| Reqte |
Silvio Donizete Mazzelo
Advogado: Eliezer Pereira Martins |
| Reqdo |
Estado de São Paulo
Advogada: Marcia Maria de Barros Correa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE 13017/18 (2 VOLS.) |
| 03/05/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 03/05/2018 |
Decurso de Prazo
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| 15/03/2018 |
Autos no Prazo
Prazo:. 03/04/2018 |
| 15/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 1368/1388 |
| 16/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE 13017/18 (2 VOLS.) |
| 03/05/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/05/2018 |
Decurso de Prazo
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| 15/03/2018 |
Autos no Prazo
Prazo:. 03/04/2018 |
| 15/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 1368/1388 |
| 14/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publicação, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Marcia Maria de Barros Correa (OAB 61692/SP) |
| 13/03/2018 |
Decisão
VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publicação, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.Int. |
| 07/03/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 07/02/2017 |
Autos no Prazo
prazo 09/02/2018 |
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 918/937 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2017 Teor do ato: VISTOS.Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso especial pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem informes atualizados.Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Marcia Maria de Barros Correa (OAB 61692/SP) |
| 03/02/2017 |
Decisão
VISTOS.Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso especial pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem informes atualizados.Int. |
| 15/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2016 |
Suspensão do Processo Juntada
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| 09/12/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/01/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 17/01/2011 |
Contrarrazões Juntada
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| 14/01/2011 |
Mandado Juntado
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| 03/12/2010 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2010/036407-2 Situação: Emitido em 01/12/2010 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/12/2010 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 24/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2010 Data da Disponibilização: 24/11/2010 Data da Publicação: 25/11/2010 Número do Diário: Página: |
| 23/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2010 Teor do ato: Vistos. Processo sentenciado na forma do artigo 285-A do Código de Processo Civil, aplicando-se a improcedência prima facie. Apelada a sentença. MANTENHO a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECEBO o recurso de apelação no DUPLO efeito. CITE-SE o réu para os fins do artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Regularmente processado, subam os autos ao E. TJSP, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP) |
| 18/11/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Processo sentenciado na forma do artigo 285-A do Código de Processo Civil, aplicando-se a improcedência prima facie. Apelada a sentença. MANTENHO a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECEBO o recurso de apelação no DUPLO efeito. CITE-SE o réu para os fins do artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Regularmente processado, subam os autos ao E. TJSP, com as cautelas de praxe. Int. |
| 18/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 18/11/2010 |
Apelação Juntada
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| 08/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2010 Data da Disponibilização: 08/09/2010 Data da Publicação: 09/09/2010 Número do Diário: Página: |
| 11/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2010 Teor do ato: Vistos. Silvio Donizete Mazzelo, Moisés Alexandre Vieira Otoni, Amadeu Barbosa, Gerson da Silva, Márcio Augusto Bartolo, Iasser Arafat Abdel Hamid, Agnaldo Silva Santos, Junio Divino da Silva, Rodrigo de França Pulzi, Emerson Silva de Luca, Wilson Vasconcellos Neves, Renan Alcântara dos Santos, Osvaldo Segura, Jamilton Reinaldo Vidgal Santana, Paulo Cesar Risatto, Edwar Martins Schravinato, Marcelo Nogueira, Marcelo André Vieira, Evandro Gisondi, Moacir Honorato de Souza, Robson Rodolfo de Paula, Antônio Carlos Gonçalves, Edienes Brito de Almeida Junior, Silvio Luiz Ramos de Lisboa, Ilson Cardoso dos Santos, Valdecir Samuel de Souza, Luciano Bueno, Andre Barreto Santos da Silva, Carlos Auzélio Thomaz Nogueira, Leandro Augusto Gaidargi Catanzaro, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Estado de São Paulo objetivando o recálculo dos qüinqüênios que percebem, com a inclusão de todas as verbas que compõem seus ganhos além do pagamento das diferenças existentes com os consectários legais e verbas de sucumbência. Esse é o relatório. DECIDO. Este caso versa exclusivamente sobre matéria de direito já decidida por este juízo (autos n. 472/2009) pela improcedência. Com base no art. 285-A do Código de Processo Civil passo ao julgamento do caso. A pretensão inicial é improcedente. De fato, os qüinqüênios são vantagens adquiridas pelo servidor pelo tempo de serviço; são de natureza pessoal e devem ser mesmo calculados pelo requerido sobre o total dos ganhos percebidos pelos autores. Por esta expressão "vencimentos integrais" entende-se que estão excluídas as verbas transitórias e/ou eventuais, por conta da existência de raiz causal, e o adicional de insalubridade por conta de seu regime peculiar e específico. Nesse contexto, vê-se que a base de cálculo dos qüinqüênios deve ser composta essencialmente pelas seguintes verbas: salário base e RETP. E, segundo constam dos demonstrativos de pagamentos acostados à inicial, o valor mencionado dos qüinqüênios está de acordo com essa sistemática mencionada. As demais verbas pagas não devem fazer parte da base de cálculo do qüinqüênio por configurar bis in idem como é o caso da sexta-parte ou se submeter a um regime próprio que impede essa inclusão, como é o caso do adicional de insalubridade. Neste caso acresça-se que a legislação do mencionado adicional não prevê o pagamento do qüinqüênio o que também por este argumento impede que este juízo exerça de forma negativa a atividade legislativa. O adicional de local de exercício possui raiz causal configurando-se como sendo uma verba de natureza propter laborem. A transitoriedade da verba de designação em substituição também revela a existência de motivo transitório o que impede também sua inclusão na mencionada base de cálculo. Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Isento-os desses pagamentos por conta da justiça gratuita que fica deferida. Anote-se. Fixo a base de cálculo do preparo como sendo o valor dado à causa, atualizado. Pela gratuidade da justiça isento-os deste recolhimento. P.R.I. São Paulo, 09 de agosto de 2010. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP) |
| 10/08/2010 |
Sentença Registrada
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| 09/08/2010 |
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa
Vistos. Silvio Donizete Mazzelo, Moisés Alexandre Vieira Otoni, Amadeu Barbosa, Gerson da Silva, Márcio Augusto Bartolo, Iasser Arafat Abdel Hamid, Agnaldo Silva Santos, Junio Divino da Silva, Rodrigo de França Pulzi, Emerson Silva de Luca, Wilson Vasconcellos Neves, Renan Alcântara dos Santos, Osvaldo Segura, Jamilton Reinaldo Vidgal Santana, Paulo Cesar Risatto, Edwar Martins Schravinato, Marcelo Nogueira, Marcelo André Vieira, Evandro Gisondi, Moacir Honorato de Souza, Robson Rodolfo de Paula, Antônio Carlos Gonçalves, Edienes Brito de Almeida Junior, Silvio Luiz Ramos de Lisboa, Ilson Cardoso dos Santos, Valdecir Samuel de Souza, Luciano Bueno, Andre Barreto Santos da Silva, Carlos Auzélio Thomaz Nogueira, Leandro Augusto Gaidargi Catanzaro, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Estado de São Paulo objetivando o recálculo dos qüinqüênios que percebem, com a inclusão de todas as verbas que compõem seus ganhos além do pagamento das diferenças existentes com os consectários legais e verbas de sucumbência. Esse é o relatório. DECIDO. Este caso versa exclusivamente sobre matéria de direito já decidida por este juízo (autos n. 472/2009) pela improcedência. Com base no art. 285-A do Código de Processo Civil passo ao julgamento do caso. A pretensão inicial é improcedente. De fato, os qüinqüênios são vantagens adquiridas pelo servidor pelo tempo de serviço; são de natureza pessoal e devem ser mesmo calculados pelo requerido sobre o total dos ganhos percebidos pelos autores. Por esta expressão "vencimentos integrais" entende-se que estão excluídas as verbas transitórias e/ou eventuais, por conta da existência de raiz causal, e o adicional de insalubridade por conta de seu regime peculiar e específico. Nesse contexto, vê-se que a base de cálculo dos qüinqüênios deve ser composta essencialmente pelas seguintes verbas: salário base e RETP. E, segundo constam dos demonstrativos de pagamentos acostados à inicial, o valor mencionado dos qüinqüênios está de acordo com essa sistemática mencionada. As demais verbas pagas não devem fazer parte da base de cálculo do qüinqüênio por configurar bis in idem como é o caso da sexta-parte ou se submeter a um regime próprio que impede essa inclusão, como é o caso do adicional de insalubridade. Neste caso acresça-se que a legislação do mencionado adicional não prevê o pagamento do qüinqüênio o que também por este argumento impede que este juízo exerça de forma negativa a atividade legislativa. O adicional de local de exercício possui raiz causal configurando-se como sendo uma verba de natureza propter laborem. A transitoriedade da verba de designação em substituição também revela a existência de motivo transitório o que impede também sua inclusão na mencionada base de cálculo. Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Isento-os desses pagamentos por conta da justiça gratuita que fica deferida. Anote-se. Fixo a base de cálculo do preparo como sendo o valor dado à causa, atualizado. Pela gratuidade da justiça isento-os deste recolhimento. P.R.I. São Paulo, 09 de agosto de 2010. |
| 09/08/2010 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2010 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |