| Embargte | IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Embargdo |
Pedro Previatti
Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz Advogado: Eder de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 11/03/2024 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/10/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
ETIQUETAS 9020007330150/2 - VOLUMES 1/3 + APENSO 0043087-95.2010 - VOLUME ÚNICO |
| 06/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/03/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 11/03/2024 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/10/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
ETIQUETAS 9020007330150/2 - VOLUMES 1/3 + APENSO 0043087-95.2010 - VOLUME ÚNICO |
| 06/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/02/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dizendo a parte exequente. Prossiga-se no incidente processual já cadastrado, devendo ser apresentado nova memória de cálculo, observando-se o que aqui ficou decidido. Arquive-se este e o feito principal, ambos processos fisicos. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Eder de Carvalho (OAB 261313/SP) |
| 18/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 18/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dizendo a parte exequente. Prossiga-se no incidente processual já cadastrado, devendo ser apresentado nova memória de cálculo, observando-se o que aqui ficou decidido. Arquive-se este e o feito principal, ambos processos fisicos. Int. |
| 07/11/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/10/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 14/10/2022 1v 1apenso c/3v |
| 28/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
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| 18/07/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2011 Data da Disponibilização: 09/05/2011 Data da Publicação: 10/05/2011 Número do Diário: Página: |
| 06/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2011 Teor do ato: (Apenso ao 053.03.030906-1) Vistos. Recebo, no efeito devolutivo, o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Às contra-razões. Após, subam os autos. Int. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), EDER DE CARVALHO (OAB 261313/SP) |
| 03/05/2011 |
Proferido Despacho
(Apenso ao 053.03.030906-1) Vistos. Recebo, no efeito devolutivo, o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Às contra-razões. Após, subam os autos. Int. |
| 17/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2010 Data da Disponibilização: 17/01/2011 Data da Publicação: 18/01/2011 Número do Diário: Página: |
| 14/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2010 Teor do ato: Vistos. Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP opôs estes embargos à execução que lhe movem Pedro Previatti e Outros, alegando excesso de execução, pois limita-se a incidência de juros e correção monetária, nos termos da Lei 11960, de 29 de junho de 2009. É o relatório. Passo a fundamentar. A questão é corriqueira e reiterada neste foro. Já foram proferidas diversas sentenças com o mesmo teor, tanto neste Juízo como em outros, e inclusive já existe orientação determinada no Tribunal de Justiça de São Paulo. Aplicável, assim, o disposto no artigo 285-A do CPC, julgando-se improcedentes os embargos, liminarmente. De fato, a Lei 11960, de 29 de junho de 2009, só se pode aplicar aos processos iniciados após sua promulgação, pois trata ela de direito material, relativa a critérios de correção monetária e juros de mora, cuidando-se, pois, de direito novo, que não pode retroagir. Nesse sentido, já se firmou a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, como exemplificam as ementas seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão quanto à alteração das regras de correção monetária e juros de mora determinada pelo art 5" da Lei Federal nº 11960, de 29 de junho de 2009 Novos critérios, contudo, que somente serão adotados para as ações propostas após a vigência do referido diploma legal - Embargos acolhidos para o fim de complementar o julgado nos termos acima alinhavados, porém, sem efeito modificativo. (Embargos de Declaração 994090042603, Relator(a): José Santana); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Questionamento quanto à incidência da Lei 11960, de 29 de junho de 2009, dando nova redação ao artigo 1°-F da Lei 9494/97 para submeter a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Novo comando legal que não se aplica aos processos iniciados antes da sua vigência. Precedentes do STJ. Embargos acolhidos, para integrar o acórdão embargado com esta decisão. (Embargos de Declaração 994093817104, Relator(a): Edson Ferreira); VENCIMENTOS - Servidor Público Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) - incidência sobre o valor do padrão acrescido das vantagens incorporadas - juros da mora no percentual de 6% ao ano - inaplicável à hipótese dos autos a lei 11960/2009 -segurança concedida - Recurso improvido.(Apelação 994092637000, Relator(a): Franklin Nogueira); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Ocorrência - Acórdão que silenciou a respeito da Lei Federal 11960/09 - A Lei Federal 11.960/09, por conter norma de caráter material, não pode ser aplicada às ações iniciadas antes de sua vigência - Embargos acolhidos sem modificação do resultado (Embargos de Declaração 994070823416, Relator(a): Reinaldo Miluzzi). Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido, rejeitados os embargos. Custas pelo embargante. Não há condenação em honorários. Prossiga a execução. PRI. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), EDER DE CARVALHO (OAB 261313/SP) |
| 10/12/2010 |
Sentença Registrada
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| 09/12/2010 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP opôs estes embargos à execução que lhe movem Pedro Previatti e Outros, alegando excesso de execução, pois limita-se a incidência de juros e correção monetária, nos termos da Lei 11960, de 29 de junho de 2009. É o relatório. Passo a fundamentar. A questão é corriqueira e reiterada neste foro. Já foram proferidas diversas sentenças com o mesmo teor, tanto neste Juízo como em outros, e inclusive já existe orientação determinada no Tribunal de Justiça de São Paulo. Aplicável, assim, o disposto no artigo 285-A do CPC, julgando-se improcedentes os embargos, liminarmente. De fato, a Lei 11960, de 29 de junho de 2009, só se pode aplicar aos processos iniciados após sua promulgação, pois trata ela de direito material, relativa a critérios de correção monetária e juros de mora, cuidando-se, pois, de direito novo, que não pode retroagir. Nesse sentido, já se firmou a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, como exemplificam as ementas seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão quanto à alteração das regras de correção monetária e juros de mora determinada pelo art 5" da Lei Federal nº 11960, de 29 de junho de 2009 Novos critérios, contudo, que somente serão adotados para as ações propostas após a vigência do referido diploma legal - Embargos acolhidos para o fim de complementar o julgado nos termos acima alinhavados, porém, sem efeito modificativo. (Embargos de Declaração 994090042603, Relator(a): José Santana); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Questionamento quanto à incidência da Lei 11960, de 29 de junho de 2009, dando nova redação ao artigo 1°-F da Lei 9494/97 para submeter a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Novo comando legal que não se aplica aos processos iniciados antes da sua vigência. Precedentes do STJ. Embargos acolhidos, para integrar o acórdão embargado com esta decisão. (Embargos de Declaração 994093817104, Relator(a): Edson Ferreira); VENCIMENTOS - Servidor Público Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) - incidência sobre o valor do padrão acrescido das vantagens incorporadas - juros da mora no percentual de 6% ao ano - inaplicável à hipótese dos autos a lei 11960/2009 -segurança concedida - Recurso improvido.(Apelação 994092637000, Relator(a): Franklin Nogueira); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Ocorrência - Acórdão que silenciou a respeito da Lei Federal 11960/09 - A Lei Federal 11.960/09, por conter norma de caráter material, não pode ser aplicada às ações iniciadas antes de sua vigência - Embargos acolhidos sem modificação do resultado (Embargos de Declaração 994070823416, Relator(a): Reinaldo Miluzzi). Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido, rejeitados os embargos. Custas pelo embargante. Não há condenação em honorários. Prossiga a execução. PRI. |
| 02/12/2010 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0030906-09.2003.8.26.0053 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: |
| 25/11/2010 |
Processo Autuado
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| 22/11/2010 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. Prov. 02/2007 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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