10 (1o ao 4o vol + apenso) Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 30/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2011 Data da Disponibilização: 30/08/2011 Data da Publicação: 31/08/2011 Número do Diário: 1027 Página: 812/821 |
| 26/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2011 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP), JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP) |
| 25/08/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int. |
| 24/08/2011 |
Conclusos para Despacho
conhecimento - cls. 25.08 |
| 24/08/2011 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/08/2011 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/08/2011 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
conhecimento - mesa do Diretor para conferência |
| 15/08/2011 |
Petição Juntada
conhecimento - mesa do chefe |
| 12/08/2011 |
Disponibilizado no DJE
conhecimento - prazo 12.09 |
| 12/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2011 Data da Disponibilização: 12/08/2011 Data da Publicação: 15/08/2011 Número do Diário: 1015 Página: 990/1002 |
| 05/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2011 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela autora a fls. 631/643, em seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP) |
| 02/08/2011 |
Decisão
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela autora a fls. 631/643, em seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. |
| 02/08/2011 |
Conclusos para Despacho
conhecimento |
| 01/08/2011 |
Petição Juntada
mesa andamento - conhecimento |
| 13/07/2011 |
Disponibilizado no DJE
conhecimento - prazo 24.08 |
| 13/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2011 Data da Disponibilização: 13/07/2011 Data da Publicação: 14/07/2011 Número do Diário: 993 Página: 871/878 |
| 12/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2011 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Indeca Industria e Comercio de Cacau Ltda em face de Fazenda Publica do Estado de São Paulo. À luz da sentença proferida, foram opostos embargos de declaração atacando seus termos. Apesar de tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher. Os termos lançados pelo embargante, pela via oblíqua da omissão, contradição ou obscuridade, a rigor, aludem à alteração do sentido decidido, alheio a qualquer mácula efetiva de intelecção. Afinal, cabe ao Juízo apreciar a questão de fundo, o que foi feito, disciplina díspar da análise puntual de cada uma das linhas traçadas pelas partes. Apenas para não passar à margem, cumpre alertar à embargante que os argumentos apontados não justificam embargos de declaração, porque os supostos defeitos de redação devem ser intrínsecos ao decidido, jamais confrontados com outras posições, decisões, julgados, ou atos. Int.. Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP) |
| 06/07/2011 |
Proferido Despacho
VISTOS. Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Indeca Industria e Comercio de Cacau Ltda em face de Fazenda Publica do Estado de São Paulo. À luz da sentença proferida, foram opostos embargos de declaração atacando seus termos. Apesar de tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher. Os termos lançados pelo embargante, pela via oblíqua da omissão, contradição ou obscuridade, a rigor, aludem à alteração do sentido decidido, alheio a qualquer mácula efetiva de intelecção. Afinal, cabe ao Juízo apreciar a questão de fundo, o que foi feito, disciplina díspar da análise puntual de cada uma das linhas traçadas pelas partes. Apenas para não passar à margem, cumpre alertar à embargante que os argumentos apontados não justificam embargos de declaração, porque os supostos defeitos de redação devem ser intrínsecos ao decidido, jamais confrontados com outras posições, decisões, julgados, ou atos. Int.. |
| 06/07/2011 |
Conclusos para Decisão
conhecimento |
| 06/07/2011 |
Embargos de Declaração Juntados
conhecimento - opostos pelo(s) autor(es) |
| 27/06/2011 |
Disponibilizado no DJE
conhecimento - prazo 09 |
| 27/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2011 Data da Disponibilização: 27/06/2011 Data da Publicação: 28/06/2011 Número do Diário: 981 Página: 952/967 |
| 22/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2011 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de Procedimento Ordinário movido por Indeca Industria e Comercio de Cacau Ltda em face de Fazenda Publica do Estado de São Paulo alegando inicialmente ser credora de ICMS da Requerida pela quantia de R$4.751.809,13, estes estariam indiretamente ligados aos fatos do presente pedido. Ocorre que teria lhe sido indevidamente creditado ICMS no valor de R$9.055,17 , sob argumentos de escrituração não fundada em documento fiscal e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento. Desta forma pede pela anulação do débito fiscal. Citada, Fazenda Publica do Estado de São Paulo contestou o feito. Inicialmente alerta para a confissão expressa da autora a respeito da ilegalidade do lançamento fiscal, o que consequentemente implicaria na ausência de objeto litigioso. No mérito argumenta a favor da legitimidade do crédito , visto que é expresso em lei o direito ao credito desde que condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração, para que possa ser comprovada pelo Fisco a legitimidade destes, porém tais condições teriam sido confessadamente violadas pela autora. Em seguida alega que não pode ser posta em dúvida a legitimidade e legalidade do Auto de Infração e Imposição de Multa sem provas disto. Diante do exposto pede pela improcedência da ação. Oportunizou-se réplica. A Fazenda do Estado apresenta Impugnação ao valor da causa, alegando estar incorreta a atribuição do valor de R$9.055,17 quando o valor que consta no Auto de Infração é de R$30.182,00, devendo portanto ocorrer a alteração do valor da presente ação. Em decisão o pedido da impugnante é parcialmente acolhido, e é fixado o valor da causa em R$30.182,00. Determinada a manifestação das partes sobre interesse em produção de provas, requer a autora produção de prova testemunhal, através da oitiva de agente fiscal. A requerida contesta a pertinência, utilidade e imprescindibilidade da abertura da fase instrutória. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que apesar de haver pedido para produção de prova oral, não se mostra tal prova pertinente à demanda. Cuida-se aqui de discussão de debate sobre a regularidade de escrituração fiscal e conseqüente apuração de imposto e creditamento. Sob ônus da autora, o tema portanto exigiria prova técnica, independente dos fatos conhecidos por essa ou aquela testemunha. Afinal, a regularidade documental é fato que passa pela análise documental, contábil, tudo à luz das solenidades exigidas pela legislação tributária, à revelia do que presenciado ou sabido pelas testemunhas. Significa dizer, desde pronto, testemunhas não podem suprir as formalidades documentais. Situo o tema. DOS IMPOSTOS ESTADUAIS. ICMS. CARACTERÍSTICAS. Segundo o artigo 155 da Constituição Estadual compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); assim como sobre propriedade de veículos automotores (IPVA). O ICMS é imposto incidente sobre a cadeia de produção seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, mas não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A não-cumulatividade, em caso de isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, tanto quanto acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Entre nós, o ICMS foi disciplinado pela Lei Complementar federal 87/96, e pela Lei Ordinária Estadual 6.374/89, que por autorização constitucional, previram quando oportuno o recolhimento do tributo sob regime de substituição tributária. Com efeito, em que pese a sensibilidade da causa é certo que a questão aqui se resolve pelo ônus da prova, na medida em que em cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 333 do Código de Processo Civil: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No caso em espécie, narrou-se em petição inicial autuação fiscal por creditamento indevido em razão de escrituração não fundada em documento fiscal e sem correspondente entrada de mercadoria, o que foi rebatido em sede de resposta pela ré. A resistência da Administração Fiscal controverte os fatos, exigindo de da autora prova suficiente. Nessa senda, a alegação de que o valor é irrisório perto do crédito, ou mesmo a tentativa de desqualificar a denúncia, não convencem e nem merecem acolhimento. Isso porque os argumentos são absolutamente estranhos ao tema essencial, qual seja, creditamento e regularidade da escrituração, documento fiscal e entrada das mercadorias. Parece tentar convencer que o fato de ter crédito de ICMS elevado escudaria a autora de fiscalização de montante substancialmente menor, o que evidentemente não é argumento de natureza jurídica. Nessa senda, na falta de prova pericial contábil a analisar a escrituração, reputo que ao final da instrução não existem elementos suficientes para caracterizar a causa de pedir,para infirmar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, motivo pelo qual, impossível o acolhimento da demanda. Apelação. Ação indenizatória (acidente de veículo). Ação julgada improcedente. Falta de provas. É ônus do autor comprovar fato constitutivo do seu direito. Inteligência do art. 333, I, CPC. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento. No mais de rigor observar às fls. 558 que existe declaração da autora noticiando lançamento por erro de nota fiscal, motivo pelo qual, sem análise contábil competente, impossível o acolhimento da demanda. Outrossim, apenas para não passar à margem, descabe falar em compensação que não a prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional, cujos lindes não estão presentes, especialmente autorização legal. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda Indeca Industria e Comercio de Cacau Ltda em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em favor da ré, salvo se concedida gratuidade judiciária. P.R.I.C. (Valor da causa - R$ ,30.182,00 valor corrigido - R$ 32.265,09, valor do preparo - R$ 645,30 - no caso de eventual interposição de recurso de apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 para cada volume) Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP) |
| 17/06/2011 |
Sentença Registrada
|
| 16/06/2011 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
VISTOS. Cuida-se de Procedimento Ordinário movido por Indeca Industria e Comercio de Cacau Ltda em face de Fazenda Publica do Estado de São Paulo alegando inicialmente ser credora de ICMS da Requerida pela quantia de R$4.751.809,13, estes estariam indiretamente ligados aos fatos do presente pedido. Ocorre que teria lhe sido indevidamente creditado ICMS no valor de R$9.055,17 , sob argumentos de escrituração não fundada em documento fiscal e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento. Desta forma pede pela anulação do débito fiscal. Citada, Fazenda Publica do Estado de São Paulo contestou o feito. Inicialmente alerta para a confissão expressa da autora a respeito da ilegalidade do lançamento fiscal, o que consequentemente implicaria na ausência de objeto litigioso. No mérito argumenta a favor da legitimidade do crédito , visto que é expresso em lei o direito ao credito desde que condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração, para que possa ser comprovada pelo Fisco a legitimidade destes, porém tais condições teriam sido confessadamente violadas pela autora. Em seguida alega que não pode ser posta em dúvida a legitimidade e legalidade do Auto de Infração e Imposição de Multa sem provas disto. Diante do exposto pede pela improcedência da ação. Oportunizou-se réplica. A Fazenda do Estado apresenta Impugnação ao valor da causa, alegando estar incorreta a atribuição do valor de R$9.055,17 quando o valor que consta no Auto de Infração é de R$30.182,00, devendo portanto ocorrer a alteração do valor da presente ação. Em decisão o pedido da impugnante é parcialmente acolhido, e é fixado o valor da causa em R$30.182,00. Determinada a manifestação das partes sobre interesse em produção de provas, requer a autora produção de prova testemunhal, através da oitiva de agente fiscal. A requerida contesta a pertinência, utilidade e imprescindibilidade da abertura da fase instrutória. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que apesar de haver pedido para produção de prova oral, não se mostra tal prova pertinente à demanda. Cuida-se aqui de discussão de debate sobre a regularidade de escrituração fiscal e conseqüente apuração de imposto e creditamento. Sob ônus da autora, o tema portanto exigiria prova técnica, independente dos fatos conhecidos por essa ou aquela testemunha. Afinal, a regularidade documental é fato que passa pela análise documental, contábil, tudo à luz das solenidades exigidas pela legislação tributária, à revelia do que presenciado ou sabido pelas testemunhas. Significa dizer, desde pronto, testemunhas não podem suprir as formalidades documentais. Situo o tema. DOS IMPOSTOS ESTADUAIS. ICMS. CARACTERÍSTICAS. Segundo o artigo 155 da Constituição Estadual compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); assim como sobre propriedade de veículos automotores (IPVA). O ICMS é imposto incidente sobre a cadeia de produção seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, mas não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A não-cumulatividade, em caso de isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, tanto quanto acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Entre nós, o ICMS foi disciplinado pela Lei Complementar federal 87/96, e pela Lei Ordinária Estadual 6.374/89, que por autorização constitucional, previram quando oportuno o recolhimento do tributo sob regime de substituição tributária. Com efeito, em que pese a sensibilidade da causa é certo que a questão aqui se resolve pelo ônus da prova, na medida em que em cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 333 do Código de Processo Civil: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No caso em espécie, narrou-se em petição inicial autuação fiscal por creditamento indevido em razão de escrituração não fundada em documento fiscal e sem correspondente entrada de mercadoria, o que foi rebatido em sede de resposta pela ré. A resistência da Administração Fiscal controverte os fatos, exigindo de da autora prova suficiente. Nessa senda, a alegação de que o valor é irrisório perto do crédito, ou mesmo a tentativa de desqualificar a denúncia, não convencem e nem merecem acolhimento. Isso porque os argumentos são absolutamente estranhos ao tema essencial, qual seja, creditamento e regularidade da escrituração, documento fiscal e entrada das mercadorias. Parece tentar convencer que o fato de ter crédito de ICMS elevado escudaria a autora de fiscalização de montante substancialmente menor, o que evidentemente não é argumento de natureza jurídica. Nessa senda, na falta de prova pericial contábil a analisar a escrituração, reputo que ao final da instrução não existem elementos suficientes para caracterizar a causa de pedir,para infirmar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, motivo pelo qual, impossível o acolhimento da demanda. Apelação. Ação indenizatória (acidente de veículo). Ação julgada improcedente. Falta de provas. É ônus do autor comprovar fato constitutivo do seu direito. Inteligência do art. 333, I, CPC. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento. No mais de rigor observar às fls. 558 que existe declaração da autora noticiando lançamento por erro de nota fiscal, motivo pelo qual, sem análise contábil competente, impossível o acolhimento da demanda. Outrossim, apenas para não passar à margem, descabe falar em compensação que não a prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional, cujos lindes não estão presentes, especialmente autorização legal. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda Indeca Industria e Comercio de Cacau Ltda em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em favor da ré, salvo se concedida gratuidade judiciária. P.R.I.C. (Valor da causa - R$ ,30.182,00 valor corrigido - R$ 32.265,09, valor do preparo - R$ 645,30 - no caso de eventual interposição de recurso de apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 para cada volume) |
| 26/05/2011 |
Conclusos para Decisão
Proc. conh. 901/10 - 4 vol. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Kenichi Koyama |
| 25/05/2011 |
Conclusos para Despacho
conhecimento - cls. 26.05 |
| 10/05/2011 |
Petição Juntada
mesa andamento - conhecimento |
| 29/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
conhecimento - prazo 18.05 |
| 29/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2011 Data da Disponibilização: 29/04/2011 Data da Publicação: 02/05/2011 Número do Diário: 942 Página: 997/1006 |
| 28/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 604: ciência à Fazenda Estadual. Int. Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP) |
| 15/04/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 604: ciência à Fazenda Estadual. Int. |
| 14/04/2011 |
Conclusos para Despacho
conhecimento - cls. 15.04 |
| 30/03/2011 |
Petição Juntada
mesa andamento - conhecimento |
| 24/03/2011 |
Disponibilizado no DJE
conhecimento - prazo 08.04 |
| 24/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2011 Data da Disponibilização: 24/03/2011 Data da Publicação: 25/03/2011 Número do Diário: 918 Página: 971/989 |
| 23/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2011 Teor do ato: Vistos. Justifique a autora a pertinência da prova oral requerida à fl. 596, tendo em vista o objeto da lide. Int. Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP) |
| 14/03/2011 |
Decisão
Vistos. Justifique a autora a pertinência da prova oral requerida à fl. 596, tendo em vista o objeto da lide. Int. |
| 14/03/2011 |
Conclusos para Decisão
Conclusos para Decisão - conhecimento |
| 23/02/2011 |
Petição Juntada
mesa andamento - conhecimento |
| 14/02/2011 |
Disponibilizado no DJE
conhecimento - prazo 11.03 |
| 14/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2011 Data da Disponibilização: 14/02/2011 Data da Publicação: 15/02/2011 Número do Diário: 892 Página: |
| 11/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2011 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP) |
| 06/01/2011 |
Remetido ao DJE
imprensa relação 004(conhecimento) |
| 03/01/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. |
| 28/12/2010 |
Conclusos para Despacho
conhecimento - cls. 03.01 |
| 09/12/2010 |
Petição Juntada
mesa andamento - conhecimento |
| 02/12/2010 |
Autos no Prazo
conhecimento - prazo 25/11 Vencimento: 03/01/2011 |
| 02/12/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/11/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Av. Rangel Pestana nº 300 3105-5010 oab/sp 80428 3 volumes Estag. Cintia Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Pedroza de Andrade |
| 04/11/2010 |
Conclusos para Decisão
conhecimento |
| 04/11/2010 |
Disponibilizado no DJE
conhecimento - prazo 25.11 |
| 04/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2010 Data da Disponibilização: 04/11/2010 Data da Publicação: 05/11/2010 Número do Diário: 826 Página: 1041/1045 |
| 03/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2010 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à Fazenda do Estado de São Paulo, sobre a documentação juntada (art. 398 do CPC). Int. Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP) |
| 26/10/2010 |
Remetido ao DJE
imprensa relação 605 (conhec) |
| 22/10/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se ciência à Fazenda do Estado de São Paulo, sobre a documentação juntada (art. 398 do CPC). Int. |
| 15/10/2010 |
Conclusos para Despacho
conhecimento - cls. 18.10 |
| 08/10/2010 |
Expedição de documento
mesa andamento - conhecimento |
| 06/10/2010 |
Conclusos para Despacho
conhecimento - cls. 07.10 |
| 21/09/2010 |
Petição Juntada
mesa andamento - conhecimento |
| 21/09/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/09/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Dra. Maria Ilza - OAB/SP 298559 Rua Maria Paula, 78, 6º andar - F: 3105-6741 PRoc. 901/10 - 1º ao 3º v. - p. 23/09 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARIA ILZA ROCHA TOLENTINO |
| 01/09/2010 |
Disponibilizado no DJE
conhecimento - prazo 23.09 |
| 01/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2010 Data da Disponibilização: 01/09/2010 Data da Publicação: 02/09/2010 Número do Diário: 788 Página: 881/887 |
| 31/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2010 Teor do ato: Nota de Cartório: Manifeste-se a autora acerca da contestação ofertada pela Fazenda do Estado de São Paulo. (conhecimento - C. 901/10) Advogados(s): JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP) |
| 26/08/2010 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 053.10.014921-1/00001 - Classe: Impugunação ao Valor da Causa - Assunto principal: Anulação de Débito Fiscal |
| 26/08/2010 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Nota de Cartório: Manifeste-se a autora acerca da contestação ofertada pela Fazenda do Estado de São Paulo. (conhecimento - C. 901/10) |
| 25/08/2010 |
Autos no Prazo
conhecimento - prazo 23/09 Vencimento: 24/09/2010 |
| 25/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/08/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
80428/SP - 4633 Av. Rangel Pestana, 300, f. 3105-5010 C.2552/09 - p.16.09 estag: Ueslei A.Almeida-178653E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CARLA PEDROZA DE ANDRADE |
| 13/07/2010 |
Mandado Juntado
mandado de citação devidamente cumprido juntado em 13/07/2010 - aguardando prazo para eventual apresentação de resposta - conhecimento - prazo 23/09/2010 |
| 08/06/2010 |
Mandado Expedido
mandado expedido - aguardando devolução - conhecimento - prazo 23/07/23010 |
| 07/06/2010 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2010/017046-4 Situação: Emitido em 02/06/2010 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/06/2010 |
Mandado Expedido
mesa Wilton para conferência(conhecimento) |
| 25/05/2010 |
Decisão
Vistos. Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica, por dez dias. Int.25.05.2010(a)Luiz Sérgio Fernandes de Souza - Juiz de Direito |
| 25/05/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
aguardando serviço de digitação(conhecimento) |
| 24/05/2010 |
Conclusos para Despacho
conhecimento - cls. 25.05 |
| 24/05/2010 |
Processo Autuado
Processo autuado |
| 14/05/2010 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2016 |
Petições Diversas |
| 29/08/2016 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/08/2010 | Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude - 00001 (0037642-96.2010.8.26.0053) |
| 22/08/2016 | Cumprimento de sentença (0006260-75.2016.8.26.0053) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0037642-96.2010.8.26.0053 (01) | Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude | 26/08/2010 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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